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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

54

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 729/XV/1.ª

PROCEDE AO ALARGAMENTO DA ISENÇÃO DE IMT PREVISTA NO CÓDIGO DO IMPOSTO

MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (CIMT)

Exposição de motivos

O n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa referente à habitação e urbanismo estabelece

que «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, com condições

de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».

Prevê ainda, que de forma a garantir o direito à habitação, fica incumbido o Estado de «Programar e executar

uma política de habitação (…)», «Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o

acesso à habitação própria ou arrendada», ou ainda que «O Estado adotará uma política tendente a estabelecer

um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria».

Porém, as políticas levadas a cabo pelo Governo não seguem os desígnios constitucionalmente previstos,

assim como são desajustadas face à realidade do mercado imobiliário nacional, nomeadamente no que

concerne aos valores das habitações praticados nos grandes centros urbanos, mas também em geral por todo

o território nacional.

Ora, numa altura em que o problema da habitação é um autêntico flagelo em Portugal, sendo que as políticas

tomadas vão num sentido claro de não solução do problema, esta deve passar essencialmente por medidas que

visem o aumento da oferta tal como de alívio fiscal na aquisição de imóveis para uso habitacional.

Atualmente, no processo de aquisição de habitação, um cidadão depara-se com um enorme peso fiscal que

vai desde o pagamento do IMT, sujeito a taxas variáveis; imposto de selo, seja na celebração da escritura ou

concessão do crédito à habitação; pagamento do IMI, que não está associado à compra da casa mas que assim

que se é proprietário terá de ser pago anualmente segundo valores estipulados pelas autarquias; pagamento

em sede de IRS de mais-valias; e acrescenta-se ainda uma panóplia burocrática que vai desde avaliações,

comissões e taxas processuais.

Uma das taxas de imposto que urge aliviar é o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

(IMT). Este imposto incide sobre a transição, isto é, compra e venda de imóveis, independentemente de serem

novos ou usados. As taxas de imposto diferem consoante o uso destinado ao imóvel, para habitação própria e

permanente ou outros fins, e calculado sobre o montante da transação ou do valor patrimonial tributário do

imóvel, incidindo a taxa de imposto no mais elevado dos dois.

Até à aprovação do último Orçamento do Estado, estavam apenas isentas de IMT as aquisições de imóveis

destinados única e exclusivamente a habitação própria e permanente até ao valor de 93 331,00 €. Com a

atualização prevista no último Orçamento do Estado, o valor isento aumentou 4 % cifrando-se atualmente nos

97 0064 €1.

Importa referir que os preços atuais do mercado imobiliário nacional estão em registos históricos, sendo que

os preços das casas aumentaram 80 %2 entre 2010 e 2022, acima dos 50 % verificados na Zona Euro.

Obviamente que os grandes centros urbanos são os mais afetados, chegando inclusivamente a colocar Lisboa

numa situação onde a habitação, tanto para aquisição ou arrendamento, é mais elevado do que em cidades

como Milão, Madrid e Barcelona3, com a agravante da disparidade dos salários auferidos nos países dessas

cidades.

Com o atual contexto de aumento das taxas de juro, da inflação, da instabilidade geopolítica, económica e

1 Isenção de IMT para casa destinada à habitação subiu para 97 064 Euros – Observador 2 Portugal entre os dez países da Zona Euro onde rendas e preços das casas mais sobem – Habitação – Público (publico.pt) 3 Preço das casas em Lisboa está mais alto do que em Madrid ou Milão – Habitação – Público (publico.pt)

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