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II SÉRIE-A — NÚMERO 204

16

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) A aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial,

em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital;

b) «Aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis», a diferença, positiva ou negativa, entre:

i) Os aumentos dos capitais próprios elegíveis; e,

ii) As saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo

ou de partilha do património, e as distribuições de reservas ou resultados transitados.

7 – […]

a) Não sejam entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições

financeiras ou de empresas de seguros;

b) […]

c) […]

d) […]

8 – […]

9 – Para efeitos do apuramento a que se refere o n.º 3, apenas se consideram os aumentos líquidos dos

capitais próprios elegíveis verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de

2023.»

Artigo 6.º

Alteração à lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A verba 2.3 da lista II anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

«2.3 - Gasóleo colorido e marcado comercializado, nas condições e para as finalidades legalmente definidas,

e fuelóleo e respetivas misturas.»

Artigo 7.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

O artigo 93.º do Código dos IEC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 93.º

[…]

1 – É tributado com taxa reduzida o gasóleo colorido e marcado com os aditivos definidos por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – A venda, a aquisição ou o consumo do produto referido no n.º 1 em violação do disposto nos n.os 3 e 5

estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias e em legislação especial.

7 – […]

8 – […]

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