Página 1
Quinta-feira, 13 de abril de 2023 II Série-A — Número 204
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 43 e 44/XV): N.º 43/XV — Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal. N.º 44/XV — Altera o regime de vários benefícios fiscais.
Resolução: Recomenda ao Governo que ponha fim à discriminação de pessoas trans nos rastreios oncológicos para o cancro de mama, colorretal e de colo do útero.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 204
2
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 43/XV
REGULA AS CONDIÇÕES EM QUE A MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA NÃO É PUNÍVEL E
ALTERA O CÓDIGO PENAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula as condições especiais em que a morte medicamente assistidanão é punível e altera
o Código Penal.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, considera-se:
a) «Morte medicamente assistida», a morte que ocorre por decisão da própria pessoa, em exercício do seu
direito fundamental à autodeterminação e livre desenvolvimento da personalidade, quando praticada ou ajudada
por profissionais de saúde;
b) «Suicídio medicamente assistido», a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente, sob
supervisão médica;
c) «Eutanásia», a administração de fármacos letais pelo médico ou profissional de saúde devidamente
habilitado para o efeito;
d)«Doença grave e incurável», a doença que ameaça a vida, em fase avançada e progressiva, incurável e
irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade;
e) «Lesão definitiva de gravidade extrema», a lesão grave, definitiva e amplamente incapacitante que coloca
a pessoa em situação de dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das atividades
elementares da vida diária, existindo certeza ou probabilidade muito elevada de que tais limitações venham a
persistir no tempo sem possibilidade de cura ou de melhoria significativa;
f) «Sofrimento de grande intensidade», o sofrimento decorrente de doença grave e incurável ou de lesão
definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado
intolerável pela própria pessoa;
g) «Médico orientador», o médico indicado pelo doente que tem a seu cargo coordenar toda a informação e
assistência ao doente, sendo o interlocutor principal do mesmo durante todo o processo assistencial, sem
prejuízo de outras obrigações que possam caber a outros profissionais;
h) «Médico especialista», o médico especialista na patologia que afeta o doente e que não pertence à mesma
equipa do médico orientador.
Artigo 3.º
Morte medicamente assistida não punível
1 – Considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa,
maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande
intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou
ajudada por profissionais de saúde.
2 – Para efeitos da presente lei, consideram-se legítimos apenas os pedidos de morte medicamente
assistida apresentados por cidadãos nacionais ou legalmente residentes em território nacional.
Página 3
13 DE ABRIL DE 2023
3
3 – A morte medicamente assistida ocorre em conformidade com a vontade e a decisão da própria pessoa,
que se encontre numa das seguintes situações:
a) Lesão definitiva de gravidade extrema;
b) Doença grave e incurável.
4 – A morte medicamente assistida pode ocorrer por:
a) Suicídio medicamente assistido;
b) Eutanásia.
5 – A morte medicamente assistida só pode ocorrer por eutanásia quando o suicídio medicamente assistido
for impossível por incapacidade física do doente.
6 – O pedido subjacente à decisão prevista no n.º 1 obedece a procedimento clínico e legal, de acordo com
o disposto na presente lei.
7 – O pedido pode ser livremente revogado a qualquer momento, nos termos do artigo 12.º.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 4.º
Abertura do procedimento clínico
1 – O pedido de abertura do procedimento clínico de morte medicamente assistida é efetuado por pessoa
que preenche os requisitos previstos no artigo anterior, doravante designada por doente, em documento escrito,
datado e assinado pelo próprio, ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, a ser
integrado em Registo Clínico Especial (RCE) criado para o efeito.
2 – O pedido é dirigido ao médico escolhido pelo doente como médico orientador.
3 – O médico orientador deve obrigatoriamente aceder ao historial clínico do doente e assumi-lo como
elemento essencial do seu parecer, emitido nos termos do artigo 5.º.
4 – Não são admitidos os pedidos de doentes sujeitos a processo judicial para aplicação do regime do maior
acompanhado, enquanto o mesmo se encontrar pendente, sendo o procedimento de morte medicamente
assistida imediatamente suspenso quando o processo judicial for instaurado posteriormente à apresentação do
pedido e enquanto o mesmo decorra, independentemente da fase em que o procedimento de morte
medicamente assistida se encontre.
5 – Sem prejuízo do disposto neste capítulo quanto a prazos, a concretização da morte medicamente
assistida não pode ter lugar sem que decorra um período de dois meses a contar da data do pedido de abertura
do procedimento.
6 – Ao doente é sempre garantido, querendo, o acesso a cuidados paliativos.
7 – Ao doente é assegurado, ao longo de todo o procedimento, o acesso a acompanhamento por parte de
um especialista em psicologia clínica.
8 – Para efeitos do disposto no número anterior, no prazo de 10 dias úteis a contar do início do
procedimento, o doente tem acesso a uma consulta de psicologia clínica, cuja marcação é da responsabilidade
do médico orientador, de modo a garantir a compreensão plena das suas decisões, no que respeita a si próprio
e àqueles que o rodeiam, mas também o esclarecimento das relações e da comunicação entre o doente e os
familiares, assim como entre o doente e os profissionais de saúde que o acompanham, no sentido de minimizar
a possibilidade de influências indevidas na decisão.
9 – O acompanhamento por parte de um especialista em psicologia clínica a que se referem os números
anteriores é obrigatório, salvo se o doente o rejeitar expressamente.
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 204
4
Artigo 5.º
Parecer do médico orientador
1 – O médico orientador emite, no prazo de 20 dias úteis a contar da abertura do procedimento, parecer
fundamentado sobre se o doente cumpre todos os requisitos referidos no artigo 3.º e presta-lhe toda a
informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afeta, os tratamentos aplicáveis, viáveis e
disponíveis, designadamente na área dos cuidados paliativos, e o respetivo prognóstico, após o que verifica se
o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e
assinada pelo próprio ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º.
2 – A informação e o parecer prestados pelo médico e a declaração do doente, assinados por ambos,
integram o RCE.
3 – Se o parecer do médico orientador não for favorável à morte medicamente assistida do doente, o
procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado e o doente é informado dessa decisão e dos seus
fundamentos pelo médico orientador, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos
termos do artigo 4.º.
Artigo 6.º
Confirmação por médico especialista
1 – Após o parecer favorável do médico orientador, este procede à consulta de outro médico, especialista na
patologia que afeta o doente, cujo parecer confirma ou não que estão reunidas as condições referidas no artigo
anterior, o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza grave e incurável da doença ou a condição
definitiva e de gravidade extrema da lesão.
2 – O parecer fundamentado do médico especialista é elaborado no prazo de 15 dias úteis, por escrito, datado
e assinado pelo próprio e integra o RCE.
3 – Se o parecer do médico especialista não for favorável à morte medicamente assistida do doente, o
procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado e o doente é informado dessa decisão e dos seus
fundamentos pelo médico orientador, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos
termos do artigo 4.º.
4 – No caso de parecer favorável do médico especialista, o médico orientador informa o doente do conteúdo
daquele parecer, após o que verifica novamente se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão
do doente ser registada por escrito, datada e assinada pelo próprio ou pela pessoa por si designada nos termos
do n.º 2 do artigo 11.º, juntamente com o parecer ou pareceres alternativos emitidos pelo médico ou médicos
especialistas, integrar o RCE.
5 – Caso o doente padeça de mais do que uma lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e
incurável, o médico orientador decide qual a especialidade médica a consultar.
Artigo 7.º
Confirmação por médico especialista em psiquiatria
1 – É obrigatório o parecer de um médico especialista em psiquiatria, sempre que ocorra uma das seguintes
situações:
a) O médico orientador e ou o médico especialista tenham dúvidas sobre a capacidade da pessoa para
solicitar a morte medicamente assistida revelando uma vontade séria, livre e esclarecida;
b) O médico orientador e ou o médico especialista admitam que a pessoa seja portadora de perturbação
psíquica ou condição médica que afete a sua capacidade de tomar decisões.
2 – Se o médico especialista em psiquiatria confirmar qualquer uma das situações referidas no número
anterior, o procedimento em curso é cancelado, sendo o doente informado dessa decisão e dos seus
fundamentos, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 4.º.
3 – O parecer do médico especialista em psiquiatria é elaborado no prazo de 15 dias úteis, por escrito, datado
Página 5
13 DE ABRIL DE 2023
5
e assinado pelo próprio, e integra o RCE.
4 – A avaliação necessária para a elaboração do parecer referido no n.º 1 envolve, sempre que a condição
específica do doente assim o exija, a colaboração de um especialista em psicologia clínica.
5 – No caso de parecer favorável do médico especialista em psiquiatria, este, acompanhado do médico
orientador, deve informar o doente do conteúdo daquele parecer, após o que verifica novamente se o doente
mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão consciente e expressa deste ser registada em documento
escrito, datado e assinado pelo próprio ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o
qual integra o RCE.
Artigo 8.º
Parecer da Comissão de Verificação e Avaliação
1 – Nos casos em que se apresentem os pareceres favoráveis nos termos dos artigos anteriores,
reconfirmada a vontade do doente, o médico orientador remete cópia do RCE para a Comissão de Verificação
e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida (CVA), prevista no artigo 24.º,
solicitando parecer sobre o cumprimento dos requisitos e das fases anteriores do procedimento, o qual é
elaborado no prazo de cinco dias úteis.
2 – Quando a CVA tiver dúvidas sobre se estão reunidas as condições previstas na presente lei para a prática
da morte medicamente assistida, deveconvocar os médicos envolvidos no procedimento para prestar
declarações, podendo ainda solicitar a remessa de documentos adicionais que considere necessários.
3 – Em caso de parecer desfavorável da CVA, o procedimento em curso é cancelado, podendo ser reiniciado
com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 4.º.
4 – No caso de parecer favorável da CVA, o médico orientador deve informar o doente do conteúdo daquele
parecer, após o que verifica novamente se este mantém e reitera a sua vontade, devendo a sua decisão
consciente e expressa ser registada em documento escrito, datado e assinado pelo próprio ou pela pessoa por
si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o qual integra o RCE.
Artigo 9.º
Concretização da decisão do doente
1 – Mediante parecer favorável da CVA, o médico orientador, de acordo com a vontade do doente, combina
o dia, hora, local e método a utilizar para a prática da morte medicamente assistida.
2 – O médico orientador informa e esclarece o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a morte
medicamente assistida, designadamente a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente ou a
administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito, mas sob supervisão
médica, quando o doente estiver fisicamente incapacitado de autoadministrar fármacos letais.
3 – A decisão referida no número anterior deve ser consignada por escrito, datada e assinada pelo doente,
ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, e integrada no RCE, sem prejuízo do disposto
no n.º 7 do artigo 3.º.
4 – Após a consignação da decisão, o médico orientador remete cópia do RCE respetivo para a Inspeção-
Geral das Atividades em Saúde (IGAS), que pode acompanhar presencialmente o procedimento de
concretização da decisão do doente.
5 – No caso de o doente ficar inconsciente antes da data marcada para a realização do procedimento de
morte medicamente assistida, o mesmo é interrompido e não se realiza, salvo se o doente recuperar a
consciência e mantiver a sua decisão.
Artigo 10.º
Administração dos fármacos letais
1 – Além do médico orientador e de outro profissional de saúde, obrigatoriamente presentes aquando da
administração dos fármacos letais, podem estar presentes outros profissionais de saúde por indicação do
médico orientador, assim como pessoas indicadas pelo doente, desde que o médico orientador considere que
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 204
6
existem condições clínicas e de conforto adequadas.
2 – Imediatamente antes de se iniciar a administração ou autoadministração dos fármacos letais, o médico
orientador deve confirmar se o doente mantém a vontade de requerer a morte medicamente assistida, na
presença de uma ou mais testemunhas, devidamente identificadas no RCE.
3 – Caso o doente não confirme expressamente a sua vontade de requerer a morte assistida, nomeadamente
se manifestar qualquer dúvida, o procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado, o que é inscrito em
documento escrito, datado e assinado pelo médico orientador, integrando o RCE, podendo o procedimento ser
reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 4.º.
4 – No caso previsto no número anterior, deve ser entregue ao doente o respetivo RCE, devendo uma cópia
ser anexada ao seu processo clínico e outra enviada para a CVA com o respetivo Relatório Final do médico
orientador, nos termos do artigo 17.º.
Artigo 11.º
Decisão pessoal e indelegável
1 – A decisão do doente em qualquer fase do procedimento clínico de morte medicamente assistida é
estritamente pessoal e indelegável.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o doente que solicita a morte medicamente assistida
não saiba ou esteja impossibilitado fisicamente de escrever e assinar, pode, em todas as fases do procedimento
em que seja requerido, fazer-se substituir por pessoa da sua confiança, por si designada apenas para esse
efeito, aplicando-se as regras do reconhecimento de assinatura a rogo na presença de profissional legalmente
competente, devendo a assinatura ser efetuada na presença do médico orientador, com referência expressa a
essa circunstância, e na presença de uma ou mais testemunhas.
3 – A pessoa designada pelo doente para o substituir nos termos do número anterior não pode vir a obter
benefício direto ou indireto da morte do doente, nomeadamente vantagem patrimonial, nem ter interesse
sucessório.
Artigo 12.º
Revogação
1 – A revogação do pedido de morte medicamente assistida cancela o procedimento clínico em curso,
devendo a decisão ser inscrita no RCE pelo médico orientador.
2 – Mediante a revogação do pedido é entregue ao doente o respetivo RCE, devendo ser anexada uma cópia
ao seu processo clínico com o Relatório Final do médico orientador.
Artigo 13.º
Locais autorizados
1 – A escolha do local para a prática da morte medicamente assistida cabe ao doente.
2 – O procedimento de morte medicamente assistida pode ser praticado nos estabelecimentos de saúde do
Serviço Nacional de Saúde e dos setores privado e social que estejam devidamente licenciados e autorizados
para a prática de cuidados de saúde, disponham de internamento e de local adequado e com acesso reservado.
3 – Caso a escolha do doente recaia sobre local diferente dos referidos no número anterior, deve o médico
orientador certificar que o mesmo dispõe de condições clínicas e de conforto adequadas para o efeito.
Artigo 14.º
Acompanhamento
Além do médico orientador e de outros profissionais de saúde envolvidos no procedimento de morte
medicamente assistida, podem estar presentes, também para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 10.º, as
pessoas indicadas pelo doente.
Página 7
13 DE ABRIL DE 2023
7
Artigo 15.º
Verificação da morte e certificação do óbito
A verificação da morte e a certificação do óbito obedecem à legislação em vigor, devendo as respetivas
cópias ser arquivadas no RCE.
Artigo 16.º
Registo Clínico Especial
1 – O RCE inicia-se com o pedido de morte medicamente assistida redigido pelo doente, ou pela pessoa
por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, e dele devem constar os seguintes elementos:
a) Todas as informações clínicas relativas ao procedimento em curso;
b) Os pareceres e relatórios apresentados pelos médicos e outros profissionais de saúde intervenientes no
processo;
c) O parecer da CVA;
d) As decisões do doente sobre a continuação do procedimento ou a revogação do pedido;
e) A decisão do doente sobre o método de morte medicamente assistida;
f) Outras ocorrências consideradas relevantes.
2 – Concluído o procedimento ou cancelado por revogação do pedido do doente, decisão médica ou
seguindo parecer da CVA, o RCE é anexado ao Relatório Final, devendo ser anexada uma cópia ao processo
clínico do doente.
3 – O médico orientador é responsável pelo RCE, nele integrando os documentos a que se refere o n.º 1.
4 – O doente tem acesso ao RCE sempre que o solicite ao médico orientador.
5 – O modelo de RCE é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo Governo.
Artigo 17.º
Relatório Final
1 – O médico orientador elabora, no prazo de 15 dias úteis após a morte, o respetivo Relatório Final, ao qual
é anexado o RCE, que remete à CVA e à IGAS.
2 – A obrigação de apresentação do Relatório Final mantém-se nos casos em que o procedimento é
encerrado sem que tenha ocorrido a morte medicamente assistida do doente, seja por decisão médica, parecer
desfavorável da CVA ou revogação.
3 – Do Relatório Final devem constar, entre outros, os seguintes elementos:
a) A identificação do doente e dos médicos e outros profissionais intervenientes no processo, incluindo os
que praticaram ou ajudaram à morte medicamente assistida, e das pessoas consultadas durante o
procedimento;
b) Os elementos que confirmam o cumprimento dos requisitos exigidos pela presente lei para a morte
medicamente assistida;
c) A informação sobre o estado clínico, nomeadamente sobre o diagnóstico e prognóstico, com explicitação
da natureza grave e incurável da doença ou da condição definitiva e de gravidade extrema da lesão e das
características e intensidade previsível do sofrimento;
d) O método e os fármacos letais utilizados;
e) A data, a hora e o local onde se praticou o procedimento de morte medicamente assistida e a identificação
dos presentes;
f) Os fundamentos do encerramento do procedimento.
4 – O modelo de Relatório Final é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo Governo.
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 204
8
CAPÍTULO III
Direitos e deveres dos profissionais de saúde
Artigo 18.º
Profissionais de saúde habilitados
1 – Os profissionais de saúde inscritos na Ordem dos Médicos ou na Ordem dos Enfermeiros podem praticar
ou ajudar no procedimento de morte medicamente assistida, excluindo-se aqueles que possam vir a obter
qualquer benefício direto ou indireto da morte do doente, nomeadamente vantagem patrimonial.
2 – Para efeitos da prossecução do ato de morte medicamente assistida, os profissionais de saúde referidos
no número anterior devem verificar previamente a existência de prescrição dos fármacos necessários, efetuada
nos termos legais aplicáveis.
3 – Aos profissionais de saúde envolvidos no procedimento de morte medicamente assistida é
disponibilizado, sempre que solicitado, apoio psicológico.
Artigo 19.º
Deveres dos profissionais de saúde
No decurso do procedimento clínico de morte medicamente assistida, os médicos e outros profissionais de
saúde que nele intervêm devem respeitar os seguintes deveres:
a) Informar o doente de forma objetiva, compreensível, rigorosa, completa e verdadeira sobre o diagnóstico,
os tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, os resultados previsíveis, o prognóstico e a esperança de vida
da sua condição clínica;
b) Informar o doente sobre o seu direito de revogar a qualquer momento a sua decisão de requerer a morte
medicamente assistida;
c) Informar o doente sobre os métodos de administração ou autoadministração dos fármacos letais, para
que aquele possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente;
d) Assegurar que a decisão do doente é livre, esclarecida e informada;
e) Auscultar com periodicidade e frequência a vontade do doente;
f) Dialogar com os profissionais de saúde que prestam cuidados ao doente e, se autorizado pelo mesmo,
com os seus familiares e amigos;
g) Dialogar com o procurador de cuidados de saúde, no caso de ter sido nomeado e se para tal for autorizado
pelo doente;
h) Assegurar as condições para que o doente possa contactar as pessoas com quem o pretenda fazer;
i) Assegurar o acompanhamento psicológico do doente.
Artigo 20.º
Sigilo profissional e confidencialidade da informação
1 – Todos os profissionais que, direta ou indiretamente, participam no procedimento de morte medicamente
assistida estão obrigados a observar sigilo profissional relativamente a todos os atos, factos ou informações de
que tenham conhecimento no exercício das suas funções nesse âmbito, respeitando a confidencialidade da
informação a que tenham tido acesso, de acordo com a legislação em vigor.
2 – O acesso, a proteção e o tratamento da informação relacionada com o procedimento de morte
medicamente assistida processam-se de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 21.º
Objeção de consciência
1 – Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a praticar ou ajudar ao ato de morte medicamente
Página 9
13 DE ABRIL DE 2023
9
assistida de um doente se, por motivos clínicos, éticos ou de qualquer outra natureza, entender não o dever
fazer, sendo assegurado o direito à objeção de consciência a todos os que o invoquem.
2 – A recusa do profissional deve ser comunicada ao doente no prazo de 24 horas e deve especificar a
natureza das razões que a motivam, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 – A objeção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objetor, dirigido ao responsável
do estabelecimento de saúde onde o doente está a ser assistido e o objetor presta serviço, se for o caso, e com
cópia à respetiva ordem profissional.
4 – A objeção de consciência é válida e aplica-se em todos os estabelecimentos de saúde e locais de trabalho
onde o objetor exerça a sua profissão.
5 – A objeção de consciência pode ser invocada a todo o tempo e não carece de fundamentação.
Artigo 22.º
Responsabilidade disciplinar
Os profissionais de saúde não podem ser sujeitos a responsabilidade disciplinar pela sua participação no
procedimento clínico de morte medicamente assistida, desde que cumpram todas as condições e deveres
estabelecidos na presente lei.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e avaliação
Artigo 23.º
Fiscalização
1 – Compete à IGAS a fiscalização dos procedimentos clínicos de morte medicamente assistida, nos termos
da presente lei.
2 – Em caso de incumprimento da presente lei, a IGAS pode determinar, fundamentadamente, a suspensão
ou o cancelamento de procedimento em curso.
Artigo 24.º
Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida
Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e avaliação da aplicação da presente lei, é criada a
Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida.
Artigo 25.º
Composição e funcionamento da comissão
1 – A CVA é composta por cinco membros de reconhecido mérito que garantam especial qualificação nas
áreas de conhecimento relacionadas com a aplicação da presente lei:
a) Um jurista designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
b) Um jurista designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
c) Um médico designado pela Ordem dos Médicos;
d) Um enfermeiro designado pela Ordem dos Enfermeiros;
e) Um especialista em bioética designado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
2 – Não podem integrar a CVA os profissionais de saúde, referidos nas alíneas c) e d) do número anterior,
que tenham manifestado objeção de consciência nos termos do artigo 21.º.
3 – O mandato dos membros da CVA é de cinco anos, renovável uma única vez.
4 – A designação dos membros da CVA deve ser realizada no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 204
10
em vigor da presente lei.
5 – A CVA elabora e aprova o seu regulamento interno e elege, de entre os seus membros, um presidente.
6 – A CVA funciona junto da Assembleia da República, que assegura os encargos com o seu funcionamento
e o apoio técnico e administrativo necessários.
7 – Os membros da CVA não são remunerados pelo exercício das suas funções, tendo direito a senhas de
presença por cada reunião em que participam, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia
da República, a ajudas de custo e a requisições de transporte nos termos da lei geral.
Artigo 26.º
Verificação
1 – A CVA avalia a conformidade do procedimento clínico de morte medicamente assistida, através de
parecer prévio, nos termos do artigo 8.º, e através de relatório de avaliação, nos termos do número seguinte.
2 – Uma vez recebido o Relatório Final do processo de morte medicamente assistida, que inclui o respetivo
RCE, a CVA examina o seu conteúdo e avalia, no prazo de cinco dias úteis após essa receção, os termos em
que as condições e procedimentos estabelecidos na presente lei foram cumpridos.
3 – Nos casos em que a avaliação prevista no número anterior seja de desconformidade com os requisitos
estabelecidos pela presente lei, a CVA remete o relatório ao Ministério Público, e às respetivas ordens
profissionais dos envolvidos para efeitos de eventual processo disciplinar.
Artigo 27.º
Avaliação
1 – A CVA apresenta à Assembleia da República, anualmente, um relatório de avaliação da aplicação da
presente lei, com informação estatística detalhada sobre todos os elementos relevantes dos processos de morte
medicamente assistida e com eventuais recomendações.
2 – Para elaboração do relatório são avaliados, com garantia de anonimato e confidencialidade, os relatórios
finais e respetivos RCE remetidos à CVA pelos médicos orientadores, que devem prestar todos os
esclarecimentos adicionais que esta lhes solicite.
3 – A IGAS presta à CVA as informações solicitadas sobre os procedimentos de fiscalização realizados
relativamente ao cumprimento da presente lei.
CAPÍTULO V
Alteração legislativa
Artigo 28.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 134.º, 135.º e 139.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 134.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º
__/____.
Artigo 135.º
[…]
1 – […]
Página 11
13 DE ABRIL DE 2023
11
2 – […]
3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º
__/______.
Artigo 139.º
[…]
1 – (Atual corpo do artigo.)
2 – Não é punido o médico ou enfermeiro que, não incitando nem fazendo propaganda, apenas preste
informação, a pedido expresso de outra pessoa, sobre o suicídio medicamente assistido, de acordo com o n.º 3
do artigo 135.º.»
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Seguro de vida
1 – Para efeitos do contrato de seguro de vida, a morte medicamente assistida não é fator de exclusão.
2 – Os profissionais de saúde que participam, a qualquer título, no procedimento clínico de morte
medicamente assistida de uma pessoa segura perdem o direito a quaisquer prestações contratualizadas.
3 – Para efeitos de definição de causa de morte da pessoa segura, deve constar da certidão de óbito a
realização de procedimento de morte medicamente assistida.
4 – Uma vez iniciado o procedimento clínico de morte medicamente assistida, a pessoa segura não pode
proceder à alteração das cláusulas de designação dos beneficiários.
Artigo 30.º
Divulgação de informação na Internet
A Direção-Geral da Saúde disponibiliza, no seu sítio da Internet, uma área destinada a informação sobre a
morte medicamente assistida não punível, com os seguintes campos:
a) Informação sobre os procedimentos clínicos;
b) Formulários e documentos normalizados;
c) Legislação aplicável.
Artigo 31.º
Regulamentação
O Governo aprova, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, a respetiva regulamentação.
Artigo 32.º
Prazos
Os prazos previstos na presente lei contam-se nos termos do disposto no artigo 87.º do Código do
Procedimento Administrativo.
Artigo 33.º
Disposição transitória
Nos dois primeiros anos de vigência da presente lei, a CVA apresenta semestralmente à Assembleia da
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 204
12
República o relatório de avaliação a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação.
Aprovado em 31 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
–——–
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 44/XV
ALTERA O REGIME DE VÁRIOS BENEFÍCIOS FISCAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007,
de 29 de junho;
b) Primeira alteração à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, que altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código
do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto
Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC;
c) Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
d) Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1
de julho;
e) Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
f) Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Sobre Veículos
Os artigos 7.º e 9.º do Código do ISV passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
Página 13
13 DE ABRIL DE 2023
13
b) […]
c) […]
d) […]
e) Na totalidade do imposto, às autocaravanas, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
Artigo 9.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – É aplicável, a título transitório, uma taxa reduzida às autocaravanas, nos seguintes termos:
a) No correspondente a 40 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo
7.º a partir de 1 de janeiro de 2024;
b) No correspondente a 60 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo
7.º a partir de 1 de janeiro de 2025;
c) No correspondente a 80 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo
7.º a partir de 1 de janeiro de 2026;
d) No correspondente a 100 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do
artigo 7.º a partir de 1 de janeiro de 2027.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril
O artigo 8.º da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o disposto no artigo 28.º do EBF, na redação anterior
à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável aos contratos celebrados até 31 de dezembro de 2020,
ainda que o requerimento a que alude o referido artigo seja apresentado em data posterior, desde que dentro
do prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, aplicando-se a redação atual às alterações contratuais
que ocorram após 1 de janeiro de 2021.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 50.º-A e 92.º do Código do IRC passam a ter a seguinte redação:
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 204
14
«Artigo 50.º-A
[…]
1 – Para efeitos de determinação do lucro tributável, pode ser deduzido, nos termos e até ao limite previsto
no n.º 8, um montante correspondente aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a
cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de autor e direitos de propriedade industrial quando
registados:
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
Artigo 92.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) (Revogada.);
g) […]
h) […]
i) […]
j) O regime de incentivo fiscal à valorização salarial, previsto no artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios
Fiscais;
k) O benefício fiscal à criação líquida de postos de trabalho, previsto no n.º 6 do artigo 41.º-B do Estatuto
dos Benefícios Fiscais;
l) Os donativos de bens alimentares efetuados ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social
e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos, ao abrigo do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais.
3 – Sem prejuízo no disposto no n.º 1, não se consideram abrangidos por este artigo os benefícios fiscais
constantes do presente Código.»
Artigo 5.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 3.º, 28.º, 39.º-A e 43.º-D do EBF passam a ter a seguinte redação:
Página 15
13 DE ABRIL DE 2023
15
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º,
22.º-A, 23.º, 24.º, 32.º, 44.º, 60.º e 66.º-A, bem como ao capítulo V da parte II do presente Estatuto.
Artigo 28.º
[…]
1 – Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de
empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados de natureza industrial, comercial ou científica,
de que sejam devedores o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões,
ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os
institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores não possuam sede
nem direção efetiva em território português nem disponham neste território de estabelecimento estável ao qual
o empréstimo seja imputável.
2 – A cessão pelo credor da respetiva posição contratual no âmbito dos contratos de empréstimo e de
locação previstos no número anterior não prejudica a manutenção dos benefícios, desde que o cessionário não
possua sede nem direção efetiva em território português nem disponha neste território de estabelecimento
estável ao qual o contrato seja imputável.
Artigo 39.º-A
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Para efeitos do n.º 1, apenas são considerados os residentes nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo
16.º do Código do IRS.
5 – (Revogado.)
6 – […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 43.º-D
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios
elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada
um dos nove períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos
capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença
negativa.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
a) […]
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 204
16
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) A aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial,
em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital;
b) «Aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis», a diferença, positiva ou negativa, entre:
i) Os aumentos dos capitais próprios elegíveis; e,
ii) As saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo
ou de partilha do património, e as distribuições de reservas ou resultados transitados.
7 – […]
a) Não sejam entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições
financeiras ou de empresas de seguros;
b) […]
c) […]
d) […]
8 – […]
9 – Para efeitos do apuramento a que se refere o n.º 3, apenas se consideram os aumentos líquidos dos
capitais próprios elegíveis verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de
2023.»
Artigo 6.º
Alteração à lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A verba 2.3 da lista II anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
«2.3 - Gasóleo colorido e marcado comercializado, nas condições e para as finalidades legalmente definidas,
e fuelóleo e respetivas misturas.»
Artigo 7.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
O artigo 93.º do Código dos IEC passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 93.º
[…]
1 – É tributado com taxa reduzida o gasóleo colorido e marcado com os aditivos definidos por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
2 – (Revogado.)
3 – […]
4 – (Revogado.)
5 – […]
6 – A venda, a aquisição ou o consumo do produto referido no n.º 1 em violação do disposto nos n.os 3 e 5
estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias e em legislação especial.
7 – […]
8 – […]
Página 17
13 DE ABRIL DE 2023
17
9 – […]».
Artigo 8.º
Compacto para o Financiamento do Desenvolvimento dos Países Africanos de Língua Portuguesa
Às garantias de Estado emitidas no âmbito do Compacto para o Financiamento do Desenvolvimento dos
Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, que estabelece a
possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para
os países destinatários da cooperação portuguesa, é aplicável o disposto na alínea x) do n.º 1 do artigo 7.º do
Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro.
Artigo 9.º
Norma interpretativa
O disposto no artigo anterior e o n.º 3 do artigo 92.º do Código do IRC, aditado pelo artigo 4.º da presente lei,
têm caráter interpretativo.
Artigo 10.º
Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
A vigência dos artigos 58.º e 62.º-A do EBF é prorrogada nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do EBF.
Artigo 11.º
Autorização legislativa no âmbito dos benefícios fiscais
1 – Fica o Governo autorizado a revogar benefícios fiscais nos termos definidos no número seguinte.
2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa referida no número anterior são os de revogar
expressamente benefícios fiscais que tenham caducado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do EBF.
3 – A presente autorização legislativa tem a duração de um ano após a data de entrada em vigor da presente
lei.
Artigo 12.º
Regime transitório no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 – Para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF, considera-se como primeiro
lucro contabilístico abrangido o lucro do período de 2022, cuja deliberação e correspondente aplicação, em
resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, ocorra no período de tributação
que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2023.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são considerados para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do n.º
6 do artigo 43.º-D do EBF os aumentos de capital efetuados com recurso aos lucros gerados no período de
tributação com início em 2022 que tenham beneficiado do regime da remuneração convencional do capital social
previsto no anterior artigo 41.º-A deste Estatuto.
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 8.º do Código do ISV;
b) A alínea f) do n.º 2 do artigo 92.º do Código do IRC;
c) O n.º 5 do artigo 39.º-A do EBF;
d) A alínea j) do n.º 1 do artigo 89.º e os n.os 2 e 4 do artigo 93.º do Código dos IEC;
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 204
18
e) O artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de novembro de 1960.
Artigo 14.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 1 de julho de 2023, sem prejuízo das seguintes especificidades:
a) A alteração ao artigo 50.º-A do Código do IRC, nos termos do artigo 4.º da presente lei, produz efeitos
desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho;
b) A prorrogação do artigo 58.º do EBF, nos termos do artigo 10.º, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022;
c) A prorrogação do artigo 62.º-A do EBF, nos termos do artigo 10.º, produz efeitos desde 1 de janeiro de
2023;
d) A alteração à alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º e ao n.º 3 do artigo 9.º do Código do ISV, na redação dada
pelo artigo 2.º da presente lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 31 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
–——–
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PONHA FIM À DISCRIMINAÇÃO DE PESSOAS TRANS NOS
RASTREIOS ONCOLÓGICOS PARA O CANCRO DE MAMA, COLORRETAL E DE COLO DO ÚTERO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que tome as diligências necessárias para pôr fim à discriminação de pessoas trans nos rastreios
oncológicos para o cancro de mama, colorretal e de colo do útero, criando para o efeito um novo campo
autónomo no âmbito do Sistema de informação para gestão do circuito de Programas de Rastreio populacionais
ou oportunistas (SiiMA Rastreios) que permita aos profissionais de saúde que acompanham os utentes sinalizar
aqueles que tenham um órgão sexual de género diferente do constante na respetiva identificação civil e que
apenas seja acessível no sistema.
Aprovada em 31 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.