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Segunda-feira, 10 de abril de 2023 II Série-A — Número 201

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 711/XV/1.ª (CH): Aplica o regime sancionatório de combate ao terrorismo a quem seja reincidente na prática do crime de incêndio florestal (quinquagésima sétima alteração ao Código Penal).

Projeto de Resolução n.º 599/XV/1.ª (PSD): Acesso aos apoios e prestações sociais decorrentes da detenção do atestado médico de incapacidade multiuso em caso de incumprimento do prazo de realização da junta médica.

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PROJETO DE LEI N.º 711/XV/1.ª

APLICA O REGIME SANCIONATÓRIO DE COMBATE AO TERRORISMO A QUEM SEJA REINCIDENTE

NA PRÁTICA DO CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL (QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

No período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de outubro de 2022, os incêndios florestais consumiram

mais de 110 mil hectares, constituindo a maior área ardida desde 2017, segundos dados provisórios da base de

dados nacional de incêndios rurais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), e mais do

que o triplo da área ardida em 2021.

No ano passado, por outro lado, registaram-se 10 449 incêndios rurais, ou seja, em comparação com 2021

o número de incêndios aumentou 37,3 % (mais 2839), sendo o mais elevado desde 2017.

Em declarações recentes, o Sr. Ministro da Administração Interna afirmou que os dados e indicadores

existentes apontam para uma probabilidade de o risco de incêndio ter aumentado 40 % relativamente ao que

existia no ano de 2022. Tendo em conta o número de incêndios rurais e a extensão de área ardida em 2022,

não é deslocado dizer que as perspetivas para este ano não são animadoras, no que concerne ao combate aos

incêndios florestais.

O Código Penal inclui o crime de incêndio na lista dos crimes de perigo comum, previstos nos artigos 272.º

a 286.º do Código Penal.

É próprio dos crimes de perigo que não seja condição de punibilidade a efetiva lesão do bem jurídico tutelado:

basta, para que haja crime, a verificação de um risco efetivo ou presumido de lesão do bem jurídico, e é essa

situação de perigo que constitui o objeto da tutela penal.

É próprio dos crimes de perigo comum, por seu turno, que a potencialidade de causar um dano incontornável

recaia sobre bens juridicamente tutelados de natureza vária: além da vida, da integridade física e do património

de outrem, não custa aqui incluir o ecossistema florestal, incluindo matas, pastagens, mato e quaisquer outras

formações vegetais espontâneas tal como estão definidos no Inventário Florestal Nacional, publicado pelo

Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas.

O crime de incêndio florestal foi criado pela Lei n.º 19/86, de 19 de julho, que previa um conjunto de crimes

e de contraordenações com um elo comum, a saber, o de se tratar de condutas que causam incêndios florestais

ou que propiciam a respetiva ocorrência.

O crime de incêndio florestal só foi tipificado no artigo 274.º do Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4 de

setembro, que simultaneamente revogou os artigos 1.º a 4.º da Lei n.º 19/86, de 19 de julho, que previam alguns

tipos legais de crime e o correspondente regime sancionatório.

Posteriormente, a Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, alargou o tipo legal a incêndios em terrenos agrícolas,

tal como eles se encontram definidos no dito inventário e a Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, aditou o regime

sancionatório que atualmente consta do artigo 274.º-A do Código Penal.

Este novo regime sancionatório foi ditado pela intenção de assegurar «[…] uma resposta sancionatória de

natureza penal que seja simultaneamente mais adequada à tutela dos bens jurídicos protegidos pela

incriminação e à reintegração do condenado na sociedade. Para o efeito, propõe-se o alargamento do âmbito

de aplicação da pena relativamente indeterminada e prevê-se a obrigação de permanência na habitação, com

fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Continua a prever-se a medida de segurança de

internamento de inimputável por período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos, mas

agora sob a forma de alternativa à medida de segurança prevista no artigo 91.º do Código Penal.

Em relação a certos agentes imputáveis com acentuada inclinação para a prática de crime de incêndio

florestal, a pena aplicada tem vindo a revelar-se insuficiente do ponto de vista preventivo. Propõe-se, por isso,

que lhes possa ser aplicada a pena relativamente indeterminada, sanção orientada, na sua execução, no sentido

de eliminar essa acentuada inclinação, atendendo não apenas à culpa, mas também à perigosidade criminal do

agente […]» – cf. Proposta de Lei n.º 90/XIII/2.ª (GOV).

De acordo com o n.º 4 deste artigo 274.º-A, são pressupostos de aplicação da pena relativamente

indeterminada, quanto ao crime reiterado, a prática de crime doloso de incêndio florestal a que devesse aplicar-

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se concretamente pena de prisão efetiva; quanto ao crime anterior, é pressuposta a prática de crime doloso de

incêndio florestal a que tenha sido ou venha a ser aplicada pena de prisão efetiva. A dificuldade que estes

requisitos suscitam prende-se com o facto de «[…] a exigência de que ao crime anterior e ao reiterado

corresponda a aplicação de uma pena de prisão efetiva exclui do âmbito de aplicação da pena relativamente

indeterminada os crimes de incêndio florestal que sejam punidos com pena de substituição, mas já não os casos

em que a pena de prisão efetiva aplicada seja executada em regime de permanência na habitação, ao abrigo

do artigo 43.º do CP»1.

Daí que se proponha a eliminação da referência a pena de prisão «efetiva».

Por outro lado, é de considerar o seguinte:

A lei de combate ao terrorismo — LCT (Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto) inclui, no conjunto de condutas que

devem ser consideradas infrações terroristas, contanto que a sua intencionalidade se subsuma ao disposto no

proémio do n.º 3 do artigo 2.º, nada mais nada menos que «[…] a provocação de incêndios […] que coloquem

em perigo vidas humanas» [alínea g)]. Significa isto que o crime de perigo comum de incêndio florestal pode ser

considerado um crime terrorista, sempre que se verifique o referido dolo específico e quando ponha em risco,

pelo menos, o bem jurídico da vida humana.

Para o Chega, quem incendeia e destrói deve ser considerado terrorista.

Nestes termos, quem incendeia e destrói, sendo reincidente na prática do crime de incêndio florestal e

revelando acentuada inclinação para a prática deste crime, deve ser punido com prisão efetiva — em vez de ser

objeto da aplicação de uma pena relativamente indeterminada —, punição essa, que terá como referência o

regime incriminatório previsto na LCT, na parte aplicável.

Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aplica o regime sancionatório previsto na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, a quem seja

reincidente na prática do crime de incêndio florestal e revele acentuada inclinação para a prática deste crime.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 274.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação

atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 274.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Quem praticar crime doloso de incêndio florestal a que devesse aplicar-se concretamente prisão efetiva

e tiver cometido anteriormente crime doloso de incêndio florestal a que tenha sido ou seja aplicada pena de

prisão ou pena substitutiva, é punido com pena de prisão de dois a 10 anos ou com a pena

correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for

igual ou superior àquela, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Código Penal, sempre que a

avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para

a prática deste crime, que persista no momento da condenação.

1 ANTUNES, Maria João, et al. — O novo regime sancionatório do crime de incêndio florestal. Crime de Incêndio Florestal: E-book. Lisboa: CEJ, 2018, p. 14.

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5 – À incriminação prevista no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 4.º,

5.º-A, 6.º-A e 8.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de abril de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 599/XV/1.ª

ACESSO AOS APOIOS E PRESTAÇÕES SOCIAIS DECORRENTES DA DETENÇÃO DO ATESTADO

MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO EM CASO DE INCUMPRIMENTO DO PRAZO DE REALIZAÇÃO

DA JUNTA MÉDICA

Exposição de motivos

O atestado médico de incapacidade multiuso é um documento emitido após avaliação da junta médica e que

atesta o grau e tipo de incapacidade, física ou mental, permanente ou temporária, de uma determinada pessoa.

A garantia dos cidadãos com deficiência no acesso a todas as medidas e benefícios que contribuam para a

sua integração e inclusão depende da emissão e apresentação deste documento. Assim, a necessidade em

obter o atestado médico de incapacidade multiuso é urgente e imediata, na medida em que só através da

apresentação do mesmo é dada a possibilidade de acesso a diversos apoios sociais (para além de benefícios

fiscais) como:

− Prestação Social para a Inclusão;

− acesso a assistência pessoal através de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI);

− cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitido pelo

IMT (nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro);

− crédito à habitação bonificado: bonificação na taxa de juro para compra ou construção da habitação. Se

a incapacidade for declarada depois da celebração do contrato de crédito, a instituição bancária é

obrigada, por lei, a convertê-lo de forma a beneficiar deste regime (nos termos do Decreto-Lei n.º 230/80,

de 16 de julho);

− limitações no aumento da renda de casa;

− isenção do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde;

− comparticipação de medicamentos e do acesso a transporte não urgente de doentes;

− bonificação do abono de família;

− subsídio de educação especial;

− subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

− quota de emprego na Administração Pública;

− incentivos do IEFP à contratação de pessoas com deficiência no setor privado;

− prioridade no atendimento ao público;

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− acesso a contingentes especiais e a bolsas de estudo no ensino superior;

− descontos em transportes públicos;

− financiamento a 100 % de produtos ou tecnologias de apoio para pessoas com deficiência e incapacidade;

− descontos em telecomunicações.

Importa referir que, para aceder à maioria destes apoios é necessário ter um atestado multiuso que comprove

um grau de incapacidade de, pelo menos, 60 %.

Sucede que o prazo legalmente estipulado para aceder a uma junta médica é de 60 dias. Porém, atualmente,

tem-se verificado um incumprimento generalizado, persistente e reiterado deste prazo, sendo o tempo de espera

do cidadão para aceder ao referido certificado muito superior, ascendendo a mais de três anos para ser avaliado.

Ora, esta demora na realização da junta médica e consequente emissão do Atestado Médico de Incapacidade

Multiuso causa graves prejuízos a todos os que se encontram em condições no acesso aos apoios sociais acima

identificados. Penalizando os mais vulneráveis, os mais frágeis, aqueles a quem o Estado não pode falhar.

Recorde-se, aliás que, nos termos da Constituição, o Estado tem especiais deveres, no âmbito das políticas

de reabilitação e integração dos cidadãos com deficiência, tendo obrigação de assegurar a sua efetiva

realização.

Urge, assim, garantir que os cidadãos com deficiência ou presença de uma condição clínica grave tenham

efetivo acesso, e em tempo útil, a todas as medidas e benefícios que contribuam para a sua integração e inclusão

e que não vejam negado o acesso a qualquer direito por motivos que lhes sejam totalmente alheios. Nessa

sequência, e sem prejuízo da necessidade de adoção de medidas estruturais, que de forma sistémica e global

permitam ultrapassar os constrangimentos verificados na obtenção dos referidos atestados, importa desde já,

assegurar que o cidadão não é penalizado por incumprimentos e atrasos que não lhe são imputáveis.

Assim, pelo exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do

PSD abaixo assinados propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que regulamente, no

prazo de 60 dias, que o acesso a todos os apoios e prestações sociais decorrentes da detenção do atestado

médico de incapacidade multiuso sejam garantidos a partir do 61.º dia a contar do respetivo requerimento,

mesmo que não se verifique a realização de junta médica no prazo previsto dos 60 dias.

Palácio de São Bento, 10 de abril de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Clara Marques Mendes — Ricardo Baptista Leite — Luís Gomes —

Nuno Carvalho — Rui Cristina — Sofia Matos — Helga Correia — Cláudia Bento — Pedro Melo Lopes — João

Barbosa de Melo — Isabel Meireles — António Maló de Abreu — Isaura Morais — Emília Cerqueira — Fátima

Ramos — Fernanda Velez — Firmino Marques — Firmino Pereira — Germana Rocha — Guilherme Almeida —

Hugo Maravilha — Joana Barata Lopes — Pedro Roque — Carla Madureira — Francisco Pimentel — Gabriela

Fonseca — Hugo Patrício Oliveira — Inês Barroso — João Prata — Jorge Salgueiro Mendes — Jorge Paulo

Oliveira — Lina Lopes — Miguel Santos — Mónica Quintela — Olga Silvestre — Patrícia Dantas — Paula

Cardoso — Sónia Ramos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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