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Quinta-feira, 30 de março de 2023 II Série-A — Número 195

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 40/XV: (a) Concretiza os elementos essenciais da taxa associada à prestação de serviços postais, alterando a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais. Projeto de Lei n.º 691/XV/1.ª (PAN): Prevê a garantia do direito à mobilidade com animais de companhia, eliminando a discriminação por raças e outras limitações. Projetos de Resolução (n.os 442 e 585 a 587/XV/1.ª): N.º 442/XV/1.ª — Recomenda ao Governo que seja dotado de recursos financeiros o Comité de Cogestão para a Apanha de Percebes na Reserva Natural das Berlengas

(RNB) e a criação e financiamento do comité de cogestão da pescaria do polvo do Algarve: — Alteração do título inicial do projeto de resolução. N.º 585/XV/1.ª (PSD) — Construção de uma escola básica do 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário, na freguesia de Fernão Ferro. N.º 586/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda ao aumento das pensões de invalidez e de velhice para neutralizar aumento da inflação. N.º 587/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo o alargamento do Programa Regressar a todo o território nacional de forma a incluir os Açores e a Madeira.

(a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 691/XV/1.ª

PREVÊ A GARANTIA DO DIREITO À MOBILIDADE COM ANIMAIS DE COMPANHIA, ELIMINANDO A

DISCRIMINAÇÃO POR RAÇAS E OUTRAS LIMITAÇÕES

Exposição de motivos

Os animais de companhia são cada vez mais vistos pelos portugueses como parte integrante da família.

Estudos demonstram que mais de 50 % dos lares portugueses têm um animal de companhia e que este

número tende a aumentar devido à alteração dos núcleos familiares e à noção de que os animais contribuem

profundamente para o bem-estar físico e psicológico dos seus detentores e do próprio agregado familiar. Mais

recentemente, um estudo da FEDIAF1, estima que há pelo menos 4 616 000 animais de companhia, o que

demonstra que a família é cada vez mais considerada como multiespécie.

Para muitas pessoas que vivem sós ou em situação de vulnerabilidade social, os animais são

inclusivamente, muitas das vezes, a sua única companhia.

Apesar desta realidade, os detentores de animais de companhia deparam-se com diversas dificuldades no

que respeita à mobilidade com os seus animais.

Dificuldades confirmadas pelos mais de 11 mil subscritores da petição «Pelo Direito à Mobilidade dos

Animais de Estimação»2 que exorta à alteração legislativa com vista à uniformização de procedimentos entre

as várias empresas de transporte, promovendo a harmonização ao nível comunitário e que permita a

mobilidade sem impedimentos a todos os animais de estimação e respetivos tutores.

Os peticionários referem que «viajar com um animal de estimação através de transportes públicos em

Portugal é, ainda hoje, uma missão praticamente impossível, revelando quão atrasada está a nossa sociedade

na forma como trata os animais que são parte de tantas famílias portuguesas» acrescentando que nessa

qualidade «deveriam ter também alguns dos nossos direitos, sendo um deles o direito à mobilidade». Mas

denunciam que, no entanto, «as regras que ainda existem no nosso dia-a-dia fazem de todos os animais de

estimação uns seres selvagens sobre os quais temos de dificultar ao máximo as suas vidas. Não tem de ser

assim».

Em Portugal, é permitido, em regra, aos utentes dos transportes públicos de passageiros transportarem

animais de companhia, no entanto, no cumprimento de estritas regras e condições que se mostram

excessivas. Por outro lado, os animais considerados perigosos e potencialmente perigosos não podem ser

deslocados em transportes públicos o que é manifestamente injusto e promotor de discriminação e

agravamento dos preconceitos existentes quanto a estes animais, uma vez que estes já têm de cumprir

determinadas regras que garantiriam o seu transporte em segurança para o animal e para terceiros.

A lei impõe que os animais a transportar sejam devidamente acompanhados e se encontrem em bom

estado de saúde, devendo ser transportados em contentores resistentes, limpos e em bom estado de

conservação, não podendo, em caso algum, ocupar lugar nos bancos dos veículos de transporte público.

Sendo que, no entanto, nos períodos de maior afluência, as empresas de transportes públicos podem recusar

o transporte de animais.

Ora, não só é injusta a limitação da circulação a animais saudáveis, na medida em que o transporte público

poderá ser o único meio de transporte de um detentor, como impedir o transporte em determinados períodos

ou a determinadas raças é uma limitação excessiva face à importância que os animais de companhia

assumem na sociedade.

O transporte de animais de companhia em comboios consta de legislação específica, o Decreto-Lei

n.º 58/2008, de 26 de março, o qual permite o transporte gratuito de animais de estimação, desde que

«encerrado em contentor que possa ser transportado como volume de mão», sendo também permitido o

transporte de cães «não encerrados», neste caso mediante um título de transporte próprio e «desde que não

ofereçam perigosidade, estejam devidamente açaimados, contidos à trela curta e acompanhados do respetivo

boletim de vacinas atualizado e da licença municipal». No caso, da Comboios de Portugal – CP o transporte

de animais de estimação é permitido, de forma gratuita, nos comboios urbanos e, nos demais, se estes

1 Annual report – FEDIAF (europeanpetfood.org) 2 Petição pelo Direito à Mobilidade dos Animais de Estimação: Petição Pública (peticaopublica.com)

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estiverem acondicionados nos termos supradescritos. Caso contrário deverá o seu detentor adquirir bilhete

próprio que apenas pode ser adquirido presencialmente na bilheteira e pouco antes de embarcar, não dando

direito à reserva de assento adjacente ao do proprietário do animal de estimação.

Em qualquer caso, o transporte de animais nos comboios está sempre limitado a um por passageiro.

Nos outros meios de transporte, nomeadamente rodoviário, cada empresa pode fixar o número total de

animais permitido por veículo e por passageiro.

Sem prejuízo da iniciativa apresentada pelo PAN para que, entre outras medidas, regulamente e uniformize

as condições de acesso dos animais de companhia aos serviços de mobilidade, com a presente iniciativa o

PAN pretende eliminar a proibição da deslocação de animais considerados perigosos ou potencialmente

perigosos em transportes públicos, uma vez que é um requisito injusto e promotor de discriminação e

agravamento dos preconceitos existentes quanto a estes animais, bem como que seja alterada a possibilidade

de recusar a circulação e que seja igualmente alterado o critério que limita a circulação a animais de

companhia que se apresentem em adequado estado de saúde, na medida em que o transporte público poderá

ser o único meio de transporte do detentor, sem prejuízo de prever, nestes casos, mecanismos de salvaguarda

da saúde pública, por considerar que estas limitações, condicionantes e discricionariedade são excessivas e

se tornam, na prática, impeditivas do transporte com o animal.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante o direito à mobilidade com animais de companhia, eliminando a discriminação por

raças e outras limitações, procedendo, para o efeito, à:

a) terceira alteração do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, que aprova o regime jurídico aplicável ao

contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia,

velocípedes e outros bens;

b) primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, que estabelece as condições que devem

ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem

como o regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março

São alterados os artigos 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 9.º

Transporte de volumes portáteis, velocípedes e animais de companhia

1 – […]

2 – […]

3 – É permitido aos passageiros transportar gratuitamente animais de companhia desde que

acondicionados em transportadora apropriada que possa ser transportada como volume de mão.

4 – Cada passageiro não pode transportar mais do que duas transportadoras com animais de companhia,

nas condições referidas no número anterior.

5 – Para além do disposto no n.º 3, é também admitido o transporte de cães fora de transportadoras, desde

que estejam contidos à trela curta e, no caso de animais perigosos e potencialmente perigosos, em respeitos

das disposições específicas de circulação para estes animais.

6 – Nos termos dos números anteriores, apenas é permitido o transporte de dois cães por passageiro,

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mediante título de transporte próprio.

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – […]

10 – (Novo) Não pode ser proibida, impedida ou limitada a circulação de animais de companhia que

cumpram o previsto nos números anteriores com base em períodos de maior afluência ou com base no seu

estado de saúde, sem prejuízo de, neste último, serem tomadas as diligências necessárias por parte do

detentor para salvaguarda da saúde pública.

Artigo 13.º

Objetos ou animais abandonados

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro

São alterados os artigos 11.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Sem prejuízo do disposto em legislação específica, é permitido aos passageiros transportar

gratuitamente animais de companhia desde que acondicionados em transportadora apropriada que possa ser

transportada como volume de mão.

4 – Cada passageiro não pode transportar mais de duas transportadoras com animais de companhia, nas

condições referidas no número anterior.

5 – […]

6 – (Revogado.)

7 – […]

8 – (Novo) Para além do disposto no n.º 3, é também admitido o transporte de cães fora de

transportadoras, desde que estejam contidos à trela curta e, no caso de animais perigosos e potencialmente

perigosos, em respeitos das disposições específicas de circulação para estes animais.

9- (Novo) Nos termos dos números anteriores, apenas é permitido o transporte de dois cães por

passageiro, mediante título de transporte próprio.

10 – (Novo) Não pode ser proibida, impedida ou limitada a circulação de animais de companhia que

cumpram o previsto nos números anteriores com base em períodos de maior afluência ou com base no seu

estado de saúde, sem prejuízo de, neste último, serem tomadas as diligências necessárias por parte do

passageiro detentor para salvaguarda da saúde pública.

Artigo 16.º

Objetos ou animais abandonados

1 – […]

2 – […]

3 – […]

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4 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 30 de março de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 442/XV/1.ª (*)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SEJA DOTADO DE RECURSOS FINANCEIROS O COMITÉ DE

COGESTÃO PARA A APANHA DE PERCEBES NA RESERVA NATURAL DAS BERLENGAS (RNB) E A

CRIAÇÃO E FINANCIAMENTO DO COMITÉ DE COGESTÃO DA PESCARIA DO POLVO DO ALGARVE

Exposição de motivos

Comité de Cogestão para a apanha de Percebes na Reserva Natural das Berlengas

A apanha de percebes (Pollicipes pollicipes) no Arquipélago das Berlengas, classificado como Reserva

Natural em 1981 (RNB) e cuja área faz parte da Reserva da Biosfera das Berlengas classificada pela

UNESCO em 2011, é uma atividade com relevância socioeconómica a nível regional, sendo o percebe da

Berlenga um recurso biológico altamente apreciado e valorizado em termos nacionais e internacionais.

O contexto único desta atividade, bem como a existência de vários estudos e projetos desenvolvidos ao

longo dos últimos anos, nomeadamente, mais recentemente, o projeto Co-Pesca 2, o qual é financiado pelo

Mar2020, permitiram alavancar as ações necessárias para a implementação de uma gestão partilhada da

apanha de percebe na RNB, de forma a permitir alcançar a sustentabilidade a nível ambiental, económico e

social, num equilíbrio entre a preservação ambiental e a exploração do recurso, baseado numa atitude

cooperativa, responsável e de respeito entre diferentes atores – mariscadores, cientistas e entidades oficiais.

O enquadramento legal criado pelo Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, o qual identifica a

possibilidade de criar comités de cogestão, contribuiu para que o projeto Co-Pesca 2 pudesse definir as bases

para a implementação de um regime de gestão partilhada no respeito do princípio da máxima colaboração

mútua, tendo culminado, em finais de 2021, com a criação do Comité de Cogestão para a Apanha de Percebe

na RNB (doravante designado como «Comité de Cogestão»), através da Portaria n.º 309/2021, de 17 de

dezembro.

A supra-identificadas portaria prevê, designadamente, os moldes de funcionamento do Comité e os

respetivos pressupostos, nomeadamente, como se organiza e quais as suas responsabilidades. Para cumprir

as suas funções, o Comité necessita de se encontrar, anualmente, dotado de recursos financeiros adequados

à sua missão, sendo este o âmbito da presente proposta.

Em particular, para o Comité de Cogestão funcionar adequadamente nos termos do Decreto-Lei

n.º 73/2020, de 23 de setembro, e da Portaria n.º 309/2021, de 17 de dezembro, são necessárias verbas para

assegurar as seguintes ações:

● Ação 1 – Dinamização do Comité de Cogestão, a ser assegurado por um facilitador conforme previsto no

artigo 12.º da supramencionada Portaria, o qual tem como funções organizar as reuniões ordinárias e

extraordinárias, bem como assegurar a articulação das diferentes entidades;

● Ação 2 – Avaliação Stock, como indicado na alínea d) do artigo 17.º da Portaria, que implica realizar a

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amostragem de campo e avaliar a dinâmica espácio-temporal do recurso;

● Ação 3 – Avaliação Esforço Pesca, conforme avulta implícito do disposto na alínea d) do artigo 17.º da

Portaria, e que implica gerir a plataforma de recolha de dados fornecidos por metade dos mariscadores,

analisar os respetivos dados e assegurar o funcionamento do checkpoint com recursos humanos;

● Ação 4 – Plano de Gestão, nos termos previstos no disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 73/2020 e

nos termos do disposto previsto no n.º 4 do artigo 14.º, e que implica definir e implementar as medidas

de gestão;

● Ação 5 – Valorização e Certificação, conforme previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, sobre o

princípio da valorização do percebe, com base no qual o comité de cogestão reuniu esforços para efeito

do desenvolvimento da imagem «percebe da Berlenga», do embalamento e etiquetagem, assim como

da capacitação dos apanhadores de percebe para a execução destas duas últimas tarefas.

Comité de Cogestão da Pescaria do Polvo do Algarve

O projeto ParticiPESCA, cofinanciado pelo Programa Operacional Mar2020, pretende implementar um

sistema de cogestão da pescaria do polvo no Algarve, para a sustentabilidade desta espécie e da atividade

económica que envolve, contando com a participação de todos os que dela dependem.

O ParticiPESCA é liderado pela Associação Natureza Portugal (ANP) e o World Wide Fund for Nature

(WWF) em parceria com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), o Centro de Ciências do Mar

(CCMAR) da Universidade do Algarve (UAlg) e o Environmental Defense Fund (EDF). A iniciativa envolve

catorze (14) associações de pescadores locais, que representam mais de setecentos (700) pescadores ao

longo de toda a região e outras entidades envolvidas na pescaria. Os resultados esperados passam por mais

participação das comunidades locais, maior envolvimento e coresponsabilização pela tomada de decisão, mais

valor e maior rendimento para os pescadores, com menor pressão sobre os recursos.

No âmbito do ParticiPESCA foram, no final do ano de 2022, produzidos documentos e recomendações,

tanto para a criação e implementação do Comité de Cogestão, como para o plano de gestão da pescaria, cujo

conteúdo foi trabalhado e consensualizado no seio do grupo de trabalho alargado criado ao longo do projeto.

Especificamente, para este Comité de Cogestão funcionar adequadamente nos termos do Decreto-Lei

n.º 73/2020, de 23 de setembro, são necessárias verbas para assegurar as seguintes ações:

● Ação 1 – Dinamização do Comité Cogestão, a ser assegurada por um facilitador, o qual deve ter como

funções organizar as reuniões ordinárias e extraordinárias, assegurar a articulação das diferentes

entidades e criar canais de informação e reporting;

● Ação 2 – Avaliação Stock, que implica realizar a amostragem de campo e avaliar a dinâmica espácio-

temporal do recurso;

● Ação 3 – Avaliação Esforço Pesca, que implica gerir uma plataforma de recolha de dados fornecidos

pelos pescadores (GPS), analisar esses dados e assegurar o seu funcionamento e manutenção;

incluindo o desenvolvimento e compra de material para este efeito (por exemplo, o caderno de bordo);

● Ação 4 – Plano de Gestão, conforme exigido nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º

73/2020, de 23 de setembro, e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do mesmo diploma,

implicando definir e implementar as medidas de gestão;

● Ação 5 – Valorização e Certificação, em consonância com o preceituado no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º

73/2020, de 23 de setembro, relativo ao princípio da valorização do polvo e, por outro lado, de acordo

com as possibilidades avaliadas em trabalhos anteriores, designadamente, no âmbito dos projetos

Tertúlia do Polvo, Cephs & Chefs e ParticiPESCA.

Neste contexto, e perante estes dois eixos de intervenção, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista

entende ser da maior relevância dirigir ao Governo um conjunto de recomendações com vista à adoção das

medidas necessárias à concretização dos objetivos referidos na presente exposição de motivos, identificando

as ações prioritárias que assegurem o funcionamento do Comité de Cogestão para a Apanha de Percebe na

Reserva Natural das Berlengas e do comité de cogestão da pescaria do polvo do Algarve.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

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Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da

República resolve recomendar ao Governo que:

1 – Financie, através da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, o Comité

de Cogestão para a Apanha de Percebe na Reserva Natural das Berlengas com os recursos financeiros

adequados ao desempenho das funções que lhe foram cometidas, permitindo a implementação de vários

projetos, nomeadamente, aqueles previstos no Plano de Cogestão aprovado pela Portaria n.º 16/2023, de 4 de

janeiro, de forma a concretizar uma gestão partilhada, que possibilite um equilíbrio entre a preservação

ambiental e a exploração do recurso;

2 – Promova a criação do comité de cogestão da pescaria do polvo do Algarve, dotando-o dos recursos

financeiros adequados, através do consequente financiamento, por parte da Direção-Geral de Recursos

Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, com vista à implementação de um sistema de cogestão da

pescaria do polvo no Algarve de modo a assegurar a sustentabilidade desta espécie e da respetiva atividade

económica.

Palácio de São Bento, 30 de março de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PS: Salvador Formiga — António Sales — Eurico Brilhante Dias — Sara

Velez — Jorge Gabriel Martins — Jamila Madeira — Jorge Botelho — Luís Graça — Isabel Guerreiro —

Francisco Pereira de Oliveira — Francisco Rocha — João Miguel Nicolau — Clarisse Campos.

(*) O título inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 159 (2023.02.06) e substituído, a pedido do autor, a 30 de março de

2023

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 585/XV/1.ª

CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA BÁSICA DO 2.º E 3.º CICLOS E ENSINO SECUNDÁRIO, NA

FREGUESIA DE FERNÃO FERRO

A freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, distrito de Setúbal, apresenta uma evolução demográfica

bastante positiva, verificando-se uma tendência de crescimento da população jovem.

De acordo com os censos de 2021, a freguesia de Fernão Ferro, com 25,26 km² de área e 20 754

habitantes, apresenta uma densidade populacional de 821,6 habitantes/km².

Nesta freguesia existem apenas escolas do ensino básico, com 1.º ciclo e pré-escolar: Escola Básica de

Fernão Ferro, Escola Básica Quinta dos Morgados e Escola Básica dos Redondos.

Concluído o ensino básico, as crianças e jovens não dispõem, nesta freguesia, de qualquer resposta por

parte do Ministério da Educação, ao nível do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e, também, do ensino

secundário. Assim, os alunos são encaminhados para a Escola Básica Carlos Ribeiro, sede do Agrupamento

de Escolas de Pinhal de Frades, que regista um número de turmas superior à sua capacidade, o que significa

que não tem condições para acolher todos os alunos da freguesia de Fernão Ferro. Estando a oferta educativa

comprometida, os estudantes são obrigados a deslocar-se para escolas longe do local de residência, por

vezes em concelhos limítrofes.

A necessidade de construção de uma Escola Básica do 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário foi identificada

há já bastante tempo. A Carta Educativa do Seixal, homologada em 2006 pelo Ministério da Educação, já

previa a construção de um estabelecimento de ensino desta tipologia na freguesia de Fernão Ferro, tendo a

Câmara Municipal do Seixal disponibilizado os terrenos necessários para o efeito.

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A demografia da freguesia de Fernão Ferro justifica plenamente a construção deste equipamento escolar,

no sentido de garantir o acesso a uma escola pública de maior proximidade, inclusiva e de qualidade,

respondendo às necessidades da comunidade escolar.

Consequentemente, em setembro de 2020, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o Projeto de

Resolução n.º 666/XIV/2.ª, no qual recomendou ao Governo a construção de uma Escola Básica do 2.º e 3.º

ciclos e ensino secundário, na freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal.

O Projeto de Resolução do PSD deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 44/2021, de 3 de

fevereiro, a qual não foi cumprida pelo Governo do Partido Socialista.

Com a presente iniciativa, o Partido Social Democrata oferece uma vez mais o seu contributo para a

resolução do problema da população escolar da freguesia de Fernão Ferro perante a falta de oferta de uma

resposta ao nível do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e, também, do ensino secundário.

Importa, pois, que o Governo reforce o investimento na escola pública, em ordem à construção de um novo

equipamento escolar na freguesia de Fernão Ferro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que tome, a breve prazo, todos os procedimentos e medidas necessários

para que se proceda à construção de uma escola básica do 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário, na freguesia

de Fernão Ferro, concelho do Seixal, distrito de Setúbal.

Palácio de São Bento, 30 de março de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Fernanda Velez — Fernando Negrão — Nuno Carvalho — Sónia

Ramos — António Cunha — Inês Barroso — Alexandre Poço — Cláudia André — Dinis Ramos — Germana

Rocha — Joana Barata Lopes — Maria Emília Apolinário — Rui Cruz — Andreia Neto — António Topa Gomes

— Carla Madureira — João Marques — Firmino Marques — Gabriela Fonseca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 586/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO AUMENTO DAS PENSÕES DE INVALIDEZ E DE

VELHICE PARA NEUTRALIZARAUMENTO DA INFLAÇÃO

Exposição de motivos

No final do mês de setembro de 2022, o Primeiro-Ministro1, António Costa, afirmou no debate sobre política

geral, na Assembleia da República: «as pensões, em 2023, «vão ter um aumento como nunca tiveram neste

século e, em 2024, cá estaremos para continuar a política que temos seguido desde 2016: melhorar o

rendimento das famílias e proteger as pessoas».

O Primeiro-Ministro disse ainda que «as pensões tiveram aumentos em 2016, 2017, 2018, 2019, 2020,

2021, 2022, vão ter aumento em 2023 e vão voltar a ter em 2024. […] Em janeiro de 2024, nenhum

pensionista receberá menos do que recebeu em dezembro de 2023, havendo um novo aumento».

Em Portugal, segundo dados do Eurostat2, quase 16 % dos pensionistas estão em risco de pobreza, uma

posição que fica somente acima da média da União Europeia (UE) por 5 décimas. Portugal aparece a meio da

tabela, longe da Letónia – onde mais de metade dos pensionistas estão nesta situação – mas também longe

1 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/comunicacao/noticia?i=as-pensoes-vao-ter-um-aumento-como-nunca-tiveram-neste-seculo 2 https://ec.europa.eu/eurostat/web/products-eurostat-news/-/ddn-20210203-1?redirect=%2Feurostat%2F

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do Luxemburgo – que tem a mais baixa percentagem do espaço comunitário em matéria de pensionistas em

risco de pobreza. Ainda de acordo com o Eurostat, cerca de 1 em cada 7 pensionistas da UE estão em risco

de pobreza, isto é, cerca de 15,1 %, este valor é maior do que o registado em anos anteriores, evidenciando

assim que a taxa de risco de pobreza entre pensionistas tem vindo a crescer gradualmente desde 2014.

Acresce ainda referir que há mais pensionistas mulheres nessa situação do que pensionistas homens, sendo

que a taxa tende a ser três a quatro pontos percentuais (pp) mais alta no caso das primeiras.

Perante o atual cenário, mais de 7 mil subscritores da petição3 «Pela reposição do poder de compra de

todas as pensões» defende, «a valorização de todas as pensões, substitutivas do rendimento do trabalho para

todos os que passam à condição de reformados/aposentados», de modo a garantir o poder de compra de

todas as pensões, seja das que têm baixos valores, seja das que resultam de carreiras contributivas mais

longas e com maiores descontos. Segundo os peticionários, «sem o cumprimento deste pressuposto basilar

não há envelhecimento ativo e com direitos, o qual pressupõe assegurar que ao aumento da esperança média

de vida corresponda o direito à reforma e a uma pensão anualmente valorizada». Para os peticionários «é

inaceitável a situação de reformados cuja pensão não teve qualquer atualização há mais de 10 anos»,

considerando que esta é uma «questão nuclear» a debater e a corrigir nesta sede.

Não obstante as medidas avulsas e em jeito de «penso rápido» que o Governo vem anunciando desde que

estalou a presente crise inflacionária, vem-se registando uma perda de poder de compra dos pensionistas.

Inclusivamente, a propósito da proposta de Orçamento do Estado para 2023, o Conselho Económico e Social

classificou como «tímida nas medidas de apoios aos efeitos económicos e sociais», assim como «cautelosa

em relação à evolução europeia na resposta à crise».

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – A atualização das pensões de invalidez e de velhice do regime geral da segurança social e demais

pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 1514/2008, de 24 de dezembro, visando desta

forma proceder à compensação do «congelamento» das mesmas e a neutralização dos efeitos inflacionários.

2 – Diligencie no sentido de assegurar a entrada em vigor em 2023, com retroatividade a 1 de janeiro de

2023.

Assembleia da República, 30 de março de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 587/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O ALARGAMENTO DO PROGRAMA REGRESSAR A TODO O

TERRITÓRIO NACIONAL DE FORMA AINCLUIR OS AÇORES E A MADEIRA

Através da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 60/2019, de 28 de março, alterada pela RCM n.º

124/2020, de 31 de dezembro, o Governo criou o Programa Regressar, destinado a apoiar os emigrantes, os

seus descendentes e outros familiares que queiram voltar a Portugal.

Partindo do pressuposto da existência de condições e oportunidades no nosso país, que o tornam atrativo

à volta dos nossos emigrantes, o Governo uma política de apoio e incentivo ao seu regresso através da

criação do Programa Regressar.

Este programa nacional abrange 3 tipos de medidas concretas de apoio, a saber:

3 Detalhe de Petição (parlamento.pt)

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1. Um regime fiscal mais favorável para quem regressa;

2. Uma linha de crédito destinada a apoiar o investimento empresarial e a criação de novos negócios em

território nacional; e,

3. Um apoio financeiro para os emigrantes ou seus familiares que pretendam vir trabalhar para Portugal.

A primeira medida, de apoio fiscal, foi prevista na LOE para o ano de 2022 (Lei n.º 12/2022, de 27 de

junho), que introduziu alterações ao artigo 12.º-A do CIRS, no sentido de estender este regime fiscal mais

favorável aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em todo o território português nos anos

de 2021, 2022 ou 2023.

A segunda medida, de apoio ao investimento, visa apoiar o emigrante que decida abrir um novo negócio

em Portugal no seu regresso, que, para esse efeito, pode beneficiar da Linha de Crédito Regressar, que tem

como limite um milhão de euros por empresa e de 500 mil euros por cidadão regressado a Portugal, através

do IAPMEI, que é a Agência para a Competitividade e Inovação.

O IAPMEI é, como se sabe, um instituto público, destinado a promover a competitividade e o crescimento

empresarial, assegurar o apoio à conceção, execução e avaliação de políticas dirigidas à atividade industrial,

visando o reforço da inovação, do empreendedorismo e do investimento empresarial nas empresas.

Ora, porque este instituto é a entidade concretamente responsável pela gestão e operacionalização desta

Linha de Crédito Regressar e possui jurisdição sobre todo o território nacional (artigos 1.º e 2.º, n.º 2, do

Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, que aprovou a respetiva lei orgânica), dela podem beneficiar

todos os nossos emigrantes que queiram regressar a Portugal e a ela recorrer, sem exceção,

independentemente do lugar do país para onde regressem.

Quanto à terceira medida prevista no Programa Regressar, tem ela por objetivo apoiar financeiramente os

emigrantes ou seus familiares que regressem em Portugal a título de comparticipação das despesas inerentes

ao seu regresso e do seu agregado familiar.

Concretamente, e para melhor perceção da importância e alcance desta medida de apoio ao regresso de

emigrantes a Portugal, convém referir que ela se traduz na atribuição de uma série de subsídios financeiros,

que variam consoante o tipo de atividade profissional e, no caso de atividade por conta de outrem, consoante

a duração do contrato de trabalho.

Assim, tais subsídios podem montar a:

1 – 2882,58 Euros, 6 x IAS (Indexante de Apoios Sociais) se tiver contrato de trabalho por tempo

indeterminado ou contrato sem termo ou por tempo incerto, com duração igual ou superior a 12 meses. Ou se,

em alternativa, criar o seu próprio emprego ou empresa.

2 – 2402,15 euros, 5 x IAS, se tiver contrato sem termo ou por tempo incerto, com duração igual ou

superior a seis meses e inferior a 12 meses. Se a duração efetiva do contrato de trabalho alcançar os 12

meses receberá um apoio adicional no valor de um IAS (480,43 euros).

Caso se trate de contrato de trabalho a tempo parcial, o apoio financeiro é reduzido na devida proporção,

tendo por base um período normal de trabalho de 40h semanais.

Por seu turno, o apoio financeiro pode ser majorado ainda em:

1 – 20 % por cada elemento do agregado familiar do destinatário que fixe residência em Portugal

continental, até um limite de três vezes o valor do IAS (€ 1441,29);

2 – 25 % se o posto de trabalho se situar em território do interior (€ 720,65).

Quantos aos complementos ao apoio ao regresso de emigrantes a Portugal, está prevista a possibilidade

de uma:

1 – Comparticipação dos custos de viagem de regresso a Portugal do destinatário e do agregado familiar,

até ao limite de 1441,29 euros (três vezes o valor do IAS);

2 – Comparticipação dos custos de transporte de bens, até ao limite de 1441,29 euros (três vezes o valor

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do IAS);

3 – Comparticipação dos custos com o reconhecimento de qualificações académicas e profissionais do

destinatário, até ao limite de 480,43 euros (valor do IAS).

A enunciação deste conjunto de subsídios que constituem esta medida de apoio financeiro, serve para

demonstrar e reconhecer a sua relevância e contributo para a consecução do desiderato de apoio à volta

destes nossos nacionais emigrantes a Portugal, mas serve também para mostrar a iniquidade, injustiça e

mesmo inconstitucionalidade da medida, quando, por força da atribuição da sua gestão ao IEFP, que apenas

tem competência sobre o território continental, se veda o seu uso aos nossos emigrantes nacionais só pelo

facto de serem oriundos ou se pretenderem fixar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Ora, esta última situação é de todo em todo inaceitável, porque discrimina sem fundamento emigrantes por

origem regional quando o critério essencial para a aferição do âmbito subjetivo de aplicação desta política e

programa deve ser apenas dependente da verificação da sua condição de nacional português emigrado que

deseja voltar ao país independentemente do local geográfico onde pretende fixar residência.

Verificada a condição da nacionalidade dos nossos emigrantes, e tendo em conta que a questão da

nacionalidade se constitui como elemento caracterizador da nossa soberania enquanto nação, logo

enquadrável no âmbito das atribuições e competência dos seus respetivos órgãos – não é por acaso que a lei

da nacionalidade é uma verdadeira lei da Assembleia da República (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro), não faz

qualquer sentido político, jurídico e, até mesmo, constitucional, que o Governo da República crie uma política e

programa nacional que visa apoiar o regresso de todos os seus nacionais emigrantes para logo a seguir

excluir os emigrantes oriundos dos Açores e da Madeira destes apoios, com o argumento de que o IEFP

possui jurisdição e competência administrativa apenas no que toca ao território continental, devendo os

serviços congéneres dos Açores e da Madeira chegar-se à frente, com as suas competências e orçamentos

próprios, com vista a garantir aí uma medida de política nacional.

O Governo da República, ao refugiar-se neste argumento administrativista da falta de competência

territorial de um mero instituto público que compõe a administração indireta do Estado, apouca-se e diminui-se

politicamente, na medida em que desvaloriza as suas atribuições e competências de bem legislar, persiste na

divisão e discriminação de nacionais emigrantes por origem do seu destino, ao arrepio do princípio da

igualdade constitucionalmente consagrado, e transforma, quiçá intencionalmente, os governos regionais dos

Açores e da Madeira, ao imputar desta forma despesas que oneram os respetivos orçamentos, em meras

pagadorias ou tesourarias de políticas nacionais, abrindo-se, assim, um perigoso precedente para o futuro.

As políticas de âmbito e alcance nacionais, como esta, devem ser, desde logo, suportadas por lei ou

decreto-lei compatíveis com a importância, sentido e alcance do objetivo pretendido, e não por mera resolução

do CM, nelas se prevendo e fixando, desde logo, os meios financeiros e materiais necessários à sua execução

em todo o território nacional.

Importa, pois, que o Governo corrija com a maior brevidade possível este Programa Regressar de forma

anele se abranger todos os nossos emigrantes nacionais independentemente da região de onde são oriundos

ou para onde pretendam regressar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) do PSD, abaixo

assinados, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que corrija, com a maior

brevidade possível, a presente situação – seja pela via da atribuição da sua gestão e operacionalização a uma

entidade com jurisdição (e meios) sobre todo o território nacional, seja pela via da previsão da extensão desta

competência específica excecional do IEFP, em sede da sua lei orgânica, aos Açores e à Madeira, ou outra

qualquer –, de forma a tornar extensível esta medida de apoio financeiro do Programa Regressar, à

semelhança do que já acontece com as outras duas medidas fiscal e creditícia, a todos os emigrantes

nacionais que, independentemente da sua região de origem ou da região para onde pretendam fixar

residência, decidam voltar ao seu País.

Palácio de São Bento, 30 de março de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Francisco Pimentel — Paulo Moniz — Sara Madruga da Costa —

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Patrícia Dantas — Dinis Ramos — Paula Cardoso — Tiago Moreira de Sá — Pedro Roque — Olga Silvestre

— António Maló de Abreu — Bruno Coimbra.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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