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5 DE ABRIL DE 2023

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– Projeto de Lei n.º 646/XV/1.ª (PCP);

– Projeto de Lei n.º 668/XV/1.ª (PSD);

– Projeto de Lei n.º 672/XV/1.ª (CH).

———

PROJETO DE LEI N.º 667/XV/1.ª

(PROCEDE À ATUALIZAÇÃO DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E RESPETIVAS

COMPONENTES, REPÕE OS SUBSÍDIOS CORTADOS E ELIMINA AS TAXAS DE DOUTORAMENTO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice1

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de

apresentar o Projeto de Lei n.º 667/XV/1.ª (PCP) – Procede à atualização das bolsas de investigação científica

e respetivas componentes, repõe os subsídios cortados e elimina as taxas de doutoramento –, ao abrigo e nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa2

(Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República3, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A presente iniciativa deu entrada a 15 de março de 2023, tendo sido admitida a 16 de março e, no mesmo

dia, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à

Comissão de Educação e Ciência dado ser a Comissão Parlamentar Permanente competente para a elaboração

do respetivo parecer. A 21 de março, na reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciências, foi atribuída a

elaboração do parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que indicou como relator, o

signatário, Deputado António Topa Gomes.

De acordo com a nota técnica em anexo, cumpre ainda referir o seguinte:

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

1 Apenas as Partes I e III são objeto de deliberação por parte da Comissão, podendo os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração – cfr. artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. 2 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 3 Idem.

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