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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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em Portugal subiram 69 % entre 2015 e 2021, acima da média da União Europeia que se cifrou nos 37,5 %. Já

os preços das rendas, para o mesmo período temporal, aumentaram 13 % em Portugal contra uma média de 8

% na União Europeia2. Se tivermos em conta apenas a Área Metropolitana de Lisboa, vemos que nos últimos

10 anos os preços das casas subiram 81 %3.

A subida dos preços na habitação tem um vasto conjunto de fatores explicativos, que incluem opções políticas

que permitiram o aumento da especulação imobiliária – como os vistos gold, uma aposta num modelo de

desenvolvimento excessivamente focado no turismo e a subida dos custos da construção de novas habitações

entre muitos outros. Todos eles confluem na escassez de oferta que leva ao aumento dos preços da habitação.

É, pois, dado adquirido que é necessário aumentar a oferta de habitação para que ela se torne mais acessível.

A maneira mais racional de aumentar a oferta, seja do ponto de vista puramente económico, seja tendo em

conta outros fatores não menos importantes, nomeadamente ao nível da ecologia, do ordenamento do território

e do urbanismo, passa por aproveitar as casas que já estão construídas, mas que não estão a ser utilizadas, ou

seja, as casas devolutas.

Tendo isto presente, uma forma de conseguir incentivar a utilização de casas devolutas para habitação,

passa pela penalização por via fiscal das casas devolutas, que faz ainda mais sentido se tivermos em conta que

estas são agentes provocadores de externalidades sociais e económicas negativas.

O Código do IMI já prevê vários agravamentos para casas devolutas, mas, perante o cenário pintado pelos

censos, estes claramente não são suficientes para uma transformação substancial no panorama da habitação

em Portugal e que tenha um impacto decisivo a combater a crise em que este se encontra.

Face ao exposto, o presente projeto de lei pretende aumentar os agravamentos presentes no Código do IMI

para casas devolutas, em particular para as que se encontram em zonas de pressão urbanística.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual,

que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de julho, aprova o Código do Imposto

Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera

o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga

o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica

e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aumentando o

agravamento previsto do imposto municipal sobre imóveis para prédios devolutos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

São alterados os artigos 112.º e 112.º-B do Anexo I do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua

redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 112.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Salvo quanto aos prédios abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º, as taxas previstas nas alíneas

b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao quíntuplo nos casos:

a) De prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas, como tal

definidos em diploma próprio, cujo estado de conservação não tenha sido motivado por desastre natural ou

2 Evolution of house prices and rents (europa.eu). 3 Portal do INE.

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