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II SÉRIE-A — NÚMERO 201

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PROJETO DE LEI N.º 711/XV/1.ª

APLICA O REGIME SANCIONATÓRIO DE COMBATE AO TERRORISMO A QUEM SEJA REINCIDENTE

NA PRÁTICA DO CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL (QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

No período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de outubro de 2022, os incêndios florestais consumiram

mais de 110 mil hectares, constituindo a maior área ardida desde 2017, segundos dados provisórios da base de

dados nacional de incêndios rurais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), e mais do

que o triplo da área ardida em 2021.

No ano passado, por outro lado, registaram-se 10 449 incêndios rurais, ou seja, em comparação com 2021

o número de incêndios aumentou 37,3 % (mais 2839), sendo o mais elevado desde 2017.

Em declarações recentes, o Sr. Ministro da Administração Interna afirmou que os dados e indicadores

existentes apontam para uma probabilidade de o risco de incêndio ter aumentado 40 % relativamente ao que

existia no ano de 2022. Tendo em conta o número de incêndios rurais e a extensão de área ardida em 2022,

não é deslocado dizer que as perspetivas para este ano não são animadoras, no que concerne ao combate aos

incêndios florestais.

O Código Penal inclui o crime de incêndio na lista dos crimes de perigo comum, previstos nos artigos 272.º

a 286.º do Código Penal.

É próprio dos crimes de perigo que não seja condição de punibilidade a efetiva lesão do bem jurídico tutelado:

basta, para que haja crime, a verificação de um risco efetivo ou presumido de lesão do bem jurídico, e é essa

situação de perigo que constitui o objeto da tutela penal.

É próprio dos crimes de perigo comum, por seu turno, que a potencialidade de causar um dano incontornável

recaia sobre bens juridicamente tutelados de natureza vária: além da vida, da integridade física e do património

de outrem, não custa aqui incluir o ecossistema florestal, incluindo matas, pastagens, mato e quaisquer outras

formações vegetais espontâneas tal como estão definidos no Inventário Florestal Nacional, publicado pelo

Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas.

O crime de incêndio florestal foi criado pela Lei n.º 19/86, de 19 de julho, que previa um conjunto de crimes

e de contraordenações com um elo comum, a saber, o de se tratar de condutas que causam incêndios florestais

ou que propiciam a respetiva ocorrência.

O crime de incêndio florestal só foi tipificado no artigo 274.º do Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4 de

setembro, que simultaneamente revogou os artigos 1.º a 4.º da Lei n.º 19/86, de 19 de julho, que previam alguns

tipos legais de crime e o correspondente regime sancionatório.

Posteriormente, a Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, alargou o tipo legal a incêndios em terrenos agrícolas,

tal como eles se encontram definidos no dito inventário e a Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, aditou o regime

sancionatório que atualmente consta do artigo 274.º-A do Código Penal.

Este novo regime sancionatório foi ditado pela intenção de assegurar «[…] uma resposta sancionatória de

natureza penal que seja simultaneamente mais adequada à tutela dos bens jurídicos protegidos pela

incriminação e à reintegração do condenado na sociedade. Para o efeito, propõe-se o alargamento do âmbito

de aplicação da pena relativamente indeterminada e prevê-se a obrigação de permanência na habitação, com

fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Continua a prever-se a medida de segurança de

internamento de inimputável por período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos, mas

agora sob a forma de alternativa à medida de segurança prevista no artigo 91.º do Código Penal.

Em relação a certos agentes imputáveis com acentuada inclinação para a prática de crime de incêndio

florestal, a pena aplicada tem vindo a revelar-se insuficiente do ponto de vista preventivo. Propõe-se, por isso,

que lhes possa ser aplicada a pena relativamente indeterminada, sanção orientada, na sua execução, no sentido

de eliminar essa acentuada inclinação, atendendo não apenas à culpa, mas também à perigosidade criminal do

agente […]» – cf. Proposta de Lei n.º 90/XIII/2.ª (GOV).

De acordo com o n.º 4 deste artigo 274.º-A, são pressupostos de aplicação da pena relativamente

indeterminada, quanto ao crime reiterado, a prática de crime doloso de incêndio florestal a que devesse aplicar-

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