O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE ABRIL DE 2023

21

3 – As receitas das coimas revertem em 60 % para a ERC e em 40 % para o Estado.»

Artigo 3.º

Aditamentos à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

São aditados à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, os artigos 6.º-A, 9.º-A e 10.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Registo

1 – Os órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas que não tenham sede em

território nacional devem constar de registo junto da ERC para efeitos do acesso ao regime previsto na presente

lei.

2 – Do registo referido no número anterior devem constar a respetiva identificação, titularidade das

participações sociais, país onde se encontram sedeados, tiragem, visualizações ou audiência.

3 – Os órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas que se registem nos termos

do presente artigo para beneficiarem do regime da publicidade institucional previstos na presente lei,

consideram-se sob jurisdição do Estado português para esse efeito.

Artigo 9.º-A

Publicidade institucional do Estado destinada às comunidades portuguesas

1 – As campanhas de publicidade institucional do Estado cujos conteúdos sejam respeitantes, no todo ou em

parte, a aspetos da vida política, cultural, económica, associativa, consular ou social relacionados com as

comunidades portuguesas no estrangeiro devem obrigatoriamente ser veiculadas nos órgãos de comunicação

social direcionados às comunidades portuguesas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser afeta aos órgãos de comunicação social

direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro uma percentagem não inferior a 10 % do custo global

previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a 5000

euros.

3 – As campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado referidas devem ser direcionadas aos

órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas que reúnam, cumulativamente, os

seguintes requisitos:

i) Cumprimento de todas as obrigações aplicáveis à atividade de comunicação social no País onde se

encontrem sedeadas;

ii) Utilização da língua portuguesa em pelo menos 50% da publicação ou programação.

4 – A publicidade institucional do Estado realizada na Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP),

concessionária dos serviços públicos de rádio e televisão, não releva para efeitos das percentagens de afetação

constantes do n.º 2.

Artigo 10.º-A

Fiscalização

Compete à ERC:

a) Verificar e fiscalizar o cumprimento dos deveres de comunicação e transparência previstos na presente

lei e do dever de aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação em cada campanha, previstos

nos artigos 8.º e 9.º-A.

b) Processar as contraordenações e aplicar as coimas previstas no artigo 12.º

c) Comunicar ao Tribunal de Contas os casos de incumprimento dos deveres referidos no artigo anterior.»

Páginas Relacionadas
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 197 22 Artigo 4.º Entrada em vigor <
Pág.Página 22
Página 0023:
3 DE ABRIL DE 2023 23 que onera recorrentemente as entidades sujeitas a registo com
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 197 24 2.10 – […] 2.11 – […] 2.12 –
Pág.Página 24
Página 0025:
3 DE ABRIL DE 2023 25 16 – […] 17 – […] 18 – […] 19 – […]
Pág.Página 25