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Sexta-feira, 24 de março de 2023 II Série-A — Número 191
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 652 e 685/XV/1.ª): N.º 652/XV/1.ª (Facilita o acesso às cadernetas prediais do património imobiliário do Estado): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 685/XV/1.ª (CH) — Determina o fim da cobrança de taxas de admissão e emolumentos pela prestação de provas de doutoramento. Propostas de Lei (n.os 68 a 69/XV/1.ª): N.º 68/XV/1.ª (GOV) — Aprova a lei de infraestruturas militares.
N.º 69/XV/1.ª (GOV) — Aprova a lei de programação militar. Projetos de Resolução (n.os 567 a 568/XV/1.ª): N.º 567/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que identifique o património imobiliário habitacional do Estado que está a ser indevidamente utilizado, alvo de fraude ou a necessitar de obras de reabilitação. N.º 568/XV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que proceda ao reforço do orçamento da agência Lusa como garantia do aumento salarial dos seus trabalhadores.
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PROJETO DE LEI N.º 652/XV/1.ª (*)
(FACILITA O ACESSO ÀS CADERNETAS PREDIAIS DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO)
Exposição de motivos
Os dados referentes a um prédio constam da certidão permanente de registo predial e da caderneta predial.
A certidão permanente de registo predial é emitida pela conservatória do registo predial e reflete a identificação
do prédio, de todos os que detêm ou detiveram a propriedade ou figuras parcelares do direito de propriedade
sobre o prédio, bem como os ónus que o oneram, a cadeia de transmissões da propriedade a que foi sujeito,
entre outros elementos. Funciona, por isso, como um histórico do imóvel no qual são averbados todos os eventos
que ocorrem na vida do imóvel. Por seu turno, a caderneta predial é emitida pela Autoridade Tributária e
Aduaneira e, além da identificação do prédio e dos seus atuais proprietários e respetiva parcela da propriedade,
inclui igualmente os dados relativos à avaliação em sede de imposto municipal sobre imóveis (IMI).
A certidão permanente de registo predial pode ser requerida por qualquer interessado, relativamente a
qualquer prédio inscrito na conservatória do registo predial, bastando, para o efeito, dirigir-se a esta e solicitá-
la.
Já o acesso à caderneta predial é apenas permitido ao seu proprietário, notários, conservadores, oficiais dos
registos, advogados e a entidades profissionais com competência para autenticar documentos particulares que
titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial. Com efeito, fica vedado o acesso à caderneta predial aos
demais cidadãos e entidades.
A Iniciativa Liberal entende que a restrição ao acesso à caderneta predial pelos interessados é injustificada,
mormente por estes poderem ter acesso à certidão permanente de registo predial que contém ainda mais
elementos do que a primeira, à exceção dos referentes ao IMI.
Assim, e tendo em conta que uma parte significativa do património imobiliário do Estado não se encontra
inscrito na Conservatória do Registo Predial, importa que os cidadãos consigam aceder a informação sobre o
mesmo e, para tal, deverá o acesso à caderneta predial ser alargado a todos os que detenham interesse nessa
informação, podendo para o efeito dirigir-se a qualquer serviço de finanças para solicitar a caderneta predial de
qualquer prédio.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
O artigo 93.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12
de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 93.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O preenchimento das cadernetas compete ao serviço que organizar as respetivas matrizes.
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4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Os interessados podem solicitar junto de qualquer serviço periférico local o acesso a cadernetas prediais
dos imóveis da Administração Pública.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 24 de março de 2023.
Os Deputados da IL: João Cotrim Figueiredo — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro
— Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 181 (2023.03.09) e substituído, a pedido do autor, em 24 de março de
2023.
———
PROJETO DE LEI N.º 685/XV/1.ª
DETERMINA O FIM DA COBRANÇA DE TAXAS DE ADMISSÃO E EMOLUMENTOS PELA
PRESTAÇÃO DE PROVAS DE DOUTORAMENTO
Exposição de motivos
Os portugueses sentem-se cada vez mais asfixiados economicamente. Segundo o barómetro Deco Proteste,
publicado a 15 de março, a maioria dos quase cinco mil portugueses que responderam ao inquérito deste estudo
garante que vive com dificuldades financeiras (66 %) e as famílias em situação crítica subiram para os 8 % —
mais 2 % do que em 2021 —, fruto da subida generalizada dos preços1. Para além disso, segundo o mesmo
barómetro, em 2023 a perspetiva é de que mais de 80 % das famílias portuguesas não consigam fazer
poupanças significativas.
A frequência das universidades em Portugal obriga ao pagamento de propinas, taxas e emolumentos. Estes
valores das taxas e emolumentos variam de universidade para universidade e servem para suporte de custos
administrativos, cumulativos com o valor da propina, e que mais não são do que uma fonte alternativa de
financiamento, onerando os alunos e pondo em causa a conclusão do seu ciclo de estudos. Isto acontece devido
a um problema crónico de subfinanciamento das instituições de ensino superior. Este é um problema estrutural,
que apenas terá solução através de um aumento de financiamento por via do Orçamento do Estado e quando
se olhar para a formação académica dos portugueses como uma mais-valia global e transversal para o
crescimento económico do País e não como um fardo dentro da Administração Pública.
A propina consiste numa taxa de frequência devida pelos estudantes, que corresponde à participação nos
custos inerentes ao serviço prestado pelas instituições de ensino superior, sem prejuízo da responsabilidade do
Estado, e é fixado um valor máximo pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado,
conforme o disposto na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.
1 https://www.deco.proteste.pt/familia-consumo/orcamento-familiar/noticias/tres-quartos-familias-dificuldades-financeiras
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Já o valor de taxas de admissão e emolumentos conducente ao grau de doutor é fixado pelos órgãos
competentes das instituições de ensino superior, ou seja, cada instituição de ensino superior é livre de praticar
o valor que entender. Este livre-arbítrio leva a discrepâncias enormes nos valores pagos.
Todas as instituições de ensino superior exigem o pagamento de taxas de admissão e emolumentos a provas
de doutoramento, contudo face à situação económica atual do País, estas taxas apresentam-se como mais um
obstáculo à conclusão deste grau académico, pois as famílias vêem-se confrontadas com o aumento geral de
preços na alimentação, eletricidade, combustíveis, rendas de casa, e nem sempre sobra para bens não
considerados de primeira necessidade. A situação ganha especial preocupação quando, já em 2019, um em
cada aluno de doutoramento desistia dos estudos2.
Acresce que a taxa para obtenção do mesmo grau académico pode variar; por exemplo, na taxa de admissão
ao grau de doutoramento, entre os 50 euros na Universidade de Coimbra e os 725 euros na Universidade da
Beira Interior ou, por outro lado, instituições que não cobram qualquer valor, como é o caso da Universidade de
Trás-os-Montes e Alto Douro ou o ISCTE.
Estas taxas colocam o ónus do subfinanciamento nos alunos, quando o problema da falta de meios das
instituições de ensino superior deve ser resolvido pelo poder central.
Acrescente-se que a qualidade e progresso dos conhecimentos científicos, e o consequente impacto na vida
das populações ou na economia, assim como a necessidade de aproximar e manter a sociedade portuguesa ao
nível dos padrões internacionais mais qualificados, obrigam ao reforço do compromisso com a formação doutoral
nas mais diversas áreas académicas.
Considera assim o Chega que é fundamental que deixem de existir taxas de admissão e emolumentos para
a prestação de provas de doutoramento, para que não representem mais um obstáculo à conclusão deste grau
académico.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do
financiamento do ensino superior, determinando o fim da cobrança de propinas, taxas e emolumentos pela
prestação de provas de doutoramento.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino
superior
É alterado o artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é fixado pelos
órgãos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 17.º, exceto no que diz respeito à prestação de provas de
doutoramento, que não pode ter qualquer valor associado a título de propinas, taxas ou emolumentos.
6 – […]
2 Um em cada cinco doutorandos desiste após o primeiro ano (jn.pt)
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7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do Orçamento do Estado subsequente
à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 24 de março de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa
———
PROPOSTA DE LEI N.º 68/XV/1.ª
APROVA A LEI DE INFRAESTRUTURAS MILITARES
Exposição de motivos
A lei de infraestruturas militares (LIM) estabelece a programação do investimento na edificação da
componente fixa do sistema de forças, com vista à satisfação das necessidades de conservação, manutenção,
segurança e modernização das infraestruturas das Forças Armadas, através da aplicação de receitas próprias
obtidas mediante a rentabilização do património do Estado afeto à defesa nacional que não tem funções
operacionais. A LIM estabelece, ainda, disposições sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional
disponibilizados para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos nas medidas e projetos
nela previstos.
A presente proposta de lei procede à substituição da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, que,
conforme estipulado no respetivo artigo 21.º, deve produzir os seus efeitos em 2023.
As infraestruturas afetas às Forças Armadas necessitam de intervenções, quer no edificado, quer nos
equipamentos que lhes estão afetos, para adequar a componente fixa do sistema de forças às necessidades
sentidas. Pretende-se, com esta alteração, contribuir para uma execução mais otimizada que possibilite um
aumento do investimento. A presente proposta possibilita o aumento de valor dos imóveis não utilizados antes
da sua rentabilização para maximizar a receita a obter. Introduzem-se, também, mecanismos que procuram
agilizar e tornar mais previsível a receita a obter, nomeadamente, através da homologação tácita de avaliações
e de um mecanismo de regularização de ocupações não tituladas.
Salienta-se, ainda, a crescente função social que a LIM tem servido e que continuará a servir, sempre que
os interlocutores na rentabilização dos imóveis afetos à defesa nacional sejam, também eles, entidades públicas,
ou privadas que prossigam utilidades públicas, destacando-se o recente contributo para os programas de
habitação acessível.
Do ponto de vista financeiro, a LIM apresenta uma previsão de incremento do investimento de 5 % nos
próximos quatro anos, na qual se realça a previsão de investimento na melhoria das instalações militares, com
os objetivos de adaptação ao contexto securitário internacional, visando, também, a redução da pegada
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ambiental e de aumento da eficiência energética, bem como a melhoria das condições de habitabilidade e de
trabalho das unidades, estabelecimentos e órgãos, tudo isto permitindo beneficiar não só a eficácia da operação
das Forças Armadas como também, no que respeita ao recrutamento, a sua atratividade.
É assim dado cumprimento ao disposto no Programa do XXIII Governo Constitucional, quanto à continuação
da valorização, dignificação e rentabilização do património da defesa nacional, executando a LIM.
Foram ouvidos o Conselho Superior de Defesa Nacional, o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes
de Estado-Maior.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Programação e execução
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece a programação do investimento com vista à conservação, manutenção,
segurança, modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e estabelece
as disposições sobre a gestão e valorização dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para
rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos nas medidas e projetos nela previstos.
2 – Os imóveis a valorizar e a rentabilizar no âmbito da presente lei, em respeito pelas orientações
estratégicas relativas à gestão integrada do património imobiliário público, são objeto de despacho do Primeiro-
Ministro, ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da gestão do
património imobiliário público.
3 – Na parte em que excedam o montante anual de dotação de despesa previsto no anexo à presente lei e
da qual faz parte integrante, as receitas de rentabilização de imóveis podem ser afetas à execução da lei de
programação militar (LPM), nos termos nela previstos.
SECÇÃO II
Execução e acompanhamento
Artigo 2.º
Competências para a execução
1 – Compete ao Governo, sob a direção e a supervisão do membro do Governo responsável pela área da
defesa nacional, promover a execução da presente lei.
2 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade que, no âmbito da presente
lei, centraliza a documentação e assume no Ministério da Defesa Nacional a condução dos procedimentos com
vista à regularização do património afeto à defesa nacional atribuído ao Estado-Maior-General das Forças
Armadas (EMGFA) e aos ramos das Forças Armadas, para o qual é interlocutor único da Direção-Geral do
Tesouro e Finanças (DGTF), recebendo desta as credenciais para regularização patrimonial, e praticando os
demais atos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
3 – A DGRDN articula com o EMGFA, a quem cabe a harmonização e coordenação da proposta das Forças
Armadas, o planeamento dos investimentos prioritários na defesa nacional para edificação das suas medidas e
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projetos militares.
Artigo 3.º
Mapa plurianual das medidas
1 – A programação para os próximos três quadriénios das medidas e respetivas dotações globais relativas
a projetos de infraestruturas por componente fixa são as que constam do anexo à presente lei.
2 – As dotações a que se refere o anexo à presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.
3 – É da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a criação de novas
medidas que não alterem o valor global do anexo à presente lei ou que sejam financiadas através de receita
adicional à nele prevista, bem como o cancelamento das existentes ou modificação da distribuição das dotações
entre medidas.
Artigo 4.º
Lista anual de projetos a executar
1 – Até ao final do mês de outubro de cada ano, o EMGFA envia à DGRDN a lista de projetos previstos, a
financiar pela presente lei no ano orçamental seguinte, devendo respeitar o disposto nos números seguintes.
2 – A lista de projetos deve ser acompanhada pelas respetivas fichas de projeto, contendo o âmbito da
intervenção, a programação financeira do projeto e uma descrição sumária do investimento ao nível da
conservação, manutenção, segurança, modernização e edificação de infraestruturas.
3 – As fichas de projeto devem ainda contemplar, no aplicável, aspetos relativos à melhoria das condições
de habitabilidade e de trabalho nas unidades, estabelecimentos e órgãos, incluindo, sempre que possível, uma
previsão do aumento da eficiência energética e do contributo para a sustentabilidade ambiental da componente
fixa do sistema de forças.
4 – A disponibilização da verba referente aos projetos mencionados no número anterior não prejudica a
possibilidade de apresentação de candidaturas a fontes de financiamento externo.
5 – Incumbe à DGRDN a verificação das fichas de projeto e o acompanhamento da execução dos projetos
financiados.
Artigo 5.º
Acompanhamento da execução
Compete à DGRDN assegurar o acompanhamento da execução da lei de infraestruturas militares, através
de um sistema de informação que mantenha atualizado o inventário de todos os bens imóveis afetos à defesa
nacional e de um mecanismo de acompanhamento da execução orçamental, financeira e operacional da
presente lei, ao nível da receita e da despesa.
Artigo 6.º
Acompanhamento pela Assembleia da República
O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que
diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos
contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, do grau de execução das
medidas, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.
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SECÇÃO III
Gestão dos imóveis afetos à defesa nacional
Artigo 7.º
Regime de gestão
Os imóveis integrados no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos ao regime previsto
na presente lei e subsidiariamente ao regime de gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário
público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Desafetação do domínio público
1 – Quando os bens imóveis disponibilizados para valorização e rentabilização estejam integrados no
domínio público militar, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa
nacional, por despacho, proceder à desafetação do domínio público militar, quando tal se justifique.
2 – As infraestruturas desafetadas do domínio público militar, quando não estejam sujeitas a outros regimes
de dominialidade, passam a integrar o domínio privado do Estado, sendo a sua gestão efetuada nos termos
previstos na presente lei e no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, permanecendo afetas ao Ministério da Defesa Nacional até à
sua rentabilização.
3 – Quando os bens imóveis do domínio público militar estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade,
após a desafetação do domínio público militar, mantêm-se no domínio público do Estado.
4 – A cessação da dominialidade pública militar sobre os imóveis referidos nos números anteriores faz
caducar as respetivas condicionantes de servidão militar.
5 – Quando os bens imóveis estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade, a respetiva desafetação é
efetuada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e
outros competentes em função da matéria.
Artigo 9.º
Administração transitória
1 – Enquanto não estiverem concluídos os processos de desafetação do domínio público militar ou de
rentabilização dos imóveis, a DGRDN é a entidade que, no âmbito da presente lei, assume a sua administração,
segurança, conservação, manutenção e regularização, suportando os respetivos custos
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser previstos os montantes necessários para a
administração, segurança, conservação, manutenção e regularização.
3 – A DGRDN pode, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa
nacional, celebrar protocolos ou acordos de utilização temporária sobre os imóveis, até à conclusão do processo
de rentabilização para cumprimento das suas obrigações de administração.
4 – Os protocolos ou acordos de utilização temporária previstos no número anterior são celebrados por
período não superior a um ano, prorrogável por iguais períodos, devendo estabelecer regras claras que
garantam o equilíbrio do disposto no clausulado e a identificação dos responsáveis pela boa e tempestiva
execução, segurança, conservação, manutenção e recuperação dos imóveis até ao seu termo.
Artigo 10.º
Valorização de imóveis a rentabilizar
1 – Com vista ao aumento de valor dos imóveis a rentabilizar, pode a DGRDN promover a edificação de
benfeitorias.
2 – A DGRDN pode também realizar operações jurídicas atinentes aos imóveis, designadamente, a
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promoção do registo ou da inscrição matricial.
3 – Mediante a autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, a DGRDN
pode outorgar instrumentos jurídicos que promovam o aumento de valor dos imóveis a rentabilizar,
nomeadamente, relativos a outras operações de conservação e de escassa relevância urbanística.
Artigo 11.º
Operações de rentabilização
1 – As operações de rentabilização dos imóveis financiam a satisfação das necessidades decorrentes das
medidas que constam do anexo à presente lei.
2 – A instrução dos processos relativos às operações de rentabilização dos imóveis é da iniciativa da
DGRDN e efetuada nos termos da lei e segundo as atribuições e competências legalmente definidas.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre operações concretas e modelos de
rentabilização é sempre objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da defesa nacional.
4 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional podem autorizar
a celebração de acordos que entendam necessários à boa execução da presente lei.
5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as operações de rentabilização dos imóveis devem observar os
princípios e disposições orçamentais em matéria de redefinição do uso dos solos, bem como as demais
disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente quanto à avaliação dos imóveis.
6 – As avaliações dos imóveis a ser objeto de rentabilização, devem respeitar os critérios e normas técnicas,
conforme previsto na Portaria n.º 96/2015, de 16 de fevereiro, devendo os relatórios cumprir o estipulado na
legislação aplicável, e homologadas pela DGTF.
7 – Caso a DGTF não se pronuncie no prazo de 30 dias úteis após o envio dos relatórios de avaliação,
consideram-se tacitamente homologados os valores constantes dos mesmos.
Artigo 12.º
Modalidades de rentabilização
A rentabilização dos imóveis afetos à defesa nacional abrangidos pela presente lei faz-se, sem prejuízo de
quaisquer outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir, mediante as seguintes formas:
a) Alienação;
b) Arrendamento;
c) Constituição de direitos reais menores;
d) Usos privativos do domínio público;
e) Permuta;
f) Parcerias com promotores imobiliários;
g) Afetação dos ativos imobiliários a organismos de investimento coletivo;
h) Parcerias com outras entidades do setor público administrativo ou empresarial, no quadro da execução
da política nacional de gestão patrimonial e da gestão integrada do património imobiliário público, assim como
com fundações e associações.
Artigo 13.º
Usos privativos de bens imóveis do domínio público afeto à defesa nacional
1 – A atribuição de usos privativos dos bens imóveis do domínio público afetos à defesa nacional, que se
encontrem desafetados do domínio público militar, constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º,
é precedida de procedimento que respeite os princípios gerais da atividade administrativa, garanta o respeito da
concorrência e maximize as vantagens para o Estado.
2 – Do ato ou contrato de atribuição de usos privativos, consta obrigatoriamente o prazo, a contrapartida
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preço, as condições técnicas e jurídicas da execução da licença ou concessão, o regime sancionatório, incluindo
os pressupostos do resgate e do sequestro da concessão, quando aplicável, a salvaguarda da utilização do
prédio e os termos da autorização prévia para a transmissão do direito de utilização.
Artigo 14.º
Usos privativos do espaço aéreo e subsolo
1 – Podem ser objeto de atribuição de usos privativos, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço
aéreo e o subsolo correspondentes aos bens imóveis do domínio público militar, tendo em atenção a altura e/ou
profundidade, que não ponham em causa a afetação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a atribuição de usos privativos prevista no presente artigo
depende de autorização do Chefe do Estado-Maior da entidade à qual esteja atribuído o bem do domínio público
militar em questão e carece da aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa
nacional.
Artigo 15.º
Relações com autarquias
1 – Na valorização e rentabilização do património do Estado afeto à defesa nacional, a DGRDN articula o
regular e permanente acompanhamento de todo o processo com a DGTF e a autarquia onde se situa o imóvel.
2 – Com exceção dos usos privativos, da permuta e da afetação a organismos de investimento coletivo, os
municípios gozam, nos termos da lei, de direito de preferência em todas as modalidades de rentabilização
previstas no artigo 12.º, relativamente aos imóveis sitos no respetivo concelho, sendo o referido direito exercido
pelo preço, prazo e demais condições resultantes do processo de rentabilização.
Artigo 16.º
Regularização de utilizações não tituladas de imóveis
A DGRDN, com vista à regularização de utilizações não tituladas, notifica o utilizador não titulado, no prazo
transitório de até um ano, consoante o tipo e a circunstância de utilização não titulada, do início do procedimento
de regularização legalmente aplicável.
Artigo 17.º
Isenção de emolumentos
Os atos emitidos ou contratos celebrados em execução da presente lei estão isentos de emolumentos
devidos ao Tribunal de Contas, no âmbito de fiscalização prévia.
SECÇÃO IV
Disposições orçamentais
Artigo 18.º
Custo das medidas
O custo das medidas evidenciadas no anexo à presente lei é expresso a preços constantes, por referência
ao ano da publicação da mesma.
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Artigo 19.º
Princípios orçamentais
1 – Os saldos verificados em cada medida, no fim de cada ano económico, transitam para o orçamento do
ano seguinte para reforço das dotações das medidas e projetos que lhe deram origem, até à sua completa
execução, através da abertura de créditos especiais autorizada pelo membro do Governo responsável pela área
da defesa nacional.
2 – No caso previsto no número anterior, fica autorizada a aplicação em despesa dos saldos transitados.
3 – Mediante proposta do EMGFA, em articulação com os ramos das Forças Armadas, compete ao membro
do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, determinar a repartição das receitas afetas
à execução da presente lei pelas medidas a que se refere o artigo 3.º
Artigo 20.º
Relação com o Orçamento doEstado
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º
151/2015, de 11 de setembro, a lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar
e as correspondentes despesas previstas na presente lei.
Artigo 21.º
Receitas
1 – As receitas geradas, direta ou indiretamente, pela rentabilização de infraestruturas abrangidas pela
presente lei revertem:
a) 90 % para a execução da presente lei;
b) 5 % para a DGRDN;
c) 5 % para a DGTF.
2 – As verbas provenientes da rentabilização dos imóveis no âmbito da presente lei devem ser transferidas
para a DGRDN no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 22.º
Financiamento
1 – As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das receitas
geradas, direta ou indiretamente com a rentabilização do património nos termos nela previstos, sem prejuízo do
recurso e atribuição de outras formas de financiamento decorrentes da participação de Portugal em
organizações internacionais.
2 – O encargo anual relativo a cada uma das medidas pode ser excedido mediante a aprovação do membro
do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 – Mediante a realização de receitas extraordinárias, pode ser excedido o total dos encargos orçamentais
anuais inicialmente previstos.
4 – As operações de valorização previstas no artigo 10.º são realizadas com o valor resultante da aplicação
do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigoanterior.
Artigo 23.º
Alterações orçamentais
São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:
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a) As alterações orçamentais entre capítulos;
b) As transferências de dotações entre as diversas medidas e projetos;
c) As transferências de dotações provenientes de medidas existentes para novas medidas;
d) A abertura de créditos especiais prevista no n.º 1 do artigo 19.º
Artigo 24.º
Compromissos plurianuais
No âmbito de cada uma das medidas constantes do anexo à presente lei, podem ser assumidos
compromissos, nos termos legalmente previstos, dos quais resultem encargos plurianuais com vista à sua plena
realização, desde que os respetivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os
valores e prazos estabelecidos na presente lei.
CAPÍTULO II
Vigência e revisão da presente lei
Artigo 25.º
Período de vigência
A presente lei baseia-se num planeamento para um período de três quadriénios, sem prejuízo dos
compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
Artigo 26.º
Revisão
A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2026, produzindo os seus efeitos em 2027.
Artigo 27.º
Preparação e apresentação da proposta de lei derevisão
1 – As medidas a considerar na revisão da presente lei contêm a calendarização da respetiva execução,
bem como a descrição e justificação adequadas.
2 – Em cada medida podem ser inscritas verbas para despesas inerentes à manutenção, beneficiação e
segurança das infraestruturas.
3 – Na apresentação dos projetos são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição das dotações
anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos respetivos
orçamentos.
4 – O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano
de financiamento das medidas.
Artigo 28.º
Competências no procedimentoda revisão
1 – Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional,
orientar a elaboração do projeto da proposta de lei de revisão da lei das infraestruturas militares, em articulação
com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos ramos.
2 – Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovar o projeto
de proposta de lei de revisão.
3 – Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional,
aprovar a proposta de lei de revisão.
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4 – Compete à Assembleia da República aprovar a lei de revisão.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
Registo predial
1 – Ficam isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis constantes do
despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
2 – Ficam, ainda, isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis
disponibilizados pelo EMGFA e Ramos das Forças Armadas, para valorização e rentabilização, constantes de
credencial emitida pela DGRDN, sobre os quais ainda não tenha recaído o despacho a que se refere o n.º 2 do
artigo 1.º, desde que o referido despacho seja apresentado aos serviços de registo no prazo de 180 dias.
3 – Constitui documento bastante de prova da titularidade do Estado, para efeitos de registo de inscrição
predial, o despacho de desafetação a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 30.º
Regime subsidiário
Ao disposto na presente lei, aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário:
a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos programas plurianuais;
b) Em matéria de gestão de infraestruturas;
c) O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 31.º
Norma transitória
1 – Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, transitam para o
orçamento de 2023, para reforço das dotações das mesmas medidas e projetos no âmbito da presente lei,
mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 – O Despacho n.º 8114/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 13 de setembro,
mantém-se em vigor enquanto não for aprovado o despacho mencionado no n.º 2 do artigo 1.º
3 – Os projetos plurianuais em execução no âmbito da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, transitam
para as mesmas medidas da presente lei à data da sua entrada em vigor, até à sua completa execução.
Artigo 32.º
Alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro
O artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro,
34/2014, de 19 de junho, e 31/2016, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[…]
Mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área governativa das finanças e pela área
governativa a que o imóvel está afeto e pelos membros do Governo responsáveis pela execução da presente
lei, pode ser desafetada do domínio público qualquer parcela do leito ou da margem que deva deixar de ser
afeto exclusivamente ao interesse público do uso das águas que serve, passando a mesma, por esse facto, a
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integrar o património do ente público a que estava afeto.»
Artigo 33.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de
11 de março, e pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – A desafetação do domínio público é declarada por despacho do membro do Governo responsável pelo
património imobiliário público e, quando se trate de um domínio público específico, por despacho do referido
membro do Governo e dos membros do Governo responsáveis pela gestão do domínio público em questão.»
Artigo 34.º
Norma final
O disposto na presente lei não prejudica a execução de projetos de infraestruturas constantes da LPM ou de
outro qualquer programa de financiamento, designadamente daqueles cujo financiamento em matéria de
infraestruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em organizações internacionais.
Artigo 35.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro;
c) O Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho, na sua redação atual.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de março de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves
Carreiras — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça
Mendes.
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ANEXO
(a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 11.º e os artigos 18.º e 24.º)
Medidas relativas a projetos de infraestruturas militares
Primeiro Quadriénio 2023 a 2026
Total 1.º Q
Segundo Quadriénio 2027 a 2030 Total 2.º
Q
Terceiro Quadriénio 2031 a 2034 Total 3.º
Q
Total dos três
Quadriénios 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034
TOTAL de Projetos de
Infraestruturas
27 915 131,65 €
23 965 176,50 €
21 910 250,00 €
23 032 035,00 €
96 822 593,15 €
23 820 000,00 €
18 850 000,00 €
24 825 000,00 €
20 505 000,00 €
88 000 000,00 €
21 059 000,00 €
18 978 000,00 €
21 797 000,00 €
26 166 000,00 €
88 000 000,00 €
272 822 593,15 €
Capítulo/Medida
Medida 1– Componente fixa do MDN
581 811,50 €
449 073,50 €
1 078 750,00 €
1 413 384,00 €
3 523 019,00 €
581 811,50 €
449 073,50 €
1 078 750,00 €
1 413 384,00 €
3 523 019,00 €
581 811,50 €
449 073,50 €
1 078 750,00 €
1 413 384,00 €
3 523 019,00 €
10 569 057,00 €
Medida 2 – Componente
Fixa do EMGFA
3 106 750,00 €
3 121 750,00 €
3 213 000,00 €
3 256 419,00 €
12 697 919,00 €
2 581 811,50 €
2 449 073,50 €
3 078 750,00 €
3 413 384,00 €
11 523 019,00 €
2 581 811,50 €
2 449 073,50 €
3 078 750,00 €
3 413 384,00 €
11 523 019,00 €
35 743 957,00 €
Medida 3 – Componente
Fixa da Marinha
7 344 500,00 €
5 824 000,00 €
6 156 000,00 €
5 541 486,00 €
24 865 986,00 €
7 294 500,00 €
4 924 000,00 €
6 156 000,00 €
5 541 486,00 €
23 915 986,00 €
7 294 500,00 €
4 924 000,00 €
6 156 000,00 €
5 541 486,00 €
23 915 986,00 €
72 697 958,00 €
Medida 4 – Componente
Fixa do Exército
12 766 193,15 €
10 947 500,00 €
6 876 000,00 €
7 219 000,00 €
37 808 693,15 €
9 930 000,00 €
7 605 000,00 €
9 925 000,00 €
4 535 000,00 €
31 995 000,00 €
7 169 000,00 €
7 733 000,00 €
6 897 000,00 €
10 196 000,00 €
31 995 000,00 €
101 798 693,15 €
Medida 5 – Componente Fixa da Força
Aérea
4 115 877,00 €
3 622 853,00 €
4 586 500,00 €
5 601 746,00 €
17 926 976,00 €
3 431 877,00 €
3 422 853,00 €
4 586 500,00 €
5 601 746,00 €
17 042 976,00 €
3 431 877,00 €
3 422 853,00 €
4 586 500,00 €
5 601 746,00 €
17 042 976,00 €
52 012 928,00 €
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PROPOSTA DE LEI N.º 69/XV/1.ª
APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR
Exposição de motivos
A lei de programação militar (LPM) tem por objeto a programação do investimento público das Forças
Armadas relativo a equipamento, armamento, investigação e desenvolvimento e infraestruturas com impacto
direto na edificação de capacidades militares necessárias ao sistema de forças.
A presente proposta de lei procede, assim, à substituição da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho,
devendo, conforme o disposto no artigo 15.º do referido ato legislativo, produzir efeitos a partir de 2023.
O Programa do XXIII Governo Constitucional reconhece o papel central da defesa nacional enquanto função
essencial de garantia soberana do Estado e determina a necessidade de, através da LPM, materializar uma
estratégia para a edificação das capacidades militares, assente no desenvolvimento da inovação e gerando
valor acrescentado para a economia nacional, reforçando o emprego qualificado, constituindo-se como uma
alavanca para o desenvolvimento da Base Tecnológica e Industrial de Defesa e promovendo as exportações
das empresas deste setor de atividade. Identifica, ainda, como prioritário o desenvolvimento de projetos com
valor multiplicador e de relevo internacional.
Também as Grandes Opções para 2022-2026, apontam como missão primordial na execução das políticas
de defesa nacional, a prossecução dos objetivos vitais para a segurança e defesa de Portugal enquanto Estado
democrático e euro-atlântico, para a segurança e defesa dos portugueses onde quer que estejam e para a
segurança regional e global em colaboração com os aliados e parceiros de Portugal, bem como a gestão
eficiente, rigorosa e otimizada dos recursos disponíveis.
No contexto atual, marcado pelo regresso da guerra à Europa e de contestação à ordem de segurança
vigente, os países membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e da União Europeia (UE)
enfrentam ameaças e desafios na sua dimensão de defesa que reforçam a necessidade de se acautelar um
maior investimento em meios e equipamentos que modernizem e valorizem as Forças Armadas, permitindo,
assim, cumprir as missões previstas, bem como os compromissos assumidos, quer no seio dessas
organizações, quer no âmbito de apoios bilaterais solicitados.
Os compromissos de investimento em meios e capacidades, assumidos pelos países membros da OTAN,
foram criteriosamente ponderados, quer do ponto de vista dos meios que Portugal compromete e dos níveis de
prontidão dos mesmos, quer face à recente situação no leste da Europa, tendo em consideração o Conceito
Estratégico aprovado na Cimeira da OTAN em Madrid (2022) e o Processo de Planeamento de Defesa da OTAN.
Por seu lado, os compromissos nacionais no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa da UE,
incluindo os assumidos na Bússola Estratégica, adotada pelo Conselho Europeu em março de 2022, devem
reforçar os mecanismos previstos no Tratado de Lisboa e a partilha e desenvolvimento de capacidades por via
da participação na Cooperação Estruturada Permanente, tendo em conta o Plano de Desenvolvimento de
Capacidades da UE.
Ademais, atendendo a que as missões constitucionalmente atribuídas às Forças Armadas incluem missões
de interesse público, foi valorizado, na máxima extensão possível, o princípio do duplo uso que se traduz num
efeito multiplicador da capacidade operacional, permitindo dar resposta a novas ameaças não convencionais,
irregulares, disruptivas e inesperadas, assim como a novas missões e responsabilidades como a ajuda
humanitária, o apoio à população civil e a resposta a emergências.
Atentas as orientações políticas e apuradas as lacunas do sistema de forças, identificaram-se, na presente
proposta, projetos enquadrados no processo de modernização das Forças Armadas, habilitando-as a uma
participação mais ativa e efetiva em operações dentro do quadro de alianças de Portugal e no âmbito do apoio
à política externa, abrindo oportunidades ao robustecimento do sistema científico e tecnológico português, assim
como da indústria nacional.
Mereceram, por isso, especial ponderação projetos com enfoque nos desafios de segurança atuais,
nomeadamente: a recuperação dos défices acumulados no passado, incluindo a reposição das reservas de
guerra para níveis compatíveis com o atual contexto geopolítico; a sustentação e modernização dos meios
existentes no sistema de forças atual; projetos estruturantes, maximizando o retorno para a economia nacional;
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o reforço no investimento em novos domínios das operações, como a ciberdefesa, o espaço e as tecnologias
emergentes disruptivas, assim como na investigação, desenvolvimento e inovação, tirando proveito dos
instrumentos e programas colaborativos da UE e da OTAN.
Foram ouvidos o Conselho de Chefes de Estado-Maior, o Conselho Superior Militar e o Conselho Superior
de Defesa Nacional.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Programação e execução
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei tem por objeto a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria
de armamento e equipamento, com vista à modernização, operacionalização e sustentação do sistema de
forças, contribuindo para a edificação das suas capacidades, designadamente as que constam do anexo à
presente lei, da qual faz parte integrante.
2 – As capacidades inscritas na presente lei são as necessárias à consecução do objetivo de força
decorrentes do ciclo de planeamento de defesa, tendo em conta a inerente programação financeira, garantindo
uma visão coerente e integrada da defesa nacional e respondendo a objetivos de interoperabilidade, flexibilidade
e adaptabilidade.
3 – A interoperabilidade, flexibilidade e adaptabilidade são promovidas através da aquisição de meios que
permitam operações conjuntas e combinadas e que maximizem as diferentes valências presentes nas Forças
Armadas, respondendo às necessidades e compromissos de defesa no atual ambiente geopolítico internacional.
4 – A presente lei visa também promover o duplo uso das capacidades militares, permitindo, em respeito
pelo enquadramento constitucional, responder a necessidades no âmbito de missões civis e de apoio militar de
emergência.
5 – A presente lei visa ainda, respeitando as regras em matéria de concorrência, potenciar o investimento
na economia nacional, através das indústrias da defesa, do apoio à inovação e ao desenvolvimento, e da criação
de emprego qualificado, constituindo-se como uma alavanca para o desenvolvimento da Base Tecnológica e
Industrial de Defesa.
SECÇÃO II
Execução e acompanhamento
Artigo 2.º
Competências para a execução
1 – Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da
defesa nacional, promover a execução da presente lei, a qual é, tendencialmente, centralizada nos serviços
centrais do Ministério da Defesa Nacional.
2 – A execução da presente lei concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para a
implementação das capacidades nela previstas.
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Artigo 3.º
Acompanhamento pela Assembleia da República
1 – O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de abril do ano seguinte àquele a
que diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada projeto, dos
contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a
informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente as alterações orçamentais
aprovadas nos termos do artigo 11.º
2 – O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional informa anualmente a Assembleia da
República sobre a execução de todas as capacidades constantes da presente lei e, ainda, de alterações às
taxas de juro, no âmbito dos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de
agosto.
SECÇÃO III
Disposições orçamentais
Artigo 4.º
Dotações orçamentais
1 – As capacidades e as respetivas dotações são as que constam do anexo à presente lei.
2 – As dotações das capacidades constantes no anexo à presente lei são expressas a preços constantes,
por referência ao ano da respetiva revisão.
Artigo 5.º
Procedimentos de contratação conjuntos e cooperativos
1 – Pode ser adotado um procedimento de contratação conjunto para a execução relativa a mais do que
uma capacidade, ainda que previstas em capítulos diferentes.
2 – Ao abrigo de iniciativas multilaterais e bilaterais, no âmbito das alianças e organizações de que Portugal
faz parte, podem ainda ser adotados procedimentos de contratação cooperativos.
3 – A adoção de procedimentos de contratação nos termos dos números anteriores depende de autorização
do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 6.º
Centralização de procedimentos de contratação
1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, os procedimentos de contratação no âmbito da execução
da presente lei, podem ser desenvolvidos de forma centralizada, mediante despacho do membro do Governo
responsável pela área da defesa nacional.
2 – Os procedimentos de contratação mencionados no número anterior são desenvolvidos pela entidade
dos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional primariamente responsável pela lei de programação
militar, em articulação e com a participação das demais entidades executantes da presente lei.
3 – Quando os procedimentos de contratação não sejam desenvolvidos de forma centralizada nos termos
do n.º 1 ou sejam desenvolvidos nos termos do artigo anterior, a entidade executante do projeto deve prestar
todas as informações quanto à execução financeira e material à entidade dos serviços centrais do Ministério da
Defesa Nacional primariamente responsável pela lei de programação militar.
Artigo 7.º
Isenção de emolumentos
Sempre que a execução da presente lei se faça mediante a celebração de contratos, estes estão isentos de
emolumentos devidos ao Tribunal de Contas, no âmbito de fiscalização prévia.
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Artigo 8.º
Financiamento
1 – A lei que aprova o Orçamento do Estado contempla anualmente as dotações necessárias à execução
relativa às capacidades previstas na presente lei.
2 – O financiamento dos encargos resultantes da presente lei pode ser reforçado mediante a afetação de
receitas que lhe sejam especificamente consignadas, designadamente as que resultem de processos de
restituição do imposto sobre o valor acrescentado e das que resultarem da alienação de armamento,
equipamento e munições ou de receita própria resultante de processos de rentabilização de imóveis, quando
estas receitas não estejam afetas à execução da lei das infraestruturas militares.
3 – O encargo anual relativo a cada capacidade pode ser excedido, mediante aprovação do membro do
Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que:
a) Não seja excedido o montante globalmente previsto para a mesma capacidade na presente lei;
b) O acréscimo seja compensado por redução das dotações de outras capacidades, nesse ano, no mesmo
montante.
4 – Os saldos verificados no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte para
reforço das dotações das mesmas capacidades até à sua completa execução, através de abertura de créditos
especiais, autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 9.º
Execução financeira
1 – Os serviços centrais, em articulação com as demais entidades executantes da presente lei, devem
apresentar ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, até ao dia 31 de julho de cada
ano económico, um relatório que reflita o grau de execução financeira e material das dotações respeitantes a
cada capacidade, dos contratos efetuados e de toda a informação necessária ao controlo da execução, incluindo
os valores das dotações que se prevejam não ser executadas.
2 – Quando se preveja a impossibilidade de cumprir, até ao final do respetivo ano económico, o planeamento
da execução das dotações referidas no número anterior, deve ser apresentada especial fundamentação que
indique os motivos da sua não execução, bem como os efeitos que advenham para a futura execução.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, os saldos que resultem de causas de inexecução
das dotações respeitantes a cada capacidade, desde que não prejudiquem compromissos assumidos, podem
ser destinados ao reforço do encargo anual de outras capacidades, mediante decisão do membro do Governo
responsável pela área da defesa nacional, tomada com base nos elementos referidos nos números anteriores.
Artigo 10.º
Limites orçamentais
1 – A lei que aprova o Orçamento do Estado fixa anualmente o montante global máximo dos encargos que
o Governo está autorizado a satisfazer com as prestações a liquidar, referentes aos contratos de locação
celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.
2 – No âmbito de cada uma das capacidades constantes do anexo à presente lei, podem ser assumidos
compromissos, nos termos legalmente previstos, dos quais resultem encargos plurianuais com vista à sua plena
realização, desde que os respetivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os
valores e prazos estabelecidos na presente lei e de acordo com os critérios fixados na lei que aprova o
Orçamento do Estado.
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Artigo 11.º
Alterações orçamentais
São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:
a) As alterações orçamentais entre capítulos;
b) As transferências de dotações entre as diversas capacidades e projetos;
c) As transferências de dotações provenientes de capacidades e projetos existentes, para novas
capacidades e projetos a criar;
d) As aberturas de créditos especiais com origem em receita arrecadada.
Artigo 12.º
Sujeição a cativos
As dotações previstas na presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.
Artigo 13.º
Responsabilidades contingentes
A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê anualmente uma dotação provisional, no Ministério das
Finanças, para efeitos de eventuais pagamentos de natureza indemnizatória, a suportar pelo Estado, no âmbito
dos contratos celebrados ao abrigo da presente lei ou das leis de programação militar que a antecederam.
CAPÍTULO II
Vigência e revisão
Artigo 14.º
Período de vigência
A presente lei baseia-se num planeamento de modernização, sustentação e reequipamento para um período
de três quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
Artigo 15.º
Revisão
A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2026, produzindo os seus efeitos a partir de 2027.
Artigo 16.º
Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão
1 – As capacidades a considerar nas revisões da presente lei são divididas em projetos, tendo em conta o
preenchimento das lacunas do sistema de forças e os correspondentes objetivos de desenvolvimento das
capacidades.
2 – São incluídas, em cada capacidade, as dotações referentes ao ciclo de vida dos bens objeto de
aquisição, caso existam.
3 – Na apresentação dos projetos são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição de dotações
anuais de funcionamento normal, decorrentes da sua execução e com efeitos nos respetivos orçamentos.
4 – A apresentação da proposta de lei deve conter fichas de capacidades e projetos com a descrição e
justificação adequadas, bem como o respetivo planeamento detalhado.
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Artigo 17.º
Competências no procedimento de revisão
1 – Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional,
orientar a elaboração do projeto da proposta de lei de revisão da lei de programação militar, em articulação com
o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos Ramos.
2 – Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovar o projeto
de proposta de lei de revisão.
3 – Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional,
aprovar a proposta de lei de revisão.
4 – Compete à Assembleia da República aprovar a lei de revisão.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 18.º
Regime supletivo
Às capacidades inscritas na presente lei, e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se supletivamente
as regras orçamentais dos programas plurianuais.
Artigo 19.º
Norma transitória
1 – Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, transitam para o
Orçamento de 2023, para reforço das dotações das mesmas capacidades no âmbito da presente lei, mediante
autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 – Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, relativos a capacidades
que não constam da presente lei, transitam para o Orçamento de 2023, para reforço das dotações determinadas
por despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 – Os projetos plurianuais em execução no âmbito da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, transitam
para as mesmas capacidades da presente lei à data da sua entrada em vigor, até à sua completa execução.
Artigo 20.º
Norma revogatória
É revogada a Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de março de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves
Carreiras — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça
Mendes.
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ANEXO
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 567/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE IDENTIFIQUE O PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO HABITACIONAL DO
ESTADO QUE ESTÁ A SER INDEVIDAMENTE UTILIZADO, ALVO DE FRAUDE OU A NECESSITAR DE
OBRAS DE REABILITAÇÃO
Exposição de motivos
O mercado da habitação em Portugal apresenta-se como um dos mais pesados problemas com impacto
significativo na vida dos portugueses. O elevado preço dos imóveis, a falta de oferta de habitação acessível, a
precariedade das condições de habitabilidade em grande parte do parque habitacional, bem como a escalada
dos preços das rendas, realidades para as quais contribui a carga fiscal a que o Estado sujeita os agentes
económicos, são alguns dos principais desafios enfrentados pelos portugueses.
Segundo dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), no 3.º trimestre de 2022, o preço médio de
alojamentos familiares transacionados em Portugal foi 1492 €/m2. Este valor representa um crescimento de
13,5 % relativamente ao 3.º trimestre de 20211.
Para solucionar este problema alarmante, o Governo apresentou medidas no âmbito do Programa Nacional
de Habitação (PNH). Recentemente, colocou em consulta pública algumas traves-mestras da sua estratégia,
incluindo a proposta2 de disponibilizar solos ou edifícios públicos para construção, reconversão ou reabilitação
de imóveis para arrendamento acessível via contratos de desenvolvimento para habitação (CDH) a cooperativas
ou promotores privados.
1 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=540873504&DESTAQUESmodo=2 2 https://www.consultalex.gov.pt/ConsultaPublica_Detail.aspx?Consulta_Id=287
2023 2024 2025 2026 TOTAL 2027 2028 2029 2030 TOTAL 2031 2032 2033 2034 TOTAL
Serviços Centrais 169 677 169 938 153 803 130 557 623 975 76 432 76 169 109 713 89 071 351 385 16 275 11 381 12 062 11 801 51 519 1 026 879
Capacidades Conjuntas 169 677 169 938 153 803 130 557 623 975 76 432 76 169 109 713 89 071 351 385 16 275 11 381 12 062 11 801 51 519 1 026 879
EMGFA 23 276 22 611 20 539 18 936 85 362 17 413 14 608 28 132 45 634 105 787 32 693 26 169 17 996 20 612 97 470 288 619
Comando e Controlo 16 425 15 588 15 654 13 236 60 903 14 034 11 526 24 182 40 776 90 518 29 053 22 509 14 901 17 132 83 595 235 016
Ciberdefesa 4 500 4 500 4 500 4 600 18 100 3 129 2 850 3 700 3 690 13 369 3 150 3 150 2 700 3 000 12 000 43 469
Apoio Sanitário 173 600 300 980 2 053 165 172 105 1 108 1 550 110 110 110 110 440 4 043
Segurança e Contrainformação Militar 2 000 1 883 20 20 3 923 20 20 20 20 80 315 300 220 330 1 165 5 168
Informações Militares 178 40 65 100 383 65 40 125 40 270 65 100 65 40 270 923
Marinha 98 767 131 336 150 750 151 217 532 070 197 594 192 629 120 014 98 083 608 320 135 739 156 910 164 491 183 837 640 977 1 781 367
Comando e Controlo Naval 3 023 4 598 6 299 5 525 19 445 9 835 8 335 2 335 1 335 21 840 4 584 4 670 6 229 5 637 21 120 62 405
Submarina 23 376 25 288 23 191 37 146 109 001 48 246 44 137 13 011 18 862 124 256 30 557 24 755 4 460 18 670 78 442 311 699
Projeção de Força 5 840 2 860 1 240 1 550 11 490 648 525 1 173 9 175 11 150 8 750 7 025 36 100 48 763
Oceânica de Superfície 54 623 59 272 63 237 54 033 231 165 87 483 57 209 15 570 18 472 178 734 55 079 61 230 81 944 98 049 296 302 706 201
Patrulha e Fiscalização 7 101 33 718 54 387 47 363 142 569 47 052 77 643 84 818 54 664 264 177 16 173 34 447 51 427 42 774 144 821 551 567
Oceanográfica e Hidrográfica 100 100 100 100 400 100 100 100 100 400 10 500 10 500 500 500 22 000 22 800
Guerra de Minas 500 500 500 500 2 000 100 100 100 100 400 1 260 1 220 1 815 1 488 5 783 8 183
Reservas de Guerra 3 704 4 500 1 296 4 500 14 000 3 630 4 080 3 580 4 050 15 340 7 017 7 544 7 972 8 300 30 833 60 173
Apoio à Autoridade Marítima Nacional 500 500 500 500 2 000 500 500 500 500 2 000 1 394 1 394 1 394 1 394 5 576 9 576
Exército 90 137 70 603 75 855 95 841 332 436 63 260 85 806 102 107 129 893 381 066 132 918 123 390 136 151 130 230 522 689 1 236 191
Comando e Controlo Terreste 16 554 8 548 10 248 11 373 46 723 9 200 8 775 8 600 6 200 32 775 9 880 9 880 9 880 9 880 39 520 119 018
Forças Ligeiras 500 500 1 500 9 400 11 900 18 000 28 429 15 900 14 671 77 000 4 177 2 416 2 593 9 186 98 086
Forças Médias 29 300 29 000 22 000 23 355 103 655 2 050 7 150 16 057 26 100 51 357 62 476 62 000 64 808 61 000 250 284 405 296
Forças Pesadas 250 2 000 2 000 2 000 6 250 1 750 1 750 1 750 15 434 20 684 26 934
Defesa Imediata dos Arquipélagos 2 500 1 799 3 201 2 000 9 500 2 988 2 988 2 988 2 988 11 952 21 452
Operações especiais 900 900 1 180 1 000 800 800 3 780 2 854 2 854 7 534
Informações, Vigilância, Aquisição de Objetivos e Reconhecimento Terrestre 6 802 2 664 3 850 2 600 15 916 2 200 1 800 3 467 3 302 10 769 1 317 3 817 10 133 15 267 41 952
Transporte Terreste 480 480 590 600 600 1 000 2 790 400 400 400 400 1 600 4 870
Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre 13 718 12 396 15 899 23 798 65 811 10 750 12 250 7 200 10 190 40 390 7 496 10 559 14 019 11 948 44 022 150 223
Sustentação Logística da Força Terreste 5 982 5 996 7 255 5 644 24 877 6 452 8 477 29 880 35 874 80 683 22 525 9 525 9 525 9 525 51 100 156 660
Apoio Militar de Emergência 6 100 4 750 6 306 8 221 25 377 9 723 12 700 6 950 10 919 40 292 13 055 12 055 12 055 11 055 48 220 113 889
Reservas de Guerra 8 681 4 950 5 596 8 070 27 297 2 865 2 625 10 653 18 837 34 980 4 000 8 000 8 000 8 000 28 000 90 277
Força Aérea 88 143 84 013 77 554 84 450 334 160 101 300 91 287 105 034 97 818 395 439 137 375 137 150 124 300 108 520 507 345 1 236 944
Comando e Controlo Aéreo 3 450 4 200 3 050 1 700 12 400 5 350 4 495 3 500 4 950 18 295 10 350 8 650 6 750 2 220 27 970 58 665
Vigilância, Deteção, Identificação (VDI) e Intervenção (QRA-1) no Espaço Aéreo 4 300 300 300 200 5 100 2 000 8 500 8 500 12 600 31 600 10 000 8 000 8 000 6 000 32 000 68 700
Luta Aérea Ofensiva e Defensiva 9 000 12 500 12 100 12 000 45 600 11 725 4 000 5 000 5 500 26 225 16 725 20 000 30 000 20 000 86 725 158 550
Operações Aéreas de Vigilância, Reconhecimento e Patrulhamento (VRP) Terrestre e Marítimo 10 750 3 500 6 000 8 000 28 250 16 500 16 500 16 000 11 000 60 000 21 000 21 000 21 000 21 500 84 500 172 750
Transporte Aéreo (TPT) Estratégico, Táctico e Especial 19 860 17 730 17 853 19 599 75 042 17 224 20 742 18 964 19 968 76 898 39 600 39 900 40 200 40 200 159 900 311 840
Busca e Salvamento (SAR) 28 733 26 733 27 201 29 201 111 868 35 201 30 000 43 000 34 000 142 201 12 000 12 000 12 500 12 500 49 000 303 069
Projeção, Proteção, Operacionalidade e Sustentação (PPOS) da Força 5 050 6 550 5 050 2 300 18 950 3 800 1 800 2 820 4 800 13 220 19 700 21 000 1 750 2 000 44 450 76 620
Instrução de Pilotagem e Navegação 3 000 3 000 3 000 3 000 12 000 3 500 500 4 000 4 000 12 000 24 000
Reservas de Guerra 4 000 9 500 3 000 8 450 24 950 6 000 4 750 3 250 1 000 15 000 8 000 6 600 4 100 4 100 22 800 62 750
TOTAL 470 000 478 501 478 501 481 001 1 908 003 455 998 460 500 465 000 460 499 1 841 997 455 000 455 000 455 000 455 000 1 820 000 5 570 000
Total dos quais receitas de impostos 383 000 409 001 429 001 449 001 1 670 003 445 998 450 500 455 000 450 499 1 801 997 455 000 455 000 455 000 455 000 1 820 000 5 292 000
Unidade: milhares de euros
1º Quadriénio – Período de 2023 a 2026 2º Quadriénio – Período de 2026 a 20230 3º Quadriénio – Período de 2031 a 2034TOTAL
Lei de Programação Militar
2023-2034
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Contudo, uma auditoria3 realizada pelo Tribunal de Contas (TdC) revelou que o Estado português ainda não
possui um inventário completo e atualizado do seu património imobiliário. A base de dados existente,
nomeadamente o Sistema de Informação dos Imóveis do Estado (SIIE), apresenta falhas, erros e fragilidades
estruturais que prejudicam uma gestão integrada desses ativos.
Ainda no âmbito dos imóveis do Estado, no quadro do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) a Direção-
Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) viu aprovado um financiamento de 1,7 milhões de euros de fundos
europeus para o desenvolvimento e implementação de um novo Sistema de Informação de Gestão de Património
Imobiliário Público (SIGPIP), para consolidar os dados existentes nos sistemas de inventariação dos imóveis do
Estado. Porém, de acordo com alguns órgãos de comunicação social, a verba ainda não chegou4.
Além disso, conforme o Decreto-Lei n.º 82/2020, cabe ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana
(IHRU) realizar um inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional.
Tendo em conta o enorme problema habitacional que os portugueses enfrentam e as propostas do Governo
nesta matéria em discussão pública, é importante destacar o papel crucial que os imóveis do Estado podem
desempenhar nessa busca por soluções. Nesse sentido, a realização de inventários precisos e atualizados
torna-se fulcral, essencial e imperativa para uma gestão eficiente desses ativos e para a materialização,
inclusive, de políticas públicas que procurem soluções para o problema.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
No quadro do desenvolvimento e implementação do SIGPIP e demais mecanismos de inventariação, proceda
efetivamente à identificação do património imobiliário do Estado, de uso habitacional, e que em simultâneo,
identifique situações de uso indevido ou fraudulento da habitação pública, bem como a necessidade de obras
de reabilitação.
Palácio de São Bento, 24 de março de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 568/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO REFORÇO DO ORÇAMENTO DA AGÊNCIA LUSA
COMO GARANTIA DO AUMENTO SALARIAL DOS SEUS TRABALHADORES
A existência de um serviço público — como é o caso da agência Lusa, hoje aliás enfraquecido em várias
frentes — é ainda uma garantia democrática imprescindível e um fator de qualificação do panorama mediático.
A Lusa, como única agência de notícias portuguesa, presta ao Estado português um serviço de interesse público
relativo à informação dos cidadãos. A Lusa garante a circulação democrática e plural da informação noticiosa,
sem a interferência de grandes grupos económicos, e, como tal, exige-se que o Estado assuma as suas
responsabilidades.
Portugal destaca-se entre os países europeus que menos recursos públicos mobiliza no apoio à viabilização
da comunicação social, seja na garantia do serviço público, seja na promoção da pluralidade dos media, em
geral.
3 https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Relatorios/RelatoriosAuditoria/Documents/2020/rel16-2020-2s.pdf 4 https://expresso.pt/economia/economia_imobiliario/2023-03-03-Habitacao-Nem-com-o-PRR-o-inventario-dos-imoveis-do-Estado-avanca-a9c819c6
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A crise pandémica reforçou a necessidade de órgãos de comunicação social robustos e capazes de
prestarem serviço informativo, particularmente necessário e exigente em tempos como os atuais.
Refira-se que, durante o período da pandemia COVID-19, a Lusa desempenhou de forma ininterrupta essa
função informativa essencial, e à semelhança de outros setores fundamentais que nunca pararam, permitiu
garantir a normalidade possível ao País, no acesso à informação, num período tao difícil e excecional, com o
sacrifício e empenho dos seus trabalhadores.
No entanto, existe um contínuo subfinanciamento da agência Lusa que afeta os seus trabalhadores e o
serviço público. Não existe, por parte do Governo, qualquer intenção de reforçar decididamente esse serviço
público e o novo contrato de serviço público celebrado entre a Lusa e o Estado para o período de 2022 a 2027
é novamente o reflexo dessa ausência de vontade política.
A indemnizatória que, em 2012, se fixava em 19 milhões de euros sofreu cortes no período da troika que
nunca foram repostos. Para o ano de 2023, a indemnização compensatória, prevista no novo contrato de serviço
público, corresponde a 13,5 milhões de euros e, mais uma vez, esse valor mantém-se inalterado até ao termo
do contrato em 2027, sem previsão de qualquer aumento. Daqui se depreende que em cada ano, por exemplo,
a atualização da indemnização compensatória com base no valor da inflação nunca será efetivada; apesar de
nos sucessivos contratos ser feita menção expressa, é sucessivamente incumprida.
Acresce ainda que, de acordo com declarações da Comissão de Trabalhadores da Lusa, na data de
aprovação do Plano de Atividades e Orçamento (PAO), no dia 27 de abril de 2022, o Estado apresentou uma
declaração de voto «em que retira a possibilidade de contratação de mais trabalhadores para os quadros (todas
as contratações de 2022 são apenas compensações de saídas em 2021) e impõe um corte no investimento para
os 500 mil euros (face a 930 mil euros propostos)».
Os trabalhadores da Lusa estarão em greve entre os dias 30 de março e 2 de abril de 2023. Estes quatro
dias de greve serão, pelo que foi dito publicamente pelos representantes dos trabalhadores, a expressão do seu
descontentamento pela condução de um processo negocial para aumento de salários, que resultou numa total
intransigência por parte do Conselho de Administração da Lusa e, consequentemente, do Estado, enquanto
acionista maioritário.
Os trabalhadores apresentaram uma proposta de 120 euros de aumento salarial, o que equivale a um
aumento inferior a 10 euros por cada ano, num total de 14 anos sem aumento efetivo de salários. A administração
da Lusa, por seu turno, manteve a proposta já apresentada em outubro de 2022 e que corresponde a 35 euros.
Este aumento não cobre sequer o valor mínimo proposto pelo Governo para a Administração Pública, nem os
5,1 % que foram propostos para o setor privado no Acordo de Rendimentos. Mais, este aumento de 35 euros já
se encontrava previsto no orçamento da Lusa para 2023 e, portanto, é anterior a qualquer processo negocial.
A título de exemplo, para se perceber a dimensão da perda real de salários na empresa, de acordo com
informações dos delegados sindicais da Lusa, um trabalhador que ganha 1200 euros mensais perdeu 240 euros
de salário entre 2009 e 2022, com base nos valores da inflação registados e nos aumentos de 6 euros, em 2021,
e 20 euros, em 2022.
A valorização geral dos salários – sem qualquer artifício que impeça um real aumento do rendimento do
trabalho – tanto no setor público, como no setor privado, é uma resposta essencial no atual contexto inflacionário.
Aliás, o Governo anunciou, no dia 22 de março de 2023, a possibilidade de revisão dos salários na Administração
Pública, uma vez que, de acordo com o relatório do Conselho das Finanças Públicas, o défice orçamental terá
ficado nos 0,5 % do PIB, muito abaixo dos 1,9 % do PIB previstos pelo Governo.
A informação é um bem comum que cabe à comunidade reconhecer e proteger. Não é só o jornalismo que
pode providenciar esse bem, mas só o jornalismo se sujeita à responsabilização deontológica e também por
isso não podemos prescindir dele. E só a soberania democrática pode definir políticas para salvaguardar o
interesse público e o direito a informar e a ser informado. A defesa dos direitos laborais dos profissionais da
comunicação social — neste caso, dos trabalhadores da agência Lusa — é urgente para garantir que têm as
condições necessárias ao cumprimento das suas funções.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
– Proceda ao reforço do orçamento da Agência Lusa como garantia do aumento salarial dos seus
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trabalhadores tomando como proposta base aumentos em linha com a inflação acumulada para os anos de
2022 e 2023, sem prejuízo de regime mais favorável.
Assembleia da República, 24 de março de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Catarina Martins — Isabel Pires.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.