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14 DE ABRIL DE 2023

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aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração inferior a cinco anos que beneficiem de uma taxa de IRS inferior à prevista nesse número, na redação

introduzida pela presente lei.

8 – A verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redação introduzida

pela presente lei, não é aplicável aos seguintes casos:

a) Operações urbanísticas ou pedido de informação prévia submetidos junto da câmara municipal

territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da presente lei;

b) Operações urbanísticas submetidas junto da câmara municipal territorialmente competente, desde que

submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor.

Artigo 50.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 4 do artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação

atual;

b) O n.º 3 do artigo 10.º-C do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual.

Artigo 51.º

Produção de efeitos

1 – A Secção III do Capítulo IV produz efeitos 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, com exceção

do disposto nos artigos 35.º e 36.º do NRAU, na redação que lhes foi dada pela presente lei.

2 – O disposto no artigo 32.º produz efeitos até 31 de dezembro de 2029.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 30 de março de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel

Almeida Correia — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça

Mendes — A Ministra da Habitação, Marina Sola Gonçalves.

ANEXO

(a que se refere o artigo 30.º)

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime cria uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local (CEAL).

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

1 – São sujeitos passivos da contribuição os titulares da exploração dos estabelecimentos de alojamento

local na aceção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual.

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