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Segunda-feira, 3 de abril de 2023 II Série-A — Número 197
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 216, 250 e 710/XV/1.ª): N.º 216/XV/1.ª (Assegura o acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado, aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo propostas de alteração apresentadas pelo PS, pelo PCP e pelo PSD, e texto final da Comissão de Cultura,
Comunicação, Juventude e Desporto. N.º 250/XV/1.ª (Recomenda ao Governo a tomada de medidas urgentes de apoio ao alojamento de estudantes do ensino superior deslocados e de criação de residências universitárias em património subutilizado do Estado): — Vide Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª N.º 710/XV/1.ª (IL) — Retira o carácter temporário à certidão permanente.
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PROJETO DE LEI N.º 216/XV/1.ª
(ASSEGURA O ACESSO ÀS CAMPANHAS DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO, AOS
ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DIRECIONADOS ÀS COMUNIDADES PORTUGUESAS NO
ESTRANGEIRO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 95/2015, DE 17 DE AGOSTO)
PROJETO DE LEI N.º 250/XV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS URGENTES DE APOIO AO ALOJAMENTO
DE ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR DESLOCADOS E DE CRIAÇÃO DE RESIDÊNCIAS
UNIVERSITÁRIAS EM PATRIMÓNIO SUBUTILIZADO DO ESTADO)
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo propostas de alteração
apresentadas pelo PS, pelo PCP e pelo PSD, e texto final da Comissão de Cultura, Comunicação,
Juventude e Desporto
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Os Projetos de Lei n.os 216/XV/1.ª, do PS, e 250/XV/1.ª, do PAN, deram entrada, respetivamente, na
Assembleia da República, a 7 de julho e a 9 de agosto de 2022, tendo sido discutidos na generalidade em 21
de dezembro de 2022 e, por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixado
a 22 de dezembro de 2022, para apreciação, na especialidade, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude
e Desporto.
2 – Na sua reunião de 29 de março de 2023, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares
do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP, a Comissão procedeu à apreciação, na especialidade, destas iniciativas
legislativas e das propostas de alteração apresentadas.
3 – Foram apresentadas propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª pelos Grupos
Parlamentares do PS, do PCP e do PSD.
4 – Os resultados da votação na especialidade, foram os seguintes:
Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) – Objeto
• Votação da proposta de emenda do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS), apresentada pelo
Grupo Parlamentar do PS – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x
Contra
Abstenção x x
• Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) – Prejudicada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor
Contra
Abstenção
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• Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 250/XV/1.ª (PAN) – Prejudicada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor
Contra
Abstenção
Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) — Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto
• Votação da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x
Contra
Abstenção x x
• Votação da proposta de emenda da alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS),
apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x
Contra
Abstenção x x
• Votação da alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) – Prejudicada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor
Contra
Abstenção
• Votação do corpo do n.º 2 do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x
Contra
Abstenção x x
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• Votação da proposta de emenda da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS),
apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x
Contra
Abstenção x x
• Votação da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) – Prejudicada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor
Contra
Abstenção
• Votação da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x
Contra
Abstenção x x
• Votação da alínea d) do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 250/XV/1.ª (PAN) – Prejudicada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor
Contra
Abstenção
• Votação da proposta de aditamento do n.º 2 do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) apresentada
pelo Grupo Parlamentar do PS – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x
Contra
Abstenção x x
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• Votação da proposta de emenda da alínea c) do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS),
apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x
Contra
Abstenção x x
• Votação da alínea c) ao artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) – Prejudicada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 4 do artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x
Contra
Abstenção x x x
• Votação da proposta de eliminação do n.º 5 do artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) apresentada
pelo Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x
Contra x x
Abstenção x x
• Votação da proposta de emenda do n.º 5 do artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS), apresentada
pelo Grupo Parlamentar do PS – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x
Contra x
Abstenção x x
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• Votação do n.º 5 do artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) – Prejudicada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor
Contra
Abstenção
• Votação da proposta de eliminação da alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS)
apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x
Contra x x
Abstenção x x
• Votação da alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x
Contra x
Abstenção x x x
• Votação da proposta de eliminação da alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS)
apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x
Contra x
Abstenção x
• Votação da proposta de emenda da alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS),
apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x
Contra x x x
Abstenção x
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• Votação da alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) – Prejudicada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor
Contra
Abstenção
• Votação da proposta de emenda do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto (não constante
do projeto de lei), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x
Contra
Abstenção x x x x
• Votação da proposta de substituição do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto (não
constante do projeto de lei), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x
Contra x
Abstenção x x x
• Votação do n.º 2 do artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x
Contra
Abstenção x x x
• Votação da proposta de substituição das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 95/2015, de 17
de agosto (não constante do projeto de lei), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x
Contra x
Abstenção x x x
• Votação da proposta de substituição do artigo 10.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) apresentada pelo
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Grupo Parlamentar do PS – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x
Contra
Abstenção x x x
• Votação do n.º 1 do artigo 10.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) – Prejudicada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor
Contra
Abstenção
• Votação da proposta de substituição do artigo 12.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) apresentada pelo
Grupo Parlamentar do PS – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x
Contra
Abstenção x x x
• Votação do artigo 12.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) – Prejudicada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor
Contra
Abstenção
• Votação da proposta de emenda do corpo e da epígrafe do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª
(PS), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x
Contra
Abstenção x x x x
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• Votação do corpo e da epígrafe do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) – Prejudicada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x
Contra
Abstenção x x x x
• Votação do corpo e da epígrafe do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 250/XV/1.ª (PAN) – Prejudicada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor
Contra
Abstenção
Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) – Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto
• Votação da proposta de aditamento do artigo 3.º-A, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –
Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x
Contra x x
Abstenção x x
• Votação do n.º 1 do artigo 6.º-A do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x
Contra
Abstenção x x x
• Votação do n.º 2 do artigo 6.º-A do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x
Contra
Abstenção x x x
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• Votação da proposta de aditamento do n.º 3 ao artigo 6.º-A do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS)
apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x
Contra
Abstenção x x x
• Votação do artigo 6.º-A do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x
Contra
Abstenção x x
• Votação do n.º 1 do artigo 9.º-A do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x
Contra
Abstenção x x
• Votação da proposta de substituição do n.º 2 do artigo 9.º-A do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS)
apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x
Contra x
Abstenção x x x
• Votação do n.º 2 do artigo 9.º-A do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x
Contra x
Abstenção x x x
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• Votação do n.º 3 do artigo 9.º-A do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x
Contra
Abstenção x x x
• Votação do n.º 4 do artigo 9.º-A do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x
Contra
Abstenção x x x
• Votação da proposta de aditamento do artigo 10.º-A à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto (não constante do
projeto de lei) apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x
Contra
Abstenção x x x
• Votação da proposta de emenda do corpo e da epígrafe do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª
(PS), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x
Contra
Abstenção x x
• Votação do corpo e epígrafe do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) – Prejudicada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x
Contra
Abstenção x x
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Artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) – Entrada em vigor
• Votação do corpo e epígrafe do artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x
Contra
Abstenção x x
Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 250/XV/1.ª (PAN) – Entrada em vigor
• Votação do corpo e epígrafe do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 250/XV/1.ª (PAN) – Prejudicada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor
Contra
Abstenção
5 – Segue em anexo o texto final resultante desta votação.
Palácio de São Bento, 29 de março de 2023.
O Presidente da Comissão, Luís Graça.
Anexos
Propostas de alteração, apresentadas pelo PS, pelo PCP e pelo PSD, ao Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda terceira alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, no sentido de
assegurar o acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado, aos órgãos de comunicação social
direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro, e de clarificar aspetos do seu âmbito subjetivo.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que
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passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – A presente lei estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de
campanhas de publicidade institucional do Estado.
2 – A presente lei estabelece ainda as regras aplicáveis à distribuição da publicidade institucional do Estado:
a) Em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais;
b) Dentro e fora do território nacional, através dos órgãos de comunicação social direcionados às
comunidades portuguesas.
Artigo 2.º
[…]
1 – Ficam abrangidas pela presente lei as ações de publicidade institucional da iniciativa das seguintes
entidades:
a) A Assembleia da República, bem como os órgãos e entidades administrativas que funcionam junto
desta;
b) [Anterior alínea a).];
c) [Anterior alínea b).];
d) Entidades administrativas independentes;
e) [Anterior alínea c).]
2 – Excetua-se do disposto na alínea d) do número anterior a ERC – Entidade Reguladora para a
Comunicação Social.
Artigo 3.º
[…]
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) […]
b) […]
c) «Órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas» aqueles que,
independentemente do suporte de distribuição ou difusão e tendo sede em território nacional ou fora dele, se
encontrem devidamente registados e demonstrem que o espaço ou tempo de emissão é predominantemente
dedicado a publicar ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultural, económica ou social
das comunidades portuguesas no estrangeiro, ou que facultem o acesso das mesmas a informação sobre
Portugal;
d) [Atual alínea c).];
f) [Atual alínea e).]
Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Os órgãos de comunicação social de âmbito regional e local beneficiários do regime previsto na presente
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lei devem dispor de uma situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.
5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 as campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado também
podem ser adjudicadas às associações representativas do setor, certificadas. que, para o efeito, devem estar
registadas na ERC.
Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – Não é também permitida a realização de ações de publicidade institucional em:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Publicações periódicas gratuitas, com exceção das que se dirigem às comunidades portuguesas
residentes no estrangeiro;
f) Órgãos de comunicação social locais e regionais que tenham participação de forma maioritária ou
minoritária, direta ou indiretamente, por entidades públicas.
Artigo 7.º
[…]
1 – A aquisição de espaço publicitário prevista na presente lei deve ser comunicada pela entidade promotora
à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) até ao prazo máximo de 15 dias do final da campanha,
através do envio de cópia da respetiva documentação de suporte.
2 – […]
3 – […]
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
2 – O disposto no número anterior não é aplicável à publicidade institucional do Estado que seja
especialmente destinada a um público ou instituições estrangeiras.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 10.º
Obrigatoriedade de registo prévio
Não é permitido o pagamento de campanhas de publicidade institucional sem que a respetiva despesa esteja
antecipadamente registada na ERC e sem que esteja cumprido o disposto no artigo 8.º
Artigo 12.º
Regime sancionatório
1 – A violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º é punida com coima de 1000 a 15 000 euros.
2 – A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A é punida com
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coima de 2500 a 25 000 euros.
3 – As receitas das coimas revertem em 60 % para a ERC e em 40 % para o Estado.»
Artigo 3.º
Aditamentos à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto
São aditados à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, os artigos 6.º-A, 9.º-A e 10.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Registo
1 – Os órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas que não tenham sede em
território nacional, devem constar de registo junto da ERC para efeitos do acesso ao regime previsto na presente
lei.
2 – Do registo referido no número anterior devem constar a respetiva identificação, titularidade das
participações sociais, país onde se encontram sedeados, tiragem, visualizações ou audiência.
3 – Os órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas que se registem nos termos
do presente artigo para beneficiarem do regime da publicidade institucional previstos na presente lei,
consideram-se sob jurisdição do Estado português para esse efeito.
Artigo 9.º-A
Publicidade institucional do Estado destinada às comunidades portuguesas
1 – As campanhas de publicidade institucional do Estado cujos conteúdos sejam respeitantes, no todo ou em
parte, a aspetos da vida política, cultural, económica, associativa, consular ou social relacionados com as
comunidades portuguesas no estrangeiro devem obrigatoriamente ser veiculadas nos órgãos de comunicação
social direcionados às comunidades portuguesas.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser afeta aos órgãos de comunicação social
direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro uma percentagem não inferior a 10 % do custo global
previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a 5000
euros.
3 – As campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado referidas devem ser direcionadas aos
órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas que reúnam, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
i) Cumprimento de todas as obrigações aplicáveis à atividade de comunicação social no País onde se
encontrem sedeadas;
ii) Utilização da língua portuguesa em, pelo menos, 50 % da publicação ou programação.
4 – A publicidade institucional do Estado realizada na Rádio e Televisão de Portugal, S. A. (RTP),
concessionária dos serviços públicos de rádio e televisão, não releva para efeitos das percentagens de afetação
constantes do n.º 2
Artigo 10.º-A
Fiscalização
Compete à ERC:
a) Verificar e fiscalizar o cumprimento dos deveres de comunicação e transparência previstos na presente
lei e do dever de aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação em cada campanha, previstos
nos artigos 8.º e 9.º-A;
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b) Processar as contraordenações e aplicar as coimas previstas no artigo 12.º;
c) Comunicar ao Tribunal de Contas os casos de incumprimento dos deveres referidos no artigo anterior.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 29 de março de 2023.
Os Deputados do PS.
——
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto
«[…]
Artigo 5.º
Adjudicação da publicidade institucional
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – (Eliminar.)
Artigo 6.º
Adjudicação da publicidade institucional
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) (Eliminar.)
[…]»
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Artigo 3.º
Aditamentos à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto
«Artigo 3.º-A
Publicidade institucional e Associações das Comunidades Portuguesas
1 – Sem prejuízo da atribuição aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas
no estrangeiro, as campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado podem ser distribuídas às
Associações das Comunidades Portuguesas no estrangeiro que estejam legalmente reconhecidas nos termos
gerais.
2 – Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da rede consular, no âmbito das suas
competências, promover e divulgar a presente lei junto das comunidades portuguesas e das associações de
cidadãos portugueses e luso-descendentes já constituídas.
3 – Os requisitos, termos e condições de aplicação do presente artigo são determinados por Regulamento
do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o Conselho das Comunidades Portuguesas.»
Assembleia da República, 13 de janeiro de 2023.
A Deputada do PCP Paula Santos.
——
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto
«[…]
Artigo 6.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) (Eliminar.);
f) […].
Artigo 8.º
[…]
1 – Deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem não inferior a 25%
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30 % do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual
ou superior a 5000 euros.
2 – […]
3 – […]
4 – Nos termos do disposto nos números anteriores, a distribuição deve, sempre que adequado aos fins da
campanha, respeitar tendencialmente as seguintes percentagens de afetação:
a) Imprensa: 7 %; 8 %;
b) Rádio: 6 %; 8 %;
c) Televisão: 6 %; 8 %;
d) Órgãos de comunicação social digitais: 6 %.
5 – […]
6 – […]
[…]».
Artigo 3.º
Aditamentos à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto
«Artigo 9.º-A
Publicidade institucional do Estado destinada às comunidades portuguesas
1 – […]
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser afeta aos órgãos de comunicação social
direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro uma percentagem não inferior a 10 % do custo global
previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a 5000
euros.
3 – […]
4 – […]»
Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2023.
Os Deputados do PSD: Alexandre Poço — Carla Madureira — Fernanda Velez.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, no sentido de assegurar o
acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado aos órgãos de comunicação social direcionados
às comunidades portuguesas no estrangeiro, e de clarificar aspetos do seu âmbito subjetivo.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que
passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – A presente lei estabelece ainda as regras aplicáveis à distribuição da publicidade institucional do Estado:
a) Em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais;
b) Dentro e fora do território nacional, através dos órgãos de comunicação social direcionados às
comunidades portuguesas.
Artigo 2.º
[…]
1 – […]
a) A Assembleia da República, bem como os órgãos e entidades administrativas que funcionam junto desta;
b) [Anterior alíneaa).];
c) [Anterior alíneab).];
d) Entidades administrativas independentes;
e) [Anterior alíneac).]
2 – Excetua-se do disposto na alínea d) do número anterior a ERC – Entidade Reguladora para a
Comunicação Social.
Artigo 3.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) «Órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas», aqueles que,
independentemente do suporte de distribuição ou difusão e tendo sede em território nacional ou fora dele, se
encontrem devidamente registados e demonstrem que o espaço ou tempo de emissão é dedicado a publicar ou
difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultural, económica ou social das comunidades
portuguesas no estrangeiro, ou que facultem o acesso das mesmas a informação sobre Portugal;
d) [Atual alínea c).];
e) [Atual alínea e).]
Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Os órgãos de comunicação social de âmbito regional e local beneficiários do regime previsto na presente
lei devem dispor de uma situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.
5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado também
podem ser adjudicadas às associações representativas do setor certificadas.
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Artigo 6.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
2 – Não é também permitida a realização de ações de publicidade institucional em:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Publicações periódicas gratuitas, com exceção das que se dirigem às comunidades portuguesas
residentes no estrangeiro;
f) Órgãos de comunicação social locais e regionais que tenham participação de forma maioritária, direta ou
indiretamente, por entidades públicas.
Artigo 7.º
[…]
1 – A aquisição de espaço publicitário prevista na presente lei deve ser comunicada pela entidade promotora
à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) até ao prazo máximo de 15 dias do final da campanha,
através do envio de cópia da respetiva documentação de suporte.
2 – […]
3 – […]
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
2 – O disposto no número anterior não é aplicável à publicidade institucional do Estado que seja
especialmente destinada a um público ou instituições estrangeiras.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 10.º
Obrigatoriedade de registo prévio
Não é permitido o pagamento de campanhas de publicidade institucional sem que a respetiva despesa esteja
antecipadamente registada na ERC e sem que esteja cumprido o disposto no artigo 8.º
Artigo 12.º
Regime sancionatório
1 – A violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º é punida com coima de 1000 a 15 000 euros.
2 – A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A é punida com
coima de 2500 a 25 000 euros.
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3 – As receitas das coimas revertem em 60 % para a ERC e em 40 % para o Estado.»
Artigo 3.º
Aditamentos à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto
São aditados à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, os artigos 6.º-A, 9.º-A e 10.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Registo
1 – Os órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas que não tenham sede em
território nacional devem constar de registo junto da ERC para efeitos do acesso ao regime previsto na presente
lei.
2 – Do registo referido no número anterior devem constar a respetiva identificação, titularidade das
participações sociais, país onde se encontram sedeados, tiragem, visualizações ou audiência.
3 – Os órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas que se registem nos termos
do presente artigo para beneficiarem do regime da publicidade institucional previstos na presente lei,
consideram-se sob jurisdição do Estado português para esse efeito.
Artigo 9.º-A
Publicidade institucional do Estado destinada às comunidades portuguesas
1 – As campanhas de publicidade institucional do Estado cujos conteúdos sejam respeitantes, no todo ou em
parte, a aspetos da vida política, cultural, económica, associativa, consular ou social relacionados com as
comunidades portuguesas no estrangeiro devem obrigatoriamente ser veiculadas nos órgãos de comunicação
social direcionados às comunidades portuguesas.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser afeta aos órgãos de comunicação social
direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro uma percentagem não inferior a 10 % do custo global
previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a 5000
euros.
3 – As campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado referidas devem ser direcionadas aos
órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas que reúnam, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
i) Cumprimento de todas as obrigações aplicáveis à atividade de comunicação social no País onde se
encontrem sedeadas;
ii) Utilização da língua portuguesa em pelo menos 50% da publicação ou programação.
4 – A publicidade institucional do Estado realizada na Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP),
concessionária dos serviços públicos de rádio e televisão, não releva para efeitos das percentagens de afetação
constantes do n.º 2.
Artigo 10.º-A
Fiscalização
Compete à ERC:
a) Verificar e fiscalizar o cumprimento dos deveres de comunicação e transparência previstos na presente
lei e do dever de aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação em cada campanha, previstos
nos artigos 8.º e 9.º-A.
b) Processar as contraordenações e aplicar as coimas previstas no artigo 12.º
c) Comunicar ao Tribunal de Contas os casos de incumprimento dos deveres referidos no artigo anterior.»
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 29 de março de 2023
O Presidente da Comissão, Luís Graça.
———
PROJETO DE LEI N.º 710/XV/1.ª
RETIRA O CARÁCTER TEMPORÁRIO À CERTIDÃO PERMANENTE
Exposição de motivos
A certidão permanente foi criada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, que, entre outras
finalidades de simplificação, visou igualmente reduzir os custos associados aos atos praticados no dia-a-dia das
entidades sujeitas a registo comercial.
Neste sentido, e tendo em vista regular a criação da certidão permanente, entre outros objetivos, foi
elaborada a Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, na qual se refere que a certidão permanente «(…)
compreende a disponibilização, em suporte eletrónico e permanentemente atualizado, da reprodução dos
registos em vigor respeitantes a uma sociedade ou outra entidade sujeita a registo.» Acrescentando-se ainda
na exposição de motivos da Portaria que «(…) o facto de [a certidão permanente] estar permanentemente
atualizada confere maior certeza à informação constante do registo comercial.» (sublinhado nosso).
Com efeito, nos termos do artigo 14.º da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, a certidão permanente
contempla a informação referente a qualquer entidade sujeita a registo comercial – empresas, sociedades,
cooperativas, empresas públicas ou outras –, em suporte digital e está permanentemente atualizada.
Não obstante a importância da informatização e a facilidade de acesso à informação, para obter a sua
certidão permanente devem ainda as entidades sujeitas a registo comercial subscrever uma assinatura, que
segundo o disposto no artigo 18.º da referida Portaria, pode ter a duração mínima de um ano e máxima de quatro
anos. Assim, o valor das certidões permanentes varia consoante a validade que se escolher para a certidão:
A Iniciativa Liberal entende que o acesso à certidão permanente, na medida em que é efetuado por via
eletrónica e que a informação está permanentemente atualizada, não deverá acarretar qualquer custo na sua
reemissão, porquanto também não o tem para os serviços.
Ao prever-se uma validade para a certidão permanente, isto confere-lhe um caráter temporário, limitando o
exercício de direitos pelas entidades quando lhes seja exigido acesso e o prazo de validade da certidão tenha
expirado.
De facto, estas entidades estão já sujeitas a emolumentos para as mais variadas situações como constituição
de pessoas coletivas, alterações ao contrato de sociedade, em caso de fusão ou cisão, de dissolução, registo
de ações, criação de representação permanente, averbamentos, inscrições, retificações, entre outros.
Ora, a certidão permanente é um documento que se reveste da maior importância e que deve estar válido, o
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que onera recorrentemente as entidades sujeitas a registo comercial com a sua revalidação.
Pelos motivos acima dispostos, a Iniciativa Liberal vem por este meio propor a libertação do ónus de terem
de requerer uma certidão permanente antes de expirar a anterior, sob pena de não poderem, por exemplo,
realizar um negócio, candidatar-se a um apoio ou concurso público, entre outros, eliminando também os custos
com a renovação da certidão permanente, tendo em vista aliviar as entidades sujeitas a registo comercial,
nomeadamente as empresas que veem a sua atividade condicionada por burocracias e por emolumentos e
taxas, além da carga fiscal a que estão sujeitas.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1
do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, que aprova o Código de
Registo Comercial, da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, que regula o regime da promoção
eletrónica de atos de registo comercial e cria a certidão permanente e do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de
dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro
O artigo 18.º da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[…]
O serviço de certidão permanente é prestado mediante pedido de acesso com caráter permanente.»
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
O artigo 22.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[…]
1 – […]
2 – […]
2.1 – […]
2.2 – […]
2.3 – […]
2.4 – […]
2.4.1 – […]
2.5 – […]
2.5.1 – […]
2.5.2 – […]
2.6 – […]
2.7 – […]
2.8 – […]
2.9 – […]
Página 24
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24
2.10 – […]
2.11 – […]
2.12 – […]
3 – […]
4 – […]
4.1 – […]
4.2 – […]
4.3 – […]
5 – […]
5.1 – […]
5.2 – […]
6 – […]
6.1 – […]
6.2 – […]
6.3 – […]
7 – […]
7.1 – […]
7.2 – […]
8 – […]
8.1 – […]
8.2 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
13.1 – […]
13.2 – […]
13.3 – […]
13.4 – Pelo serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial – 25 euros;
13.4.1 – (Revogado.)
13.4.2 – (Revogado.)
13.4.3 – (Revogado.)
13.4.4 – (Revogado.)
13.5 – […]
13.5.1 – […]
13.6 – […]
13.7 – […]
13.8 – […]
13.9 – […]
13.10 – […]
13.10.1 – […]
13.10.2 – […]
13.10.3 – […]
13.10.4 – […]
14 – […]
15 – […]
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16 – […]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
20 – […]
21 – […]
22 – […]
23 – […]
24 – […]
25 – […]
26 – […]».
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, o qual aprova o Código de Registo
Comercial e,
b) Os n.os 13.4.1, 13.4.2, 13.4.3 e 13.4.4 do artigo 22.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e
Notariado.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de abril de 2023.
Os Deputados da IL: João Cotrim Figueiredo — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro
— Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.