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II SÉRIE-A — NÚMERO 202

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em dois momentos: a não aplicação da lei em vigor para a atualização das pensões por um lado, e a criação do

complemento extraordinário a pensionistas, por outro.

O regime transitório de atualização das pensões fixado pela Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, determinou,

no seu artigo 5.º, que as pensões atribuídas «anteriormente a 1 de janeiro de 2022» iriam ser atualizadas nos

seguintes termos: «a) Em 4,43 % as pensões de valor igual ou inferior a duas vezes o valor do indexante dos

apoios sociais (IAS); b) Em 4,07 % as pensões de valor superior a duas vezes o valor do IAS, até seis vezes o

valor do IAS; c) Em 3,53 % as pensões de valor superior a seis vezes o valor do IAS, até 12 vezes o valor do

IAS.», com efeitos a janeiro de 2023. Por sua vez, a Portaria n.º 24-B/2023, de 9 de janeiro, que procede à

atualização anual das pensões para o ano de 2023, excluiu da atualização quem se reformou durante o ano de

2022.

Assim, para as pensões anteriores a 1 de janeiro de 2022, o Governo entendeu suspender a lei que se

encontra em vigor – de acordo com a qual as pensões devem ser atualizadas (Lei n.º 53-B/2006, de 29 de

dezembro) –, porque, segundo o Governo, atualizar as pensões cumprindo a lei colocava em causa a

sustentabilidade do sistema de segurança social e fazia-o perder «13 anos de vida», provocando saldos

negativos ainda antes de 2030.

No entanto, as previsões do relatório anexo ao próprio Orçamento do Estado para 2023 provaram que os

dados fornecidos pelo Gabinete da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para justificar a

afirmação eram falsos e que, não só o Fundo de Estabilização da Segurança Social não se extingue nos

próximos anos – o Governo disse que tal poderia acontecer já no «início da primeira metade de 2040» –, como

chegará a 2060 melhor do que está agora.

A par desta iniciativa, o Governo, no âmbito do pacote de medidas excecionais – intitulado «Famílias

Primeiro» –, com o objetivo de apoiar diretamente o poder de compra das famílias e mitigar os efeitos da subida

dos preços dos bens essenciais, entre outras medidas, criou o complemento excecional a pensionistas que

consistiu num apoio financeiro extraordinário correspondente a um montante adicional de 50 % do valor total

auferido, para pensões inferiores a 12 vezes o valor do indexante do apoio sociais (IAS), a ser pago em outubro

de 2022, nos termos do artigo 4.º Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro de 2022.

No entanto, estas medidas que pretendiam mitigar os efeitos da inflação apenas foram reflexo de uma fuga

à aplicação da legislação em vigor, por parte do Governo. Não só não deram resposta, como geraram

desigualdades entre pensionistas que se podem perpetuar.

O pagamento do valor adicional de 50 % da pensão auferida em outubro de 2022 deixou de fora vários

pensionistas. Desde logo, parte dos trabalhadores bancários reformados que não receberam este apoio direto

proveniente do Orçamento do Estado para 2023 e, como expressão desse descontentamento, deram entrada à

Petição n.º 87/XV/1.ª que contou com 8857 assinaturas.

O mesmo aconteceu com outras situações, nomeadamente os pensionistas que, apesar de não residirem

em território nacional, auferem pensões ao abrigo das Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, e 52/2007, de

31 de agosto. Estas pensões são pagas pelo Estado português e não pelos países onde atualmente possam ter

a respetiva residência e, naturalmente, esses países não têm qualquer influência sobre o valor da pensão que

lhes é pago e, por esse motivo, estes pensionistas não serão beneficiários de qualquer apoio para esse efeito

nos países onde residem.

Estas situações de concreta injustiça assumem um efeito irreversível, quando o Governo fez depender a

atualização de pensões para o ano de 2023 do pagamento do complemento excecional a pensionista, porque

criou também um regime transitório para aquela atualização.

Os pensionistas que não receberam este montante adicional, apesar de sentirem os mesmos efeitos que os

restantes, no aumento dos bens essenciais, no aumento das taxas de juro, do custo da habitação, não foram

beneficiários deste medida. Existe uma dupla penalização nestes casos: 1) a pensão não é atualizada ao abrigo

da lei em vigo, mas nos termos do regime transitório, 2) o que, para o Governo, garantia que os pensionistas

não perdiam rendimento – o pagamento do adicional de 50 % – estes pensionistas não receberam.

Estas medidas propostas pelo Governo para a atualização de pensões correspondem a uma perda

irrecuperável, porque alteram de forma permanente o rendimento que servirá de cálculo a futuras atualizações.

Notícias recentes dão nota que a suspensão da aplicação da Lei em vigor, implica que as pensões, em 2024,

tenham de ser aumentadas em cerca de 10 % para garantir que os pensionistas não perdem poder de compra.

É disso que trata e não de aumentos.

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