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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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PROJETO DE LEI N.º 719/XV/1.ª

CONSAGRA O DIREITO DE OS ADVOGADOS, SOLICITADORES E AGENTES DE EXECUÇÃO

VINCULADOS A CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINADO E COM EXCLUSIVIDADE OPTAREM PELO

REGIME CONTRIBUTIVO DA SEGURANÇA SOCIAL, APROXIMA CERTOS PRAZOS AOS DO REGIME

GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL E CONTEMPLA A POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DAS

CONTRIBUIÇÕES FEITAS À CPAS QUE NÃO CUMPREM O PRAZO DE GARANTIA

Exposição de motivos

A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) é um regime previdencial especial a cuja

inscrição estão obrigados os advogados, advogados estagiários e associados e associados estagiários inscritos,

respetivamente, na Ordem dos Advogados e na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Defendendo o Livre a integração deste sistema contributivo no regime geral e mais garantístico da segurança

social, entende igualmente que até que tal solução seja efetiva há que introduzir alterações ao regime em vigor

que protejam os profissionais destas classes que se encontrem em determinadas circunstâncias. Sucede que

por vezes estas pessoas estão vinculadas a contratos de trabalho por conta de outrem, o que as obriga a

contribuir igualmente para o regime geral da Segurança Social, assim duplicando um dever cujo peso não é

despiciendo. Nestes casos, em que o trabalho é subordinado, exercido em regime de exclusividade e são

obrigatórias as contribuições para o regime geral da segurança social, o Livre defende que aos profissionais

deve ser conferida a possibilidade de escolher apenas contribuir para o regime geral, salvaguardando, todavia,

os direitos já adquiridos ou em formação. Tal possibilidade não inibe a acumulação com a inscrição na CPAS,

mas também não a exige, que é o que acontece com o sistema em vigor, assim se ferindo o princípio da

igualdade e o da capacidade contributiva.

Para além disso, o presente projeto de lei altera os prazos relacionados quer com a prescrição das pensões

de reforma, a partir do qual revertem elas para o fundo de assistência da Caixa, que de um passa para cinco

anos, quer com a duração do período contributivo que confere direito ao subsídio de invalidez, nos casos em

que a pessoa inscrita seja definitivamente julgada incapaz para o exercício da profissão, que de dez passa para

três anos.

Se no primeiro caso há um passado contributivo que confere o direito à pensão de reforma, não se vê porque

há-de ele prescrever após tão curto período, assim impondo ao beneficiário uma consequência cuja

razoabilidade não se descortina; no segundo, perante a incapacidade permanente do beneficiário, não se

compreende a exigência de um período contributivo tão longo para atribuição de um subsídio que se funda numa

situação de fragilidade irreversível, mesmo porque a fórmula para o seu cálculo tem sempre em conta o número

de anos completo de inscrição com integral pagamento de contribuições. Tais soluções, finalmente, aproximam

o regime da CPAS do regime geral da segurança social, introduzindo-lhe, por outro lado, equilíbrio, justiça e

proporcionalidade.

Por fim, prevê-se que os profissionais que contribuíram para a CPAS e passaram a estar inscritos na

segurança social sem naquela terem completado os prazos de garantia previstos para efeitos de atribuição de

pensão de reforma, possam requerer a transferência das contribuições pagas para o novo regime, onde elas

contarão para efeitos de cumprimento dos prazos de garantia, assim não se desperdiçando.

O sistema atual permite soluções tão perversas como a do exemplo da pessoa que exerce advocacia durante

por exemplo 5 anos, neste tempo contribuindo obrigatoriamente para a CPAS, e que depois passe a contribuir

apenas para a segurança social porque está vinculada a um contrato de trabalho por conta de outrem e

suspende a sua inscrição na Ordem, vendo aquele tempo e aquelas contribuições – como se de um pagamento

a fundo perdido se tratassem – inaceitavelmente desconsiderados. Cabe aliás dizer que a possibilidade de

resgate das contribuições pagas, em caso de cancelamento de inscrição, estava prevista no anterior

Regulamento da CPAS, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, e, entretanto, revogado pelo atual

regime – ainda que os seus termos fossem bastante distintos dos da norma aqui introduzida, que as permite

considerar no novo regime aqui previstos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

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