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Terça-feira, 28 de março de 2023 II Série-A — Número 193
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 689 e 690/XV/1.ª): N.º 689/XV/1.ª (BE) — Altera a lei de bases do financiamento do ensino superior – Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto. N.º 690/XV/1.ª (IL) — Transfere a sede da Autoridade Nacional de Comunicações para a cidade de Viseu, alterando o Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, a sede da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para a cidade de Castelo Branco, alterando o Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, a sede da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos para a cidade de Leiria, alterando o Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, e a sede da Autoridade da Concorrência para a cidade de Santarém, alterando o Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto.
Proposta de Lei n.º 70/XV/1.ª (GOV): Procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares. Projetos de Resolução (n.os 574 e 575/XV/1.ª): N.º 574/XV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a dissolução da empresa Águas do Alto Minho e o retorno do controlo público dos serviços de água e saneamento para os municípios da região. N.º 575/XV/1.ª (IL) — Recomenda a deslocalização de diversos organismos a instalação de todos os novos organismos da Administração Pública no interior do País.
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PROJETO DE LEI N.º 689/XV/1.ª
ALTERA A LEI DE BASES DO FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR – LEI N.º 37/2003, DE 22 DE
AGOSTO
Exposição de motivos
O surgimento das propinas nos anos 90 do século passado foi um retrocesso na política de ensino superior
do País. Ao fim de décadas de aumento de propinas, a longa luta do movimento estudantil e o empenho do
Bloco de Esquerda permitiram a redução das propinas de 1068 € para 856 € em 2019/2020 e para 697 € em
2020/2021. O Governo PS, no entanto, não só se tem recusado a prosseguir esse caminho como encomendou
um estudo à OCDE que aponta para um retrocesso nesta matéria, sugerindo a criação de propinas por escalões
de rendimentos.
O caminho da gratuitidade da educação deve ser prosseguido. As propinas, as taxas e os emolumentos são
um entrave ao direito à educação. O pagamento das propinas leva uma fatia ainda grande dos rendimentos das
famílias e consome parte considerável das bolsas de ação social. Muitos estudantes de famílias mais
carenciadas acabam por nem sequer se candidatar ao ensino superior. Entre os que ingressam no ensino
superior, há os que a todo o momento se confrontam com a possibilidade de ter de desistir por insuficiência
económica, um problema que se avoluma quando as instituições de ensino superior criam e aumentam taxas e
emolumentos, visando compensar o subfinanciamento público.
Entre as taxas abusivas, a que tem merecido mais críticas da comunidade académica é a taxa de entrega de
dissertação ou de tese. Esta taxa, injustificada e de valor arbitrário, incide sobre um elemento indispensável da
conclusão dos mestrados e doutoramentos. Não se compreende, portanto, como é possível que os e as
estudantes tenham de, além das propinas, pagar o que parece ser uma «propina extra» para entregar o seu
trabalho final.
Estes problemas são agravados pelo aumento do custo de vida, tornando urgente o fim das propinas nas
licenciaturas e nos cursos técnicos superiores profissionais, a criação de tetos máximos das propinas de
mestrado e doutoramento e a limitação das taxas abusivas.
O financiamento público do ensino superior é um fator de coesão e justiça social. a democratização do acesso
aos mais elevados graus de educação insere-se constitucionalmente nas obrigações sociais do Estado. Não é
possível contornar o problema das propinas e da sua relação com o financiamento público das instituições de
ensino superior quando temos taxas de abandono e de população sem ao ensino superior tão elevadas. As
propinas são um entrave ao desenvolvimento do País e por isso, nas palavras do Presidente da República, a
abolição progressiva das propinas «significa dar um passo para terminar o que é um drama, que é o número
elevadíssimo de alunos que terminam o ensino secundário e não têm dinheiro para o ensino superior». Esse
rumo, que já tinha sido iniciado e foi travado pela atual maioria absoluta, tem de ser concluído.
Abolir as propinas é a única forma de cumprir o comando constitucional que responsabiliza o Estado por
«estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino» – conforme a alínea e) do artigo
74.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à revisão da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, Lei n.º 37/2003, de
22 de agosto, na sua atual redação, eliminando as propinas nas licenciaturas, nos cursos técnicos superiores
profissionais e nos mestrados integrados e determinando a criação de um teto máximo para o valor das propinas
de 2.º e 3.º ciclos de estudos no ensino superior público.
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Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
A presente lei é aplicada em todos os cursos ministrados em instituições de ensino superior públicas.
Artigo 3.º
Alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
Os artigos 3.º, 15.º, 16.º, 29.º-A e 38.º da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, Lei n.º 37/2003,
de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Princípios gerais
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Princípio da justiça social, entendido no sentido de que ao Estado incumbe o dever de assegurar níveis
de financiamento do ensino superior público que promovam a sua qualidade e progressiva gratuitidade;
i) […]
Artigo 15.º
Conteúdo da relação
1 – As instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente
e ajustado aos objetivos que determinaram a sua procura pelos estudantes, os quais devem demonstrar mérito
na sua frequência.
2 – As instituições de ensino superior podem cobrar aos alunos taxas de frequência de 2.º e 3.º ciclos,
denominadas propinas, cujas verbas, sem prejuízo da responsabilidade do Estado, revertem para o acréscimo
de qualidade no sistema, medido através dos indicadores de desempenho e valores padrão referidos no n.º 3
do artigo 4.º
Artigo 16.º
Propinas
1 – A partir do ano letivo de 2024/2025 é eliminada a cobrança de propinas nos cursos técnico superior
profissionais (CTeSP), no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, bem como no ciclo de estudos
conducente ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema
Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual.
2 – Sem prejuízo do número anterior, o Governo estabelece, por despacho do ministério da tutela do ensino
superior, o teto máximo de propinas a cobrar pela frequência dos ciclos de estudos conducentes ao grau de
mestre e ao grau de doutor, cujo valor anual nunca poderá ser superior a um salário mínimo nacional.
3 – [Revogado.]
4 – [Revogado.]
5 – [Revogado.]
6 – [Revogado.]
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7 – Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os estudantes a quem se aplique o Estatuto do Estudante
Internacional, aprovado por decreto-lei, não abrangidos pelo regime geral de acesso, por acordos internacionais
ou por regimes de apoio a estudantes luso-descendentes, pagam uma propina cujo valor máximo nunca poderá
ser superior a um salário mínimo nacional.
8 – [Revogado.]
9 – A propina prevista nos n.os 2 e 7 do presente artigo é objeto de pagamento em, pelo menos, sete
prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento,
total ou parcial, pelas instituições.
10 – Os beneficiários de bolsas de ação social não pagam propinas.
Artigo 29.º-A
Plano de regularização de dívidas por propinas em atraso
1 – As instituições de ensino superior públicas devem ter planos de regularização destinados a alunos com
propinas em atraso.
2 – Para os efeitos do número anterior, os alunos devem manifestar o interesse em aderir ao plano de
regularização de dívidas junto da instituição de ensino superior pública.
3 – A adesão ao plano depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o aluno e a instituição de ensino
superior pública, no qual se determine o plano de pagamentos definido, e implica consequentemente a
suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido.
4 – Independentemente de qualquer plano de pagamentos, da dívida de propinas não pode resultar qualquer
obstáculo à emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso
académico.
5 – As dívidas de propinas de licenciatura e mestrado integrado caducam com a entrada em vigor da presente
lei.
Artigo 38.º
Eliminação de propinas e taxas abusivas
1 – A partir do ano letivo de 2024/2025, o orçamento das instituições do ensino superior públicas é
compensado financeiramente pela eliminação das propinas nos cursos técnico superior profissionais, nas
licenciaturas e nos mestrados integrados.
2 – É proibida a cobrança de taxas de entrega de dissertação e de tese bem como a criação de quaisquer
novas taxas e emolumentos que visem compensar a eliminação e a limitação das propinas.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 3, 4, 5, 6 e 8 do artigo 16.º e o artigo 29.º da Lei de Bases do Financiamento do Ensino
Superior, Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.
Assembleia da República, 28 de março de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Catarina Martins — Isabel Pires.
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PROJETO DE LEI N.º 690/XV/1.ª
TRANSFERE A SEDE DA AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES PARA A CIDADE DE
VISEU, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 39/2015, DE 16 DE MARÇO, A SEDE DA AUTORIDADE DE
SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES PARA A CIDADE DE CASTELO BRANCO,
ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 1/2015, DE 6 DE JANEIRO, A SEDE DA ENTIDADE REGULADORA
DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS PARA A CIDADE DE LEIRIA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º
97/2002, DE 12 DE ABRIL, E A SEDE DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA PARA A CIDADE DE
SANTARÉM, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 125/2014, DE 18 DE AGOSTO
Conforme resulta do relatório «Assimetrias e Convergência Regional: Implicações para a Descentralização e
Regionalização em Portugal», elaborado pela Universidade do Minho, Portugal é um dos países mais
centralistas da OCDE.
A disparidade regional é visível quando se compara, por exemplo, o nível de PIB per capita da Área
Metropolitana de Lisboa que, segundo dados de 2019, é superior à média da UE (102 %) enquanto o PIB per
capita da região norte de Portugal é bastante inferior (62 %) à média dos países da União Europeia ou quando
se constata a baixa percentagem de despesa pública que se realiza ao nível regional ou local (12 %), quando
comparada com a média dos restantes países da UE (33 %).
As assimetrias regionais e a divergência plasmada não só neste mas também noutros indicadores
económicos refletem o centralismo e a concentração de poder e investimento público na região da capital que
prejudica, invariavelmente, não só o restante território mas também a própria capital que sofre de uma pressão
habitacional fortemente induzida pela elevada concentração de organismos públicos em poucos quilómetros
quadrados.
A deslocalização de organismos públicos da capital para o restante território cumpre assim um duplo desígnio
de aumentar a oferta de edifícios que podem ser transformados e adaptados a fins residenciais e de reduzir a
procura incentivada pela agregação de serviços públicos carentes de recursos humanos no centro da maior
cidade do País.
A Iniciativa Liberal acredita que esta concentração de poder resulta de opções políticas e decisões que foram
tomadas ao longo de sucessivos governos e que contrariam o princípio da desconcentração e descentralização
do poder como garante da coesão territorial.
Os próprios partidos do arco da governação desde a instauração do regime democrático reconhecem esta
falha do regime político que urge corrigir, em nome e a bem da coesão territorial e da convergência das diversas
regiões de Portugal.
Posto isto, analisando uma lista de entidades reguladoras concentradas na região de Lisboa que têm
jurisdição sobre a totalidade do território nacional, concluímos que a ANACOM – Autoridade Nacional de
Comunicações, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), a Entidade Reguladora
do Setor Energético (ERSE) e a Autoridade da Concorrência (AdC) são quatro das que reúnem condições para
serem deslocalizadas.
A relocalização da ANACOM, da ASF, da ERSE e da AdC na região centro do País trará óbvias vantagens
ao desiderato da coesão territorial, sendo também um voto de confiança na região centro e à sua capacidade
de atrair e reter talento no setor privado, mas também no setor público.
Com a aprovação do presente projeto de lei, a Assembleia da República contribui para um País
territorialmente mais coeso e reconhece a importância de desconcentrar os centros de decisão administrativa
do País.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, do Decreto-Lei n.º 1/2015,
de 6 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, e do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março
O artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
A ANACOM tem sede em Viseu, podendo instalar delegações, agências ou qualquer outra forma de
representação no território nacional, sempre que o conselho de administração o considerar adequado à
prossecução das respetivas atribuições.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro
O artigo 5.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Âmbito territorial, sede e delegações
1 – […]
2 – […]
3 – A ASF tem a sua sede em Castelo Branco, podendo manter ou criar delegações noutras localidades do
País ou outras formas de representação, sempre que o conselho de administração entenda adequado para a
prossecução das atribuições da ASF.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Jurisdição territorial e sede
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – A ERSE tem sede em Leiria.
5 – […]»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto
«Artigo 3.º
Sede e delegações
A AdC tem sede em Santarém, podendo instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do território
nacional, sempre que o conselho de administração o considere adequado à prossecução das suas atribuições.»
Artigo 6.º
Transferência e instalação
O processo de transferência e instalação, em Viseu, Castelo Branco, Leiria e Santarém da sede da
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Autoridade Nacional de Comunicações, da sede da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões,
da sede da Entidade Reguladora do Setor Energético e da sede da Autoridade da Concorrência, respetivamente,
inicia-se na data da entrada em vigor da presente lei, ficando definitivamente concluído até ao final do ano de
2024.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 28 de março de 2023.
Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carla Castro — João
Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
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PROPOSTA DE LEI N.º 70/XV/1.ª
PROCEDE À APLICAÇÃO TRANSITÓRIA DE ISENÇÃO DE IVA A CERTOS PRODUTOS
ALIMENTARES
Exposição de motivos
A presente conjuntura económica extraordinária reflete as repercussões socioeconómicas decorrentes da
crise global na energia, da seca e da guerra em curso na Ucrânia, traduzindo-se, em particular, na disrupção
das cadeias de abastecimento, cujos impactos se fazem sentir à escala internacional e resultam no crescente
incremento dos custos de vida das famílias portuguesas.
A aludida conjuntura encerra desafios socioeconómicos fruto do aumento significativo da taxa de inflação em
todo o território europeu, o qual impacta o poder de compra das famílias residentes em Portugal, em especial
na aquisição de produtos alimentares.
No quadro da estratégia integrada e refletida no pacto para a estabilização e redução de preços dos bens
alimentares, em articulação com os setores da produção e distribuição alimentar o presente diploma contempla
uma isenção com direito à dedução (taxa zero) de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), que será aplicável
de forma transitória aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável comercializados em
território nacional, ficando a aquisição destes bens totalmente desonerada de IVA.
A aplicação de uma isenção com direito à dedução (taxa zero) de IVA ao cabaz alimentar essencial saudável,
nos termos do referido pacto tripartido, constitui uma medida que promove as condições necessárias à redução
proporcional e consequente dos preços dos produtos alimentares, com a consequente poupança mensal nos
orçamentos das famílias portuguesas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê a aplicação transitória de uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) com
direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, como medida
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excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares.
Artigo 2.º
Produtos alimentares isentos de imposto sobre o valor acrescentado
1 – Estão isentas de IVA as importações e transmissões dos seguintes bens alimentares:
a) Cereais e derivados, tubérculos:
i) Pão;
ii) Batata em estado natural, fresca ou refrigerada;
iii) Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas;
iv) Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas).
b) Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que
previamente cozidos:
i) Cebola;
ii) Tomate;
iii) Couve-flor;
iv) Alface;
v) Brócolos;
vi) Cenoura;
vii) Curgete;
viii) Alho francês;
ix) Abóbora;
x) Grelos;
xi) Couve portuguesa;
xii) Espinafres;
xiii) Nabo;
xiv) Ervilhas.
c) Frutas no estado natural:
i) Maçã;
ii) Banana;
iii) Laranja;
iv) Pera;
v) Melão.
d) Leguminosas em estado seco:
i) Feijão vermelho;
ii) Feijão frade;
iii) Grão-de-bico.
e) Laticínios:
i) Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, em blocos, em pó ou
granulado;
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ii) Iogurtes, incluindo os pasteurizados;
iii) Queijos.
f) Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:
i) Porco;
ii) Frango;
iii) Peru;
iv) Vaca.
g) Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do
peixe fumado ou em conserva:
i) Bacalhau;
ii) Sardinha;
iii) Pescada;
iv) Carapau;
v) Dourada;
vi) Cavala.
h) Atum em conserva.
i) Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados.
j) Gorduras e óleos:
i) Azeite;
ii) Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);
iii) Manteiga.
2 – As operações referidas no número anterior conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido
sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e vigência
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2 – Os sujeitos passivos do IVA dispõem do prazo máximo de 15 dias após a entrada em vigor da presente
lei para adaptarem a sua atividade e sistemas informáticos ao disposto na presente lei.
3 – A presente lei vigora até ao último dia do sexto mês seguinte à data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 27 de março de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel
Almeida Correia — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça
Mendes.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 574/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A DISSOLUÇÃO DA EMPRESA ÁGUAS DO ALTO MINHO E O
RETORNO DO CONTROLO PÚBLICO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E SANEAMENTO PARA OS
MUNICÍPIOS DA REGIÃO
Exposição de motivos
A empresa Águas do Alto-Minho (AdAM) iniciou atividade em janeiro de 2020, constituindo-se como uma
sociedade anónima detida pelos acionistas Águas de Portugal SPGS (maioritário, com 51 % da estrutura
acionista) e os municípios de Arcos de Valdevez, Caminha, Paredes de Coura, Ponte de Lima, Valença, Viana
do Castelo e Vila Nova de Cerveira, funcionando em modelo de delegação/parceria.
Foram transferidos para esta empresa os serviços municipalizados de águas e saneamento dos vários
municípios. A agregação dos sistemas municipais de águas e saneamento, em vez de melhorar o serviço
prestado, potenciando sinergias entre os sistemas municipais, veio antes provocar elevados aumentos das
tarifas de água, originar o aparecimento de erros graves na atribuição de consumo de metros cúbicos de água
e a constante sobrevalorização dos montantes a pagar por estimativa, gerando cobranças indevidas de taxas
de saneamento.
Estes processos de agregação de sistemas de fornecimento de água e de saneamento em baixa
(competência claramente municipal) em vários municípios de diversos distritos, têm conduzido a que as
autarquias percam o controlo da gestão da água e da sua entrega aos munícipes, assim como do sistema de
saneamento, enquanto as populações perderam meios de controlo democrático sobre a política de água e visto
os preços aumentar, como está também evidente neste caso.
Esta entidade tem disponível um serviço de atendimento ineficaz, que se comprova por um desempenho
francamente deficiente na resposta às reclamações que são dirigidas à empresa, o que se afigura como
inaceitável para os cidadãos que, quanto à constituição da empresa e respetiva delegação de competências,
não tiveram qualquer responsabilidade.
A análise dos dados e indicadores relativos à qualidade do serviço mostram que em 2020, a empresa recebeu
5598 reclamações registadas e em 2021 recebeu 6208 reclamações, com uma grande parte a não ter resposta
(em 2020 foram apresentadas 633 respostas a reclamações e em 2021 foram apresentadas 3017 respostas a
reclamações). E destaca-se que a AdAM é a entidade que, de acordo com o regulador, tem mais queixas
registadas.
Em 2020 foram registadas 2862 avarias em condutas e em 2021 foram registadas 2462 avarias em condutas
que deram origem a 40 falhas de abastecimento.
A avaliação realizada à qualidade do serviço, quer em 2020, quer em 2021, mostra qualidade insatisfatória
em matéria de reclamações e de avarias em condutas; e em adequação dos recursos humanos às necessidades
do serviço a qualidade não ultrapassa a mediana.
A inação e ausência de respostas em matéria de qualidade do serviço e custos aceitáveis para os utentes,
fragilizam a economia e a saúde familiar de quase 200 mil cidadãos que residem nestes municípios, situação
que se revela absolutamente inaceitável.
Lembramos que os eleitos da CDU na região se opuseram ao processo de criação desta empresa, que não
mereceu qualquer oposição de PS, PSD e CDS-PP. Passados três anos sobre a criação da AdAM, todos os
alertas e denúncias que o PCP fez sobre esta matéria confirmam-se hoje nos inúmeros prejuízos causados a
centenas de milhares de famílias com erros de faturação, cobranças indevidas, preços exorbitantes no valor da
água e saneamento.
No quadro atual que se vive, com o aumento especulativo dos preços de grande parte dos bens essenciais
e da habitação, a cobrança de valores exagerados pelo acesso ao abastecimento de água e saneamento, vem
ainda mais dificultar a vida das famílias.
Sendo a água um bem essencial à vida, sem a qual nenhum ser vivo pode viver, a acessibilidade à água
constitui um direito universal que tem de ser assegurado a todos os cidadãos. A universalidade do acesso à
água só se garante em toda a sua plenitude contrariando lógicas mercantilistas e exploradoras e assegurando
o abastecimento de água e de saneamento, de qualidade e acessíveis a toda a população.
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Assim, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e
da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:
Resolução
Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República resolve recomendar ao
Governo que:
1 – Tome as medidas necessárias para a dissolução da empresa Águas do Alto Minho e para a reversão
integral para os municípios dos serviços assegurados por esta empresa;
2 – Tome as medidas necessárias para assegurar o retorno de todos os montantes cobrados indevidamente
e em excesso, a todos os consumidores;
3 – Promova, no âmbito das suas competências, medidas de apoio aos sistemas que favoreçam uma
política de preços e tarifas que assegure a todos o acesso à água e saneamento, em condições de igualdade e
que não penalize as famílias e as populações;
4 – Garanta que todos os trabalhadores da empresa Águas do Alto Minho mantêm os seus postos de
trabalho e os direitos laborais associados;
5 – Assuma as devidas ilações deste processo e ponha fim a uma política de intrusão em área de
competência das autarquias locais, assegurando, no âmbito dos instrumentos de financiamento disponíveis para
o País, fundos para o ciclo urbano da água, sem discriminação e sem qualquer imposição de modelo de
organização ou agregação.
Assembleia da República, 28 de março de 2023.
Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Paula Santos — Manuel Loff — Alma Rivera — Bruno Dias — João
Dias.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 575/XV/1.ª
RECOMENDA A DESLOCALIZAÇÃO DE DIVERSOS ORGANISMOS A INSTALAÇÃO DE TODOS OS
NOVOS ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO INTERIOR DO PAÍS
Conforme resulta do relatório «Assimetrias e Convergência Regional: Implicações para a Descentralização e
Regionalização em Portugal», elaborado pela Universidade do Minho, Portugal é um dos países mais
centralistas da OCDE.
A disparidade regional é visível quando se compara, por exemplo, o nível de PIB per capita da Área
Metropolitana de Lisboa que, segundo dados de 2019, é superior à média da UE (102 %) enquanto o PIB per
capita da região norte de Portugal é bastante inferior (62 %) à média dos países da União Europeia ou quando
se constata a baixa percentagem de despesa pública que se realiza ao nível regional ou local (12 %), quando
comparada com a média dos restantes países da UE (33 %).
As assimetrias regionais e a divergência plasmada não só neste, mas também noutros indicadores
económicos, refletem o centralismo e a concentração de poder e investimento público na região da capital que
prejudica, invariavelmente, não só o restante território, mas também a própria capital, que sofre de uma pressão
habitacional fortemente induzida pela elevada concentração de organismos públicos em poucos quilómetros
quadrados.
A deslocalização de organismos públicos da capital para o restante território cumpre assim um duplo desígnio
de aumentar a oferta de edifícios que podem ser transformados e adaptados a fins residenciais e de reduzir a
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procura incentivada pela agregação de serviços públicos carentes de recursos humanos no centro da maior
cidade do País.
A Iniciativa Liberal acredita que esta concentração de poder resulta de opções políticas e decisões que foram
tomadas ao longo de sucessivos governos e que contrariam o princípio da desconcentração e descentralização
do poder como garante da coesão territorial.
Os próprios partidos do arco da governação desde a instauração do regime democrático reconhecem esta
falha do regime político que urge corrigir, em nome e a bem da coesão territorial e da convergência das diversas
regiões de Portugal.
Posto isto, torna-se estritamente necessário que diversos organismos da Administração Pública sejam
deslocalizados da capital, uma vez que, em inúmeros casos, não existe qualquer norma legal que exija que tal
organismo tenha sede em Lisboa. A escolha política de privilegiar a instalação destes organismos trata-se,
apenas e só, de um apoio a um centralismo continuado, sem olhar para outras diversas vantagens que possam
existir, nomeadamente a nível de recursos económicos e humanos.
No caso concreto da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, não deixa de ser paradigmático idealizar
que tal organismo, tendo em conta o anteriormente referido e, ainda, o seu objeto essencial, que este tenha
sede em Lisboa, contrariando assim um dos seus grandes objetivos, a coesão territorial.
Igualmente, a Direção-Geral de Política do Mar, num país que detém uma ampla zona costeira que perfaz
todo o seu território de norte a sul, não poder estar localizada num outro distrito que não a capital é algo que
carece de explicação lógica e que só não ocorre por falta de vontade política.
E o mesmo se diga a respeito da Direção-Geral do Território, essencial na promoção do desenvolvimento
territorial, nomeadamente sendo reconhecida pelo seu trabalho no que ao ordenamento do território diz respeito.
Seria um exemplo e um grande passo de coerência institucional esta direção-geral localizar-se no interior do
País.
No caso particular do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, parece-nos natural que tal
organismo esteja localizado num distrito onde se localiza uma das maiores áreas florestais do País e que é
historicamente conhecido por ser fustigado por incêndios de grandes dimensões – falamos, evidentemente, de
Leiria.
A Fundação Inatel tem como missão a promoção de atividades de tempos livres e lazer para as mais diversas
faixas etárias da população, sendo responsável, entre outras, pela gestão de diversas unidades hoteleiras
espalhadas pelo País. Ora, neste sentido, a deslocalização da região de Lisboa para a região do Algarve é, para
além de viável, uma deslocalização natural.
O objeto primordial da atividade do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, encontra-se
claramente alheado da realidade económica da Área Metropolitana de Lisboa (AML). Com efeito, segundo dados
de 2020, é no Alentejo que a agricultura assume maior relevância económica ao representar 8,8 % do PIB e é
na AML que esse peso é menor (0,3 % do PIB), o que, só por si, torna ainda mais premente a proposta de
deslocalização agora apresentada.
No caso do Instituto da Vinha e do Vinho é importante relembrar que, a 14 de dezembro de 2021, a própria
Ministra da Coesão Territorial considerou «anacrónico» que a sede esteja em Lisboa. Por concordarmos com o
diagnóstico, e sendo a região de Trás-os-Montes, Douro e Porto, segundo dados do Instituto da Vinha e do
Vinho, a região vitivinícola com a maior área total de vinha plantada, bem como a maior produtora de vinho do
País, a Iniciativa Liberal considera que estão reunidas as condições para a deslocalização do referido instituto
público, integrado na administração indireta do Estado e dotado de autonomia administrativa e financeira e
património próprio, para a cidade de Vila Real.
O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, é um dos outros institutos públicos que reúne condições
para ser deslocalizado. O IPMA, IP, desenvolve um trabalho importantíssimo na investigação de fenómenos
relacionados com o mar e a atmosfera, concentrando os seus esforços em projetos que revertam para aplicações
diretas com utilização na atividade operacional, na procura de uma melhoria progressiva da informação
disponibilizada aos seus utilizadores, quer a oferta revista um carácter comercial, quer de serviço público e em
particular, neste caso, com uma preocupação orientada para a salvaguarda de pessoas e bens.
A Iniciativa Liberal recorda ainda a importância de planear o futuro da coesão territorial e o futuro da
administração pública.
Um dos objetivos inscritos no Orçamentos do Estado de 2022 foi o de que «Os novos serviços criados no
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âmbito da administração direta e indireta do Estado são preferencialmente instalados em território abrangido
pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho», tal como resulta do artigo 16.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho,
que aprova o referido Orçamento do Estado, existindo igualmente referência a esse desiderato na nota
explicativa do Ministério da Coesão Territorial como uma medida de valorização do interior. Contudo, no
Orçamento do Estado para o ano de 2023, a formulação deste artigo 16.º desapareceu do articulado tendo
sobrevivido apenas a menção na nota explicativa do Ministério da Coesão Territorial: «De acordo com a PLOE,
em 2023, os novos serviços no âmbito da administração direta e indireta do Estado serão preferencialmente
instalados em territórios do Interior. Esta medida está alinhada com os desafios estratégicos do Programa do
Governo, nomeadamente com o Programa de 20 Valorização do Interior (PVI), dando continuidade à
concretização da medida “Serviços públicos mais próximos +CO3SO Proximidade”. A oferta de serviços públicos
de proximidade visa corrigir as assimetrias territoriais e garantir uma distribuição mais justa e equitativa de
recursos e de oportunidades, assegurando uma justa qualidade de vida a todos os cidadãos. A instalação e a
deslocalização de serviços públicos para o interior do país contribuem para a fixação de postos de trabalho
nestes territórios, permitindo, ainda, a libertação de espaços com custos elevados nos grandes centros urbanos
e a otimização de espaços devolutos ou a menor custo».
A própria Ministra da Coesão Territorial já por várias vezes se comprometeu com este objetivo tendo, ainda
no ano de 2020, em entrevista a um órgão de comunicação social afirmado que «Tudo aquilo que são serviços
novos têm de ser pensados para estes territórios» – territórios do interior, leia-se.
A par destas intenções, um dos objetivos inscrito no Programa do XXIII Governo Constitucional foi o de
«Estabelecer incentivos para a deslocalização de postos de trabalho para zonas do interior ou fora dos grandes
centros urbanos».
Não obstante, pouco ou nenhum esforço tem sido feito neste sentido e, a título de exemplo podemos destacar
o caso da Europe Startup Nations Alliance (ESNA) que terá representação permanente, invariavelmente, em
Lisboa, o que contradiz de forma evidente a política prometida pelo executivo nos dois últimos Orçamentos do
Estado. Segundo noticiado, esta representação permanente terá um apoio governamental anual na ordem do
1,5 milhões de euros.
Um milhão e meio de euros a contribuírem para o centralismo. Um milhão e meio de euros que poderiam
servir para uma política de coesão territorial, mas que só contribuem para uma política de concentração de
recursos.
A retirada do texto legal do Orçamento do Estado para 2023 do compromisso de instalar novos serviços no
interior revela que as intenções do Governo não passam disso mesmo, de intenções que não se concretizam e
de um centralismo que se perpetua naquele que já é um dos países mais centralistas da OCDE.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1. Deslocalize a sede da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP para o distrito de Portalegre;
2. Deslocalize a sede da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica para o distrito de Braga;
3. Deslocalize a sede da Direção-Geral das Atividades Económicas para o distrito de Castelo Branco;
4. Deslocalize a sede da Direção-Geral de Política do Mar para o distrito de Viana do Castelo;
5. Deslocalize a sede da Direção-Geral da Segurança Social para o distrito de Braga;
6. Deslocalize a sede da Direção-Geral do Território para o distrito de Bragança;
7. Deslocalize a sede do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, para o distrito de Leiria;
8. Deslocalize a sede da Fundação Inatel para o distrito de Faro;
9. Deslocalize a sede do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, para o distrito de Beja;
10. Deslocalize a sede do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, para o distrito de Vila Real;
11. Deslocalize a sede do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, para o distrito de Aveiro;
12. Deslocalize a sede do Alto Comissariado Para as Migrações, IP, para o distrito de Setúbal;
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13. Instale em territórios abrangidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, todos os novos serviços e
organismos da Administração Pública que venham a ser criados.
14. Os processos de deslocalização devem ficar definitivamente concluídos até ao final do ano de 2024.
Palácio de São Bento, 28 de março de 2023.
Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carla Castro — João
Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.