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13 DE ABRIL DE 2023

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Parte IV – Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

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PROJETO DE LEI N.º 602/XV/1.ª

(REDUZ A CONTRIBUIÇÃO PARA A ADSE, SAD E ADM PARA 3 % E FIXA A INCIDÊNCIA DAS

MESMAS NOS 12 MESES CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO MENSAL ALTERANDO O

DECRETO-LEI N.º 118/83, DE 25 DE FEVEREIRO, E O DECRETO-LEI N.º 158/2005, DE 20 DE

SETEMBRO)

PROJETO DE LEI N.º 665/XV/1.ª

(REDUZ AS CONTRIBUIÇÕES PARA OS SUBSISTEMAS DE SAÚDE SAD E ADM)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

1. Introdução

2. Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

5. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

6. Opinião do relator

7. Conclusões e parecer

8. Anexos

1. Introdução

As iniciativas em apreciação são apresentadas pelos Grupos Parlamentares do Partido Comunista

Português (PCP) e do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do Regimento.

As iniciativas assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º

do Regimento. Encontrando-se redigidas sob a forma de artigos, são precedidas de uma exposição de motivos

e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que as mesmas parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Ambos os projetos de lei implicam a redução das contribuições para os subsistemas de saúde. O projeto de

lei do PCP para a ADSE, SAD e ADM e o projeto de lei do BE para a SAD e ADM, o que previsivelmente

envolve encargos orçamentais, pelo que no decurso do processo legislativo poderá ser analisado se é

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