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Quinta-feira, 13 de abril de 2023 II Série-A — Número 204

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 43 e 44/XV): (a) N.º 43/XV — Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal. N.º 44/XV — Altera o regime de vários benefícios fiscais. Resolução: (a) — Recomenda ao Governo que ponha fim à discriminação de pessoas trans nos rastreios oncológicos para o cancro de mama, colorretal e de colo do útero. Projetos de Lei (n.os 491, 602 e 665/XV/1.ª): N.º 491/XV/1.ª (Estabelece as regras aplicáveis à aposentação antecipada de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, alterando o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. N.º 602/XV/1.ª (Reduz a contribuição para a ADSE, SAD e ADM para 3 % e fixa a incidência das mesmas nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal alterando o Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. N.º 665/XV/1.ª (Reduz as contribuições para os subsistemas de saúde SAD e ADM): — Vide Projeto de Lei n.º 602/XV/1.ª Projeto de Resolução n.º 624/XV/1.ª (CH): Pela criação da rede nacional da água. (a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 491/XV/1.ª

(ESTABELECE AS REGRAS APLICÁVEIS À APOSENTAÇÃO ANTECIPADA DE EDUCADORES DE

INFÂNCIA E PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, ALTERANDO O ESTATUTO DA

CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E

SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

2. Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

4. Consultas e contributos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

1. Conclusões

2. Parecer

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 491/XV/1.ª — Estabelece as regras aplicáveis à aposentação antecipada de educadores de infância e

professores dos ensinos básico e secundário, alterando o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e

dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril,

nos termos e para os efeitos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da República

Portuguesa, doravante designada por CRP, e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República, doravante designado por Regimento, que consagram o poder de iniciativa da lei.

A presente iniciativadeu entrada a 17 de janeiro de 2023, tendo sido admitida a 18 de janeiro, e no mesmo

dia baixou, na generalidade, à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

(13.ª), com conexão à Comissão de Educação e Ciência (8.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado na reunião plenária do dia 19 de janeiro.

A Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local é a comissão competente

para a elaboração do respetivo parecer, tendo sido atribuída a elaboração do mesmo ao Grupo Parlamentar

do Partido Socialista, que indicou como relator o signatário, Deputado José Carlos Alexandrino.

O projeto de lei encontra-se agendado para a reunião plenária do dia 14 de abril de 2023.

De acordo com a nota técnica em anexo, cumpre ainda referir o seguinte:

O Projeto de Lei n.º 491/XV/1.ª é subscrito pelo Grupo Parlamentar do Chega, tratando-se de um poder dos

Deputados, conforme suprarreferido, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São igualmente observados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

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Regimento, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e

parece não infringir princípios constitucionais.

Do disposto na presente iniciativa poderá resultar, eventualmente, um aumento das despesas do Estado.

Contudo, e caso a iniciativa seja aprovada, o artigo 3.º faz coincidir a sua entrada em vigor com o Orçamento

do Estado subsequente à sua publicação. Assim, parece mostrar-se acautelado o limite à apresentação de

iniciativas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 167.º da CRP e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento, designado por «lei-travão».

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Não obstante o elencado no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, por motivos de segurança jurídica e de

forma a sustentar uma redação simples e concisa, parece mais seguro e eficaz não colocar o número de

ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam a alterações, quando a mesma incida sobre

códigos, «leis» ou «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,

pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto

na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões, em

face da lei formulário e no âmbito da legística formal, sem prejuízo da análise mais detalhada a ser efetuada

no momento da redação final.

O projeto de lei não suscita igualmente qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em

relação ao género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.

2. Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 491/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega, tem por objeto alterar o

Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril.

O Grupo Parlamentar do Chega entende que o regime de aposentação dos educadores de infância e dos

professores do ensino básico e secundário é matéria carecida de reflexão, tendo em conta as especiais

condições de trabalho da profissão, já que esta é uma carreira marcada, conforme os proponentes

mencionam, por «acentuado desgaste físico e emocional», resultante de «uma carreira longa».

Mais referem os proponentes que, além de «polivalentes e multifuncionais», estes docentes «assumem

papéis e intervenções com responsabilidade cada vez mais exigente […]», pelo que, com o objetivo de

estabelecer regras aplicáveis à aposentação antecipada destes, propõem o encurtamento do prazo da reforma

antecipada para 60 anos, independentemente de submissão a junta médica, sem prejuízo da aplicação do

regime de pensão unificada, com um mínimo de 36 anos de descontos.

Os proponentes ressalvam ainda que na situação de ter sido acordada pré-reforma dos docentes, nos

termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, esta também se extingue com a passagem à situação

de pensionista, por efeito de reforma antecipada.

Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em 3 artigos:

o Artigo 1.º — Objeto;

o Artigo 2.º — Alteração ao Estatuto da Carreira do Docente;

o Artigo 3.º — Entrada em vigor.

3. Enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para

o detalhado trabalho vertido na nota técnica1 que acompanha o Parecer.

No que ao enquadramento parlamentar concerne, refere-se o seguinte:

1 Conforme páginas 4-19 da nota técnica anexa.

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• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), não foram localizadas outras iniciativas

pendentes que versem sobre matéria idêntica à do projeto de lei.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A mesma base de dados não devolve qualquer resultado relativamente a antecedentes sobre matéria

conexa com a da presente iniciativa.

4. Consultas e contributos

É proposto, na nota técnica, considerando a matéria em questão, que sejam consultadas, por escrito, a

FENPROF (Federação Nacional de Professores) e a FNE (Federação Nacional da Educação).

Parte II – Opinião do Deputado relator

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que

o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a

discussão do Projeto de Lei n.º 491/XV/1.ª em sessão plenária.

Parte III – Conclusões

1. Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Chega apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 491/XV/1.ª

— Estabelece as regras aplicáveis à aposentação antecipada de educadores de infância e professores dos

ensinos básico e secundário, alterando o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos

Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril,

tendo sido admitido a 18 de janeiro de 2023.

2. O Projeto de Lei n.º 491/XV/1.ª em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

2. Parecer

A Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 491/XV/1.ª — Estabelece as regras aplicáveis à aposentação antecipada de educadores de infância

e professores dos ensinos básico e secundário, alterando o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e

dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril,

reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 12 de abril de 2023.

O Deputado relator, José Carlos Alexandrino — A Presidente da Comissão, Isaura Morais

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-

se registado a ausência da IL e do BE, na reunião da Comissão do dia 13 de abril de 2023.

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Parte IV – Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

———

PROJETO DE LEI N.º 602/XV/1.ª

(REDUZ A CONTRIBUIÇÃO PARA A ADSE, SAD E ADM PARA 3 % E FIXA A INCIDÊNCIA DAS

MESMAS NOS 12 MESES CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO MENSAL ALTERANDO O

DECRETO-LEI N.º 118/83, DE 25 DE FEVEREIRO, E O DECRETO-LEI N.º 158/2005, DE 20 DE

SETEMBRO)

PROJETO DE LEI N.º 665/XV/1.ª

(REDUZ AS CONTRIBUIÇÕES PARA OS SUBSISTEMAS DE SAÚDE SAD E ADM)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

1. Introdução

2. Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

5. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

6. Opinião do relator

7. Conclusões e parecer

8. Anexos

1. Introdução

As iniciativas em apreciação são apresentadas pelos Grupos Parlamentares do Partido Comunista

Português (PCP) e do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do Regimento.

As iniciativas assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º

do Regimento. Encontrando-se redigidas sob a forma de artigos, são precedidas de uma exposição de motivos

e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que as mesmas parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Ambos os projetos de lei implicam a redução das contribuições para os subsistemas de saúde. O projeto de

lei do PCP para a ADSE, SAD e ADM e o projeto de lei do BE para a SAD e ADM, o que previsivelmente

envolve encargos orçamentais, pelo que no decurso do processo legislativo poderá ser analisado se é

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necessário salvaguardar plenamente o princípio da «lei-travão», tendo-se, em todo o caso, em consideração

que as iniciativas preveem, em caso de aprovação, a sua entrada «em vigor com o Orçamento do Estado

subsequente à sua publicação».

A iniciativa Projeto de Lei n.º 602/XV/1.ª (PCP) — Reduz a contribuição para a ADSE, SAD e ADM para

3 % e fixa a incidência das mesmas nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal alterando o

Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, deu entrada a 1

de março de 2023, acompanhada da ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Em 2 de março de 2023 foi admitida e baixou, na generalidade, à Comissão de Administração Pública,

Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República. Foi

anunciada igualmente em sessão plenária no dia 2 de março de 2023.

A iniciativa Projeto de Lei n.º 665/XV/1.ª (BE) — Reduz as contribuições para os subsistemas de saúde

SAD e ADM, deu entrada a 14 de março de 2023, acompanhada da ficha de avaliação prévia de impacto de

género. Em 15 de março de 2023 foi admitida e baixou, na generalidade, à Comissão de Administração

Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), com conexão com a Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) e com a Comissão de Defesa Nacional (3.ª), por

despacho do Presidente da Assembleia da República, sendo a Comissão de Administração Pública,

Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), a Comissão competente. Foi anunciada igualmente em

sessão plenária no dia 15 de março de 2023.

Ambas as iniciativas, assim como a Petição n.º 225/XIV/2.ª — Solicitam que os descontos para o Serviço

de Assistência na Doença da GNR incidam sobre 12 meses de remuneração base, serão discutidas em

Plenário a 12 de abril de 2023.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 602/XV/1.ª (PCP) em apreço propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de

fevereiro, do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro,

para que as contribuições dos beneficiários da ADSE, da SAD e da ADM passem a incidir em 12 meses por

ano, descontando somente na remuneração mensal, deixando de fora os subsídios de férias e de Natal, ou

seja, o período que deve ser considerado para as contribuições deverá ser de 12 meses e não de 14.

Propõem ainda a redução da contribuição para os subsistemas de saúde para 3 %, devendo ser iniciado um

caminho de progressiva reposição da percentagem da contribuição aplicada antes de 2011 para os

subsistemas de saúde, alegando também ser este o entendimento do Tribunal de Contas, expresso aquando

da auditoria de seguimento à ADSE — Relatório n.º 22/2019.

O Projeto de Lei n.º 665/XV/1.ª (BE) propõe a alteração do Regime Jurídico de Assistência na Doença da

GNR e PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e do Regime Jurídico da Assistência

na Doença aos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro,

reduzindo as contribuições para os subsistemas de saúde SAD e ADM para 2,50 %, ao invés dos atuais

3,50 %, justificando que o Governo recusa travar a inflação numa altura em que o custo de vida dispara todos

os dias, em particular em bens essenciais, como a alimentação, em que se verifica o empobrecimento de

largas camadas da população. Devem assim tomar-se medidas que aumentem o rendimento disponível das

famílias.

3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Em relação ao Projeto de Lei n.º 602/XV/1.ª (PCP), deve ser tida em consideração a nota técnica elaborada

pelos serviços da 13.ª Comissão Parlamentar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 131.º do Regimento,

que subscrevemos, pela sua competente descrição, e que conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e

constitucionais para ser apreciada em Plenário.

Em relação ao Projeto de Lei n.º 665/XV/1.ª (BE), deve igualmente ser tida em consideração a nota técnica

elaborada pelos serviços da 13.ª Comissão Parlamentar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 131.º do

Regimento, que, de igual modo, subscrevemos, pela sua competente descrição, e que conclui que a iniciativa

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reúne os requisitos formais e constitucionais para ser apreciada em Plenário.

4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Em relação ao Projeto de Lei n.º 602/XV/1.ª (PCP), efetuada uma pesquisa à base de dados Atividade

Parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre matéria conexa, estão pendentes as seguintes iniciativas

legislativas, as quais foram agendadas para o Plenário do dia 13 de abril, por arrastamento com a Petição n.º

225/XIV/2.ª — Solicitam que os descontos para o Serviço de Assistência na Doença da GNR incidam sobre 12

meses de remuneração base:

• Projeto de Lei n.º 665/XV/1.ª (BE) — Reduz as contribuições para os subsistemas de saúde SAD e

ADM;

• Projeto de Lei n.º 692/XV/1.ª (CH) — Estipula que o desconto para o sistema complementar de

assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública incide sobre 12

meses de remuneração base (sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro).

Em relação ao Projeto de Lei n.º 665/XV/1.ª (BE), e depois de efetuada uma pesquisa à base de dados

Atividade Parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre matéria conexa, estão pendentes as seguintes

iniciativas legislativas, as quais foram agendadas para o Plenário do dia 13 de abril, por arrastamento com a

Petição n.º 225/XIV/2.ª — Solicitam que os descontos para o Serviço de Assistência na Doença da GNR

incidam sobre 12 meses de remuneração base:

• Projeto de Lei n.º 602/XV/1.ª (PCP) — Reduz a contribuição para a ADSE, SAD e ADM para 3 % e fixa a

incidência das mesmas nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal alterando o Decreto-Lei n.º

118/83, de 25 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro;

• Projeto de Lei n.º 692/XV/1.ª (CH) — Estipula que o desconto para o sistema complementar de

assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública incide sobre 12

meses de remuneração base (sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro).

5. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Em relação aos projetos de lei em apreço — Projeto de Lei n.º 602/XV/1.ª (PCP) e Projeto de Lei n.º

665/XV/1.ª (BE) —, na XIV Legislatura, nenhum dos três projetos de resolução apresentados foi aprovado:

• Projeto de Resolução n.º 15/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que tome as medidas

necessárias ao alargamento da ADSE a todos os portugueses, independentemente de terem ou não um

vínculo laboral ao Estado;

• Projeto de Resolução n.º 25/XIV/1.ª (CH) — Exorta ao Governo que tome as urgentes medidas

estruturais necessárias para garantir a sustentabilidade da ADSE;

• Projeto de Resolução n.º 92/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que

garantam a sustentabilidade da ADSE.

6. Opinião do relator

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

7. Conclusões e parecer

Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local conclui e

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emite o seguinte parecer:

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram o Projeto de Lei n.º 602/XV/1.ª (PCP) —

Reduz a contribuição para a ADSE, SAD e ADM para 3 % e fixa a incidência das mesmas nos 12 meses

correspondentes à remuneração mensal alterando o Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, e o Decreto-

Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e os Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentaram o Projeto de

Lei n.º 665/XV/1.ª (BE) — Reduz as contribuições para os subsistemas de saúde SAD e ADM.

2. As presentes iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais

em vigor, pelo que se encontram em condições de ser remetidas para apreciação e votação em Plenário, nos

termos do artigo 136.º do Regimento;

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de abril de 2023.

O Deputado relator, Bruno Nunes — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 11 de abril de 2023.

8. Anexos

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 602/XV/1.ª e nota técnica do Projeto de Lei n.º 665/XV/1.ª

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 624/XV/1.ª

PELA CRIAÇÃO DA REDE NACIONAL DA ÁGUA

Exposição de motivos

O tema dos recursos hídricos nacionais, bem como a capacidade em distribuí-los de forma mais eficiente

continua sendo hoje matéria de acentuada importância, como, aliás, ficou bem patente pelos fenómenos

recentemente vividos, de seca e posteriormente de chuvas torrenciais, passíveis de originar cheias.

Desta forma, é premente que o País, a bem da sua modernização infraestrutural, da sua sobrevivência

hídrica e, em consequência, de todas as atividades que de água necessitam, aposte numa estrutura que, à

semelhança da que sustenta os Planos Nacionais Rodoviário e Ferroviário, promova a criação de uma

verdadeira rede nacional da água.

Tal como considerado no primeiro parágrafo, o nosso País, em linha com o que acontece em todos os

territórios de clima mediterrânico, é facilmente fustigável com fenómenos hídricos que, variando entre a

escassez prolongada de água e o excesso repentino e desaproveitado da mesma, obrigam a que medidas

concretas sejam tomadas, garantindo-se assim uma gestão mais eficiente deste bem tão precioso,

independentemente do uso em causa.

Dentro da variedade dos usos existentes, verifica-se que a utilização de água para fins agrícolas tem

sofrido, de forma particularmente grave, os resultados da manifesta falta de planeamento e estruturação

existente, circunstância apenas atenuada, quando presente, pelo regadio, que, chegando a conseguir

multiplicar por 6 o valor da produção dos agricultores, relativamente à agricultura de sequeiro, lhes garante um

instrumento fulcral para que possam atingir uma justa retribuição da atividade que desenvolvem e que, em

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tantas zonas deste País, garante igualmente o desenvolvimento das economias locais e a fixação de famílias

no interior.

Ainda assim, as culturas de sequeiro, atendendo às alterações climáticas previstas para os anos vindouros

e que se traduzem numa concentração da precipitação nos meses de inverno e num aumento da temperatura,

encontram-se aparentemente condenadas, a que acresce, pelo mesmo motivo, que os atuais sistemas

hidráulicos, de pequena e média dimensão, se tornarão obsoletos, não conseguindo continuar a garantir o

abastecimento contínuo, ao longo dos anos, da água necessária, como sempre aconteceu, estejam em causa

sistemas urbanos ou hidroagrícolas, garantia apenas assegurada por grandes empreendimentos de retenção e

distribuição hídrica como o Alqueva.

Desta forma, o País precisa de rapidamente proceder à criação de uma rede nacional de água efetiva,

doravante designada de RNA, semelhante às Redes Nacionais Rodoviária e Ferroviária, capaz de programar,

priorizar e contabilizar os respetivos custos, em substituição do atual Plano Nacional da Água, que apenas se

limita à caraterização da qualidade das massas de água, com imposição de restrições de uso e sem qualquer

visão de futuro do seu uso.

Uma vez realizada, a RNA deverá constituir-se como uma rede hídrica nacional, garantindo o

armazenamento, adução e distribuição de água, à semelhança da Rede Elétrica Nacional, e numa lógica

global de água em cada concelho, em quantidade, qualidade e permanência, para uso urbano, industrial,

agrícola e ambiental.

Assim acontecendo, a RNA deve igualmente ser o instrumento capaz de intervir em três dimensões, a

saber: nacional, regional e local.

Nacionalmente, através dum grande sistema de transferência de água do norte, chuvoso, para o sul,

deficitário, apoiado em barragens de armazenamento em vários locais do País, já existentes e a construir,

como seja Pinhosão/Vouga, Girabolhos/Mondego, Alvito/Ocreza, Tera/Sorraia, Pomarão/Guadiana,

Foupana/Guadiana, entre outras.

Regionalmente, através de sistemas de distribuição e armazenamento, a nível das grandes regiões: Norte,

Centro, Ribatejo e Oeste, Alentejo e Algarve, com ligação ao sistema nacional, de que o Alqueva, o futuro

Projeto Tejo e o Plano Hídrico do Algarve são exemplos, abastecendo centros urbanos, industriais e grandes

blocos de rega, prevendo ainda o alteamento de diversas barragens já existentes e a sua integração nos

sistemas.

Localmente, através de novos aproveitamentos hidroagrícolas com origens de águas próprias e reabilitação

dos já existentes, a integrar, quando possível, nos sistemas regionais, como tem acontecido com os regadios

confinantes do Alqueva (Roxo, Odivelas, Campilhas, Baixo Sado, Vigia, etc.), junção de regadios individuais

em sistemas coletivos de maior dimensão, modernização dos regadios tradicionais e sua eventual integração

em sistemas maiores.

Ou seja, a rede nacional da água, deve integrar todas as infraestruturas e equipamentos hídricos já

existentes, independentemente da sua natureza ou classificação, otimizando assim o uso de cada um deles

isoladamente e de todos em conjunto, numa lógica de gestão integrada dos recursos hídricos e das

infraestruturas disponíveis.

Para isso, deve ter em conta vários documentos recentes como o Plano Nacional dos Regadios, da

DGADR, o Regadio 2030, da EDIA, e o Contributo para uma Estratégia Nacional para o Regadio, da

FENAREG.

Por fim, mas não menos importante, a RNA deve igualmente integrar os sistemas regionais de

abastecimento urbano da Águas de Portugal, tornando-os mais seguros, folgados e resilientes, como tem

mostrado a experiência do Alqueva relativamente ao abastecimento urbano do Baixo Alentejo.

Agilizando o Governo todos os mecanismos necessários a iniciar a construção de uma RNA nos moldes,

fundamentos e fins anteriormente explanados, este grande projeto tornar-se-á uma ferramenta de segurança

hídrica nacional, bem como numa intervenção para décadas.

Dela devem naturalmente constar prioridades bem definidas, também elas variando consoante as

necessidades das zonas do território a que digam respeito.

A nível nacional, a grande intervenção deve passar pela transferência de água do norte, onde ela é

abundante, para o sul, onde escasseia, através da designada autoestrada da água pelo interior, permitindo a

ligação Douro/Tejo/Guadiana/Algarve, ficando garantida, para lá de 2100, a água necessária aos diferentes

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II SÉRIE-A — NÚMERO 204

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usos de todo o País, de norte a sul, e que, sendo constituída por estações elevatórias, canais e adutoras,

deverá aproveitar, sempre que possível, infraestruturas já existentes.

Regionalmente, deverão existir sistemas de fins múltiplos, a exemplo do Alqueva, que serve uma vasta

área do Alentejo, incluindo as bacias do Guadiana e do Sado, com possibilidade de expansão a zonas mais

distantes, e o Projeto Tejo, que permite abastecer todo o Ribatejo, a região do Oeste e a península de Setúbal.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Acione, até ao final de 2023, todos os mecanismos necessários a criar a rede nacional da água;

2 – Estabeleça, até ao final de 2023, um planeamento temporal para as várias fases dos investimentos a

realizar;

3 – Estabeleça, até ao final de 2023, um mapa de prioridades estruturais em função das necessidades e

carências de cada zona territorial;

4 – Estabeleça, até ao final de 2023, um mapa orçamental concreto e definido que articule o mapa de

planeamento temporal de investimentos com o mapa de prioridades estruturais, estabelecidas.

Palácio de São Bento, 13 de abril de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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