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Quinta-feira, 30 de março de 2023 II Série-A — Número 195
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 40/XV:
Concretiza os elementos essenciais da taxa associada à prestação de serviços postais, alterando a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 40/XV
CONCRETIZA OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA TAXA ASSOCIADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
POSTAIS, ALTERANDO A LEI N.º 17/2012, DE 26 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO
APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concretiza os elementos essenciais da taxa associada à prestação de serviços postais,
procedendo à quinta alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à
prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços
internacionais com origem ou destino no território nacional, alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de
novembro, pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 49/2021, de 14 de junho, e 22-A/2022,
de 7 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril
O artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[…]
1 – Estão sujeitos ao pagamento de taxas administrativas, fixadas em função dos custos associados à
execução de cada um dos atos nele referidos:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
2 – Os prestadores de serviços postais, independentemente da natureza dos respetivos serviços, estão
sujeitos ao pagamento de taxas anuais pelo exercício da atividade, tendo por base os custos associados às
tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de regulação, supervisão e
fiscalização do setor postal, apurados de acordo com o sistema contabilístico da ANACOM.
3 – O montante da taxa anual a que se refere o número anterior é calculado com base no valor dos
rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de prestação de serviços postais relativa ao ano
anterior àquele em que é liquidada a taxa, de acordo com os escalões indicados na tabela do Anexo I à presente
lei e da qual faz parte integrante.
4 – O valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, cuja fórmula
de cálculo consta do Anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, é fixado anualmente pela ANACOM
e publicitado no seu sítio da Internet, após apuramento e divulgação dos custos (gastos) administrativos [C (ano
n)] e do montante total de rendimentos relevantes das empresas abrangidas pelo escalão 2 [∑R2 (ano n-1)].
5 – No caso de entidades abrangidas pelo escalão 2, em que a cessação da atividade de prestador de
serviços postais ocorra antes de 30 de junho, o montante da taxa é calculado com base na percentagem
contributiva das entidades do escalão 2 publicada, relativa à liquidação de taxas do ano anterior.
6 – O disposto no número anterior também se aplica nos casos em que a cessação da atividade de prestador
de serviços postais ocorra depois de 30 de junho e não tenha sido ainda publicada a percentagem contributiva
das entidades do escalão 2 para o ano em curso.
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7 – Os rendimentos relevantes devem ser calculados antes da aplicação do imposto sobre o valor
acrescentado, quando aplicável, e não devem incluir as receitas do prestador de serviços postais provenientes
de outras atividades, nem as receitas das transações entre entidades do mesmo grupo nos termos do Código
das Sociedades Comerciais.
8 – Os montantes das taxas referidas nos números anteriores constituem receita da ANACOM.
9 – Os montantes das taxas referidas no n.º 1 e os procedimentos relativos ao apuramento dos rendimentos
relevantes para efeitos do cálculo do montante da taxa anual referida no n.º 4 são fixados por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.»
Artigo 3.º
Aditamento dos Anexos I e II à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril
São aditados à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, os Anexos I e II, com a redação constante do anexo à presente
lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 a 6 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente lei aplica-se às taxas anuais a liquidar no ano de 2022 e nos anos seguintes.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 17 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 artigo 44.º)
Código da taxa Escalões De … euros a … euros Taxa T (euros)
192 201 0 0 250 000 T0 = 0
192 202 1 250 001 1 500 000 T1 = 2500
192 203 2 1 500 001 Sem limite T2
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 artigo 44.º)
Fórmula de cálculo da taxa T2
Ti (Ano n) = Taxa devida pelas entidades do escalão i (i = 0,1,2) no Ano n.
ni (Ano n) = Número de entidades do escalão i (i = 0,1,2) no Ano n.
Ri (Ano n-1) = Rendimentos relevantes conexos com a atividade de prestador de serviços postais das
entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1, a remeter à ANACOM.
∑Ri (Ano n-1) = Total de rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1.
C (Ano n) =
Total de custos (gastos) administrativos da Autoridade Nacional de Comunicações a considerar
para o Ano n, correspondente ao valor médio dos últimos 3 exercícios da componente de custos
(gastos) sem provisões mais o valor médio dos últimos 5 exercícios das provisões para
processos judiciais associados ao setor postal.
R2 (Ano n-1) = Rendimentos relevantes de entidade do escalão 2 no Ano (n-1).
t2 (Ano n) = [C (Ano n) - T1 (Ano n) n1(Ano n)] / ∑R2 (Ano n-1) Percentagem contributiva (%) das entidades
do escalão 2 no Ano n.
T2 (Ano n) = t2 (Ano n) x R2 (Ano n-1) -a2
a2(Ano n)Parcela a abater no cálculo da taxa das entidades do escalão 2
a2 = t2 (Ano n) x RLI2 – T1 (Ano n)
RLI2Limite inferior do escalão de rendimentos das entidades do escalão 2.
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