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II SÉRIE-A — NÚMERO 193

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e) Beneficiários do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego;

f) Pessoas que deixaram de usufruir do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego e que

permanecem em situação de desemprego, mediante apresentação de comprovativo do IEFP;

g) Beneficiários do rendimento social de inserção;

h) Beneficiários da prestação social para a inclusão;

i) Beneficiários da tarifa social de energia elétrica.

Artigo 4.º

Condições para o reconhecimento da isenção do pagamento dos passes dos transportes públicos

urbanos

1 – A gratuitidade é requerida junto dos operadores de transportes que reconhecem obrigatoriamente a

gratuitidade a todos os requerentes que integrem as situações previstas no artigo anterior.

2 – O pedido de isenção e a aquisição do título de transporte podem ser efetuados pelo titular do direito, ou

por representante legal, sendo o título adquirido pessoal e intransmissível.

Artigo 5.º

Compensações

O Estado assegura o pagamento da indemnização compensatória devida aos operadores de transportes,

relativa aos passes concedidos pelos mesmos no âmbito da presente lei.

Artigo 6.º

Disposições transitórias

Nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto compete às respetivas autoridades metropolitanas assegurar o

cumprimento do disposto na presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 31 de março de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina

Martins — Joana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 698/XV/1.ª

ALTERA O REGIME DO TRABALHO TEMPORÁRIO E REFORÇA OS MECANISMOS DE COMBATE AO

TRABALHO FORÇADO E A OUTRAS FORMAS DE EXPLORAÇÃO LABORAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, resultou de um projeto do Bloco de Esquerda, apresentado em outubro

de 2015, e de um outro apresentado depois pelo Partido Socialista. As alterações então feitas ao Código do

Trabalho, ao regime jurídico da promoção da saúde e segurança no trabalho e ao regime jurídico do exercício e

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