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Quarta-feira, 29 de março de 2023 II Série-A — Número 194
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Resolução: (a) Recomenda ao Governo que apoie as iniciativas internacionais que visem condenar o Afeganistão pelas decisões que impedem as meninas, raparigas e mulheres de frequentar o ensino médio e o ensino superior, apelando à respetiva revogação, e que adote medidas que promovam a sua integração em instituições de ensino nacionais. Projetos de Lei (n.os 258, 524, 592, 659 e 671/XV/1.ª): N.º 258/XV/1.ª (Determina a proibição da comercialização de madeira ardida resultante dos incêndios florestais): — Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 524/XV/1.ª (Programa nacional de avaliação e controlo da utilização superintensiva do solo agrícola e atlas de utilização intensiva do solo): — Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 592/XV/1.ª (Reforma do sistema de acesso à informação administrativa, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 659/XV/1.ª (Elimina a obrigação de afixação do dístico do seguro automóvel):
— Segunda alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 671/XV/1.ª (Consagra os crimes de violação, de coação sexual e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência como crimes públicos): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Proposta de Lei n.º 22/XV/1.ª: (Décima quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. Projetos de Resolução (n.os 381, 511 e 576 a 584/XV/1.ª): N.º 381/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que crie e invista em medidas alternativas à detenção de imigrantes no âmbito da aplicação da Lei de Estrangeiros): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 511/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que classifique o Parque das Gerações como equipamento de interesse público):
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— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. N.º 576/XV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que aplique a atualização anual das pensões a todos os reformados e pensionistas com pensões iniciadas a partir de 1 de janeiro de 2022. N.º 577/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que desencadeie o procedimento final para conclusão da vinculação da República Portuguesa à Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias. N.º 578/XV/1.ª (PAN) — Consagra o dia 10 de maio como Dia Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual. N.º 579/XV/1.ª (BE) — Reforço da ajuda pública ao desenvolvimento. N.º 580/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda à criação de um fundo sísmico e para desastres naturais.
N.º 581/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo um conjunto de pressupostos a considerar na reforma do financiamento do ensino superior. N.º 582/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que disponibilize ao grupo de trabalho, constituído pelo Despacho n.º 13339/2022, a recomendação do Instituto Nacional de Excelência em Saúde e Cuidados (NICE) do Reino Unido, que preconiza o acesso a «pâncreas artificial» a pessoas que vivem com diabetes tipo 1. N.º 583/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que aprove os planos de ação que integram a Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não-Discriminação 2018-2030 e o V Plano de Ação para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2022-2025, e proceda à divulgação dos respetivos planos e relatórios de atividade. N.º 584/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda ao reforço do orçamento da Agência Lusa, garantindo o aumento salarial dos seus trabalhadores. (a) Publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 258/XV/1.ª
(DETERMINA A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRA ARDIDA RESULTANTE DOS
INCÊNDIOS FLORESTAIS)
Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas
1 – Nota introdutória
O Chega apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 258/XIV – Determina a proibição da
comercialização de madeira ardida resultante dos incêndios florestais, a 18 de agosto de 2022, tendo sido
admitido e baixado à Comissão de Agricultura e Pescas (CAPes), comissão competente, a 2 de setembro de
2022.
Foi disponibilizada nota técnica que é parte integrante do presente parecer.
2 – Objeto
A iniciativa do Chega em análise, em formato de projeto de lei, apresenta-se de forma simples com seis
artigos.
O objeto do diploma é de proibir a comercialização de madeira ardida resultante dos incêndios florestais
(artigo 1.º).
Consequentemente, os promotores da iniciativa determinam uma compensação (artigo 3.º), onde de afirma
que: «Os proprietários da madeira ardida devem ser compensados pelo Estado, por forma a terem capacidade
económica para procederem às operações de limpeza do terreno pós-incêndio e tomar as medidas ambientais
necessárias». A compensação será definida em Portaria, como se prevê no n.º 2 do artigo 3.º
Impondo esta proibição o Chega determina que a «madeira queimada é considerada perdida a favor do
Estado, que deve proceder à sua remoção e promover a utilização para fins de produção de energia, através de
biomassa» (n.º 1 artigo 4.º), cujos termos devem ser fixados posteriormente por membros do Governo com tutela
sobre as áreas do ambiente e da economia (n.º 2 artigo 4.º).
O incumprimento desta eventual lei, a ser aprovada, «constitui contraordenação grave, punível nos termos
do Regime Geral das Contraordenações» (artigo 5.º).
A motivação do partido Chega prende-se, naturalmente, com a elevada área ardida anualmente em Portugal
e visa «atendendo às várias causas que podem levar a que ocorra um incêndio, desde às naturais, humanas
negligentes ou dolosas, (…) dar resposta e prevenir incêndios cuja motivação seja económica.»
Na exposição de motivos o Chega indica que após um incendio «os madeireiros pagam um terço do valor
aos produtores florestais, pela madeira queimada, apesar desta continuar a ter utilidade para vários fins. Estas
situações, resultam num enorme prejuízo para os proprietários e produtores florestais. Estes acabam por ter de
vender a madeira a um preço muito inferior ao que venderiam normalmente. Ainda assim, é melhor essa venda
a valor reduzido do que ficarem com a madeira, pois com a chegada da chuva degrada-se e fica sem valor
comercial».
Este facto traduz-se numa incalculável perda de competitividade das empresas, especialmente em zonas do
interior, e consequentemente para o país. Por isso, o Chega indica que «não deve ser ignorado o real problema
em torno do aproveitamento dos incêndios, das verbas astronómicas associadas à sua prevenção e combate e
em concreto os lucros obtidos por indústrias como a da madeira e da celulose.»
Mais, o Chega indica que o Regulamento da União Europeia, n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de outubro de 2010 (Regulamento Europeu da Madeira), que veio fixar as obrigações dos
operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira, definiu requisitos a serem cumpridos pelas
empresas que atuam na União Europeia de forma a ser minimizado o risco de comercialização de madeira obtida
através de desmatamento ilegal, dado os enormes impactos ambientais provocados pela atividade. O Chega
indica que pretende com o projeto de lei em análise algo parecido mas adequado às nossas circunstâncias
específicas.
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3 – Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimentos da lei
formulário
A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Chega no âmbito do poder de iniciativa da lei, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Respeita os requisitos
formais relativos às iniciativas em geral e aos projetos de lei, em particular, previstos nos artigos 124.º do
Regimento.
De acordo com a nota técnica, que é parte integrante do presente parecer, e caso a aprovação da iniciativa
se verifique, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou
em redação final.
4 – Enquadramento legal
A nota técnica, que é parte integrante do presente parecer, recorda que foi criada umalinha de crédito
especifica destinada a apoiar os operadores das fileiras silvo-industriais que adquiriram madeira queimada de
resinosas proveniente das regiões mais afetadas pelos incêndios florestais de 2017, denominada «Linha de
crédito garantida para comercialização de madeira queimada de resinosas».
Em termos comunitários, a política florestal é uma matéria da competência dos Estados-Membros, no
entanto, a União Europeia (UE) estabeleceu uma estratégia europeia para as florestas e apoia diversas ações
que têm um impacto significativo nas florestas da UE e de países terceiros. Em 2021, foi apresentada a Nova
Estratégia da UE para as Florestas 2030, que estabelece uma visão e ações concretas para melhorar a
quantidade e qualidade das florestas da UE e o reforço da sua proteção, restauração e resiliência. Visa adaptar
as florestas da Europa às novas condições, extremos climáticos e elevada incerteza provocados pelas
alterações climáticas.
A restante informação sobre direito comparado remete-se para a nota técnica que é, como anteriormente
referido, parte integrante do presente parecer.
Importa ainda referir que se encontra em discussão no Parlamento o Projeto de Lei n.º 680/XV/1.ª (PAN) –
Determina a proibição da comercialização de madeira ardida resultante dos incêndios florestais.
5 – Opinião do relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 258/XV, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento
da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição
para o debate em Plenário.
6 – Conclusões
A Comissão de Agricultura e Pescas (CAPes) é de parecer que o Projeto de Lei n.º 258/XV – Determina a
proibição da comercialização de madeira ardida resultante dos incêndios florestais, reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 25 de março de 2023.
O Deputado relator, Carlos Cação — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se registado
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a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 29 de março de 2023.
7 – Anexos
Nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do regimento da Assembleia da República.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 524/XV/1.ª
(PROGRAMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO E CONTROLO DA UTILIZAÇÃO SUPERINTENSIVA DO
SOLO AGRÍCOLA E ATLAS DE UTILIZAÇÃO INTENSIVA DO SOLO)
Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas
Índice
I. Considerandos
1. Nota introdutória
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
3. Apreciação de requisitos constitucionais, regimentais e formais
II. Opinião do Deputado autor do parecer
III. Conclusões e parecer
1. Conclusões
2. Parecer
IV. Anexos
I. Considerandos
1 – Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 524/XV/1.ª «Programa nacional de avaliação e controlo da utilização superintensiva do
solo agrícola e atlas de utilização intensiva do solo»deu entrada a 3 de fevereiro de 2023, tendo sido junta a
ficha de avaliação prévia de impacto de género.
Foi admitido a 3 de fevereiro de 2023 e, no mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia
da República, baixou, na fase da generalidade, à 7.ª Comissão, Comissão de Agricultura e Pescas, em conexão
com a 11.ª Comissão.
A 14 de fevereiro de 2023, em reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Pescas, foi atribuída a
elaboração do parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator, o signatário,
Deputado João Miguel Nicolau.
2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa
O Projeto de Lei n.º 524/XV/1.ª «Programa nacional de avaliação e controlo da utilização superintensiva do
solo agrícola e atlas de utilização intensiva do solo» submetido pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português (GP PCP), segundo os seus subscritores, fundamenta-se na constatação de que «O Sistema Agrícola
em Portugal tem sofrido um conjunto acentuado de alterações, das quais se destacam, (…), a alteração do
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regime de produção, a alteração cultural aumentando as áreas de produção contínua intensiva e superintensiva
de culturas permanentes, (…) o aumento de áreas de estufas, e a concentração da propriedade com o aumento
da área média das explorações agrícolas.»
De acordo com os subscritores da iniciativa em apreciação «O modo de produção agrícola superintensivo
assenta numa sobre-exploração da terra (…), impondo uma elevada densidade de ocupação do solo, a que se
associam consumos de água superiores aos tradicionais, a utilização massiva de agroquímicos (…) e uma
durabilidade das plantações que raramente ultrapassa os 20 anos.»
É referido pelos proponentes da iniciativa que «Este modo de produção tem vindo a ser implantado de forma
acentuada no território português, com particular destaque para a região do Alentejo.(…) particularmente na
área de influência do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA) com o crescimento das áreas
reservadas às monoculturas de olival, vinha e amendoal (…) que ocupam cerca de 84 % da área regada num
total de 95 680 hectares, dos quais 70 233 hectares correspondem a olival e 19 466 hectares a amendoal.»
Na opinião dos proponentes «Os grandes investimentos hidroagrícolas do país têm promovido o aumento da
produção de bens e de riqueza, mas paralelamente tem estimulado a concentração da propriedade, (…) não
promoveram o povoamento, não reduziram o desemprego, (…).»
Ainda segundo os proponentes, «Para que o sistema agrícola nacional possa responder às necessidades
que se colocam em matéria de soberania alimentar é necessário proteger os solos, os recursos hídricos e as
populações. E é necessário produzir os alimentos que nos fazem falta e combater o grave desequilíbrio da
balança alimentar.»
3 – Apreciação de requisitos constitucionais, regimentais e formais
Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 524/XV/1.ª foi subscrito pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP)
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da Republica (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Ainda, de acordo com a nota técnica anexa:
- «Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais estabelecidos no
n.º 1 do artigo 124.º do RAR.»
- No que respeita ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, também plasmado no n.º 2 do
artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, que deve ser salvaguardado no decurso do
processo legislativo, não é possível aferir com rigor se há aumento da despesa, nem sequer quantificar
esse aumento.
- «Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a
introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.»
Verificação da lei formulário
A lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho,
estabelece as normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso
de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta no decurso do processo da especialidade
na Comissão e aquando da redação final.
Ainda, segundo a nota técnica:
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- «O título da presente iniciativa legislativa – “Programa nacional de avaliação e controlo da utilização
superintensiva do solo agrícola e atlas de utilização intensiva do solo” – traduz sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.»
- «Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos
do artigo 8.º do projeto de lei em análise, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
segundo o qual “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”».
- Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Enquadramento jurídico nacional, da união europeia e internacional
O relator recomenda a leitura dos Pontos III e IV da nota técnica onde está sistematizada informação
relevante sobre esta matéria.
Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da atividade parlamentar verifica-se que, neste momento, não se encontram
pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da atividade parlamentar sinalizam-se os seguintes antecedentes:
− Projeto Lei n.º 244/XV/1.ª (BE) – Regula a instalação de culturas intensivas e obriga a avaliações de
impacto ambiental – Rejeitado;
− Projeto Lei n.º 616/XIV/2.ª (PEV) – Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas
agrícolas permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais – Rejeitado;
− Projeto de Resolução n.º 695/XIV/2.ª (PEV) – Travar a expansão de estufas e de culturas agrícolas
intensivas, em geral, no perímetro de Rega do Mira – Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa
Vicentina – Rejeitado;
− Projeto de Resolução n.º 835/XIV/2.ª (PEV) – Exorta o Governo a que as culturas agrícolas permanentes
superintensivas não sejam beneficiárias de apoios públicos – Rejeitada;
− Projeto de Resolução n.º 195/XIV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que institua um regime de
moratória para a instalação de novas culturas intensivas e superintensivas – Iniciativa caducada.
II. Opinião do Deputado autor do parecer
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que
o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a
discussão Projeto de Lei n.º 524/XV/1.ª «Programa nacional de avaliação e controlo da utilização superintensiva
do solo agrícola e atlas de utilização intensiva do solo», em sessão plenária.
III. Conclusões e parecer
1 – Conclusões
- O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto de
Lei n.º 524/XV/1.ª «Programa nacional de avaliação e controlo da utilização superintensiva do solo
agrícola e atlas de utilização intensiva do solo», tendo sido admitido a 3 de fevereiro de 2023;
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- O Projeto de Lei n.º 524/XV/1.ª «Programa nacional de avaliação e controlo da utilização superintensiva do
solo agrícola e atlas de utilização intensiva do solo» cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 119.º, n.º 1 do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2 – Parecer
- A Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 524/XV/1.ª «Programa nacional
de avaliação e controlo da utilização superintensiva do solo agrícola e atlas de utilização intensiva do
solo» reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 21 de março de 2023.
O Deputado relator, João Miguel Nicolau — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se registado
a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 29 de março de 2023.
IV. Anexos
Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento
da Assembleia da República.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 592/XV/1.ª
(REFORMA DO SISTEMA DE ACESSO À INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA, PROCEDENDO À
QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 26/2016, DE 22 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME DE ACESSO À
INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA E AMBIENTAL E DE REUTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS
ADMINISTRATIVOS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 592/XV/1.ª tem em vista o objetivo de alterar a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que
aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos
administrativos, conhecida por Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e adiante designada por LADA,
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é uma iniciativa legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo e nos termos
do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Tal como refere a nota técnica anexa ao presente parecer, a presente iniciativa deu entrada na Assembleia
da República a 21 de fevereiro de 2023 e foi admitida a 23 de fevereiro, data em que baixou, na fase da
generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com conexão à
Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local, por despacho do Presidente da
Assembleia da República, tendo sido, na mesma data, anunciado em sessão plenária.
A presente iniciativa reveste a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo
119.º do RAR.
O projeto de lei em análise parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados, é precedido de
uma breve exposição de motivos, está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
jurídica, respeitando assim o disposto no n.º 1 do artigo 120.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2. Objeto e motivação
A presente iniciativa pretende alterar a LADA, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e
ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.
Os proponentes começam por referir que «à luz do artigo 17.º da Lei Fundamental Portuguesa, o direito de
acesso à informação administrativa assume a natureza de direito fundamental, análogo aos direitos, liberdades
e garantias, consistindo, por um lado, no direito dos cidadãos a serem informados pela Administração Pública,
sempre que assim o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam diretamente interessados
e sobre as decisões que, nesse âmbito, sejam tomadas, e, por outro, no direito destes a aceder aos arquivos e
registos administrativos, sem prejuízo da observância das normas aplicáveis ao acesso à informação em
matérias relativas à segurança externa e interna e à investigação criminal, bem como do regime aplicável à
proteção de dados pessoais, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 268.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP)» (itálico nosso).
Acrescentam que «os preceitos constitucionais invocados consagram, também, o princípio da administração
aberta, que veio a ser, posteriormente, densificado no artigo 17.º do Código do Procedimento Administrativo
(CPA) e, mais tarde, no artigo 2.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, conhecida como a Lei de Acesso aos
Documentos Administrativos (LADA), a qual resultou do processo de transposição da Diretiva 2003/4/CE, de 28
de janeiro, e da Diretiva 2003/98/CE, de 17 de novembro, do Parlamento Europeu e do Conselho, disciplinando
não só o modo como deve ser garantido e exercido o direito de acesso dos particulares à informação
administrativa, como regulamentou o funcionamento de uma entidade administrativa independente, dotada de
autonomia financeira, responsável por garantir esse direito, a Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos (CADA)» (itálico nosso).
Os proponentes reconhecem o avanço significativo nas garantias de acesso dos particulares às informações
e documentos administrativos e salientam a importância do quadro legislativo resultante da aprovação da LADA,
bem como o trabalho desenvolvido pela CADA, «um importante instrumento legislativo na promoção de uma
cultura administrativa de transparência, integridade e responsabilidade» (itálico nosso).
Ressalvam, no entanto, que carecem de mecanismos legais que assegurem maior coercibilidade à atuação
da CADA, uma vez que as suas competências são consultivas e não vinculativas, o que entendem ser «um
desperdício de recursos».
A CADA tem importantes competências como mediadora da relação da Administração Pública com os
particulares, o que é demonstrado pelo número de processos instaurados em 2021, segundo o relatório de
atividades, entendendo assim os proponentes ser essencial a reforma do sistema de acesso à informação
administrativa, tornando-o menos burocrático, mais eficiente, mais transparente e mais proativo, tendo como
função, segundo os mesmos, evitar que os particulares se vejam obrigados a recorrer à via judicial para garantir
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os seus direitos, incorrendo em custos desnecessários, ao mesmo tempo que sobrecarrega o sistema judicial
administrativo.
Assim, os proponentes propõem alterações à LADA, no sentido de fortalecer o papel e as competências da
CADA, em três pontos basilares, a saber:
- Atribuição de efeitos vinculativos aos pareceres da CADA;
- Possibilidade da CADA aplicar sanções pecuniárias compulsórias aos titulares dos órgãos quando se
verifique um incumprimento das suas deliberações; e, por fim, o
- Reforço do papel e das competências da CADA, colocando este organismo ao serviço da sociedade e dos
portugueses.
Os proponentes, referem que este efeito vinculativo reforçaria o princípio da administração aberta e garantiria
a sua execução por todos os órgãos e entidades da Administração Pública. Dessa forma, para os proponentes,
seria necessária a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos que, decorrido
determinado prazo, incumprissem com as suas deliberações.
A iniciativa em análise tem quatro artigos: o primeiro, respeitante ao objeto da lei; o segundo, compreendendo
as alterações à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, o terceiro, procedendo ao aditamento do artigo 39.º-A à referida
lei e o quarto e último, respeitante à entrada em vigor.
Refira-se, tal como o faz a nota técnica, que o artigo 2.º do projeto de lei em análise refere que «são alterados
os artigos 15.º, 16.º e 30.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual», muito embora do restante
texto do mencionado artigo 2.º se retire que são alterados os artigos 15.º, 16.º, 30.º e 41.º
Aludindo ao exposto no parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, refere-se igualmente que no
n.º 1 do artigo 39.º-A proposto, nomeadamente ao estatuir «que incumpram as deliberações constantes do
parecer», deveria, em coerência com o teor das alterações, referir-se ao «dever imposto pelo parecer» ou que
«incumpram parecer vinculativo».
3. Enquadramento jurídico nacional
A nota técnica, anexa ao presente parecer, apresenta uma análise pormenorizada do enquadramento legal
da proposta de lei em apreço, para o qual remetemos. No entanto, destacamos alguns elementos de seguida.
«A previsão constitucional constante do artigo 268.º da CRP, relativa aos “direitos e garantias dos
administrados”, assegura que “os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o
requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer
as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.” E “têm também o direito de acesso aos arquivos e
registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à
investigação criminal e à intimidade das pessoas.”»
Como referem os proponentes da iniciativa «os preceitos constitucionais invocados consagram, também, o
princípio da administração aberta, que veio a ser, posteriormente, densificado no artigo 17.º do Código do
Procedimento Administrativo [CPA] (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro) e, mais tarde, no
artigo 2.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, conhecida como a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos
(LADA).»
Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo referente ao Processo n.º 0394/18, de 08.08.2018,
que o princípio da administração aberta pretende «combater o princípio da arcana praxis ou princípio do
segredo», característico do «Estado Polícia», e visa «democratizar a vida pública, substituindo ou superando a
administração autoritária por uma administração participada», e, ainda, «tornar mais transparente o
funcionamento global do poder».
O princípio da boa administração está previsto no artigo 5.º do CPA, referindo que: «a Administração Pública
deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.» Para esses efeitos «deve ser organizada
de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada.»
A LADA regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria
ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga
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a Diretiva 90/313/CEE do Conselho.
Mais recentemente, como ressalvam os proponentes «a Diretiva (UE) 2019/1024[6] do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 20 de junho, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público, veio,
expressamente, prever no seu Considerando (5) que o acesso à informação administrativa enquanto direito
fundamental, reconhecido no artigo 42.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não deve sofrer
qualquer tipo de ingerência injustificada por parte dos poderes públicos.»
A CADA é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República e tem
como fim zelar pelo cumprimento das disposições legais referentes ao acesso à informação administrativa, em
especial a LADA, estando previstas as competências da Comissão no seu artigo 30.º, n.º 1.
O artigo 15.º da LADA estatui sobre a «resposta ao pedido de acesso», sendo que a entidade a quem foi
dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo deve satisfazê-lo no prazo de 10 dias e o
artigo 16.º estatui o «direito de queixa», em caso de falta de resposta decorrido o prazo referido, indeferimento,
satisfação parcial do pedido ou outra decisão limitadora do acesso a documentos administrativos, no prazo de
20 dias.
Os artigos 39.º e 40.º são relativos às contraordenações e à aplicação das coimas, respetivamente. E, por
fim, o artigo 41.º regula os termos em que ocorre a «impugnação judicial» de deliberações da CADA, que reveste
a forma de reclamação, a apresentar no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação. Em face dessa
impugnação, a CADA pode modificar ou revogar a sua decisão, notificando os arguidos da nova deliberação
final. Caso mantenha a anterior deliberação, a CADA remete a reclamação, no prazo de 10 dias, ao Ministério
Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
4. Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares
A nota técnica, afirma que não existem iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica
ou conexa, sublinhando que na passada legislatura, foi rejeitado o Projeto de Lei n.º 840/XIV/2.ª (PSD) –
Promove o aprofundamento da disponibilização de dados abertos relativos a informações do setor público
(terceira alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto), conexo com a matéria em análise na presente iniciativa,
dando, igualmente, nota de um conjunto de iniciativas aprovadas, sobre matérias conexas, na legislatura anterior
e iniciativas tramitadas na XIII Legislatura.
5. Pareceres recebidos
A 23 de fevereiro de 2023, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 142.º do
Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
A 1 de março de 2022, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, solicitou
parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à Comissão de
Acesso aos Documentos Administrativos, à Comissão Nacional de Proteção de Dados, à Associação Nacional
de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias.
Vejamos algumas conclusões dos pareceres até então recebidos.
A Ordem dos Advogados, no parecer remetido à Comissão refere que «o projeto de lei sub judice, na sua
redação atual, não se encontra suficientemente concretizado, suscitando sérias reservas e até mesmo
perplexidades quanto à aplicação do mesmo», referindo, a título exemplificativo que «o presente projeto de lei,
na sua redação atual, abriria a porta à CADA para furtar-se à tutela jurisdicional, uma vez que, a atribuição de
efeitos vinculativos aos seus pareceres criariam uma espécie de inversão do ónus da prova sem qualquer
fundamento, bem como, gerariam um encargo suplementar para todas as pessoas, singulares ou coletivas, que
pretendessem impugnar tais decisões, já para não mencionar o atropelo ao princípio jurídico-constitucional da
separação de poderes, in casu, com o poder judicial».
Relativamente à Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), entende-se no respetivo parecer que «a
fixação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do novo artigo 39.º-A da Lei n.º 26/2016, de 22 de
agosto, pode seguir-se à emissão do parecer da CADA após o exercício do direito de queixa por parte do
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requerente, nos termos do regime atualmente previsto no artigo 16.º, n.os 4 e 5 da lei, o que se afigura bastante
desproporcional, dado que a mesma antecede o próprio recurso a que alude o artigo 41.º», considerando, assim
a ANAFRE «a proposta inadmissível». Acrescenta a Associação que o «projeto de lei não aproveitou a
oportunidade para articular o atual regime generalista de acesso à informação administrativa com as disposições
específicas do regime anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, mormente as que dizem respeito aos pedidos
de acesso pelos membros dos órgãos do deliberativo, por intermédio dos seus artigos 10.º, n.º 1, alínea c), 13.º,
n.º 1, alínea c), e 18.º, n.º 1, alínea d) (30 dias) ou às que estabelecem o direito de acesso aos cidadão fregueses,
nos termos e efeitos do artigo 18.º, n.º 1, alínea x) (20 dias), designadamente pela uniformização de prazos,
como reclama a doutrina mais autorizada, incluindo a citada no preâmbulo do projeto de lei».
Por outro lado, a Comissão Nacional de Proteção de Dados entende que as alterações não são incompatíveis
com o regime jurídico da proteção de dados, mas atenta à dificuldade de conciliação do efeito jurídico vinculativo
dos pareceres da CADA com as decisões vinculativas do CNPD.
A Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) considera o «princípio da transparência como
um princípio fundamental nas relações que se estabelecem entre a Administração Pública e os administrados»,
no entanto, entende que o preconizado na presente iniciativa «constitui uma mudança de paradigma, em que a
CADA passa de uma função sobretudo consultiva para uma função decisória, sem que tal modificação seja
apoiada num estudo ou em dados que permitam demonstrar que com esta mudança teríamos um melhor e mais
efetivo acesso à informação administrativa na posse da Administração». Acrescenta a ANMP que não podem
«concordar com a judicialização de entidades administrativas independentes como forma de contornar o
princípio da tutela jurisdicional efetiva, que implica o direito de acesso aos tribunais, não podendo as normas
que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não
objetivamente exigível». Terminam referindo que quanto ao efeito meramente devolutivo que se pretende
conferir à impugnação das decisões da CADA, se mostra ser uma solução que «reveste algum melindre, uma
vez que está em causa o eventual acesso a determinada informação na posse da Administração e se a mesma
apresenta ou não uma natureza reservada ou nominativa, pelo que mesmo que o Tribunal aposteriori venha a
decidir pela natureza reservada ou nominativa dessa informação, a verdade é que a mesma já foi transmitida,
tratando-se de uma situação irreversível».
No parecer da CADA, a Comissão refere, tal como os próprios proponentes da iniciativa, que a intenção de
passar a intervenção da CADA de uma função principalmente opinativa para uma função decisória estava
prevista, em quadro similar ao previsto no projeto de lei em apreço, na sua proposta de anteprojeto de lei de
Acesso à Informação Administrativa. Vê igualmente a Comissão «utilidade de que alguma modificação
substancial, como a que vem projetada, seja acompanhada de estudo sobre o que até agora tem sido alcançado
e da efetiva probabilidade de maior e melhor obtenção do desiderato pretendido», com as modificações
propostas no próprio parecer e de outras medidas para esse mesmo objetivo.
Finalmente, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais refere-se apenas «ao processo de
intimação referido no n.º 2» onde são aplicáveis as regras do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
entendendo o Conselho que «estes processos de intimação para “prestação de informações, consulta de
processos ou passagem de certidões” têm uma tramitação muito simples (cfr. artigo 107.º do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos), são pouco expressivos em termos de pendências nos tribunais
administrativos, não provindo a morosidade e constrangimentos dos tribunais desta jurisdição deste tipo de
litígios, que têm vindo a ser decididos de forma muito célere, não podendo, assim, ser considerados como “um
obstáculo inadmissível à transparência e ao direito à informação”, como se refere na “Exposição de motivos”.»
PARTE II – Opinião da Deputada autor do parecer
A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projeto
de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento
da Assembleia da República.
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PARTE III – Conclusões
O Projeto de Lei n.º 592/XV/1.ª, com vista à alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime
de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, conhecida
por Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, deu entrada na Assembleia da República em 21 de fevereiro
de 2023, e parece reunir os requisitos constitucionais, regimentais e formais legalmente em vigor.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei
n.º 592/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutido em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 29 de março de 2023.
A Deputada autora do parecer, Inês de Sousa Real — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP
e do L, na reunião da Comissão do dia 29 de março de 2023.
PARTE IV – Anexos
1 – Nota técnica do Projeto de Lei n.º 592/XV/1.ª – Reforma do sistema de acesso à informação
administrativa, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso
à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos –, elaborada por Rui
Brito e Fernando Bento Ribeiro (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN), Rosalina Espinheira (BIB), Liliane Sanches da
Silva e Manuel Gouveia (DAC).
2 – Parecer – Ordem dos Advogados;
3 – Parecer – Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);
4 – Parecer – Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD);
5 – Parecer – Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
6 – Parecer – Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA);
7 – Parecer – Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
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PROJETO DE LEI N.º 659/XV/1.ª (*)
(ELIMINA A OBRIGAÇÃO DE AFIXAÇÃO DO DÍSTICO DO SEGURO AUTOMÓVEL)
Exposição de motivos
Em 2012 foi eliminada a obrigação dos proprietários e condutores de automóveis terem de afixar o dístico
relativo à inspeção periódica obrigatória, numa decisão que constitui um reconhecimento pelo Governo de que
já dispunha dessa informação centralizada, facilmente verificável através de uma base de dados que se encontra
na esfera do Estado.
Tendo sido igualmente eliminadas as contraordenações associadas ao incumprimento da afixação do dístico,
numa iniciativa de simplificação que a Iniciativa Liberal saúda.
Contudo, o Governo podia e devia ter ido mais longe ao eliminar igualmente a obrigação de afixação do
dístico relativo ao seguro automóvel e assim contribuir para descomplicar a vida dos cidadãos que não raras
vezes se veem confrontados com contraordenações e coimas, não por circularem sem seguro, mas apenas por
circularem sem um papel que informa da presença do seguro.
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Num contexto histórico de fortes restrições financeiras não vemos como proporcional ou justificado que o
Estado cobre centenas de euros apenas pelo esquecimento de um simples papel que apenas transmite
informações que já se encontram na posse de quem autua.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que institui o regime do sistema de seguro
obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto
O artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 85.º
Garantia da responsabilidade civil e da situação registal do veículo
1 – A sanção da circulação do veículo sem seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, bem como
o respetivo processo de aplicação, encontram-se fixados no Código da Estrada, com ressalva do previsto nos
números seguintes.
2 – (Revogado.)
3 – Constitui contraordenação, punida com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se o veículo for um motociclo
ou um automóvel, ou de (euro) 250 a (euro) 1250, se for outro veículo a motor, a não entrega do certificado de
matrícula, ou do livrete e do título de registo de propriedade, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 80.º,
salvo se for feita prova da alienação do veículo ou da existência de seguro válido no prazo referido no n.º 5 do
mesmo.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 9 do artigo 29.º, o artigo 30.º e o n.º 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 291/2007,
de 21 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 29 de março de 2023.
Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — João
Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
(*) O texto inicial da iniciativa e, a pedido do autor, a sua primeira substituição foram publicados no DAR II Série-A n.º 182 (2023.03.10)
e a segunda substituição foi em 29 de março de 2023.
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PROJETO DE LEI N.º 671/XV/1.ª
(CONSAGRA OS CRIMES DE VIOLAÇÃO, DE COAÇÃO SEXUAL E DE ABUSO SEXUAL DE PESSOA
INCAPAZ DE RESISTÊNCIA COMO CRIMES PÚBLICOS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 671/XV/1.ª (IL) – Consagra os crimes de violação, de coação sexual e de abuso sexual de
pessoa incapaz de resistência como crimes públicos.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 16 de março de 2023. Foi admitido a 17 de março e, nessa
mesma data, por despacho do Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). O seu anúncio ocorreu na sessão
plenária do dia 22 de março de 2023, tendo a signatária deste parecer sido designada como relatora.
Cumpre referir ainda que o projeto de lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia
da República (RAR). A iniciativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Em 22 de março de 2023 foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Publico, ao
Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados e à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima
(APAV), podendo ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível
eletronicamente. Até ao momento em que o projeto de parecer foi entregue não tinha sido ainda recebido
qualquer parecer.
Cumpre referir ademais que a discussão na generalidade da referida iniciativa se encontra agendada para a
sessão plenária do próximo dia 30 de março de 2023, por arrastamento com a Petição n.º 14/XV/1.ª – Da
iniciativa de Francisca Meleças de Magalhães Barros e outros – Urgência em legislar no sentido da conversão
do crime de violação em crime público.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Nos exatos termos da nota técnica, «A presente iniciativa visa consagrar como crimes de natureza pública
os crimes de coação sexual, de violação e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, previstos e
punidos, respetivamente, nos artigos 163.º, 164.º e 165.º do Código Penal (CP), bem como garantir à vítima a
faculdade de requer, de forma livre e informada, a suspensão provisória do processo até 5 anos, alterando, para
o efeito, o artigo 178.º do CP e os artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal (CPP)».
Ainda nos termos da nota técnica, os proponentes justificam a iniciativa legislativa invocando «que existe um
problema socialmente reconhecido» salientando, a esse propósito, «a necessidade de se ir mais além na
prossecução da Justiça e na proteção das vítimas de crimes sexuais».
Com vista a sustentar a pertinência da iniciativa, e nos termos do que se encontra vertido na nota técnica, os
proponentes evocam «a discussão do anterior Projeto de Lei n.º 701/XIV/2.ª – Consagra os crimes de violação,
de coação sexual e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência como crimes públicos, da sua iniciativa,
e a Petição n.º 14/XV/1.ª – Urgência em legislar no sentido da conversão do crime de violação em crime público
(…)».
Nessa conformidade assinalam ainda como relevantes os «dados do Relatório Anual de Segurança Interna
de 2021» e o «entendimento da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV)», salientando, nesse sentido,
que «o escasso número de denúncias registado fica a dever-se ao facto de as vítimas deste tipo de crimes se
absterem de os denunciar devido à proximidade com os agressores, que são, em muitos casos, seus familiares
ou conhecidos (…)».
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Por último, apontam este circunstancialismo como a «razão para a proposta de atribuição de natureza
pública», e ressalvam que, não obstante reconhecerem que nestes tipos de crimes «é afetada, severa e
gravemente a esfera da intimidade da vítima», é de fundamental importância «compatibilizar a necessidade de
evitar a vitimização processual da vítima do crime e a necessidade de assegurar que o processo não é
bloqueado por receio de repercussões ou falta de apoio por parte da sociedade.»
De forma sintética, a nota técnica informa que, com o intuito de tornar crimes públicos os crimes de coação
sexual, de violação e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, a iniciativa pretende «a sua exclusão
do elenco de crimes constante do n.º 1 do artigo 178.º do CP», a «revogação do n.º 2 do mesmo artigo», bem
como a «revogação dos seus n.os 4 e 5 relativos à suspensão provisória do processo por crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado».
No que concerne especificamente ao instituto da suspensão provisória do processo, e em conformidade com
o vertido na nota técnica, a iniciativa propõe:
- a alteração do n.º 81 do artigo 281.º do Código de Processo Penal (CPP), fazendo depender a suspensão
provisória do processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado
pelo resultado, determinada pelo Ministério Público (MP) tendo em conta o interesse da vítima, da
manifestação de concordância da vítima maior de 16 anos ou, se de idade inferior, do seu representante
legal;
- o aditamento de um novo n.º 92 ao mesmo artigo, consagrando a possibilidade de o MP determinar a
suspensão provisória do processo por crime de coação sexual, de violação ou de abuso de pessoa
incapaz de resistência não agravado mediante requerimento da vítima, desde que o faça de forma livre e
esclarecida, se obtenha a concordância do juiz de instrução e do arguido e se verifiquem os demais
requisitos genéricos para a aplicação da suspensão provisória do processo, isto é, a ausência de
condenação anterior por crime da mesma natureza e a ausência de aplicação anterior de suspensão
provisória de processo por crime da mesma natureza; e
- a alteração do n.º 5 do artigo 282.º, alargando a possibilidade de determinação da suspensão provisória do
processo ir até cinco anos aos processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de
menor não agravado pelo resultado, bem como por crimes de coação sexual, de violação ou de abuso de
pessoa incapaz de resistência não agravado pelo resultado.
A par da intervenção legislativa, e embora sem concretização expressa no articulado, a iniciativa preconiza
ainda, no âmbito da exposição dos seus motivos, a importância de promover «a implementação de medidas
multidisciplinares, como o aumento do apoio psicológico às vítimas e a sensibilização e formação das forças e
serviços de segurança e de magistrados.»
O projeto de lei em apreço contém quatro artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto, o segundo
alterando o artigo 178.º do Código Penal (CP), o terceiro alterando os artigos 281.º e 282.º Código de Processo
Penal (CPP) e o quarto e último contendo uma norma revogatória, revogando, designadamente, os n.os 2, 4 e 5
do artigo 178.º do Código Penal.
I. c) Enquadramento legal
Os crimes contra a liberdade sexual encontram-se previstos no Capítulo V do Título I do Livro II do Código
Penal. Estão tipificados os seguintes ilícitos criminais: Crime de coação sexual (artigo 163.º); Crime de violação
(artigo 164.º); Crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência (artigo 165.º); Crime de abuso sexual
de pessoa internada (artigo 166.º); Crime de fraude sexual (artigo 167.º); Crime de procriação artificial não
consentida (artigo 168.º); Crime de lenocínio (artigo 169.º); Crime de importunação sexual (artigo 170.º). A estes
ilícitos seguem-se os crimes contra a autodeterminação sexual e, por último, encontram-se, ainda, disposições
relativas ao agravamento das penas (artigo 177.º), bem como disposições relativas à queixa (artigo 178.º).
Quando o preceito legal que prevê o tipo de crime nada diz, o crime é público e a notícia do mesmo é
1 Cumpre ressalvar que, de acordo com a redação do projeto de lei em apreço, a alteração ora proposta está inserida no n.º 9, o que se crê ser lapso de escrita, atenta a identidade com a redação atualmente em vigor do n.º 8. 2 Idem, sendo que o atual n.º 9 passaria, em caso de aprovação e conforme pugnado, a n.º 10.
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suficiente para a instauração do processo criminal, correndo o procedimento mesmo contra a vontade do titular
dos interesses ofendidos. Por seu turno, quando se requer uma queixa da pessoa com legitimidade para a
exercer, o crime é semipúblico e torna-se admissível a desistência da queixa. Por fim, o crime é particular
quando, além da queixa, é necessário que a pessoa com legitimidade para tal se constitua assistente no
processo criminal e que, oportunamente, deduza acusação particular.
O procedimento criminal pelos crimes de coação sexual (artigo 163.º), violação (artigo 164.º) e abuso sexual
de pessoa incapaz de resistência (artigo 165.º), depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou
deles resultar suicídio ou morte da vítima, caso em que o crime é público e a simples notícia do crime é suficiente
para se iniciar o processo criminal (n.º 1 do artigo 178.º). Todavia, na sua redação atual e por força de alteração
legislativa ocorrida em 2015, nos termos do n.º 2 do artigo 178.º, «quando o procedimento pelos crimes previstos
nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de seis
meses a contar da data em que tiver conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da
vítima o aconselhe».
O artigo 178.º sofreu diversas alterações ao longo do tempo, sendo especialmente relevante a alteração
introduzida pela Lei n.º 83/2015, de 4 de setembro, que aditou o atual n.º 2 e renumerou os seguintes, garantindo
ao Ministério Público a possibilidade de dar início ao procedimento criminal, se o interesse da vítima o impuser.
Admitiu-se, por esta via, a possibilidade de instauração de procedimento criminal independentemente da
existência de queixa, por crimes contra a liberdade sexual, mas sempre em função do critério primordial que é
o interesse da vítima.
PARTE II – Opinião da relatora
A relatora do presente parecer reitera a opinião vertida em pareceres anteriores relacionados com iniciativas
com propósitos semelhantes, discordando da opção de atribuir natureza pública a estes crimes.
No que respeita à outorga de natureza pública, ainda que pretensamente mitigada, julga-se conveniente uma
curta revisitação da reflexão já vertida na monografia O Direito Processual Penal Português em Mudança –
Rupturas e Continuidades3.
O princípio da oficialidade vale de modo pleno relativamente aos crimes públicos, mas conhece as limitações
decorrentes da consagração generosa da necessidade de queixa do ofendido para a instauração do
procedimento criminal e, com menor frequência, da exigência de acusação particular para a sujeição do caso a
julgamento4.
Tais desvios à oficialidade têm sido explicados fazendo apelo a vários critérios, nomeadamente a menor
gravidade de certos ilícitos, a qual tornaria desnecessária a intervenção punitiva estadual se o ofendido a não
reclamar, supondo-se ainda que o reduzido desvalor da conduta não causa significativo abalo comunitário. Mas,
por outro lado e mesmo em crimes mais graves, a exigência de queixa configura-se ainda como um
reconhecimento da autonomia da vontade do ofendido em não ver expostas no processo penal questões que,
por serem eminentemente atinentes à sua intimidade ou à sua privacidade, poderiam com a sua revisitação num
processo penal indesejado levar a uma intensificação ou a uma revisitação da ofensa. Ou seja: os crimes
particulares em sentido amplo não são, necessariamente, apenas os crimes menos graves. Haverá casos em
que se poderá entender que, apesar da manifesta gravidade do crime, a existência do processo criminal deverá
depender da queixa do ofendido, mormente porque um processo indesejado lhe causará uma desproporcionada
vitimização secundária e porque o seu interesse na modelação da resposta ao crime é preponderante face ao
interesse comunitário na punição.
A opção sobre a natureza processual de vários crimes voltou a ser objeto de controvérsia político-criminal a
3 Cfr. Cláudia CRUZ SANTOS, O Direito Processual Penal Português em Mudança – Rupturas e Continuidades, Almedina: 2020, sobretudo p. 103 ss. 4 Na opinião de José de FARIA COSTA, a existência de crimes particulares em sentido estrito é «um dos afloramentos mais expressivos e sintomáticos do horizonte do consenso» (ideia que pode ser, pelo menos até certo ponto, aplicável aos crimes semipúblicos). Todavia, julga-se que, diversamente do que sucede com a suspensão provisória do processo ou com o processo sumaríssimo, esse consenso ocorre de certo modo «à margem» do processo penal. A especificidade desse consenso inerente aos crimes particulares é vista pelo Autor também como «um reforço da componente vitimológica na apreciação e realização da justiça» – é reconhecido por José de FARIA COSTA, (in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Dir. Jorge de Figueiredo Dias, comentário do artigo 207.º CP, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. 124).
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propósito de crimes como a coação sexual e violação, relativamente aos quais se vem assistindo a uma
tendência para o fortalecimento da componente pública ainda que, paradoxalmente, com o argumento da
necessidade de proteção da vítima concreta.
Quanto aos crimes de coação sexual e de violação, passou desde 2015 a dispor-se no n.º 2 do artigo 178.º
do Código Penal que «quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de
queixa, o Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de seis meses a contar da data em que tiver
tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe»5.
De forma propositadamente simplificada, pode afirmar-se que um crime deve ser público quando o interesse
comunitário na persecução penal se sobrepuser ao interesse do concreto ofendido na existência ou não de um
processo penal e que, pelo contrário, um crime deverá ser particular em sentido amplo sempre que se dever
outorgar preponderância à vontade do ofendido quanto à existência do processo penal, secundarizando o
interesse comunitário. Sob este enfoque, parece paradoxal que, para proteção dos interesses das vítimas
adultas de crimes de coação sexual e de violação, se outorgue ao crime uma natureza pública. Pior: acredita-
se que há vários motivos para recear que esta se revele uma opção contraproducente à luz dos interesses das
vítimas destes crimes.
Não é por se ver nos crimes contra a liberdade sexual crimes menos graves que se optou por fazer depender
de queixa o procedimento criminal – com algumas exceções, nomeadamente quando tais crimes forem
praticados contra menores. Podem existir crimes graves – como o crime de violação – em que o legislador
conclui que a resposta punitiva não deve dar-se com alheamento pela vontade do ofendido, precisamente porque
as características da infração e a sua atinência a espaços de intimidade são adequadas a gerar uma vitimização
secundária que deve considerar-se inaceitável. A ponderação das vantagens associadas a não atribuir carácter
sobretudo público a crimes como o de violação não se funda, pois, na afirmação da menor gravidade das
condutas, mas sim, pelo contrário, na verificação de que tais condutas muito graves devem merecer a resposta
pública alcançada através do processo penal sempre que – mas apenas quando – as vítimas o não considerarem
insuportável.
No âmbito do Conselho da Europa, foi adotada em 2011 a Convenção de Istambul – Convenção para a
Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica6, aprovada através da
Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro. Esta Convenção contém um conjunto de
disposições que parecem indiciar uma preferência pelas soluções punitivas em detrimento de outras respostas
que possam ser mais desejadas pelas vítimas, o que não deixa de ser questionável. Entre essas disposições,
conta-se o artigo 48.º, sob a epígrafe «Proibição de processos alternativos de resolução de conflitos ou de
pronúncia de sentença obrigatórios»: «1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se
revelem necessárias para proibir os processos alternativos de resolução de conflitos obrigatórios, incluindo a
mediação e a conciliação em relação a todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da
presente Convenção» – a única interpretação que se julga cabida (e que é, para mais, coerente com o argumento
literal) é que esta disposição apenas interdita os processos alternativos de resolução de conflitos que sejam
obrigatórios, ou seja, não queridos pelas vítimas. Também com relevância para a ponderação de um assunto já
referido – o da opção pela natureza pública ou semipública nos crimes tradicionalmente associados à violência
contra as mulheres –, dispõe-se no artigo 55.º da Convenção de Istambul, sob a epígrafe «Processos ex parte
e ex officio», que «1. As Partes deverão garantir que as investigações das infrações previstas nos artigos 35.º,
36.º, 37.º, 38.º e 39.º da presente Convenção ou o procedimento penal instaurado em relação a essas mesmas
infrações não dependam totalmente da denúncia ou da queixa apresentada pela vítima, se a infração tiver sido
praticada no todo ou em parte no seu território, e que o procedimento possa prosseguir ainda que a vítima retire
a sua declaração ou queixa». A nova redação dada ao n.º 2 do artigo 178.º do Código Penal – e a possibilidade
de em certas situações o Ministério Público desencadear oficiosamente o processo criminal – parece
salvaguardar o respeito por esta prescrição.
Em síntese: acautelada a possibilidade de, nos termos no novo n.º 2 do artigo 178.º, o Ministério Público
desencadear oficiosamente o processo em nome do interesse da vítima, a manutenção da natureza semipública
5 Esta redação foi introduzida pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto. 6 Sobre o âmbito desta Convenção e sobre a possibilidade de «levantar algumas questões de compatibilidade constitucional (…) num sistema de Direito Penal dito de intervenção mínima», cfr. Teresa BELEZA, «“Consent – it’s as simple as a tea”: notas sobre a relevância do dissentimento nos crimes sexuais, em especial na violação», Combate à Violência de Género – Da Convenção de Istambul à nova legislação penal, Coord. Maria da Conceição Cunha, Porto: Universidade Católica Editora, 2016, p. 18.
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destes crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa incapaz de resistência praticados contra
vítimas maiores de idade parece a única solução coerente com o recorte dado ao bem jurídico que é a liberdade
sexual e com o entendimento de que constitui inaceitável forma de vitimização secundária a imposição de um
processo criminal indesejado por uma vítima de um destes crimes que tão flagrantemente contendem com a sua
intimidade.
Na doutrina portuguesa, este é o entendimento sustentado nomeadamente por Pedro Caeiro, muito crítico
quanto «à expropriação de direitos da vítima», com o Estado a arrogar-se «o direito de se substituir às vítimas
em decisões com alto potencial lesivo para as respetivas vidas». O autor pronuncia-se expressamente contra
projetos de lei que «propõem certas soluções que representam objetivamente uma perda de direitos por parte
da vítima, na medida em que – no intuito de a protegerem contra si própria – lhe retiram o poder de decidir sobre
a instauração do procedimento penal nos crimes de Coacção sexual e de Violação (...). Subjacente a estas
soluções está a pressuposição – fundada – de que a vítima destes crimes se encontra muitas vezes fragilizada,
quando não pressionada ou coagida, e que, portanto, o Estado não deve deixar totalmente nas suas mãos
direitos cujo exercício, em último termo, pode impedir a administração da justiça e ser prejudicial para a própria.
Todavia, a forma como o Estado pretende arrogar-se o direito de se substituir às vítimas em decisões com alto
potencial lesivo para as respetivas vidas contrasta flagrantemente com o discurso de empoderamento das
mesmas e de promoção da sua autonomia. Na verdade, estas propostas não nos parecem necessárias, nem
legítimas». Por outro lado, sob o enfoque dos compromissos internacionais e da avaliação a que a legislação
portuguesa é objeto no âmbito do GREVIO, sublinha-se que «parece seguro que a lei portuguesa cumpre
perfeitamente o segmento do artigo 55.º, n.º 1, da Convenção de Istambul, na parte em que impõe aos Estados
o dever de garantir que o procedimento pelos crimes de Coacção sexual e de Violação não dependa inteiramente
da queixa da vítima», na medida em que, por força do novo n.º 2 do artigo 178.º do Código Penal, «a vítima
nunca tem, em caso algum, um poder absoluto de impedir o início de um procedimento penal por estes crimes,
e é precisamente isso que a Convenção pretende» – aduzindo-se enfaticamente que «a transformação da
Coacção Sexual e da Violação em crimes públicos não só não é exigida pelo direito internacional como criará
desnecessariamente casos de vitimização secundária, que obrigarão a vítima a participar, eventualmente muitos
anos depois dos factos, de um procedimento formal que ela não deseja, e, no limite, a iniciar procedimentos
penais em casos em que a própria vítima – ao invés do Ministério Público – não se autorrepresenta como tal»7.
A iniciativa legislativa em apreço, porventura reconhecendo alguma pertinência a estas considerações,
procura mitigar a natureza pública que pretende ver atribuída ao crime admitindo que, depois da instauração
oficiosa do processo, haja uma suspensão provisória do processo por mero requerimento da vítima. Chama-se,
porém, a atenção para a vitimização secundária decorrente da existência de um processo penal que a vítima
não quer, da criação para a vítima do ónus de se manifestar contra o processo e mostrar que a sua continuação
é contrária aos seus interesses, assim como o prejuízo para a credibilidade da justiça penal e para a realização
da justiça por força da existência ainda que breve de processos meramente simbólicos e que redundam em
arquivamentos ainda que no processo já existam indícios da prática de um crime.
PARTE III – Conclusões
1 – O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República
o Projeto de Lei n.º 671/XV/1.ª (IL) – Consagra os crimes de violação, de coação sexual e de abuso sexual de
pessoa incapaz de resistência como crimes públicos.
2 – A iniciativa legislativa sub judice visa outorgar natureza pública aos crimes de coação sexual, violação e
abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, e admitir a suspensão provisória do processo até 5 anos, a
requerimento da vítima, alterando, para o efeito, o artigo 178.º do CP e os artigos 281.º e 282.º do Código de
Processo Penal (CPP).
3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de
7 Cfr. Pedro CAEIRO, Observações sobre a projectada reforma do regime dos crimes sexuais e do crime de violência doméstica, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 29, n.º 3, 2019, p. 668 ss (a publicação tem na base as observações enviadas ao Grupo de Trabalho — Alterações Legislativas — Crimes de Perseguição e Violência Doméstica, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República, como complemento da audição que teve lugar a 31 de maio de 2019.
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Lei n.º 671/XV/1.ª (IL) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 29 de março de 2023.
A Deputada relatora, Cláudia Santos — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP,
do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 29 de março de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
–——–
PROPOSTA DE LEI N.º 22/XV/1.ª
(DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS,
APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
1 – Introdução
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
5 – Antecedentes parlamentares
6 – Consultas obrigatórias
7 – Opinião da relatora
8 – Conclusões e parecer
9 – Anexos
1 – Introdução
A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no
âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º
1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), bem como
na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado
pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, e republicado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro e no n.º 1 do artigo 119.º
do Regimento da Assembleia da República (Regimento).
Toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, e
é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em observância do n.º
3 do artigo 123.º do mesmo diploma.
Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
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sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A proposta de lei deu entrada em 13 de julho de 2022, acompanhada da ficha de avaliação prévia de impacto
de género. Por despacho do Presidente da Assembleia da República, foi admitida a 22 de julho, baixando à
Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª) para apreciação e emissão
de parecer, no mesmo dia. Foi anunciada em reunião do Plenário em 7 de setembro.
Por fim, refira-se que, nos termos do disposto no artigo 170.º do Regimento, nas reuniões da comissão
parlamentar em que sejam discutidas propostas legislativas das regiões autónomas podem participar
representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A proposta de lei em apreço promove uma alteração ao artigo 21.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de modo que os membros dos executivos de junta de
freguesia que requeiram o exercício de funções a meio tempo, no Portal Autárquico da Direção-Geral das
Autarquias Locais, depois de comprovadas e reunidas essas condições, possam exercer essas funções
cumulativamente às de trabalhador em funções públicas.
Com efeito, a Lei n.º 69/2021, de 20 de outubro, alterou os termos do exercício do mandato dos membros
dos executivos das juntas de freguesia, permitindo que, em todas as juntas de freguesia, os presidentes, ou
outro membro do executivo, possam exercer os seus mandatos em regime de meio tempo, suportada esta
remuneração pelo Orçamento do Estado.
Contudo, a acumulação destas funções públicas remuneradas não constava nos casos e exceções previstas
no referido artigo 21.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Daí que, para os proponentes, sem esta
alteração, os membros dos executivos das juntas de freguesia, presidente, ou a quem este atribuir esta
possibilidade, que pretendessem exercer o cargo em regime de meio tempo, não o pudessem acumular com o
exercício profissional relativo ao vínculo de trabalhador em funções públicas, por estas serem, em regra,
exercidas em regime de exclusividade.
3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais regimentais e formais
Apesar de genericamente a presente iniciativa cumprir o estipulado na lei formulário, como afirmado
anteriormente, o artigo 4.º do articulado remete a produção de efeitos para a data de 1 de janeiro de 2023, o
que acautela o limite à apresentação de iniciativas previsto constitucional e regimentalmente, mas é suscetível
de gerar dúvidas, no caso de aprovação em 2023, pelo que, caso seja esta a situação, a norma de produção de
efeitos deve ser revista.
Sugere-se assim, que em sede de especialidade ou de redação final e uma vez que existe já um Orçamento
do Estado aprovado para 2023, seja ponderada pela comissão a alteração do artigo 4.º com a seguinte redação:
«A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do
Orçamento do Estado para 2024».
Na restante apreciação jurídica deve ser tido em consideração que, após a admissão da presente iniciativa,
foi posteriormente operada uma alteração ao n.º 3 do artigo 2.º do Estatuto dos Eleitos Locais, por via da Lei n.º
24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023 (artigo 268.º).
Com essa alteração legal, clarificou-se que o exercício de funções a meio tempo por membros das juntas de
freguesia pode ser acumulado com o exercício de funções públicas ou privadas, remuneradas ou não, mediante
comunicação escrita do eleito local à entidade empregadora.
4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que não se encontra em apreciação
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qualquer petição nem iniciativa legislativa sobre a matéria objeto da presente iniciativa.
5 – Antecedentes parlamentares
A mesma base não devolve quaisquer resultados da legislatura anterior.
6 – Consultas obrigatórias
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 25 de julho de 2022, a audição dos órgãos de
Governo próprio da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional dos Açores, para emissão de parecer,
nos termos do artigo 142.º do Regimento, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Foram recebidos os pareceres do Governo da Região Autónoma da Madeira, em 28 de julho de 2022, e do
Governo da Região Autónoma dos Açores, em 11 de agosto de 2022.
A Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) foi consultada e enviou parecer em 28 de fevereiro de 2023,
tecendo um conjunto de observações críticas ao texto da iniciativa que segundo a ANAFRE «resume a
possibilidade da acumulação de funções aos casos de funções de meio tempo apenas nos órgãos executivos
das autarquias, em sentido contraditório do disposto no artigo 22.º do Estatuto dos Eleitos Locais (EEL) aprovado
pela Lei n.º 29/87, de 30 de junho». Refere-se ainda no parecer que «em função da alteração ao artigo 2.º do
EEL, pelo artigo 268.º da Lei n.º 24/D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023,
a questão foi em grande medida ultrapassada».
Acresce ainda que, na proposta em análise, a ANAFRE observa que são solicitadas exigências que não
decorrem nem do EEL nem da Lei n.º 69/2021: «na proposta em apreço faz-se depender a acumulação de um
pedido de aprovação do regime de meio tempo pela DGAL, bem como da cópia da ata de instalação do órgão,
o que em nenhum lugar da Lei n.º 69/2021, de 20 de outubro é referido, nem tão puco do EEL (…).»
7 – Opinião da relatora
A questão controvertida e que suscitou o impulso legislativo da ALRAA foi objeto de discussão em sede de
Orçamento do Estado, tendo sido aprovada uma alteração ao Estatuto dos Eleitos Locais que dispõe atualmente
no seu artigo 2.º que «(…) O exercício de funções a meio tempo por membros das juntas de freguesia pode ser
acumulado com o exercício de funções públicas ou privadas, remuneradas ou não, mediante comunicação
escrita do eleito local à entidade empregadora.»
Ficou por via dessa alteração legal clarificada a admissibilidade da acumulação de funções a meio tempo
por membros das juntas de freguesia com o exercício de funções públicas ou privadas, remuneradas ou
não remuneradas, propondo-se que o eleito local que exerça o mandato em regime de meio tempo possa exercer
simultaneamente a sua atividade profissional na medida em que a lei não impõe um cumprimento de horas
semanais, diárias, nem mensais para justificar o regime de meio tempo.
Desta forma o objeto da presente iniciativa afigura-se que está neste momento consumido, uma vez que o
assunto sub judice, ainda que posteriormente à apresentação da presente iniciativa, foi alvo de uma modificação,
que permitiu formatar uma solução jurídica, que soluciona a questão em apreço no nosso ordenamento.
Com efeito, face à alteração introduzida no artigo 2.º do EEL, por força do artigo 268.º da Lei n.º 24-D/2022,
de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023, os presidentes de junta a meio tempo podem
acumular com o exercício de funções públicas ou privadas sem que tal colida com o regime de exclusividade
imposto para a Administração Publica.
8 – Conclusões e parecer
Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local emite o
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seguinte parecer:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais, e regimentais em
vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário;
2 – A alteração vertida na Proposta de Lei n.º 22/XV/1.ª (ALRAA) opera a décima quarta alteração à Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
3 – Posteriormente à entrada desta iniciativa, foi introduzida uma alteração no artigo 2.º do EEL, pelo artigo
268.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023, que se afigura
preencher o desiderato e consumir o objeto da iniciativa vertente;
4 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente
da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 14 de março de 2023.
A Deputada relatora, Susana Amador — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se registado
a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 29 de março de 2023.
9 – Anexos
Nota técnica.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 381/XV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE E INVISTA EM MEDIDAS ALTERNATIVAS À DETENÇÃO DE
IMIGRANTES NO ÂMBITO DA APLICAÇÃO DA LEI DE ESTRANGEIROS)
Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à
discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O Projeto de Resolução n.º 381/XV/1.ª (L), que «Recomenda ao Governo que crie e invista em medidas
alternativas à detenção de imigrantes no âmbito da aplicação da Lei de Estrangeiros», deu entrada na
Assembleia da República em 13 de janeiro de 2023, tendo baixado à Comissão em 17 de janeiro, nos termos e
para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Intervieram na discussão na Comissão, na reunião de 29 de março de 2023, além do Sr. Deputado Rui
Tavares (L), na qualidade de proponente, o Sr. Presidente, as Sr.as e os Srs. Deputados Cláudia Santos (PS),
Isabel Moreira (PS), Emília Cerqueira (PSD), Pedro Pinto (CH), Patrícia Gilvaz (IL), Pedro Filipe Soares (BE) e
Inês de Sousa Real (PAN), que debateram o conteúdo do projeto de resolução nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Rui Tavares fez a apresentação da iniciativa, referindo que era manifestamente contraditório
que, num país aberto e tolerante, os cidadãos estrangeiros fossem regularmente, e de forma aleatória, detidos
por razões administrativas. Relembrou o incidente que resultou na morte de Ihor Homeniuk, detido pelo Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras no Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária (EECIT) de Lisboa.
Prosseguiu, sublinhando que o projeto de resolução em apreço tinha por objetivo que o Governo estabelecesse
protocolos de colaboração com entidades da sociedade civil com experiência de terreno no acolhimento e/ou
integração de imigrantes para a criação de novas medidas alternativas à detenção e destinasse verbas à
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implementação de projetos-piloto e à replicação de boas práticas internacionais de aplicação de medidas
alternativas à detenção. Lembrou a situação ocorrida no Centro Ismaili que conduziu à morte de duas cidadãs
e o papel da comunidade do ponto de vista social e humanitário em Portugal. Recordou que quase todas as
forças políticas já tinham manifestado a sua consternação com os acontecimentos da véspera e desejou que a
investigação em curso permitisse o apuramento de tudo o que tinha acontecido. Terminou a sua intervenção,
dando nota da necessidade de mais recursos humanos para fiscalizar a entrada de migrantes e a necessidade
de agilização dos processos burocráticos para que Portugal integrasse bem os migrantes, com benefício para o
país e para aqueles. Desejou que as outras forças políticas também contribuíssem para a melhoria das políticas
migratórias.
A Sr.ª Deputada Cláudia Santos (PS) agradeceu ao Sr. Deputado Rui Tavares pela apresentação do projeto
de resolução, concordando que as políticas de migratórias deveriam ter por base um princípio de humanidade,
assegurando simultaneamente questões demográficas, de empregabilidade e de promoção da diversidade
cultural. Realçou que não se associavam a tentativas de aproveitamento político do incidente ocorrido no Centro
Ismaili, generalizando-o e considerando-o um ato terrorista. Referiu que o Grupo Parlamentar do PS partilhava
dos propósitos do projeto de resolução, mas lembrou que, desde 2007, a Lei de Estrangeiros não admitia a
prisão preventiva de migrantes, exceto por razões criminais. Concordou com a colaboração de entidades
privadas no acolhimento de migrantes, salientando, contudo, a extemporaneidade da iniciativa, porquanto se
estava em causa a rejeição do modelo anterior das políticas migratórias, dever-se-ia aguardar pelos resultadas
da implementação da Agência Portuguesa de Migrações e Asilo (APMA).
A Sr.ª Deputada Emília Cerqueira (PSD) começou por frisar que a iniciativa sublinhava a necessidade de
acolher os migrantes com dignidade e recordou que nos últimos anos tinham ocorrido situações em que não
tinham sido respeitados os direitos dos migrantes, nomeadamente o caso de Ihor Homeniuk, que tinha colocado
em causa a existência do SEF. Considerou que era fundamental que os migrantes que estivessem ilegais no
país não fossem tratados como criminosos, apesar de tal diferenciação já estar prevista na lei. Sustentou que a
criação da APMA era uma oportunidade, permitindo mudanças no respetivo modelo, porquanto aquela agência
ainda não estava implementada. Recordou os riscos inerentes à participação de entidades privadas no
acolhimento e integração de migrantes, porque Portugal poderia funcionar como uma porta de entrada na
Europa, apesar de considerar os projetos-piloto um bom ponto de partida. Terminou a sua intervenção,
associando-se às palavras do Sr. Deputado Rui Tavares sobre o incidente no Centro Ismaili, recordando a
tragédia ocorrida na comunidade ismaelita e lembrando a necessidade de melhorar as condições
proporcionadas pelo Governo aos migrantes e requerentes de asilo.
O Sr. Deputado Pedro Pinto (CH) referiu que o objetivo do projeto de resolução do Livre já estava consagrado
na lei e que o incidente no Centro Ismaelita era o resultado do falhanço das políticas de migração do Governo,
uma vez que faltava acompanhamento aos migrantes que entravam no País e lembrou a necessidade de haver
preocupação com as vítimas e respetivas famílias.
O Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE) disse que, apesar de a lei já prever o que estava contemplado no
projeto de resolução, existia uma diferença entre o que estava previsto na lei e o que estava a ser executado,
uma vez que os números de detenção de migrantes eram elevados, pelo que o Grupo Parlamentar do BE
acompanhava a iniciativa do DURP do L. Afirmou que o Grupo Parlamentar do BE rejeitava as visões dos Grupos
Parlamentares do PS e do PSD sobre a APMA, porque a não implementação daquela não poderia justificar o
facto das questões migratórias continuarem por resolver e também não acompanhavam a proposta de
oportunidade para aperfeiçoamento do modelo da APMA. Manifestando a sua consternação pelo ocorrido no
Centro Ismaili e reconhecendo o apoio exemplar que aquela comunidade dava aos refugiados, afirmou que não
se deveria confundir refugiados com migrantes porque as leis que regiam as respetivas situações eram
diferentes, sendo também diferente as respostas do Estado, discordando do aproveitamento político que o
Grupo Parlamentar do CH fez do incidente da véspera. Terminou a sua intervenção elogiando o gesto da
comunidade ismaelita para com os filhos das vítimas do incidente da véspera. Recordou as afirmações de
diversos líderes políticos sobre o incidente, lamentando que a solidariedade política com as famílias das vítimas
não tivesse colhido unanimidade.
A Sr.ª Deputada Patrícia Gilvaz (IL) lamentou o facto de ter existido aproveitamento político do incidente no
Centro Ismaili e afirmou que o Grupo Parlamentar da IL acompanhava o projeto de resolução em apreço,
porquanto as medidas privativas da liberdade eram o último ratio em direito penal.
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A Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real (PAN) disse que o PAN acompanhava o projeto de resolução em apreço,
apesar de aquele já ter respaldo legislativo, porquanto importava mudar o paradigma que tinha, inclusivamente,
conduzido à detenção de crianças. Manifestou o seu pesar às famílias das vítimas, condenou o aproveitamento
político do incidente e lembrou que era necessário enquadrar os homicídios no âmbito das vivências de quem
os praticou.
Na segunda ronda de intervenções, o Sr. Deputado Pedro Pinto (CH) refutou o argumento de aproveitamento
político, porque as primeiras declarações do Sr. Deputado André Ventura (CH) tinham sido dirigidas às vítimas
e elogiou a intervenção da Polícia de Segurança Pública. A Sr.ª Deputada Emília Cerqueira (PSD) reiterou que
APMA ainda não estar criada era uma oportunidade para a reformulação do modelo de funcionamento daquela.
Sublinhou que refugiados não podiam ser confundidos com migrantes e realçou a necessidade de maior apoio
aos refugiados. A Sr.ª Deputada Isabel Moreira (PS) referiu que trabalhou na Fundação Aga Khan e que
conhecia bem familiares das vítimas, lamentando o aproveitamento político do incidente, algo que não tinha
ocorrido em crimes perpetrados por membros das comunidades portuguesas residentes noutros Estados. O Sr.
Deputado Pedro Filipe Soares (BE) refutou que a primeira declaração do Sr. Deputado André Ventura tivesse
sido para com as vítimas, reproduzindo declarações daquele numa rede social e saudou a atuação da PSP no
incidente no Centro Ismaili.
O Sr. Presidente elogiou o papel da comunidade ismaelita na sociedade portuguesa, enfatizando o gesto de
apoio aos filhos das vítimas mortais do incidente.
No final do debate, o proponente agradeceu as posições manifestadas pelos demais Deputados
intervenientes e concluiu que dada a necessidade de população migrante em Portugal muito mais haveria a
fazer para melhorar o acolhimento e integração de migrantes.
Palácio de São Bento, 29 de março de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 511/XV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CLASSIFIQUE O PARQUE DAS GERAÇÕES COMO
EQUIPAMENTO DE INTERESSE PÚBLICO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura,
Comunicação, Juventude e Desporto
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O projeto de resolução foi aprovado na generalidade na sessão plenária de 17 de março de 2023 e
baixou à Comissão, na mesma data, para apreciação na especialidade.
2 – A discussão e a votação na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 29 de março de
2023, encontrando-se presentes todos os grupos parlamentares, à exceção do Grupo Parlamentar da IL.
3 – Da votação do projeto de resolução resultou o seguinte:
Ponto 1 do projeto de resolução
❖ Aprovado por unanimidade;
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Ponto 2 do projeto de resolução
❖ Aprovado por unanimidade;
Ponto 3 do projeto de resolução
❖ Aprovado por unanimidade;
4 – O texto final da Comissão será remetido para votação final global na sessão plenária da Assembleia da
República.
5 – Juntam-se o texto final resultante da votação.
Palácio de São Bento, 29 de março de 2023.
O Presidente da Comissão, Luís Graça.
Texto final
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa recomendar ao Governo que:
1 – Assegure a atempada supressão da passagem de nível em São João do Estoril através da construção
de uma passagem inferior rodoviária;
2 – Salvaguarde que essa passagem inferior rodoviária permite preservar a subsistência do Parque das
Gerações, designadamente através da minimização dos seus impactos nas melhorias e na ampliação aprovadas
em sede de Orçamento Participativo em 2017;
3 – Valorize o papel do Parque das Gerações no desenvolvimento da prática desportiva do skateboarding no
plano local, nacional e internacional.
Palácio de São Bento, 29 de março de 2023.
O Presidente da Comissão, Luís Graça.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 576/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APLIQUE A ATUALIZAÇÃO ANUAL DAS PENSÕES A TODOS OS
REFORMADOS E PENSIONISTAS COM PENSÕES INICIADAS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2022
Exposição de motivos
No passado dia 9 de janeiro o Governo publicou a Portaria n.º 24-B/2023 – Procede à atualização anual das
pensões para o ano de 2023, iniciando desde logo na exposição de motivos o seguinte: «Mantendo o objetivo
de melhoria dos rendimentos dos pensionistas, o XXIII Governo Constitucional procede à atualização anual
das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões de
aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA) (…).»(sublinhado
nosso).
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O Grupo Parlamentar do PCP tem recebido vários contactos de trabalhadores que se reformaram ou
aposentaram em 2022 a questionar as razões pelas quais as pensões que lhe foram atribuídas em 2022 não
serão atualizadas em 2023 com as percentagens de aumento constantes da referida Portaria.
Quer isto significar que são atualizadas em 2023 as pensões da Segurança Social e da CGA atribuídas
apenas até 31 de dezembro de 2021, sendo que as pensões iniciadas em 2022, cuja atribuição é a partir a 1 de
janeiro desse ano estão excluídas da atualização de 2023 por decisão do Governo.
E, não sendo estas pensões devidamente atualizadas, as mesmas ficam pelo período de, pelo menos um
ano, congeladas o que agrava a perda de poder de compra sentido em 2022 e que continuará a agravar-se em
2023, com os efeitos da escalada de preços e a inflação em níveis elevados.
Assim, considerando o aumento do custo de vida, a elevada taxa de inflação e as dificuldades sentidas pela
esmagadora maioria dos reformados, a decisão tomada pelo Governo é de enorme gravidade e contraria em
absoluto a exposição de motivos da Portaria e é extremamente injusta para os visados, para além de
discriminatória.
O PCP apresenta esta proposta por ser da mais elementar justiça aplicar a atualização anual das pensões
prevista pela Portaria n.º 24-B/2023, de 9 de janeiro, a todos os reformados e pensionistas, com as pensões
iniciadas antes do ano de 2023 de forma a dar expressão mais efetiva à recuperação de rendimentos e direitos.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que aplique a atualização anual das pensões prevista na Portaria n.º 24-B/2023, de 9
de janeiro, a todos os reformados e pensionistas com pensões iniciadas a partir de 1 de janeiro de 2022.
Assembleia da República, 29 de março de 2023.
Os Deputados do PCP: Manuel Loff — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Duarte
Alves.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 577/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENCADEIE O PROCEDIMENTO FINAL PARA CONCLUSÃO
DA VINCULAÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA À CARTA EUROPEIA DAS LÍNGUAS REGIONAIS OU
MINORITÁRIAS
Em 1992, o Conselho da Europa deu um passo determinante no reforço da valorização do património
linguístico dos seus Estados-Membros, reconhecendo que a proteção das históricas línguas regionais ou
minoritárias da Europa, em particular as que se encontram em risco de desaparecimento, representa um
contributo decisivo para a manutenção e para o desenvolvimento da riqueza cultural e das tradições da Europa
no plano linguístico.
Alguns anos depois, em 1999, imbuído das mesmas preocupações e objetivos, Portugal deu igualmente
passos claros no sentido da definição de um regime de proteção do seu património linguístico, aprovando,
através da Lei n.º 7/99, de 29 de janeiro, o enquadramento jurídico que reconhece o direito a cultivar e promover
a língua Mirandesa, enquanto património cultural, coroando anos de dedicação e empenho.
Língua Mirandesa é o nome que designa um conjunto de variedades linguísticas seculares faladas na Terra
de Miranda, território que abrange os concelhos de Miranda do Douro, Vimioso e Mogadouro.
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A sua origem remonta ao Século IX e enquadra-se no movimento de autonomização das línguas novilatinas.
No Noroeste peninsular, paralelamente ao «Romance galaico-português», que esteve no primórdio da língua
portuguesa, emerge o «Romance leonês», origem da língua leonesa. Sobretudo a partir da «Reconquista
Cristã», o português consolida-se, paulatinamente, como a língua da corte do reino de Portugal, enquanto o
leonês se afirma como a língua da corte do reino de Leão. Com o fim do reino de Leão, em 1230, o reino
imergente de Castela passa a ter o predomínio sobre a união dos dois antigos reinos medievais. A língua leonesa
entra em total declínio, sendo gradualmente substituída pelo castelhano.
Enquanto do lado raiano espanhol a língua castelhana se sobrepôs totalmente à língua leonesa até a eliminar
por completo, do lado português a língua Mirandesa, herdeira da velha língua leonesa, na forma exclusivamente
oral, convive pacificamente com a língua portuguesa, mantendo-se viva até aos nossos dias, estimando-se que
atualmente possa haver 3000 falantes de Mirandês na Terra de Miranda.
O mirandês sobreviveu ao longo dos séculos devido, em grande parte, ao isolamento da região em que a
língua estava inserida e ao facto de ser transmitida através da tradição oral. Será só nos finais do Século XIX
que José Leite de Vasconcelos faz a primeira tentativa de a fixar por escrito.
Com os estudos de José Leite de Vasconcelos, a língua Mirandesa, deixa de ser exclusivamente oral,
passando também a escrever-se. Esta nova configuração linguística, incentiva um importante movimento de
recrudescimento literário associado à língua Mirandesa, mas que esmorece e entra rapidamente em declínio,
face a novas constrições.
A imposição da escolaridade obrigatória exclusivamente em língua portuguesa, conjuntamente com a
proibição em usar o mirandês nas escolas, constitui um rude golpe para a língua mirandesa. A constante e
repetida minoração do mirandês face ao português, sendo a primeira conotada com atraso e analfabetismo, leva
paulatinamente os pais a deixar de a transmitir naturalmente aos seus filhos. A chegada da rádio e da televisão
a todas as casas, com a consequente normatização cultural apenas em português, somada ao inverno
demográfico que assola a Terra de Miranda a partir dos anos 70 do Século XX, congrega um conjunto condições
para o apagamento da língua Mirandesa.
Já em democracia, por iniciativa conjunta da Camara Municipal de Miranda do Douro e do Ministério da
Educação, é constituído em 1998 uma equipa de investigadores, falantes e académicos, responsáveis pela
elaboração de uma proposta de Convenção Ortográfica da Língua Mirandesa. A aprovação, por unanimidade,
da Lei n.º 7/99, de 29 de janeiro, da Assembleia da República, já referida, consagra este percurso. Desde então,
o ensino da lléngua entrou nos currículos escolares como disciplina opcional e foram criados cursos intensivos
dentro e fora do concelho de Miranda.
Este desenvolvimento legislativo, induziu uma enorme dinâmica na promoção e defesa da língua mirandesa,
sobretudo na produção escrita, na organização associativa e recrudescimento de várias iniciativas, cujo
expoente foi, sem dúvida, Amadeu Ferreira, autor de uma imensa obra literária na sua língua materna, tradutor
dos Quatro Evangelhos e um conjunto vasto de clássicos latinos e portugueses para língua mirandesa.
A Câmara Municipal de Miranda do Douro, a par da Associaçon de la Lhéngua i Cultura Mirandesa, entidade
a que foi atribuído estatuto de utilidade pública através do Despacho n.º 5496/2021, de 2 de junho (ato que terá
sido o primeiro publicado com uma tradução em mirandês no Diário da República), desenvolveram uma lista de
compromissos a cumprir, decorrentes da adesão de Portugal à Carta, os quais têm de ser validados pelo
Governo.
Paralelamente, em janeiro de 2019, o município de Miranda do Douro avançou com a assinatura de um
protocolo com a ACLM para assegurar o cumprimento dos 35 princípios da Carta Europeia das Línguas
Minoritárias, disponibilizando a verba necessária para a futura concretização dos trabalhos.
Foi publicado em fevereiro de 2023, um estudo levado a cabo pela Universidade de Vigo – Presente i Feturo
de la Lhéngua Mirandesa – o qual constitui uma radiografia atualizada da vitalidade da língua mirandesa, dos
usos, atitudes linguísticas e seu conhecimento pelos habitantes da Terra de Miranda. E estudo, realizado em
2020, tem por base, 315 inquéritos pessoais em todas as franjas etárias e freguesias do concelho de Miranda
do Douro, dos quais resultaram 25 000 respostas. Da análise e interpretação dados, conclui-se que a língua
mirandesa está numa situação crítica que reclama uma intervenção urgente.
Paralelamente ao trabalho de muitas décadas em torno da valorização da língua mirandesa, também a sul,
em relação à realidade linguística do Barranquenho, tem-se registado nos últimos anos um incremento
significativo da produção científica em torno da sua evolução e caracterização, que evidenciam com clareza
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mais uma realidade linguística singular em Portugal e, até, na Península Ibérica, que pela sua subsistência até
ao presente, passou a merecer também uma intervenção normativa, em linha, aliás, com os movimentos
europeus e internacionais de proteção deste tipo de património imaterial linguístico.
Quanto às suas origens, estima-se que nas suas raízes remotas o Barranquenho possa decorrer da
permanência, desde o período medieval, em torno do Castelo de Noudar, antiga sede de concelho, de população
proveniente de Castela, tendo a manutenção de contacto contínuo entre as terras de Barrancos e as populações
vizinhas espanholas contribuído para a permanência desta especificidade linguística, que a literatura científica
tem reconduzido tradicionalmente a um dialeto do Português, a uma fala local ou, nalguns casos, a uma língua
mista.
Ainda que o desenvolvimento da investigação mais intensa em torno do barranquenho corresponda ao último
quartel do Século XX e ao Século XXI, um papel pioneiro deve ser reconhecido à obra de José Leite de
Vasconcelos que, já numa fase tardia da sua produção científica, deixou um trabalho de referência na sua
Filologia Barranquenha – Apontamentos para o seu estudo, publicado postumamente em 1955, a partir de
trabalho de campo realizado nas décadas de 30 e 40 do Século XX.
Mais recentemente a partir da década de 90 do Século XX, e no quadro de um movimento que convoca
vários investigadores, em Portugal e Espanha, desenvolve-se um debate científico em torno da revisão do
estatuto e da tipologia até aqui atribuída a esta variedade linguística mista, no sentido de identificar no
Barranquenho uma língua de contacto e minoritária, mais do que apenas um dialeto, uma fala fronteiriça ou uma
fala raiana, como outros autores tradicionalmente o qualificavam. Ainda que possa subsistir o debate científico
em torno da sua classificação, todos os autores e investigadores são unânimes na deteção de uma manifestação
cultural imaterial identitária clara e merecedora da proteção e valorização.
O Barranquenho, uma língua híbrida, ainda que sem tradição escrita, única no mundo pelo seu carácter misto
de português e espanhol, falado pelos cerca de 1300 residentes e por todos os naturais do Concelho há vários
séculos, constitui, pois, um lugar de encontro de culturas peninsulares e guarda um resquício da literatura oral
peninsular.
Todavia, cientes de que a vitalidade que o Barranquenho evidencia não permite, contudo, afastar todas as
ameaças que pairam sobre a sua subsistência (como qualquer língua falada por menos de 5000 pessoas tende
a considerar-se ameaçada, acrescendo o facto de o envelhecimento dos falantes e o desaparecimento da
geração mais velha poderem traduzir-se na perda irreparável deste património linguístico), as autoridades
públicas mobilizaram-se para a sua preservação.
Também aqui, em primeira linha, os órgãos autárquicos foram determinantes. Em 1999, a Câmara Municipal
de Barrancos criou o Grupo de Estudos do Barranquenho (GEB) e, em 2008, deu novo passo fundamental
procedendo à classificação do Barranquenho como Património Cultural Imaterial de Interesse Municipal,
apontando o caminho para o desenvolvimento de uma política linguística estruturada e com ações concretas de
valorização, reconhecimento e proteção, traduzida em parcerias com a academia (Universidade de Évora,
Centro de Linguística da Universidade de Lisboa, Universidade Complutense de Madrid), na colaboração com a
Direção Regional de Cultura do Alentejo e outros organismos públicos e privados e em inúmeros congressos e
conferências dedicados ao Barranquenho.
Mais recentemente, à semelhança do percurso realizado em relação à língua mirandesa, a Assembleia da
República reconheceu a necessidade de um enquadramento normativo de proteção e salvaguarda do
Barranquenho, aprovando a Lei n.º 97/2021, de 15 de novembro, que, em grande medida, se inspirou no diploma
de 1999 de salvaguarda do mirandês.
Em 2021, Portugal assinou a Carta Europeia de Línguas Regionais e Minoritárias do Conselho da Europa, a
qual visa, desde 1992, proteger e promover as línguas regionais e minoritárias históricas da Europa, mantendo
e desenvolvendo a herança e tradições culturais europeias, afirmando o direito inalienável e comummente
reconhecido de uso das línguas regionais e minoritárias na vida pública e na esfera privada.
Assim, tendo em conta este percurso, importa neste momento, depois de todos os passos dados pelo
Governo de Portugal e pelas entidades municipais e associativas da Terra de Miranda, bem como ao percurso
em curso em relação ao Barranquenho, que a Carta Europeia das Línguas Regionais seja ratificada por Portugal,
a qual só entrará em vigor depois do depósito do instrumento de ratificação junto do Conselho da Europa.
A Carta constitui um instrumento crucial para a concretização das políticas públicas necessárias à proteção
e promoção de um património nacional único para as gerações futuras e para a Humanidade.
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Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomenda ao Governo que desencadeie o procedimento interno conducente à vinculação da
República Portuguesa à Carta Europeia das Línguas Regionais.
Palácio de São Bento, 28 de março de 2023.
Os Deputados do PS: Rosário Gambôa — Berta Nunes — Sobrinho Teixeira — Pedro do Carmo — Nelson
Brito — Luís Capoulas Santos — Ricardo Pinheiro — Norberto Patinho — Eduardo Alves — Pedro Delgado
Alves — Carla Sousa — Sara Velez — Gil Costa — Bruno Aragão — Paula Reis — Maria João Castro —
Pompeu Martins — António Pedro Faria — Ricardo Lima — Paulo Marques — Rosa Venâncio — Tiago Soares
Monteiro.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 578/XV/1.ª
CONSAGRA O DIA 10 DE MAIO COMO DIA NACIONAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
INTELECTUAL
Exposição de motivos
Na constante busca por uma sociedade mais inclusiva para todas e todos não podemos deixar ninguém para
trás. No entanto, as pessoas com deficiência são frequentemente esquecidas, pelo que há ainda um longo
caminho a fazer na inclusão de todas as pessoas que possuam estas dificuldades acrescidas.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da ONU, recorda-nos que estas pessoas
merecem ser respeitadas e acolhidas pela sociedade, fazendo parte da diversidade humana e que, portanto,
devem ter a mesma igualdade de oportunidades que os demais. Para além disto, é também destacado que os
Estados Partes têm o dever de garantir a igualdade, eliminar a discriminação e promover a integração de
pessoas com deficiência nas mais diversas vertentes da sociedade e no mercado de trabalho. Entre os diversos
compromissos e objetivos que são definidos, é importante destacar que cada um é diferente do próximo e que
na integração das pessoas com deficiência precisamos de adaptar as soluções consoante a realidade que
concerne a cada um, pelo que todos devem se ver apoiados independentemente da condição que apresentem
ou da severidade da mesma.
A Petição n.º 56/XV/1.ª – «Criação do Dia Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual», trazida à
Assembleia da República pela HUMANITAS, veio-nos recordar que, segundo o Pordata, existem 70 994 pessoas
em Portugal com Deficiência Intelectual, à data de 2015. Estes milhares de portugueses carecem de atenção e
cuidado devido, pelo que a instituição do Dia Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual significa um
importante primeiro passo na valorização, visibilidade e integração da pessoa com deficiência mental. Por isso,
e não obstante futuras iniciativas legislativas que objetivem uma maior inclusão destas pessoas, cumprimos o
desejo dos peticionários por uma sociedade mais inclusiva e justa, propondo que se consagre o dia 10 de maio
como o Dia Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual, homenageando o artista norte-americano Dwight
Mackintosh na atribuição desta data.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que
consagre o dia 10 de maio como Dia Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual.
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Assembleia da República, 29 março de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 579/XV/1.ª
REFORÇO DA AJUDA PÚBLICA AO DESENVOLVIMENTO
O Estado português comprometeu-se, no âmbito da Agenda 2030 das Nações Unidas, com um montante
equivalente a 0,7 % do Rendimento Nacional Bruto (RNB) para Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD), no
entanto, o montante disponibilizado pelo Governo português não tem chegado sequer aos 0,2 %. Acresce que
a tendência ao longo dos anos tem sido de regressão e estagnação.
Como é visível no gráfico seguinte, da autoria da Plataforma Portuguesa das Organizações Não-
Governamentais para o Desenvolvimento e a partir de dados do Camões, IP, e da OCDE, entre 2011 e 2015 o
montante disponibilizado por Portugal para Ajuda ao Desenvolvimento em percentagem do RNB caiu
consideravelmente de 0,31 para 0,16. Desde então registou-se uma tendência para a estagnação, com ligeiras
variações anuais.
Os dados provisórios de 2021 mostram mesmo um retrocesso em relação a 2020 e, como é dito no relatório
Financiamento do Desenvolvimento em Tempos de Incerteza: o contributo da Cooperação Portuguesa, «apesar
do aumento ligeiro e progressivo do volume da APD portuguesa entre 2016 e 2021, o gap para chegar à meta
de 0,7 % do RNB foi-se tornando maior, uma vez que o aumento deste fluxo não acompanhou o crescimento do
RNB em período de recuperação económica».
Ou seja, Portugal está cada vez mais longe de cumprir com a meta de 0,7 % em 2030, não obstante a retórica
do Governo. Este último, seja em relatórios dos mais recentes Orçamentos do Estado, seja oralmente, quando
questionado sobre o assunto, afirma e reafirma o seu compromisso com a cooperação para o desenvolvimento,
mas a verdade é que isso se materializa em muito pouco.
Ao incumprimento da meta de 0,7 % do RNB para Ajuda ao Desenvolvimento junta-se um outro problema: a
contabilização de «inflacionadores», isto é, de elementos que servem para inflacionar o valor da Ajuda ao
Desenvolvimento, mas que, na prática, não são ajudas diretas e orçamentais ao desenvolvimento de diversos
países.
Recorrendo mais uma vez ao relatório a que já aqui se aludiu: «os elementos considerados “inflacionadores”
incluem: os encargos dos doadores com estudantes internacionais (excluindo as bolsas), os custos com
refugiados no país doador (durante os primeiros 12 meses do acolhimento), a amortização de juros de
empréstimos concessionais, o alívio da dívida e a ajuda ligada (condicionada à aquisição de bens ou serviços
do país doador), bem como a doação de doses excedentárias de vacinas contra a COVID-19 desde 2021
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(apenas os excedentes dos países doadores, excluindo a compra de vacinas especificamente para países em
desenvolvimento)».
Como se comporta Portugal se tivermos em conta estes inflacionadores?
A resposta é: mal. A percentagem de ajuda bilateral genuína caiu no último ano, ou seja, desconsiderando
os inflacionadores está-se ainda mais longe da meta de 0,7 %.
Ora, tendo em conta a importância da Ajuda Pública ao Desenvolvimento para a prossecução de projetos de
cooperação para o desenvolvimento, ajuda humanitária, educação, combate à pobreza e à desigualdade e para
a mitigação dos impactos causados pelas guerras e catástrofes naturais, e tendo em conta que os últimos anos
de pandemia, alterações climáticas, guerra, inflação e especulação, aumentaram as pressões sobre os vários
países, principalmente aqueles com menos recursos, é inaceitável que o governo de Portugal não só não cumpra
com os 0,7 % do RNB como esteja a afastar-se cada vez mais deste compromisso.
É, por isso, necessário que se estabeleçam metas políticas que reforcem a Ajuda Pública ao
Desenvolvimento e que garantam que num curto espaço de tempo se cumpre com a meta estabelecida e
acordada.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – A fim de alcançar a meta definida no âmbito da Agenda 2030 das Nações Unidas de dedicar 0,7 % do
Rendimento Nacional Bruto (RNB) à Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) até 2030, o Governo fixa um
calendário vinculativo com a percentagem do RNB a alocar em cada ano à Ajuda Pública ao Desenvolvimento;
2 – Para aprofundar o apoio a projetos de organização não governamentais para o desenvolvimento o
Governo define um calendário de aumento progressivo dos montantes disponibilizados através das linhas de
financiamento que tenha em consideração a verba relativa a projetos que, nos últimos anos, não foram apoiados
em virtude da ausência de financiamento disponível;
3 – Para o montante a disponibilizar para Ajuda Pública ao Desenvolvimento e para o objetivo de 0,7 % do
Rendimento Nacional Bruto não são contabilizados «inflacionadores» como encargos com estudantes
internacionais, custos com refugiados, a amortização de juros de empréstimos, o alívio da dívida, a ajuda ligada
ou doação de doses excedentárias de vacinas contra a COVID-19.
Assembleia da República, 29 de março de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina
Martins — Joana Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 580/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CRIAÇÃO DE UM FUNDO SÍSMICO E PARA
DESASTRES NATURAIS
Exposição de motivos
O nosso País está particularmente exposto a fenómenos sísmicos e a desastres naturais. O risco sísmico de
Portugal continental e respetiva região Atlântica adjacente, é caracterizado por eventos sísmicos, moderados a
fortes, com localização em terra e elevados a muito elevados, no mar, vindo-se a verificar, ainda, que zonas que
historicamente não eram consideradas sísmicas têm, com maior frequência registado atividade dessa natureza.
Por seu turno, os desastres naturais causados por fenómenos climáticos extremos, como sejam situações de
cheias, de tempestades, de incêndios ou de deslizamentos, tenderão a ser cada vez mais frequentes não só por
força dos impactos das alterações climáticas – já que diversos relatórios internacionais nos dizem que o nosso
país está numa zona geográfica de maior vulnerabilidade aos efeitos adversos das alterações climáticas –, mas
também devido a uma insuficiente consideração destes riscos nas ações de ocupação e transformação do
território e nas políticas de ordenamento do território – o que tem levado a que ao longo dos anos se
impermeabilizasse os solos, construísse em leito de cheia e zonas costeiras, se destruíssem zonas húmidas e
se adotasse práticas duvidosas em matéria de ordenamento florestal.
De acordo com dados da Agência Europeia do Ambiente1 (EEA, da sigla em inglês), entre 1980 e 2019
estima-se um impacto económico causado por eventos climáticos extremos na ordem dos 487 mil milhões de
euros na UE-27, mas apenas cerca de 109 mil milhões de euros foram segurados.
Os números da resseguradora Swiss Re2 apontam para perdas económicas globais resultantes de
catástrofes naturais na ordem dos 275 mil milhões de dólares em 2022, dos quais um quarto das perdas foi
coberto. Para a Swiss Re as perdas anuais com seguro global de mais de 100 mil milhões de dólares
provenientes de catástrofes naturais «são normais». Ainda de acordo com esta resseguradora, o montante dos
impactos económicos no PIB mundial variará em diferentes cenários climáticos, em comparação com um mundo
sem alterações climáticas:
- 18 % se não forem tomadas medidas atenuantes (aumento de 3,2 °C);
- 14 % se forem tomadas algumas medidas atenuantes (aumento de 2,6 °C);
- 11 % se forem tomadas outras ações mitigadoras (aumento de 2 °C);
- 4 % se os objetivos do Acordo de Paris forem alcançados (aumento inferior a 2 °C).
Por outro lado, os fenómenos sísmicos e os desastres constituem igualmente um potencial significativo e
preocupante não só de causar um número elevado de perdas humanas, mas também de prejuízos materiais em
bens imóveis (incluindo habitações), equipamentos sociais e infraestruturas públicas. O impacto económico
estimado de um sismo em Lisboa com as características do ocorrido em 1755 poderia ascender a 20 % do nosso
PIB.
Não obstante o acima exposto, a verdade é que neste momento, de acordo com a Associação Nacional de
Seguradoras, no nosso País só pouco mais de 15 % das habitações compradas com recurso a empréstimos
bancários têm proteção de seguro em relação ao risco sísmico. Na sequência das inundações ocorridas na Área
Metropolitana de Lisboa, no final de 2022, verificou-se que muitas pessoas e empresas não tinham contratado
um seguro com cobertura que proteja os seus bens contra as consequências de fenómenos naturais extremos,
como «tempestades», «inundações», «aluimento de terras» e «demolição e remoção de escombros», o que
levou a que o ressarcimento fosse assegurado pelo Estado ou por autarquias locais. Tal acontece, porque a
cobertura do risco sísmico e associado a desastres naturais constitui uma cobertura adicional, em regime
facultativo, que nem sempre está na lista de ofertas das seguradoras e que, quando o está, surge associada a
seguros de «incêndio e elementos da natureza» ou a seguros «multirriscos». Na verdade, o que tem seguido
em resposta a este tipo de fenómenos é a um agravamento das apólices, sendo que na Europa só os prémios
1 https://www.eea.europa.eu/data-and-maps/daviz/impacts-of-extreme-weather-and-3#tab-chart_1. 2 https://www.swissre.com/institute/research/sigma-research/sigma-2023-01.html.
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dos seguros residenciais cresceram 12 % em 2021.
As situações acima relatadas alertam-nos para a necessidade de se instituir no nosso país um sistema
nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais e de criar um Fundo Sísmico e
para Desastres Naturais. Aliás, a própria Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)
tem alertado para essa necessidade desde há anos3, advogando a adoção de um modelo assente na partilha
de responsabilidades entre os vários intervenientes no sistema, incluindo o próprio Estado, na forma, por
exemplo, de apoio e de garantia.
Nesse sentido, o Pessoas-Animais-Natureza deu entrada no passado dia 17 de fevereiro do Projeto de Lei
n.º 585/XV/1.ª – Institui um sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres
naturais e cria o Fundo Sísmico e para Desastres Naturais4, o qual foi rejeitado com votos contra do Partido
Socialista e da Iniciativa Liberal e as abstenções do PSD, do CH, do PCP, do BE e do Livre.
Ciente, porém, da importância e da premência desta matéria, o Pessoas-Animais-Natureza vem, por este
meio, retomar o tema e exortar junto do Governo que atue preventivamente e diligencie no sentido de procurar
proteger e minimizar os danos para as populações que resultem de eventos naturais extremos.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que,
em articulação com as partes interessadas, nomeadamente a Autoridade de Supervisão de Seguros e Pensões,
diligencie no sentido de proceder à criação, regulamentação e implementação de um Fundo Sísmico e para
Desastres Naturais no nosso País.
Assembleia da República, 29 de março de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 581/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE PRESSUPOSTOS A CONSIDERAR NA REFORMA
DO FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR
Exposição de motivos
A 21 de outubro de 2022 a Assembleia da República recomendou ao Governo, através da Resolução com o
n.º 74/2022 que, além de avaliar, «com caráter de urgência e através de um processo participativo, o regime
jurídico das instituições do ensino superior, para garantir o bom funcionamento destas instituições», estudasse
e aprovasse uma nova fórmula de financiamento para o ensino superior, contemplando «critérios claros e
objetivos de qualidade e eficácia das suas instituições, e que assegure o cumprimento da lei que estabelece as
bases do financiamento do ensino superior».
Com efeito, o diploma que estabelece as bases de financiamento do ensino superior, que é a Lei n.º 37/2003,
de 22 de agosto, ainda que tenha sofrido algumas alterações, precisa de ser integralmente repensada, o que de
resto encontra eco nas declarações da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, proferidas há quase
um ano, e que fundada num «gritante subfinanciamento», prometeu uma revisão do modelo em vigor1. Sucede
que apesar da importância do tema e até de no passado ter existido um grupo de trabalho, constituído para o
efeito – e entretanto extinto2 –, não se conhece o trabalho que vem – ou sequer se vem – sendo feito. Sabe-se,
todavia, que a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), em relatório que terá
3 https://www.tsf.pt/portugal/sociedade/agentes-de-seguros-sugerem-criacao-de-fundo-sismico-de-oito-mil-milhoes-de-euros-15869946.html. 4 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=152525. 1 https://www.publico.pt/2022/05/04/sociedade/noticia/ministra-promete-rever-modelo-financiamento-ensino-superior-2004934 2 https://www.jn.pt/nacional/ministro-extinguiu-grupo-de-trabalho-criado-para-analisar-financiamento-no-ensino-superior-13914672.html
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sido encomendado pelo Ministério «para avaliar o modelo de financiamento do ensino superior nacional e
constituirá um elemento fundamental na revisão do modelo de financiamento atualmente vigente» e apresentado
em dezembro passado, identificou a necessidade de um novo modelo de financiamento3 – para o qual o Livre
se propõe contribuir.
Ora: cabe ao Estado assegurar oportunidades iguais no acesso ao ensino superior e a democratização do
sistema de ensino, nos termos descritos no artigo 76.º da Constituição da República, para tanto devendo «ter
em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do
País». Tal desígnio tem porém uma relação umbilical evidente, por um lado, com a ambição do País de se
qualificar e desenvolver; por outro, com o financiamento deste nível de ensino, que só se dotado dos necessários
meios pode ter oferta e as condições necessárias a uma prestação de qualidade.
Com a presente iniciativa, o Livre visa dotar a reforma anunciada de pressupostos destinados a:
– garantir o acesso universal ao ensino superior;
– assegurar justiça e equidade na fixação das propinas cobradas nos 2.º e 3.º ciclos de ensino, conhecidos
que são os montantes exorbitantes cobrados por algumas instituições públicas – e que acabam a ser
um modo de limitar a progressão nos graus de ensino;
– construir um modelo de financiamento assente em premissas inovadoras e ambiciosas, que envolva os
agentes da atividade económica e a camada mais rica da população, através da consignação de parte
dos seus impostos. No 1.º caso, para criação de um Fundo Estratégico do Ensino Superior, destinado
aos investimentos estruturais que nele se façam, o que aliás potencia a possibilidade de as instituições
concorrerem aos fundos comunitários que supõem que o requerente contribua para a despesa em causa
com uma quota parte expressiva – a que as instituições portuguesas têm dificuldade em aceder, ao
contrário do que acontece com as de outros países. No 2.º caso, para criação de um Fundo de Apoio
aos Estudantes do Ensino Superior, vocacionado para o apoio aos estudantes economicamente
desfavorecidos, contribuindo para a inclusão social e a igualdade de oportunidades.
Assim, o Deputado do Livre, nos termos da Constituição e do Regimento da Assembleia da República, propõe
à Assembleia da República que recomende ao Governo que no âmbito da reforma ao regime de financiamento
do ensino superior em vigor, considere:
1 – Rever o regime de comparticipação nos custos das instituições por parte dos estudantes, para tanto:
a) Eliminando as propinas devidas pela frequência de ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado;
b) Estabelecendo limites máximos para as propinas devidas pela frequência de ciclos de estudos
conducentes aos graus de mestre e doutor e prevendo um processo de redução progressiva dos seus
montantes.
2 – Estudar a possibilidade de, no regime de financiamento:
a) Contemplar a consignação de percentagem, a aferir, do imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas (IRC) para criação e dotação de um Fundo Estratégico do Ensino Superior, destinado aos
investimentos estruturais no ensino superior;
b) Compensar, através do orçamento de Estado, a parte da receita que as propinas deixam de assegurar;
c) Contemplar a consignação de percentagem, a aferir, do imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares (IRS) que integrem os 5 % da população com maiores rendimentos, para criação e dotação
de um Fundo de Apoio aos Estudantes do Ensino Superior, que a par das verbas destinadas pelo
Estado à ação social esteja vocacionada para o apoio aos estudantes economicamente
desfavorecidos.
3 «Entre as recomendações apresentadas no relatório da OCDE, Elvira Fortunato sublinhou a necessidade de um novo modelo de financiamento, sendo «muito pertinente a ideia de que o financiamento base seja complementado com contratos programa institucionais específicos e plurianuais para orientar a sua missão e especialização e a diversificação do sistema», disponível em https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/comunicacao/noticia?i=governo-apresenta-estudo-sobre-o-financiamento-do-ensino-superior
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3 – Assegurar o financiamento às instituições de ensino superior através de contratos plurianuais, que entre
outros pressupostos considerem as necessidades de desenvolvimento do País e da região em que as
instituições estão implantadas, de acordo com previsões de médio e longo prazo.
Assembleia da República, 29 de março de 2023
O Deputado do L, Rui Tavares.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 582/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DISPONIBILIZE AO GRUPO DE TRABALHO, CONSTITUÍDO PELO
DESPACHO N.º 13339/2022, A RECOMENDAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM
SAÚDE E CUIDADOS (NICE) DO REINO UNIDO, QUE PRECONIZA O ACESSO A «PÂNCREAS
ARTIFICIAL» A PESSOAS QUE VIVEM COM DIABETES TIPO 1
A diabetes tipo 1 é uma doença séria, que implica uma autorregulação intensa da gestão da saúde uma vez
que inclui, entre outras, a monitorização dos níveis de glicose no sangue, contagem de hidratos de carbono,
bem como cálculos e administração regular de insulina. Acresce ainda que existem diversos fatores do dia-a-
dia que têm influência em todas estes procedimentos, como sucede com o stress, a menstruação, a prática de
exercício físico, as condições atmosféricas (em particular, o calor) ou as escolhas alimentares. Todos estes
fatores podem ter um impacto significativo e, por vezes, imprevisível nessa autorregulação e gestão eficaz dos
níveis de açúcar no sangue. Por essa razão, as pessoas diabéticas têm risco acrescido de desenvolver outras
doenças e complicações médicas graves, como a cetoacidose diabética, hipoglicemia grave, cegueira, doenças
cardiovasculares e amputações.
Calcula-se que em Portugal existam cerca de 30 000 pessoas que vivem com diabetes tipo 1 – número que
tem aumentado consideravelmente nos últimos anos –, e de entre estas, estima-se que um terço terá indicação
clínica e, podendo, escolherá utilizar um Sistema Híbrido de Perfusão Subcutânea Contínua de Insulina (PSCI)1.
Ilustrativa desta manifesta vontade é a Petição n.º 85/XV/1.ª: «Pelo acesso aos sistemas híbridos de perfusão
subcutânea contínua de insulina (bombas de insulina) e pela qualidade de vida das pessoas com diabetes tipo
1 em Portugal»2, cuja primeira peticionante é a Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal (APDP).
Recolheu o documento 24088 assinaturas e aguarda agendamento para discussão em Plenário.
Reconhecendo que nos últimos anos houve avanços significativos no desenvolvimento de sistemas híbridos
de perfusão subcutânea de insulina, que se traduzem numa melhor gestão de controle metabólico e na
diminuição do ónus no tratamento das pessoas diabéticas com a automação,3 o Governo criou – sob proposta
apresentada pelo Livre e aprovada por unanimidade, em sede de discussão do orçamento do Estado 20234 –
um grupo de trabalho para avaliar a comparticipação e as condições de alargamento do acesso aos sistemas
híbridos de perfusão subcutânea contínua de insulina aos doentes diabéticos tipo 1, tendo em vista a utilização
equitativa dos dispositivos de nova geração,5 através do Despacho n.º 13339/20226, com a missão de:
a) Avaliar a estratégia de acesso a tratamento com PSCI, em termos de resultados obtidos, benefícios para
o utente e custos associados;
1 Notícias – APDP 2 doc.pdf (parlamento.pt) 3 Consensus Recommendations for the Use of Automated Insulin Delivery Technologies in Clinical Practice – PubMed (nih.gov) 4 NOVA VERSAO_ 124A_ADITAMENTO_DisponibilizaçãoBombasInsulina.docx (parlamento.pt) 5 Vide, artigo 154.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro. 6 0003200034.pdf (dre.pt)
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b) Avaliar os benefícios dos novos dispositivos, com adequada fundamentação técnico científica e avaliação
criteriosa do custo -benefício, tendo em conta o potencial impacto na qualidade de vida das crianças, jovens e
adultos atingidos pela doença, bem como das suas famílias;
c) Desenvolver uma estratégia de disponibilização desses dispositivos, com a avaliação do custo -benefício
do processo;
d) Apresentar uma proposta de atualização da estratégia de acesso a tratamento com PSCI.»
Este grupo de trabalho está mandatado a apresentar uma proposta integrada em resultado dos trabalhos
desenvolvidos e consultas a entidades promovidas. O prazo inicial de 120 dias, e que terminava a 18 de março,
foi recentemente prorrogado por mais 60 dias.7
Segundo associações representativas de doentes diabéticos, a maioria das pessoas que vivem com diabetes
tipo 1 toma diariamente 180 decisões de saúde a mais do que alguém sem diabetes – o que traduz cerca de 1
decisão a cada 5 minutos do tempo em que normalmente estamos acordados8.
Os impactos da diabetes tipo 1 na saúde, autonomia e bem-estar emocional e psicológico de doentes são
inegáveis, pelo que urge garantir o acesso gratuito a dispositivos híbridos para uma maior independência e uma
melhoria da qualidade de vida, e consequente aumento da esperança de vida, às pessoas diabéticas.
O acesso a estes sistemas híbridos de perfusão subcutânea de insulina pode reduzir o impacto na saúde
física, mental e emocional de doentes, nomeadamente nas intervenções clínicas, e contribuir para: melhor sono
de doentes, famílias e cuidadores; melhor controle glicémico; menos hipoglicemias e melhor qualidade de vida,
possivelmente com risco reduzido de outras complicações de saúde; mais liberdade e hipóteses de socialização
e lazer das pessoas que vivem com diabetes, incluindo a tranquilidade de pais/mães ou responsáveis legais
quando longe de filhos/as – bem como menos conflitos familiares em torno da gestão da doença.
Nesse sentido, o Instituto Nacional de Excelência em Saúde e Cuidados (NICE) do Reino Unido recomendou
recentemente ao sistema de saúde público que as pessoas que vivem com diabetes tipo 1 tenham acesso
gratuito à tecnologia mais recente («pâncreas artificial») que ajuda a controlar os níveis de glicose no sangue
com a mínima intervenção humana9.
Segundo a APDP, a tecnologia do «pâncreas artificial» elimina a necessidade de realizar testes de picada
no dedo e contribui para a prevenção de ataques de hipoglicemia e hiperglicemia. «Os sistemas híbridos de
circuito fechado usam um sensor de monitorização de glicose contínuo que é conectado ao corpo. Ao receber
os dados, o sistema calcula a quantidade de insulina que precisa de ser administrada, eliminando a necessidade
de introduzir os dados manualmente ou de recorrer a injeções de insulina.»10 Aliás, de acordo com um dos
peritos da matéria, no Reino Unido: «[f]oi comprovado que esta tecnologia oferece o melhor controle para gestão
da diabetes tipo 1 e deve tornar coisas como amputações, cegueira e problemas renais possivelmente uma
coisa do passado.»
Conforme a referida recomendação, as pessoas que têm dificuldade em estabilizar a doença, e ainda que já
beneficiem do uso de uma bomba de insulina, monitorização contínua da glicose em tempo real ou digitalmente
de forma intermitente, devem ter acesso à mais avançada tecnologia se os seus níveis médios de glicose no
sangue indicarem risco acrescido de complicações de saúde a longo prazo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à
Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo que:
1 – Disponibilize ao grupo de trabalho para atualização da estratégia de acesso a tratamento com
dispositivos de perfusão subcutânea contínua de insulina (PSCI), tendo em vista a utilização equitativa dos
dispositivos de nova geração, a recomendação do Instituto Nacional de Excelência em Saúde e Cuidados (NICE)
do Reino Unido para que possa ser tida em conta no âmbito dos trabalhos em curso;
2 – Priorize o acesso a «pâncreas artificial» às pessoas que vivem com diabetes tipo 1 e que têm dificuldade
em estabilizar os níveis médios de glicose no sangue;
7 Despacho n.º 3584/2023, de 21 de março | DRE 8 https://www.nice.org.uk/guidance/gid-ta10845/documents/committee-papers 9 New «artificial pancreas» technology set to change the lives of people having difficulty managing their type 1 diabetes | News | News | NICE 10 NICE recomenda acesso a «pâncreas artificial» para diabetes tipo 1 – APDP
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3 – Envie à Assembleia da República e apresente publicamente a proposta e recomendações do grupo de
trabalho assim que se extinga o seu mandato.
Assembleia da República, 29 de março de 2023.
O Deputado do L, Rui Tavares.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 583/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE OS PLANOS DE AÇÃO QUE INTEGRAM A ESTRATÉGIA
NACIONAL PARA A IGUALDADE E A NÃO-DISCRIMINAÇÃO 2018-2030 E O V PLANO DE AÇÃO PARA
A PREVENÇÃO E O COMBATE AO TRÁFICO DE SERES HUMANOS 2022-2025, E PROCEDA À
DIVULGAÇÃO DOS RESPETIVOS PLANOS E RELATÓRIOS DE ATIVIDADE
Exposição de motivos
Ao longo dos anos, o Governo tem baseado a sua atuação contra a discriminação e pela promoção da
igualdade no que está disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, publicada a 21 de maio do
mesmo ano. Esta resolução, tendo como objetivo o cumprimento de diversas resoluções políticas como, por
exemplo, a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim ou a Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável, procura eliminar estereótipos de género e combater o discurso de ódio e todos os tipos de
discriminação, podendo estas ser de origem racial, étnica, orientação sexual, de idade, religião ou deficiência.
Para concretizar este objetivo, a resolução destaca, no ponto 1, que o Conselho de Ministro resolve «Aprovar a
Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação – Portugal + Igual (ENIND) e os respetivos Planos
de Ação». Para este efeito, divide o ENIND em três planos distintos: o Plano Nacional de Ação para a Igualdade
entre Mulheres e Homens (PNAIMH), o Plano Nacional de Ação para a Prevenção e o Combate à Violência
contra as Mulheres e à Violência Doméstica (PNAVMVD) e o Plano Nacional de Ação para o Combate à
Discriminação em Razão da Orientação Sexual, Identidade de Género e Características Sexuais (PNAOIEC),
consagrados no ponto 3, alíneas a), b) e c), respetivamente.
Tendo o Governo definido estes três planos de ação como pilares essenciais no combate à discriminação,
seria sensato concretizar o que ficou inscrito na lei e consumar a «Estratégia Nacional de Igualdade e a Não-
Discriminação 2018-2030». No entanto, a vigência dos planos de ação supramencionados terminou no final de
2021, pelo que a concretização da esmagadora maioria dos anos restantes está ainda por assegurar, pondo em
causa o combate à discriminação de milhares de cidadãos sofrem no nosso País. No portal «Portugal Mais
Igual», pertencente à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, está disponível para consulta não
só a «Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030», mas também os relatórios
intercalares de monitorização referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020, estando em 2020 em falta o relatório
referente ao Plano de Ação para a Igualdade entre Homens e Mulheres. A bem da transparência e demais
competências de fiscalização, pertencentes não só à Assembleia da República mas também à sociedade
portuguesa, seria crucial divulgar os respetivos planos de atividades, bem como o relatório intercalar em falta no
sítio anteriormente referido, de forma que estes documentos estejam disponíveis para visualização de todos os
portugueses. Para além disto, é imperativo que os novos planos de ação para a concretização da «Estratégia
Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030» sejam aprovados e divulgados, para que este
tema não fique esvaziado e sem ação concreta.
Em matéria de transparência, o Plano de Ação para a Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos
encontra-se em situação semelhante. A consulta pública do V Plano de Ação para a Prevenção e Combate ao
Tráfico de Seres Humanos 2022-2025 acabou a 26 de outubro de 2022. No entanto, não é ainda conhecido o
relatório de execução do plano cessante nem o estado do novo plano que deveria entrar em vigor para continuar
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esta estratégia até ao ano de 2025.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo o
seguinte:
1 – Que concretize a Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030, aprovando e
publicando o Plano Nacional de Ação para a Igualdade entre Mulheres e Homens (PNAIMH), o Plano Nacional
de Ação para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (PNAVMVD) e
o Plano Nacional de Ação para o Combate à Discriminação em Razão da Orientação Sexual, Identidade de
Género e Características Sexuais (PNAOIEC).
2 – Que envie para a Assembleia da República e que divulgue publicamente no sítio «Portugal Mais Igual»,
da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, os relatórios de avaliação da execução dos planos de
ação da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação e respetivos planos de atividades.
3 – Que envie para a Assembleia da República e que divulgue publicamente no sítio da Comissão para a
Cidadania e a Igualdade de Género o relatório de avaliação do IV Plano de Ação Prevenção e Combate ao
Tráfico de Seres Humanos 2018-2021.
4 – Que aprove e torne público o V Plano de Ação Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos
2022-2025, cuja consulta pública terminou a 26 de outubro de 2022, bem como proceda à divulgação do
respetivo plano de atividades.
Assembleia da República, 29 março de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 584/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO REFORÇO DO ORÇAMENTO DA AGÊNCIA LUSA,
GARANTINDO O AUMENTO SALARIAL DOS SEUS TRABALHADORES
Exposição de motivos
A Agência Lusa é a principal agência de notícias em Portugal, tendo como objetivo a produção e distribuição
de notícias, tanto para os meios de comunicação portugueses como internacionais. A sua importância para o
país é inegável, sendo um garante ao acesso à informação a todos os portugueses, independentemente da sua
localização ou condição social.
No entanto, apesar da sua importância, a Agência Lusa tem enfrentado desafios financeiros nos últimos
anos. O seu financiamento tem sido insuficiente para fazer face às suas necessidades e os vencimentos dos
seus trabalhadores não têm correspondido não só às responsabilidades que desempenham, como não têm
acompanhado os valores da inflação.
Nesse sentido, os três sindicatos de trabalhadores da agência – Sindicato dos Jornalistas, dos Trabalhadores
das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Centro-Sul e Regiões Autónomas (SITE
CSRA) e dos Trabalhadores do Sector de Serviços (SITESE) – consideraram a contraproposta da administração,
na qual foi apresentada aos trabalhadores uma proposta de subida dos salários de 35 para 74 euros, insuficiente.
Os trabalhadores da Lusa aprovaram a greve de quatro dias a 15 de março. O anúncio do protesto já tinha
sido feito no início de março, depois de a administração da agência ter apresentado uma contraproposta de
aumento salarial de 35 euros, em resposta ao pedido de 120 euros feito pelos trabalhadores.
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A 3 de novembro de 2022, os trabalhadores da agência aprovaram um caderno reivindicativo que incluía,
além da proposta de aumento salarial, a atualização do subsídio de refeição, a criação de um subsídio parental
de 100 euros por cada filho, entre outros.
O aumento salarial dos trabalhadores da Agência Lusa é fundamental para a valorização do trabalho
jornalístico, que é fundamental para a democracia e para a construção de uma sociedade mais informada e
consciente.
É importante que o Estado reconheça o papel crucial da Agência Lusa e proceda ao devido financiamento,
face ao serviço público e essencial que a Agência Lusa presta para a garantia do direito à informação dos
cidadãos.
O contrato de prestação de serviço noticioso e informativo de interesse público firmado entre Estado e a Lusa
contém várias premissas respeitantes às finalidades, obrigações, compromissos e deveres assumidos pela
agência noticiosa.
Ora, a cláusula oitava do supramencionado contrato prescreve que o Estado deve atribuir à Lusa, como
contrapartida pela respetiva prestação de serviços, uma compensação financeira anual, fracionada em doze
parcelas.
É cada vez mais reconhecido que a agência noticiosa Lusa vive dias de sufoco financeiro, potenciado por
cortes e dificuldades na concretização dos pagamentos pelo Estado. Ao incumprir as suas obrigações
contratuais, o Estado está a dificultar o cumprimento da missão de interesse público a cargo da Lusa.
Por tal, pretende-se que se proceda ao levantamento das necessidades financeiras da Lusa – Agência de
Notícias de Portugal, S.A., tendo em vista, designadamente, o reforço dos respetivos recursos humanos e a
garantia do aumento salarial dos seus trabalhadores.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Proceda ao levantamento das necessidades financeiras da Lusa – Agência de Notícias de Portugal, S.A.,
tendo em vista, designadamente, o reforço dos respetivos recursos humanos e a garantia do aumento salarial
dos seus trabalhadores.
2 – Proceda ao reforço do orçamento da Agência Lusa que se afigurem necessárias para suprir as
necessidades identificadas nos termos do número anterior.
Assembleia da República, 29 de março de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.