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II SÉRIE-A — NÚMERO 197

22

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de março de 2023

O Presidente da Comissão, Luís Graça.

———

PROJETO DE LEI N.º 710/XV/1.ª

RETIRA O CARÁCTER TEMPORÁRIO À CERTIDÃO PERMANENTE

Exposição de motivos

A certidão permanente foi criada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, que, entre outras

finalidades de simplificação, visou igualmente reduzir os custos associados aos atos praticados no dia-a-dia das

entidades sujeitas a registo comercial.

Neste sentido, e tendo em vista regular a criação da certidão permanente, entre outros objetivos, foi

elaborada a Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, na qual se refere que a certidão permanente «(…)

compreende a disponibilização, em suporte eletrónico e permanentemente atualizado, da reprodução dos

registos em vigor respeitantes a uma sociedade ou outra entidade sujeita a registo.» Acrescentando-se ainda

na exposição de motivos da Portaria que «(…) o facto de [a certidão permanente] estar permanentemente

atualizada confere maior certeza à informação constante do registo comercial.» (sublinhado nosso).

Com efeito, nos termos do artigo 14.º da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, a certidão permanente

contempla a informação referente a qualquer entidade sujeita a registo comercial – empresas, sociedades,

cooperativas, empresas públicas ou outras –, em suporte digital e está permanentemente atualizada.

Não obstante a importância da informatização e a facilidade de acesso à informação, para obter a sua

certidão permanente devem ainda as entidades sujeitas a registo comercial subscrever uma assinatura, que

segundo o disposto no artigo 18.º da referida Portaria, pode ter a duração mínima de um ano e máxima de quatro

anos. Assim, o valor das certidões permanentes varia consoante a validade que se escolher para a certidão:

A Iniciativa Liberal entende que o acesso à certidão permanente, na medida em que é efetuado por via

eletrónica e que a informação está permanentemente atualizada, não deverá acarretar qualquer custo na sua

reemissão, porquanto também não o tem para os serviços.

Ao prever-se uma validade para a certidão permanente, isto confere-lhe um caráter temporário, limitando o

exercício de direitos pelas entidades quando lhes seja exigido acesso e o prazo de validade da certidão tenha

expirado.

De facto, estas entidades estão já sujeitas a emolumentos para as mais variadas situações como constituição

de pessoas coletivas, alterações ao contrato de sociedade, em caso de fusão ou cisão, de dissolução, registo

de ações, criação de representação permanente, averbamentos, inscrições, retificações, entre outros.

Ora, a certidão permanente é um documento que se reveste da maior importância e que deve estar válido, o

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