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Quinta-feira, 23 de março de 2023 II Série-A — Número 190

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 39/XV: (a) Regime de exercício de funções nas carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Projeto de Lei n.º 684/XV/1.ª (PCP): Devolução de verbas do Fundo de Garantia Automóvel (FGA) a fim de reduzir o preço dos prémios de seguro automóvel (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto). Projetos de Resolução (n.os 456, 495 e 566/XV/1.ª): N.º 456/XV/1.ª (Pelo reforço da eficácia, duração e financiamento das medidas de recuperação de

aprendizagens desenvolvidas de modo autónomo pelas escolas públicas): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo proposta de alteração apresentada pelo PS, e texto final da Comissão de Educação e Ciência. N.º 495/XV/1.ª (Pelo reforço, monitorização e prolongamento do Plano 21|23 Escola+ e diagnóstico das perdas das aprendizagens): — Vide Projeto de Resolução n.º 456/XV/1.ª N.º 566/XV/1.ª (PAN) — Recomenda a criação de um grupo de trabalho com vista à regulamentação da Inteligência Artificial. (a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 684/XV/1.ª

DEVOLUÇÃO DE VERBAS DO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (FGA) A FIM DE REDUZIR O

PREÇO DOS PRÉMIOS DE SEGURO AUTOMÓVEL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI

N.º 291/2007, DE 21 DE AGOSTO).

Exposição de motivos

Aquando da criação, em 1979, do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, foi também

publicado o Decreto-Regulamentar n.º 58/79, instituindo o Fundo de Garantia Automóvel (FGA), integrado no

então Instituto Nacional de Seguros.

Passou a competir ao FGA «satisfazer as indemnizações de morte ou lesões corporais consequentes de

acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório», ou seja, «quando o responsável seja

desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz» ou «quando for declarada a falência do

segurador».

Ao longo dos anos, o FGA foi sendo alimentado com uma taxa cobrada em todos os seguros do ramo

automóvel. Registando sucessivos superavit entre as receitas provenientes dessas taxas e as despesas com

os sinistros a que se destina e ações de sensibilização, o FGA acumulou recursos assinaláveis.

O FGA detinha, em 2020, um total de 636 milhões de euros em balanço (98 milhões em responsabilidades

e 538 milhões de euros em ativos financeiros)1, valor que terá aumentado nos últimos anos, tendo em conta o

superavit que o Fundo continuou a registar: Em 2021, obteve novamente um superavit, com despesas de 9,89

milhões de euros e receitas de 28,45 milhões de euros, dos quais 26,3 milhões de euros correspondem às

contribuições pagas pelos tomadores de seguros.

Tendo em conta a acumulação deste valor, suportado ao longo dos anos pelos clientes dos seguros

obrigatórios do ramo automóvel, a presente iniciativa do PCP tem por objetivo a devolução parcial e ao longo

do tempo de parte deste valor, começando em 2024 com uma redução de 50 % das taxas que financiam o

FGA e que são repercutidas nos prémios de seguros, alterando as taxas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 58.º

do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que definem as percentagens que financiam o FGA.

Atualmente, estas contribuições correspondem a 2,5 % do valor dos prémios de seguro obrigatório de

responsabilidade civil automóvel, acrescido de 0,21 % sobre todos os prémios de seguro automóvel.

Para atingir o fim de devolver parte destes mais de 600 milhões de euros aos consumidores, é necessário

que o Fundo registe, ao longo de um período distendido no tempo, défices entre as suas despesas e as suas

receitas. O PCP propõe, portanto, uma redução das contribuições em 50 %. Naturalmente, mantem-se a

possibilidade na lei de o Governo alterar futuramente esta taxa, caso se verifique essa necessidade para

garantir a sustentabilidade do fundo.

A fim de evitar a possível incorporação desta taxa nas margens de lucro das seguradoras, propõe ainda a

presente iniciativa que seja estabelecida a obrigatoriedade legal de repercussão desta redução nas

contribuições nos preços pagos pelos segurados, estabelecendo-se a violação desta disposição como uma

contraordenação muito grave, a ser fiscalizada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões (ASF).

Após diversas propostas do PCP sobre esta matéria nos Orçamentos do Estado (sucessivamente

rejeitadas), na audição realizada na Comissão de Orçamento e Finanças, em 2021, o Grupo Parlamentar do

PCP teve a oportunidade de questionar a ASF acerca deste assunto, tendo sido respondido que a ASF estava

a preparar a constituição de um grupo de trabalho para analisar esta questão.

Na audição seguinte da ASF na COF, realizada a 15 de fevereiro de 2023, o PCP questionou a Sr.ª

Presidente da ASF acerca dos resultados obtidos por aquele grupo de trabalho. Na resposta, a Dr.ª Margarida

Corrêa de Aguiar começou por concordar que é possível, segundo os dados estudados, proceder a uma

devolução parcial desse valor, desde que assegure a viabilidade financeira do fundo, cabendo essa decisão ao

Governo ou à Assembleia da República (como o PCP tem proposto), tendo informado que as conclusões do

1 Fonte: Relatório de atividade e contas anuais 2020 – Fundo de Garantia Automóvel

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grupo de trabalho estavam prontas e apontavam nesse sentido.

Perante a situação que o País enfrenta e perante estas declarações da Presidente da ASF, justifica-se

plenamente que se alterem estas taxas, devolvendo parte do valor suportado pelos tomadores de seguros

automóvel, sem pôr em causa a sustentabilidade do FGA para o cumprimento das suas funções.

Nesse sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que aprova o

regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpõe parcialmente para a

ordem jurídica interna a Diretiva 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que

altera as Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Diretiva 2000/26/CE,

relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto

O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

Receitas do fundo

1 – […]

2 – A percentagem referida na alínea a) do número anterior é fixada em 1,25 % ao ano, podendo, quando

se revelar necessário, ser alterada por portaria do ministro responsável pela área das finanças, sob proposta

da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

3 – A percentagem referida na alínea b) do n.º 1 é fixada em 0,10 % ao ano, podendo, quando se revelar

necessário, ser alterada por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da

administração interna, sob proposta da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]».

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de repercussão no preço dos prémios de seguro

1 – A redução das taxas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de

agosto, prevista no artigo anterior, é integralmente repercutida nos preços dos prémios pagos pelos clientes de

seguros do ramo automóvel.

2 – A violação do disposto no número anterior é punida como contraordenação muito grave, ao abrigo do

artigo 96.º-P do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela

Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, considerando-se a violação relativa a cada uma das apólices de seguro

abrangidas.

3 – O disposto nos números anteriores é assegurado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos

de Pensões.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Assembleia da República, 23 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Manuel Loff —

João Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 456/XV/1.ª

(PELO REFORÇO DA EFICÁCIA, DURAÇÃO E FINANCIAMENTO DAS MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO

DE APRENDIZAGENS DESENVOLVIDAS DE MODO AUTÓNOMO PELAS ESCOLAS PÚBLICAS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 495/XV/1.ª

(PELO REFORÇO, MONITORIZAÇÃO E PROLONGAMENTO DO PLANO 21|23 ESCOLA+ E

DIAGNÓSTICO DAS PERDAS DAS APRENDIZAGENS)

Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo proposta de alteração

apresentada pelo PS, e texto final da Comissão de Educação e Ciência

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – Os projetos de resolução foram discutidos na generalidade na sessão plenária de 22 de fevereiro de

2023, conjuntamente com outras iniciativas, tendo sido aprovados e baixaram à Comissão na mesma data,

para apreciação na especialidade.

2 – Foi apresentada uma proposta de alteração pelos Deputados do PS.

3 – A discussão e a votação na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 21 de março de

2023, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CH, da IL e do

PCP, encontrando-se ausente a Deputada do BE.

4 – Da votação dos projetos de resolução e da proposta de alteração do PS resultou o seguinte:

– Ponto n.º 1 do Projeto de Resolução n.º 456/XV/1.ª (PSD)

• A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e

abstenções do CH, da IL e do PCP.

• A votação do ponto n.º 1 do projeto de resolução ficou prejudicada em resultado da votação anterior.

– Ponto n.º 2 do Projeto de Resolução n.º 456/XV/1.ª (PSD)

• Rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, da IL e do PCP.

– Ponto n.º 3 do Projeto de Resolução n.º 456/XV/1.ª (PSD) e ponto n.º 1 do Projeto de Resolução n.º

495/XV/1.ª (IL)

• A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e

abstenções do CH, da IL e do PCP.

• Os pontos dos dois projetos de resolução ficaram prejudicados em resultado da votação anterior.

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– Ponto n.º 4 do Projeto de Resolução n.º 456/XV/1.ª (PSD)

• Rejeitado, com votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD, do CH e da IL.

Ponto n.º 5 do Projeto de Resolução n.º 456/XV/1.ª (PSD)

• Rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, da IL e do PCP e a abstenção do CH.

– Ponto n.º 2 do Projeto de Resolução n.º 495/XV/1.ª (IL)

• Rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, da IL e do PCP.

– Ponto n.º 3 do Projeto de Resolução n.º 495/XV/1.ª (IL)

• Aprovado por unanimidade.

5 – O texto final da Comissão será remetido para votação final global na sessão plenária da Assembleia

da República.

6 – A gravação da reunião está disponível nos projetos de resolução.

7 – Juntam-se o texto final resultante da votação e a proposta de alteração apresentada pelo PS.

Palácio de São Bento, 21 de março de 2023.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

ANEXO

Proposta de alteração apresentada pelo PS

1 – Promova a avaliação de impacto do Plano 21|23 Escola+, cumprindo com a monitorização,

acompanhamento e divulgação pública da sua evolução, de acordo com prioridades e necessidades

identificadas.

2 – Estenda o prazo de vigência do plano de recuperação de aprendizagens, se da avaliação da execução

do Plano 21|23 Escola+ resultar a evidência da necessidade de prolongamento da vigência das medidas de

recuperação de aprendizagens desenvolvidas.

Assembleia da República, 3 de março de 2023.

Os Deputados do PS.

Texto final

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Promova a avaliação de impacto do Plano 21|23 Escola+, cumprindo com a monitorização,

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acompanhamento e divulgação pública da sua evolução, de acordo com as prioridades e necessidades

identificadas;

2 – Estenda o prazo de vigência do plano de recuperação de aprendizagens, se da avaliação da execução

do Plano 21|23 Escola+ resultar a evidência da necessidade de prolongamento da vigência das medidas de

recuperação de aprendizagens desenvolvidas;

3 – Apresente o terceiro relatório de monitorização do plano, com informação clara sobre o número de

alunos abrangidos, o desempenho dos alunos nas ações específicas implementadas pelas escolas e uma

análise das variações dos resultados.

Palácio de São Bento, 21 de março de 2023.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 566/XV/1.ª

RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO COM VISTA À REGULAMENTAÇÃO DA

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Exposição de motivos

A inteligência artificial (IA) tem o potencial de trazer muitos benefícios para a sociedade, como melhorias na

eficiência, segurança, saúde e bem-estar, entre outros. No entanto, também existem alguns riscos associados

à IA que precisam de ser abordados. Veja-se alguns exemplos de benefícios e riscos:

Benefícios:

1. Eficiência: A IA pode ser usada para automatizar tarefas repetitivas e tediosas, o que pode levar a uma

maior eficiência e produtividade;

2. Segurança: A IA pode ser usada para deteção de fraudes, prevenção de crimes e segurança

cibernética, tornando as pessoas e as organizações mais seguras.

3. Saúde: A IA pode ser usada para ajudar na descoberta de novos tratamentos médicos, diagnósticos

precisos e cuidados personalizados.

4. Bem-estar: A IA pode ser usada para melhorar a qualidade de vida das pessoas, por exemplo, por meio

de assistentes virtuais para pessoas com deficiência ou idosos.

Riscos:

1. Viés: A IA pode ser programada com preconceitos inconscientes que podem perpetuar a discriminação

e a desigualdade.

2. Privacidade: A IA pode coletar e analisar grandes quantidades de dados pessoais, o que pode violar a

privacidade das pessoas.

3. Dependência: A dependência excessiva da IA pode levar a uma diminuição da capacidade de tomar

decisões e resolver problemas de forma autónoma.

4. Perda de empregos: A IA pode substituir trabalhos que anteriormente eram realizados por seres

humanos, o que pode levar à perda de empregos.

Em geral, é importante equilibrar os benefícios da IA com os riscos, para garantir que a tecnologia seja

usada de forma responsável e ética.

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É necessário que os países legislem para regulamentar o ChatGPT e outras formas de inteligência artificial

(IA).

A IA tem o potencial de mudar fundamentalmente a maneira como as pessoas vivem e trabalham, mas é

necessário acautelar os riscos significativos que apresenta.

No seio da União Europeia (UE) tem-se trabalhado em regulamentações para inteligência artificial (IA) nos

últimos anos. Em 2020, foi apresentada uma proposta de regulamento sobre IA, que visa garantir que a IA seja

utilizada de maneira ética e segura, protegendo os direitos fundamentais dos cidadãos. A proposta proíbe o

uso de IA em atividades que possam ameaçar a segurança pública ou violar os direitos humanos, além de

estabelecer requisitos de transparência, responsabilidade e governança para os sistemas de IA de alto risco.

A proposta ainda está em discussão e deve passar por alterações antes de ser implementada. No entanto,

é uma tentativa significativa da UE de regulamentar o uso da IA e abordar possíveis impactos negativos que

ela possa ter na sociedade.

Regulamentação e leis adequadas podem ajudar a mitigar esses riscos, definindo padrões claros de

responsabilidade e segurança para empresas e usuários de IA.

Além disso, essas regulamentações podem incentivar o desenvolvimento de tecnologias éticas e

responsáveis, ao mesmo tempo em que evitam a criação de um ambiente regulatório excessivamente restritivo

que possa impedir a inovação.

(Nota: O texto da exposição de motivos da presente iniciativa foi inteiramente elaborado, com exceção de

ajustes pontuais de linguagem, pelo ChatGPT (chat generative pre-trained transformer), transformador pré-

treinado gerador de conversas, é um protótipo de um chatbot com inteligência artificial desenvolvido pela

OpenAI e especializado em diálogo.)

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a

criação de um grupo de trabalho, constituído por uma equipa multidisciplinar, que proceda à recolha de

informação relevante e à realização de audições de um leque alargado de entidades e especialistas, com vista

à regulamentação do setor da inteligência artificial, incluindo software, como o chatbot, harmonizando a

inovação e desenvolvimento tecnológico com a sua utilização ética e a proteção dos direitos dos cidadãos.

Palácio de São Bento, 23 de março de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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