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II SÉRIE-A — NÚMERO 197

18

30 % do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual

ou superior a 5000 euros.

2 – […]

3 – […]

4 – Nos termos do disposto nos números anteriores, a distribuição deve, sempre que adequado aos fins da

campanha, respeitar tendencialmente as seguintes percentagens de afetação:

a) Imprensa: 7 %; 8 %;

b) Rádio: 6 %; 8 %;

c) Televisão: 6 %; 8 %;

d) Órgãos de comunicação social digitais: 6 %.

5 – […]

6 – […]

[…]».

Artigo 3.º

Aditamentos à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

«Artigo 9.º-A

Publicidade institucional do Estado destinada às comunidades portuguesas

1 – […]

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser afeta aos órgãos de comunicação social

direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro uma percentagem não inferior a 10 % do custo global

previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a 5000

euros.

3 – […]

4 – […]»

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PSD: Alexandre Poço — Carla Madureira — Fernanda Velez.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, no sentido de assegurar o

acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado aos órgãos de comunicação social direcionados

às comunidades portuguesas no estrangeiro, e de clarificar aspetos do seu âmbito subjetivo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que

passam a ter a seguinte redação:

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