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14 DE ABRIL DE 2023

99

Artigo 15.º

Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis ao presente regime as disposições da Lei Geral Tributária e do Código de

Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 16.º

Norma transitória

Na contribuição a liquidar em 2024, relativa a 31 de dezembro de 2023, são considerados para efeitos da

alínea a) do artigo 6.º os dados do Instituto Nacional de Estatística, IP, referentes ao ano de 2019.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 72/XV/1.ª

ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE

Exposição de motivos

A Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, que procede à quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,

que aprovou a Lei da Nacionalidade, veio permitir a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização,

aos descendentes de judeus sefarditas de origem portuguesa expulsos de Portugal no final do Século XV,

dispensando o cumprimento dos requisitos de residência em Portugal e do conhecimento da língua portuguesa.

Este regime visou promover uma reparação histórica das perseguições sofridas pela comunidade judaica a

partir do reinado de D. Manuel I, possibilitando o retorno à comunidade portuguesa dos descendentes dos judeus

expulsos ou que fugiram da Inquisição que demonstrem objetivamente a tradição de pertença a uma comunidade

sefardita de origem portuguesa.

Neste âmbito, até ao final de 2021, foram apresentados cerca de 140 mil pedidos de naturalização, tendo

sido concedida a nacionalidade portuguesa a cerca de 57 mil descendentes. A partir de 2017, verificou-se um

aumento exponencial dos pedidos de naturalização – tendência agravada pela revogação, em 2019, do regime

aprovado em Espanha com idêntico propósito –, passando de sensivelmente 7 mil pedidos anuais em 2017,

para mais de 50 mil em 2021. No ano de 2021, estes pedidos representaram 72 % do total de pedidos de

aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização.

Ao mesmo tempo, tem-se assistido ao aumento do número de pedidos de naturalização de familiares dos

cidadãos que obtiveram a naturalização portuguesa, sendo que a quase totalidade dos naturalizados não vive

nem tem ligações a Portugal – ao contrário do que se pretendia com a consagração do regime.

Como tem sido tornado público, este regime potenciou a proliferação de empresas que recorrem a

publicidade agressiva para aliciar potenciais interessados na naturalização, anunciando as vantagens

associadas à obtenção de um passaporte de um Estado-Membro da União Europeia que permite viajar sem

necessidade de visto para a generalidade dos países do mundo.

Atento este contexto, justifica-se verter na Lei da Nacionalidade a exigência de os descendentes de judeus

sefarditas possuírem uma ligação efetiva e atual a Portugal, demonstrando, no momento do pedido, a existência

dessa ligação com o País e com a comunidade nacional. Tal garante que acedem por esta via à nacionalidade

portuguesa aqueles que querem ter com a comunidade nacional uma efetiva ligação e não apenas os que

pretendem obter um estatuto vantajoso.

Concomitantemente, considerando que atualmente só Portugal prevê um regime de naturalização de

estrangeiros com fundamento apenas na descendência longínqua de judeus sefarditas que foram expulsos há

mais de cinco séculos da Península Ibérica e que este regime conta já com sete anos de aplicação, entende-se

estar cumprido o propósito de reparação histórica visado pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho.

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