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II SÉRIE-A — NÚMERO 208

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PROJETO DE LEI N.º 678/XV/1.ª

(REFORÇA A PROTEÇÃO DOS IDOSOS QUE SEJAM VÍTIMAS DE CRIMES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 678/XV/1.ª (CH) – Reforça a proteção dos idosos que sejam vítimas de crimes.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 17 de março de 2023. Foi admitido a 21 de março e, por

despacho do Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo a signatária deste parecer sido designada como

relatora.

O projeto de lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo

167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa cumpre

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Em 22 de março de 2023 foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Publico, ao

Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados e à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima,

podendo ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível

eletronicamente. Até ao momento em que este parecer foi entregue tinham sido recebidos unicamente os

contributos da APAV e o parecer da Ordem dos Advogados.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Nos exatos termos da nota técnica, o projeto de lei visa «reforçar a proteção das pessoas idosas» e

«preconiza a alteração do Código Civil, no sentido de serem aditados novos fundamentos ao elenco das causas

de indignidade sucessória, decorrentes da também proposta alteração do Código Penal, com vista à

criminalização de condutas que atentem contra os seus direitos fundamentais».

Ainda segundo a nota técnica, a iniciativa «visa consagrar como causas de incapacidade sucessória por

indignidade a condenação pela prática do crime de exposição ou abandono e do crime de violação da obrigação

de alimentos contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge (mais elevando as molduras penais deste

último tipo penal, que, do mesmo passo, torna crime público).

Do mesmo passo, tipifica autonomamente a conduta de coação de idoso a cargo, desde que se trate de

pessoa «notoriamente limitada ou alterada nas suas funções mentais em termos que impossibilitem a tomada

de decisões de forma autónoma e esclarecida» e esteja em causa especificamente constranger pessoa idosa a

ingressar ou permanecer temporariamente em instituição destinada ao internamento ou acolhimento de pessoas

idosas, que não se encontre licenciada nem disponha de autorização provisória de funcionamento válida.

Invocam os proponentes, em densificação do seu impulso legiferante, que a violência contra idosos tem sido

notícia recente a propósito dos «lares que não têm condições e aos quais o Estado não tem imposto regras,

nem fiscalizado convenientemente», com relatos de «precariedade da assistência, medicação excessiva para

os idosos estarem menos ativos e darem menos trabalho, desnutrição, desidratação, falta de higiene, situações

de idosos amarrados a camas, abuso de cartões bancários e mesmo de maus-tratos físicos». Mas recordam a

expressão que tem também em contexto familiar, assinalando que «é uma forma particular de violência

doméstica (…)», de que são «principais autores (…) os filhos dessas pessoas (…)».

É, pois, essa a motivação para que os proponentes preconizem:

– A alteração do artigo 2034.º Código Civil, em termos de direitos sucessórios, defendendo que o disposto

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