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3 DE ABRIL DE 2023

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«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – A presente lei estabelece ainda as regras aplicáveis à distribuição da publicidade institucional do Estado:

a) Em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais;

b) Dentro e fora do território nacional, através dos órgãos de comunicação social direcionados às

comunidades portuguesas.

Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) A Assembleia da República, bem como os órgãos e entidades administrativas que funcionam junto desta;

b) [Anterior alíneaa).];

c) [Anterior alíneab).];

d) Entidades administrativas independentes;

e) [Anterior alíneac).]

2 – Excetua-se do disposto na alínea d) do número anterior a ERC – Entidade Reguladora para a

Comunicação Social.

Artigo 3.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) «Órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas», aqueles que,

independentemente do suporte de distribuição ou difusão e tendo sede em território nacional ou fora dele, se

encontrem devidamente registados e demonstrem que o espaço ou tempo de emissão é dedicado a publicar ou

difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultural, económica ou social das comunidades

portuguesas no estrangeiro, ou que facultem o acesso das mesmas a informação sobre Portugal;

d) [Atual alínea c).];

e) [Atual alínea e).]

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os órgãos de comunicação social de âmbito regional e local beneficiários do regime previsto na presente

lei devem dispor de uma situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado também

podem ser adjudicadas às associações representativas do setor certificadas.

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