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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

50

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – Por decisão dos municípios, mediante deliberação da respetiva assembleia municipal, a taxa de IMT

aplicável, nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, à aquisição de prédio urbano ou de fração

autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, com valor sobre que

incide o IMT até 110 000 euros, poderá ser de 0 % quando o sujeito passivo tenha uma idade compreendida

entre os 18 e os 35 anos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 14 de abril de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 728/XV/1.ª

GARANTE AOS ADVOGADOS, SOLICITADORES E AGENTES DE EXECUÇÃO A POSSIBILIDADE DE

ESCOLHA DO REGIME CONTRIBUTIVO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 26/2012, de 6 de fevereiro, procedeu à extinção, por fusão no Instituto da Segurança Social,

IP, de um conjunto de caixas de previdência, com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e das

obrigações constituídas, mantendo o direito à proteção social nos termos definidos pelos regulamentos

respetivos.

Deste conjunto não fez parte a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), cujo novo

regulamento foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, revogando o regulamento original,

aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril.

A CPAS nasceu como um sistema de solidariedade intergeracional que visava, antes de tudo, assegurar a

atribuição das reformas aos advogados mediante a gestão de um fundo de pensões alimentado pelas

contribuições dos advogados no ativo – presentemente, os advogados contribuintes asseguram as reformas de

cerca de 65 mil pensionistas. Apesar de se denominar «caixa de previdência», a CPAS é um sistema cuja matriz

é marcadamente assistencial – por contraposição a previdencial –, cujo propósito é o de proteger as situações

de carência ou necessidade, garantindo os recursos necessários para que os advogados e suas famílias

pudessem ter padrões de vida minimamente dignos, após uma vida de exercício da profissão. Ou seja, não se

trata, seja por natureza ou por destinação, de um sistema vocacionado para proporcionar elevados níveis

prestacionais ou de proteção social.

Não há como negar que muito mudou na advocacia nos últimos anos, nem que tais mudanças tiveram um

impacto decisivo sobre a instituição Ordem dos Advogados e sobre a CPAS.

Para esta última, o momento fraturante ocorreu quando os advogados, solicitadores e agentes de execução

começaram a sentir na pele os efeitos da crise económica e social provocada pela COVID-19.

Estes profissionais sofreram uma redução abrupta dos seus rendimentos em consequência da suspensão

dos prazos judiciais, que provocou a total paragem da respetiva atividade e, em consequência, a diminuição –

nalguns casos, a cessação – da fonte de rendimento com a qual proviam ao seu sustento e das suas famílias.

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