O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE MARÇO DE 2023

7

sempre que tencione deslocalizar qualquer pessoa coletiva pública.

Artigo 2.º

Processo de auscultação

1 – Caso o Governo, tendo em conta os princípios constitucionais que se referem ao funcionamento e

estrutura da Administração Pública e à organização do território, tencione deslocalizar uma pessoa coletiva

pública para outro território, deve preceder a tomada de decisão de uma análise custo/benefício que inclua,

necessariamente, a auscultação dos interessados no processo, designadamente:

a) Do órgão de gestão da entidade;

b) Dos trabalhadores da entidade;

c) Das autarquias envolvidas: a de origem e de destino;

d) Da comissão ou comissões de coordenação de desenvolvimento regional envolvidas.

2 – A auscultação é levada a cabo pelo ministério que exerça poderes de superintendência sobre a entidade

cuja transferência esteja a ser pretendida.

3 – Sendo os poderes de superintendência exercidos em coordenação por mais do que um ministério, resulta

de acordo entre todos eles aquele que fica responsável pela auscultação a que se refere o n.º 1.

Artigo 3.º

Processo de apreciação

1 – Depois de obtida a opinião de todos os interessados no processo, o Governo solicita a emissão de parecer

à comissão parlamentar competente em razão da matéria.

2 – Sem prejuízo do poder de requerer ou proceder a quaisquer diligências que entenda necessárias à

emissão do seu parecer, a comissão parlamentar competente em razão da matéria pode solicitar relatórios a

outras comissões.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 31 de março de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 695/XV/1.ª

INTRODUZ REPRESENTANTE DA COMISSÃO DE TRABALHADORES NOS CONSELHOS DE

ADMINISTRAÇÃO DA INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. E DA CP – COMBOIOS DE PORTUGAL,

EPE

Exposição de motivos

As comissões de trabalhadores são uma das estruturas de representação coletiva de trabalhadores previstas

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 193 8 no Código do Trabalho1 e cuja criação tem p
Pág.Página 8
Página 0009:
31 DE MARÇO DE 2023 9 «Artigo 12.º […] 1 – […] 2 – O Co
Pág.Página 9