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II SÉRIE-A — NÚMERO 195

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 40/XV

CONCRETIZA OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA TAXA ASSOCIADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

POSTAIS, ALTERANDO A LEI N.º 17/2012, DE 26 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO

APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concretiza os elementos essenciais da taxa associada à prestação de serviços postais,

procedendo à quinta alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à

prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços

internacionais com origem ou destino no território nacional, alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de

novembro, pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 49/2021, de 14 de junho, e 22-A/2022,

de 7 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril

O artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[…]

1 – Estão sujeitos ao pagamento de taxas administrativas, fixadas em função dos custos associados à

execução de cada um dos atos nele referidos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – Os prestadores de serviços postais, independentemente da natureza dos respetivos serviços, estão

sujeitos ao pagamento de taxas anuais pelo exercício da atividade, tendo por base os custos associados às

tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de regulação, supervisão e

fiscalização do setor postal, apurados de acordo com o sistema contabilístico da ANACOM.

3 – O montante da taxa anual a que se refere o número anterior é calculado com base no valor dos

rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de prestação de serviços postais relativa ao ano

anterior àquele em que é liquidada a taxa, de acordo com os escalões indicados na tabela do Anexo I à presente

lei e da qual faz parte integrante.

4 – O valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, cuja fórmula

de cálculo consta do Anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, é fixado anualmente pela ANACOM

e publicitado no seu sítio da Internet, após apuramento e divulgação dos custos (gastos) administrativos [C (ano

n)] e do montante total de rendimentos relevantes das empresas abrangidas pelo escalão 2 [∑R2 (ano n-1)].

5 – No caso de entidades abrangidas pelo escalão 2, em que a cessação da atividade de prestador de

serviços postais ocorra antes de 30 de junho, o montante da taxa é calculado com base na percentagem

contributiva das entidades do escalão 2 publicada, relativa à liquidação de taxas do ano anterior.

6 – O disposto no número anterior também se aplica nos casos em que a cessação da atividade de prestador

de serviços postais ocorra depois de 30 de junho e não tenha sido ainda publicada a percentagem contributiva

das entidades do escalão 2 para o ano em curso.

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