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16 DE MARÇO DE 2023

35

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à

disposição dos bombeiros pelas autoridades de proteção civil, e pagos pelas respetivas entidades detentoras

de corpos de bombeiros, nos termos do respetivo enquadramento legal.

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 72.º

[…]

1 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – Para efeitos da aplicação da taxa prevista no n.º 7, são equiparadas a gratificações auferidas pela

prestação ou em razão da prestação de trabalho as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária,

postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, sem limite máximo anual,

por bombeiro.

20 – […]

21 – […]

22 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor na data de início da produção de efeitos da lei que aprove o Orçamento

do Estado do ano subsequente ao da sua publicação.

Aprovada, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 2 de março

de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuelde SousaRodrigues.

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