O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 205

28

3 – Na apresentação dos projetos ou das atividades são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição

das dotações anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos

respetivos orçamentos.

4 – O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano

de financiamento das medidas.

Artigo 23.º

Competências no procedimento da revisão

1 – Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em

articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos

ramos, orientar a elaboração do projeto de proposta de lei de revisão.

2 – Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovar o projeto

de proposta de lei de revisão.

3 – Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional,

aprovar a proposta de lei de revisão.

4 – Compete à Assembleia da República aprovar a lei de revisão.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 24.º

Registo predial

1 – Ficam isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis constantes do

despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.

2 – Constitui documento bastante de prova da titularidade do Estado, para efeitos de registo de inscrição

predial, o despacho de desafetação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º.

Artigo 25.º

Regime subsidiário

Ao disposto na presente lei, aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário:

a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos programas plurianuais;

b) Em matéria de gestão de infraestruturas:

i) O Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, na sua redação atual;

ii) O Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho;

iii) O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 26.º

Norma transitória

1 – Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, transitam para o orçamento

de 2019 para reforço das dotações das mesmas medidas e projetos no âmbito da presente lei, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

2 – O Despacho n.º 11427/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 13 de outubro,

mantém-se em vigor enquanto não for aprovado o despacho mencionado no n.º 2 do artigo 1.º da presente lei.

Páginas Relacionadas
Página 0029:
14 DE ABRIL DE 2023 29 Artigo 27.º Norma final O disposto na p
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 205 30 em Portugal subiram 69 % entre 2015 e 2021
Pág.Página 30
Página 0031:
14 DE ABRIL DE 2023 31 calamidade; b) Prédios urbanos parcialmente devolutos
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 205 32 Artigo 3.º Entrada em vigor
Pág.Página 32