O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 23 de março de 2023 II Série-A — Número 190

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 39/XV:

Regime de exercício de funções nas carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 190

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 39/XV

REGIME DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NAS CARREIRAS DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES

AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova normas aplicáveis ao exercício de funções pelo pessoal integrado nas carreiras de

guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o respetivo regime de

aposentação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto na presente lei aplica-se:

a) Ao pessoal integrado na carreira de guarda-florestal da Região Autónoma dos Açores;

b) Ao pessoal integrado na carreira especial de guarda-florestal da Região Autónoma da Madeira.

2 – O disposto na presente lei não prejudica a aplicação das disposições constantes dos diplomas

regionais sobre as carreiras de guarda-florestal aprovadas no exercício das competências das Regiões

Autónomas, nem dos regimes transitórios decorrentes da legislação nacional.

CAPÍTULO II

Exercício de funções

Artigo 3.º

Exercício da atividade

No exercício das suas funções são assegurados aos guardas-florestais os seguintes direitos:

a) Entrar livremente em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização

de ações de fiscalização ou de prevenção, superiormente autorizadas;

b) Aceder a quaisquer instalações públicas ou privadas, para a realização de diligências de investigação de

infrações ou de coadjuvação judiciária, quando devidamente autorizadas pelas entidades competentes;

c) Realizar revistas, buscas e apreensões nos termos da lei e, quando necessário, mediante autorização da

entidade judiciária competente;

d) Solicitar a colaboração das autoridades policiais sempre que necessário, nomeadamente nos casos de

recusa de acesso ou obstrução ao exercício da sua ação, para remover tal obstrução e garantir a realização e

a segurança da sua atividade;

e) Usar da força quando tal se revele legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado, nos

termos da lei, designadamente para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente, de interesses ou direitos

juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros ou para vencer a resistência ao exercício das suas

Página 3

23 DE MARÇO DE 2023

3

funções e manter a autoridade, após intimação de obediência aos resistentes e esgotados quaisquer outros

meios para o conseguir;

f) Serem considerados autoridade pública para os efeitos de proteção criminal prevista na lei.

Artigo 4.º

Detenção, uso e porte de arma

1 – O pessoal da guarda-florestal com funções operacionais, na situação de ativo, e que não se encontre

em período experimental, tem direito à detenção, uso e porte de arma das Classes B, C e E, mediante

autorização concedida por despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, seguindo, para o

efeito, o regime jurídico das armas e suas munições.

2 – As armas são disponibilizadas pelo serviço do departamento do governo regional com competência em

matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, ao pessoal em exercício de funções operacionais

na guarda-florestal, para o respetivo exercício exclusivo de funções, ficando cada trabalhador responsável pela

conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida, em termos a regulamentar por portaria do mesmo

membro do governo regional.

3 – O direito previsto no n.º 1 cessa automaticamente quando ocorra extinção do vínculo de emprego

público.

4 – O exercício do direito previsto no n.º 1 é suspenso:

a) Pelos períodos de suspensão de funções operacionais;

b) Quando seja aplicada medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas;

c) Quando seja decretado, por despacho do dirigente máximo do serviço do departamento do governo

regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, o desarmamento

ou interdição do uso de armas, como medida preventiva por questões de segurança para o detentor ou de

terceiros.

5 – Em caso de regresso ao ativo, após a suspensão do exercício de funções operacionais na guarda-

florestal que não decorra de mera impossibilidade temporária de exercício de funções, deve ser iniciado um

novo procedimento de autorização, nos termos previstos no n.º 1, com vista à detenção, uso e porte de arma.

6 – O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema,

quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes e desde que proporcional às circunstâncias,

devendo o guarda-florestal procurar garantir o mínimo de lesões e danos, bem como respeitar e preservar a

vida humana.

7 – O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a

natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

Artigo 5.º

Regime prisional

1 – O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal em

exercício de funções na guarda-florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em

estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de

especial proteção.

2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento

prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de

separação dos restantes detidos ou reclusos.

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 190

4

CAPÍTULO III

Alterações legislativas em matéria de aposentação

Artigo 6.º

Aposentação do pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira

O regime de acesso e cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente e de

invalidez e velhice do regime geral de segurança social aplicável ao pessoal das carreiras de guarda-florestal

das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é o previsto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, na

sua redação atual nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional

Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções

policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal

das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha

de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, do pessoal das carreiras de bombeiro

sapador e de bombeiro municipal, do pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República

Portuguesa, e do pessoal das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,

o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é

integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.

4 – […]

5 – […]».

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira».

Página 5

23 DE MARÇO DE 2023

5

Artigo 9.º

Inaplicabilidade de cláusula de salvaguarda

A salvaguarda de direitos prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, não é aplicável

ao pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo

das disposições com relevância orçamental, que entram em vigor a 1 de janeiro de 2024.

Aprovado em 10 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×