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II SÉRIE-A — NÚMERO 198

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PROJETO DE LEI N.º 710/XV/1.ª (*)

(RETIRA O CARÁTER TEMPORÁRIO À CERTIDÃO PERMANENTE)

Exposição de motivos

A certidão permanente foi criada pelo Decreto-lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, que, entre outras finalidades

de simplificação, visou igualmente reduzir os custos associados aos atos praticados no dia-a-dia das entidades

sujeitas a registo comercial.

Neste sentido, e tendo em vista regular a criação da certidão permanente entre outros objetivos, foi elaborada

a Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, na qual se refere que a certidão permanente «[…] compreende

a disponibilização, em suporte eletrónico e permanentemente atualizado, da reprodução dos registos em vigor

respeitantes a uma sociedade ou outra entidade sujeita a registo.» Acrescentando-se ainda na exposição de

motivos da portaria que «[…] o facto de [a certidão permanente] estar permanentemente atualizada confere

maior certeza à informação constante do registo comercial.» (sublinhado nosso)

Com efeito, nos termos do artigo 14.º da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, a certidão permanente

contempla a informação referente a qualquer entidade sujeita a registo comercial – empresas, sociedades,

cooperativas, empresas públicas ou outras –, em suporte digital e está permanentemente atualizada.

Não obstante a importância da informatização e a facilidade de acesso à informação, para obter a sua

certidão permanente devem ainda as entidades sujeitas a registo comercial subscrever uma assinatura, que

segundo o disposto no artigo 18.º da referida portaria, pode ter a duração mínima de um ano e máxima de quatro

anos. Assim, o valor das certidões permanentes varia consoante a validade que se escolher para a certidão:

A Iniciativa Liberal entende que o acesso à certidão permanente, na medida em que é efetuado por via

eletrónica e que a informação está permanentemente atualizada, não deverá acarretar qualquer custo na sua

reemissão, porquanto também não o tem para os serviços.

Ao prever-se uma validade para a certidão permanente, isto confere-lhe um caráter temporário, limitando o

exercício de direitos pelas entidades quando lhes seja exigido acesso e o prazo de validade da certidão tenha

expirado.

De facto, estas entidades estão já sujeitas a emolumentos para as mais variadas situações como constituição

de pessoas coletivas, alterações ao contrato de sociedade, em caso de fusão ou cisão, de dissolução, registo

de ações, criação de representação permanente, averbamentos, inscrições, retificações, entre outros.

Ora, a certidão permanente é um documento que se reveste da maior importância e que deve estar válido, o

que onera recorrentemente as entidades sujeitas a registo comercial com a sua revalidação.

Pelos motivos acima dispostos, a Iniciativa Liberal vem por este meio propor a libertação do ónus de terem

de requerer uma certidão permanente antes de expirar a anterior, sob pena de não poderem, por exemplo,

realizar um negócio, candidatar-se a um apoio ou concurso público, entre outros, eliminando também os custos

com a renovação da certidão permanente, tendo em vista aliviar as entidades sujeitas a registo comercial,

nomeadamente as empresas que veem a sua atividade condicionada por burocracias e por emolumentos e

taxas, além da carga fiscal a que estão sujeitas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

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