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Terça-feira, 18 de abril de 2023 II Série-A — Número 207

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo que o Comité de Cogestão para a Apanha de Percebe na Reserva Natural das Berlengas seja dotado de recursos financeiros e a criação e financiamento do Comité de Cogestão da Pescaria do Polvo do Algarve. — Recomenda ao Governo que classifique o Parque das Gerações como equipamento de interesse público.

Projeto de Lei n.º 723/XV/1.ª (Alarga o âmbito dos beneficiários dos apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, alterando o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. (a) Publicadas em Suplemento

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PROJETO DE LEI N.º 723/XV/1.ª (*)

(ALARGA O ÂMBITO DOS BENEFICIÁRIOS DOS APOIOS EXTRAORDINÁRIOS DE APOIO ÀS

FAMÍLIAS PARA PAGAMENTO DA RENDA E DA PRESTAÇÃO DE CONTRATOS DE CRÉDITO,

ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 20-B/2023, DE 22 DE MARÇO)

Exposição de motivos

Os apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de

crédito, criados pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, inserido no Programa Mais Habitação,

pretendem dar um auxílio para que as famílias enfrentem os impactos associados à crise inflacionária.

Apesar de este constituir um apoio relevante às famílias, constatou-se que o mesmo era insuficiente, não

só pelos respetivos valores mas, principalmente, pelo âmbito restrito de quem deles poderá vir a beneficiar,

conforme sublinha, nomeadamente, a Deco Proteste.

Com efeito, o apoio às famílias para o pagamento da prestação de contratos de crédito nos termos restritos

em que está desenhado, deixará, à partida, de fora pelo menos um quarto dos contratos de crédito habitação,

ao passo que o apoio referente ao arrendamento deixará de fora 84 % dos contratos de arrendamento.

Um dos aspetos em que este carácter restritivo é mais evidente liga-se ao referencial máximo de

rendimentos anual total fixado para que as famílias possam aceder a estes apoios que é colocado no sexto

escalão de rendimentos, ou seja, num valor até 38 632 euros por ano. Tal situação, por um lado, exclui do

âmbito destes apoios os agregados familiares que, tendo vínculo efetivo, aufiram um rendimento bruto mensal

de 1411 euros, ou seja o equivalente ao salário médio do nosso País em 2022. Por outro lado, os termos

fixados assumem-se como incoerentes face ao fixado para o apoio extraordinário a titulares de rendimentos e

prestações sociais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, que colocava nos 37 800

euros o referencial para o acesso a tal apoio, parecendo que entre setembro de 2022 e março de 2023 as

famílias que necessitavam de apoios deixaram de necessitar, o que manifestamente não podia estar mais

desajustado da realidade.

Adicionalmente, no âmbito do apoio às famílias para o pagamento da prestação de contratos de crédito e

de acordo com aquele que é o entendimento do Banco de Portugal, a fórmula de cálculo do limiar da taxa de

esforço necessária para aceder ao apoio apenas considera os encargos das famílias com o crédito à

habitação, deixando de fora responsabilidades com outros créditos. Esta fórmula restritiva faz com que,

conforme assinalou a Deco Proteste, se torne mais difícil de alcançar aquele limiar e seja menor o valor do

apoio concedido sob a forma de bonificação.

Desta forma e tendo em vista o objetivo de assegurar que estes apoios chegam a um maior número de

famílias, com a presente iniciativa o PAN, mantendo aspetos estruturais com que discorda (nomeadamente, o

valor baixo do apoio ou a ausência de incentivos à poupança), propõe, por um lado, a alteração deste

programa de apoios em termos que assegurem que o rendimento máximo de referência deixe de ser o

rendimento total do agregado familiar e passe a ser o rendimento individual de cada um dos elementos do

agregado familiar, tal como sucedeu no âmbito do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações

sociais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro.

Por outro lado, através da presente iniciativa e procurando uma maior coerência com as soluções fixadas

pelo Governo por via do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, o PAN propõe que o cálculo da taxa

de esforço do apoio às famílias para o pagamento da prestação de contratos de crédito passe a considerar

todas as responsabilidades efetivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito, sob qualquer forma ou

modalidade, do beneficiário – e não só as responsabilidades associadas ao crédito à habitação objeto de

apoio.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios

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extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março

São alterados os artigos 4.º, 9.º, 14.º, 15.º e 16.º ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, igual ou inferior ao limite

máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua

redação atual, em vigor à data da atribuição do apoio;

d) Tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 35/prct. do seu rendimento anual com os encargos

anuais de pagamento das rendas ou das prestações creditícias abrangidas pelo presente decreto-lei,

considerando todas as responsabilidades efetivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito, sob

qualquer forma ou modalidade.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o total mensal de rendimentos, por sujeito passivo do

agregado familiar, não pode ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do sexto

escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do apoio.

4 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

2 – […]

a) […]

b) O rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, não seja superior ao limite máximo do

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sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do

apoio;

c) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, igual ou inferior ao limite

máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS ou que, estando acima,

tenham sofrido uma quebra superior a 20 % dos seus rendimentos que os enquadre até ao limite máximo do

sexto escalão.

2 – […]

3 – […]

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – Para apuramento da taxa de esforço, são consideradas todas as responsabilidades efetivas ou

potenciais decorrentes de operações de crédito, sob qualquer forma ou modalidade, e é aplicável, com as

necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de

novembro.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]; ou

b) […]

4 – […]

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5 – […]

a) […]

b) 50 % do valor apurado nos termos do n.º 3, quando o mutuário tenha um rendimento anual, por sujeito

passivo do agregado familiar, superior ao referido na alínea anterior e igual ou inferior ao limite máximo do

sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024, produzindo efeitos na data de produção de

efeitos do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março.

Assembleia da República, 17 de abril de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 205 (2023.04.14) e substituído, a pedido do autor, em 18 de abril de

2023.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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