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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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n.º 8 do artigo 65.º-D do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual.

2 – Aos pedidos referidos no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 5

do artigo 44.º.

Artigo 47.º

Emprego no setor da construção

Durante o ano de 2023, o Governo desenvolve um plano de reforço da formação e requalificação de

trabalhadores e desempregados para o setor da construção civil através da promoção da oferta formativa dos

centros de gestão direta e dos centros protocolares do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, de

forma a prevenir o desemprego, promover a manutenção dos postos de trabalho e estimular a criação de

emprego no setor da construção civil.

Artigo 48.º

Reabilitação térmica de habitações

No desenho de futuros avisos do Fundo Ambiental, dedicados à melhoria de eficiência energética do parque

habitacional existente, são obrigatoriamente considerados mecanismos de avaliação que alavanquem

candidaturas dedicadas à reabilitação térmica de habitações que se destinem a arrendamento acessível.

Artigo 49.º

Norma transitória em matéria fiscal

1 – São excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para

construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito

passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do

imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria

e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes;

b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses contados da data

de realização.

2 – Sempre que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para

aquisição do imóvel transmitido for superior ao capital em dívida no crédito à habitação contraído para a

aquisição do imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar,

o valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do Código do IRS.

3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que os sujeitos passivos apresentem documentos

comprovativos, após a entrega da declaração modelo 3 de IRS de 2023 e 2024, da amortização de capital em

dívida em crédito à habitação destinado à habitação própria e permanente.

4 – O disposto nos números anteriores aplica-se:

a) Às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2024;

b) Às transmissões realizadas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022, desde que a amortização

referida na alínea b) do n.º 1 seja concretizada até três meses após a entrada em vigor da presente lei.

5 – Fica suspensa a contagem do prazo para o reinvestimento previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do

Código do IRS, durante um período de dois anos, com efeitos a 1 de janeiro de 2020.

6 – O disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação introduzida pela presente lei,

aplicam-se a novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, bem como às renovações

dos contratos de arrendamento em vigor verificadas a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

7 – O disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação introduzida pela presente lei, não é

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