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Terça-feira, 21 de março de 2023 II Série-A — Número 188
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 597, 615, 617, 618, 621 e 624/XV/1.ª): N.º 597/XV/1.ª (Define o regime de comparticipação do Estado nos tratamentos termais): — Segunda alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 615/XV/1.ª (Pelo fim da cobrança da taxa de ocupação do subsolo aos consumidores): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. N.º 617/XV/1.ª (Procede ao aumento do valor do capital de risco do seguro de vida não contributivo dos militares em missões humanitárias e de paz fora do território nacional): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional. N.º 618/XV/1.ª (Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. N.º 621/XV/1.ª (Contempla a realização de reuniões de órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais através de meios de comunicação à distância): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local.
N.º 624/XV/1.ª (Estabelece a possibilidade de reforço das verbas dos municípios para assegurar a proteção das áreas protegidas, o cumprimento do disposto na Lei de Bases do Clima e a implementação de planos de promoção do arrendamento acessível, de alojamento para o ensino superior ou de arrendamento jovem, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. Projetos de Resolução (n.os 556 a 559/XV/1.ª): N.º 556/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que conclua o processo legislativo conducente à implementação da normativa comunitária de realização de inspeções técnicas a ciclomotores e motociclos. N.º 557/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que garanta a publicação em tempo real dos dados sobre mortalidade e morbilidade em Portugal. N.º 558/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que reforce os meios de combate ao abandono de animais. N.º 559/XV/1.ª (CH) — Pela dinamização do programa Vale Eficiência, com vista ao combate à pobreza energética.
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PROJETO DE LEI N.º 597/XV/1.ª (*)
(DEFINE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NOS TRATAMENTOS TERMAIS)
Exposição de motivos
O termalismo encontra-se alinhado com o Plano Nacional de Saúde e contribui para o tratamento e prevenção
de patologias crónicas, bem como para a redução da despesa em medicamentos e em meios complementares
de diagnóstico e terapêutica (MCDT), para além da diminuição do absentismo laboral, aumento da produtividade
e melhoria da qualidade de vida das pessoas que carecem daqueles cuidados.
Integrados no âmbito do termalismo clássico, os cuidados de saúde prestados em estabelecimentos termais
constituíram parte da oferta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até 2011, ano em que, devido à grave crise
então vivida no País, o reembolso direto aos utentes na área do termalismo social foi suspenso.
Mais tarde, na sequência dos trabalhos da Comissão Interministerial criada pelo Despacho n.º 1492/2018,
de 12 de fevereiro, a Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, estabeleceu o regime de comparticipação do
Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do SNS, sob a forma de
projeto-piloto, a vigorar durante o ano de 2019.
Esse projeto-piloto teve um forte impacto no crescimento da atividade termal, em 2019, proporcionando um
contributo decisivo para o tratamento e prevenção de doenças crónicas da população portuguesa, tendo mesmo
superado, em apenas sete meses de execução, a totalidade do plafond estabelecido para todo aquele ano.
Entretanto, a referida experiência teve continuidade em 2020, nos termos previstos na Lei do Orçamento do
Estado para aquele ano, ou seja, mantendo a natureza de projeto-piloto. Em 2021, os tratamentos termais
prescritos nos cuidados de saúde primários do SNS mantiveram a comparticipação de 35 %, com um limite de
95 euros, por conjunto de tratamentos.
De acordo com a portaria mencionada, os resultados do projeto-piloto deveriam ser avaliados no terceiro
trimestre de 2022, tendo a Portaria n.º 285/2022, de 30 de novembro, voltado a manter a continuidade da
comparticipação daqueles tratamentos durante o ano de 2023, ainda que mantendo a já aludida forma de
projeto-piloto.
Cumpre em todo o caso reconhecer que a reintrodução das referidas comparticipações permitiu ao setor
termal, em geral, e aos diversos estabelecimentos termais, em particular, atingir um significativo crescimento em
termos de termalismo terapêutico.
Verdade é que tal realidade será, contudo, seriamente posta em causa, se a continuidade da comparticipação
dos tratamentos termais não for regularmente assegurada, o que poderá comprometer seriamente a
acessibilidade dos utentes aos tratamentos termais terapêuticos.
Aliás, por terem um efeito catalisador no crescimento da procura de tratamentos termais para tratamento de
patologias crónicas, reforçando a qualidade de vida e reforço do sistema imunitário dos utentes, as referidas
comparticipações não devem ficar reféns da discricionariedade de projetos-piloto ou de normas orçamentais, de
vigência temporária.
Nesta conformidade, através da presente iniciativa legislativa, e tendo como premissa os possíveis ganhos
em saúde associados aos tratamentos termais, pretende-se dar continuidade à implementação do regime de
reembolsos do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do SNS,
nos termos da proposta apresentada pela Comissão Interministerial, criada através do Despacho n.º 1492/2018,
de 12 de fevereiro.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos
no âmbito dos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
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Artigo 2.º
Condições clínicas e tratamentos comparticipáveis
1 – As condições clínicas e respetivas patologias elegíveis para efeitos de comparticipação de tratamentos
termais, são as constantes do Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 – Os atos e técnicas termais que podem integrar os tratamentos objeto de comparticipação, conforme a
respetiva aplicabilidade a cada condição clínica, são os constantes do Anexo II à presente lei, da qual faz parte
integrante.
Artigo 3.º
Condições de comparticipação
1 – O valor da comparticipação do Estado é de 60 % do preço dos tratamentos termais, com o limite de 95
euros por conjunto de tratamentos termais.
2 – A comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais depende de prescrição médica pelos
Cuidados de Saúde Primários do SNS.
3 – A comparticipação do Estado referida no n.º 1 abrange o conjunto de atos e técnicas que compõem cada
tratamento termal, nos termos do plano de tratamentos definido pelo médico hidrologista em estabelecimento
termal, na sequência da prescrição médica dos cuidados de saúde primários do SNS.
4 – Cada plano de tratamentos termais deve perfazer uma duração mínima de 12 dias e máxima de 21 dias.
5 – Anualmente, apenas pode ser comparticipado um plano de tratamentos por utente.
Artigo 4.º
Prescrição e prestação
1 – Os tratamentos termais objeto de comparticipação são prescritos por meios eletrónicos,
preferencialmente de forma desmaterializada.
2 – O estabelecimento termal recebe a prescrição, em papel ou de forma desmaterializada, e adiciona, na
plataforma referida no n.º 2 do artigo 6.º, os atos e técnicas que compõem cada tratamento termal.
3 – O prazo de validade da prescrição de tratamentos termais é de 30 dias.
4 – A prestação de tratamentos termais é assegurada pelos estabelecimentos termais com licença de
funcionamento válida concedida por despacho do Ministro da Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2004,
de 11 de junho, na sua redação atual, e pelos estabelecimentos termais que se encontravam em funcionamento
à data da sua publicação e que não tiveram alterações ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 142/2004.
Artigo 5.º
Faturação e conferência de faturas
Os tratamentos objeto de comparticipação ao abrigo da presente lei são faturados às entidades competentes
do Ministério da Saúde, consoante o local de prescrição, através do Centro de Controlo e Monitorização do SNS.
Artigo 6.º
Sistemas de informação
1 – Compete aos serviços competentes do Ministério da Saúde assegurar a adaptação do software clínico
para possibilitar a prescrição de tratamentos termais, nos termos definidos na presente lei.
2 – Compete aos estabelecimentos termais assegurar o cumprimento das condições técnicas para a
utilização da plataforma de acesso à prescrição destinada às entidades prestadoras de pequena dimensão.
Artigo 7.º
Valor máximo
1 – O valor máximo anual é de 1 000 000 de euros.
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2 – O valor máximo poderá ser objeto de revisão e atualização, mediante portaria.
Artigo 8.º
Acompanhamento e avaliação
O Ministério da Saúde acompanha, através dos serviços competentes, a implementação do disposto na
presente lei, assegurando a monitorização do número de utentes, por condição clínica e região de saúde.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados a Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, a Portaria n.º 95-A/2019, de 29 de março, e
o Despacho n.º 8899/2019, de 7 de outubro, e a Portaria n.º 285/2022, de 30 de novembro.
Palácio de São Bento, 20 de março de 2023.
Os Deputados do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Ricardo Baptista Leite — Rui Cristina — Pedro Melo Lopes
— Cláudia Bento — Fátima Ramos — Fernanda Velez — Guilherme Almeida — Helga Correia — Hugo
Maravilha — Inês Barroso — Jorge Salgueiro Mendes — Miguel Santos — Mónica Quintela — Patrícia Dantas
— António Cunha — Artur Soveral Andrade — Bruno Coimbra — Carla Madureira — Carlos Cação — Carlos
Eduardo Reis — Cláudia André — Emília Cerqueira — Firmino Marques — Francisco Pimentel — Germana
Rocha — Hugo Martins de Carvalho — João Marques — João Prata — Joaquim Pinto Moreira — Jorge Paulo
Oliveira — Lina Lopes — Márcia Passos — Maria Emília Apolinário — Olga Silvestre — Paulo Moniz — Paulo
Ramalho — Ricardo Sousa — Sónia Ramos.
ANEXO I
Condições clínicas/Patologias associadas a cada condição clínica
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ANEXO II
Atos e técnicas termais
I — Consulta médica/acompanhamento médico.
II — Hidropinia.
III — Técnicas de imersão.
IV — Técnicas de duche.
V — Técnicas de vapor.
VI — Técnicas especiais (aparelho respiratório, outras técnicas).
VII — Técnicas complementares.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 173 (2023.02.27) e substituído, a pedido do autor, em 28 de fevereiro
de 2023 [DAR II Série-A n.º 174 (2023.02.28)] e em 20 de março de 2023.
———
PROJETO DE LEI N.º 615/XV/1.ª
(PELO FIM DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO AOS CONSUMIDORES)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local
I – Considerandos
A 3 de março de 2023 deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 615/XV/1.ª que propõe
o fim da cobrança da taxa de ocupação do subsolo (TOS) aos consumidores, da iniciativa do Grupo Parlamentar
do Chega.
A referida iniciativa foi admitida a 7 de março de 2023 e anunciada no mesmo dia.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a 7 de março de 2023, o projeto de lei
em apreço baixou à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª
Comissão), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de elaboração e aprovação
do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.
Esta iniciativa do Grupo Parlamentar do Chega pretende objetivamente proceder à revisão do Regime Geral
das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, por forma a
clarificar que a taxa de ocupação do subsolo não deve ser cobrada pelos municípios e, consequentemente, deve
deixar de ter repercussão na fatura dos consumidores de gás natural.
O presente projeto de lei alega que:
1 – A Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 23 de junho, estabeleceu, através dos contratos
de concessão de serviço público de distribuição regional de gás natural, que os custos com as TOS são
repercutidos sobre os consumidores de gás natural de cada município, sendo a sua cobrança feita através das
faturas do fornecimento de gás natural emitidas pelos comercializadores;
2 – Os valores são exclusivamente fixados por cada município, variam consoante o local de residência, o
consumo e o número de dias faturados, depois de aprovados pela respetiva assembleia municipal. A lei não
obriga à cobrança da taxa e, para as autarquias que decidem cobrá-la, não há limites nem critérios;
3 – Nos municípios com distribuição de gás natural em que há cobrança de TOS, esse é mais um encargo
que vai parar à conta das famílias. O valor pode variar muito de município para município. Em 2019, período
antes da pandemia, a Covilhã, Lousada e Seixal estavam no topo da tabela, em que na Covilhã a taxa pesava
41 % da fatura total dos clientes domésticos;
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4 – A Associação Nacional de Municípios (ANMP) considera que as TOS deveriam ser assumidas pelas
empresas, não pelos consumidores, e tem dado sempre parecer desfavorável a todas as tentativas de acordo
que não desonerem os municípios. Em parecer disponível no site da ANMP podemos ler: «são vários os
problemas que têm vindo a surgir associados à aplicação e repercussão da TOS: ambiguidade dos critérios para
sua fixação, impactos ao nível dos consumidores finais decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º
98/2008, de 23 de junho, reconhecer às empresas concessionárias do serviço de gás natural o direito a
repercutirem no consumidor final o valor integral da TOS cobrada pelos municípios, impactos de decisões
judiciais, entre outros»;
5 – A ANMP alerta também que, em 2017, o Governo aprovou uma lei que proíbe as fornecedoras de cobrar
aos clientes as taxas municipais de ocupação do subsolo, mas lamenta que nunca a tenha regulamentado;
Na verdade, o n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para
2017), prescreve que a taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são
pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores,
concretizando o artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março (Normas de Execução do Orçamento do
Estado para 2017);
6 – O Governo criou um grupo de trabalho, que incluía representantes das áreas governativas das finanças,
da modernização do Estado e da administração pública, e do ambiente e da ação climática, membros da
Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), da
Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
(ERSE), para alterar o regime legal da TOS, cuja retirada da fatura de gás natural de milhares de consumidores
(famílias e empresas) está prometida, conforme acima referido, desde 2017 mas, sem regulamentação, nunca
se concretizou;
7 – Os consumidores pagam cerca de 30 milhões de euros, por ano, numa taxa de gás que já devia ter
acabado.
O Grupo Parlamentar do Chega considera assim que, no período atual em que vivemos e em que muitas
famílias têm de decidir entre pagar a renda da casa ou ir ao supermercado, que a TOS devia deixar de ser
cobrada pelos municípios aos consumidores, devendo poupar-se este encargo ao orçamento das famílias.
Efetuada uma pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar verificou-se que, neste momento, sobre
esta matéria, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas ou petições.
Relativamente a antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições), a mesma base de dados
devolve, relativamente à Legislatura anterior, a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria conexa:
⎯ Projeto de Lei n.º 72/XIV/1.ª (PEV) — Determina a não repercussão sobre os utentes das taxas municipais
de direitos de passagem e de ocupação de subsolo.
Sugere-se, ainda, que seja pedido contributo escrito à Associação Nacional de Municípios Portugueses
(ANMP) e à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
II – Opinião do Deputado autor do parecer
Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, este exime-
se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.
Alerta-se, apenas, que a nota técnica elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República,
sugere que segundo as regras de legística formal, o título da iniciativa deve incluir uma referência à lei que
pretende alterar.
Ainda de acordo com as regras referidas, sugere-se que a epígrafe do artigo 2.º especifique que estamos
perante um aditamento à Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
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III – Conclusões
O Grupo Parlamentar do Chega apresentou na Mesa da Assembleia da República o Projeto de Lei n.º
615/XV/1.ª, que propõe o fim da cobrança da taxa de ocupação do subsolo aos consumidores, nos termos dos
artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR).
O projeto de lei respeita os requisitos formais previstos na Constituição da República Portuguesa e no
Regimento da Assembleia da República.
A Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª Comissão) tem o
parecer de que o projeto de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais e
cumprindo o estipulado na lei formulário, pode ser remetido para discussão e votação em Plenário, nos termos
do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.
Palácio de São Bento, 17 de março de 2023.
O Deputado autor do parecer, João Prata — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do PCP e do BE,
tendo-se registado a ausência do CH, na reunião da Comissão do dia 21 de março de 2023.
IV – Anexos
Nota técnica.
———
PROJETO DE LEI N.º 617/XV/1.ª
(PROCEDE AO AUMENTO DO VALOR DO CAPITAL DE RISCO DO SEGURO DE VIDA NÃO
CONTRIBUTIVO DOS MILITARES EM MISSÕES HUMANITÁRIAS E DE PAZ FORA DO TERRITÓRIO
NACIONAL)
Parecer da Comissão de Defesa Nacional
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota introdutória
Ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do
n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de
iniciativa da lei, o Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar, a 7 de março de 2023, o Projeto
de Lei n.º 617/XV/1.ª — Procede ao aumento do valor do capital de risco do seguro de vida não contributivo dos
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militares em missões humanitárias e de paz fora do território nacional.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a iniciativa em apreço, admitida em 7 de
março de 2023, baixou à Comissão de Defesa Nacional, tendo sido designada como relatora a autora do
presente parecer.
A sua discussão, na generalidade, encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 24 de março
de 2023.
2 – Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa
Como é salientado na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, a iniciativa
legislativa objeto do presente parecer visa alterar o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, que aprova o
estatuto dos militares em missões humanitárias e de paz no estrangeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
348/99, de 27 de agosto, e 299/2003, de 4 de dezembro, com o objetivo de proceder ao aumento do «montante
do capital seguro do seguro de vida não contributivo dos militares em missões humanitárias e de paz realizadas
fora do território nacional».
Importa salientar que os proponentes procuram, com a iniciativa que apresentaram a este Parlamento,
garantir aos militares feridos nessas missões que fiquem com incapacidade total permanente e aos familiares
dos falecidos o pagamento de indemnizações dignas, recordando que, embora classificadas como humanitárias
ou de paz, essas missões decorrem muitas vezes em países ou territórios onde existem conflitos ativos ou
latentes, acentuando os riscos dos militares que nelas participam. Assim, e tal como é também realçado na nota
técnica que acompanha este parecer, considera o GP do Chega que é «da mais elementar justiça» assegurar a
reparação adequada das consequências destes acidentes em serviço.
A alteração proposta incide especificamente sobre o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de
dezembro, com a epígrafe «Seguro de vida», conforme quadro comparativo infra:
Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro
(Aprova o estatuto dos militares em missões humanitárias e
de paz no estrangeiro)
Projeto de Lei n.º 617/XV/1.ª (CH)
Artigo 7.º-A
Seguro de vida
Aos militares integrados em missões de paz e humanitárias
fora do território nacional é constituído um seguro de vida para
reparação dos danos por morte ou invalidez permanente, a
atribuir nas condições, período e montantes que vierem a ser
regulamentados em portaria conjunta dos Ministros da Defesa
Nacional e das Finanças e pelo membro do Governo
responsável pela Administração Pública.
«Artigo 7.º-A
[…]
1 – Aos militares integrados em missões de paz e humanitárias
fora do território nacional é constituído um seguro de vida para
reparação dos danos por morte ou invalidez permanente, a
atribuir nas condições e pelo período que vierem a ser
regulamentados em portaria conjunta dos ministros da
Defesa Nacional e das Finanças e pelo membro do
Governo responsável pela Administração Pública.
2 – O montante do capital seguro corresponde a, pelo
menos 36 meses da remuneração mensal equivalente ao
posto de capitão, constituída pela remuneração base do
índice do 1.º escalão e pelo suplemento da condição
militar, acrescida do suplemento de missão, multiplicado
pelo número de militares que, em cada momento, sejam
abrangidos pelo presente seguro.
3 – O valor da indemnização por morte ou incapacidade
total permanente corresponde ao capital seguro
individual.»
Tal como salienta a nota técnica, esta iniciativa legislativa do Chega é composta por três artigos: o primeiro
que define o respetivo objeto; o segundo prevendo a alteração do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 233/96; e o
terceiro determinando a data de início de vigência das normas.
No que diz respeito ao cumprimento da lei formulário verifica-se, tal como é referido na nota técnica, que a
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iniciativa em apreço não refere o número de ordem da alteração introduzida ao Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de
dezembro, nem o respetivo elenco de alterações.
Através da consulta do Diário da República Eletrónico verifica-se que, em caso de aprovação, esta poderá
constituir a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, modificado anteriormente pelo
Decreto-Lei n.º 348/99, de 27 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 299/2003, de 4 de dezembro.
Com efeito, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, dispõe que «os diplomas que alterem outros devem indicar
o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», pelo que essa
informação deve ser acrescentada, preferencialmente, ao artigo 1.º da iniciativa.
3 – Antecedentes e enquadramento jurídico
De acordo com a nota técnica que se anexa a este parecer, nos termos do artigo 275.º da Constituição , às
Forças Armadas incumbe a defesa militar da República Portuguesa, satisfazer os compromissos internacionais
do Estado no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações
internacionais de que Portugal faça parte; podem ainda ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em
missões de proteção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da
qualidade de vida das populações, e em ações de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de
cooperação, e podem também ser empregadas em estado de sítio e em estado de emergência, nos termos da
lei que os regulam.
Determina também o referido artigo da Constituição que as Forças Armadas são compostas exclusivamente
de cidadãos portugueses, que a sua organização é única para todo o território nacional e que obedecem aos
órgãos de soberania competentes, prevendo ainda que as Forças Armadas são rigorosamente apartidárias e os
seus elementos não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção
política.
Por outro lado, tal como salienta a nota técnica, o artigo 270.º prevê a possibilidade de ser restringido, por
lei, o exercício de alguns direitos fundamentais por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes
em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança (como os direitos de
expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e capacidade eleitoral passiva).
As bases gerais do Estatuto da condição militar encontram-se previstas na Lei n.º 11/89, de 1 de junho, que
consagra um conjunto de princípios que enquadram as respetivas carreiras, bem como o exercício dos direitos
e o cumprimento dos deveres inerentes às funções.
Assim, a condição militar caracteriza-se por um conjunto de deveres e restrições, descritos nas alíneas a) a
h) do artigo 2.º da Lei n.º 11/89 (como a «permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, se
necessário com o sacrifício da própria vida» e a «sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões
militares»), e pela «consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos
da segurança social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação» [alínea i) do mesmo
artigo].
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro (texto consolidado), aprova o Estatuto dos militares
em missões humanitárias e de paz no estrangeiro, prevendo um conjunto de direitos atribuídos aos militares
designados para participar nas referidas missões. Desde a sua aprovação, o Decreto-Lei n.º 233/96 foi objeto
de duas alterações: a primeira, pelo Decreto-Lei n.º 348/99, de 27 de agosto; e a segunda, pelo Decreto-Lei n.º
299/2003, de 4 de dezembro.
Nos termos deste Estatuto, sendo decidida a participação de Portugal numa missão humanitária ou de paz e
tal como é referido na nota técnica que acompanha este parecer, compete ao Ministro da Defesa Nacional, por
portaria, definir os termos dessa participação e cometer às Forças Armadas a missão ou missões daí
decorrentes, competindo aos Chefes dos Ramos, em execução de diretiva do Chefe do Estado-Maior-General
das Forças Armadas, a nomeação dos militares para a mesma (artigo 2.º).
Além das remunerações e suplementos que normalmente lhes são atribuídos, os militares que participam em
missões humanitárias e de paz têm direito a um suplemento de missão, o qual tem a natureza de ajuda de custo
e não é acumulável com as ajudas de custo previstas para deslocações ao e no estrangeiro, com eventuais
abonos a título ou por motivo da sua participação na missão atribuídos por um Estado ou organização
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internacional, nem com o suplemento de embarque previsto no Decreto-Lei n.º 169/94, de 22 de junho.
O valor do suplemento de missão, que não pode ser inferior a metade do valor das ajudas de custo no
estrangeiro para os mesmos postos ou categorias, foi fixado pela Portaria n.º 370/97, de 6 de junho, e atualizado
nos termos da Portaria n.º 394/2000, de 14 de julho.
Por outro lado, prevê também o Decreto-Lei n.º 233/96 que os militares que participam em missões
humanitárias e de paz têm direito a alojamento, alimentação e fardamento (artigo 4.º), assistência na doença
(artigo 5.º), proteção social, sendo abrangidos pelos regimes de pensão de reforma extraordinária ou de
invalidez, pensão de preço de sangue, pensão por serviços excecionais e relevantes e pelo regime dos
deficientes das Forças Armadas (artigo 6.º), a um seguro de vida por morte ou invalidez permanente (artigo 7.º-
A), a uma licença especial de dois dias e meio por cada mês completo de missão (artigo 8.º), e acréscimo do
tempo de serviço para efeitos de aposentação (artigo 11.º).
O seguro de vida para reparação dos danos por morte ou invalidez permanente foi criado pelo Decreto-Lei
n.º 348/99, que introduziu a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/96, aditando-lhe o artigo 7.º-A, cuja
alteração é proposta.
Como se refere no preâmbulo daquele diploma, entendeu-se haver uma «incompletude no quadro da
proteção já hoje existente e assegurada aos militares portugueses, bem como às respetivas famílias», no quadro
da participação em missões humanitárias e de paz.
Segundo a nota técnica, a definição das condições, período e montantes do seguro foi remetida para portaria
conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e do membro do Governo responsável pela
Administração Pública, tendo sido feita pela Portaria n.º 905/99, de 13 de outubro, complementada pela Portaria
n.º 261/2000, de 13 de maio.
A Portaria n.º 905/99 previa inicialmente que o número de militares abrangido pelo seguro era de 1700, limite
que foi afastado pela Portaria n.º 261/2000, passando a abranger os que, efetivamente, se encontrarem em
missão.
Determina ainda a primeira que o início e o fim da garantia da pessoa segura se reportam ao início e ao fim
da missão, abrangendo os momentos e locais de embarque e desembarque definitivo.
A Portaria n.º 261/2000 veio também clarificar o que se entende, para estes efeitos, por «embarque» (o
momento em que os militares acedem ao meio de transporte que os irá conduzir ao local de intervenção da
missão) e por «desembarque» (o momento em que os militares deixam o meio de transporte que os conduziu
no regresso definitivo da missão).
Finalmente, importa referir que a Portaria n.º 905/99 consagra que o período do seguro é de um ano,
renovável, e o capital seguro corresponde a 18 meses da remuneração mensal equivalente ao posto de capitão,
constituída pela remuneração base do índice do 1.º escalão e pelo suplemento da condição militar, acrescida
do suplemento de missão, multiplicado pelo número de militares abrangidos. Por outro lado, prevê-se que o
valor da indemnização por morte ou incapacidade total permanente corresponde ao capital seguro individual e
que, em caso de incapacidade parcial permanente, a indemnização é calculada tendo em consideração as
percentagens de desvalorização constantes da Tabela Nacional de Incapacidades.
4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não se encontra pendente
qualquer iniciativa legislativa sobre matéria idêntica.
Todavia, sobre matéria conexa, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas1:
– Projeto de Resolução n.º 446/XV/1.ª (PCP) — Pela valorização remuneratória e social dos militares das
Forças Armadas;
– Projeto de Resolução n.º 457/XV/1.ª (PSD) — Revisão do Regime remuneratório dos militares das Forças
Armadas;
– Projeto de Resolução n.º 509/XV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a revisão do regime remuneratório
aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das
forças armadas.
1 Agendada a respetiva discussão conjunta para a reunião plenária de dia 24 de março de 2023.
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11
– Projeto de Resolução n.º 399/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que emita orientações para garantir
a efetiva, uniforme e coerente aplicação do direito à contabilização das avaliações de serviço a todos os ex-
militares após ingresso na Administração Pública.
E, ainda, a Petição n.º 331/XIV/3.ª — Revisão e alteração do sistema remuneratório dos militares!
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, a Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta
sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Chega em análise.
PARTE III – Conclusões
1 – O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar a 3 de março de 2023, o Projeto de Lei
n.º 617/XV/1.ª (CH) — Procede ao aumento do valor do capital de risco do seguro de vida não contributivo dos
militares em missões humanitárias e de paz fora do território nacional;
2 – Com esta iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do Chega pretende proceder ao aumento do
montante do capital seguro do seguro de vida não contributivo dos militares em missões humanitárias e de paz
realizadas fora do território nacional;
3 – Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que o Projeto de Lei n.º 617/XV/1.ª (CH)
cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da
República, estando em condições de ser discutido e votado no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 21 de março de 2023.
A Deputada autora do parecer, Cristiana Ferreira — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.
Nota: As Partes I e III foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE,
na reunião da Comissão do dia 21 de março de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica dos serviços da Assembleia da República sobre o Projeto de Lei n.º 617/XV/1.ª (CH).
———
PROJETO DE LEI N.º 618/XV/1.ª
(PROCEDE À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO, QUE
ESTABELECE O REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES
INTERMUNICIPAIS)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
Parte I – Considerandos
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1 – Introdução
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3 – Enquadramento legal
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
5 – Iniciativas legislativas pendentes e antecedentes parlamentares sobre a matéria
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1 (CRP) e do n.º 1 do
artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República2 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da
lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa legislativa em apreciação deu entrada no dia 3 de março de 2023, tendo sido junta a ficha de
avaliação prévia de impacto de género. No dia 7 de março de 2023 foi admitida e baixou, na fase da
generalidade, à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª) com
conexão com a Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da
República. Foi anunciada em sessão plenária no dia 9 de março de 2023.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
O projeto de lei em análise visa proceder à décima primeira alteração à Lei n.º 73/2013 — Estabelece o
regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, de 3 de setembro, com os seguintes
objetivos:
• Clarificar que o FSM (Fundo Social Municipal) deve ter um mínimo de 2 % da média da receita do IRS, IRC
e IVA;
• Assegurar mecanismos que aumentem a capacidade de decisão relativa à forma de afetação das receitas;
• Estabelecer que as amortizações dos empréstimos excecionados não contem para o cálculo da
amortização média dos empréstimos de médio e longo prazo, tendo em consideração que diversas
alterações introduzidas na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, vieram permitir que fossem excecionados
determinados tipos de empréstimos para o cálculo da dívida total, o que alargou a possibilidade de os
municípios contraírem empréstimos.
• Resolver uma questão prática colocada pelo recurso dos municípios à linha BEI, disponibilizada para
financiar projetos, de modo a obviar o seu tratamento todos os anos na lei do Orçamento do Estado;
• Criar condições para a realização de investimentos, cuja concretização poderá melhorar a eficiência da
gestão;
• Obviar a que diferenças de contabilização decorrentes da aplicação do SNC-AP em contratos que foram
celebrados antes da sua entrada em vigor coloquem os municípios em situação de incumprimento face
às regras de endividamento, repescando a norma que esteve em vigor no primeiro ano de aplicação deste
sistema contabilístico nos termos da lei do Orçamento do Estado para 2018.
1 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República. 2 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República.
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3 – Enquadramento legal
O n.º 1 do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) determina que as autarquias locais
têm património e finanças próprios, acrescentando o n.º 2 que «o regime das finanças locais será estabelecido
por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correção
de desigualdades entre autarquias do mesmo grau». Estipula-se também que «as receitas próprias das
autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela
utilização dos seus serviços» (n.º 3), podendo dispor de «poderes tributários, nos casos e nos termos previstos
na lei» (n.º 4). Este artigo corresponde ao artigo 240.º da versão originária, com exceção do n.º 4 que foi aditado
pela Lei Constitucional n.º 1/97.
Concretamente, a autonomia financeira das autarquias locais («finanças próprias») compreende,
designadamente, o direito de: (1) elaboração, aprovação e alteração dos orçamentos próprios e dos planos de
atividade; (2) elaboração e aprovação de balanço e contas; (3) arrecadação e disposição de receitas próprias;
(4) efetivação de despesas sem necessidade de autorização de terceiros; (5) gestão patrimonial própria»3. Estes
constitucionalistas afirmam ainda que no n.º 2 do artigo 238.º se estabelece o regime das finanças locais
«consagrando como princípio constitucional o equilíbrio financeiro, primeiro, entre o Estado e as autarquias
locais e, depois, das autarquias locais entre si. No primeiro caso, trata-se do equilíbrio financeiro vertical, porque
através dele se pretende assegurar uma distribuição equilibrada («justa repartição») das receitas entre o Estado
e as pessoas coletivas territoriais autónomas. No segundo caso, trata-se do equilíbrio financeiro horizontal, pois
visa-se corrigir as desigualdades entre autarquias do mesmo grau (cfr. Lei n.º 2/2007, artigo 7.º)».
O regime atual encontra-se consagrado na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro4 (versão consolidada), que
estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Desde a aprovação da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os artigos 25.º, 35.º, 40.º e 49.º, visados pela
presente iniciativa, foram objeto das alterações produzidas pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto5. Quanto ao
artigo 52.º, também visado pela presente iniciativa, foi alterado duas vezes: a primeira efetuada pelo artigo 192.º
da Lei n.º 7-A/2016, de 31 de março6, e a segunda pelo artigo 302.º da Lei n.º 114/2017, de 1 de janeiro7.
O Fundo Social Municipal corresponde a uma subvenção específica, consagrada no artigo 30.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e competências
transferidas da administração central para os municípios.
Por fim, é de referir que o artigo 80.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro8, do Orçamento do Estado
para 2023, (versão consolidada), prevê que «a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo
52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é aumentada para 100 %, exclusivamente para assegurar o
financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível».
Em relação ao restante enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível
na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República (Parte IV –
Anexos).
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
3 CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa: anotada. Coimbra Editora, 2007. Volume II, pág.729. 4 Trabalhos preparatórios. 5 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 35-A/2018, de 12 de outubro. Vd. trabalhos preparatórios. 6 Orçamento do Estado para 2016.Vd. trabalhos preparatórios. 7 Orçamento do Estado para 2018. Vd. trabalhos preparatórios. 8 Trabalhos preparatórios.
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concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
No que diz respeito ao cumprimento da lei formulário, que contém um conjunto de normas sobre a publicação,
identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, a
presente iniciativa cumpre os parâmetros definidos.
O título da presente iniciativa legislativa — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais — traduz
sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Conforme
decorre da nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, em
caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na
especialidade ou em redação final.
A nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, alerta para
o facto de que a iniciativa não elenca toda a informação exigida no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário. Não
obstante, referem os serviços da Assembleia da República que a lei formulário foi aprovada e publicada num
contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível
universal e gratuitamente. Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e
concisa, será mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que
procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes
Jurídicos» ou «atos legislativos de estrutura semelhante».
Resulta também da nota técnica que o proponente não prevê a republicação, em anexo, da Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro. A alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulárioestabelece a republicação dos diplomas que
revistam forma de lei quando existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, prevendo a alínea
seguinte quanto a outro motivo de republicação, que tal atente à sua versão originária ou à sua última versão
republicada. A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, foi alterada por três vezes após a sua republicação pela Lei
n.º 51/2018, de 16 de agosto, pelo que, caso o legislador pretenda cumprir a norma supra citada, deverá aditar
uma norma de republicação e o respetivo anexo em sede de especialidade, de modo a constarem do texto
sujeito a votação final global.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na I Série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá «com o Orçamento do Estado do ano seguinte ao da sua publicação», mostrando-se assim conforme
com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no
dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
5 – Iniciativas legislativas pendentes e antecedentes parlamentares sobre a matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre
matéria conexa, encontra-se pendente a seguinte iniciativa legislativa, também agendada por arrastamento com
a Proposta de Lei n.º 61/XV/1.ª (GOV) — Altera o regime financeiro das autarquias locais e das entidades
intermunicipais, para o Plenário do próximo dia 24 de março:
– Projeto de Lei n.º 624/XV/1.ª (PAN) — Estabelece a possibilidade de reforço das verbas dos municípios
para assegurar a proteção das áreas protegidas, o cumprimento do disposto na Lei de Bases do Clima e a
implementação de planos de promoção do arrendamento acessível, de alojamento para o ensino superior ou de
arrendamento jovem, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
A mesma base de dados não devolve, relativamente à Legislatura anterior, quaisquer iniciativas legislativas
ou petições sobre matéria conexa.
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PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do
Território e Poder Local conclui o seguinte:
1 – O projeto de lei em apreço, que procede à décima primeira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
que «estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais», visa introduzir
ajustamentos nesta lei, com destaque na área do endividamento e do equilíbrio orçamental num contexto em
que aumentam as despesas correntes, incluindo a questão sobre o tipo de receita atribuída na sequência da
aplicação do artigo sobre as variações máximas e mínimas. Também para evitar a continuação de equívocos, é
alterada a norma sobre o valor do Fundo Social Municipal (FSM).
2 – A presente iniciativa legislativa cumpre genericamente os requisitos formais, constitucionais e
regimentais em vigor.
3 – Em sede de especialidade, entendemos que devem ser acolhidas as sugestões que resultam da nota
técnica do projeto de lei em análise, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, no que diz respeito
aos aperfeiçoamentos formais.
4 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 20 de março de 2023.
A Deputada relatora, Isabel Pires — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do PCP e do BE,
tendo-se registado a ausência do CH, na reunião da Comissão do dia 21 de março de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
———
PROJETO DE LEI N.º 621/XV/1.ª
(CONTEMPLA A REALIZAÇÃO DE REUNIÕES DE ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS
ENTIDADES INTERMUNICIPAIS ATRAVÉS DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
Parte I – Considerandos
a) Nota introdutória
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b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
c) Enquadramento legal
d) Enquadramento parlamentar
e) Consultas e contributos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
a) Nota introdutória
O Deputado único representante do partido Livre (L) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 621/XV/1.ª (L) — Contempla a realização de reuniões de órgãos das autarquias locais e das entidades
intermunicipais através de meios de comunicação à distância.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento
da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa apresentada assume a forma de projeto de lei, de acordo com o n.º 2 do artigo 119.º
do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do
mesmo Regimento, tendo dado entrada a 3 de março de 2023 e sido admitida a 7 de março de 2023, data em
que baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder
Local (13.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A discussão na generalidade desta iniciativa legislativa encontra-se agendada para a reunião plenária do dia
23 de março de 2023, por arrastamento à discussão da Proposta de Lei n.º 45/XV/1.ª (GOV).
b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei em apreço visa alterar a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico
das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da
transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova
o regime jurídico do associativismo autárquico.
O Deputado único representante do partido Livre (L) pretende que:
• «Sempre que existam meios para tal, devem as reuniões de realização pública obrigatória ser objeto de
gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia, podendo ainda ser transmitidas em direto pela
Internet ou outro canal de comunicação digital adequado à sua publicidade».
• «Sempre que necessário e adequado, as reuniões dos órgãos executivos e deliberativos das autarquias
locais, bem como das respetivas conferências de representantes, comissões e grupos de trabalho podem
ser realizadas por videoconferência ou por outros meios de comunicação digital ou à distância adequados,
bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com meios de
comunicação à distância».
• «Sempre que as reuniões se realizem por videoconferência ou por outros meios de comunicação digital ou
à distância adequados, ou quando existam limitações à lotação da sala, as autarquias locais devem
assegurar condições para a intervenção do público (…)» em conformidade com várias possibilidades.
O Livre pretende também que «sempre que necessário e adequado», as reuniões do conselho metropolitano,
da comissão executiva metropolitana e do conselho intermunicipal, «podem ser realizadas por videoconferência
ou por outros meios de comunicação digital ou à distância adequados, bem como através de modalidades mistas
que combinem o formato presencial com meios de comunicação à distância».
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c) Enquadramento legal
Sobre o enquadramento jurídico nacional desta iniciativa, a Deputada autora do presente parecer remete
para a nota técnica, uma vez que este documento apresenta toda a informação completa e estruturada.
O mesmo sobre o enquadramento jurídico da União Europeia e internacional, nomeadamente, através da
análise dos casos de Espanha e França.
d) Enquadramento parlamentar
Neste momento, sobre matéria conexa, encontra-se pendente o Projeto de Lei n.º 598/XV/1.ª (IL) —
Consagra a transmissão e divulgação das sessões e reuniões públicas das autarquias locais, alterando a Lei n.º
75/2013, de 12 de setembro, cuja discussão, na generalidade, está também agendada para a reunião plenária
do próximo dia 23 de março, por arrastamento da discussão da Proposta de Lei n.º 45/XV/1.ª (GOV) —
Determina a cessação de vigência de leis publicadas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
No que respeita a antecedentes parlamentares, na Legislatura anterior, verifica-se a Proposta de Lei n.º
17/XIV/1.ª (GOV) — Aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica
provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, deu origem à Lei n.º 1-A/2020, de 19
de março, cujo artigo 3.º tinha uma previsão inicial de vigência até 30 de junho de 2020. Porém, as alterações
de que foi objeto, para além de modificarem o seu conteúdo, prorrogaram o seu prazo de vigência,
sucessivamente, até 31 de dezembro de 2020, 30 de junho de 2021, 31 de dezembro de 2021 e, finalmente, 30
de junho de 2022.
e) Consultas e Contributos
Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, atenta a matéria objeto da iniciativa
em análise, devem ser consultadas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional
de Freguesias.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada autora do presente parecer opta por não emitir a sua opinião e posição política sobre o projeto
de lei em apreço, que, no entanto, é de elaboração facultativa, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República, remetendo a mesma para posterior discussão parlamentar.
PARTE III – Conclusões
O Deputado único representante do partido Livre (L) apresentou à Assembleia da República, em 3 de março
de 2023, o Projeto de Lei n.º 621/XV/1.ª (L) — Contempla a realização de reuniões de órgãos das autarquias
locais e das entidades intermunicipais através de meios de comunicação à distância.
Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local emite o
presente parecer, que confirma que o Projeto de Lei 621/XV/1.ª (L) reúne todos os requisitos formais,
constitucionais e regimentais em vigor para ser discutida e votada em Plenário.
Palácio de São Bento, 20 de março de 2023
A Deputada autora do parecer, Joana Cordeiro — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do PCP e do BE,
tendo-se registado a ausência do CH, na reunião da Comissão do dia 21 de março de 2023.
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PARTE IV – Anexos
Anexa-se ao presente parecer a nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º
do Regimento da Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 624/XV/1.ª
(ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE REFORÇO DAS VERBAS DOS MUNICÍPIOS PARA
ASSEGURAR A PROTEÇÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS, O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI DE
BASES DO CLIMA E A IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PROMOÇÃO DO ARRENDAMENTO
ACESSÍVEL, DE ALOJAMENTO PARA O ENSINO SUPERIOR OU DE ARRENDAMENTO JOVEM,
ALTERANDO A LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local
I – Considerandos
A 3 de março de 2023 deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 624/XV/1.ª — Estabelece
a possibilidade de reforço das verbas dos municípios para assegurar a proteção das áreas protegidas, o
cumprimento do disposto na Lei de Bases do Clima e a implementação de planos de promoção do arrendamento
acessível, de alojamento para o ensino superior ou de arrendamento jovem, operando a décima primeira
alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, da iniciativa da Deputada única representante do partido PAN
(Pessoas-Animais-Natureza).
A referida iniciativa foi admitida a 8 de março de 2023 e, reunindo todos os requisitos formais, constitucionais
e regimentais, baixou nesse mesmo dia à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e
Poder Local (13.ª comissão), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de
elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR, estando
agendada, por arrastamento com a Proposta de Lei n.º 61/XV/1.ª (GOV) — Altera o regime financeiro das
autarquias locais e das entidades intermunicipais, para a reunião plenária do dia 24 de março de 2023.
Esta iniciativa da Deputada única representante do partido PAN visa alterar a Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais,
pretendendo:
a) Assegurar que o mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado passe a identificar, de forma desagregada,
os montantes do Fundo Geral Municipal distribuídos aos municípios, bem como que o relatório que acompanha
a proposta de lei do Orçamento do Estado passe a identificar as variáveis, os elementos e indicadores de cálculo
das transferências para os municípios no âmbito do Fundo Geral Municipal.
b) Criar mecanismos que possibilitem ao Governo reforçar as verbas dos municípios nas áreas do ambiente
e da habitação, por via do alargamento do âmbito dos auxílios financeiros às autarquias locais enquadrados
pelo artigo 22.º do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
c) Clarificar que o regime de auxílios financeiros às autarquias locais em caso de calamidade pública,
enquadrado pelo artigo 22.º do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, pode
ser aplicado em situações em que, não se verificando uma situação de calamidade pública, se verifiquem
condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros que o justifiquem.
Efetuada uma pesquisa à base de dados Atividade Parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre
matéria conexa, encontra-se pendente a seguinte iniciativa legislativa, também agendada por arrastamento com
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a Proposta de Lei n.º 61/XV/1.ª (GOV) — Altera o regime financeiro das autarquias locais e das entidades
intermunicipais, para o Plenário do próximo dia 24 de março:
• Projeto de Lei n.º 618/XV/1.ª (PCP) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Relativamente a antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições), a mesma base não devolve,
relativamente à Legislatura anterior, quaisquer iniciativas legislativas ou petições sobre matéria conexa.
Quanto às consultas eatenta a matéria objeto da iniciativa em análise, deve ser consultada a Associação
Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), nos termos do artigo 141.º do Regimento.
II – Opinião do Deputado autor do parecer
Sendo a opinião da relatora de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, esta
exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.
III – Conclusões
Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local emite o
seguinte parecer:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em
vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário;
2 – As alterações vertidas no Projeto de Lei n.º 624/XV/1.ª (PAN) operam a décima primeira alteração à Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, estabelecendo a possibilidade de reforço das verbas dos municípios para
assegurar a proteção das áreas protegidas, o cumprimento do disposto na Lei de Bases do Clima e a
implementação de planos de promoção do arrendamento acessível, de alojamento para o ensino superior ou de
arrendamento jovem.
3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Assembleia da República, 20 de março de 2023.
A Deputada relatora, Paula Santos — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do PCP e do BE,
tendo-se registado a ausência do CH, na reunião da Comissão do dia 21 de março de 2023.
IV – Anexos
Nota técnica.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 556/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCLUA O PROCESSO LEGISLATIVO CONDUCENTE À
IMPLEMENTAÇÃO DA NORMATIVA COMUNITÁRIA DE REALIZAÇÃO DE INSPEÇÕES TÉCNICAS A
CICLOMOTORES E MOTOCICLOS
A sinistralidade rodoviária é, desde há muito, um problema importante na sociedade portuguesa. Durante
muitos anos existiram um conjunto de fatores baseados no incumprimento das regras de trânsito,
nomeadamente dos limites de velocidade, da taxa de álcool, das manobras perigosas, ou ainda da falta de
qualidade das vias de circulação, da falta de rigor e de exigência na formação e habilitação dos condutores, e
por último da tradicional falta de civismo de muitos condutores que, historicamente, contribuíam para as elevadas
taxas de sinistralidade e mortalidade nas nossas estradas.
A entrada em vigor de medidas de vigilância e monitorização rodoviária mais apertadas e eficazes, a
introdução de sanções mais pesadas, nomeadamente ao nível das coimas e da perda de pontos na carta, ajudou
a reduzir progressivamente os valores da última década, embora em 2022 tais valores apontem para uma
inversão nessa tendência.
É importante, no entanto, não esquecer o papel que a realização da inspeção obrigatória de viaturas do
parque automóvel circulante teve, na prevenção e na redução do risco de ocorrência de acidentes associados
a falhas de natureza mecânica, para além de todo um conjunto de questões de natureza ambiental que não
cabem, no âmbito desta comissão, destacar.
Recentemente, tem-se verificado uma crescente preocupação com o aumento da sinistralidade rodoviária
dos ciclomotores e motociclos sendo pertinente, entre outros aspetos, revisitar a necessidade de realização de
inspeções técnicas a esta categoria de veículos. Refira-se que, em termos de sinistralidade rodoviária:
• Em 2021, 10 % do total de acidentes envolveram motas;
• Em 2021, 28,9 % das mortes ocorridas envolveram acidentes com motociclos;
• Em 2022, os números são ainda mais preocupantes. O número de vítimas mortais duplicou face a 2021,
embora haja a noção que apenas uma percentagem reduzida dos acidentes tem como causa direta uma
falha técnica.
Em 2021, a União Europeia teve a iniciativa de uniformizar a regulamentação para a inspeção técnica dos
motociclos, e preparou um decreto para tornar obrigatórias as inspeções aos motociclos, com início em janeiro
de 2023. No entanto, esta decisão não foi, por diferentes motivos, bem aceite por vários países como a Franca,
a Dinamarca, a Finlândia, a Irlanda e a Holanda, refugiando-se em legislação nacional para contestar a
implementação desta diretiva comunitária.
Em Portugal, esta questão já foi objeto de discussão em 2012, aquando da aprovação de um decreto-lei que
previa a inspeção obrigatória para motociclos com cilindrada superior a 250cc, o qual acabou por nunca ser
publicado em Diário da República.
Mais recentemente, em 2021, o então Secretário de Estado das Infraestruturas chegou a anunciar que, a
partir de janeiro de 2022, todos os motociclos com cilindrada igual ou superior a 125cc, teriam de realizar uma
inspeção obrigatória, assegurando que o referido decreto-lei se encontrava em circuito legislativo e que
aguardava aprovação em Conselho de Ministros. Importa, pois, retomar a regulamentação conducente à
realização de inspeções técnicas periódicas a ciclomotores e motociclos, em veículos com cilindrada superior a
125cc, tal como previsto na legislação comunitária.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Conclua o procedimento legislativo conducente à obrigatoriedade de realização de inspeção técnica
periódica de ciclomotores e de motociclos, em veículos com cilindrada superior a 125 cc, visando a aplicação
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da lei comunitária para o setor;
2 – Proceda à publicação do quadro técnico regulamentar relativo às deficiências a monitorizar na inspeção
periódica dos motociclos, tendo por base as diretrizes comunitárias;
3 – Proceda à publicação do quadro técnico regulamentar que habilite os inspetores para a realização das
respetivas inspeções periódicas.
Palácio de São Bento, 20 de março de 2023.
Os Deputados do PS: José Pedro Ferreira — Hugo Costa — Hugo Carvalho — Fátima Correia Pinto — André
Pinotes Batista.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 557/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A PUBLICAÇÃO EM TEMPO REAL DOS DADOS
SOBRE MORTALIDADE E MORBILIDADE EM PORTUGAL
Exposição de motivos
Em 2014 foi criada a aplicação informática que permitiria emitir eletronicamente certificados de óbito, com o
propósito de implementar a medida 117 do programa Simplex de 20081, e assim viabilizar a atualização
permanente dos óbitos pela Direção-Geral de Saúde e elaborar estatísticas sobre as causas de morte no País.
Quando entrou em funcionamento, o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) foi apresentado
como inovador a nível mundial, tendo dados desde 1 de janeiro de 2014.
No seu seguimento, em outubro de 2014, entrou em funcionamento o sistema eVM – Vigilância de
Mortalidade2, uma ferramenta cujo objetivo seria a vigilância ao minuto da mortalidade em Portugal. Essa
vigilância teria como base os dados dos registos eletrónicos da mortalidade inseridos no Sistema de Informação
dos Certificados de Óbito (SICO).
Através desta ferramenta deveria ser possível ter, em tempo real, o número de mortes que ocorrem em cada
dia e algumas das respetivas causas, como acidentes de trânsito ou de trabalho, suicídios, homicídios ou causas
naturais. Seria ainda possível acompanhar a mortalidade perinatal, que ocorre em crianças até aos 28 dias de
vida, um dos principais indicadores de saúde de um País.
Quando foi anunciado, e citando a responsável pela divisão de epidemiologia e vigilância da Direção-Geral
da Saúde, Cátia Sousa Pinto, este sistema possibilitaria «agir de forma quase imediata no caso de ser
necessário um inquérito epidemiológico, por exemplo».3
Esta necessidade viria mesmo a acontecer. Desde março de 2020, com a pandemia por COVID-19 foi
absolutamente necessário; no entanto, afigurou-se praticamente um mito conseguir-se executar qualquer
inquérito epidemiológico, desde logo pela falta de meios e, principalmente, de planeamento.
Em suma, em 2014 apresentava-se aos portugueses um sistema inovador quer do ponto de vista tecnológico,
mas fundamentalmente do ponto de vista científico. Esperava-se que em 2020 o mesmo funcionasse, no
entanto, isso não aconteceu. Foi quase impossível fazer qualquer inquérito epidemiológico durante a pandemia,
perante a existência de picos de mortalidade inexplicáveis, não se verificou qualquer política de intervenção
rápida nem se acedeu efetivamente em tempo real ao número de mortes e às suas reais causas.
A base de dados de mortalidade e morbilidade hospitalar, fornecida pelo Portal da Transparência, no
momento da redação do presente projeto, está atualizada até dezembro de 2022.4 No SICO eVM os dados
1 Simplex M117--Pág.80 2 SICO – eVM (min-saude.pt) 3 Portugal tem desde hoje sistema eletrónico com dados da mortalidade em tempo real (rtp.pt) 4 Morbilidade e Mortalidade Hospitalar — Transparência (sns.gov.pt)
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apresentados nem sempre estão atualizados ao dia.5
O Chega entende que o acesso aos dados da mortalidade em tempo real permite um planeamento mais
eficiente e eficaz, em termos de políticas públicas, na área da saúde. Não é possível continuarmos a assistir a
picos de mortalidade sem explicação, ou sermos acometidos por outra pandemia e enfrentarmos as mesmas
dificuldades sentidas durante o período mais crítico da COVID-19 para realizar um inquérito epidemiológico.
O planeamento e a prevenção são um dos melhores mecanismos para o desenho de políticas públicas
eficazes, e ainda no verão passado tivemos o exemplo disso, aquando da onda de calor que se fez sentir,
aumentando os números da mortalidade, possivelmente, por não ter existido uma comunicação atempada e
direta com a população.
Recorde-se que, em julho de 2022, perante a onda de calor que se fez sentir em todo o País, o Bastonário
da Ordem dos Médicos, Miguel Magalhães, referiu que «devia ter sido anunciado um plano de contingência para
a área da Saúde, para fazer face às temperaturas muito elevadas previstas», «os serviços de urgência deviam
ser reforçados tendo em conta que vai haver uma maior afluência de doentes às urgências»6, declarações
proferidas após a mortalidade excessiva verificada entre os dias 11 e 17 de julho, após terem ocorrido mais 523
mortes, comparando com os registos habituais em períodos homólogos.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do partido Chega recomendam ao Governo que:
Garanta a publicação em tempo real dos dados sobre mortalidade e morbilidade em Portugal, na Base de
Dados da Mortalidade e Morbilidade do Portal da Transparência e na Plataforma SICO e-VM da DGS.
Palácio de São Bento, 21 março de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 558/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE OS MEIOS DE COMBATE AO ABANDONO DE ANIMAIS
Exposição de motivos
A Lei n.º 69/20141, de 29 de agosto, representa uma importante evolução do direito animal em Portugal e é
muito clara quanto ao abandono animal. Adita ao Código Penal o novo Título VI, designado «Dos crimes contra
animais de companhia», composto, entre outros, pelo artigo 388.º designado «Abandono de animais de
companhia». Este artigo estabelece que quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia,
o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos,
é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
Porém, a mesma não parece ser suficiente para desincentivar quem deliberadamente abandona ou maltrata
animais, sejam eles de companhia ou outros, e constatamos que existe ainda um longo percurso a desenvolver
no plano legislativo e na aplicação desta lei.
Segundo os últimos dados divulgados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em 20202,
nos centros de recolha oficiais (CRO) foram recolhidos 31 339 animais errantes, abandonados e vítimas de
5 SICO – eVM (min-saude.pt) 6 Ordem dos Médicos pede reforço das urgências para responder à vaga de calor – Renascença (sapo.pt) 1 0456604567.pdf (dre.pt) 2 Relatorio-Lei-27_2016-final_2020.pdf (dgav.pt)
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maus tratos.
Acresce referir que a Lei n.º 27/20163, de 23 de agosto, que aprovou a criação destes centros de recolha
oficial de animais (CRO) proibiu também o abate de animais errantes saudáveis, definindo que as câmaras
teriam até outubro de 2018 para se adaptarem à nova legislação. Consequentemente, a mesma criou grande
pressão sobre a capacidade de recolha municipal.
Comparando a evolução entre 2018 e 2020, a tendência demonstra, à partida, uma evolução que aparenta
ser positiva, já que a recolha de animais em CRO diminuiu 14,2 %; no entanto, sabemos que de norte a sul do
País, grande parte dos centros estão lotados4,5 e, portanto, impossibilitados de permitir mais recolhas.
A situação na generalidade dos CRO é hoje preocupante ao nível da sobrelotação, a qual acarreta
subsequentes dificuldades ao nível da recolha. Ou seja, contrariamente ao expectável, a diminuição de animais
recolhidos não significa a diminuição de animais abandonados. Portanto, aos mais de 30 mil animais
abandonados e recolhidos de que há registo na DGAV, no ano de 2020, soma-se um número incalculável de
tantos outros que, por falta de disponibilidade dos CRO, continuam entregues à sua sorte ou acolhidos por
associações ou movimentos de proteção animal.
Acresce sublinhar que a esterilização será sempre a melhor opção para controlar a sobrepopulação e que
ainda não permitiu, por constrangimentos e inoperância das campanhas de esterilização, reduzir o abandono, o
número de animais errantes e, consequentemente, a sobrelotação dos centros de recolha oficial.
Importa referir, também, que deverá ser dada a devida atenção a muitos outros fatores que estão na origem
do abandono de animais, amplamente referenciados, e que são de diversa ordem:
● Falta de recursos para acolhimento dos animais no período de férias;
● Gravidez ou nascimento de um filho, por crença infundada de que o animal pode constituir um risco para a
saúde do bebé, nomeadamente transmitir toxoplasmose6;
● Dificuldade na resolução de problemas de comportamento do animal, como por exemplo agressividade ou
inadaptação ao convívio com outros;
● Desempenho abaixo da expectativa, em funções de guarda ou caça;
● Alergias ao animal previamente desconhecidas;
● Emigração ou mudança de residência;
● Ninhadas inesperadas;
● Dificuldades económicas;
● Alterações à estrutura familiar, nomeadamente, decorrentes de divórcio, morte ou doença.
Apesar de todas estas situações ocorrerem continuadamente ao longo do ano, existe uma maior incidência
de abandono animal no período das férias de verão, no entanto todas as causas aqui mencionadas poderão não
resultar em abandono se forem atendidos critérios e procedimentos de adoção mais rigorosos, mais e melhor
informação sobre situações indesejadas, e capacidade de assistência por parte dos CRO, em caso de
necessidade emergente.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do partido Chega recomendam ao Governo que:
1 – Promova, em articulação com os municípios, o apoio às famílias no encaminhamento dos seus animais
de companhia em situações de emergência, e na resolução de situações que possam constituir risco de
abandono animal, através da dotação dos meios necessários ao exercício da atividade dos CRO que, entre
outras, deverá assumir as seguintes competências:
a) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, nomeadamente com o médico
veterinário municipal, reforçar o acompanhamento das famílias, de forma a identificar e monitorizar
atempadamente as situações onde exista risco de abandono;
b) Aconselhar e apoiar detentores de animais em risco e diligenciar no sentido de encontrar as soluções
3 0282702828.pdf (dre.pt) 4 «Até podemos construir mais três ou quatro canis, mas vão estar sempre lotados» | Jornal Nordeste 5 Abrigos estão em sobrelotação na Região. «Não conseguimos receber mais animais», alertam (jm-madeira.pt) 6 Toxoplasmose e gatos na gravidez: há risco? – O Meu Animal.
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mais adequadas à especificidade de cada caso.
2 – Intensifique, em cooperação com os municípios, as campanhas de esterilização de animais de
companhia e contra o abandono de animais de companhia.
Palácio de São Bento, 21 de março de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 559/XV/1.ª
PELA DINAMIZAÇÃO DO PROGRAMA VALE EFICIÊNCIA, COM VISTA AO COMBATE À POBREZA
ENERGÉTICA
Exposição de motivos
O Programa Vale Eficiência que foi lançado, em setembro de 2021, pelo Fundo Ambiental, tem orçamentados
162 milhões de euros provenientes do Plano de Recuperação e Resiliência e define como meta beneficiar
100 000 famílias até 2025. Este programa tem por objetivo financiar a aquisição de serviços, materiais e
equipamentos que permitam e garantam um adequado desempenho energético nas habitações das famílias
portuguesas em situação de vulnerabilidade económica e de relevante carência energética. Contudo, os dados
de execução do programa demonstram que ficou muito aquém dos objetivos. Segundo noticiado1, o relatório de
2022 da Comissão Nacional de Acompanhamento do PRR (CNA-PRR), é possível concluir que a taxa de
execução deste programa ronda os parcos 11 %, com praticamente 18 mil candidaturas submetidas, 11 mil
vales atribuídos e 5 mil utilizados. Estes dados deixam evidente que, se se continuar no mesmo ritmo, os
objetivos propostos para 2025 poderão não vir a ser cumpridos.
Face ao revelado insucesso do programa, torna-se premente reformular a abrangência de acesso ao Vale
Eficiência, uma vez que, segundo dados do Eurostat2, cerca de um quinto da população portuguesa vive em
habitações com problemas relacionados com o comportamento térmico passivo. Significa isto que as suas
habitações são incapazes de manter adequadas temperaturas de conforto que, consequentemente, levam a que
Portugal registe taxas de mortalidade no inverno muito elevadas.
Mais se pode concluir, segundo os dados da própria proposta da Estratégia Nacional de Longo Prazo para o
Combate à Pobreza Energética 2022-2050, que entre 1,2 e 2,3 milhões de portugueses vivem em situação de
pobreza moderada e entre 660 e 740 mil encontram-se mesmo em situação de pobreza energética severa3.
Cerca de metade dos certificados energéticos emitidos entre 2014 e 2020 são de classe D ou inferior,
segundo dados da ADENE — Agência para a Energia, o que revela que a pobreza energética em Portugal não
se cinge unicamente a fatores económicos, isto é, não afeta apenas as famílias que beneficiam da tarifa social
de energia4.
Em suma, a pobreza energética, no que concerne à sua origem, não é meramente um problema
socioeconómico, mas também estrutural. Isto é, por um lado as tarifas sociais são importantes para o alívio
1 Programa de combate à pobreza energética «muito aquém» das metas (dinheirovivo.pt) 2 Can you afford to heat your home? – Products Eurostat News – Eurostat (europa.eu) 3 https://www.consultalex.gov.pt/Portal_Consultas_Publicas_UI/DetalheConsultaPublica.aspx?Consulta_Id=280 4 A TSE (tarifa social de energia) é um apoio social que consiste num desconto na tarifa de acesso às redes de eletricidade em baixa tensão e/ou de gás natural em baixa pressão, que compõe o preço final faturado ao cliente de eletricidade e/ou de gás natural. Sendo que a lista de beneficiários é elaborada pela DGEG com base nos dados de clientes finais recebidos dos agentes do setor após verificação das condições de elegibilidade dos clientes junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
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imediato das famílias, mas acabam por ser as medidas estruturais, nomeadamente as renovações das
habitações, que mitigam a longo prazo a pobreza energética. Contudo, estas renovações estão associadas a
avultados investimentos, pelo que o valor proposto no programa é evidentemente insuficiente.
A este respeito, importa mencionar o programa de combate à pobreza energética levado a cabo pelo
Município de Braga, cujo valor do voucher a atribuir por casa é de 2500 euros (dois mil e quinhentos euros)5, o
que demonstra ser mais adequado.
São ainda observadas mais lacunas no Programa Vale Eficiência, desde logo a não comparticipação de uma
avaliação energética das habitações, o que poderia levar a um investimento mais preciso e a criar uma lista de
prioridades, tendo em conta as necessidades. Como o próprio Conselho Nacional do Ambiente e do
Desenvolvimento Sustentável (CNADS) recomenda6, é fundamental seguir-se uma estratégia que seja
implementada de forma consistente, coerente e eficaz, afirmando inclusivamente acerca das medidas tomadas
até então que: «a inexistência de uma estrutura, de uma definição concreta dos sujeitos responsáveis e da
necessária compatibilização com planos, estratégias ou roteiros já aprovados a nível nacional e local e têm
impedido o real alcance que se pretende atribuir a estas medidas».
Uma medida importante a implementar, na persecução de uma avaliação eficaz das habitações mais
necessitadas de intervenções de renovação energética, passa justamente pela criação de «conselheiros» que
assumem a função de «mediador», e que a nível municipal aconselhem as populações relativamente às
melhorias do foro energético que precisam e quanto aos apoios disponíveis, desta forma promovendo, também,
a literacia ambiental e energética.
No fundo, e tal como é evidenciado no parecer do CNADS, é fundamental que o programa Vale Eficiência
seja integrado num rol de mecanismos mais abrangentes, assim como a sua implementação comporte uma
ação mais comunicativa junto dos destinatários. Pois, segundo um estudo realizado pela Lisboa E-Nova,
Agência de Energia e Ambiente de Lisboa e a AdEPorto, Agência de Energia do Porto7, em Lisboa, «Cerca de
22 % dos participantes residentes em Lisboa revela que não se sente informado acerca dos temas da energia e
conforto térmico, e cerca de 52 % dos participantes afirma desconhecer a existência de fundos relacionados
com eficiência energética nas habitações», sendo que 94 % afirma desconhecer a existência de fundos para
renovação de habitações. Por sua vez, na cidade do Porto, «Cerca de 29 % dos participantes residentes no
Porto revela que não se sente informado acerca dos temas da energia e conforto térmico, e cerca de 51 % dos
participantes afirma desconhecer a existência de fundos relacionados com eficiência energética nas
habitações», e 51 % desconhece a existência de fundos para renovação de habitações.
Pelo citado, demonstra-se a urgência em existir uma adaptação do programa Vale Eficiência a medidas de
maior eficácia. Esta reformulação deve passar, desde logo, pela alteração, simplificação e clarificação dos
processos de candidatura, pelo aumento do valor destinado nos vales e a sua acumulação ou mesmo pela
criação de «conselheiros/mediadores» que trabalhem diretamente com os municípios.
Assim ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
1 – Os vales devem ter um valor mínimo de 2500 euros (dois mil e quinhentos euros) e a sua atribuição não
deve estar limitada a apenas um vale;
2 – Proceda à alteração, simplificação e clarificação dos processos de candidatura, desde logo, a não
obrigação a que a candidatura seja apresentada exclusivamente online;
3 – Abertura do programa Vale Eficiência aos arrendatários, desde que assegurados também os direitos
dos senhorios;
4 – Criação de uma rede de conselheiros/mediadores que juntos dos municípios assegurem um
aconselhamento às populações com vista a aumentar os níveis de literacia ambiental e energética e tornar mais
eficiente o processo de atribuição de apoio;
5 – Criação de uma rede específica de monitorização das intervenções realizadas ao abrigo do programa,
reforçando a transparência da implementação do mesmo, e que permita assim uma recolha de dados efetiva
que avalie a evolução das medidas e recomendações aplicadas;
5 Braga vai dar 2500 euros por casa para combater pobreza energética | Energia | PÚBLICO (publico.pt) 6 http://www.cnads.pt/images/documentos/2023_pobreza-energetica.pdf 7 https://pobrezaenergetica.pt
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6 – Campanha nacional de divulgação do Programa Vale Eficiência e de promoção da literacia ambiental e
energética.
Palácio de São Bento, 21 de março de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.