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II SÉRIE-A — NÚMERO 208

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contexto escolar.

A iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República,

reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 4 de abril, a iniciativa vertente baixou

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer,

enquanto comissão competente.

Foram solicitados pareceres ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), Conselho

Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

A discussão na generalidade do presente projeto de lei está agendada para o dia 19 de abril de 2023.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em análise tem como objeto alterar a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, «Direito à

autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de

cada pessoa», incidindo a iniciativa sobre as normas referentes ao sistema educativo, designadamente quanto

aos estabelecimentos escolares.

Na exposição de motivos da iniciativa o Chega começa por fazer referência ao histórico da Lei n.º 38/2018,

de 7 de agosto, designadamente quanto à regulamentação por parte do Governo das medidas administrativas

a implementar pelas escolas, no âmbito do previsto no artigo 12.º, n.º 1, do diploma, e a consequente declaração

de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional por se concluir que é da exclusiva competência da

Assembleia da República legislar sobre estas matérias1 2.

Na exposição de motivos alude-se ainda a uma petição pública para pedir a suspensão imediata do Despacho

n.º 7247/2019, sustentada na «defesa de que, segundo o artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa,

o Estado e o poder político não se podem imiscuir na programação da educação e da cultura, “segundo

quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas”».

Segundo os proponentes, «a latitude das disposições legais e as dificuldades na perceção dos modelos de

execução, tem levado à adoção de medidas avulsas nas escolas portuguesas, sem qualquer monitorização e

acompanhamento por parte do Ministério da Educação (…)», sendo que a «medida mais evidente e que ganhou

maior destaque mediático prende-se com a abertura da possibilidade à partilha da casa de banho ou balneários

por pessoas de diferentes sexos» que, consideram os autores «é por demais evidente que a falta de

especificação do modelo de partilha destes espaços e que a abertura desta possibilidade coloca as crianças e

jovens em situação de particular vulnerabilidade e risco» (cfr. exposição de motivos).

O Chega enuncia ainda o entendimento sobre esta matéria por parte da associação Fair Play For Women,

que atua no Reino Unido, que «afirma que os espaços de intimidade partilhados são inseguros e que colocam

as pessoas em risco, nomeadamente as mulheres», destacando vários dados desta organização,

nomeadamente que «em 2018, 90 % das queixas de assédio, agressões sexuais, violações ou denúncias de

voyeurismo, ocorreram em centros de lazer ou balneários de piscinas públicas, em instalações indiferenciadas

pelo sexo, unissexo ou partilhadas».

Por último, invoca-se na exposição de motivos o parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da

Vida (n.º 120/CNECV/2022) em matéria de autodeterminação da identidade de género, da expressão de género

e do direito à proteção das características sexuais no âmbito escolar, onde se afirma que «no quadro de uma lei

que regula aspetos sensíveis e controversos da vida da comunidade educativa, impõe-se proteger os direitos e

interesses legítimos de todos os membros da comunidade escolar. Assim, importa acautelar a segurança e a

tranquilidade de todos no respeito por normas de privacidade da comunidade educativa em geral, pelo que,

1 Em causa está a decisão do Tribunal Constitucional de 23 de julho de 2021 que veio considerar inconstitucional (por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição a regulamentação feita pelo Governo dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º (Educação e ensino) da referida lei. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 474/2021, de 23 de julho, «Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (Direito a autodeterminação da identidade de género e expressão de género e a proteção das características sexuais de cada pessoa) – https://dre.pt/application/conteudo/168184700. 2 «Artigo 165.º (Reserva relativa de competência legislativa) 1 – É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (…) b) Direitos, liberdades e garantias; (…)»

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