O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE ABRIL DE 2023

3

se concretamente pena de prisão efetiva; quanto ao crime anterior, é pressuposta a prática de crime doloso de

incêndio florestal a que tenha sido ou venha a ser aplicada pena de prisão efetiva. A dificuldade que estes

requisitos suscitam prende-se com o facto de «[…] a exigência de que ao crime anterior e ao reiterado

corresponda a aplicação de uma pena de prisão efetiva exclui do âmbito de aplicação da pena relativamente

indeterminada os crimes de incêndio florestal que sejam punidos com pena de substituição, mas já não os casos

em que a pena de prisão efetiva aplicada seja executada em regime de permanência na habitação, ao abrigo

do artigo 43.º do CP»1.

Daí que se proponha a eliminação da referência a pena de prisão «efetiva».

Por outro lado, é de considerar o seguinte:

A lei de combate ao terrorismo — LCT (Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto) inclui, no conjunto de condutas que

devem ser consideradas infrações terroristas, contanto que a sua intencionalidade se subsuma ao disposto no

proémio do n.º 3 do artigo 2.º, nada mais nada menos que «[…] a provocação de incêndios […] que coloquem

em perigo vidas humanas» [alínea g)]. Significa isto que o crime de perigo comum de incêndio florestal pode ser

considerado um crime terrorista, sempre que se verifique o referido dolo específico e quando ponha em risco,

pelo menos, o bem jurídico da vida humana.

Para o Chega, quem incendeia e destrói deve ser considerado terrorista.

Nestes termos, quem incendeia e destrói, sendo reincidente na prática do crime de incêndio florestal e

revelando acentuada inclinação para a prática deste crime, deve ser punido com prisão efetiva — em vez de ser

objeto da aplicação de uma pena relativamente indeterminada —, punição essa, que terá como referência o

regime incriminatório previsto na LCT, na parte aplicável.

Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aplica o regime sancionatório previsto na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, a quem seja

reincidente na prática do crime de incêndio florestal e revele acentuada inclinação para a prática deste crime.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 274.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação

atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 274.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Quem praticar crime doloso de incêndio florestal a que devesse aplicar-se concretamente prisão efetiva

e tiver cometido anteriormente crime doloso de incêndio florestal a que tenha sido ou seja aplicada pena de

prisão ou pena substitutiva, é punido com pena de prisão de dois a 10 anos ou com a pena

correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for

igual ou superior àquela, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Código Penal, sempre que a

avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para

a prática deste crime, que persista no momento da condenação.

1 ANTUNES, Maria João, et al. — O novo regime sancionatório do crime de incêndio florestal. Crime de Incêndio Florestal: E-book. Lisboa: CEJ, 2018, p. 14.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 201 2 PROJETO DE LEI N.º 711/XV/1.ª APLICA
Pág.Página 2
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 201 4 5 – À incriminação prevista no número anter
Pág.Página 4