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Sexta-feira, 31 de março de 2023 II Série-A — Número 196
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 692 a 709/XV/1.ª): N.º 692/XV/1.ª (CH) — Estipula que o desconto para o sistema complementar de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública incide sobre 12 meses de remuneração base (sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro). N.º 693/XV/1.ª (PCP) — Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira. N.º 694/XV/1.ª (L) — Define o processo de auscultação e o processo de apreciação prévios à eventual deslocalização de pessoas coletivas públicas. N.º 695/XV/1.ª (L) — Introduz representante da comissão de trabalhadores nos Conselhos de Administração da Infraestruturas de Portugal, S.A., e da CP – Comboios de Portugal, EPE. N.º 696/XV/1.ª (BE) — Procede à atualização das pensões para o ano de 2023, ao abrigo da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, e alarga a aplicação do complemento excecional aos pensionistas dos regimes especiais e aos pensionistas não residentes em território nacional.
N.º 697/XV/1.ª (BE) — Valorização da ferrovia e criação do programa nacional de viagens em transportes públicos coletivos. N.º 698/XV/1.ª (BE) — Altera o regime do trabalho temporário e reforça os mecanismos de combate ao trabalho forçado e a outras formas de exploração laboral. N.º 699/XV/1.ª (PAN) — Prevê a criminalização de práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género e promove o estudo destas práticas em Portugal e a garantia de mecanismos de apoio e resposta. N.º 700/XV/1.ª (PAN) — Prevê a flexibilização das condições da linha de financiamento Crédito Social Investe. N.º 701/XV/1.ª (CH) — Aumenta o limite do número de prestações para pagamento de tributos fiscais (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, e quadragésima terceira alteração ao Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 16 de outubro). N.º 702/XV/1.ª (CH) — Determina o reforço das verbas atribuídas aos municípios dos territórios do interior do País,
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elencados na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, por via da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. N.º 703/XV/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, relativa ao indexante de apoios sociais, procedendo à atualização de pensões de invalidez e de velhice do regime geral da segurança social de acordo com a inflação. N.º 704/XV/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, que fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais. N.º 705/XV/1.ª (CH) — Reforça a proteção e privacidade das crianças e jovens nos espaços de intimidade em contexto escolar. N.º 706/XV/1.ª (CH) — Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário no sentido de assegurar os direitos dos passageiros em caso de greve. N.º 707/XV/1.ª (PS) — Proíbe práticas atentatórias contra pessoas LGBT+ através das denominadas «terapias de conversão sexual». N.º 708/XV/1.ª (PSD) — Determina a extensão e clarifica o
regime específico de acesso à reforma a todos os trabalhadores dos matadouros das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. N.º 709/XV/1.ª (PSD) — Trigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Projetos de Resolução (n.os 548 e 588 a 589/XV/1.ª): N.º 548/XV/1.ª — Pela liberalização do serviço público de transporte fluvial na travessia do Tejo e cumprimento das obrigações do Estado: — Segunda alteração do título e primeira alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 588/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a construção de uma Escola Secundária na Quinta do Conde, concelho de Sesimbra. N.º 589/XV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a intervenção nas comportas da Maria da Mata e a proteção da produção de arroz na região do Baixo Mondego.
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PROJETO DE LEI N.º 692/XV/1.ª
ESTIPULA QUE O DESCONTO PARA O SISTEMA COMPLEMENTAR DE ASSISTÊNCIA NA DOENÇA
DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA INCIDE SOBRE 12
MESES DE REMUNERAÇÃO BASE (SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 158/2005, DE 20 DE
SETEMBRO)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, estabelece o sistema complementar de assistência na
doença (SAD) dos profissionais ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança
Pública (PSP) e dos seus familiares. Este diploma procedeu à reformulação da disciplina normativa dos
subsistemas de saúde da GNR e da PSP, no sentido da sua convergência com as normas legais que
regulamentam o subsistema da ADSE, trazendo-o da era pré-Serviço Nacional de Saúde para os dias de hoje.
Para beneficiarem deste subsistema, os profissionais da GNR e da PSP descontam atualmente 3,5 % da sua
remuneração bruta mensal para o SAD/GNR e SAD/PSP, à semelhança do que sucede com os beneficiários da
ADSE.
Sucede que os descontos para a ADSE incidem sobre os subsídios de férias e de Natal (artigo 8.º-A da Lei
n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual), o que implica que os descontos para o SAD da GNR
e da PSP sejam igualmente feitos sobre 14 vencimentos base mensais, em nome da sobredita convergência
com as normas daquele subsistema.
A questão já foi suscitada em sede de avaliação do subsistema da ADSE, mais precisamente no Relatório
n.º 22/2019 do Tribunal de Contas, sobre a auditoria de seguimento à ADSE, cuja Conclusão n.º 61 refere
expressamente que os trabalhadores abrangidos suportam anualmente 14 meses de contribuições anuais,
apesar de apenas usufruírem dos benefícios da ADSE durante 12 meses por ano.
O relatório é complementado com a Recomendação n.º 5, dirigida aos Ministros das Finanças e da Saúde,
no sentido de que diligenciem para que a cobrança do desconto mensal para a ADSE se reporte aos 12 meses
do ano em que os beneficiários utilizam a ADSE e não a 14 meses, em nome da transparência na perceção dos
beneficiários sobre a quota mensal que efetivamente suportam, e que efetivamente corresponde a uma taxa de
4,08 % da remuneração mensal bruta.
Tanto quanto sabemos, da auditoria atrás referida só foram seguidas recomendações que implicam
diminuição da despesa, ao passo que recomendações como esta, que implicam diminuição da receita,
aguardam ainda melhor oportunidade para a sua concretização.
Mas não é esse facto que desanima os beneficiários do SAD da GNR e da PSP, o que fica bem patente nas
10 196 assinaturas da Petição n.º 225/XIV/2.ª, cujo primeiro signatário é a Associação dos Profissionais da
Guarda (APG/GNR), nem os signatários da presente iniciativa, que pretende ajudar a dar um impulso para a
correção desta injustiça.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estipula que o desconto para o sistema complementar de assistência na doença (SAD) dos
profissionais ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) incide
sobre 12 remunerações base mensais.
2 – A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de
29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, pelo
Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 154/2015, de 7 de agosto, que estabelece o
regime jurídico da assistência na doença ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da
Polícia de Segurança Pública (PSP) e aos seus familiares.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro
O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – Os descontos previstos no presente artigo incidem sobre 12 meses de remuneração base.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 693/XV/1.ª
REGIME DE APOSENTAÇÃO DOS TRABALHADORES DOS MATADOUROS PÚBLICOS DA REGIÃO
AUTÓNOMA DOS AÇORES E DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Exposição de motivos
A Lei do Orçamento do Estado para 2017 e a Lei do Orçamento do Estado para 2019 consagraram um regime
de acesso à aposentação para os trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores,
garantindo esse direito aos 55 anos de idade sem penalizações. Foi intenção do legislador não discriminar entre
trabalhadores que efetuam descontos para a Caixa Geral de Aposentações e para o sistema previdencial do
regime geral da segurança social.
Sucede, porém, que a interpretação que foi dada na aplicação da lei não inclui estes últimos, não tendo sido
reconhecido o direito à aposentação sem penalizações a todos os trabalhadores, designadamente aqueles que
efetuaram descontos para a segurança social.
Na verdade, esta questão surgiu em 2013, com a constatação de uma discriminação entre os trabalhadores
que descontavam para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e os trabalhadores que descontavam para o
regime previdencial do regime geral da segurança social, aparentemente por uma falha de interpretação que
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não permitiu que esses trabalhadores tivessem acesso à aposentação aos 55 anos, o que gerou problemas
designadamente nos matadouros públicos dos Açores, acreditando-se nessa altura que essa situação se cingia
aos Açores.
A Lei do Orçamento do Estado para 2017 procurou solucionar esta questão, voltando-se a inscrever no de
2019, para que se verificasse uma correção definitiva.
Todavia, em nenhuma situação se considerou a necessidade de extensão à Região Autónoma da Madeira.
Acresce que o considerado nas leis de Orçamento do Estado não foi aplicado.
Nos Açores, os matadouros são geridos pelo Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA). Trata-
se de um instituto criado na região autónoma que gere a rede de abates, exercendo funções de tutela dos
matadouros, e tem infraestruturas nas nove ilhas açorianas. Os trabalhadores do IAMA são abrangidos pelo
Regime Geral de Trabalho em Funções Públicas.
Na Madeira, os matadouros são geridos por uma empresa pública, o CARAM (Centro de Abate da Região
Autónoma da Madeira, EPE). Aquela empresa manteve uma grande parte dos trabalhadores que transitaram
dos antigos matadouros da região, estando destacados no CARAM, em relação aos quais se mantêm todas as
implicações inerentes à Administração Pública, quanto a carreiras, avaliação e estatuto remuneratório.
Taxativamente o regulamento daquela empresa estabelece que «os trabalhadores da Administração Pública
regional, central ou local, bem como os trabalhadores de quaisquer institutos públicos ou empresas públicas,
podem ser autorizados a exercer funções no CARAM, em regime de comissão de serviço ou de cedência de
interesse público, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem».
Com a presente iniciativa propomos a correção da gritante injustiça, clarificando que o regime aprovado na
Lei do Orçamento do Estado para 2017 e na Lei do Orçamento do Estado para 2019 se aplica a todos os
trabalhadores dos matadouros públicos dos Açores e da Madeira que tenham requerido a reforma ou
aposentação após a data da sua entrada em vigor.
Esta carreira específica tem visto ser reconhecido a justeza e premência desta matéria, mas não vislumbra
a sua efetivação. No fundo, trata-se de repor e efetivar o que na lei por diversas vezes já constou.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um regime de aposentação aplicável aos trabalhadores dos matadouros da Região
Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma dos Açores e da
Região Autónoma da Madeira
1 – Os trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da
Madeira podem requerer a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, não
perdendo quaisquer direitos nem sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, desde que
se verifiquem as condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua versão atual.
2 – O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores subscritores da Caixa Geral de
Aposentações (CGA, IP) e aos do sistema previdencial do regime geral da segurança social que tenham
requerido a aposentação ou reforma após a entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado seguinte à sua publicação.
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Assembleia da República, 31 de março de 2023.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Manuel Loff — Paula Santos — Duarte Alves — Bruno Dias — João
Dias.
———
PROJETO DE LEI N.º 694/XV/1.ª
DEFINE O PROCESSO DE AUSCULTAÇÃO E O PROCESSO DE APRECIAÇÃO PRÉVIOS À
EVENTUAL DESLOCALIZAÇÃO DE PESSOAS COLETIVAS PÚBLICAS
Exposição de motivos
O artigo 267.º da Constituição da República, designado «Estrutura da Administração», consagra, como
objetivos desta estruturação, os princípios da desburocratização, da aproximação dos serviços às populações e
da participação dos interessados na sua gestão efetiva. Consagra ainda a norma constitucional que a lei, tendo
em conta tais desígnios, «estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração
administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de ação da Administração e dos poderes de
direção, superintendência e tutela dos órgãos competentes» (cfr. n.º 2), deste modo deferindo para o legislador
a concretização e o aprofundamento de tais conceitos.
De acordo com esta lógica organizativa, existe um conjunto de pessoas coletivas que, além do Estado,
exercem a função administrativa, para tanto dispondo de atribuições e competências próprias. Lisboa concentra
uma grande parte delas, mercê do facto de ser a capital da República e, por isso, pelo menos o centro político,
económico e cultural do País. Esta concentração territorial não deixa, todavia, de algum modo, de contrariar
aquele princípio de proximidade que a Constituição contempla.
Instalar — de início — ou deslocalizar serviços do Estado — já existentes e em funcionamento — são, porém,
realidades substancialmente diferentes. É que a segunda delas tem sempre impactos significativos, de
expressão e dimensão variável, não apenas na vida do conjunto de pessoas que nelas trabalham, como
eventualmente noutros contextos relacionados com a atividade. Recorda-se, a propósito, a polémica em 2017
sobre a transferência da sede do Infarmed — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP
para o Porto, centrada não apenas na reação dos trabalhadores, mas também nos circuitos de distribuição, na
produtividade e na credibilidade da instituição1.
O Livre defende que qualquer processo de deslocalização deve ser precedido de consulta alargada a todos
os atores envolvidos: organização, trabalhadores, autarquias e centros de coordenação de desenvolvimento
regional, já que só assim se garante não só o cumprimento de princípios constitucionais relacionados com a
organização da Administração Pública e a do território, como a participação dos interessados nos atos que lhes
dizem respeito, a boa administração e o respeito pelos direitos dos envolvidos. Uma decisão não precedida de
tais elementares diligências traduz uma total distância dos princípios da democracia, da participação e da boa
administração, prosseguindo o que de mais condenável se atribui à centralização: falta de transparência, falta
de proximidade, falta de democraticidade, falta de racionalização, dúvidas quanto à boa administrada. Bem
assim, defende o envolvimento da Assembleia da República em decisões desta natureza, assim garantindo uma
ponderação alargada a subjazer-lhes.
Termos em que, e nos mais constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define o processo de auscultação e o processo de apreciação a levar a cabo pelo Governo
1 https://ordemfarmaceuticos.pt/pt/noticias/comissao-de-trabalhadores-do-infarmed-apresentou-relatorio-sobre-impacto-da-relocalizacao/.
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sempre que tencione deslocalizar qualquer pessoa coletiva pública.
Artigo 2.º
Processo de auscultação
1 – Caso o Governo, tendo em conta os princípios constitucionais que se referem ao funcionamento e
estrutura da Administração Pública e à organização do território, tencione deslocalizar uma pessoa coletiva
pública para outro território, deve preceder a tomada de decisão de uma análise custo/benefício que inclua,
necessariamente, a auscultação dos interessados no processo, designadamente:
a) Do órgão de gestão da entidade;
b) Dos trabalhadores da entidade;
c) Das autarquias envolvidas: a de origem e de destino;
d) Da comissão ou comissões de coordenação de desenvolvimento regional envolvidas.
2 – A auscultação é levada a cabo pelo ministério que exerça poderes de superintendência sobre a entidade
cuja transferência esteja a ser pretendida.
3 – Sendo os poderes de superintendência exercidos em coordenação por mais do que um ministério, resulta
de acordo entre todos eles aquele que fica responsável pela auscultação a que se refere o n.º 1.
Artigo 3.º
Processo de apreciação
1 – Depois de obtida a opinião de todos os interessados no processo, o Governo solicita a emissão de parecer
à comissão parlamentar competente em razão da matéria.
2 – Sem prejuízo do poder de requerer ou proceder a quaisquer diligências que entenda necessárias à
emissão do seu parecer, a comissão parlamentar competente em razão da matéria pode solicitar relatórios a
outras comissões.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 31 de março de 2023.
O Deputado do L, Rui Tavares.
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PROJETO DE LEI N.º 695/XV/1.ª
INTRODUZ REPRESENTANTE DA COMISSÃO DE TRABALHADORES NOS CONSELHOS DE
ADMINISTRAÇÃO DA INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. E DA CP – COMBOIOS DE PORTUGAL,
EPE
Exposição de motivos
As comissões de trabalhadores são uma das estruturas de representação coletiva de trabalhadores previstas
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no Código do Trabalho1 e cuja criação tem por objeto a defesa dos legítimos interesses dos trabalhadores e
reforço da participação democrática na vida da respetiva empresa.
Os direitos legais das comissões de trabalhadores incluem nomeadamente:
a) A obtenção de informações necessárias ao exercício da sua atividade;
b) A aquisição de informação sobre aspetos relevantes e relativos à atividade da empresa, incluindo
aspetos económicos, financeiros ou sociais;
c) A sua consulta sempre que estejam em causa medidas que possam implicar alterações, entre outras,
às categorias profissionais, deslocalizações, despedimentos coletivos, etc.;
d) O controlo de gestão ao nível da empresa;
e) A sua participação em processos de reestruturação, organização de trabalho, medidas de formação
profissional, entre outros.
Aliás, a participação de trabalhadores na gestão da empresa é um direito consagrado pelo artigo 89.º da
Constituição da República Portuguesa pelo que, e assegurando a boa governança das empresas, é fundamental
que os conselhos de administração incluam representantes das comissões de trabalhadores. Esta será uma
forma de promover decisões que têm em conta os interesses de todas as partes interessadas na atividade da
empresa o que, naturalmente, contribuirá para o sucesso da empresa e maior satisfação dos seus trabalhadores.
Esta lógica de participação está ancorada no conceito de stakeholder governance2 e permitirá o fomento de uma
cultura de proximidade, questionamento e diálogo dentro das próprias empresas onde os interesses de
trabalhadores, gestores e clientes são tidos em conta.
Entende o Livre que, dada a aposta inequívoca que o País tem de fazer na construção, manutenção e
valorização da ferrovia agora e durante as próximas décadas e estando em curso a elaboração de um plano
ferroviário nacional que pretende, por um lado, reformular e revitalizar a rede ferroviária em Portugal e, por outro
lado, estabilizar o seu respetivo planeamento a médio e longo prazo3, se afigura ainda mais adequada e urgente
a alteração da composição dos Conselhos de Administração da Infraestruturas de Portugal, S.A. e da CP –
Comboios de Portugal, EPE — respetivamente, a empresa gestora da infraestrutura ferroviária e a empresa
operadora pública de transporte ferroviário — para passarem a incluir obrigatoriamente representante da
comissão de trabalhadores, a fim de salvaguardar que a gestão destas empresas ferroviárias e as decisões a
tomar tenham desde a sua base incorporada também a perspetiva dos trabalhadores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, que
procede à fusão, por incorporação da EP – Estradas de Portugal, S.A. na REFER – Rede Ferroviária Nacional,
EPE, transforma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S.A., e
aprova os respetivos Estatutos, e à alteração do Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, na sua redação
atual, que aprova o regime jurídico aplicável à CP – Comboios de Portugal, EPE, bem como os respetivos
Estatutos, e autoriza a autonomização da atividade do transporte de mercadorias.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio
É alterado o artigo 12.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, que passa a ter a seguinte
redação:
1 Vide, artigos 404.º, 415.º e ss. do Código de Trabalho. 2 Why Workers On Corporate Boards Just Makes Sense – Roosevelt Institute. 3 O que é o Plano – Plano Nacional Ferroviário (pfn.gov.pt).
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«Artigo 12.º
[…]
1 – […]
2 – O Conselho de Administração Executivo integra obrigatoriamente um membro representante da comissão
de trabalhadores, designado nos termos dos respetivos estatutos.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho
É alterado o artigo 6.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – O Conselho de Administração integra obrigatoriamente um membro representante da comissão de
trabalhadores, designado nos termos dos respetivos estatutos.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 31 de março de 2023.
O Deputado do L, Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 696/XV/1.ª
PROCEDE À ATUALIZAÇÃO DAS PENSÕES PARA O ANO DE 2023, AO ABRIGO DA LEI N.º 53-
B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, E ALARGA A APLICAÇÃO DO COMPLEMENTO EXCECIONAL AOS
PENSIONISTAS DOS REGIMES ESPECIAIS E AOS PENSIONISTAS NÃO RESIDENTES EM TERRITÓRIO
NACIONAL
Exposição de motivos
O Governo criou e apresentou um pacote de medidas excecionais — intitulado «Famílias Primeiro» —, para
apoiar diretamente o poder de compra das famílias e mitigar os efeitos dos preços dos bens essenciais. Nesse
contexto, foi criado o complemento excecional a pensionista que consistiu num apoio financeiro extraordinário
destinado a pensionistas e que corresponde a um montante adicional de 50 % do valor total auferido para
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pensões inferiores a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
A par desta iniciativa foi aprovado um regime transitório de atualização das pensões fixado pela Lei
n.º 19/2022, de 21 de outubro, que determinava, no seu artigo 5.º, que as pensões atribuídas «anteriormente a
1 de janeiro de 2022» iriam ser atualizadas nos seguintes termos: «a) Em 4,43 % as pensões de valor igual ou
inferior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS); b) Em 4,07 % as pensões de valor superior
a duas vezes o valor do IAS, até seis vezes o valor do IAS; c) Em 3,53 % as pensões de valor superior a seis
vezes o valor do IAS, até 12 vezes o valor do IAS.», com efeitos a janeiro de 2023. Por sua vez, a Portaria n.º 24-
B/2023, de 9 de janeiro, que procede à atualização anual das pensões para o ano de 2023, excluiu da
atualização quem se reformou durante o ano de 2022.
A decisão do Governo — num momento de perda de poder de compra como consequência do aumento de
preços que não foi acompanhado pelo aumento de salários — é a criação de regimes excecionais como fuga à
aplicação da legislação em vigor, que não dão resposta e geram desigualdades entre pensionistas que se
perpetuam.
Para as pensões anteriores a 1 de janeiro de 2022, o Governo entendeu suspender a lei que se encontra em
vigor — de acordo com a qual as pensões devem ser atualizadas (Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro) —,
porque, segundo o Governo, atualizar as pensões cumprindo a lei colocava em causa a sustentabilidade do
sistema de segurança social e fazia-o perder «13 anos de vida», provocando saldos negativos ainda antes de
2030.
No entanto, as previsões do relatório anexo ao próprio Orçamento do Estado para 2023 provaram que os
dados fornecidos pelo Gabinete da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para justificar a
afirmação eram falsos e que não só o Fundo de Estabilização da Segurança Social não se extingue nos próximos
anos — o Governo disse que tal poderia acontecer já no «início da primeira metade de 2040» — como chegará
a 2060 melhor do que está agora.
Este regime transitório criado pelo Governo, alicerçado na criação do complemento extraordinário a
pensionistas, implica a não aplicação da lei de atualização das pensões em vigor e a perda de rendimento real
não só em 2023 como nos anos seguintes.
A exclusão dos pensionistas da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações que se reformaram até
31 de dezembro 2022 da atualização de pensões para o ano de 2023 é mais uma injustiça criada por decisão
do Governo, a que acresce a exclusão dos pensionistas que, apesar de não residirem em território nacional,
auferem pensões ao abrigo das Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de
31 de agosto, na sua redação atual. Neste segundo caso, as pensões aqui em causa são pagas pelo Estado
português e não pelos países onde atualmente possam ter a respetiva residência e, naturalmente, esses países
não têm qualquer influência sobre o valor da pensão que lhes é paga e, por esse motivo, estes pensionistas não
serão beneficiários de qualquer apoio para esse efeito nos países onde residem.
Portugal continua a ter pensões muito baixas, resultantes de salários baixos e carreiras contributivas débeis,
uma baixa taxa de substituição de rendimentos na velhice (ou seja, a maioria das pessoas ganha na reforma
significativamente menos do que os rendimentos que auferia enquanto tinha um emprego), o que tem como
consequência uma elevada taxa de pobreza entre os idosos a que se soma um contexto inflacionista sem
precedentes, com reflexo no aumento dos preços, nomeadamente nos bens essenciais, que tem reflexo nos
pensionistas, independentemente do momento em que a sua pensão foi atribuída.
Os pensionistas têm a legítima expectativa de verem as suas pensões atualizadas ao abrigo da legislação
em vigor e não de serem surpreendidos pela criação de um regime paralelo e desvantajoso face ao existente
que cria desigualdades. É urgente repor o poder de compra dos pensionistas que só pode ser alcançado através
de aumentos reais às suas pensões.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à atualização, para o ano de 2023, de todas as pensões atribuídas até 31 de dezembro
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de 2022 e à extensão do apoio extraordinário a pensionistas integrados em regimes especiais e a pensionistas
que não residam em território nacional e aufiram pensões ao abrigo das Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Atualização das pensões
1 – As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social
e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, atribuídas até 31
de dezembro de 2022, são atualizadas pela aplicação do disposto nas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e 52/2007, na sua redação atual, com efeitos a 1 de janeiro de 2023.
2 – O pagamento do montante adicional decorrente da atualização das pensões para o ano de 2023, previsto
no número anterior, ocorre no prazo de 30 dias.
Artigo 3.º
Extensão do complemento excecional a pensionistas
1 – O complemento excecional a pensionistas, previsto no Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, é
alargado nos seguintes termos:
a) aos pensionistas que estejam integrados em regimes especiais e que aufiram pensões processadas por
outras entidades, designadamente fundos de pensões;
b) aos pensionistas que não residam em território nacional e aufiram pensões abrangidas pelas Leis n.os 53-
B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.
2 – O pagamento do complemento excecional a pensionista, nos casos previstos no número anterior, ocorre
no prazo de 30 dias.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo define, no prazo de 30 dias após a publicação, por portaria e em sede de regulamentação própria,
os termos de aplicação da presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 31 de março de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina
Martins — Joana Mortágua.
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PROJETO DE LEI N.º 697/XV/1.ª
VALORIZAÇÃO DA FERROVIA E CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE VIAGENS EM
TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVOS
Exposição de motivos
A mobilidade em Portugal está, ainda, demasiado dependente da utilização do transporte individual. Isto traz
problemas de vária ordem: problemas de poluição e respetivas consequências a nível de alterações climáticas;
manutenção da dependência de combustíveis fósseis; desigualdade no acesso de todos e todas ao direito à
mobilidade.
Na verdade, ao longo de décadas a opção política foi de desinvestimento brutal na ferrovia e aposta no
crescimento da rede viária. Esta última opção permitiu, é certo, ligar os vários territórios do País, mas foi um erro
tremendo fazê-lo à custa do encerramento de estações de comboio, diminuição do número de quilómetros de
linha ferroviária, cuja consequência foi a destruição de uma parte relevante da coesão territorial: uma rede
nacional ferroviária.
Chegados a 2023, continuamos, no campo da mobilidade, a ter muito caminho para percorrer. O investimento
em ferrovia está no papel, mas avança com uma lentidão que não se coaduna com as necessidades prementes
do território, do ambiente e dos rendimentos das populações. Estamos cientes de que continuar,
permanentemente, a aumentar a oferta é essencial, e temo-lo defendido.
O outro lado da moeda é a questão tarifária. Assim, lembramos que, em 2019, foi criado o Programa de Apoio
à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART), um programa massivo de redução dos preços dos
transportes públicos pendulares em todo o País. Nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, os preços
mensais ficaram fixados em 30 euros para circuitos municipais e 40 euros para circuitos intermunicipais. Noutras
áreas do País, os preços também desceram decisivamente, mas não são uniformes e alguns meios de transporte
ficaram de fora do programa, onde se inclui a ferrovia.
Apesar do sucesso do programa, ao aliviar os gastos mensais das famílias com as deslocações pendulares
casa-trabalho, com a redução de carros nos centros urbanos e com a redução da emissão de gases com efeito
de estufa, e perante uma crise inflacionária, que não tem tido resposta, os custos com mobilidade não sofreram
diminuições desde a criação do PART.
É uma escolha do Governo de maioria absoluta, uma escolha bastante curta que significa recusar responder
à vida das pessoas e à inflação.
Deste modo, como medida estrutural a nível social e ambiental e como medida de resposta à crise, o Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta como resposta essencial a redução do preço dos transportes
públicos. Propomos, assim, um programa de redução de passes mensais de 9 euros para todos os transportes
inseridos no PART estendendo-o a todos os comboios, incluindo comboios intercidades.
Importa, igualmente, compreender a experiência positiva de outros países.
A experiência alemã
A Alemanha, durante o verão de 2022, teve um programa de bilhetes mensais de 9 euros para todos os
comboios e autocarros locais e regionais, excetuando comboios de longa distância. Para o que se propôs, o
programa foi um sucesso, vendendo 52 milhões de bilhetes mensais (em 3 meses) num país com uma população
de 83 milhões de pessoas. Na verdade, após a experiência, 15 % destes passageiros disseram que sem o preço
especial não teriam feito a viagem.
Foi um sucesso para aliviar o custo de vida da população. O nível de inflação desceu durante o período
destes 3 meses do programa, com o instituto estatístico da Alemanha a atribuir parte da justificação
precisamente ao programa de bilhetes. E, para milhões de pensionistas e trabalhadores com baixos salários, foi
a possibilidade de viajarem a baixo custo, que de outra forma não teriam.
O programa também permitiu a poupança de aproximadamente 1,8 milhões de toneladas de CO2 já que 10 %
das viagens substituíram viagens em automóvel privado. Tratou-se de uma taxa de substituição relevante,
considerando que o programa apenas decorreu durante o verão e não foi focalizado nas deslocações pendulares
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casa-trabalho. Uma falha que qualquer outro programa poderá aprender a suprir com base nesta experiência.
Aliás, as estatísticas também mostram que as viagens usadas ao abrigo deste programa foram tendencialmente
para zonas rurais e zonas turísticas, mostrando que muitas pessoas que antes tinham dificuldades em fazer
férias aproveitaram o programa para esse fim. Esse impacto também não é negligenciável para a qualidade de
vida destes cidadãos e para a dinamização económica de áreas rurais.
Outra questão prende-se com momentos de grande procura e sobrelotação dos transportes públicos, o que
se por um lado mostra o sucesso na adesão ao programa, mostra a necessidade de investir em mais transportes
públicos.
O programa nacional de viagens em transportes públicos coletivos
Como se verifica, a essência de um programa de redução tarifária só pode ter este objetivo: promover os
transportes públicos, ampliar o seu uso e a sua oferta e aliviar o custo de vida da população ao mesmo tempo
que responde às alterações climáticas.
É por isso que propomos o programa nacional de viagens em transportes públicos coletivos: criação de um
passe mensal de 9 euros mensais para todos os transportes atualmente inseridos no PART e o seu alargamento
a todos os comboios, incluindo comboios intercidades.
É de elementar justiça, em nome da coesão territorial, da justiça climática e da resposta à crise da inflação,
que possamos pôr em prática um passe nacional que potencie a procura e alivie os custos das famílias
(trabalhadores em deslocações pendulares, estudantes a vários quilómetros de casa, lazer, etc.), enquanto
valoriza a ferrovia como chave para a mobilidade do País.
Igualmente, como já o propomos há vários anos, para responder à situação das pessoas mais vulneráveis e
com menores rendimentos e para colmatar as assimetrias territoriais relativas à mobilidade, propomos que este
passe nacional seja gratuito para um conjunto alargado de pessoas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à criação do programa nacional de viagens em transportes públicos coletivos com o
valor de 9 euros por mês.
Artigo 2.º
Programa nacional de viagens em transportes públicos coletivos
1 – É criado umprograma nacional de viagens em transportes públicos coletivos, ao qual está associado um
passe mensal no valor de 9 euros.
2 – O programa engloba os transportes atualmente abrangidos pelo Programa de Apoio à Redução Tarifária
nos Transportes Públicos (PART), assim como todas as carreiras de comboios locais e regionais e ainda os
comboios intercidades.
Artigo 3.º
Gratuitidade dos passes mensais
O programa nacional de viagens em transportes públicos coletivos prevê a gratuitidade dos passes mensais,
nos seguintes termos:
a) Jovens até aos 18 anos de idade (inclusive);
b) Pessoas com mais de 65 anos de idade;
c) Contribuintes dos 1.º e 2.º escalões do IRS;
d) Beneficiários da pensão social de invalidez;
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e) Beneficiários do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego;
f) Pessoas que deixaram de usufruir do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego e que
permanecem em situação de desemprego, mediante apresentação de comprovativo do IEFP;
g) Beneficiários do rendimento social de inserção;
h) Beneficiários da prestação social para a inclusão;
i) Beneficiários da tarifa social de energia elétrica.
Artigo 4.º
Condições para o reconhecimento da isenção do pagamento dos passes dos transportes públicos
urbanos
1 – A gratuitidade é requerida junto dos operadores de transportes que reconhecem obrigatoriamente a
gratuitidade a todos os requerentes que integrem as situações previstas no artigo anterior.
2 – O pedido de isenção e a aquisição do título de transporte podem ser efetuados pelo titular do direito, ou
por representante legal, sendo o título adquirido pessoal e intransmissível.
Artigo 5.º
Compensações
O Estado assegura o pagamento da indemnização compensatória devida aos operadores de transportes,
relativa aos passes concedidos pelos mesmos no âmbito da presente lei.
Artigo 6.º
Disposições transitórias
Nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto compete às respetivas autoridades metropolitanas assegurar o
cumprimento do disposto na presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.
Assembleia da República, 31 de março de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina
Martins — Joana Mortágua.
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PROJETO DE LEI N.º 698/XV/1.ª
ALTERA O REGIME DO TRABALHO TEMPORÁRIO E REFORÇA OS MECANISMOS DE COMBATE AO
TRABALHO FORÇADO E A OUTRAS FORMAS DE EXPLORAÇÃO LABORAL
Exposição de motivos
A Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, resultou de um projeto do Bloco de Esquerda, apresentado em outubro
de 2015, e de um outro apresentado depois pelo Partido Socialista. As alterações então feitas ao Código do
Trabalho, ao regime jurídico da promoção da saúde e segurança no trabalho e ao regime jurídico do exercício e
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licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário tiveram como objetivo
a responsabilização de toda a cadeia de contratação pelas violações dos direitos dos trabalhadores, pelos
créditos e encargos sociais do trabalhador, bem como pelo pagamento das respetivas coimas. O objetivo era o
de que, numa obra, empresa ou exploração agrícola, a empresa que recorre ao trabalho temporário ou a
angariadores de mão de obra não pudesse invocar que não tem responsabilidade ou alegar desconhecimento
em relação ao que ali se passa. À época, era já conhecida a dimensão do trabalho forçado e da exploração
laboral, nomeadamente nas explorações agrícolas do Alentejo. Mas, apesar disso, nem todos acompanharam
este passo.
CDS-PP e PSD votaram contra o diploma. As quatro confederações patronais, CAP, CCP, CIP e CTP,
divulgaram um comunicado conjunto em que alegaram que «o diploma não se limita a circunscrever a
responsabilização àqueles que, por ação ou omissão, praticaram a ilegalidade, indo muito para além destes»,
considerando que «as empresas de trabalho temporário, as agências privadas de colocação e os respetivos
utilizadores ficam, na prática, proscritas, atento o enorme risco que passam a comportar». Tal comunicado era
revelador do quanto alguns segmentos dos patrões portugueses se haviam habituado à impunidade no recurso
a cadeias de subcontratação. A raiva das confederações patronais contra este mecanismo de responsabilização
foi também expressiva da importância que atribuíam à manutenção destes esquemas de subcontratação e
recurso ao trabalho temporário.
Com efeito, a responsabilização e penalização de toda a cadeia são essenciais no combate ao trabalho
forçado e aos crimes de tráfico de seres humanos. «Em casos extremos…», dizia então o Bloco, «… têm-se
registado fenómenos de trabalho forçado, com retenção de documentos de identificação dos trabalhadores,
circunstância que os coloca numa situação de total dependência, sem meios de subsistência, confrontados com
dívidas abusivas de alojamento e transporte, num País cuja língua não dominam. Este conjunto de fenómenos
traduz-se em grosseiras violações dos direitos humanos e configura o crime de tráfico humano, ou seja, a
escravatura em pleno século XXI».
Este problema, como se vê, não é, infelizmente, novo. A alteração dos padrões de produção agrícola e de
uso da água para o efeito deu lugar, há anos, em Odemira, por exemplo, a um nicho de enriquecimento feito de
horticultura superintensiva e, para lhe dar suporte, de um afluxo massivo de mão de obra hiperexplorada. A
rápida acumulação de lucro foi feita à custa dos baixos custos do trabalho: salários reduzidos, anulação de
direitos laborais elementares, fragilidade absoluta ou mesmo inexistência de vínculos contratuais, exploração.
Aos baixos custos do trabalho juntou-se a precariedade social em geral, sobretudo na habitação, com a
aglomeração obscena de dezenas de pessoas num mesmo espaço exíguo e sem condições mínimas de
habitabilidade, perante o crescimento de uma economia local que viu no aluguer de quartos uma «galinha dos
ovos de ouro».
O surgimento das empresas de trabalho temporário (ETT), que contratam trabalhadores não para si, mas
para serem cedidos a terceiros, coexiste com as designadas «prestadoras de serviços», que concorrem com as
ETT de forma ainda mais desregulada, constituindo-se, na prática, e à margem da lei, como empresas de
cedência de mão de obra, nomeadamente para explorações agrícolas e obras. Num primeiro momento, muitos
destes trabalhadores vinham dos países mais pobres da União Europeia (Roménia e Bulgária) e do leste
europeu (Ucrânia e Moldávia); nos anos mais recentes, multiplicam-se os trabalhadores oriundos de países
asiáticos (Tailândia) e indostânicos (Nepal, Paquistão, Índia e Bangladexe). Estes movimentos migratórios para
Portugal, essenciais para as explorações intensivas no setor primário, têm tornado os imigrantes presas fáceis
para as redes mafiosas de exploração e tráfico de mão de obra, muitas vezes encapotadas pela criação de
«empresas na hora», tituladas por falsos empresários que funcionam como meros testas de ferro.
Frequentemente, estas empresas existem apenas até serem intercetadas pelas autoridades, momento em que
se extinguem ou desaparecem da circulação para, no dia seguinte, ser formada uma outra empresa com outro
trabalhador que passou a ser empresário, sob a égide da mesma rede.
A Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª, intitulada «Agenda do Trabalho Digno», trouxe algumas alterações
importantes ao regime jurídico do exercício e licenciamento das ETT (Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de
setembro) e ao contrato de trabalho temporário. No entanto, as agências de trabalho temporário dedicam-se a
alugar trabalhadores a outras empresas e, por isso, mais limites, e mais fortes, devem ser impostos a estas
empresas, não só no que diz respeito aos motivos justificativos, mas também quanto à duração do contrato de
trabalho temporário e respetivas renovações. É urgente quebrar cadeias sucessivas de contratos de trabalho
temporários, celebrados, por um, dois, três dias, ao abrigo de um aparente quadro de legalidade, que visam
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apenas satisfazer necessidades permanentes, violando os direitos destes trabalhadores e trabalhadoras, o
direito constitucional da segurança no emprego e perpetuando as situações de precariedade nos setores onde
estão mais presentes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei introduz alterações ao regime jurídico do trabalho temporário e reforça os mecanismos de
combate ao trabalho forçado, alterando, para o efeito, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, na sua redação atual, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 174.º, 175.º, 178.º, 179.º, 182.º e 551.º do Código do Trabalho, com as posteriores alterações,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 174.º
Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador
1 – A celebração de contrato de utilização de trabalho temporário por empresa de trabalho temporário não
licenciada responsabiliza diretamente esta e o utilizador pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato
de trabalho, da sua violação ou cessação, relativos ao período da cedência, bem como pelos encargos sociais
correspondentes.
2 – A empresa de trabalho temporário e, mesmo na falta daquela, o utilizador de trabalho temporário são
responsáveis pelos créditos do trabalhador referidos no número anterior e pelos encargos sociais
correspondentes, sendo ambos imputáveis, nas respetivas medidas, pelas coimas daí decorrentes.
3 – São solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes,
assim como pelo pagamento das coimas, nas condições a que se refere o n.º 2 do artigo 335.º, as sociedades
que com o empregador se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem
como os respetivos gerentes, administradores ou diretores de ambos os infratores.
4 – O utilizador de trabalho temporário pode substituir-se à empresa de trabalho temporário no pagamento
dos créditos do trabalhador e dos correspondentes encargos sociais, a que se reporta o n.º 2, por compensação
nos valores faturados, excluindo a responsabilidade e imputabilidade pelas coimas daí decorrentes.
Artigo 175.º
Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário
1 – O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações referidas nas alíneas
f) e g) do n.º 2 do artigo 140.º, com duração inferior a 6 meses.
2 – (Revogado.)
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao utilizador a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4.
Artigo 178.º
Duração de contrato de utilização de trabalho temporário
1 – […]
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2 – A duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, não pode exceder o
limite máximo de 6 meses.
3 – […]
4 – […]
Artigo 179.º
Proibição de contratos sucessivos
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – […]
4 – […]
Artigo 182.º
Duração de contrato de trabalho temporário
1 – A duração do contrato de trabalho temporário não pode exceder a do contrato de utilização e pode ser
renovado até duas vezes.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – A duração do contrato de trabalho temporário a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder
os 6 meses.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – A duração de contratos de trabalho temporário sucessivos em diferentes utilizadores, celebrados com o
mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha
estruturas organizativas comuns, não pode exceder os limites previstos no n.º 1.
9 – Converte-se em contrato de trabalho sem termo o contrato de trabalho temporário que exceda o limite
referido no número anterior.
Artigo 551.º
Sujeito responsável por contraordenação laboral
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O contratante e o dono de obra, empresa ou exploração agrícola, são diretamente responsáveis pelo
cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que execute todo
ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, sendo imputáveis,
conjuntamente com o subcontratante, nas respetivas medidas, pelas coimas daí decorrentes.
5 – O contratante e o dono de obra, empresa ou exploração agrícola são responsáveis pelos créditos do
trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, relativos ao tempo de execução
do contrato que decorreu nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, bem como pelos
encargos sociais correspondentes.
6 – O contratante e o dono de obra, empresa ou exploração agrícola pode substituir-se ao subcontratante no
pagamento dos créditos do trabalhador e dos correspondentes encargos sociais, a que se reporta o número
anterior, por compensação nos valores faturados pelo subcontratante, excluindo nessa medida a
responsabilidade e imputabilidade daí decorrentes, a que se referem nos n.os 4 e 5.
7 – São solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes,
assim como pelo pagamento das coimas, os respetivos gerentes, administradores ou diretores, de ambos os
infratores, nas condições a que se refere n.º 2 do artigo 335.º».
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Artigo 3.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
O artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Na falta da comunicação da admissão do trabalhador no caso de o mesmo se encontrar a receber
prestações de doença ou de desemprego, presume-se que a prestação de trabalho teve início na data em que
começaram a ser concedidas as referidas prestações, sendo a entidade empregadora e o contratante, quando
aquela execute todo ou parte do contrato nas instalações ou sob responsabilidade deste, ambos responsáveis
pela devolução da totalidade dos montantes indevidamente recebidos pelo trabalhador, sem prejuízo do direito
de regresso.
6 – […]
7 – A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contraordenação leve quando seja cumprida nas vinte e
quatro horas subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais situações, sendo
a entidade empregadora e o contratante diretamente imputáveis pelas contraordenações quando o
subcontratante, aqui entidade empregadora, execute todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob
responsabilidade do mesmo».
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 31 de março de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina
Martins — Joana Mortágua.
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PROJETO DE LEI N.º 699/XV/1.ª
PREVÊ A CRIMINALIZAÇÃO DE PRÁTICAS COM VISTA À ALTERAÇÃO, LIMITAÇÃO OU
REPRESSÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL, DA IDENTIDADE OU EXPRESSÃO DE GÉNERO E PROMOVE
O ESTUDO DESTAS PRÁTICAS EM PORTUGAL E A GARANTIA DE MECANISMOS DE APOIO E
RESPOSTA
Exposição de motivos
As designadas «práticas de conversão» de orientação sexual e da identidade ou expressão de género
continuam a acontecer em Portugal. Práticas que se baseiam numa visão de patologização da
homossexualidade, marcadamente heteronormativa, que se tem por base a ideia de que a orientação sexual ou
a identidade de género de uma pode e deve ser alterada. «Tais práticas visam (ou afirmam ter como objetivo)
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transformar pessoas gays, lésbicas ou bissexuais em heterossexuais e pessoas trans ou génerodiversas em
cisgéneras. Dependendo do contexto, o termo é usado para uma infinidade de práticas e métodos, alguns dos
quais são clandestinos e, portanto, pouco documentados», lê-se no relatório1 que Victor Madrigal-Borloz,
especialista das Nações Unidas para as questões de orientação sexual e de identidade, entregou ao Conselho
dos Direitos Humanos da ONU em maio de 2020. As Nações Unidas têm apelado à criminalização destas
condutas e da criação de mecanismos de apoio psicológico e de acolhimento para sobreviventes.
Na relatório completo2 para o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, Victor Madrigal-Borloz
refere que estas práticas «podem equivaler a tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante». «Quaisquer
meios e mecanismos que procuram tratar as pessoas LGBT como seres humanos inferiores são degradantes
por definição e podem caraterizar tortura dependendo das circunstâncias, como a gravidade da dor e sofrimento
físico e mental infligido». Refere igualmente o especialista que estas práticas dividem-se em três. A primeira é
a psicoterapêutica, com o intuito de criar aversão, com métodos como a hipnose, eletrochoques, náusea e
paralisia induzidas por medicamentos, psicoterapia, entre outros.
Por outro lado, a metodologia medicinal, baseada na ideia de que a diversidade sexual ou de género é uma
disfunção biológica, utilizando, essencialmente, medicação.
E, finalmente, a metodologia religiosa, que tem como base a ideia da diversidade das orientações sexuais e
identidades de género ser algo pecaminoso.
O trauma resultante destas práticas, muitas vezes, impossibilita as pessoas de ajuda, assim como a
dependência em que se encontram das famílias na altura da vida em que tais práticas ocorrem.
Acontece que não se sabe a verdadeira dimensão destas práticas de conversão de orientação em Portugal.
A inexistência de dados dificulta o conhecimento destas práticas, sendo que, no entanto, a sua publicidade na
internet e nas redes sociais é feita sem qualquer tipo de consequências. Se as condutas não foram
criminalizadas, não há qualquer incentivo à denúncia por parte das vítimas.
As consequências na saúde mental e mesmo física das vítimas destas condutas são profundas, como, entre
muitas outras, a depressão, stress pós-traumático e até mesmo tentativas de suicídio, principalmente quando,
na maioria dos casos, as vítimas são jovens entre os 16 e os 24 anos, quando estão a construir a sua identidade.
O estudo publicado pela ILGA Portugal em 2015, «Saúde em igualdade – Pelo acesso a cuidados de saúde
adequados e competentes para pessoas lésbicas, gays, bissexuais e trans»3, com uma amostra de 547 pessoas
inquiridas, chegou à conclusão de que 17 % dos inquiridos já se sentiram discriminados ou sujeitos a tratamento
desadequado nos serviços de saúde e 11 % (27 pessoas) afirmaram que algum profissional de saúde lhes
sugeriu que a homossexualidade é uma doença e que pode ser «curada».
As pessoas LGBTI têm uma maior probabilidade de desenvolverem problemas de saúde mental do que as
pessoas heterossexuais, mas não têm os necessários serviços de saúde públicos.
Ainda que no orçamento do estado para 2023, por proposta do PAN se tenha conseguido a criação do
«Espaço Gisberta», uma estrutura de apoio para pessoas LGBTQI+ em situação de fragilidade, muito falta ainda
concretizar no que diz respeito à criação de estruturas e a capacitação de técnicos especializados para o
acompanhamento das pessoas LGBTQI+.
A criminalização destas condutas é necessária e é isso que solicita a petição pública4 que pretende pôr fim
a este vazio legislativo. Pretende-se que a criminalização não só puna estas condutas como tenha um efeito
dissuasor em quem as pratica e que, por outro lado, permita às vítimas terem as ferramentas necessárias para
a denúncia, bem como a capacitação das associações e ordens profissionais para combaterem estas práticas.
Face ao que vai exposto, com a presente iniciativa, o PAN pretende não só a criminalização das condutas,
autonomizando as práticas descritas no Código Penal, como promover o estudo destas práticas em Portugal e
as implicações físicas e psicológicas nas vítimas, bem como o levantamento do número de vítimas, de forma
que sejam identificadas as necessidades e devidamente colmatadas.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:
1 IE SOGI – eReport_V1_20200615 (ohchr.org) 2 OHCHR – Report on conversion therapy. 3 igualdadenasaude.pdf (ilga-portugal.pt). 4 Pela ilegalização das «terapias de conversão» em Portugal: Petição Pública (peticaopublica.com).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 193
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê a criminalização de práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação
sexual, da identidade ou expressão de género, e promove o estudo destas práticas em Portugal e mecanismos
de apoio e resposta, procedendo, para o efeito à alteração Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,
de 23 de setembro, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
A presente lei procede à alteração dos artigos 69.º-B e 177.º do Código Penal, que passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 69.º-B
[…]
1 – Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou
privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período
fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo
agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja
menor.
2 – É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas,
cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for
punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.
3 – […]
Artigo 177.º
[…]
1 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º e 176.º-C são agravadas de um terço, nos
seus limites mínimo e máximo, se a vítima:
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – […]
4 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º, no artigo 176.º-
A e no artigo 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido
conjuntamente por duas ou mais pessoas.
5 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 174.º e 176.º-C são agravadas de metade, nos seus
limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física
grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.
6 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo
176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na
presença ou contra vítima menor de 16 anos.
7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º e 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo 176.º-C
são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
8 – […]»
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Artigo 3.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado o artigo 176.º-C ao Código Penal, com a seguinte redação:
«Artigo 176.º-C
Práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de
género
1 – Quem publicitar, promover, praticar ou de qualquer outra forma desenvolver práticas que tenham por fim
reprimir, alterar ou limitar a orientação sexual, a identidade dou a expressão de género de qualquer pessoa, é
punido com pena de prisão até 1 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber.
2 – Quem praticar as condutas descritas no número anterior, no âmbito médico é punido com pena de prisão
até 2 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber.
3 – Quem no âmbito das condutas descritas no presente artigo desenvolva tratamentos e/ou pratique
intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza que impliquem modificações ao nível do corpo e
das características sexuais da pessoa, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não
couber por força de outra disposição legal.
4 – Sem prejuízo do disposto nos n.os anteriores, não são puníveis os procedimentos praticados no âmbito
do exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género, mediante o livre
desenvolvimento da respetiva personalidade, em conformidade com a lei em vigor.
5 – A tentativa é punível.»
Artigo 4.º
Estudo das práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da
identidade ou expressão de género em Portugal
1 – Nos 90 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, o Governo, em articulação com a Comissão
para a Cidadania e Igualdade de Género, promove a elaboração de um estudo das práticas com vista à
alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género em Portugal, dos
seus impactos físicos e psicológicos nas vítimas, bem como ao levantamento do número de vítimas em todo o
território nacional.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser efetuado o apuramento das necessidades de meios
e recursos, promovendo a entidade competente as audições necessárias e recolha de contributos da sociedade
civil, das organizações não governamentais da área e profissionais de saúde.
3 – O Governo, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade e da saúde, deve
garantir os mecanismos de apoio e resposta que se afigurem necessários para suprir o identificado no número
anterior.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
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PROJETO DE LEI N.º 700/XV/1.ª
PREVÊ A FLEXIBILIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA LINHA DE FINANCIAMENTO CRÉDITO SOCIAL
INVESTE
Exposição de motivos
No contexto da crise epidemiológica causada pela COVID-19, o Governo criou mecanismos de apoio às
entidades da economia social como associações, cooperativas, mutualistas, IPSS entre outras. De facto, estas
entidades assumem um papel essencial, atuando de forma complementar às demais instituições públicas e
acabando, em muitos casos, por substituir o Estado naquelas que seriam as suas funções.
Os últimos dados públicos, de 2016, espelham essa realidade: o valor acrescentado bruto (VAB) da economia
social representou 3 % do VAB da economia, tendo aumentado 14,6 % em termos nominais face a 2013. Este
crescimento foi superior ao observado no conjunto da economia (8,3 %), no mesmo período. A economia social
representou 5,3 % das remunerações e do emprego total e 6,1 % do emprego remunerado da economia
nacional. Face a 2013, as remunerações e o emprego total da economia social aumentaram, respetivamente,
8,8 % e 8,5 %, evidenciando maior dinamismo que o total da economia (7,3 % e 5,8 %, respetivamente). Por
grupos de entidades da economia social, as associações com fins altruísticos evidenciaram-se em número de
entidades (92,9 %), VAB (60,1 %), remunerações (61,9 %) e emprego remunerado (64,6 %).
Apesar das medidas do Governo terem vindo desbloquear diversas situações, há outras que importa resolver.
A linha de crédito social Investe consiste na concessão de crédito pelas instituições de crédito que celebram
protocolo com a CASES e com o IEFP, IP.
Trata-se de um programa de apoio à economia social concretizado numa linha de crédito que visa facilitar o
acesso a financiamento por parte de entidades que integram o sector, como mutualidades, misericórdias,
cooperativas, associações de desenvolvimento local e outras entidades da economia social sem fins lucrativos.
Tem o objetivo de incentivar o desenvolvimento das atividades de natureza social e solidária das entidades que
integram o sector da economia social, traduzindo desta forma o reconhecimento de que este sector constitui,
inquestionavelmente, um dos pilares do desenvolvimento económico e social do País.
No entanto, algumas entidades da economia social têm sentido dificuldades no acesso a esta linha de
financiamento pelas condições exigidas. De facto, muitas entidades já financiadas estão impedidas, nesta fase,
de aceder a um segundo financiamento, o qual se mostra essencial para dar continuidade ao seu trabalho. É
ainda exigida para efeitos da aprovação dos projetos a obrigatoriedade de criação líquida de novos postos de
trabalho, consequência da aplicação das operações, a qual não deve constituir só por si uma condicionante à
aprovação do financiamento.
Por último, esta linha de crédito tem como montante máximo de financiamento 100 000 € ou 75 000 €,
consoante se trate de reforço da atividade em áreas existentes ou em novas áreas de intervenção e
modernização dos serviços prestados às comunidades ou de modernização da gestão e reforço da tesouraria,
sendo os projetos financiados em 95 % e não na sua totalidade. Esta limitação, pelas dificuldades que as
instituições têm em ter fundos próprios, pode inviabilizar a implementação do projeto. Consideramos que estas
condições são demasiado exigentes, deixando de fora do financiamento muitas entidades que dele dependem
para prosseguir as suas atribuições. Estas entidades, que economicamente já são tendencialmente vulneráveis,
veem a sua situação agravada nesta fase, sendo o acesso à linha de crédito social Investe fundamental para
que as instituições possam continuar a dar apoio a todos os que dele necessitam.
Neste sentido, consideramos que devem ser flexibilizadas as regras de acesso à linha de crédito social
Investe, com o intuito de alargar o número de entidades abrangidas por este apoio. Assim, entendemos que
deve ser assegurado o acesso a um segundo financiamento por parte de uma entidade que tenha já sido
financiada no passado, com vista a assegurar a continuidade e prossecução dos projetos, bem como que deve
ser reforçado o valor do montante máximo de financiamento por entidade, com financiamento dos projetos a
100 %, e ainda eliminada a obrigatoriedade de criação líquida de postos de trabalho na entidade.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê a flexibilização das condições da linha de financiamento de crédito Social Investe.
Artigo 2.º
Flexibilização das condições da linha de financiamento de crédito Social Investe
1 – O Governo promove a flexibilização das condições da linha de crédito Social Investe, nomeadamente:
a) Permitindo o acesso a um segundo financiamento por entidade que tenha já sido financiada no passado;
b) Aumentando o valor do montante máximo de financiamento, por entidade, garantindo o financiamento dos
projetos a 100 %;
c) Eliminando a obrigatoriedade da criação líquida de novos postos de trabalho na entidade, como
consequência da aplicação das operações.
Artigo 3.º
Regulamentação
No prazo de 90 dias, o Governo regulamenta o previsto na presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos com o
Orçamento do Estado subsequente.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 701/XV/1.ª
AUMENTA O LIMITE DO NÚMERO DE PRESTAÇÕES PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS FISCAIS
(QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 125/2021, DE 30 DE DEZEMBRO, E QUADRAGÉSIMA
TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO
PELO DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 16 DE OUTUBRO)
Exposição de motivos
Ainda os impactos da COVID-19 sobre a vida dos indivíduos e das famílias tinham apenas começado a
perder intensidade, já outra crise com efeitos devastadores se anunciava: a inflação.
Em muitos países, os preços de alimentos e combustíveis começaram a subir ainda no segundo semestre
de 2021 e, em meados de 2022, a inflação anual foi estimada em 9,8 %, na Europa.
A realidade para todos evidente é a de que a inflação está a ter um enorme impacto nos lucros das empresas
e no orçamento das famílias, obrigando-nos a fazer contas aos gastos mensais e a procurar alternativas para
não gastar tanto.
Os aumentos nos preços refletem ainda os efeitos da pandemia e da Guerra da Ucrânia, que motivou a
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24
subida do custo da energia.
Também na subida das taxas de juro do crédito bancário se fazem sentir os efeitos da inflação: quem está
vinculado a um crédito à habitação tem constatado que o valor da prestação mensal tem aumentado
sistematicamente nos últimos meses, por vezes, para o triplo.
As taxas Euribor a 3, 6 e 12 meses, utilizadas para o crédito à habitação, subiram significativamente de há
um ano a esta parte, depois de um prolongado período de taxas de juro baixas, que durou por mais de 20 anos.
E a tendência é para continuarem a subir.
Acerca-se um período de escolhas difíceis para os portugueses, que já começam a procurar alternativas de
habitação no mercado de arrendamento, apesar de também ele se estar a tornar cada vez mais inacessível,
quer pelos preços das rendas pedidas para os novos arrendamentos, quer pela escassez de fogos para arrendar.
E depois há os impostos, que acrescentam a esta equação o fator com o menor potencial de variação de
todos.
São inúmeros os inconvenientes de uma situação tributária não regularizada — v.g., limitação de acesso a
um benefício fiscal ou a sua extinção; limitação de acesso a um regime de pagamento mais favorável; limitação
de acesso a subsídios; retenção de pagamentos (reembolsos) —, como se comprovou, designadamente, no
quadro da atribuição de diversos incentivos no contexto da pandemia de COVID-19, cujos requisitos dependiam,
fossem eles destinados a empresas ou a particulares, de uma situação contributiva regularizada.
O Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, alterou o regime de pagamento em prestações de tributos
nas fases pré-executiva e executiva, prevendo e regulamentando o pagamento em prestações a título oficioso
das dívidas de IRS, IRC, imposto único de circulação (IUC), imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e imposto
municipal sobre as transmissões (IMT), embora, no caso destes dois últimos impostos, apenas quando a
liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços.
É de admitir, contudo, que os devedores poderão ter interesse em beneficiar de um mais elevado número de
prestações, para além das 36 previstas neste diploma legal e no Código de Procedimento e Processo Tributário.
O Chega propõe, por isso, o aumento do teto máximo das prestações para 48 meses, alteração que se traduz
na possibilidade de pagar menos mensalmente, mas durante mais tempo, o que poderá fazer toda a diferença
para quem já se encontra sobrecarregado financeiramente.
Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, e à quadragésima
terceira alteração ao Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de
16 de outubro, aumentando o limite do número de prestações para pagamento de tributos fiscais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro
Os artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 3º
[…]
1 – As dívidas de imposto podem ser pagas em até 48 prestações de periodicidade mensal.
2 – […]
3 – […]
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Artigo 10.º
[…]
1 – O plano prestacional é criado pela AT quando se mostre findo o prazo para solicitar o pedido de
pagamento em prestações, pelo número máximo de prestações admissíveis, até ao limite de 48, não podendo
dele resultar prestação mensal inferior a um quarto da unidade de conta.
2 – […]»
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Procedimento e Processo Tributário
O artigo 198.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,
de 16 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 198.º-A
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – As prestações são mensais, iguais e sucessivas, não podendo o seu número exceder 48 e o seu valor
ser inferior a um quarto da unidade de conta.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 702/XV/1.ª
DETERMINA O REFORÇO DAS VERBAS ATRIBUÍDAS AOS MUNICÍPIOS DOS TERRITÓRIOS DO
INTERIOR DO PAÍS, ELENCADOS NA PORTARIA N.º 208/2017, DE 13 DE JULHO, POR VIA DA LEI DAS
FINANÇAS LOCAIS, LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
Da análise aos Censos 20211 ressaltam, entre outros, dois factos que merecem uma reflexão cuidada:
1 In: https://censos.ine.pt/xportal/xmain?xpgid=censos21_populacao&xpid=CENSOS21; visto em 2023-03-30.
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litoralização da população, concentrando a faixa costeira do País mais de 20 % da população residente; e o seu
envelhecimento, impulsionado pela baixa natalidade e pelo aumento da longevidade. Esta constatação é
relevante, designadamente para corrigir erros nos planos de desenvolvimento regional que Portugal vem
seguindo, com reflexos em termos socioeconómicos e territoriais.
Conscientes destes problemas e instigados pelas orientações políticas determinadas pela União Europeia
ao nível da coesão territorial, procedentes do Tratado de Lisboa, os governos portugueses têm tentado nas
últimas décadas inverter esta tendência, tendo apresentado vários programas para o efeito: o Programa
Nacional de Desenvolvimento Regional (2007-2013); o Programa Nacional de Ordenamento do Território (2007-
2013); os Planos Regionais de Ordenamento do Território (2007-2011); a Estratégia Nacional de
Desenvolvimento Sustentável (2015); o Programa Nacional para a Coesão Territorial (2016); e o Programa de
Valorização do Interior (2020).
Como referia a Prof.ª Dr.ª Helena Freitas na mensagem de abertura da apresentação do Programa Nacional
para a Coesão Territorial: «Assistimos a uma litoralização progressiva do País, acentuando-se a tendência para
o despovoamento, envelhecimento e empobrecimento das regiões do interior, as quais representam cerca de
2/3 do território nacional. A perda de coesão territorial e social nestes territórios tem vindo a agravar-se, e
convoca-nos para a procura urgente de soluções que contrariem uma trajetória insustentável. Este é o desígnio
do Programa Nacional para a Coesão Territorial»2.
Sucede que hoje, sete anos depois de escritas estas palavras e de o programa ter sido posto em prática, a
realidade que elas evocam continua mais atual do que nunca, porque no terreno nada de substancial foi alterado,
obrigando-nos a reconhecer o falhanço destas medidas.
O Chega, consciente desta realidade e do agravamento das assimetrias regionais tem, de forma consistente
e reiterada, apresentado propostas para inverter esta tendência e resolver os problemas do interior do País,
pugnando, designadamente, pela criação de condições para a fixação de jovens, empresas e profissionais de
saúde, tão necessários a estes territórios.
Neste âmbito, é insofismável a importância que os municípios assumem como dinamizadores do
desenvolvimento local, sustentando de forma pragmática o princípio da subsidiariedade, pelo que dirigir para os
órgãos de poder local as verbas para fomentar políticas de desenvolvimento municipal e regional se afigura
como uma prática efetiva para alcançar os objetivos ao nível da coesão territorial.
É, pois, neste contexto que, tendo em conta as competências do Estado e o propósito de menorizar este
problema, se apresenta esta proposta, que vai no sentido de reforçar o envelope financeiro disponibilizado por
via da Lei das Finanças Locais às autarquias que sofrem dos problemas da interioridade.
Este projeto de lei pretende, assim, alcançar os propósitos anunciados por via do aumento das verbas
disponibilizadas aos municípios dos territórios do interior do País, elencados na Portaria n.º 208/2017, de 13 de
julho, por via da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina o reforço das verbas atribuídas aos municípios dos territórios do interior do País,
elencados na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, por via da alteração da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
que estabelece o Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Artigo 2.º
Alteração da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
É alterado o artigo 31.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e posteriores alterações, que estabelece o
Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, que passa a ter a seguinte redação:
2 In: Programa Nacional para a CoesãoTerritorial; Unidade de Missão para a Valorização do Interior; p. 3.
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«Artigo 31.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – Os territórios identificados na portaria que delimita as áreas territoriais beneficiárias de medidas do
Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), recebem uma majoração de 5 % nas transferências
financeiras previstas.»
Palácio de São Bento, 31 de março de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 703/XV/1.ª
ALTERA A LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, RELATIVA AO INDEXANTE DE APOIOS
SOCIAIS, PROCEDENDO À ATUALIZAÇÃO DE PENSÕES DE INVALIDEZ E DE VELHICE DO REGIME
GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL DE ACORDO COM A INFLAÇÃO
Exposição de motivos
A situação da perda real de poder de compra acentuou-se no último trimestre de 2022 em Portugal e mantém-
se em 2023 a afetar de forma transversal a grande maioria dos cidadãos, e ainda mais quando se refere a quem
já não pode trabalhar.
O Orçamento do Estado para 2023 veio contrariar as declarações do Primeiro-Ministro António Costa que
«Até final de 2023, ninguém terá menos de pensão do que teria se a fórmula fosse estritamente aplicada»1 ao
suspender as regras da atualização automática das pensões e limitando os aumentos ao estabelecido na
Portaria n.º 24-B/2023, de 9 de janeiro2.
Para justificar a suspensão da aplicação da lei o Governo invocou o suplemento extraordinário pago em
outubro de 2022, de valor equivalente a meia pensão, e cumulativamente à atualização em janeiro garantiria o
valor decorrente das fórmulas que a Lei n.º 53-B/20063 estabelece.
Na prática, e à luz da lei, a inflação registada iria impor aumentos entre 8,06 % e 7,46 %, porém o que se
verificou foi um corte efetivo para quase metade dos valores da atualização que passaram a variar entre 4,83 %
e 3,89 %, o que configura uma redução permanente para o futuro.
A grande maioria dos pensionistas depara-se, atualmente, com enormes dificuldades acrescidas em gerir o
seu orçamento disponível, a maior parte com grandes problemas de saúde que requerem tratamentos regulares,
ou outros que mesmo em situação mais confortável ao nível da saúde, deparam-se com grandes
condicionalismos no acesso a bens indispensáveis a uma vida digna e adequada na terceira idade.
1 As pensões «vão ter um aumento como nunca tiveram neste século» (portugal.gov.pt). 2 Portaria n.º 24-B/2023, de 9 de janeiro – DRE. 3 Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social – DRE.
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Os dados oficiais4, que o Governo qualificou como números «históricos»5, apesar de toda a estratégia de
comunicação conduzida, mostram um facto incontornável: a taxa de risco de pobreza em 2021 situou-se nos
16,4 % e superou os índices pré-pandemia de 16,2 % em 2019. Se analisarmos por grupo etário, são os jovens
e os idosos que têm as maiores taxas de risco de pobreza6.
Em suma, Portugal continua a ser um dos países mais pobres da União Europeia.
É importante que o Governo e a sociedade em geral trabalhem juntos e em multinível de forma a garantir
que os todos os portugueses tenham uma vida confortável, e um olhar atento àqueles que deixam de poder
trabalhar, e assim inverter a sua suscetibilidade a um estado de vulnerabilidade cada vez mais expressivo.
Melhorar o acesso a cuidados de saúde, investindo na prevenção de forma a reduzir custos de tratamentos
evitáveis, melhorar a educação financeira e de gestão de recursos, apoiar o envelhecimento ativo permitindo
manterem-se independentes durante mais tempo, e incentivar à poupança serão todas elas melhorias efetivas
na qualidade de vida dos pensionistas, porém uma das medidas mais eficientes para combater a perda do seu
poder de compra será sempre pela via do aumento do valor das pensões e tal deve ser feito através de
atualizações regulares, ajustadas à inflação e ao custo de vida real.
Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma, procede à alteração da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, relativa ao indexante dos
apoios sociais, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de
dezembro, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 25 de fevereiro,
procedendo à atualização de pensões de invalidez e de velhice do regime geral da segurança social de acordo
com a variação do índice de preços no consumidor.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro
É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, e posteriores alterações, que passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Cláusula de salvaguarda
1 – […]
2 – […]
3 – Sempre que a variação média dos últimos doze meses da taxa de variação do IPC, a que se referem os
artigos 4.º e 5.º do presente diploma, seja superior a 2,5 %, o aumento das pensões atribuídas pelo sistema de
segurança social deve ser proporcional a essa variação, garantindo assim que não há perda de remuneração
para os beneficiários.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2023.
4 Portugal: Taxa de risco de pobreza: antes e após transferências sociais – Pordata. 5 Portugal Regista Descida Histórica Na Taxa De Pobreza – XXIII Governo – República Portuguesa. 6 Portugal: Taxa de risco de pobreza por grupo etário: Antes e após transferências sociais – Pordata.
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Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 704/XV/1.ª
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 186/2007, DE 10 DE MAIO, QUE FIXA AS CONDIÇÕES DE
CONSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS AERÓDROMOS CIVIS NACIONAIS
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 186/20071, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio, veio criar
o quadro normativo aplicável às infraestruturas aeroportuárias, fixando as condições de construção, certificação
e exploração dos aeródromos civis nacionais e classificando-os em quatro classes distintas.
Essa classificação varia em função da verificação de determinados requisitos de natureza operacional,
administrativa, de segurança e de facilitação, descritos nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do referido decreto-lei.
Adicionalmente, este decreto-lei veio também preencher uma lacuna existente ao nível do ordenamento
jurídico no domínio do direito aéreo nacional, exigindo, como condição para o deferimento de processos de
construção de aeródromos civis nacionais, parecer favorável de todos os municípios dos concelhos que sejam
«[…] potencialmente afetados, quer por superfícies de desobstrução quer por razões ambientais;» tal como
descrito no artigo 5.º, alínea f). Esta condição é, na atual redação, aplicável a qualquer procedimento,
independentemente da classificação da infraestrutura.
Na prática, e pese embora estejam previstas derrogações possíveis — no artigo 27.º da Secção II —, que
possibilitam a isenção de alguns dos requisitos previstos sempre que se atendam a razões imperativas,
nomeadamente de interesse público, importa clarificar e definir em concreto em que situações o poder de veto
dos municípios não poderá acontecer.
Acresce sublinhar que, por motivos de diversa ordem, nem sempre os interesses locais podem estar
alinhados com o superior interesse nacional. Porém, nenhum dos primeiros deverá condicionar o segundo,
impedindo o avanço de projetos estruturais cujos benefícios para o País sejam inquestionáveis.
Sem prejuízo da necessidade de uma alteração mais profunda da lei, em harmonia com regulamentação
posterior da União Europeia sobre a matéria, entende-se que a redação atual do Decreto-Lei n.º 186/2007 deve
ser clara e inequívoca na separação entre aquilo que são os interesses de âmbito territorial de cada concelho
daquilo que são os interesses de âmbito nacional e o seu impacto nas diversas escalas de ordenamento
territorial bem como o seu impacto no desenvolvimento económico do País.
Neste seguimento, e sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, é determinante
que fiquem juridicamente distintas as situações que, na fase de apreciação prévia, possam ser indeferidas
liminarmente por ausência de parecer favorável dos municípios «potencialmente afetados» daquelas que pela
sua escala de importância nacional estejam isentas dessa condição. Neste último caso, deve-se exigir a
intervenção de mais uma entidade, neste caso a Assembleia da República, que deve aprovar com uma maioria
reforçada.
Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo
1 Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio — DRE.
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Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio, que fixa as condições de construção, certificação e exploração dos
aeródromos civis nacionais e estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de
facilitação a aplicar nessas infraestruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais
para efeitos de ordenamento aeroportuário.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio
É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
3 – Constitui fundamento para indeferimento liminar a inexistência de:
h) Parecer favorável de todas as câmaras municipais dos concelhos potencialmente afetados, conforme
previsto na alínea f) do número anterior, excetuando-se nos casos em que a apreciação prévia respeite a
procedimentos de superior interesse nacional, nos termos do n.º 9 do presente artigo.
i) Parecer técnico vinculativo mencionado na alínea g) do n.º 2.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – No caso de não haver parecer favorável de todas as câmaras municipais, pretendendo o Governo alegar
o superior interesse nacional para que não se verifique indeferimento liminar do requerimento, este deve
submeter proposta à Assembleia da República, que a deve aprovar por maioria reforçada.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 705/XV/1.ª
REFORÇA A PROTEÇÃO E PRIVACIDADE DAS CRIANÇAS E JOVENS NOS ESPAÇOS DE
INTIMIDADE EM CONTEXTO ESCOLAR
Exposição de motivos
Através do Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto, o Conselho de Ministros procurava estabelecer as
medidas administrativas que as escolas deveriam adotar no âmbito da implementação do previsto no n.º 1 do
artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto. Sobre a referida lei, o Tribunal Constitucional havia chumbado a
regulação do Governo por considerar que é exclusivamente da competência da Assembleia da República legislar
nestas matérias.
A referida lei e a sua regulamentação tem estado envolvida em polémica desde a primeira hora. Recorde-se
que após a sua aprovação, em julho de 2018, um grupo de Deputados da direita parlamentar submeteu ao
Tribunal Constitucional um pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º,
que procura estabelecer o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e a
proteção das características sexuais de cada pessoa1. Por outro lado, o despacho publicado em agosto de 2019,
assinado pela Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Rosa Monteiro, e pelo Secretário de Estado
da Educação, João Costa, apesar de ter sido publicado no período que corresponde à pausa letiva e às férias
da grande maioria das famílias portuguesas, não passou despercebido e mereceu contestação social. A
sociedade civil mobilizou-se para pedir a suspensão imediata do Despacho n.º 7247/2019, através de uma
petição pública que conta com mais de 36 500 signatários2. No cerne dos argumentos de ambas as iniciativas
estava a defesa de que, segundo o artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa, o Estado e o poder
político não se podem imiscuir na programação da educação e da cultura, «segundo quaisquer directrizes
filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas». Se, por um lado, a crítica recai sobre a forma como a
ideologia de género vai sendo implementada nos currículos e atividades escolares, por outro, criticava-se
também a falta de objetividade das propostas e a impossibilidade de distinguir o campo de ação da
Administração e do Ministério da Educação na execução das disposições legais3.
Ora, a latitude das disposições legais e as dificuldades na perceção dos modelos de execução tem levado à
adoção de medidas avulsas nas escolas portuguesas, sem qualquer monitorização e acompanhamento por
parte do Ministério da Educação. Estas medidas trazem inúmeros desafios ao contexto escolar, que não são
acautelados na lei nem nos projetos de lei submetidos por diversos partidos, neste âmbito.
A medida mais evidente e que ganhou maior destaque mediático prende-se com a abertura da possibilidade
à partilha da casa de banho ou balneários por pessoas de diferentes sexos. Esta questão, que tem gerado
grande debate social e consternação, advém do n.º 3 do artigo 5.º do Despacho n.º 7247/2019, onde se pode
ler que «as escolas devem garantir que a criança ou jovem, no exercício dos seus direitos, aceda às casas de
banho e balneários, tendo sempre em consideração a sua vontade expressa e assegurando a sua intimidade e
singularidade». Também as demais propostas apresentadas por forças políticas com assento parlamentar
caminham nesse sentido. Contudo, é por demais evidente que a falta de especificação do modelo de partilha
destes espaços e que a abertura desta possibilidade coloca as crianças e jovens em situação de particular
vulnerabilidade e risco. A associação Fair Play For Women, que atua no Reino Unido, onde a realidade das
casas de banho mistas ou unissexo é bastante presente, afirma que os espaços de intimidade partilhados são
inseguros e que colocam as pessoas em risco, nomeadamente as mulheres. De facto, em 2018, 90 % das
queixas de assédio, agressões sexuais, violações ou denúncias de voyeurismo ocorreram em centros de lazer
ou balneários de piscinas públicas, em instalações indiferenciadas pelo sexo, unissexo ou partilhadas. A
associação dá ainda conta de que no universo de 134 denúncias de agressão sexual em balneários durante o
período de 2017 e 2018, 120 ocorreram em vestiários de «género neutro» e 14 em vestiários de sexo único.
Estes números refletem apenas a realidade dos espaços de intimidade onde a pessoa se desnuda, despe ou
troca de roupa. Assim, as 46 alegações de agressão sexual noutras áreas como os recintos desportivos, piscina,
1 https://www.publico.pt/2019/07/19/politica/noticia/deputados-psd-cds-pedem-tc-fiscalizacao-medidas-ensino-identidade-genero-1880565. 2 https://peticaopublica.com/?pi=PT94077. 3 https://www.publico.pt/2019/07/19/politica/noticia/deputados-psd-cds-pedem-tc-fiscalizacao-medidas-ensino-identidade-genero-1880565.
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ginásio ou corredores, foram incluídas em diferentes categorias, de acordo com a mesma associação4. A referida
organização sai ainda em defesa das mulheres rebatendo o argumento proliferado por ativistas de direitos trans
que afirmam que as instalações divididas por sexos não impedem alguém que realmente queira cometer um
crime sexual. Se assim fosse, os incidentes ocorreriam de forma transversal e semelhante em ambos os modelos
de espaços íntimos, prerrogativa que é contrária aos dados.
A organização Fair Play for Women organizou ainda um manifesto5, publicado em janeiro de 2021, em
resposta à consulta pública promovida pelo Governo britânico sobre estas matérias. Do vasto documento,
importa destacar a argumentação que demonstra que o fim da partilha de espaços como as casas de banho
entre os diferentes sexos, foi uma conquista social, que trouxe qualidade de vida às sociedades e que a
introdução da possibilidade dessa partilha representa um retrocesso. No rol dos seus argumentos, destacam a
forma como a Organização Mundial da Saúde e as Nações Unidas consideram que a não divisão de espaços
foi um passo fundamental para a emancipação feminina. Esta divisão permite que as meninas frequentem
escolas e facilita a participação das mulheres na vida pública, tendo como exemplo, a Índia rural onde se viu
claros contributos para a segurança básica das mulheres, através da redução do risco de agressão, violação ou
assassinato. Destaca-se ainda o facto de os países desenvolvidos caminharem em contraciclo, face aos países
em desenvolvimento onde ainda se luta pelo reconhecimento do direito à privacidade e intimidade. Deste
documento importa também destacar a enumeração das necessidades adicionais que as mulheres apresentam
na utilização destes espaços, tais como o facto de necessitarem de se despir mais do que os homens, o que
não só prolonga a utilização do espaço, como requer a existência de cubículos de privacidade. Para além disso
destacam-se as questões de higiene e o período menstrual que exige à mulher uma maior necessidade de
frequência destes espaços e em segurança quer física, quer emocional. Outra situação amplamente referida
pelas mulheres que foram ouvidas pela associação prende-se pelo facto de ser desconfortável para as mesmas
cruzarem-se com homens nestes espaços e depararem-se com a exibição da sua genitália, nomeadamente nos
urinóis. Ainda que algumas mulheres se possam sentir confortáveis com esta situação, é importante sublinhar
que esta opção não é universal e não respeita a sensibilidade de todas as mulheres. Exemplo disto mesmo é o
recente episódio noticiado por vários meios de comunicação social, nacional e internacional, referentes à atleta
de natação dos Estados Unidos da América Lia Thomas e às demais atletas que competem na mesma categoria.
Conforme divulgado, as atletas demonstraram desconforto com a partilha de balneários. As atletas afirmaram
que sentem que além de terem sido forçadas a renunciar aos seus prémios, títulos e oportunidades, a NCCA
força as jovens a dividir o balneário. O desconforto é notório nas suas palavras: «Um homem de 22 anos que
tem 1,80 m e ainda mantém sua genitália masculina. Deixem-me ser clara: Não fomos avisadas sobre isso nem
pediram a nossa aprovação»6. A atleta que realizou esta partilha foi alvo de duras críticas e acusações de
transfobia, o que manifesta o evidente: as mulheres estão a perder espaço público e o direito a fazerem ouvir a
sua voz.
De volta à realidade portuguesa importa salientar que várias escolas começaram a implementar casas de
banho e balneários mistos, sem a regulamentação necessária e sem garantir condições de segurança. Na
certeza de que os diferentes modelos acarretam diferentes riscos, o Grupo Parlamentar do Chega endereçou
ao Ministro da Educação a Pergunta n.º 1133/XV «Instalações sanitárias e balneários mistos em edifícios
escolares em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo»7, que não mereceu qualquer esclarecimento ainda,
apesar de já terem decorrido mais de 30 dias. Algumas denúncias recebidas pelo Chega revelam grande
desconforto por parte dos encarregados de educação, que se sentem à margem deste processo de tomada de
decisão e por parte de alunos, sendo que várias jovens meninas afirmam preferir não utilizar a casa de banho
na escola para evitar situações de bullying e/ou assédio por parte de colegas, situação que traz desafios à saúde
e bem-estar físico e emocional destas jovens.
No parecer n.º 120/CNECV/2022 em matéria de autodeterminação da identidade de género, da expressão
de género e do direito à proteção das características sexuais no âmbito escolar, diz o Conselho Nacional de
Ética para as Ciências da Vida que «no quadro de uma lei que regula aspetos sensíveis e controversos da vida
da comunidade educativa, impõe-se proteger os direitos e interesses legítimos de todos os membros da
4 https://fairplayforwomen.com/unisex-changing-rooms-put-women-in-danger/. 5 https://fairplayforwomen.com/toilet-provision-in-the-uk/. 6 https://observador.pt/2023/02/14/nao-nos-disseram-que-ainda-tinha-genitalia-masculina-o-ataque-de-uma-rival-a-lia-thomas-que-volta-a-dividir-o-desporto-nos-eua/. 7 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePerguntaRequerimento.aspx?BID=123957.
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comunidade escolar. Assim, importa acautelar a segurança e a tranquilidade de todos no respeito por normas
de privacidade da comunidade educativa em geral, pelo que, qualquer que seja a opção legislativa relativa à
organização e disponibilização de casas de banho e balneários nas escolas no sentido de proteger a identidade
de género, exige-se a ponderação de todos os direitos em causa (a defesa dos direitos de uns não pode ser
feita à custa dos direitos de outros, exigindo-se que os direitos de todos sejam igualmente promovidos).8»
É ainda do entender deste Conselho, a necessidade de se aperfeiçoar a regulamentação do acesso a casas
de banho e balneários, sugerindo a criação ou regulamentação de alguns espaços específicos não
caracterizados a que se pode aceder sem qualquer critério de género sendo ainda, nas suas palavras,
fundamental respeitar o direito à privacidade e o respeito pela intimidade de todos os membros da comunidade
educativa.
A criação de espaços específicos, determinados e devidamente identificados respeita a privacidade de todos
quantos querem frequentar a casa de banho do seu sexo e salvaguarda também as pessoas com disforia de
género ou em «processo de transição social», salvaguardando o seu bem-estar e garantindo que no âmbito
desse processo não estão expostas a olhares indiscretos ou jocosos.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Chega, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que estabelece o direito à
autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características
sexuais de cada pessoa.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto
É alterado o artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 – […]
2 – Os estabelecimentos do sistema educativo, independentemente da sua natureza pública ou privada,
devem garantir as condições necessárias, sem comprometer a privacidade e segurança da comunidade
escolar, para que as crianças e jovens se sintam respeitados de acordo com a identidade de género e expressão
de género manifestadas e as suas características sexuais.
3 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto
É aditado o artigo 12.º-A à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Instalações sanitárias em ambiente escolar
1 – Os espaços escolares devem assegurar o acesso a instalações sanitárias e balneários divididos pelo
critério de sexo masculino e feminino, sem prejuízo de também poderem disponibilizar espaços não
caracterizados a que se pode aceder sem qualquer critério de género.
2 – Os referidos espaços devem acautelar o respeito pelo direito à privacidade e o respeito pela intimidade
8 https://www.cnecv.pt/pt/deliberacoes/pareceres/parecer-120-cnecv-2022.
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de todos os membros da comunidade educativa.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 706/XV/1.ª
ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONTRATO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO NO
SENTIDO DE ASSEGURAR OS DIREITOS DOS PASSAGEIROS EM CASO DE GREVE
Exposição de motivos
O ano de 2023 tem sido marcado por suspensões coletivas e concertadas da prestação de trabalho por
iniciativa dos trabalhadores e o número de greves que ocorrem de forma quase transversal em diversos setores
atinge diretamente necessidades impreteríveis de milhões de portugueses.
Desde a saúde à educação, serviços judiciais, transportes, são inúmeras as situações em que os portugueses
se veem privados de serviços públicos já de si depauperados.
Médicos, enfermeiros, professores, oficiais de justiça, maquinistas, estivadores e tantos outros profissionais
têm aderido massivamente às manifestações, e em contínuo vamos assistindo à paralisação de um País, de
forma sectorial.
Entre os motivos das diversas greves estão alguns denominadores comuns como a valorização das carreiras
e o reforço de capital humano dos serviços públicos.
Os dados da Direção-Geral do Emprego confirmam o contexto geral de instabilidade e indicam que o número
de pré-avisos de greve disparou desde o início do ano, aumentando de 51 para 204, quando comparados com
igual período do ano de 2022.
Veja-se em particular o caso das sucessivas greves na CP, que tem causado enorme transtorno aos
utilizadores deste tipo de transporte. Num só dia, devido à greve, houve notícia de que «A CP suprimiu esta
quarta-feira, 1 de março, entre as 0 horas e as 18 horas, 746 comboios de um total de 985 programados, em
mais um dia de greve de vários sindicatos da transportadora, segundo dados enviados à Lusa»1. Posteriormente,
a 11 de março, foi noticiado que «Greve na CP obriga ao cancelamento de 186 comboios dos 728 previstos até
às 20h00»2, entre muitos outros exemplos.
Assim, se é verdade que o trabalhador tem o direito constitucional à greve, também é verdade que o utilizador,
em muitos casos, pagou um passe de um mês e durante uma boa parte desse período não consegue usar o
respetivo transporte público para fazer as suas deslocações e, consequentemente, ou não se desloca de todo
ou tem de custear um transporte alternativo. Ambas as situações são penalizadoras para os utilizadores.
Assim, é importante assegurar que os utilizadores sejam de alguma forma compensados pelo prejuízo
causado pelas greves. O Chega propõe que essa compensação ocorra através de um crédito de viagens,
tentando assim compensar o utilizador sem onerar demasiado as empresas em questão.
1 Greve na CP levou à supressão de 746 comboios dos 985 programados — Expresso. 2 Greve na CP obriga ao cancelamento de 186 comboios dos 728 previstos até às 20h00 — Observador.
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Assim, nos termos constitucional e regimentalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, que aprova o Regime jurídico aplicável
ao contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia,
velocípedes e outros bens, no sentido de assegurar os direitos dos passageiros em caso de greve.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março
São alterados os artigos 4.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, e posteriores alterações, os
quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – São obrigações do operador, sem prejuízo de outras estipuladas no contrato de serviço público ou no
contrato de acesso e utilização da infraestrutura, designadamente:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Instituir a figura do provedor do cliente, que deverá receber e avaliar reclamações e sugestões dos
passageiros, formulando recomendações e pareceres ao conselho de administração do operador.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
Artigo 16.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Em caso de greve dos trabalhadores que impossibilite o transporte, e no caso de o passageiro ser titular
de uma assinatura, passe ou título de transporte sazonal, este tem direito a ser reembolsado no valor de 1/30
por cada dia de greve, sendo que esse reembolso se verifica no mês seguinte ao da ocorrência da ou das greves
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e deve ser descontado no valor da referida assinatura ou passe.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – (Anterior n.º 8.)
10 – (Anterior n.º 10.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 707/XV/1.ª
PROÍBE PRÁTICAS ATENTATÓRIAS CONTRA PESSOAS LGBT+ ATRAVÉS DAS DENOMINADAS
«TERAPIAS DE CONVERSÃO SEXUAL»
Exposição de motivos
Na história pregressa da medicina moderna é possível observar uma patologização da normal variação
humana. O uso predominante da mão esquerda em detrimento da mão direita, a orientação sexual não
heterossexual ou a identidade de género não cisgénero são exemplos de patologizações que rejeitam apenas
o espetro do saudável e diverso funcionamento humano. Contudo, o preconceito muitas vezes latente no que
concerne à sexualidade e à saúde sexual é ainda hoje perpetuado, abastecido pelo estigma e pela
discriminação.
Com efeito, a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera que «a sexualidade é um aspeto central do
ser humano em toda a sua vida e abrange sexo, identidade e papéis de género, orientação sexual, erotismo,
prazer, intimidade e reprodução». Esta definição abrangente contrasta de forma clara com grande parte dos
preceitos legais que muitos países ainda mantêm no que respeita aos direitos sexuais e reprodutivos.
Apesar de inequivocamente serem destacados os fundamentos da saúde sexual, continuam a ser relatadas
alegadas práticas de reorientação sexual, apelidadas com o termo «guarda-chuva» de «terapias de conversão
sexual». Cumpre que se atribua, contudo, particular cuidado e reticência no uso da expressão «terapias» uma
vez que estas não apresentam qualquer caráter terapêutico, constituindo práticas de caráter psicoterapêutico,
medicinal ou religioso.
As práticas medicinais partem do princípio de que ocorreu um erro biológico com consequente disfunção
responsável pela orientação sexual. Deste modo, são utilizadas abordagens com recurso a medicação, na sua
maioria terapia hormonal ou esteroides, podendo culminar em práticas cirúrgicas ou de eletroconvulsivoterapia.
Tais atos consistem, na sua maioria, em técnicas de condicionamento aversivo com recurso a métodos
indutores de sofrimento físico e psíquico numa tentativa infrutífera de «converter» ou «reparar» uma orientação
sexual ou identidade de género. Para este efeito, as práticas mais comuns passam pela indução de choques
elétricos ou utilização de medicamentos com o propósito de induzir náusea ou paralisia, cujo único intuito é o de
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forçar a associação de sensações ou emoções negativas, sofrimento ou angústia perante a exposição a um
estímulo que vai de encontro à característica sexual que se pretende eliminar. Outras técnicas psicoterapêuticas,
cognitivo-comportamentais, psicodinâmicas ou interpessoais estão também englobadas nestas práticas, sendo
que partilham o princípio transversal da negação de uma orientação sexual ou expressão de género, conduzindo
à repressão, considerando a normal variação da orientação sexual ou identidade de género como uma formação
ou experiência anormal e errada.
Quanto às abordagens religiosas, descreve-se no relatório sobre terapias de conversão, de maio de 2020,
submetido pelo Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas à sua Assembleia Geral, que são
«intervenções que têm como premissa a ideia de que há́ algo inerentemente pecaminoso na diversidade das
orientações sexuais e identidades de género. As vítimas são geralmente submetidas aos princípios de algum
líder ou conselheiro religioso/espiritual e submetem-se a programas que irão gradualmente reverter sua
“condição”. Tais programas podem incluir insultos anti-gays, bem como espancamentos, aprisionamento com
algemas e, até mesmo, privações de comida. Além disso, algumas vezes, esses métodos são combinados com
práticas de exorcismo».
São múltiplos e variados os exemplos de organizações de peritos ou órgãos nacionais e internacionais que
têm vindo a rejeitar a aplicação das práticas suprarreferidas. Em Portugal, o Colégio da Especialidade de
Psiquiatria da Ordem dos Médicos emitiu, em 2009, um parecer que reitera a não existência de uma «cura» para
a orientação sexual homossexual, dado esta não se tratar de uma doença. No parecer em causa, é evidenciada
a ausência de qualquer efeito terapêutico das alegadas «terapias de conversão ou reparação», não sendo estas
sustentadas em qualquer evidência clínica ou científica.
Também em 2009, numa tomada de posição da Sociedade Portuguesa de Sexologia Clínica, é possível ler-
se que «Não faz, portanto, sentido que técnicos de saúde mental usem para tratar a orientação sexual técnicas
e procedimentos terapêuticos que visam melhorar a vida das pessoas e não servir convicções pessoais de cariz
moral».
Em matéria de recomendações internacionais, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, revista em 2012,
contempla direitos e liberdades respeitantes à sexualidade humana, em especial o direito à igualdade:
«igualdade perante a lei entre homens e mulheres e não discriminação baseada no sexo ou na orientação
sexual».
Ainda em 2012, a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) observou que as «terapias de conversão»
não possuíam justificação médica e representavam uma grave ameaça à saúde e aos direitos humanos das
pessoas afetadas.
Em 2016, a Associação Mundial de Psiquiatria constatou que «não há́ evidência científica sólida de que a
orientação sexual inata possa ser modificada» e, em 2018, a Associação Americana de Psiquiatria (APA)
reafirmou a sua posição nesta temática indicando que os profissionais devem abster-se de tentativas de
reorientação sexual dos utentes, encorajando as psicoterapias que afirmam as orientações sexuais e as
identidades de género dos indivíduos. O último ponto deste Position Statement da APA encoraja legislação que
proíba a prática destas «terapias de conversão ou reparação» que são baseadas na suposição a priori de que
as diversas orientações sexuais ou identidades de género são perturbações mentais.
Por fim, em 2020, a OCDE destacou no seu relatório para a inclusão LGBTQI algumas medidas legais e de
política pública que podem promover uma maior inclusão desta população. No que concerne à melhoria futura
da inclusão LGBTQI, a questão das «terapias de conversão» é claramente evidenciada. Com efeito, dos 14
indicadores para a inclusão LGBTQI mensurados no relatório, a não criminalização das supostas «terapias de
conversão» coloca Portugal como um dos três países que pontua 0 %.
Assim, à luz do melhor conhecimento atual não existe qualquer evidência científica ou indicação médica para
as supostas «terapias de conversão sexual», nem tampouco para qualquer esforço de reorientação sexual ou
de género.
Por outro lado, a repressão e o sofrimento provenientes dos esforços de reorientação são, per se, causadores
de dano à saúde mental e física do indivíduo. No relatório do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas,
suprarreferido, destaca-se que «os métodos e meios comumente utilizados para implementar práticas de
“terapia de conversão” causam problemas psicológicos e físicos, além de dor e sofrimento. O profundo impacto
sobre os indivíduos inclui: perda significativa da autoestima; ansiedade; síndroma depressiva; isolamento social;
dificuldade de intimidade; auto-ódio; vergonha e culpa; disfunção sexual; perturbação de stress pós-traumático;
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ideação e tentativas de suicídio (…) Todas estas práticas que procuram a conversão são intrinsecamente
humilhantes e discriminatórias. Os efeitos combinados de sofrer humilhações extremas e sentir-se impotente
geram sentimentos profundos de vergonha, culpa, autorrepulsa e inutilidade, o que pode resultar na falta de
amor-próprio e mudanças permanentes de personalidade».
Perante tudo isto, decorre que as supostas «terapias de conversão» devem, salvo melhor entendimento, ser
consideradas como ameaças ao direito à autonomia e integridade pessoais, bem como uma ameaça à saúde
da população. Os testemunhos das vítimas sujeitas a tais atos ilustram a forma degradante, humilhante e
violenta como são tratados, submetidos a condicionamentos aversivos que são considerados pela OMS como
tortura. Estas intervenções violam a dignidade e os direitos humanos das pessoas visadas, sob a máscara de
um suposto efeito «terapêutico» que se sabe nulo ou até contraproducente.
Na visão da Organização das Nações Unidas tais «práticas também violam as normas de proibição à tortura
e maus-tratos, uma vez que partem do princípio de que pessoas com identidade de género ou sexualidade
diversas são de alguma forma inferiores — moral, espiritual ou fisicamente — a pessoas heterossexuais e
cisgénero e, por isso, devem modificar sua orientação ou identidade para remediar essa inferioridade. Portanto,
quaisquer meios e mecanismos que procurem tratar as pessoas LGBT como seres humanos inferiores são
degradantes por definição e podem caracterizar tortura dependendo das circunstâncias, como a gravidade da
dor e sofrimento físico e mental infligido. Finalmente, essas práticas também violam o direito à saúde, incluindo
a proibição de se realizar tratamentos médicos de forma não-consensual».
Em Portugal, em 2019, a TVI emitiu uma reportagem que dava conta de uma psicóloga que perfilhava o
entendimento da homossexualidade como doença ou perturbação que necessita de tratamento e sobre a
alegada prática de «terapias de conversão».
Nesta sequência, o Governo, através da área da Igualdade, convocou uma reunião com o Bastonário da
Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP), assumindo uma posição contrária a este tipo de práticas e relevando
que todas as formas de ameaça aos direitos das pessoas LGBTI são uma preocupação do Governo, do ponto
de vista da sua proteção e da sua garantia.
Posteriormente, em 2020, a OPP lançou um documento — Linhas de Orientação para a Prática Profissional
no Âmbito da Intervenção Psicológica com Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Trans e Queer (LGBTQ) —, no
qual é feita referência a que as evidências científicas são consensuais relativamente à ineficácia das técnicas
de mudança da orientação sexual, salientando o seu potencial danoso.
No âmbito do Dia Internacional Contra a Homofobia, Bifobia e Transfobia (IDAHOT), a 17 de maio de 2022,
foi apresentado publicamente o estudo sobre necessidades das pessoas LGBTI e sobre a discriminação em
razão da orientação sexual, identidade e expressão de género e características sexuais, do CIES/ISCTE, com
financiamento POISE e acompanhado pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), que dá
conta de que as abordagens desadequadas, mais ou menos explicitamente dirigidas à «conversão» da
orientação sexual ou da identidade de género estão ainda presentes na prática clínica.
Indicando ainda que se observou a necessidade de prevenir e penalizar as práticas nefastas e não
respeitadoras da OIEC quer por parte de profissionais de saúde, quer também por instituições religiosas, na
lógica de «terapias de conversão».
Este estudo apresenta uma série de recomendações, uma das quais propõe: «Estabelecer a proibição das
chamadas “terapias de conversão” e prever medidas de prevenção e mecanismos de denúncia que garantam
que estas não continuam a ser praticadas».
No mesmo dia, no âmbito do projeto internacional FREE — Fostering the Right to Education in Europe, a
Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto apresentou um relatório
preliminar em que dá conta de que «cerca de 1 em cada 10 jovens LGBTQ já sofreu alguma tentativa de
conversão da sua orientação sexual». Entre quase 700 alunos que responderam ao questionário identificando-
se como não heterossexuais, 8,6 % foram vítimas de algum tipo de tentativa de mudança da orientação sexual:
em 8 casos foi conduzida por um profissional de saúde, em 15 casos por um líder religioso e em 44 casos por
outra pessoa, maioritariamente identificadas como membro da família. Os dados mostram que os jovens tinham,
em média, 13 anos de idade na altura em que os tratamentos ocorreram.
Mais recentemente, a 16 de fevereiro de 2023, a Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da
Europa, Dunja Mijatovic, denunciou que «continuam a ser praticadas» em países europeus «terapias de
conversão» para modificar a orientação sexual e impor a heterossexualidade. Nesse dia, exortou os Estados-
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Membros do Conselho da Europa a terminar com as «terapias de conversão», pedindo a implementação de
«proibições precisas e aplicáveis» para enviar um «sinal forte à sociedade» e permitir que autores desses atos
sejam levados à justiça.
Em suma, as supostas «terapias de conversão» advogam uma cura para doença que, em rigor clínico e
científico, simplesmente não existe. Na progressão do conhecimento e na evolução das sociedades, o papel
que cumprem é análogo ao da tortura, da discriminação e da incursão contra os direitos humanos dos indivíduos,
entendendo-se que quem promova, perpetue ou recomende tais atos se torna, ainda que inadvertidamente, um
agente de propagação do preconceito social, do desrespeito pelos direitos básicos do cidadão e da ignorância
nas matérias da sexualidade e saúde sexual.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede ao reforço da proteção da orientação sexual através da proibição das práticas
denominadas de conversão sexual, procedendo:
a) À primeira alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que consagra o direito à autodeterminação da
identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa;
b) À alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto
O artigo 3.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Autodeterminação da identidade de género, expressão de género e orientação sexual
1 – […]
2 – […]
3 – Estão proibidas quaisquer práticas destinadas à conversão forçada da orientação sexual, identidade ou
expressão de género.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado o artigo 176.º-C ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, com
a seguinte redação:
«Artigo 176.º-C
Atos contrários à orientação sexual, identidade ou expressão de género
1 – Quem praticar, facilitar ou promover atos com vista à alteração ou repressão da orientação sexual,
identidade ou expressão de género de outrem, incluindo a realização ou promoção de procedimentos médico-
cirúrgicos, práticas com recursos farmacológicos, psicoterapêuticos ou outros de caráter psicológico ou
comportamental, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe
couber por força de outra disposição legal.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não são puníveis os procedimentos aplicados no contexto
da autodeterminação de género, conforme estabelecido nos artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto.
3 – A tentativa é punível.»
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Artigo 4.º
Alteração ao Código Penal
É alterado o artigo 177.º-C ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, com
a seguinte redação:
«Artigo 177.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 174.º e 176.º-C são agravadas de metade, nos seus
limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física
grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.
6 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo 176.º-
C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na
presença ou contra vítima menor de 16 anos;
7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo 176.º-C são
agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
8 – A pena prevista no artigo 176.º-C é agravada de um terço se a vítima for pessoa particularmente
vulnerável, em razão de deficiência ou doença.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2023.
Os Deputados do PS: Miguel dos Santos Rodrigues — Miguel Matos — Tiago Soares Monteiro — Eduardo
Alves — Diogo Cunha — Bárbara Dias — Francisco Dinis — Isabel Alves Moreira — Pedro Delgado Alves —
Patrícia Faro — Maria Begonha — Sara Velez — Marta Freitas.
———
PROJETO DE LEI N.º 708/XV/1.ª
DETERMINA A EXTENSÃO E CLARIFICA O REGIME ESPECÍFICO DE ACESSO À REFORMA A
TODOS OS TRABALHADORES DOS MATADOUROS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DA MADEIRA E DOS
AÇORES
Exposição de motivos
A Lei do Orçamento do Estado para 2017 introduziu uma discriminação inadmissível entre os trabalhadores
dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores em detrimento dos trabalhadores dos matadouros
da Região Autónoma da Madeira, ao consagrar um regime de acesso à reforma dos referidos trabalhadores dos
Açores aos 55 anos de idade sem penalizações.
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Este tratamento desigual entre trabalhadores de matadouros públicos de diferentes regiões autónomas foi
reforçado com a Lei do Orçamento do Estado para 2019, que clarificou que o regime aprovado na Lei do
Orçamento do Estado para 2017 se aplica a todos os trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma dos
Açores, independentemente de efetuarem descontos para o sistema previdencial do regime geral da segurança
social ou para a Caixa Geral de Aposentações.
Assim, (i) considerando que os trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira foram
excluídos deste regime especial de aposentação e não podem, por isso, requerer como os trabalhadores dos
matadouros dos Açores a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, sem perder
quaisquer direitos, ou sofrer quaisquer penalizações no cálculo da pensão; (ii) considerando que este tratamento
diferenciado é injusto e que urge consagrar o mesmo tratamento aos trabalhadores dos matadouros da Região
Autónoma da Madeira que o aplicável aos dos trabalhadores dos Açores, é da mais elementar justiça corrigir
esta situação e que se justifica a equiparação e a extensão do regime também aos trabalhadores dos
matadouros públicos da Região Autónoma da Madeira.
Os trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores é atribuída a possibilidade de
requerer a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, conforme disposto no artigo
112.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2019, não
perdendo os mesmos quaisquer direitos, nem sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão,
desde que se verifiquem as condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
No entanto, tem sido entendimento que o regime previsto naquele artigo consubstancia um regime de
aposentação antecipada, ao qual é aplicável o fator de sustentabilidade.
Pelo que, salvo medida legislativa que expressamente afaste o fator de sustentabilidade da fórmula de cálculo
das pensões do pessoal dos matadouros da Região Autónoma dos Açores, a Caixa Geral de Aposentações e o
sistema previdencial do regime geral da segurança social, não pode deixar de aplicar o fator de sustentabilidade
ao cálculo das pensões dos referidos trabalhadores.
Assim, importa afastar a aplicação do fator de sustentabilidade no cálculo das respetivas pensões dos
trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores, porquanto a aplicação da respetiva
taxa colide com o disposto no preceito do Orçamento do Estado suprarreferido.
Ora, com a presente iniciativa legislativa pretende-se que os trabalhadores dos matadouros públicos da
Região Autónoma dos Açores, subscritores da Caixa Geral de Aposentações e do sistema previdencial do
regime geral da segurança social, beneficiem do fim da aplicação do fator de sustentabilidade no cálculo das
suas pensões.
De referir, ainda, que foi publicado o Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que atualiza a idade de
acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de
velhice do regime geral da segurança social, porém, este diploma não se aplica aos trabalhadores dos
matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores, uma vez que elenca de uma forma taxativa o seu âmbito
de aplicação.
Neste enquadramento, é de todo importante proceder ao afastamento da aplicação do fator de
sustentabilidade aos trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores, que solicitem a
aposentação aos 55 anos e equiparar este regime aos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da
Madeira.
A presente iniciativa pretende clarificar o apuramento da aposentação dos trabalhadores dos matadouros de
ambas as regiões autónomas e eliminar o tratamento diferenciado até agora existente e permitir que o regime
aprovado na Lei do Orçamento do Estado para 2017 e na Lei do Orçamento do Estado para 2019 se aplica a
todos os trabalhadores dos matadouros públicos dos Açores e da Madeira que tenham requerido a reforma ou
aposentação após a data da sua entrada em vigor, corrigindo estas injustiças.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei cria um regime de aposentação aplicável aos trabalhadores dos matadouros da Região
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Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores.
2 – A presente lei procede às alterações seguintes:
a) Sexta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o mecanismo
de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime de segurança social no que
respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões;
b) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que atualiza a idade de acesso às
pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do
regime geral da segurança social.
Artigo 2.º
Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira
1 – Os trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma da Madeira podem requerer a passagem
à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo
quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, desde que se verifiquem as condições previstas na
alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da LTFP.
2 – O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores subscritores da CGA, IP, e aos do sistema
previdencial do regime geral da segurança social que tenham requerido a aposentação ou reforma após a
entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro
O artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a redação seguinte:
«Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O fator de sustentabilidade não é igualmente aplicável às pensões e reformas atribuídas aos
trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira,
ao abrigo do disposto no artigo 112.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de janeiro.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a redação
seguinte:
«Artigo 2.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
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c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) Quanto aos trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores e da Região
Autónoma da Madeira, abrangidos pelo regime do artigo 112.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de janeiro.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor
do Orçamento do Estado para o ano de 2024.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2023.
Os Deputados do PSD: Sara Madruga da Costa — Paulo Moniz — Patrícia Dantas — Francisco Pimentel —
Dinis Ramos — Clara Marques Mendes — Nuno Carvalho — Helga Correia.
———
PROJETO DE LEI N.º 709/XV/1.ª
TRIGÉSIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME
JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS
PSICOTRÓPICAS
Exposição de motivos
Nos termos do n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico
aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o diagnóstico e a quantificação
de estupefacientes e substâncias psicotrópicas são fixados através de portaria dos «Ministros da Justiça e da
Saúde, ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal», portaria esta que, nos termos do n.º 2 do referido
preceito legal, «deve ser atualizada sempre que a evolução dos conhecimentos científicos o justifique».
Em decorrência desta norma, a Portaria n.º 94/96, de 26 de março, veio definir os procedimentos de
diagnóstico e dos exames periciais necessários à caracterização do estado de toxicodependência, bem como
dos limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou
preparações constantes das Tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, de consumo mais
frequente.
Desde que entrou em vigor há 27 anos, esta portaria nunca sofreu qualquer alteração, não tendo sido até
hoje atualizada, nomeadamente no que se refere aos limites quantitativos máximos para cada dose média
individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das Tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei
n.º 15/93, de 22 de janeiro, de consumo mais frequente.
Como é sabido, o artigo 9.º dessa portaria estabelece um mapa com os quantitativos máximos para cada
dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações das Tabelas I a IV, anexas ao Decreto-Lei
n.º 15/93, de 22 de janeiro, de consumo mais frequente, que se refere às catorze substâncias de consumo mais
frequente em 1996: heroína, metadona, morfina, ópio, cocaína, canábis (folhas e sumidades floridas ou
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frutificadas, resina e óleo), fenciclidina, lisergida, MDMA, anfetamina e tetraidrocanabinol.
Ora, de 1996 até à presente data houve uma enorme evolução ao nível do consumo de drogas,
nomeadamente no que respeita às drogas sintéticas — as chamadas novas substâncias psicoativas (NSP) —,
muitas das quais já hoje constam das tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que têm vindo
a ser sucessivamente revistas para incluir estas novas substâncias.
Porém, a portaria suprarreferida mantém-se inalterável desde a sua publicação, não se ajustando às novas
realidades, o que cria inclusivamente uma desigualdade injustificada e discriminatória entre os consumidores
das ditas drogas «clássicas» (as que constam do mapa do artigo 9.º da Portaria n.º 94/96) e os consumidores
de drogas sintéticas, pois enquanto aqueles se encontram protegidos enquanto consumidores (são
considerados consumidores — e não traficantes — se forem portadores de doses que respeitem ao limite
quantitativo máximo diário), estes não, precisamente porque no mapa dos quantitativos máximos para cada
dose média individual diária não consta nenhuma das NSP, mas apenas substâncias que correspondem às ditas
drogas «clássicas».
Ora, esta é uma disfunção que só pode ser corrigida se houver a necessária atualização da Portaria n.º 94/96,
de 26 de março, em cumprimento do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Estão em causa aspetos essenciais para o combate ao tráfico de droga, como o estabelecimento dos
quantitativos máximos para as doses médias individuais de consumo.
Um dos eventuais constrangimentos para a necessária atualização da referida portaria poderá eventualmente
residir no facto de o n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, exigir que seja «ouvido o
Conselho Superior de Medicina Legal» quando este órgão, criado pelo Decreto-Lei n.º 387-C/87, de 29 de
dezembro, foi extinto em 2000, através do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de julho – cfr. artigos 33.º, n.º 2 alínea
i).
É certo que, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de julho, o Instituto Nacional
de Medicina Legal (hoje Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP) sucedeu, nas
competências, o Conselho Superior de Medicina Legal.
Importa, no entanto, deixar claro e inequívoco que a audição que precede a emissão da portaria prevista no
n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, é do Instituto Nacional de Medicina Legal e
Ciências Forenses, IP, que sucedeu ao extinto Conselho Superior de Medicina Legal.
Nesse sentido, a presente iniciativa legislativa pretende alterar o n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93,
de 22 de janeiro, passando a prever-se a necessidade de ser «ouvido o Instituto Nacional de Medicina Legal e
Ciências Forenses, IP» antes da emissão da portaria prevista naquele preceito legal.
Por outro lado, é urgente atualizar a portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93,
de 22 de janeiro, razão pela qual a presente iniciativa legislativa fixa um prazo de 30 dias para o Governo
proceder a essa atualização.
Esta matéria assume especial relevância no que respeita às regiões autónomas, uma vez que o relatório
anual referente a 2021 sobre «A Situação do País em Matéria de Drogas e Toxicodependências», do Serviço
de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), recentemente conhecido, refere a
problemática existente nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, onde, em relação ao consumo de
ecstasy, destaca «as regiões (NUTS II) dos Açores, Madeira e de Lisboa com as prevalências de consumo
recente mais altas, quer na população de 15-74 anos, como na de 15-34 anos» e, em relação às novas
substâncias psicoativas (NSP), «o consumo recente destas bem mais prevalente sobretudo nos Açores (3,6 %
na população de 15-74 anos e 6,1 % na de 15-34 anos), mas também na Madeira (0,4 % na população de 15-
74 anos e 0,8 % na de 15-34 anos), por comparação com as outras regiões».
O consumo das NSP tem sido objeto de uma luta incessante por parte Governos Regionais da Madeira e
dos Açores, tendo sido aprovada pela Região Autónoma da Madeira (RAM) em 2012 legislação do foro
contraordenacional sobre as mesmas (Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro).
É de destacar o pioneirismo regional da RAM nesta área, quer na aprovação de legislação regional proibidora
das denominadas Smartshops, que, entretanto, inspirou o Governo a aprovar o Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17
de abril, que procede à definição do regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e comércio
das novas substâncias psicoativas, quer recentemente, em 2023, na aprovação de legislação regional que
duplica as sanções aplicáveis na comercialização das denominadas «drogas legais» (Decreto Legislativo
Regional n.º 13/2023/M, de 14 de março).
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Apesar de todos estes esforços, esta luta está longe de chegar ao fim e envolve esforços a vários níveis,
dada a perceção pública e os elementos que dão conta de um aumento da comercialização das referidas
substâncias, e do consequente aumento do seu consumo e inerentes admissões hospitalares e internamentos
psiquiátricos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à trigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime
jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
O artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril,
pela Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, pela Lei n.º 30/2000, de
29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de agosto, e
104/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro; pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de
janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro,
48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, 18/2009, de 11 de maio, e 38/2009, de 20 de julho, pelo
Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, pelas Leis n.os 13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril,
77/2014, de 11 de novembro, 7/2017, de 2 de março, 8/2019, de 1 de fevereiro, 15/2020, de 29 de maio, e
58/2020, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, e pelas Leis n.os 25/2021, de 11 de
maio, 49/2021, de 23 de julho, e 9/2023, de 3 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 71.º
[…]
1 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Saúde, ouvido o Instituto
Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP,determinam, mediante portaria:
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – […]»
Artigo 3.º
Regulamentação
No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei o Governo atualiza a portaria a que se refere o
artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Palácio de São Bento, 31 de março de 2023.
Os Deputados do PSD: Sara Madruga da Costa — Paula Cardoso — Mónica Quintela — Paulo Moniz —
Patrícia Dantas — Francisco Pimentel — Dinis Ramos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 548/XV/1.ª (*)
PELA LIBERALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FLUVIAL NA TRAVESSIA DO
TEJO E CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO
Exposição de motivos
Durante o processo revolucionário em curso (PREC) em 1975, e em consequência das profundas alterações
políticas no nosso País, o Governo determinou a nacionalização do setor do transporte fluvial de passageiros e
veículos na travessia do rio Tejo, procedendo à fusão das cinco empresas que exploravam esse serviço numa
única empresa pública, a Transtejo EP, por via do Decreto-Lei n.º 701-D/75, de 17 de dezembro. Mais tarde, em
1992, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 150/92, de 21 de julho, a Transtejo, integralmente detida pelo
Estado português, foi transformada numa sociedade anónima que só em 2001 veio a adquirir a totalidade do
capital social da Soflusa, empresa pública constituída com a finalidade de assegurar a exploração da ligação
fluvial de Lisboa ao Barreiro, a qual havia sido concessionada anteriormente à CP-Caminhos de Ferro
Portugueses.
Assim sendo, atualmente, a Transtejo e a Soflusa são duas empresas do setor empresarial do Estado, sendo
esta última integralmente participada pela primeira, a qual detém o monopólio do serviço público de transporte
fluvial de passageiros e veículos na travessia do rio Tejo, integrado no sistema global da Área Metropolitana de
Lisboa. Neste momento, dispõem de seis terminais e três estações, assegurando as ligações entre (i) Lisboa
(Terreiro do Paço) e o Barreiro, (ii) Belém até à Trafaria e Porto Brandão e (iii) Lisboa (Cais do Sodré) a Cacilhas,
Seixal e Montijo. Contudo, o monopólio da prestação deste serviço público resulta de uma mera opção política
e estratégica do Estado português.
À luz do direito da União Europeia aplicável, o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de
passageiros, pode ser aplicado ao transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, por vontade dos
Estados-Membros. Foi essa a vontade do Estado português, firmada nos dois contratos públicos mistos, de
concessão e prestação de serviços, por si celebrados com a Transtejo e com a Soflusa, nos termos da Lei n.º
52/2015, de 9 de junho, que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transportes de Passageiros
(RJSPTP).
No entanto, as obrigações contratuais de serviço público resultantes desses contratos poderiam ter sido
assumidas quer por empresas participadas e/ou integralmente detidas pelo Estado português, quer por
empresas 100 % privadas. Esta foi uma opção política do Estado português. Nada obrigava, em termos legais,
à existência de um regime de exclusividade na prestação deste serviço público, com impacto na qualidade da
sua prestação, na capacidade de resposta em tempo útil às necessidades dos utentes, bem como na valorização
dos seus trabalhadores.
Conforme se ouve praticamente todas os dias na comunicação social, a prestação deste serviço público
essencial manifestamente não funciona e enfrenta grandes problemas, com total prejuízo para os seus utentes,
para os seus trabalhadores e, sobretudo, para o interesse público que deveria ser acautelado, concretamente
prosseguido, e que justificou a celebração destes contratos públicos.
Para o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, uma demonstração clara desta realidade, sobretudo das
limitações provocadas pelo monopólio da prestação deste serviço, tem sido a conflitualidade laboral na Transtejo
e Soflusa, que tem conduzido a sucessivas greves, e atrasos na prestação deste serviço. A este panorama
acresce uma crónica falta de investimento, que tem conduzido não só ao cancelamento de viagens como a
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supressões por falta de manutenção das infraestruturas e da frota marítima. Ao todo, só no ano de 2022, a
Soflusa apresentou cerca de 9 % de supressões e a Transtejo cerca de 8 %, o equivalente a um mês de
operações não realizadas.
Durante os últimos 8 anos, a prestação deste serviço público encontra-se marcada por uma sucessão de
acidentes graves e disrupções dos mais variados tipos, que culminam na degradação progressiva e efetiva da
qualidade da prestação deste serviço, sem quaisquer garantias de serviços básicos, como o acesso universal a
casas de banho ou a bares/postos de refeição. Para além do mais, a este problema acresce a agravante de que,
para muitos utentes, como é o caso dos utilizadores da travessia Barreiro-Terreiro do Paço, resta uma alternativa
ferroviária — o comboio Fertagus — que se encontra distante do centro da cidade, ou, como é mais comum, a
travessia de carro, com as consequências que isso tem do ponto de vista ambiental na região. A situação acaba
assim por se configurar incomportável para o quotidiano de dezenas de milhares de portugueses que necessitam
de uma travessia fluvial funcional.
Para a Iniciativa Liberal, esta situação, fruto de mera opção política do Estado português, é lamentável, sendo
ainda mais incompreensível a inação do Governo ao não adotar qualquer medida destinada a solucionar esta
situação, acautelando o interesse dos utentes na prestação deste serviço.
Trata-se de uma atividade de gestão pública, sob a tutela do Ministério do Ambiente e da Ação Climática e
do Ministério das Finanças que, apesar do financiamento ser constante e manter-se inalterado pelas
interrupções e falhas na prestação de serviços, tem demonstrado várias fragilidades. Lembramos a recente
polémica em torno da aquisição de baterias destinadas aos barcos elétricos adquiridos com o intuito de
modernização da frota, a qual mereceu duras críticas por parte do Tribunal de Contas, que levantou dúvidas
quanto à legalidade do processo de aquisição, e que conduziu à recusa de visto por parte desta instância, com
fundamento nas causas de nulidade previstas em várias disposições do Código dos Contratos Públicos (CCP),
sendo de destacar a alegada violação dos princípios da concorrência e da igualdade, previstos no n.º 1 do artigo
1.º-A do CCP, princípios estruturantes da contratação pública. Consequentemente, esta situação não só
determinou o protelamento de um processo que já se encontra atrasado desde a sua origem, como a imediata
demissão do Conselho de Administração da Transtejo e Soflusa, devendo ser extraídas as devidas
consequências ao nível da responsabilidade financeira e criminal, se for esse o caso, e de eventuais restrições
à concorrência.
A este cenário soma-se a displicência por parte do Governo enquanto responsável pela tutela financeira
destas empresas, cujo único acionista é o Estado português, no cumprimento das obrigações formais a que se
encontra vinculado, designadamente quanto à aprovação e divulgação dos relatórios de gestão, de contas, de
demonstrações financeiras e de antiguidade de dívida da Transtejo relativos aos anos de 2019, 2020 e 2021. O
incumprimento destas obrigações impede, neste momento, a consulta das informações de gestão e financeiras
da empresa, as quais são indispensáveis para que os poderes públicos, os contribuintes, os utentes e os
fornecedores possam conhecer a realidade desta empresa pública e os eventuais riscos que esta possa
representar para os mesmos. Esta conduta revela uma profunda irresponsabilidade, lesiva do próprio Estado e
do interesse público, colocando os contribuintes e utentes deste serviço público numa situação de fragilidade,
por não terem outra forma de se informar acerca da realidade desta empresa. Esta desresponsabilização da
gestão pública, bem patente em vários setores do Estado, contraria frontalmente aquelas que devem ser as
boas práticas de responsabilidade e governançano seio do setor empresarial do Estado, designadamente ao
nível de uma gestão criteriosa e transparente.
Foram precisos vários anos para ficar demonstrado à sociedade que o modelo atual de prestação deste
serviço público essencial, resultante de mera opção política do Estado, não funciona, enfrentando graves
problemas que colocam todos os dias a garantia do serviço em risco, prejudicando os utentes e lesando os
contribuintes. Há já vários anos que os portugueses pagam pelos ineficientes serviços prestados pela Transtejo
e pela Soflusa, ineficiência que revela não só que o modelo atual frustra completamente a finalidade de
satisfação do interesse público para o qual foi desenhado, como a incapacidade total do Governo para incentivar
mais pessoas optar pelo não uso do automóvel a favor da utilização destes transportes públicos, promovendo,
assim, comportamentos mais sustentáveis. A manutenção desta situação só agrava, ainda mais, a fatura pesada
já paga pelos contribuintes.
Por todos os motivos expostos, a Iniciativa Liberal considera que o Governo continuará a ser irresponsável
se se conformar com a manutenção desta situação. A Iniciativa Liberal apresenta ao Governo uma solução
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alternativa para os problemas em questão e, como tal, recomenda ao Governo que reveja a opção política
adotada em pleno PREC, bem como o modelo de prestação de serviço adotado.
Desde logo, a Iniciativa Liberal recomenda ao Governo que proceda à a liberalização e abertura à
concorrência deste segmento de mercado de prestação de serviços de transporte fluvial de passageiros,
estudando o modelo adequado, designadamente a eventual separação das componentes e serviços de gestão
das infraestruturas (portos e terminais), serviços de manutenção da frota marítima e prestação do serviço de
transporte fluvial de passageiros e veículos no rio Tejo. No seguimento disso, a Iniciativa Liberal recomenda ao
Governo que diligencie no sentido de promover a privatização da Transtejo e Soflusa, lançando os
procedimentos concursais devidos para o efeito e equacione as alterações eventualmente necessárias aos
contratos públicos mistos de concessão e prestação de serviço atualmente em vigor, celebrados em 2021 entre
o Estado português e as empresas Transtejo e Soflusa, reavaliando, se necessário, as opções estratégicas
neles constantes, cuja finalidade é a prossecução do interesse público.
Assim sendo, a Iniciativa Liberal recomenda a privatização da Transtejo e Soflusa, já que estas empresas
públicas não estão a conseguir assumir a responsabilidade de interesse público que lhes foi confiada, prestando
um serviço público sem qualidade, pautando a sua organização e gestão interna por critérios pouco
transparentes e rigorosos.
Neste sentido, a Iniciativa Liberal considera que não só a privatização destas empresas públicas, Transtejo
e Soflusa, se apresenta como a única alternativa possível, permitindo colmatar quer a má gestão destas
empresas, quer a má prestação deste serviço público, reduzindo os encargos que atualmente representam ao
nível da dívida pública. Uma liberalização deste segmento de mercado à concorrência que assegure a
competitividade entre operadores, independentemente de pertencerem ou não ao Estado, é indispensável para
alcançar uma melhor e mais eficiente prestação deste serviço público, ao invés de prolongar uma situação de
monopólio cuja ineficácia está por demais demonstrada. A Iniciativa Liberal não pretende, por isso, alterar a
natureza pública deste serviço, apenas relembrar ao Governo que o mesmo pode ser prestado por operadores
privados mais capacitados, à semelhança do que sucede noutros países europeus, e que tal depende
exclusivamente da mera opção política do Estado português.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de
resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1. Cumpra as suas obrigações, enquanto representante do único acionista (Estado) da empresa Transtejo,
S.A., agilizando, nesse sentido, a aprovação e divulgação dos relatórios de gestão, relatórios de contas,
relatórios de demonstrações financeiras e relatórios de antiguidade de dívida da empresa relativos aos anos de
2019, 2020 e 2021.
2. Aprofunde o processo de liberalização deste segmento de mercado, estudando o modelo adequado de
concessão, tendo em consideração, designadamente, a eventual separação das componentes e serviços de
gestão das infraestruturas (portos e terminais), serviços de manutenção da frota marítima e serviços de
transporte fluvial de passageiros e veículos no rio Tejo.
3. Diligencie no sentido da realização das operações de privatização das empresas Transtejo, S.A. e
Soflusa, S.A., de acordo com os procedimentos concursais previstos na Lei-Quadro das Privatizações.
4. Em conformidade, equacione todas as alterações eventualmente necessárias aos contratos públicos
mistos de concessão e prestação de serviços públicos, celebrados em 2021 entre o Estado português e as
empresas Transtejo, S.A. e Soflusa, S.A., reavaliando, se necessário, as opções estratégicas constantes desses
instrumentos jurídicos, cuja finalidade é a melhor prossecução do interesse público.
Palácio de São Bento, 23 de março de 2023.
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Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Joana Cordeiro — João
Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
(*) O título e texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 184 (2023.03.14) e foram substituídos, a pedido do autor,
o título, a 15 de março de 2023 [DAR II Série-A n.º 185 (2023.03.15)], e o título e texto a 31 de março de 2023.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 588/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA SECUNDÁRIA NA QUINTA DO
CONDE, CONCELHO DE SESIMBRA
Exposição de motivos
Com 28 089 habitantes, 14,22 km² de área e uma densidade populacional de 1975,3 habitantes/km², a Quinta
do Conde é a mais jovem e a maior freguesia do concelho de Sesimbra. Em 1995 foi-lhe atribuído o estatuto de
vila, transformando-a no centro aglutinador da região, tanto na prestação de serviços como no setor comercial.
A proximidade à capital de distrito, Setúbal, bem como à cidade de Lisboa e à Autoeuropa, centros de
emprego por excelência, conferem à freguesia da Quinta do Conde uma significativa atratividade. Certo é,
porém, que a evolução demográfica verificada nesta freguesia não tem sido acompanhada do necessário reforço
de serviços públicos, muito em especial ao nível da disponibilização de equipamentos escolares.
Os últimos dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) indicam que a maioria da
população do concelho de Sesimbra vive na freguesia da Quinta do Conde, sendo que cerca de 20 % são
crianças ou adolescentes.
A rede escolar do concelho de Sesimbra apresenta sobrelotação, facto a que não é alheio o crescimento
populacional que se tem vindo a verificar na freguesia da Quinta do Conde.
Na freguesia, a oferta ao nível do ensino secundário resume-se à Escola Básica e Secundária Michel
Giacometti, cuja resposta fica muito aquém das necessidades da população escolar. Acresce, ainda, que este
estabelecimento de ensino necessita de obras de requalificação.
Estando a oferta educativa comprometida, os estudantes são obrigados a deslocar-se para escolas longe do
local de residência, por vezes em concelhos limítrofes.
A necessidade de uma escola secundária na Quinta do Conde foi identificada há já bastante tempo, tendo a
Câmara Municipal de Sesimbra disponibilizado o terreno para a sua construção há mais de uma década.
Previa-se o início da construção em 2011, mas as dificuldades que o nosso País enfrentou no período de
2011 a 2015 levaram à suspensão do processo.
A demografia da Quinta do Conde justifica plenamente a construção deste equipamento escolar, no sentido
de garantir o acesso a uma escola pública de maior proximidade, inclusiva e de qualidade, ao nível do ensino
secundário, para todos os jovens da freguesia.
Consequentemente, em maio de 2021, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o Projeto de Resolução
n.º 1309/XIV/2.ª, no qual recomendou ao Governo a construção de uma nova escola secundária na Quinta do
Conde, que não implique o encerramento de qualquer escola do mesmo nível de ensino nos concelhos limítrofes,
bem como a realização de obras de requalificação na Escola Básica e Secundária Michel Giacometti.
O projeto de resolução do PSD deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 229/2021, de 3 de
agosto, a qual não foi cumprida pelo Governo do Partido Socialista.
Com a presente iniciativa, o Partido Social Democrata oferece uma vez mais o seu contributo para a
resolução de um problema — a falta de oferta educativa, ao nível do ensino secundário, na freguesia da Quinta
do Conde.
Importa, assim, que o Governo reforce o investimento em equipamentos escolares, em ordem à construção
de uma escola secundária na freguesia da Quinta do Conde.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,
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do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de resolução, através do
qual recomendam ao Governo que:
1. Tome, a breve prazo, todos os procedimentos e medidas necessários para que se proceda à
construção de uma escola secundária na freguesia da Quinta do Conde.
2. A construção de uma nova escola secundária na Quinta do Conde não implique o encerramento de
qualquer escola do mesmo nível de ensino nos concelhos limítrofes.
3. Proceda a obras de requalificação na Escola Básica e Secundária Michel Giacometti.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2023.
Os Deputados do PSD: Fernanda Velez — Fernando Negrão — Nuno Carvalho —Sónia Ramos — António
Cunha — Inês Barroso — Alexandre Poço — Cláudia André — Dinis Ramos — Germana Rocha — Joana Barata
Lopes — Maria Emília Apolinário — Rui Cruz — Andreia Neto — António Topa Gomes — Carla Madureira —
Firmino Marques — Gabriela Fonseca — João Marques.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 589/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A INTERVENÇÃO NAS COMPORTAS DA MARIA DA MATA E A
PROTEÇÃO DA PRODUÇÃO DE ARROZ NA REGIÃO DO BAIXO MONDEGO
Exposição de motivos
Os campos agrícolas do Baixo Mondego são uma das principais zonas de produção nacional de arroz,
designadamente de arroz carolino.
Tendo presente a importância desta região no âmbito da produção agrícola nacional e cientes das
dificuldades sentidas por estes agricultores, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou, em 2013 e 2015,
iniciativas legislativas recomendando a conclusão urgente da obra hidroagrícola do Baixo Mondego, rejeitadas
por PSD, CDS-PP e PS. Em 2017, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Resolução n.º
972/XIII/2.ª — Recomenda a assunção de uma calendarização para a conclusão da obra hidroagrícola do Baixo
Mondego, que foi aprovado por unanimidade, mas ao qual faltou a vontade do Governo para a sua
concretização.
Com obras de emparcelamento que duram há quase quatro décadas, há ainda grandes parcelas onde nem
o emparcelamento se faz, nem a regularização das águas é garantida.
É o caso da foz do rio Pranto, que desagua no rio Mondego, perto do Alqueidão, onde, quando há maré alta,
e como a cota do afluente é mais baixa, as águas salgadas entram no rio Pranto e afetam os campos de arroz.
Para obviar a essa situação, foram construídas, há várias décadas as comportas da Maria da Mata e do Alvo,
perto da estação de bombagem no Alqueidão, que impediam a progressão da cunha salina para montante,
evitando a entrada das águas salgadas no rio Pranto, em caso de maré alta.
As comportas da Maria da Mata deixaram de funcionar há quase quatro anos e as do Alvo, embora
funcionem, estão de tal maneira deterioradas que deixam passar uma grande quantidade de água salgada.
Esta situação faz com que as águas salgadas inundem os campos de arroz, provocando a perda de 25 % ou
mais da produção anual de arroz, com o arroz, na fase de floração, a ser queimado pelo sal, para além dos
atrasos que muitas vezes provoca na realização das culturas, prejudicando os produtores agrícolas desta região.
As empresas de transformação de celulose, que também abastecem as suas fábricas naquela região,
colocaram dois Tubos com comportas de maré, que na altura resolveram o problema da intrusão salina.
Contudo, o terreno onde assentam os tubos não foi compactado de forma adequada e atualmente a água
salgada infiltra-se pelo terreno onde os tubos assentam e entra em grande quantidade no rio Pranto.
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Por outro lado, em caso de chuva muito intensa e prolongada, os tubos existentes que substituem as
comportas da Maria da Mata não têm capacidade para escoar o caudal gerado nestas condições, podendo
originar inundações nos campos.
Os agricultores alegam que, a continuar a verificar-se a redução da produtividade de arroz, tal como tem
vindo a acontecer nos últimos tempos, em poucos anos não haverá condições para continuar a produzir este
cereal na área do Baixo Mondego.
Questionada sobre o assunto pela comunicação social e pelos agricultores, a APA — Agência Portuguesa
do Ambiente — afirma que a solução atualmente existente é suficiente.
No entanto, esta entidade dá, ao mesmo tempo, mostras de que a solução atual não responde às
necessidades ao informar que está a elaborar um projeto de construção de novas comportas, mas que a sua
concretização ficará dependente de disponibilidade orçamental, apontando a resolução definitiva do problema
para o momento da realização do emparcelamento naquela zona, ou seja, sem data definida.
Os agricultores, que nas últimas semanas realizaram uma ação de denúncia no local, referem que o
investimento imediato necessário seria da ordem dos 500 mil euros e afirmam que não podem esperar mais, ou
seja, não podem ficar à espera de um projeto para construir umas novas comportas daqui a 4 ou 5 anos.
De facto, a demora na realização do emparcelamento agrícola, aliada à avaria das comportas, que origina a
entrada de água salgada nos campos, põe em risco os cerca de 2 mil hectares de produção de arroz, tratando-
se de uma situação que não pode ser desligada do arrastar do processo da obra hidroagrícola do Baixo
Mondego, por responsabilidade de sucessivos Governos do PS, PSD e CDS-PP.
Assim, no sentido de responder adequadamente às reclamações dos agricultores da região do Baixo
Mondego, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1 – Promova a realização imediata das obras para a instalação de comportas na foz do rio Pranto, para
impedir a entrada de água salgada naquele afluente do rio Mondego;
2 – No âmbito da concretização da conclusão da obra hidroagrícola do Baixo Mondego, seja dada prioridade
à realização das obras de emparcelamento dos campos do rio Pranto;
3 – Estabeleça apoios compensatórios aos produtores de arroz da região do Baixo Mondego, por perdas de
produtividade decorrentes da salinização dos campos, enquanto as obras para a recuperação das comportas
na foz do rio Pranto não estiverem concluídas.
Assembleia da República, 30 de março de 2023.
Os Deputados PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — Manuel
Loff.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.