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Quinta-feira, 23 de março de 2023 II Série-A — Número 190
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 39/XV:
Regime de exercício de funções nas carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 39/XV
REGIME DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NAS CARREIRAS DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES
AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova normas aplicáveis ao exercício de funções pelo pessoal integrado nas carreiras de
guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o respetivo regime de
aposentação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O disposto na presente lei aplica-se:
a) Ao pessoal integrado na carreira de guarda-florestal da Região Autónoma dos Açores;
b) Ao pessoal integrado na carreira especial de guarda-florestal da Região Autónoma da Madeira.
2 – O disposto na presente lei não prejudica a aplicação das disposições constantes dos diplomas
regionais sobre as carreiras de guarda-florestal aprovadas no exercício das competências das Regiões
Autónomas, nem dos regimes transitórios decorrentes da legislação nacional.
CAPÍTULO II
Exercício de funções
Artigo 3.º
Exercício da atividade
No exercício das suas funções são assegurados aos guardas-florestais os seguintes direitos:
a) Entrar livremente em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização
de ações de fiscalização ou de prevenção, superiormente autorizadas;
b) Aceder a quaisquer instalações públicas ou privadas, para a realização de diligências de investigação de
infrações ou de coadjuvação judiciária, quando devidamente autorizadas pelas entidades competentes;
c) Realizar revistas, buscas e apreensões nos termos da lei e, quando necessário, mediante autorização da
entidade judiciária competente;
d) Solicitar a colaboração das autoridades policiais sempre que necessário, nomeadamente nos casos de
recusa de acesso ou obstrução ao exercício da sua ação, para remover tal obstrução e garantir a realização e
a segurança da sua atividade;
e) Usar da força quando tal se revele legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado, nos
termos da lei, designadamente para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente, de interesses ou direitos
juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros ou para vencer a resistência ao exercício das suas
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funções e manter a autoridade, após intimação de obediência aos resistentes e esgotados quaisquer outros
meios para o conseguir;
f) Serem considerados autoridade pública para os efeitos de proteção criminal prevista na lei.
Artigo 4.º
Detenção, uso e porte de arma
1 – O pessoal da guarda-florestal com funções operacionais, na situação de ativo, e que não se encontre
em período experimental, tem direito à detenção, uso e porte de arma das Classes B, C e E, mediante
autorização concedida por despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, seguindo, para o
efeito, o regime jurídico das armas e suas munições.
2 – As armas são disponibilizadas pelo serviço do departamento do governo regional com competência em
matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, ao pessoal em exercício de funções operacionais
na guarda-florestal, para o respetivo exercício exclusivo de funções, ficando cada trabalhador responsável pela
conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida, em termos a regulamentar por portaria do mesmo
membro do governo regional.
3 – O direito previsto no n.º 1 cessa automaticamente quando ocorra extinção do vínculo de emprego
público.
4 – O exercício do direito previsto no n.º 1 é suspenso:
a) Pelos períodos de suspensão de funções operacionais;
b) Quando seja aplicada medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas;
c) Quando seja decretado, por despacho do dirigente máximo do serviço do departamento do governo
regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, o desarmamento
ou interdição do uso de armas, como medida preventiva por questões de segurança para o detentor ou de
terceiros.
5 – Em caso de regresso ao ativo, após a suspensão do exercício de funções operacionais na guarda-
florestal que não decorra de mera impossibilidade temporária de exercício de funções, deve ser iniciado um
novo procedimento de autorização, nos termos previstos no n.º 1, com vista à detenção, uso e porte de arma.
6 – O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema,
quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes e desde que proporcional às circunstâncias,
devendo o guarda-florestal procurar garantir o mínimo de lesões e danos, bem como respeitar e preservar a
vida humana.
7 – O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a
natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
Artigo 5.º
Regime prisional
1 – O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal em
exercício de funções na guarda-florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em
estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de
especial proteção.
2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento
prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de
separação dos restantes detidos ou reclusos.
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CAPÍTULO III
Alterações legislativas em matéria de aposentação
Artigo 6.º
Aposentação do pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira
O regime de acesso e cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente e de
invalidez e velhice do regime geral de segurança social aplicável ao pessoal das carreiras de guarda-florestal
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é o previsto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, na
sua redação atual nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional
Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções
policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal
das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha
de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, do pessoal das carreiras de bombeiro
sapador e de bombeiro municipal, do pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República
Portuguesa, e do pessoal das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é
integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.
4 – […]
5 – […]».
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira».
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Artigo 9.º
Inaplicabilidade de cláusula de salvaguarda
A salvaguarda de direitos prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, não é aplicável
ao pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo
das disposições com relevância orçamental, que entram em vigor a 1 de janeiro de 2024.
Aprovado em 10 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.