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11 DE ABRIL DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 712/XV/1.ª

ESTABELECE O REGIME EXCECIONAL DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PREÇO DA

NUTRIÇÃO ENTÉRICA E DEFINE QUE A DISPENSA DESTAS TERAPÊUTICAS É FEITA PELAS

FARMÁCIAS COMUNITÁRIAS

A malnutrição associada à doença traduz-se num «estado resultante da falta de ingestão ou absorção de

nutrientes que leva à alteração da composição corporal (diminuição da massa muscular) e massa celular

corporal, levando à diminuição da função motora e cognitiva e ao comprometimento da evolução da condição

clínica».

A malnutrição associada à doença, por outro lado, é ela mesma causa de morbilidades, pelo que além de

influir marcadamente na qualidade de vida das pessoas, acaba a ter um impacto muito relevante no Serviço

Nacional de Saúde: quer porque compromete a eficácia de muitas terapêuticas e cirurgias, quer porque está na

origem de novos internamentos, que se estimam em duas a três vezes superiores aos de um doente bem nutrido.

A malnutrição, ainda, está também associada:

● Ao aumento do risco de infeções e de outras complicações;

● À necessidade acrescida de tratamentos hospitalares e de reinternamentos;

● Ao declínio funcional;

● Ao aumento do tempo de internamento hospitalar;

● A uma maior morbilidade e mortalidade.

Um problema de saúde individual acaba assim a transformar-se num problema de saúde pública a que urge

obviar, o que passa não só pelo investimento no diagnóstico atempado, como pelo compromisso de o Estado

custear, integralmente, os alimentos para fins medicinais específicos: os que se destinam à gestão nutricional

da malnutrição.

De resto, Portugal é ainda um dos poucos países da União Europeia que não garante a acessibilidade à

nutrição clínica – nutrição entérica e parentérica – no ambulatório/domicílio, remetendo assim milhares de

pessoas para uma circunstância de vulnerabilidade nutricional com as consequências acima descritas, e para

um circuito que acaba a ser vicioso: e.g. há pessoas que são internadas apenas para poderem ser nutridas,

atento o estado de gravosa desnutrição a que chegam por conta da sua incapacidade financeira para custear o

preço da alimentação de que vitalmente precisam.

O assunto não é, evidentemente, novo: a 25 de setembro de 2020 foi publicada a Norma Organizacional da

Direção-Geral da Saúde com o n.º 017/2020, referente à «Implementação da Nutrição Entérica e Parentérica

(NEP) no Ambulatório e Domicílio em Idade Adulta». Prevê, em traços largos, que a identificação do risco

nutricional seja feita por equipa interdisciplinar – cuja composição o documento define -, em articulação com o

serviço de nutrição, em todos os doentes internados nas primeiras 48 horas de internamento, com reavaliação

a cada 7 dias de internamento; prevê ainda os procedimentos relacionados com a alta dos doentes com risco

nutricional necessitados de NEP; a criação – e as competências – de um grupo de nutrição entérica e parentérica

em cada unidade hospitalar do Serviço Nacional de Saúde; os requisitos para a administração de NEP em

ambulatório e/ou no domicílio, e as competências para a sua prescrição, atribuída não só aos médicos como

também aos nutricionistas. Além disso, define as patologias elegíveis para NEP e os requisitos do plano

individual de nutrição entérica e parentérica, a definir no momento da alta hospitalar, cujos procedimentos

descreve. A sua execução nas unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, até à data, todavia, não se

sabe que tenha sido iniciada, pese embora a nutrição clínica seja fundamental para a saúde de quem dela

necessita.

A presente iniciativa contempla, assim, um regime especial de comparticipação, garantindo que o Estado

suporta, na íntegra, o preço deste tipo de nutrição, destinada à gestão nutricional da malnutrição, referida à «lista

de indicações clínicas que envolvam uma patologia e que resultem em alterações da ingestão alimentar e/ou

alterações na absorção e aumento das necessidades nutricionais», constante do Anexo II àquela norma da

Direção-Geral da Saúde, sendo que os requisitos específicos, em matéria de composição e informação

aplicáveis aos alimentos para fins medicinais específicos, são os que o Regulamento Delegado (UE) 2016/128

da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento

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