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31 DE MARÇO DE 2023

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c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) Quanto aos trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores e da Região

Autónoma da Madeira, abrangidos pelo regime do artigo 112.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de janeiro.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor

do Orçamento do Estado para o ano de 2024.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2023.

Os Deputados do PSD: Sara Madruga da Costa — Paulo Moniz — Patrícia Dantas — Francisco Pimentel —

Dinis Ramos — Clara Marques Mendes — Nuno Carvalho — Helga Correia.

———

PROJETO DE LEI N.º 709/XV/1.ª

TRIGÉSIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME

JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS

PSICOTRÓPICAS

Exposição de motivos

Nos termos do n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico

aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o diagnóstico e a quantificação

de estupefacientes e substâncias psicotrópicas são fixados através de portaria dos «Ministros da Justiça e da

Saúde, ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal», portaria esta que, nos termos do n.º 2 do referido

preceito legal, «deve ser atualizada sempre que a evolução dos conhecimentos científicos o justifique».

Em decorrência desta norma, a Portaria n.º 94/96, de 26 de março, veio definir os procedimentos de

diagnóstico e dos exames periciais necessários à caracterização do estado de toxicodependência, bem como

dos limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou

preparações constantes das Tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, de consumo mais

frequente.

Desde que entrou em vigor há 27 anos, esta portaria nunca sofreu qualquer alteração, não tendo sido até

hoje atualizada, nomeadamente no que se refere aos limites quantitativos máximos para cada dose média

individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das Tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei

n.º 15/93, de 22 de janeiro, de consumo mais frequente.

Como é sabido, o artigo 9.º dessa portaria estabelece um mapa com os quantitativos máximos para cada

dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações das Tabelas I a IV, anexas ao Decreto-Lei

n.º 15/93, de 22 de janeiro, de consumo mais frequente, que se refere às catorze substâncias de consumo mais

frequente em 1996: heroína, metadona, morfina, ópio, cocaína, canábis (folhas e sumidades floridas ou

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