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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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Artigo 2.º

Estratégia Nacional para a Sustentabilidade Ambiental das Infraestruturas Militares

1 – O Governo, mediante prévia articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e

com os Chefes do Estado-Maior-General dos ramos das Forças Armadas, elabora e aprova por resolução do

Conselho de Ministros uma estratégia nacional para a sustentabilidade ambiental das infraestruturas militares,

com o objetivo de reduzir o impacte ambiental das atividades de segurança e defesa e com um período de

vigência de 5 anos.

2 – A Estratégia Nacional mencionada no número anterior, garantindo a concretização do disposto no Climate

Change and Defence Roadmap [EEAS(2020)1251], deverá integrar nomeadamente:

a) Uma análise e mapeamento dos riscos e ameaças à resiliência das infraestruturas militares existentes no

momento da elaboração da estratégia e projetadas para o futuro devido a alterações climáticas e a eventos

climáticos extremos;

b) A identificação dos ativos e infraestruturas , incluindo infraestruturas complementares de apoio

nomeadamente instalações médicas, sistemas de transporte e infraestruturas energéticas, especialmente

vulneráveis aos riscos e ameaças descritos na alínea anterior, bem como medidas gerais de mitigação e

adaptação a tais vulnerabilidades;

c) Medidas de proteção e conservação da biodiversidade nas áreas de influência das infraestruturas

militares;

d) A fixação de diretrizes tendentes a garantir que a construção, reabilitação ou renovação de Infraestruturas

militares tenha em conta considerações climáticas, ambientais e energéticas e seja precedida de uma avaliação

de impacte ambiental;

e) Medidas tendentes a assegurar que as Forças Armadas participem no esforço coletivo de combate às

alterações climáticas e de transição energética e que as Infraestruturas militares dispõem de autossuficiência

energética e hídrica, de sistemas de autoprodução de energia renovável e promovem uma gestão inteligente e

otimizada dos fluxos de energia e água, em termos que não impactem o seu desempenho e capacidade

operacional

f) A fixação de metas para atingir a neutralidade carbónica das infraestruturas militares;

g) Medidas de redução de emissões de gases com efeito de estufa das infraestruturas militares;

h) A descrição dos impactes das alterações climáticas nas regiões vizinhas de Portugal e da Europa e nos

países com que Portugal coopera;

i) O apoio a investigações científicas estratégicas sobre antecipação, adaptação às mudanças climáticas e

a transição energética no sector da defesa;

j) A promoção de ações de conscientização sobre as alterações climáticas e os seus impactos para a

defesa, tanto no que se refere à mitigação como à segurança climática.

3 – A aprovação da estratégia nacional para a sustentabilidade ambiental das infraestruturas militares deverá

ser precedida de parecer do Conselho de Chefes de Estado-Maior, do Conselho Nacional do Ambiente e do

Desenvolvimento Sustentável, e do Conselho para a Ação Climática.

4 – Verificando-se o termo do período de vigência da estratégia nacional para a sustentabilidade ambiental

das infraestruturas militares, o Governo deverá levar a cabo a aprovação de nova Estratégia nos termos do

procedimento previsto nos números anteriores.

Artigo 3.º

Concretização da estratégia nacional para a sustentabilidade ambiental das infraestruturas militares

No exercício das atribuições de orientação previstas na alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 183/2014,

de 29 de dezembro, e na alínea i) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças

Armadas, o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional assegura que a proposta de Lei de

Programação de Infraestruturas Militares integra no, em anexo, um plano de execução da estratégia nacional

para a sustentabilidade ambiental das infraestruturas militares e prevê a exigência de elaboração e aprovação

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