O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 19 de abril de 2023 II Série-A — Número 208

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 642, 643, 678, 699, 704, 705, 707, 714, 715 e 733 a 734/XV/1.ª): N.º 642/XV/1.ª (Retira ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, a competência para a instauração e instrução de processos de execução por dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 643/XV/1.ª (Garante o acesso ao regime contributivo da segurança social a advogados, solicitadores e agentes de execução): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 678/XV/1.ª (Reforça a proteção dos idosos que sejam vítimas de crimes): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 699/XV/1.ª (Prevê a criminalização de práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género e promove o estudo

destas práticas em Portugal e a garantia de mecanismos de apoio e resposta): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 704/XV/1.ª (Altera o Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, que fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 705/XV/1.ª (Reforça a proteção e privacidade das crianças e jovens nos espaços de intimidade em contexto escolar): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 707/XV/1.ª (Proíbe práticas atentatórias contra pessoas LGBT+ através das denominadas «terapias de conversão sexual»): — Vide Projeto de Lei n.º 699/XV/1.ª. N.º 714/XV/1.ª (Elimina a obrigação de pagamento para cumprir a obrigação de preenchimento anual do IES):

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 208

2

— Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 715/XV/1.ª (Elimina prazos de validade injustificados nas certidões online):— Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 733/XV/1.ª (PCP) — Reforça o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional Republicana e de participação das respetivas associações representativas (primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, segunda alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR). N.º 734/XV/1.ª (PCP) — Reforça o regime de direitos dos profissionais da Polícia Marítima e de participação das respetivas associações representativas (primeira alteração à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, e à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro).

Proposta de Lei n.º 65/XV/1.ª (Novo procedimento de inclusão das novas substâncias psicoativas na lei de combate à droga – alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Projetos de Resolução (n.os 415 e 630 a 631/XV/1.ª): N.º 415/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que dê melhores condições de acesso dos animais nos serviços de mobilidade): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 630/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a adoção de um conjunto de medidas e incentivos à produção de energia para autoconsumo a partir de fontes renováveis e a criação do programa «Sol para todos». N.º 631/XV/1.ª (PAN) — Pelo fim do financiamento público do setor tauromáquico.

Página 3

19 DE ABRIL DE 2023

3

PROJETO DE LEI N.º 642/XV/1.ª

(RETIRA AO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, A COMPETÊNCIA

PARA A INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR DÍVIDAS À CAIXA DE

PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do BE tomaram a iniciativa de apresentar, em 8 de março de 2023, o Projeto de Lei n.º

642/XV/1.ª – Retira ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP a competência para a instauração

e instrução de processos de execução por dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 9 de março de 2023, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do

respetivo parecer.

Na reunião de 15 de março de 2023 da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, esta iniciativa legislativa foi distribuída à ora signatária para elaboração do respetivo parecer.

Foram solicitados pareceres, em 15 de março de 2023, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução e, em 30 de março de 2023, à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Foram recebidos até ao momento os pareceres do Conselho Superior da Magistratura1, da Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução2, da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores3 e do

Conselho Superior do Ministério Público.

A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o Plenário de 28 de abril de 2023,

em conjunto com o Projeto de Resolução n.º 593/XV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que crie uma Comissão

que pondere a eventual integração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) no regime

geral da segurança social, realizando uma auditoria ao seu funcionamento e avaliando modelos alternativos de

proteção social, Projeto de Lei n.º 643/XV/1.ª (BE) – Garante o acesso ao regime contributivo da segurança

social a advogados, solicitadores e agentes de execução, Projeto de Lei n.º 719/XV/1.ª (L) – Consagra o direito

de os advogados, solicitadores e agentes de execução vinculados a contrato de trabalho subordinado e com

exclusividade optarem pelo regime contributivo da segurança social, aproxima certos prazos aos do regime geral

da segurança social e contempla a possibilidade de transferência das contribuições feitas à CPAS que não

cumprem o prazo de garantia, Projeto de Lei n.º 724/XV/1.ª (PAN) – Prevê a possibilidade dos advogados,

solicitadores e agentes de execução optarem entre o regime contributivo da segurança social ou da CPAS e

revoga a competência da segurança social na instauração de processos de execução por dívidas à CPAS, e

Projeto de Lei n.º 728/XV/1.ª (CH) – Garante aos Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução a

possibilidade de escolha do regime contributivo.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 642/XV/1.ª, apresentado pelo BE, pretende retirar ao Instituto de Gestão Financeira da

1 O parecer do CSM não se pronuncia «sobre as alterações propostas», por se tratar de «opção de política legislativa». 2 No seu parecer, a OSAE «manifesta parecer favorável a esta opção legislativa, devendo, porém, o legislador determinar expressamente, para evitar dúvidas interpretativas, logo no artigo 1.º a aplicação do regime geral do processo de execução à instauração e instrução dos referidos processos, submetendo-os, de forma explícita, ao regime do Código de Processo Civil e à jurisdição dos tribunais cíveis». 3 No seu parecer, «a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores emite parecer desfavorável ao Projeto de Lei n.º 642/XV/1.ª (BE)».

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 208

4

Segurança Social, IP, a competência para a instauração e instrução de processos de execução por dívidas à

Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores – cfr. artigo 1.º do projeto de lei.

Consideram os proponentes que «não deve ser o Estado a fazer cobranças de entidades que não administra,

direta ou indiretamente, e que tão pouco fazem parte do sistema da segurança social», salientando que, «não

obstante ser definida como uma pessoa coletiva de direito público, a verdade é que a CPAS se ocupa

exclusivamente dos direitos e interesses dos seus membros e não está sujeita ou subordinada ao Estado», para

além de que «a CPAS não recebe qualquer tipo de apoio ou verbas do Estado, sendo financiada exclusivamente

através das contribuições dos seus membros», e constitui «uma instituição de previdência autónoma, com

natureza corporativa e não integrada no sistema unificado de segurança social» – cfr. exposição de motivos.

Acrescentam os proponentes que «as contribuições para a CPAS não têm natureza tributária, mais se

assemelhando a contribuições para um fundo de pensões em que há uma correspondência entre o montante

pago a título de contribuições e a futura pensão de reforma do beneficiário, tratando-se de relações jurídicas

puramente de natureza privada» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, o BE propõe a revogação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro,

que cria as seções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras

especiais daquele processo e adequa a organização e competência dos tribunais administrativos e tributários:

● Revogação do n.º 4 do artigo 2.º, segundo o qual «O processo de execução de dívidas à segurança social

aplica-se igualmente a todos os montantes devidos à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

(CPAS), sendo que, para efeitos do presente diploma, a CPAS é equiparada a instituição da segurança

social»;

● Revogação do artigo 18.º-A, segundo o qual:

«Artigo 18.º-A

Execução de dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

1 – Para efeitos de participação da dívida relativa à CPAS são estabelecidos canais específicos de

comunicação e interoperabilidade entre as instituições envolvidas.

2 – Os termos e condições da comunicação e interoperabilidade, previstas no número anterior, são

estabelecidos por protocolo a celebrar entre o IGFSS, IP, e a CPAS.

3 – O disposto no presente diploma é aplicável à execução da dívida já constituída e a constituir perante a

CPAS.

4 – A CPAS é responsável pelo ressarcimento ao IGFSS, IP:

a) Das custas processuais resultantes do processo de execução fiscal, em caso de anulação ou de não

pagamento pelo devedor;

b) Das custas judiciais a que o IGFSS, IP, venha a ser condenado por decaimento em processos judiciais;

c) Das indemnizações exigidas ao IGFSS, IP, por garantias indevidamente prestadas.

5 – A definição dos procedimentos que se revelem necessários à aplicação do presente artigo é aprovada

por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.» – cfr. artigo 2.º do projeto

de lei.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte ao da publicação» – cfr. artigo 3.º do

projeto de lei.

I c) Antecedentes

O n.º 4 do artigo 2.º e o artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, foram ambos aditados

pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020 – cfr. artigos 415.º e 416.º

desta lei.

Na origem destas duas alterações esteve a Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª (GOV), em cujo texto inicial constava

Página 5

19 DE ABRIL DE 2023

5

a alteração e o aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, previstos, respetivamente, nos seus

artigos 276.º e 277.º, os quais foram aprovados na especialidade na Comissão de Orçamento e Finanças em 5

de fevereiro de 2020, tendo obtido a seguinte votação:

● Artigo 276.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro), na parte em que adita um novo n.º 4

ao artigo 2.º – Aprovado, com os votos a favor do PS e PAN, votos contra do CDS-PP e abstenções do

PSD, do BE, do PCP, do CH e da IL;

● Artigo 277.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro), que adita o novo artigo 18.º-A –

Aprovado com votos a favor do PS, BE e PAN, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP,

do CH e da IL.

PARTE II – Opinião da relatora

A signatária do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 642/XV/1.ª (BE), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O BE apresentou o Projeto de Lei n.º 642/XV/1.ª – Retira ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança

Social, IP, a competência para a instauração e instrução de processos de execução por dívidas à Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores.

2 – Este projeto de lei pretende retirar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, a

competência para a instauração e instrução de processos de execução por dívidas à Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores, propondo, nesse sentido, a revogação do n.º 4 do artigo 2.º e do artigo 18.º-A do

Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as seções de processo executivo do sistema de solidariedade

e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e competência dos

tribunais administrativos e tributários.

Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que Projeto de Lei n.º 642/XV/1.ª (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e

votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de abril de 2023.

A Deputada relatora, Mónica Quintela — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,

do PCP, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 19 de abril de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 208

6

PROJETO DE LEI N.º 643/XV/1.ª

(GARANTE O ACESSO AO REGIME CONTRIBUTIVO DA SEGURANÇA SOCIAL A ADVOGADOS,

SOLICITADORES E AGENTES DE EXECUÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do BE tomaram a iniciativa de apresentar, em 8 de março de 2023, o Projeto de Lei

n.º 643/XV/1.ª – Garante o acesso ao regime contributivo da segurança social a advogados, solicitadores e

agentes de execução.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 9 de março de 2023, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em conexão com a

10.ª Comissão, para emissão do respetivo parecer.

Na reunião de 15 de março de 2023 da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, esta iniciativa legislativa foi distribuída à ora signatária para elaboração do respetivo parecer.

Foram solicitados pareceres, em 15 de março de 2023, ao Conselho Superior da Magistratura1, ao Conselho

Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados2 e à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução3, e, em 30 de março de 2023, à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores4, tendo em 18

de abril de 2023 sido todos rececionados.

A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o Plenário de 28 de abril de 2023,

em conjunto com o Projeto de Resolução n.º 593/XV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que crie uma Comissão

que pondere a eventual integração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) no regime

geral da segurança social, realizando uma auditoria ao seu funcionamento e avaliando modelos alternativos de

proteção social, Projeto de Lei n.º 642/XV/1.ª (BE) – Retira ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança

Social, IP a competência para a instauração e instrução de processos de execução por dívidas à Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores, Projeto de Lei n.º 719/XV/1.ª (L) – Consagra o direito de os

advogados, solicitadores e agentes de execução vinculados a contrato de trabalho subordinado e com

exclusividade optarem pelo regime contributivo da segurança social, aproxima certos prazos aos do regime geral

da segurança social e contempla a possibilidade de transferência das contribuições feitas à CPAS que não

cumprem o prazo de garantia, Projeto de Lei n.º 724/XV/1.ª (PAN) – Prevê a possibilidade dos advogados,

solicitadores e agentes de execução optarem entre o regime contributivo da segurança social ou da CPAS e

revoga a competência da segurança social na instauração de processos de execução por dívidas à CPAS, e

Projeto de Lei n.º 728/XV/1.ª (CH) – Garante aos Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução a

possibilidade de escolha do regime contributivo.

1 O parecer do CSM não se pronuncia «sobre as alterações propostas», por se tratar de «opção de política legislativa». 2 No seu parecer, «a Ordem dos Advogados emite parecer favorável ao projeto de lei em apreço». 3 No seu parecer, a OSAE recorda que, «em assembleia geral (…) realizada no dia 21 de outubro de 2021, foi deliberado aprovar uma proposta de alteração ao artigo 5.º do Estatuto da OSAE, visando permitir aos associados, no que se refere à sua previdência social, optarem entre a CPAS e a Segurança Social», e que a «opção assumida no projeto de lei em apreço (…) segue pelo caminho de aceitar a livre escolha de sistema previdencial, o que está alinhado com o resultado da referida Assembleia Geral Extraordinária da OSAE». Apesar disso, «considerando a relevância do tema e a latitude de todas as implicações em presença, a OSAE reafirma a urgência de uma solução ponderada que assegure a equidade e a justiça social e garanta aos solicitadores, agentes de execução e advogados o acesso efetivo à previdência social e aos apoios que são impostos pelas regras e princípios basilares de um Estado verdadeiramente comprometido com a dimensão social das relações humanas. Não obstante, e enquanto não for assumida tal opção de fundo, a OSAE entende, como absolutamente inadiável, que se promova uma profunda reforma da CPAS, a fim de alterar, no curto prazo, os aspetos mais gravosos e injustos do respetivo regime de funcionamento, admitindo que, para tanto, a CPAS tenha de, em anuência com as ordens, equacionar a obtenção de receitas adicionais». 4 No seu parecer, «a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores emite parecer firme e totalmente desfavorável ao projeto de lei n.º 643/XV/1.ª (BE)».

Página 7

19 DE ABRIL DE 2023

7

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 643/XV/1.ª, apresentado pelo BE, pretende atribuir aos advogados, solicitadores e

agentes de execução a possibilidade de escolherem o seu regime de contribuições, entre o da Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores e o do Instituto de Segurança Social, nesse sentido propondo

alterações ao Estatuto da Ordem dos Advogados, ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução, às Bases Gerais do Sistema de Segurança Social e ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social – cfr. artigo 1.º do projeto de lei.

Recordando que «Os advogados, solicitadores e agentes de execução, expressaram, há quase dois anos,

em referendo, a vontade de poderem escolher livremente o seu sistema de proteção social, podendo optar entre

a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) e o regime geral da segurança social», os

proponentes salientam que, no debate desta matéria, «ficou claro e evidente a inaceitável desproteção social de

advogados, solicitadores e agentes de execução», dado que estes não usufruem «de proteção social digna» e

não lhes são «reconhecidos direitos básicos reconhecidos à restante população, como a proteção na doença,

no desemprego ou o efetivo exercício dos direitos de parentalidade», para além de serem «tributados de forma

cega, desconsiderando o rendimento real e, assim, violando de forma flagrante o princípio da capacidade

contributiva, da proporcionalidade e da igualdade», sendo que, «muitos destes profissionais, por

desempenharem funções ao abrigo de contrato de trabalho, são obrigados a pagar contribuições para os dois

sistemas, CPAS e segurança social, o que é inaceitável e constitui uma clara dupla tributação sobre os mesmos

rendimentos» – cfr. exposição de motivos.

Considerando que «o resultado do referendo dos advogados, solicitadores e agentes de execução foi (…)

inequívoco», o que convoca «o poder legislativo a respeitar e dar execução a este voto», o BE «volta a

apresentar uma iniciativa parlamentar sobre este tema, dando continuidade a um trabalho que iniciou em 2018»

– cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, o BE propõe alterações aos seguintes diplomas legais:

– Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro:

 Alteração do artigo 4.º, relativo à «Previdência social», permitindo aos advogados escolherem o seu

regime de contribuições, podendo optar, em alternativa, pela Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores ou pelo Instituto da Segurança Social, IP, e garantindo que os beneficiários que optem pelo

regime da segurança social são integrados no Instituto da Segurança Social, IP, com salvaguarda dos

direitos adquiridos e em formação e as obrigações constituídas – cfr. artigo 2.º do projeto de lei;

– Alteração ao Estatuto dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à Lei n.º 154/2015,

de 14 de setembro:

 Alteração do artigo 4.º, relativo à «Previdência social», permitindo aos solicitadores e aos agentes de

execução escolherem o seu regime de contribuições, podendo optar, em alternativa, pela Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores ou pelo Instituto da Segurança Social, IP, e garantindo que

os beneficiários que optem pelo regime da segurança social são integrados no Instituto da Segurança

Social, IP, com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e as obrigações constituídas – cfr.

artigo 3.º do projeto de lei;

– Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que define Bases do Sistema de Segurança Social:

 Alteração do artigo 51.º, relativo ao «Âmbito pessoal», aditando-lhe um novo n.º 3, segundo o qual «Os

Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução podem optar para que sistema fazem as suas

contribuições, sendo salvaguardados os direitos adquiridos e em formação e as obrigações

constituídas» – cfr. artigo 4.º do projeto de lei;

– Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 208

8

em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro:

 Alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º, relativo a «Situações excluídas», excluindo do âmbito

pessoal do regime dos trabalhadores independentes «Os advogados, e agentes de execução que não

tenham optado pelo regime contributivo do sistema previdencial de segurança social, nos termos

previstos nos respetivos estatutos profissionais»5 – cfr. artigo 5.º do projeto de lei.

É concedido um prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da lei para os advogados, solicitadores e

agentes de execução que já tenham descontos efetuados para a Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores comunicarem à respetiva Ordem e à CPAS por qual dos regimes contributivos pretendem optar,

sendo que, para os profissionais que pretendam ingressar, ex novo, na carreira de advogados, solicitadores e

agentes de execução, a opção relativamente ao regime contributivo é feita no momento da inscrição na respetiva

Ordem profissional – cfr. artigo 6.º do projeto de lei.

O Governo assegura, no prazo de 180 dias e em articulação com a Ordem dos Advogados, a Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução e a CPAS, os termos da transição para o regime de segurança social

tendo em vista a salvaguarda da carreira contributiva e dos direitos adquiridos dos beneficiários – cfr. artigo 8.º

do projeto de lei.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «com o Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação» – cfr. artigo 8.º do projeto de lei.

I c) Antecedentes parlamentares

Importa recordar que, na anterior legislatura, em 7 de maio de 2020, deram entrada na Assembleia da

República a Petição n.º 78/XIV/1.ª – Pela integração da Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores

na Segurança Social, subscrita por 7893 cidadãos, e a Petição n.º 79/XIV/1.ª – Nacionalização da Caixa de

Previdência dos Advogados e dos Solicitadores por integração na Segurança Social, subscrita por 5047

cidadãos.

Depois de apreciadas na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, onde foi

aprovado o respetivo relatório final em 16 de julho de 2020, tais petições foram apreciadas na sessão plenária

de 15 de janeiro de 2021, em conjunto com a discussão na generalidade das seguintes iniciativas:

• Projeto de Lei n.º 612/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – Garante aos Advogados,

Solicitadores e Agentes de Execução a possibilidade de escolha do regime de contribuições entre a

CPAS e a Segurança Social, entrado em 23/12/2020, foi rejeitado na generalidade, em 26/11/2021, com

votos a favor do BE, do PCP, do PAN, dois do PSD (Hugo Carvalho e Sofia Matos), das Deputadas não

inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e

abstenções do CH e da IL;

• Projeto de Lei n.º 614/XIV/2.ª (BE) – Integração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

na Segurança Social, entrado em 05/01/2021, foi rejeitado na generalidade, em 19/11/2021, com votos

a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine

Katar Moreira e votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e da IL;

• Projeto de Lei n.º 637/XIV/2.ª (PS) – Criação de uma Comissão para a eventual integração da Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) no regime geral da segurança social, entrado em

08/01/2021, baixou à 1.ª Comissão sem votação em 15/01/2021, onde caducou em 28/03/2022 com o

termo da XIV Legislatura;

• Projeto de Resolução n.º 818/XIV/2.ª (PSD) – Recomenda ao governo que assegure que a reflexão e

ponderação sobre a possibilidade de integração da caixa de previdência dos advogados e dos

solicitadores (CPAS) na segurança social, a ser equacionada pelo governo, seja necessariamente feita

em estreita articulação com a CPAS, a ordem dos advogados e a ordem dos solicitadores e agentes de

execução, entrado em 22/12/2020, baixou à 1.ª Comissão sem votação em 15/01/2021, onde caducou

5 Presumimos que só por lapso não é feita a referência, nesta proposta do BE, aos solicitadores.

Página 9

19 DE ABRIL DE 2023

9

em 28/03/2022 com o termo da XIV Legislatura;

• Projeto de Resolução n.º 829/XIV/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que elabore e apresente à

Assembleia da República um estudo sobre a viabilidade da integração da Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores na segurança social, entrado em 05/01/2021, foi aprovado em 26/11/2021,

com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH e da Deputada não

inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, da IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues,

dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º 375/2021 – Diário da República n.º

251/2021, Série I, de 2021-12-29, que recomenda ao Governo que elabore e apresente à Assembleia

da República um estudo sobre a viabilidade da integração da Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores na segurança social.

I d) Assembleia Geral extraordinária da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,

realizada em 21 de outubro de 2020 – alteração ao artigo 5.º do Estatuto

Em Assembleia Geral Extraordinária da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, realizada em

21 de outubro de 2020, em Coimbra, foi aprovada uma proposta apresentada por um conjunto de associados,

visando propor à Assembleia da República a alteração do Estatuto da Ordem, de forma a ser modificada a norma

que impõe a estes profissionais a inscrição na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS),

deliberação esta que foi aprovada por 708 votos a favor, 7 votos contra e 36 abstenções.

I e) Referendo vinculativo aos advogados com inscrição em vigor e subsequentes diligências por

parte da Ordem dos Advogados

A Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de 26 de março de 2021 deliberou aprovar o regulamento do

regime do referendo: Regulamento n.º 391/2021 – Diário da República n.º 90/2021, Série II, de 2021-05-10.

Em 21 de maio de 2021, o Bastonário da Ordem dos Advogados convocou um referendo, por recurso a

votação eletrónica, para dia 30 de junho de 2021 (entre as 0 e as 20h desse dia), determinando a realização de

um referendo vinculativo de modo que os advogados com inscrição em vigor, se pronunciassem, através de

resposta de sim ou não, sobre a seguinte questão:

«Deve o Conselho Geral da Ordem dos Advogados no exercício das suas competências, previstas no artigo

46.º, n.º 1, alínea c), do EOA, propor a alteração legislativa do artigo 4.º do EOA, para que este passe a ter a

seguinte redação: “A previdência social dos advogados é obrigatória, cabendo a estes, individualmente, decidir

se a mesma é assegurada através do sistema público, ou através da Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores (CPAS)”».

No dia 30 de junho de 2021, devido a problemas técnicos detetados na plataforma de votação no referendo,

a comissão eleitoral do referendo decidiu suspender o processo.

Ultrapassados os problemas técnicos e reunidas as condições para a realização da votação com fiabilidade

e segurança, o Bastonário da Ordem dos Advogados convocou o referendo entre as 0h do dia 2 de julho e as

20h do dia 2 de julho de 2021.

A comissão eleitoral do referendo, após verificação, pela empresa auditora, da sua conformidade, publicou

os resultados, como seguem:

Total de votos apurados – 16 852 votos

Sim – 9076 votos

Não – 7428 votos

Em branco – 336 votos

Inválidos – 12 votos

Na sequência do resultado oficial do referendo, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados deliberou, em

23 de julho de 2021, apresentar à Assembleia da República a proposta de alteração ao artigo 4.º do Estatuto da

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 208

10

Ordem dos Advogados com a seguinte redação:

«A Previdência Social dos Advogados é obrigatória, cabendo a estes, individualmente, decidir se a mesma é

assegurada através do sistema público, ou através da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

(CPAS)».

Nesse mesmo dia (23 de julho de 2021), o Bastonário da Ordem dos Advogados deu entrada na Assembleia

da República de ofício contendo esta mesma proposta de alteração ao artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos

Advogados, ofício este que foi distribuído, para conhecimento, aos grupos parlamentares, aos Deputados únicos

representantes de um partido e às Deputadas não inscritas.

No dia 28 de julho de 2021, o Presidente da Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores remeteu

à Assembleia da República ofício em que se pronuncia sobre a proposta de alteração ao artigo 4.º do Estatuto

da Ordem dos Advogados, apresentada pelo Bastonário da Ordem dos Advogados, referindo, nomeadamente,

que «uma esmagadora maioria de inscritos na Ordem dos Advogados e, sobretudo, do universo de beneficiários

da CPAS foi impedido de participar, ou decidiu não participar, na consulta realizada», pois:

• «Não votaram 51 % (mais de 17 000) dos advogados ativos;

• Não puderem votar mais de 4094 advogados pensionistas não ativos;

• Não foram também admitidos a votar 2141 beneficiários extraordinários da CPAS;

• Não participaram também na consulta 4172 solicitadores e agentes de execução, quer ativos quer

pensionistas (sendo certo que em assembleia geral dos associados da OSAE, que se realizou no mês de

outubro de 2020, foi colocada à votação uma questão idêntica, ou seja, em sínteses, uma proposta de

alteração ao respetivo estatuto no sentido de aquele passar a prever a possibilidade de opção entre a

CPAS e a segurança social, tendo 708 solicitadores e agentes de execução votado favoravelmente

(número que representava, à data, 1,95 % do total dos beneficiários contribuintes na CPAS);

• Não participaram na consulta os beneficiários da CPAS com inscrição suspensa ou cancelada,

designadamente os que já têm prazo de garantia para aceder às eventualidades previstas;

• O universo de “votantes” com possibilidade objetiva de expressar opinião na consulta organizada pela

Ordem dos Advogados é, por isso, expressivamente bem menor do que o universo de beneficiários da

CPAS (65 767 beneficiários, dos quais 36 708 beneficiários contribuintes, dados de junho de 2021)».

Nesse ofício, o Presidente da Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores considerava que

«Esta forte assimetria entre o universo de inquiridos pela Ordem dos Advogados e o universo relevante para o

efeito de decisões legítimas e representativas no âmbito da CPAS torna inadequada qualquer tentativa de

interpretar o resultado como expressão da vontade dos Advogados e, muito menos, da vontade dos beneficiários

da CPAS».

Tal ofício salientava, ainda, que «a sustentabilidade da instituição, assente no modelo de financiamento de

repartição, tem como pressuposto um determinado universo obrigatório de contribuintes e uma variação

estimada desse número em função da entrada de novos profissionais abrangidos pelo âmbito pessoal do

Regulamento da CPAS», referindo que «Qualquer alteração deste pressuposto, nomeadamente no que respeita

à diminuição, ainda que apenas para o futuro, do número de novos beneficiários com pagamento de

contribuições, terá um impacto relevante nomeadamente porque reduz substancialmente as suas receitas sem

diminuir as responsabilidades que se encontram assumidas» e vincando que «A opção por um regime alternativo

colocaria, assim, em causa a prognose e a sustentabilidade da Instituição no médio/longo prazo».

No dia 14 de fevereiro de 2023, a nova Bastonária da Ordem dos Advogados deu entrada de ofício na

1.ª Comissão onde, recordando que o anterior Conselho Geral da Ordem dos Advogados havia enviado à

Assembleia da República proposta de alteração ao artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Advogados visando

cumprir com a votação do referendo nacional vinculativo, dá nota sobre a falta de informação sobre o estado do

processo legislativo de tal proposta de alteração, salientando tratar-se de «matéria de primordial importância

para a advocacia e para a solicitadoria e agentes de execução (que tomaram decisão semelhante junto da

respetiva Ordem)» e vincando que, «uma vez que a advocacia expressou de forma democrática, clara e

vinculativa a sua vontade de proceder à alteração do seu estatuto, nos termos acima referidos, entendemos que

Página 11

19 DE ABRIL DE 2023

11

essa vontade deve ser respeitada» e que «continuaremos a pugnar por aquela que foi a decisão clara e

vinculativa da classe, à qual este conselho geral está naturalmente vinculado».

Em resposta enviada em 23 de fevereiro de 2023, o Presidente da 1.ª Comissão deu nota que, à data,

«nenhuma iniciativa sobre a matéria se encontra em apreciação na Assembleia da República, o que impede

esta Comissão de exercer as suas competências legislativas na matéria, pois (…) o direito de iniciativa legislativa

está reservado aos Deputados e grupos parlamentares, não o detendo, constitucionalmente, esta ou outra

Comissão Parlamentar», mas informando que a missiva da Bastonária da Ordem dos Advogados seria

«distribuída aos Deputados membros da Comissão para conhecimento».

Na verdade, só em 8 de março de 2023 é que seria apresentada iniciativa legislativa sobre a matéria – em

concreto, o projeto de lei em apreciação.

PARTE II – Opinião da relatora

A signatária do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 643/XV/1.ª (BE), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O BE apresentou o Projeto de Lei n.º 643/XV/1.ª – Garante o acesso ao regime contributivo da segurança

social a advogados, solicitadores e agentes de execução.

2 – Este projeto de lei pretende atribuir aos advogados, solicitadores e agentes de execução a possibilidade

de escolherem o seu regime de contribuições, entre o da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

e o do Instituto de Segurança Social, nesse sentido propondo alterações ao Estatuto da Ordem dos Advogados,

ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, às Bases Gerais do Sistema de Segurança

Social e ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

3 – Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que Projeto de Lei n.º 643/XV/1.ª (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de abril de 2023.

A Deputada relatora, Mónica Quintela — O Presidente da Comissão Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,

do PCP, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 19 de abril de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 208

12

PROJETO DE LEI N.º 678/XV/1.ª

(REFORÇA A PROTEÇÃO DOS IDOSOS QUE SEJAM VÍTIMAS DE CRIMES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 678/XV/1.ª (CH) – Reforça a proteção dos idosos que sejam vítimas de crimes.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 17 de março de 2023. Foi admitido a 21 de março e, por

despacho do Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo a signatária deste parecer sido designada como

relatora.

O projeto de lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo

167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa cumpre

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Em 22 de março de 2023 foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Publico, ao

Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados e à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima,

podendo ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível

eletronicamente. Até ao momento em que este parecer foi entregue tinham sido recebidos unicamente os

contributos da APAV e o parecer da Ordem dos Advogados.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Nos exatos termos da nota técnica, o projeto de lei visa «reforçar a proteção das pessoas idosas» e

«preconiza a alteração do Código Civil, no sentido de serem aditados novos fundamentos ao elenco das causas

de indignidade sucessória, decorrentes da também proposta alteração do Código Penal, com vista à

criminalização de condutas que atentem contra os seus direitos fundamentais».

Ainda segundo a nota técnica, a iniciativa «visa consagrar como causas de incapacidade sucessória por

indignidade a condenação pela prática do crime de exposição ou abandono e do crime de violação da obrigação

de alimentos contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge (mais elevando as molduras penais deste

último tipo penal, que, do mesmo passo, torna crime público).

Do mesmo passo, tipifica autonomamente a conduta de coação de idoso a cargo, desde que se trate de

pessoa «notoriamente limitada ou alterada nas suas funções mentais em termos que impossibilitem a tomada

de decisões de forma autónoma e esclarecida» e esteja em causa especificamente constranger pessoa idosa a

ingressar ou permanecer temporariamente em instituição destinada ao internamento ou acolhimento de pessoas

idosas, que não se encontre licenciada nem disponha de autorização provisória de funcionamento válida.

Invocam os proponentes, em densificação do seu impulso legiferante, que a violência contra idosos tem sido

notícia recente a propósito dos «lares que não têm condições e aos quais o Estado não tem imposto regras,

nem fiscalizado convenientemente», com relatos de «precariedade da assistência, medicação excessiva para

os idosos estarem menos ativos e darem menos trabalho, desnutrição, desidratação, falta de higiene, situações

de idosos amarrados a camas, abuso de cartões bancários e mesmo de maus-tratos físicos». Mas recordam a

expressão que tem também em contexto familiar, assinalando que «é uma forma particular de violência

doméstica (…)», de que são «principais autores (…) os filhos dessas pessoas (…)».

É, pois, essa a motivação para que os proponentes preconizem:

– A alteração do artigo 2034.º Código Civil, em termos de direitos sucessórios, defendendo que o disposto

Página 13

19 DE ABRIL DE 2023

13

no artigo 1266.º do mesmo Código, que prevê a possibilidade de deserdação de um descendente que

não cumpra o dever de alimentos, fazendo-a porém depender de declaração expressa, por via de

testamento, não é suficiente, impondo-se, portanto, que seja expressamente determinada a sua

incapacidade sucessória (através da sua previsão naquele artigo 2034.º), quer por violação da referida

obrigação de alimentos (cujo tipo penal também é reconfigurado, como acima se assinalou – artigo 250.º

do Código Penal), quer pela prática dos crimes de exposição ou abandono por quem tenha o dever de

cuidar;

– A criação de um tipo penal autónomo, no elenco dos crimes contra a liberdade pessoal, com a epígrafe

«coação de idoso a cargo» – numerado como artigo 154.º-A –, assim procurando dar resposta ao que

consideram ser a insuficiente legislação aplicável à atividade dos lares de terceira idade e centros de dia,

optando por «penalizar quem procura estas instituições para “depositar” os idosos a cargo, no sentido de

contribuir de forma mais eficaz para a dissuasão da prática destas condutas».

O projeto de lei em apreço tem cinco artigos: O primeiro definidor do respetivo objeto, o segundo alterando

o Código Civil, o terceiro e o quarto alterando o Código Penal e o último determinando o início de vigência da lei

a aprovar.

I. c) Enquadramento legal

A nota técnica enquadra a iniciativa legislativa evidenciando, nomeadamente, os seguintes aspetos:

«A Constituição da República Portuguesa reconhece alguns direitos específicos às pessoas idosas,

designadamente no âmbito da segurança social (artigo 63.º) e incumbe o Estado, no âmbito da proteção da

família (artigo 67.º), de promover uma “política de terceira idade”, a qual deve englobar medidas de carácter

económico, social e cultural, como se estabelece no artigo 72.º (…)». Por outro lado, a Constituição declara, no

já mencionado artigo 67.º, que a família é um «elemento fundamental da sociedade», reconhecendo «uma

relevância específica à família fundada no casamento, bem como, independentemente de qualquer vínculo

conjugal, à família constituída por pais e filhos». Daí que, ao regular as relações familiares, o Código Civil

determine que pais e filhos se devem mutuamente respeito, auxílio e assistência (artigo 1874.º) e que no âmbito

penal estejam previstos crimes específicos contra a família e o agravamento das penas em vários crimes quando

praticados contra membros da respetiva família.

De facto, como determinado no artigo 2009.º do Código Civil, estão obrigados a prestar alimentos, por esta

ordem, o cônjuge ou o ex-cônjuge; os descendentes; os ascendentes; os irmãos; os tios, durante a menoridade

do alimentando; e o padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no

momento da morte do cônjuge, a cargo deste. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não

puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes. Esta

obrigação só cessa com a morte do obrigado ou do alimentado, quando o obrigado não possa continuar a prestá-

los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles; e quando o alimentado viole gravemente os seus deveres

para com o obrigado.

A violação desta obrigação constitui causa de deserdação, nos termos do artigo 2166.º do Código Civil. A

deserdação é um dois institutos que geram incapacidade sucessória, ou seja, que permitem impedir que uma

pessoa seja herdeira de outra, sendo o outro a indignidade, esta regulada no artigo 2034.º e seguintes. A

indignidade aplica-se a todos os tipos de vocação sucessória e a deserdação apenas à sucessão legitimária. A

deserdação permite que o autor da sucessão prive o herdeiro legitimário da legítima, mediante expressa

declaração da causa em testamento, sempre que ocorra uma das causas previstas no n.º 1 do artigo 2166.º:

a) Condenação por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou

do seu cônjuge, ou de algum descendente, ascendente, adotante ou adotado, desde que ao crime corresponda

pena superior a seis meses de prisão;

b) Condenação por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas;

c) Recusa de prestar, sem justa causa, ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 208

14

O artigo 2034.º do Código Civil, cuja alteração ora se propõe, tipifica as causas de incapacidade sucessória

por motivo de indignidade:

a) Ser condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor

da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado;

b) Ser condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a

crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;

c) Induzir, por dolo ou coação, do autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o

impediu;

d) Dolosamente subtrair, ocultar, inutilizar, falsificar ou suprimir o testamento, antes ou depois da morte do

autor da sucessão, ou aproveitar-se de algum desses factos.

Para além das consequências ao nível do direito civil, o incumprimento da obrigação de prestação de

alimentos tem também consequências penais. O artigo 250.º do Código Penal, cuja alteração ora se propõe e

que constitui um dos crimes contra a família, pune a violação da obrigação de alimentos com pena de multa ou

de prisão, que, dependendo das circunstâncias, varia entre 120 e 240 dias ou até um ou dois anos de prisão.

Pune-se, pois, o incumprimento da obrigação quer seja pontual ou reiterado (n.os 1 e 2) e quer coloque ou não

em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais do alimentado (n.º 3), bem

como a circunstância de alguém se colocar propositadamente na impossibilidade de prestar alimentos com isso

criando aquele perigo (n.º 4).

PARTE II – Opinião da relatora

A iniciativa legislativa em análise, no que respeita à intenção de alargamento das circunstâncias conducentes

à indignidade sucessória através de uma alteração do artigo 2034.º do Código Civil, sujeita-se à crítica de que

encurta a liberdade na disposição de bens, parecendo muito duvidoso que por essa via se contribua para a

proteção dos direitos fundamentais das pessoas idosas.

Como bem se sublinha na pronúncia da APAV, o propósito, manifestado pela Associação no relatório

«Portugal Mais Velho», apresentado em outubro de 2020, deve ser antes «a criação de uma política de família

que passe, entre outras medidas, pela revisão do direito sucessório de modo a permitir uma maior liberdade na

disposição de bens (garantindo que numa situação em que os descendentes de uma pessoa idosa não a apoiem

ou até maltratem possam ser “deserdados”».

No parecer da APAV chama-se ainda a atenção para um parecer da Procuradoria-Geral da República

apresentado em legislatura anterior a propósito de iniciativa semelhante do Grupo Parlamentar do CDS-PP

(Projeto de Lei n.º 246/XIII/1.ª), «por levantar uma questão que nos parece muito relevante e que acreditamos

ser necessário discutir». Aí se refere estar «em causa uma opção política que eliminará a liberdade de decisão

e a vontade do futuro de cuiús, e substituí-la, em nome do interesse público, por uma consequência ope legis

decorrente da indignidade». Ao tornar-se a condenação por violação da obrigação de alimentos ou por exposição

ou abandono uma causa de incapacidade sucessória por indignidade, retirar-se-á ao autor da herança «vontade,

liberdade de assim decidir”». Considerou, ainda, a Procuradoria-Geral da República que a legislar-se deste

modo estará assente que se prescinde, ou se eliminará, o princípio da autonomia e da participação do cidadão

idoso, com direta repercussão na sua capacidade de exercício e de disposição relativamente ao seu património.

A iniciativa suscita reservas também no que respeita à sua dimensão jurídico-penal. No que respeita à

conversão em crime público da violação da obrigação de alimentos, trata-se de solução inidónea a proteger os

interesses das vítimas, por limitar a sua autonomia na definição das respostas que considere mais adequadas.

Neste sentido pronuncia-se também a APAV, excecionando apenas a hipótese prevista no n.º 3 do artigo 250.º

do Código Penal: «de acordo com aquilo que tem vindo a ser a posição da APAV relativamente a outras

tipologias de crime, e no cumprimento de um dos princípios orientadores da sua prática – o da autonomia da

vítima na tomada de decisões –, tendemos a não concordar com alteração de natureza proposta. De forma

geral, consideramos que a alteração da natureza do crime previsto no artigo 250.º do CP, de crime semipúblico

para público, implicaria uma interferência indesejada na esfera decisória da vítima, podendo essa interferência

Página 15

19 DE ABRIL DE 2023

15

ir, em muitos casos, contra a vontade da mesma. Mais, no terreno observamos que raras são as situações em

que os/as utentes acompanhados/as pela APAV pretendem, efetivamente, procedimento criminal contra os seus

familiares por este crime».

Finalmente, a neocriminalização de uma conduta sob a epígrafe «Coação de Idoso» é questionável sob o

enfoque da sua necessidade, por não se vislumbrar qualquer lacuna de punibilidade; sendo ainda muito

duvidosa a sua pertinência, na medida em que possa contribuir para uma menorização da pessoa em função

de um critério etário associado a uma forma de «senioridade». De modo porventura mais enfático, afirma-se no

parecer da APAV que «esta proposta não nos parece ter qualquer acolhimento possível, uma vez que quer o

título proposto, quer o articulado em si nos parecem discriminatórios, tendo o potencial de acentuar, na nossa

sociedade, preconceitos negativos em relação às pessoas idosas. A previsão de um crime intitulado «coação

de idoso», que se foca nas limitadas ou alteradas funções mentais e que salienta a impossibilidade de tomada

de decisões de forma autónoma e esclarecida, viria cristalizar, no CP, um discurso protecionista, discriminatório

e violador dos direitos das pessoas idosas. Mais, consideramos que esta proposta peca não só por ser

desnecessária como incompleta. Desnecessária porque cremos que a conduta que o projeto de lei pretende

criminalizar se encontra já tipificada no crime de coação previsto no artigo 154.º do CP. Incompleta porque prevê,

como mencionado, a punição da coação de «(…) pessoa idosa que se encontre a cargo do agente e esteja, à

data, notoriamente limitada ou alterada nas suas funções mentais em termos que impossibilitem a tomada de

decisões de forma autónoma e esclarecida (…)», levantando-se de imediato a questão de se não é igualmente

possível constranger uma pessoa que não esteja, nestes termos, limitada ou alterada nas suas funções mentais,

não se vislumbrando possível explicação para a distinção que se propõe criar, para além da eventual

vulnerabilidade da pessoa idosa que apresente tais limitações. Se fosse esse o propósito, o de proteger pessoas

(idosas ou não) com alguma capacidade diminuída ou outro tipo de vulnerabilidade, então poderia pensar-se na

possibilidade de se acrescentar ao já mencionado artigo 154.º do CP uma eventual circunstância agravante,

prevendo a proteção às vítimas especialmente vulneráveis. Mais, incompleta porque o articulado proposto prevê

punição para quem coaja uma pessoa idosa «(…) a ingressar ou permanecer temporariamente em instituição

destinada ao internamento ou acolhimento de pessoas idosas que não se encontre licenciada nem disponha de

autorização provisória de funcionamento válida (…)», deixando de fora as situações de coação de pessoas

idosas (independentemente da sua capacidade decisória) pelos seus familiares no sentido de ingressarem em

instituições devidamente licenciadas».

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 678/XV/1.ª (CH) – Reforça a proteção dos idosos que sejam vítimas de crimes.

2 – A iniciativa legislativa sub judice visa reforçar a proteção das pessoas idosas, aditando novos

fundamentos ao elenco das causas de indignidade sucessória e neocriminalizando a «coação de idoso a cargo».

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 678/XV/1.ª (CH) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em

Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de abril de 2023.

Deputada relatora, Cláudia Santos — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,

do PCP, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 19 de abril de 2023.

PARTE IV – Anexos

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 208

16

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 699/XV/1.ª

(PREVÊ A CRIMINALIZAÇÃO DE PRÁTICAS COM VISTA À ALTERAÇÃO, LIMITAÇÃO OU

REPRESSÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL, DA IDENTIDADE OU EXPRESSÃO DE GÉNERO E PROMOVE

O ESTUDO DESTAS PRÁTICAS EM PORTUGAL E A GARANTIA DE MECANISMOS DE APOIO E

RESPOSTA)

PROJETO DE LEI N.º 707/XV/1.ª

(PROÍBE PRÁTICAS ATENTATÓRIAS CONTRA PESSOAS LGBT+ ATRAVÉS DAS DENOMINADAS

«TERAPIAS DE CONVERSÃO SEXUAL»)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 699/XV/1.ª – Prevê a criminalização de práticas com vista à

alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género, e promove o

estudo destas práticas em Portugal e a garantia de mecanismos de apoio e resposta.

Esta apresentação foi feita nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, e cumpre os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 4 de abril de 2023, foi admitido

e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias para emissão do respetivo

parecer.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias de 5 de abril de 2023,

o Projeto de Lei n.º 699/XV/1.ª foi distribuído ao ora signatário para elaboração de parecer.

Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público (05-04-2023), à Ordem dos

Advogados (14-04-2023), ao Conselho Superior da Magistratura (05-04-2023) e ao Conselho Nacional de Ética

para as Ciências da Vida (05-04-2023).

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República

o Projeto de Lei n.º 707/XV/1.ª (PS) – Proíbe práticas atentatórias contra pessoas LGBT+ através das

denominadas «terapias de conversão sexual».

Esta apresentação foi feita nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º daConstituição da

República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República e cumpre os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 4 de abril de 2023, foi admitido

e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias para emissão do respetivo

parecer.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias de 5 de abril de 2023,

o Projeto de Lei n.º 699/XV/1.ª foi distribuído ao ora signatário para elaboração de parecer.

Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público (05-04-2023), à Ordem dos

Advogados (14-04-2023), ao Conselho Superior da Magistratura (05-04-2023) e ao Conselho Nacional de Ética

Página 17

19 DE ABRIL DE 2023

17

para as Ciências da Vida (05-04-2023).

Até à presente data, apenas a Ordem dos Advogados e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da

Vida responderam às solicitações, a primeira, através dos pareceres de 14-04-2023 e, a segunda, pelo Ofício

n.º 23 044, de 14-04-2023, solicitando mais prazo para a emissão de parecer.

Ambas as iniciativas têm a discussão na generalidade marcada para o dia 19 de abril.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Através do Projeto de Lei n.º 699/XV/1.ª, pretende o PAN criminalizar as práticas de alteração, limitação ou

repressão da orientação sexual da identidade ou expressão de género e promover o estudo dessas práticas em

Portugal e a garantia de mecanismos de apoio e resposta.

Segundo o PAN, as práticas de conversão de orientação sexual, da identidade ou expressão de género

continuam a acontecer em Portugal, baseando-se numa visão da homossexualidade como patologia e tendo por

base a ideia de que a orientação sexual e a identidade de género podem, e deve, ser alterada.

Ainda de acordo com o PAN, as Nações Unidas têm apelado à criminalização destas condutas, bem como à

criação de mecanismos de apoio psicológico e de acolhimento para sobreviventes.

São identificáveis três tipos de prática de conversão:

– A psicoterapêutica, que utiliza a hipnose, eletrochoques, entre outros, com o intuito de criar aversão;

– A medicinal, segundo a qual a diversidade sexual ou de género é uma disfunção biológica tratável através

de medicação; e

– A religiosa, que assenta na ideia de que a diversidade das orientações sexuais e identidades de género é

pecaminosa.

As consequências destas práticas de conversão, para a saúde mental e física, são a depressão, stress pós-

traumático e tentativa de suicido, entre outras, desconhecendo-se a real dimensão deste tipo de práticas em

Portugal, nomeadamente, pela falta de denúncia das mesmas pelas vítimas. Aliás, a petição «Pela ilegalização

das terapias de conversão em Portugal» propugna mesmo a criminalização destas práticas, com o propósito de

gerar um efeito dissuasor das mesmas e fomentar a criação das necessárias ferramentas de denúncia.

Assim, em concreto, o PAN propõe:

– O aditamento de um artigo 176.º-C à Secção II (Crimes contra a autodeterminação sexual) do Código Penal

(CP), criando o tipo penal de crime de «Práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação

sexual, da identidade de género ou expressão de género», que prevê:

 A punição, com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa, da conduta de quem publicitar, promover,

praticar ou de qualquer outra forma desenvolver práticas que tenham por fim reprimir, alterar ou limitar

a orientação sexual, a identidade ou a expressão de género de qualquer pessoa (n.º 1);

 A circunstância agravante de prática dessas condutas em âmbito médico, punível com pena de prisão até

2 anos ou com pena de multa (n.º 2);

 A punição do desenvolvimento de tratamentos ou a prática de intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou

de outra natureza que impliquem modificações ao nível do corpo e das caraterísticas sexuais da pessoa,

punível com pena de prisão até 5 anos (n.º 3);

 A punibilidade da tentativa (n.º 5) e,

 A previsão, no n.º 4, de uma cláusula de exclusão da tipicidade dos procedimentos praticados no âmbito

do exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género, mediante o

livre desenvolvimento da respetiva personalidade.

– A inclusão do novo tipo de ilícito no elenco de crimes relativamente aos quais pode ser determinada a pena

acessória de proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade

sexual, alterando o n.º 1 do artigo 69.º-B do CP, e no elenco de crimes para efeito da agravação prevista no

artigo 177.º do CP;

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 208

18

– A realização de estudos sobre a matéria, a promover pelo Governo em articulação com a Comissão para

a Cidadania e Igualdade de Género, e a garantia de mecanismos de apoio e resposta através dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da igualdade e da saúde.

O PS, através do Projeto de Lei n.º 707/XV/1.ª, também pretende proibir as denominadas «terapias de

conversão sexual» – que de terapêutico nada têm –, que comungam do pressuposto errado de que ocorreu um

erro biológico com consequente disfunção responsável pela orientação sexual, daí passando às abordagens

com recurso a medicação, na sua maioria terapia hormonal ou esteroides, podendo culminar em práticas

cirúrgicas ou de eletroconvulsivoterapia – ou seja, práticas de indução de choques elétricos ou utilização de

medicamentos com o propósito de induzir náusea ou paralisia – cujo único intuito é o de forçar a associação de

sensações ou emoções negativas, sofrimento ou angústia perante a exposição a um estímulo que vai de

encontro à característica sexual que se pretende eliminar.

Ainda segundo a exposição de motivos, «(…) outras técnicas psicoterapêuticas, cognitivo-comportamentais,

psicodinâmicas ou interpessoais estão também englobadas nestas práticas, sendo que partilham o princípio

transversal da negação de uma orientação sexual ou expressão de género, conduzindo à repressão,

considerando a normal variação da orientação sexual ou identidade de género como uma formação ou

experiência anormal e errada».

Existem ainda as abordagens religiosas, que são descritas no «Relatório sobre Terapias de Conversão», de

maio de 2020, submetido pelo Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas à sua Assembleia Geral,

como «intervenções que têm como premissa a ideia de que há́ algo inerentemente pecaminoso na diversidade

das orientações sexuais e identidades de género». As vítimas são geralmente submetidas aos princípios de

algum líder ou conselheiro religioso/espiritual e submetem-se a programas que irão gradualmente reverter sua

«condição» (cf. exposição de motivos).

Duas constatações cedo se impuseram:

– Em primeiro lugar, que não existe qualquer prova do facto científica que possa sustentar a prática das

denominadas terapias de conversão sexual, o mesmo se podendo afirmar quanto às tentativas de reorientação

sexual ou de género;

– Em segundo lugar, que qualquer esforço de reorientação sexual, independentemente do modus operandi,

é causador de dano à saúde mental e física do indivíduo.

Em concreto, portanto, o PS propõe o seguinte:

– O aditamento de um n.º 3 ao artigo 3.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (Direito à autodeterminação da

identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa), no

sentido de proibir quaisquer práticas de conversão forçada da orientação sexual, da identidade ou da expressão

de género;

– O aditamento de um artigo 176.º-C (com a epígrafe «Atos contrários à orientação sexual, identidade ou

expressão de género») ao Código Penal, visando:

 Punir com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força

de outra disposição legal, a conduta de quem «(…) praticar, facilitar ou promover atos com vista à

alteração ou repressão da orientação sexual, identidade ou expressão de género de outrem, incluindo

a realização ou promoção de procedimentos médico-cirúrgicos, práticas com recursos farmacológicos,

psicoterapêuticos ou outros de carácter psicológico ou comportamental» (n.º 1);

 Excecionar da punição prevista no n.º 1 os procedimentos aplicados no contexto da autodeterminação de

género, conforme estabelecido nos artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto;

 Punir a tentativa.

– A alteração dos n.os 5 a 8 do artigo 177.º1 do CP (com a epígrafe «Agravação»), que se destina

1 O proémio do artigo 4.º da iniciativa legislativa, por lapso, refere-se a artigo 177.º-C, que inexiste na redação atual do Código Penal.

Página 19

19 DE ABRIL DE 2023

19

principalmente a inserir o novo artigo 176.º-C no conjunto das normas sujeitas a agravação.

Em nosso entender, a nova redação das referidas disposições do artigo 177.º pode suscitar algumas dúvidas.

Com efeito, a redação proposta para o n.º 8 introduz uma nova circunstância agravante, especificamente

aplicável à nova incriminação constante do artigo 176.º-C (A pena prevista no artigo 176.º-C é agravada de um

terço se a vítima for pessoa particularmente vulnerável, em razão de deficiência ou doença); no entanto, não é

ressalvado o que consta do n.º 8 do artigo 177.º do CP em nenhum outro número, o que pode determinar alguma

dificuldade na aplicação desta norma de agravação, em caso de concurso entre duas circunstâncias agravantes

aplicáveis à mesma conduta.

I. c) Enquadramento legal

No que respeita ao «Enquadramento jurídico nacional» e ao «Enquadramento jurídico na União Europeia e

internacional», o relator remete para a nota técnica elaborada para o Projeto de Lei n.º 699/XV/1.ª, anexa ao

presente parecer.

I. d) Antecedentes parlamentares

Compulsada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), constata-se que se encontram pendentes as

seguintes iniciativas sobre a mesma matéria, que também subirão à discussão na generalidade na sessão

plenária de 19-04-2023:

 Projeto de Lei n.º 21/XV/1.ª (PAN) – Procede à primeira alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que

estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à

proteção das características sexuais de cada pessoa, e à aprovação da respetiva regulamentação;

 Projeto de Lei n.º 72/XV/1.ª (BE) – Reforça a proteção da orientação sexual, da identidade e expressão

de género e das características sexuais (quinquagésima quinta alteração ao Código Penal);

 Projeto de Lei n.º 209/XV/1.ª (L) – Proibição e criminalização das «práticas de conversão», que visam a

repressão da orientação sexual, da identidade de género ou da expressão de género;

 Projeto de Lei n.º 359/XV/1.ª (BE) – Reforço da garantia de exercício do direito à autodeterminação da

identidade de género, da expressão de género e do direito à proteção das características sexuais no

âmbito escolar;

 Projeto de Lei n.º 332/XV/1.ª (PS) – Estabelece o quadro para a emissão das medidas administrativas

que as escolas devem adotar para efeitos da implementação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto; e,

 Projeto de Lei n.º 705/XV/1.ª (CH) – Reforça a proteção e privacidade das crianças e jovens nos espaços

de intimidade em contexto escolar.

É ainda de referir que na legislatura anterior foram apreciadas, sobre a mesma matéria, a Petição

n.º 273/XIV/2.ª (Pela suspensão do Despacho n.º 7247/2019, que estabelece as medidas que as escolas devem

adotar no âmbito do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à

proteção das características sexuais de cada pessoa) e, bem assim, as seguintes iniciativas legislativas:

 Projeto de Lei n.º 945/XIV/3.ª (BE) – Proíbe a discriminação em razão da orientação sexual, da identidade

de género, da expressão de género e das características sexuais na doação de sangue;

 Projeto de Lei n.º 923/XIV/2.ª (N insc. Joacine Katar Moreira) – Assegura o direito à autodeterminação da

identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada

pessoa;

 Projeto de Lei n.º 910/XIV/2.ª (BE) – Reforço da garantia de exercício do direito à autodeterminação da

identidade de género, da expressão de género e do direito à proteção das características sexuais no

âmbito escolar;

 Projeto de Lei n.º 902/XIV/2.ª (PAN) – Procede à primeira alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto,

que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 208

20

à proteção das características sexuais de cada pessoa, e à aprovação da respetiva regulamentação;

 Projeto de Lei n.º 838/XIV/2.ª (BE) – Reforça a proteção da orientação sexual, da identidade e expressão

de género e das características sexuais (quadragésima quarta alteração ao Código Penal); e

 Projeto de Lei n.º 777/XIV/2.ª (N insc. Cristina Rodrigues) – Reforça a proteção dos direitos fundamentais

das pessoas LGBTI+ através da proibição das «terapias de reorientação sexual».

Consultada a referida base de dados, constata-se ainda que todas estas iniciativas quais caducaram em 28-

03-2022.

I. e) Consultas e contributos

Tal como inicialmente referido, foram solicitados os seguintes pareceres:

– Conselho Superior do Ministério Público, cujo parecer foi pedido em 05-04-2023, mas ainda se não

pronunciou;

– Ordem dos Advogados, cujo parecer foi pedido em 14-04-2023, e tem pronúncia da mesma data;

– Conselho Superior da Magistratura, cujo parecer foi pedido em 05-04-2023, mas ainda não se pronunciou;

– Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, cujo parecer foi pedido em 05-04-2023, e pronunciou-

se pelo Ofício n.º 23 044, de 14-04-2023, solicitando mais prazo para a emissão de parecer.

Os pareceres disponíveis podem ser encontrados nas seguintes páginas eletrónicas:

– Projeto Lei n.º 699/XV/1.ª – Criminalização terapias conversão sexual

– Projeto Lei n.º 707/XV/1.ª – Proíbe prática atentatórias contra pessoas LGBT+ através das denominadas

«terapias de conversão sexual»

PARTE II – Opinião do relator

O relator, considerando a natureza facultativa da emissão de opinião (artigo 137.º, n.º 3, do RAR), guarda a

mesma para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 699/XV/1.ª – Prevê a criminalização de práticas com vista à

alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género, e promove o

estudo destas práticas em Portugal e a garantia de mecanismos de apoio e resposta;

2 – Este projeto de lei adita um novo artigo 176.º-C ao Código Penal, prevendo igualmente a inclusão do

novo tipo de ilícito no elenco de crimes relativamente aos quais pode ser determinada a pena acessória de

proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual, alterando

o n.º 1 do artigo 69.º-B do CP, e no elenco de crimes para efeito da agravação prevista no artigo 177.º do CP;

3 – A iniciativa prevê ainda a realização de estudos sobre a matéria, a promover pelo Governo em

articulação com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, e a garantia de mecanismos de apoio e

resposta através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade e da saúde;

4 – O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 707/XV/1.ª (PS) – Proíbe práticas atentatórias contra pessoas LGBT+ através das

denominadas «terapias de conversão sexual»;

5 – Este projeto de lei altera o artigo 3.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (Direito à autodeterminação da

identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa), no

Página 21

19 DE ABRIL DE 2023

21

sentido de proibir quaisquer práticas de conversão forçada da orientação sexual, da identidade ou da expressão

de género;

6 – A iniciativa prevê ainda o aditamento de um novo artigo 176.º-C ao Código Penal, bem como a alteração

do artigo 177.º do mesmo diploma legal;

7 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 699/XV/1.ª e o Projeto de Lei n.º 707/XV/1.ª reúnem os requisitos regimentais e constitucionais para

serem discutidos e votados em Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de abril de 2023.

O Deputado relator , Pedro Pinto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,

do PCP, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 19 de abril de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexam-se as notas técnicas do Projeto Lei n.º 699/XV/1.ª e do Projeto Lei n.º 707/XV/1.ª elaboradas pelos

serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 704/XV/1.ª

(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 186/2007, DE 10 DE MAIO, QUE FIXA AS CONDIÇÕES DE

CONSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS AERÓDROMOS CIVIS NACIONAIS)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I – Nota prévia

1 – A presente iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da República a 31 de março último.

2 – Por despacho do Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Economia, Obras

Públicas, Planeamento e Habitação, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR) em 4 de abril, data em que foi designado Deputado relator o signatário.

4 – Nos termos do artigo 131.º do RAR é elaborada pelos serviços uma nota técnica de suporte à elaboração

de pareceres sobre as iniciativas legislativas, a qual acompanha o presente parecer.

5 – A presente iniciativa cumpre os preceitos constitucionais, legais e regimentais, incluindo a lei formulário

e as regras de legística formal.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 208

22

II – Considerandos

O Grupo Parlamentar do Chega apresentou a presente iniciativa, visando alterar o Decreto-Lei n.º 186/2007,

de 10 de maio, o qual consagra as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis

nacionais, estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas

infraestruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de

ordenamento aeroportuário.

Considera o proponente «essencial rever e clarificar a legislação atualmente em vigor, com o intuito de

distinguir os procedimentos aplicáveis a infraestruturas aeroportuários consideradas de superior interesse

nacional e os de âmbito territorial local».

Como destaca a nota técnica:

«Constata-se a preocupação com a atual capacidade de veto, a projetos estruturais aeroportuários, por parte

dos municípios, que consideram poder impactar o desenvolvimento económico do País.

Por este motivo, justifica a necessidade de alterar o referido diploma, com o intuito de delimitar, no âmbito de

infraestruturas aeroportuários consideradas de superior interesse nacional, no caso de não haver parecer

favorável de todos os municípios abrangidos, o indeferimento liminar da pretensão.

Finalmente, o projeto de lei prevê, no que concerne a infraestruturas aeroportuários consideradas de superior

interesse nacional, na ausência de consenso autárquico, a intervenção da Assembleia da República, que as

deve aprovar com uma maioria reforçada».

Foi promovida nos termos regimentais a emissão de parecer pela Associação Nacional de Municípios

Portugueses e pela Associação Nacional de Freguesias.

III – Iniciativas legislativas e antecedentes parlamentares da Legislatura

▪ Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) sobre iniciativas e petições, verificou-

se a existência da seguinte iniciativa versando sobre matéria idêntica ou conexa, agendada para a sessão

plenária do próximo dia 19/04/2023, com a qual a presente iniciativa foi arrastada:

– Proposta de Lei n.º 39/XV/1.ª (GOV) – Clarifica a intervenção dos municípios nos procedimentos de

construção, ampliação ou modificação de um aeródromo.

Foram recebidos pareceres sobre a matéria versada, provenientes das seguintes entidades:

– Contributo – CSOP

– Parecer – ANA

– Parecer – ANAC

– Parecer – ANAFRE

– Parecer – ANMP

– Parecer – CEOPPH

– Parecer – IMPIC

▪ Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIV Legislatura não se verificou a existência de petições sobre a matéria, mas foi apresentada a seguinte

iniciativa legislativa sobre matéria idêntica ou conexa:

– Proposta de Lei n.º 76/XIV/2.ª (GOV) – Altera as condições de construção, certificação, exploração e os

requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação dos aeródromos civis nacionais para

Página 23

19 DE ABRIL DE 2023

23

efeitos de ordenamento aeroportuário. Caducada, a 28 de março de 2022.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário, nos termos

do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Economia, Obras Públicas; inovação e Habitação

(CEOPPH) adota o seguinte parecer:

1 – O Grupo Parlamentar da IL tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 704/XV/1.ª – Altera o

Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, que fixa as condições de construção, certificação e exploração dos

aeródromos civis nacionais;

2 – O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à

sua tramitação;

3 – Deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para

apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de abril de 2023.

O Deputado relator, Jorge Salgueiro Mendes — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP e da IL, na

reunião da Comissão de 19 de abril de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se ficha AIG de elaboração obrigatória nos termos da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e nota técnica.

———

PROJETO DE LEI N.º 705/XV/1.ª

(REFORÇA A PROTEÇÃO E PRIVACIDADE DAS CRIANÇAS E JOVENS NOS ESPAÇOS DE

INTIMIDADE EM CONTEXTO ESCOLAR)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Chega tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 31 de março de 2023, o Projeto

de Lei n.º 705/XV/1.ª que reforça a proteção e privacidade das crianças e jovens nos espaços de intimidade em

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 208

24

contexto escolar.

A iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República,

reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 4 de abril, a iniciativa vertente baixou

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer,

enquanto comissão competente.

Foram solicitados pareceres ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), Conselho

Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

A discussão na generalidade do presente projeto de lei está agendada para o dia 19 de abril de 2023.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em análise tem como objeto alterar a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, «Direito à

autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de

cada pessoa», incidindo a iniciativa sobre as normas referentes ao sistema educativo, designadamente quanto

aos estabelecimentos escolares.

Na exposição de motivos da iniciativa o Chega começa por fazer referência ao histórico da Lei n.º 38/2018,

de 7 de agosto, designadamente quanto à regulamentação por parte do Governo das medidas administrativas

a implementar pelas escolas, no âmbito do previsto no artigo 12.º, n.º 1, do diploma, e a consequente declaração

de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional por se concluir que é da exclusiva competência da

Assembleia da República legislar sobre estas matérias1 2.

Na exposição de motivos alude-se ainda a uma petição pública para pedir a suspensão imediata do Despacho

n.º 7247/2019, sustentada na «defesa de que, segundo o artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa,

o Estado e o poder político não se podem imiscuir na programação da educação e da cultura, “segundo

quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas”».

Segundo os proponentes, «a latitude das disposições legais e as dificuldades na perceção dos modelos de

execução, tem levado à adoção de medidas avulsas nas escolas portuguesas, sem qualquer monitorização e

acompanhamento por parte do Ministério da Educação (…)», sendo que a «medida mais evidente e que ganhou

maior destaque mediático prende-se com a abertura da possibilidade à partilha da casa de banho ou balneários

por pessoas de diferentes sexos» que, consideram os autores «é por demais evidente que a falta de

especificação do modelo de partilha destes espaços e que a abertura desta possibilidade coloca as crianças e

jovens em situação de particular vulnerabilidade e risco» (cfr. exposição de motivos).

O Chega enuncia ainda o entendimento sobre esta matéria por parte da associação Fair Play For Women,

que atua no Reino Unido, que «afirma que os espaços de intimidade partilhados são inseguros e que colocam

as pessoas em risco, nomeadamente as mulheres», destacando vários dados desta organização,

nomeadamente que «em 2018, 90 % das queixas de assédio, agressões sexuais, violações ou denúncias de

voyeurismo, ocorreram em centros de lazer ou balneários de piscinas públicas, em instalações indiferenciadas

pelo sexo, unissexo ou partilhadas».

Por último, invoca-se na exposição de motivos o parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da

Vida (n.º 120/CNECV/2022) em matéria de autodeterminação da identidade de género, da expressão de género

e do direito à proteção das características sexuais no âmbito escolar, onde se afirma que «no quadro de uma lei

que regula aspetos sensíveis e controversos da vida da comunidade educativa, impõe-se proteger os direitos e

interesses legítimos de todos os membros da comunidade escolar. Assim, importa acautelar a segurança e a

tranquilidade de todos no respeito por normas de privacidade da comunidade educativa em geral, pelo que,

1 Em causa está a decisão do Tribunal Constitucional de 23 de julho de 2021 que veio considerar inconstitucional (por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição a regulamentação feita pelo Governo dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º (Educação e ensino) da referida lei. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 474/2021, de 23 de julho, «Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (Direito a autodeterminação da identidade de género e expressão de género e a proteção das características sexuais de cada pessoa) – https://dre.pt/application/conteudo/168184700. 2 «Artigo 165.º (Reserva relativa de competência legislativa) 1 – É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (…) b) Direitos, liberdades e garantias; (…)»

Página 25

19 DE ABRIL DE 2023

25

qualquer que seja a opção legislativa relativa à organização e disponibilização de casas de banho e balneários

nas escolas no sentido de proteger a identidade de género, exige-se a ponderação de todos os direitos em

causa (a defesa dos direitos de uns não pode ser feita à custa dos direitos de outros, exigindo-se que os direitos

de todos sejam igualmente promovidos)».

A iniciativa em apreço tem quatro artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo respeitante à

alteração do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, relativo à «Educação e ensino»; o terceiro

aditando à referida lei um novo artigo 12.º-A referente a «Instalações sanitárias em ambiente escolar»; e o quarto

e último determinando o início de vigência da lei a aprovar.

Propõe-se em concreto:

Que «os estabelecimentos do sistema educativo, independentemente da sua natureza pública ou privada,

devem garantir as condições necessárias, sem comprometer a privacidade e segurança da comunidade escolar,

para que as crianças e jovens se sintam respeitados de acordo com a identidade de género e expressão de

género manifestadas e as suas características sexuais» (artigo 2.º – Alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto)

Adita-se um novo artigo 12.º-A à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, com a epígrafe «Instalações sanitárias em

ambiente escolar», em que se prevê que «Os espaços escolares devem assegurar o acesso a instalações

sanitárias e balneários divididos pelo critério de sexo masculino e feminino, sem prejuízo de também poderem

disponibilizar espaços não caracterizados a que se pode aceder sem qualquer critério de género» e que «Os

referidos espaços devem acautelar o respeito pelo direito à privacidade e o respeito pela intimidade de todos os

membros da comunidade educativa» (artigo 3.º – Aditamento à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto).

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

I. c) Enquadramento constitucional e legal

A Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, regula o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão

de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa, proibindo qualquer discriminação, direta ou

indireta, em função do exercício destes direitos e regulando o reconhecimento jurídico da identidade de género,

através de um procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de

nome próprio.

Uma das inovações da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, face ao regime anterior3, consistiu na previsão, no

artigo 12.º, de medidas no âmbito da educação e do ensino, a regulamentar pelo Governo, nos termos seguintes:

«Artigo 12.º

Educação e ensino

1 – O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos

de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de

género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas, nomeadamente através do

desenvolvimento de:

a) Medidas de prevenção e de combate contra a discriminação em função da identidade de género,

expressão de género e das características sexuais;

b) Mecanismos de deteção e intervenção sobre situações de risco que coloquem em perigo o saudável

desenvolvimento de crianças e jovens que manifestem uma identidade de género ou expressão de género que

não se identifica com o sexo atribuído à nascença;

c) Condições para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das

características sexuais, contra todas as formas de exclusão social e violência dentro do contexto escolar,

assegurando o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e jovens que realizem

transições sociais de identidade e expressão de género;

d) Formação adequada dirigida a docentes e demais profissionais do sistema educativo no âmbito de

3 Lei n.º 7/2011, de 15 de março – Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à décima sétima alteração ao Código do Registo Civil.

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 208

26

questões relacionadas com a problemática da identidade de género, expressão de género e da diversidade das

características sexuais de crianças e jovens, tendo em vista a sua inclusão como processo de integração

socioeducativa.

2 – Os estabelecimentos do sistema educativo, independentemente da sua natureza pública ou privada,

devem garantir as condições necessárias para que as crianças e jovens se sintam respeitados de acordo com

a identidade de género e expressão de género manifestadas e as suas características sexuais.

3 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género e da educação adotam, no

prazo máximo de 180 dias, as medidas administrativas necessárias para a implementação do disposto no

n.º 1.»4

A conformidade constitucional destas normas foi questionada por um conjunto de Deputados, levando à

declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos n.os 1 e 3 do referido artigo 12.º, por

violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição (Reserva relativa de competência

legislativa da Assembleia da República).

O Tribunal Constitucional considerou que «(…) as normas constantes nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º da LIEG

[a Lei n.º 38/2018] são inconstitucionais, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da

República em matéria de direitos, liberdades e garantias, pela simples razão de que apontam univocamente

nesse sentido. O diploma tem por objeto único o regime do exercício de determinados direitos fundamentais

com essa natureza; regula uma matéria nova que tem provocado debate público – o exercício desses direitos

por crianças e jovens nos estabelecimentos de ensino; reenvia para simples despacho ministerial a sua

regulamentação; e as soluções que se impõem neste domínio, como revela o conteúdo do despacho, têm um

âmbito geral e uma vocação de permanência perfeitamente compagináveis com a sua inclusão numa lei. Neste

contexto, é muito elevado o nível de exigência quanto à extensão da regulação legal e muito estreito o espaço

que pode ser reenviado ao poder regulamentar, de todo incompatível com as disposições extremamente vagas

e abertas do n.º 1 do artigo 12.º da LIEG, com o carácter de um “regime-quadro”, senão mesmo de meras

“bases” ou “princípios” de um regime jurídico. Assim, nem a admissibilidade de regulamentos de concretização

em matéria de direitos, liberdades e garantias, nos termos aqui defendidos, obsta a que se conclua que as

normas que constituem o objeto do presente processo violam o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da

Constituição».

I. d) Antecedentes parlamentares

Relembra-se que foi um grupo de 86 Deputados à Assembleia da República, dos Grupos Parlamentares do

Partido Social Democrata (PSD), do CDS-Partido Popular (CDS-PP) e do Partido Socialista (PS), que veio

requerer a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos n.os 1 e

3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, relativa ao direito à autodeterminação da identidade de

género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa.

Após a declaração de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional (TC), nos termos já referidos, o PS, o

Bloco de Esquerda, o PAN e a Deputada Joacine Katar Moreira, apresentaram iniciativas legislativas, ainda na

anterior Legislatura, por forma a ultrapassar a pronúncia do TC e, assim, através de lei da Assembleia da

República, regulamentar esta matéria.

Estas iniciativas caducaram com o término da XIV Legislatura, e na presente Legislatura, à data, regista-se

que o PAN, o PS e o BE retomaram os seus anteriores projetos de lei.

Assim, em termos de iniciativas legislativas sobre matéria conexa enunciam-se as seguintes:

– Projeto de Lei n.º 21/XV/1.ª (PAN) – Procede à primeira alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que

estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção

das características sexuais de cada pessoa, e à aprovação da respetiva regulamentação;

4 Nesta sequência foi publicado o Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto, dos Secretários de Estado para a Cidadania e a Igualdade e da Educação, estabelecendo as medidas administrativas a adotar pelas escolas para implementação do previsto no n.º 1 do referido artigo 12.º. https://dre.pt/dre/detalhe/despacho/7247-2019-123962165.

Página 27

19 DE ABRIL DE 2023

27

– Projeto de Lei n.º 359/XV/1.ª (BE) — Reforço da garantia de exercício do direito à autodeterminação da

identidade de género, da expressão de género e do direito à proteção das características sexuais no âmbito

escolar;

– Projeto de Lei n.º 332/XV/1.ª (PS) – Estabelece o quadro para a emissão das medidas administrativas que

as escolas devem adotar para efeitos da implementação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto.

Quanto a iniciativas legislativas sobre a matéria em apreço que foram apresentadas na anterior Legislatura,

mas que caducaram, como acima já foi referido, registam-se as seguintes:

– Projeto de Lei n.º 902/XIV/2.ª (PAN) – Procede à primeira alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que

estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção

das características sexuais de cada pessoa, e à aprovação da respetiva regulamentação (caducada em 28-03-

2022);

– Projeto de Lei n.º 910/XIV/2.ª(BE) – Reforço da garantia de exercício do direito à autodeterminação da

identidade de género, da expressão de género e do direito à proteção das características sexuais no âmbito

escolar (caducada em 28-03-2022);

– Projeto de Lei n.º 923/XIV/2.ª (N insc. Joacine Katar Moreira) – Assegura o direito à autodeterminação da

identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa

(caducada em 28-03-2022);

– Projeto de Lei n.º 995/XIV/3.ª (PS) – Estabelece o quadro para a emissão das medidas administrativas que

as escolas devem adotar para efeitos da implementação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (caducada em 28-

03-2022).

PARTE II – Opinião da relatora

A relatora signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre

os presentes projetos de lei, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Chega apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 705/XV/1.ª que reforça a proteção

e privacidade das crianças e jovens nos espaços de intimidade em contexto escolar.

2 – A iniciativa legislativa em apreço procede à primeira alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que

estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção

das características sexuais de cada pessoa, incidindo sobre as normas referentes à educação e ao ensino,

designadamente quanto aos estabelecimentos escolares.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 705/XV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e

votados em Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de abril de 2023.

A Deputada relatora, Lina Lopes — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,

do PCP, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 19 de abril de 2023.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 208

28

PARTE IV – Anexos

Nota técnica.

———

PROJETO DE LEI N.º 714/XV/1.ª (1)

(ELIMINA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE PREENCHIMENTO

ANUAL DO IES)

Exposição de motivos

A simplificação fiscal é uma necessidade premente em Portugal. A complexidade do sistema fiscal português

é facilmente expressa na quantidade de impostos, taxas e contribuições existentes em Portugal. No total,

estamos a falar de mais de 4300 diferentes formas de onerar os contribuintes em Portugal, sejam eles pessoas

singulares ou coletivas. Este ornamento fiscal traduz-se numa carga fiscal tendencialmente mais elevada a cada

ano que passa, pesando cada vez mais nos orçamentos das famílias e das empresas, resultando num óbvio

empecilho ao seu desenvolvimento económico e à prosperidade do País.

Acresce a tudo isto que este universo de tributos que devem ser pagos pelos contribuintes constitui um

enorme detrator ao investimento em Portugal, afugentando inúmeras empresas que, pelo simples facto de não

conseguirem facilmente identificar quais serão todas as suas obrigações fiscais no momento de escolha de

novas geografias, optam por expandir para outros países que não o nosso. Por isso, este projeto de lei, visa

simplificar fiscalmente Portugal, tornando o nosso País mais atrativo não só para as empresas portuguesas que

ainda não surgiram e que assim terão a sua vida facilitada com um menor número de encargos burocráticos e

financeiros como para empresas estrangeiras que queiram desenvolver a sua atividade por cá.

A informação empresarial simplificada (IES) é uma obrigatoriedade para cumprimento de obrigações legais,

incluindo a entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, o registo da prestação de contas,

a prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE) e a prestação de

informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal.

Sendo esta uma obrigação para cumprimento das responsabilidades fiscais, é surpreendente que no artigo

7.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, que regula a IES, se leia, «O cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do

n.º 1 do artigo 2.º está sujeito ao pagamento de uma taxa, de montante a definir por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça, e que constitui receita própria do Instituto dos Registos e do Notariado,

IP (IRN, IP).», sendo que esta taxa está definida na Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, que

estabelece o valor de 80 euros, uma barreira escusada à concretização de uma obrigação prevista na lei e que

onera anualmente as empresas.

Como tal, o presente projeto de lei pretende acabar com a já referida taxa de registo da prestação de contas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a taxa associada ao registo da prestação de contas, nos termos previstos na legislação

do registo comercial, alterando o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17

de janeiro.

Página 29

19 DE ABRIL DE 2023

29

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Registo Comercial

Os artigos 42.º e 55.º do Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, que aprova o Código de Registo

Comercial, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.º

[…]

1 – [...]

2 – [...]

3 – [...]

4 – [...]

5 – [...]

6 – [...]

7 – O preenchimento dos modelos oficiais com a informação constante dos documentos referidos nos

números anteriores permite a utilização dessa informação para fins de investigação científica ou de estatística.

8 – [...]

9 – [...]

Artigo 55.º

[…]

1 – [...]

2 – [...]

3 – [...]

4 – [...]

5 – [...]

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, a data do pedido de registo da prestação de contas é a da

respetiva submissão por via eletrónica».

Artigo 3.º

Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área da justiça procede à alteração da Portaria n.º 1416-A/2006, de

19 de dezembro, por forma a eliminar a taxa devida pelo registo da prestação de contas.

Artigo 4.º

Norma revogatória

A presente lei revoga o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de abril de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Rodrigo Saraiva — Bernardo Blanco —

Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 208

30

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 202 (2023.04.11) e foi substituído, a pedido do autor, em 19 de abril de

2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 715/XV/1.ª (1)

(ELIMINA PRAZOS DE VALIDADE INJUSTIFICADOS NAS CERTIDÕES ONLINE)

O Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, alterou uma série de diplomas tendo em vista a simplificação

da vida dos cidadãos e empresas, permitindo, entre outros, a solicitação e disponibilização de atos do registo

civil por via eletrónica. Tendo em vista a operacionalização de algumas destas medidas foi elaborada a Portaria

n.º 181/2017, de 31 de maio, que cria a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito,

condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos.

Nos termos da referida portaria, a certidão online do registo civil compreende as menções e averbamentos

constantes dos registos de nascimento, casamento, óbito, declaração de maternidade e perfilhação, sendo as

certidões disponibilizadas por um período de seis meses. Por outras palavras, falecendo uma pessoa pode ser

requerida uma certidão de óbito, a qual só é válida por um período de seis meses e, findo esse prazo, deverá

ser requerida uma nova certidão. A questão que urge colocar é: qual a utilidade do prazo de validade numa

certidão de óbito? Estará implícita a possibilidade de ressurreição?

Aliás, o mesmo se pode perguntar relativamente às demais certidões de nascimento, de perfilhação e de

maternidade. O que espera o Estado que aconteça passados seis meses da emissão de qualquer uma destas

certidões? Que a certidão de nascimento seja alterada porque afinal a pessoa não nasceu? Que a certidão de

maternidade altere a maternidade ou perfilhação findos os seis meses?

A validade dessas certidões ser reduzida ao período de seis meses é de difícil justificação. Desde logo porque

é uma burocracia procedimental que recai sobre as pessoas e, por outro lado, porque esta burocracia acarreta

um custo injustificado para as mesmas.

Será razoável exigir-se que alguém tenha de solicitar mais do que uma certidão de óbito, perfilhação, de

declaração de maternidade ou de nascimento e pague por cada certidão 10 €, em virtude da sua limitada

validade?

A Iniciativa Liberal entende que não e que, sendo os averbamentos e todas as alterações efetuadas junto do

registo civil sujeitas a emolumentos, não deverão os cidadãos ser onerados com as renovações das certidões.

Se é verdade que a disponibilização destas certidões por via eletrónica foi um passo importante na simplificação

destes procedimentos, menos verdade não é que importa agora dar um passo em frente e libertar as pessoas

dos custos e da burocracia que, ainda que em menor escala, se faz sentir e não tem justificação.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de

junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Registo Civil

O artigo 215.º do Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, passa a ter

a seguinte redação:

Página 31

19 DE ABRIL DE 2023

31

«Artigo 215.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

3 – [...]

4 – [...]

5 – [...]

6 – [...]

7 – [...]

8 –As certidões online, como tal definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da

justiça, não têm validade.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área da justiça procede à alteração da Portaria n.º 181/2017, de 31

de maio, que cria a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de

acesso, prazo de validade e emolumentos devidos, por forma a eliminar o prazo de validade das certidões online

de registo civil.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de abril de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro — Joana Cordeiro — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 202 (2023.04.11) e foi substituído, a pedido do autor, em 19 de abril

de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 733/XV/1.ª

REFORÇA O REGIME DE DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E

DE PARTICIPAÇÃO DAS RESPETIVAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 39/2004, DE 18 DE AGOSTO, SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 63/2007, DE 6 DE NOVEMBRO, E

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 233/2008, DE 2 DE DEZEMBRO, QUE REGULAMENTA O

EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PELOS PROFISSIONAIS DA GNR)

Exposição de motivos

O direito de associação profissional na Guarda Nacional Republicana (GNR), que a Lei n.º 39/2004, de 18

de agosto, veio a consagrar, foi alcançado em resultado de fortes movimentações por parte dos profissionais da

GNR, ao fim de treze longos anos, marcados por perseguições, transferências, processos disciplinares e até

pela aplicação de penas de prisão. A sua aprovação foi um elemento positivo, apesar das suas evidentes

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 208

32

insuficiências e limitações.

Depois destes processos de luta, os profissionais da GNR aguardavam que as insuficiências e limitações

desse diploma legal pudessem ser colmatadas com a tão esperada regulamentação, nomeadamente através da

criação de instrumentos fundamentais para o exercício do direito de associação, como a representação

associativa nas unidades e órgãos internos da GNR, a negociação das condições de trabalho e do estatuto

remuneratório e as condições de exercício de direitos cívicos e democráticos.

Em 2008, o Ministério da Administração Interna aprovou, através do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de

dezembro, a regulamentação da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, que estabelece os princípios e bases gerais

do direito de associação profissional na GNR.

Porém, o Governo limitou-se a agravar, por omissão, o que já de negativo e insuficiente continha a Lei

n.º 39/2004, defraudando legítimas expectativas das associações e profissionais da GNR.

Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP suscitou a apreciação parlamentar do Decreto-Lei

n.º 233/2008, de 2 de dezembro. Porém, a Legislatura terminou sem que se tivesse procedido a essa apreciação.

Nessas circunstâncias, o Grupo Parlamentar do PCP retomou, na XI Legislatura, o propósito de alterar o regime

de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR, através da apresentação do Projeto de Lei n.º

314/XI/1.ª que visava alterar o decreto-lei em vigor. Essa proposta não foi apreciada devido à dissolução da

Assembleia da República entretanto verificada. Na XII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o

Projeto de Lei n.º 94/XII/1.ª, que regulava o direito de associação na Guarda Nacional Republicana, que

reapresentou na XIV Legislatura, através do Projeto de Lei n.º 729/XIV/2.ª. Não tendo havido condições políticas

para a sua aprovação, entende o Grupo Parlamentar do PCP que se justifica plenamente retomar a questão na

presente Legislatura.

Com a presente iniciativa legislativa, o PCP visa alterar a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, e

consequentemente a Lei Orgânica da GNR, no sentido de garantir o direito de negociação coletiva com as

associações representativas dos profissionais da GNR nas questões do estatuto profissional, remuneratório e

social dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade. Por outro lado, remove-se a

proibição legal de convocação de manifestações de carácter político, mantendo evidentemente as restrições

que se referem a atividades de carácter partidário. Negar o carácter político de uma qualquer manifestação é

um contrassenso. Não há manifestações, sejam elas quais forem, que não tenham um carácter político.

Consagra-se também a participação das associações no Conselho Superior da Guarda e no Conselho de

Ética, Disciplina e Deontologia e de igual modo se retoma a proposta de reforçar os direitos de representação

democrática dos profissionais da Guarda, designadamente:

– Estabelecendo o direito de representação das associações socioprofissionais do pessoal da GNR junto das

unidades e subunidades, consagrando a figura do delegado associativo;

– Eliminando as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência

funcional entre estas e o respetivo Comando;

– Garantindo a disponibilidade necessária para que os dirigentes e delegados das associações possam

exercer as suas funções associativas, sem que daí decorra grave prejuízo para o serviço da GNR.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional Republicana e de

representação das respetivas associações representativas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 39/2004,

de 18 de agosto, que estabelece os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação

profissional dos militares da GNR, à segunda alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pela Lei

n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a Lei Orgânica da GNR, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR.

Página 33

19 DE ABRIL DE 2023

33

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto

Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:

a) […]

b) Integrar o Conselho Superior da Guarda, o Conselho de Ética, Disciplina e Deontologia e demais

conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de

assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica;

c) Exercer o direito de negociação coletiva sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social

dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

Artigo 6.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c)Convocar reuniões ou manifestações de carácter partidário ou nelas participar, exceto, neste caso, se

trajar civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de

mensagem;

d) […]

e) (Revogada.)

f) […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro

Os artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro,

que aprova a Lei Orgânica da GNR, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

Conselho Superior da Guarda

1 – […]

2 – […]

3 – O CSG em composição alargada é constituído por:

a) […]

b) […]

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 208

34

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Representantes das associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto;

h) [Anterior alínea g).]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 29.º

Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina

1 – […]

2 – O CEDD tem a seguinte composição:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Representantes das associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto;

i) [Anterior alínea h).]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro

Os artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) “Órgãos de direção”, os órgãos que no plano nacional ou regional têm funções executivas na associação

profissional, se encontram estatutariamente consagrados e cuja competência abranja o âmbito pessoal e

territorial definidos nos estatutos.

Artigo 11.º

[…]

1 – Os membros dos órgãos de direção nacional ou regional das associações profissionais da GNR têm, no

Página 35

19 DE ABRIL DE 2023

35

exercício das respetivas funções, o direito a dispensas, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço

efetivo.

2 – Os profissionais referidos no número anterior têm direito mensalmente a créditos de dias remunerados

para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio dia, nos termos seguintes:

a) Associações com um máximo de 500 associados – limite de um dia;

b) Associações com 501 a 2500 associados – limite de dois dias;

c) Associações com mais de 2500 associados – limite de quatro dias.

3 – A associação profissional interessada comunica, por escrito, ao comandante da unidade de que

dependem os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores, as datas e o número de dias de que os

mesmos necessitam para o exercício das suas funções.

4 – A comunicação prevista no número anterior deve ser feita com um dia útil de antecedência ou, em caso

de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos.

5 – Os créditos de cada membro dos órgãos de direção nacional ou regional da associação profissional

podem, por ano civil, ser acumulados ou cedidos a outro membro da mesma associação, ainda que pertencente

a unidade diferente.

6 – A utilização dos créditos acumulados ou transferidos entre membros dos órgãos da direção nacional ou

entre membros da mesma direção regional pertencentes à mesma unidade deve ser comunicada, pela

associação profissional, à unidade de que ambos dependam, com a antecedência de dois dias sobre o início da

respetiva utilização.

7 – Se os interessados pertencerem a unidades diferentes, a associação profissional informa a unidade do

cedente da cedência do seu crédito, não podendo a utilização do crédito iniciar-se antes de decorridos três dias

sobre a data da receção da comunicação na unidade de que depende o utilizador do crédito.

8 – As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de remuneração.»

Artigo 5.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro

São aditados os artigos 11.º-A e 11.º-B ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, com a seguinte

redação:

«Artigo 11.º-A

Delegados associativos

1 – Os profissionais da GNR têm direito a desenvolver a atividade associativa nas unidades e subunidades

da GNR, através dos delegados associativos, eleitos para o efeito pelos associados da respetiva associação

sindical, na unidade ou subunidade a que pertencem.

2 – Os delegados associativos têm, tal como os membros dos órgãos de direção nacional ou das direções

regionais, o direito de afixar no interior da unidade ou subunidade, em local apropriado, para o efeito reservado

pelo respetivo comandante, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida associativa e

aos interesses socioprofissionais do pessoal da GNR, bem como à sua distribuição, sem prejuízo do

funcionamento normal dos serviços.

Artigo 11.º-B

Créditos de horas dos delegados associativos

1 – Para o exercício das suas funções, cada delegado associativo tem direito a um crédito de oito horas por

mês que podem ser repartidas em mais do que um período, por vontade da respetiva associação profissional.

2 – O crédito de horas reporta-se ao período normal de serviço diário do delegado associativo e conta, para

todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.

3 – Os delegados associativos, sempre que pretendam usufruir do crédito de horas, devem avisar, por escrito,

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 208

36

o respetivo comandante da unidade ou subunidade, com a antecedência mínima de um dia.

4 – O número máximo de delegados associativos a quem são atribuídos os créditos referidos anteriormente

é determinado da seguinte forma:

a) Unidade com 2 a 50 associados – 1 delegado;

b) Unidade com 50 a 199 associados – 2 delegados;

c) Unidade com 200 a 499 associados – 5 delegados;

d) Unidade com 500 ou mais associados – 7 delegados.

5 – Os órgãos de direção nacional ou regional comunicam ao comandante-geral a identificação dos

delegados, por meio de carta registada com aviso de receção, de que é afixada cópia nos locais reservados às

informações associativas.

6 – O mesmo procedimento deve ser adotado no caso de substituição ou cessação de funções dos delegados

associativos.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de abril de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Duarte Alves — Manuel

Loff.

———

PROJETO DE LEI N.º 734/XV/1.ª

REFORÇA O REGIME DE DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA POLÍCIA MARÍTIMA E DE

PARTICIPAÇÃO DAS RESPETIVAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI

N.º 53/98, DE 18 DE AGOSTO, E À LEI N.º 9/2008, DE 19 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O direito de associação profissional na Polícia Marítima (PM), consagrado na Lei n.º 53/98, de 18 de agosto,

e regulamentado pela Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, à semelhança de passos dados nas várias forças e

serviços de segurança em Portugal nesta matéria, permitiu a consagração de direitos de organização

socioprofissional, apesar das insuficiências que comporta.

Os profissionais da PM desde há muito tempo que se têm batido pela consagração de um regime próprio de

direitos que passe pelo seu reconhecimento pleno como força de segurança, tendo em conta as funções que

desempenham, com reflexo em matéria de direitos laborais. Essa consagração passa pelo fim de indefinições e

decalques de diplomas que pouco lhes dizem respeito.

Com a presente iniciativa legislativa, o PCP visa alterar a Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, e a Lei n.º 9/2008,

de 19 de fevereiro, no sentido de garantir o direito de negociação coletiva com as associações representativas

dos profissionais da PM nas questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados e

sobre as condições de exercício da sua atividade. Por outro lado, remove-se a proibição legal de convocação

de manifestações de carácter político, mantendo evidentemente as restrições que se referem a atividades de

carácter partidário. Negar o carácter político de uma qualquer manifestação é um contrassenso. Não há

manifestações, sejam elas quais forem, que não tenham um carácter político.

Página 37

19 DE ABRIL DE 2023

37

Confirma-se o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, que coloca o pessoal da PM sob o

pressuposto geral do regime de direitos e deveres dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Reforçam-se ainda os direitos de participação e representação democrática dos profissionais da PM,

designadamente:

– Estabelecendo o direito de representação das associações socioprofissionais do pessoal da PM junto das

unidades orgânicas, consagrando a figura do delegado associativo;

– Eliminando as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência

funcional entre estas e o respetivo comando;

– Garantindo a disponibilidade necessária para que os dirigentes e delegados das associações possam

exercer as suas funções associativas sem que daí decorra grave prejuízo para o serviço da PM.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o regime de direitos dos profissionais da Polícia Marítima e de participação das

respetivas associações representativas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, que

estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima, e à Lei n.º 9/2008, de 19 de

fevereiro, que regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto

Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:

a) […]

b) Exercer o direito de negociação coletiva sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social

dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade.

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 6.º

[…]

[…]

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 208

38

a) […]

b) […]

c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter partidário ou nelas participar, exceto, neste caso, se

trajar civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de

mensagem;

d) [Revogado.]

e) [Revogado.]

f) […]

g) [Revogado.]

h) […]

i) […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro

Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º e 27.º da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional informa o Comando-Geral da Polícia Marítima dos

dados a que se refere o número anterior.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Sempre que ocorra a substituição dos corpos sociais das associações profissionais com assento no

Conselho da Polícia Marítima poderão ser designados pelos novos corpos sociais novos membros efetivos em

número proporcional aos lugares ocupados pela respetiva associação profissional no Conselho da Polícia

Marítima.

7 – Nos casos em que um membro eleito para o Conselho da Polícia Marítima perde o vínculo com a

associação profissional que representa, é substituído pelo membro suplente subsequente.

8 – A substituição a que se refere o n.º 6 é requerida pelas respetivas associações profissionais no prazo de

90 dias após a tomada de posse dos respetivos órgãos.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – O pessoal da Polícia Marítima tem direito ao desconto das quotizações associativas diretamente do

salário.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

Página 39

19 DE ABRIL DE 2023

39

Artigo 10.º

Direito de reunião

As associações profissionais podem promover reuniões nos locais de trabalho, desde que devidamente

convocadas pelos respetivos dirigentes e autorizadas pelo respetivo comando.

Artigo 11.º

[…]

1 – As associações profissionais têm direito à utilização das instalações dos órgãos de comando da Polícia

Marítima para efeitos de instalação e funcionamento das mesas de voto para a eleição dos seus órgãos

dirigentes.

2 – […]

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – Os documentos a que se refere o número anterior são afixados nos locais de trabalho, em espaços

condignos e facilmente acessíveis a todos os associados, previamente definidos pelos respetivos comandantes

locais e devem conter a menção clara da sua origem e a data de afixação.

3 – [Revogado.]

Artigo 13.º

[…]

1 – Os membros dos órgãos de direção nacional ou regional das associações profissionais da PM têm, no

exercício das respetivas funções, o direito a dispensa de serviço, que conta, para todos os efeitos legais, como

serviço efetivo.

2 – Os profissionais referidos no número anterior têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por

mês, para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio dia.

3 – A associação profissional interessada comunica, por escrito, ao comandante da unidade de que

dependem os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores, as datas e o número de dias de que os

mesmos necessitam para o exercício das suas funções.

4 – A comunicação prevista no número anterior deve ser feita com um dia útil de antecedência ou, em caso

de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos.

5 – Os créditos de cada membro dos órgãos de direção nacional ou regional da associação profissional

podem, por ano civil, ser acumulados ou cedidos a outro membro da mesma associação, ainda que pertencente

a unidade diferente.

6 – A utilização dos créditos acumulados ou transferidos entre membros dos órgãos da direção nacional ou

entre membros da mesma direção regional pertencentes à mesma unidade deve ser comunicada, pela

associação profissional, à unidade de que ambos dependam, com a antecedência de dois dias sobre o início da

respetiva utilização.

7 – Se os interessados pertencerem a unidades diferentes, a associação profissional informa a unidade do

cedente da cedência do seu crédito, não podendo a utilização do crédito iniciar-se antes de decorridos três dias

sobre a data da receção da comunicação na unidade de que depende o utilizador do crédito.

8 – As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de remuneração.

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 208

40

2 – As propostas e sugestões de interesse específico para cada um dos órgãos de comando regional podem

ser formuladas pelos dirigentes nacionais ou pelos seus representantes designados e são dirigidas ao respetivo

comandante.

3 – […]

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os dirigentes nacionais ou os representantes

designados podem solicitar reuniões extraordinárias, respetivamente, com o Comandante-Geral ou com os

comandantes regionais, competindo a estas entidades decidir sobre a data e a realização das reuniões.

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Um comandante regional ou local designado pelo Comandante-Geral;

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 4.º

Aditamentos à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro

São aditados os artigos 13.º-A, 13.º-B e 13.º-C à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Delegados associativos

1 – Os profissionais da PM têm direito a desenvolver a atividade associativa nas unidades e subunidades da

PM, através dos delegados associativos, eleitos para o efeito pelos associados da respetiva associação sindical,

na unidade ou subunidade a que pertencem.

2 – Os delegados associativos têm, tal como os membros dos órgãos de direção nacional ou das direções

regionais, o direito de afixar no interior da unidade ou subunidade, em local apropriado, para o efeito reservado

pelo respetivo comandante, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida associativa e

aos interesses socioprofissionais do pessoal da PM, bem como à sua distribuição, sem prejuízo do

funcionamento normal dos serviços.

3 – Na ausência de delegado eleito, os direitos das associações profissionais nessa unidade são exercidos

por dirigentes associativos nacionais ou regionais.

Artigo 13.º-B

Créditos de horas dos delegados associativos

1 – Para o exercício das suas funções, cada delegado associativo tem direito a um crédito de oito horas por

mês que podem ser repartidas em mais do que um período, por vontade da respetiva associação profissional.

2 – O crédito de horas reporta-se ao período normal de serviço diário do delegado associativo e conta, para

todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.

3 – Os delegados associativos, sempre que pretendam usufruir do crédito de horas, deverão avisar, por

escrito, o respetivo comandante da unidade ou subunidade, com a antecedência mínima de um dia.

Página 41

19 DE ABRIL DE 2023

41

4 – O número máximo de delegados associativos a quem são atribuídos os créditos referidos anteriormente

é determinado da seguinte forma:

a) Por comando regional – um delegado;

b) Por comando local – um delegado.

5 – Os órgãos de direção nacional ou regional comunicam ao Comandante-Geral a identificação dos

delegados, por meio de carta registada com aviso de receção, de que é afixada cópia nos locais reservados às

informações associativas.

6 – O mesmo procedimento deve ser adotado no caso de substituição ou cessação de funções dos delegados

associativos.

Artigo 13.º-C

Outras dispensas de serviço

Têm ainda direito a dispensa de serviço:

a) Os membros da comissão de eleições para os representantes no Conselho da Polícia Marítima, enquanto

aquela se mantiver no exercício de funções;

b) Os membros das mesas de voto no dia em que decorre o ato eleitoral;

c) O pessoal da Polícia Marítima com direito a voto pelo tempo necessário ao seu exercício.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de abril de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Duarte Alves — Manuel

Loff.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 65/XV/1.ª

(NOVO PROCEDIMENTO DE INCLUSÃO DAS NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS NA LEI DE

COMBATE À DROGA – ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I. Iniciativa

1. Análise da iniciativa

A presente proposta de lei da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) visa aditar

ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico e

consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, novos n.os 4 e 5, no sentido de as Tabelas I a IV

anexas a este diploma legal passarem a ser atualizadas de acordo com as «decisões da Comissão dos

Estupefacientes das Nações Unidas que alteram as listas de substâncias anexas às Convenções das Nações

Unidas sobre os Estupefacientes, sobre as Substâncias Psicotrópicas e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 208

42

e Substâncias Psicotrópicas», bem como pelo que for determinado pelas diretivas que alterem o anexo da

Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho, no que toca a novas substâncias psicoativas e a preparações

incluídas na definição de «droga», no prazo máximo de seis meses a partir da data de publicação de tais

documentos.

Invocando o surgimento de novas substâncias psicoativas «progressivamente mais perigosas para a saúde

e segurança dos cidadãos», o qual defendem ser «agravado pelo aproveitamento, por parte dos produtores, das

facilidades e fragilidades dos mercados e das legislações em vigor para comercializarem as mesmas, a uma

escala cada vez maior, quase sem qualquer controlo», a Assembleia proponente preconiza a alteração do

referido regime jurídico, designadamente para adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes das

Nações Unidas, adotadas nas suas 64.ª e 65.ª sessões, de abril de 2021 e março de 2022, e para transposição

para a ordem jurídica interna da Diretiva Delegada (UE) 2022/1326, da Comissão, de 18 de março de 2022, que

altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho, no respeitante à inclusão de novas substâncias

psicoativas na definição de droga.

Assinalam os proponentes que, decorridos 19 meses desde a adoção da referida decisão da Comissão dos

Estupefacientes das Nações Unidas, seria reduzido o impacto de uma iniciativa que meramente visasse aquela

transposição, o que tem justificado que «a maioria dos países europeus tem vindo a adequar as suas legislações

sobre o controlo das NSP, face ao mundo da droga, que é muito mais veloz do que os processos legislativos,

dando oportunidade aos produtores de ajustarem quimicamente as moléculas das NSP de forma a não se

enquadrarem na tipificação prevista e proibida».

Observando que a «resposta do ordenamento jurídico português para enfrentar este fenómeno não é

compatível com a velocidade e capacidade de adaptação dos produtores e distribuidores de NSP», defende a

proponente que sejam repensados «os mecanismos legais existentes, de forma a permitir um aditamento mais

célere de novas substâncias à lista anexa do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, à medida que as instituições

internacionais competentes as vão identificando».

Recordam, como antecedentes normativos pertinentes, o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25

de outubro, que proíbe a venda livre e a comercialização das «drogas legais», determinando o encerramento

das smartshops e a Resolução da Assembleia da República n.º 5/2013, de 28 de janeiro, que recomendou ao

Governo a tomada urgente de medidas de combate ao consumo e comercialização de substâncias psicoativas

não especificamente controladas ao abrigo do referido Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Assim, em aditamento à prática legislativa habitual – que procede à atualização das substâncias constantes

da tabela anexa ao referido Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, através de alteração legislativa, sempre que

se verifica uma obrigação de direito internacional ou de direito da União Europeia – a iniciativa propõe que se

imponha a atualização das tabelas de substâncias proibidas, anexas ao decreto-lei, no prazo de seis meses

após a publicaçãodas decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas que alteram as listas de

substâncias anexas às Convenções das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, sobre as Substâncias

Psicotrópicas e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, e da atualização das

«novas» substâncias psicoativas e as preparações incluídas na definição de «droga», a operar pelas diretivas

que alterem o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho. O sentido inovador que a iniciativa

pretende introduzir no ordenamento é precisamente o da imposição de um prazo curto para a referida

transposição, assim preconizando um procedimento rápido de atualização das tabelas. A iniciativa inova ainda

na introdução da expressão «novas substâncias psicoativas» ao texto da norma sobre regras gerais e tabelas,

que atualmente apenas se reporta a plantas, substâncias e preparações.

Refira-se que a Assembleia antecessora da proponente ensaiara, em anterior Legislatura, solução diversa

da atualmente em vigor e também não coincidente com a ora apresentada, mas movida por impulso legiferante

similar ao ora invocado, através de proposta de lei que visava a instituição de proibição genérica de todas as

substâncias psicoativas. Na XIV Legislatura, a proponente apresentou já iniciativa de redação legislativa idêntica

à ora em apreço, ainda que não observando exatamente a mesma redação legislativa.

Em sentido inovador, o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais da XIII Legislatura acerca da

Proposta de Lei n.º 207/XIII/4.ª (GOV) – Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga, transpondo

a Diretiva Delegada (UE) 2019/369, da Comissão, apontava também para a pertinência de se «lançar o debate

sobre a adequação das políticas públicas subjacentes a este método de identificação de substância proibidas»,

fazendo apelo ao relatório de 2019 da Comissão Global de Política sobre Drogas (anexado ao parecer) que

Página 43

19 DE ABRIL DE 2023

43

sugeria «alterações profundas de paradigma de forma a aumentar a eficiência e racionalidades das políticas

públicas nesta matéria».

2. Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no

âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1

do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e

no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República.

Toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, e

é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do

n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 1 de março de 2023. Foi admitida e baixou, na fase da

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 7 de março, por

despacho do Presidente da Assembleia da República.

Cumpre ainda assinalar que, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do Regimento, nas reuniões da comissão

parlamentar em que sejam discutidas propostas legislativas das regiões autónomas podem participar

representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

II. Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, veio rever a legislação do combate à droga, definindo o regime

jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, diploma que sofreu até

à presente data vinte e nove alterações, que abrangem quer o seu articulado, quer as respetivas tabelas. Cumpre

mencionar que ao longo dos anos, foram sendo aditadas novas substâncias, designadamente, às Tabelas I-A a

IV, tabelas estas que foram retificadas pela Declaração de Retificação n.º 20/93, de 20 de fevereiro, e alteradas

pelos Decretos-Leis n.os 214/2000, de 2 de setembro, e 69/2001, de 24 de fevereiro, e pelas Leis n.os 47/2003,

de 22 de agosto, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 18/2009, de 11 de maio, 13/2012, de 26

de março, 22/2014, de 28 de abril, 7/2017, de 2 de março, 8/2019, de 1 de fevereiro, 15/2020, de 29 de maio,

25/2021, de 11 de maio, 49/2021, de 3 de julho, e 9/2023, de 3 de março.

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, pode ler-se, nomeadamente, que «a aprovação da

Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de

1988, oportunamente assinada por Portugal e ora ratificada – Resolução da Assembleia da República n.º 29/91

e Decreto do Presidente da República n.º 45/91 – é a razão determinante do presente diploma. Tal instrumento

de direito internacional público visa prosseguir três objetivos fundamentais. Em primeiro lugar, privar aqueles

que se dedicam ao tráfico de estupefacientes do produto das suas atividades criminosas, suprimindo, deste

modo, o seu móbil ou incentivo principal e evitando, do mesmo passo, que a utilização de fortunas ilicitamente

acumuladas permita a organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas do

Estado, as atividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade a todos os seus níveis. Em segundo,

adotar medidas adequadas ao controlo e fiscalização dos precursores, produtos químicos e solventes,

substâncias utilizáveis no fabrico de estupefacientes e de psicotrópicos e que, pela facilidade de obtenção e

disponibilidade no mercado corrente, têm conduzido ao aumento do fabrico clandestino de estupefacientes e de

substâncias psicotrópicas. Em terceiro e último lugar, reforçar e complementar as medidas previstas na

Convenção sobre Estupefacientes de 1961», aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 435/70, de 12 de

setembro, modificada pelo Protocolo de 1972, aprovado para adesão pelo Decreto-Lei n.º 161/78, de 21 de

dezembro, e na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, igualmente aprovado para adesão pelo

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 208

44

Decreto n.º 10/79, de 30 de janeiro, colmatando, assim «brechas e potenciando os meios jurídicos de

cooperação internacional em matéria penal».

O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, teve também em atenção a Diretiva 92/109/CEE, do Conselho, de

14 de dezembro, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção

ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, instrumento que visava, ainda, «estabelecer uma

fiscalização intracomunitária de certas substâncias frequentemente utilizadas na produção ilegal de

estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a fim de evitar o seu desvio». Mais tarde, no quadro do processo

de alargamento da União Europeia, tornou-se importante substituir a Diretiva 92/109/CEE por um regulamento,

«dado que qualquer alteração dessa diretiva e dos respetivos anexos implicaria medidas de execução nacionais

em 25 Estados-Membros», tendo, assim, sido publicado o Regulamento (CE) n.º 273/2004, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas.

O sucessivo aditamento de novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,

deve-se quer à necessidade de cumprir obrigações decorrentes da assinatura da Convenção das Nações Unidas

sobre o tráfico ilícito e consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, quer à transposição de

diretivas comunitárias, quer ainda à aplicação de decisões ou regulamentos comunitários. A última alteração ao

mencionado decreto-lei foi introduzida pela Lei n.º 9/2023, de 3 de março, diploma que veio proceder à adoção

das decisões da 64.ª sessão, que decorreu em 4 de dezembro de 2020 e entre 12 e 16 de abril de 2021, e da

65.ª sessão que teve lugar a 10 de dezembro de 2021 e entre 14 a 18 de março de 2022, da Comissão dos

Estupefacientes das Nações Unidas (UNODC). Nestas sessões, a UNODC aprovou, respetivamente, a inclusão

de oito e de seis novas substâncias psicoativas, nas tabelas correspondentes. Nos dois casos, a UNODC

determinou que os Estados-Membros devem submeter essas substâncias a medidas de controlo proporcionais

aos seus riscos, e a sanções penais, tal como previsto nas legislações nacionais.

Sobre esta matéria importa mencionar a Resolução da Assembleia da República n.º 5/2013, de 28 de janeiro,

que recomendou ao Governo a tomada urgente de medidas de combate ao consumo e comercialização de

substâncias psicoativas não especificamente controladas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Efetivamente, esta Resolução prevê nos n.os 1 e 4, a «criação de um procedimento de suspensão provisória da

comercialização de substâncias psicoativas não especificamente controladas, (…) quando seja previsível ou

exista a mera suspeita de as mesmas poderem ser disponibilizadas para consumo humano e, por esse facto,

poderem apresentar perigo ou risco para a vida humana ou a saúde pública»; e, ainda, a sua inserção nas

respetivas tabelas anexas.

No mesmo ano foi aprovado o Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, que procede à definição do regime

jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e comércio das novas substâncias psicoativas. Segundo

o respetivo preâmbulo a «defesa da saúde é um dever consagrado no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da

República Portuguesa, pelo que, existindo consenso formado em torno da perigosidade de novas substâncias

psicoativas já conhecidas e da suscetibilidade de, assim, prever novas contraordenações, julgou-se, ainda,

indispensável estabelecer medidas sanitárias de efeito imediato contra a produção, distribuição, venda,

dispensa, importação, exportação e publicidade de outras novas substâncias que venham a surgir no mercado,

perante a ameaça grave e imprevisível que estas substâncias encerram. Assim, (…) o presente decreto-lei prevê

a possibilidade de as autoridades de saúde territorialmente competentes determinarem o encerramento dos

estabelecimentos ou outros locais abertos ao público ou a suspensão da atividade para os fins considerados de

grave risco para a saúde pública».

Nos termos do artigo 2.º do mencionado diploma «consideram-se novas substâncias psicoativas as

substâncias não especificamente enquadradas e controladas ao abrigo de legislação própria que, em estado

puro ou numa preparação, podem constituir uma ameaça para a saúde pública comparável à das substâncias

previstas naquela legislação, com perigo para a vida ou para a saúde e integridade física, devido aos efeitos no

sistema nervoso central, podendo induzir alterações significativas a nível da função motora, bem como das

funções mentais, designadamente do raciocínio, juízo crítico e comportamento, muitas vezes com estados de

delírio, alucinações ou extrema euforia, podendo causar dependência e, em certos casos, produzir danos

duradouros ou mesmo permanentes sobre a saúde dos consumidores». Acrescenta o artigo 3.º que «para efeitos

do presente decreto-lei, são consideradas novas substâncias psicoativas as substâncias definidas nos termos

do artigo anterior, constantes de lista a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da

saúde, bem como os derivados, os isómeros e os sais daquelas substâncias, sempre que a sua existência seja

Página 45

19 DE ABRIL DE 2023

45

possível, compreendendo todos os preparados em que as mesmas estejam associadas a outros compostos».

Este artigo foi regulamentado pela Portaria n.º 154/2013, de 17 de abril, que veio aprovar a lista de novas

substâncias psicoativas, e da qual fazem parte 19 feniletilaminas e derivados, 13 triptaminas e derivados, 8

piperazinas e derivados, 19 derivados da catinona, 42 canabinoides sintéticos, quatro derivados/análogos da

cocaína, seis plantas e respetivos constituintes ativos e 11 produtos diversos, que incluem fertilizantes e fungos.

Cumpre referir que o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA) atualiza,

anualmente, a lista de novas substâncias detetadas. De acordo com o seu Relatório Europeu sobre Drogas

2022: Tendências e evoluções, «em 2020, foram apreendidas quase 7 toneladas de novas substâncias

psicoativas. Estas substâncias são vendidas pelas suas propriedades psicoativas, mas não são controladas ao

abrigo das convenções internacionais em matéria de droga. (…) Também existe preocupação quanto ao

crescente cruzamento entre os mercados de drogas ilícitas e de novas substâncias psicoativas. (…) Estes

desenvolvimentos significam que os consumidores podem ser expostos, sem conhecimento de causa, a

substâncias potentes que podem aumentar o risco de episódios de overdose fatais ou não fatais». Segundo o

citado relatório «no final de 2021, o EMCDDA monitorizava cerca de 880 novas substâncias psicoativas, das

quais 52 foram comunicadas pela primeira vez na Europa em 2021. Em 2020, foram detetadas no mercado

cerca de 370 novas substâncias psicoativas anteriormente notificadas. Em 2020, os Estados-Membros da UE

contabilizaram 21 230 das 41 100 apreensões de novas substâncias psicoativas comunicadas na União

Europeia, Turquia e Noruega, num total de 5,1 das 6,9 toneladas apreendidas», conforme pode ser observado

nos quadros que se podem ver na nota técnica anexa.

Em 2012, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira considerou que a última alteração

legislativa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, não tinha constituído «uma solução eficaz para o problema

gerado pelas chamadas smartshops, as quais mantêm a sua atividade comercial, com novas drogas, que não

se enquadram nas tabelas de substâncias proibidas». Assim sendo, e com o objetivo de implementar na Região

um regime contraordenacional de proibição das novas drogas, aprovou o Decreto Legislativo Regional

n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que procedeu à definição do regime jurídico aplicável ao tráfico de substâncias

psicoativas, não especificamente controladas ao abrigo de legislação própria. Este diploma foi alterado pelo

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/M, de 8 de março, que teve por objetivo «para além da proibição da

comercialização da venda e comercialização livre», ser mais eficaz no combate ao tráfico, identificando quais

as «entidades que podem atuar e criando um regime contraordenacional que permita uma maior fiscalização ao

tráfico, por um lado, e uma melhor proteção do consumidor, por outro, relativas a estas novas substâncias

psicoativas».

Em 11 de janeiro de 2021, os Grupos Parlamentares do PSD-Madeira e do CDS-PP, apresentaram o Projeto

de Proposta de Lei à Assembleia da República n.º PLM/XII/2021/590, iniciativa que visava aditar um novo n.º 4

ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, introduzindo a obrigatoriedade de as tabelas anexas

serem atualizadas de acordo com os relatórios anuais sobre as novas substâncias psicoativas, publicados pelo

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência. Este projeto, de que podem ser consultados os

trabalhos preparatórios, foi aprovado por unanimidade em votação final global, no dia 11 de fevereiro de 2021.

A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2021/M, de 9 de março, foi

concretizada na Proposta de Lei n.º 75/XIV/2.ª (ALRAM), iniciativa que foi rejeitada, em votação na generalidade,

no dia 2 de julho de 2021.

Recentemente, em 11 de janeiro de 2023, os Grupos Parlamentares do PSD-Madeira e do CDS-PP,

apresentaram o Projeto de Proposta de Lei à Assembleia da República n.º PLM/XII/2023/1280, iniciativa que

visa aditar novos n.os 4 e 5 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, introduzindo a obrigatoriedade

de as tabelas anexas serem atualizadas com as substâncias que constem das decisões da Comissão dos

Estupefacientes das Nações Unidas que alteram as listas de substâncias anexas às Convenções das Nações

Unidas sobre os Estupefacientes, sobre as Substâncias Psicotrópicas e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes

e Substâncias Psicotrópicas, bem como com as novas substâncias psicoativas e as preparações, incluídas na

definição de «droga» pelas diretivas que alterem o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho. Este

projeto, de que podem ser consultados os trabalhos preparatórios, foi aprovado, no dia 15 de fevereiro de 2023,

por todos os Grupos Parlamentares, com exceção do PCP que se absteve, em votação final global. A Resolução

da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2023/M, de 9 de março, vem, assim, aprovar

a apresentação à Assembleia da República de uma proposta de lei que cria um novo procedimento, mais célere,

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 208

46

de inclusão das novas substâncias psicoativas.

Na página do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), serviço

que tem por missão promover a redução do consumo de substâncias psicoativas, a prevenção dos

comportamentos aditivos e a diminuição das dependências, podemos encontrar diversa informação sobre esta

matéria.

III. Opinião da relatora

A relatoras reserva a sua opinião para momento posterior.

IV. Conclusões

1 – A Proposta de Lei n.º 65/XV/1.ª (ALRAM) consagra o novo procedimento de inclusão das novas

substâncias psicoativas na lei de combate à droga – alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

2 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a referida

proposta de lei reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

V. Anexo

Nota técnica.

Palácio de São Bento, 19 de abril de 2023.

A Deputada relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,

do PCP, do PAN e do L, na reunião da Comissão de 19 de abril de 2023.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 415/XV/1.ª (2)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ MELHORES CONDIÇÕES DE ACESSO DOS ANIMAIS NOS

SERVIÇOS DE MOBILIDADE)

É estimado que existe um animal de estimação em cerca de 2 milhões dos lares em Portugal (54 %), segundo

o último estudo da GfK. Este número tem vindo a crescer nos últimos anos, em particular no decurso do contexto

pandémico. Segundo dados do Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), houve um aumento

de 78 % na adoção de gatos e 15 % na adoção de cães em 2020.

A mobilidade revela-se um desafio para as famílias com animais de estimação, pois estes ou viajam com os

seus donos ou as pessoas não se podem ausentar muito da sua habitação. O setor da mobilidade tem vindo a

criar condições para que os animais possam acompanhar os seus proprietários, tanto a nível dos transportes

públicos coletivos como de táxis e TVDE.

A Comboios de Portugal – CP permite o transporte de animais de estimação gratuitamente nos comboios

urbanos e, nos demais, se estes estiverem acondicionados. Se não estiverem acondicionados, será necessário

adquirir bilhete próprio. Este bilhete próprio apenas pode ser comprado na bilheteira da estação de partida e

Página 47

19 DE ABRIL DE 2023

47

pouco antes de embarcar, não dando direito à reserva de assento adjacente ao do proprietário do animal de

estimação.

Ou seja, além de ter de se apresentar antecipadamente na estação para comprar no momento o bilhete, o

cidadão, pagando por dois bilhetes, tem de no espaço de apenas um assento conseguir acomodar-se a si e ao

animal de estimação, o que pode representar uma dificuldade não só para si como para qualquer passageiro

que se sente ao seu lado.

Se se compreende que o animal não ocupe o assento, a reserva do mesmo permite dar mais espaço para

que o cidadão e o animal viajem com conforto e segurança. De igual modo, se se compreende a necessidade

de apresentação do boletim de vacinas e da competente licença, esta não deveria obstar à venda eletrónica do

título de transporte próprio, pois estes requisitos podem ser verificados antecipadamente na bilheteira presencial

ou até mesmo eletronicamente – como foi feito neste período pandémico para milhares de cidadãos através dos

formulários de localização de passageiros. O cumprimento das condições de transporte, no momento, pode

ainda ser verificado por pessoal na estação ou na carruagem, antes ou durante a viagem, mas já na posse do

bilhete.

Esta situação representa, portanto, uma disposição desproporcional e anacrónica que merece atenção tendo

em vista a sua superação. Permitir melhores condições de transporte na CP para cidadãos com animais de

estimação é fomentar a sua mobilidade com recurso a transportes públicos, com as consequentes vantagens

do ponto de vista económico, social e ambiental.

De igual modo, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista tem recebido denuncias de serviços de mobilidade,

designadamente TVDE, que publicitando-se como permitindo o transporte de animais de companhia sem caixa,

optam por cancelar o serviço quando os cidadãos apresentam os animais de companhia.

Importará, assim, regulamentar os serviços de mobilidade para prever especificamente em que termos é que

estes serviços podem transportar animais de companhia e a definição de um regime contraordenacional para o

incumprimento dessas normas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa recomendar ao Governo que:

1 – Regulamente as condições de acesso dos animais de companhia aos serviços de mobilidade;

2 – Permita a compra antecipada de título de transporte público para animais de companhia;

3 – Inicie o desenvolvimento de mecanismos alternativos de verificação do boletim de vacinas e da respetiva

licença do animal de companhia, nomeadamente com recurso a meios eletrónicos sempre que possível; e

4 – Diligencie no sentido de fornecer condições de conforto e segurança para os animais de companhia

transportes através de transportes públicos, designadamente através da reserva de um lugar adjacente à do

cidadão que transporta o animal.

Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PS: Miguel Matos — Hugo Costa — Carlos Pereira — Tiago Soares

Monteiro — Eduardo Alves — Miguel dos Santos Rodrigues — Francisco Dinis — Diogo Cunha — Eunice Pratas

— Marta Freitas.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 154 (2023.01.30) e foi substituído, a pedido do autor, em 19 de abril

de 2023.

———

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 208

48

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 630/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE UM CONJUNTO DE MEDIDAS E INCENTIVOS À

PRODUÇÃO DE ENERGIA PARA AUTOCONSUMO A PARTIR DE FONTES RENOVÁVEIS E A CRIAÇÃO

DO PROGRAMA «SOL PARA TODOS»

Exposição de motivos

O sistema fotovoltaico para autoconsumo é uma alternativa de energia limpa que está ao dispor de

particulares e empresas que pretendam produzir e consumir a sua própria energia através da utilização de

painéis solares fotovoltaicos.

No âmbito do Orçamento do Estado (OE) para 2023, nomeadamente no seu artigo 218.º, foi criado um

incentivo à produção de energia renovável por particulares ou pequenos negócios com fontes de energia

renovável instalada, como painéis fotovoltaicos. Trata-se de uma isenção de tributação de IRS de até mil euros

de rendimentos anuais gerados com a venda da energia excedentária para as famílias ou pequenos negócios

que tenham instalações renováveis para autoconsumo e para as instalações de pequena produção.

Mais concretamente, o incentivo aplica-se à venda da «energia excedente produzida para autoconsumo a

partir de fontes de energia renovável, por unidades de produção para o autoconsumo, até ao limite de 1 MW

[megawatt] da respetiva potência instalada», conforme se pode ler no relatório do OE. Esta medida, que terá um

custo orçamental de cinco milhões de euros, também abrange a energia produzida «em unidades de pequena

produção a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW» de potência.

Ainda que esta medida possa dar algum alívio ao rendimento das famílias, enquanto incentiva a instalação

de mais produção de energia de origem renovável, contribuindo assim para a descarbonização, não

entendemos, porém, que resolva, por si, o problema, tal como infra explicitaremos.

Em Portugal, o autoconsumo fotovoltaico é regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro,

que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN).

Anteriormente, antes da aprovação do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, a energia produzida pelos

sistemas fotovoltaicos não podia ser utilizada para benefício próprio e tinha de ser injetada e vendida

obrigatoriamente à rede. No entanto, hoje cada consumidor pode não só consumir a energia que produz, como

vender o seu excedente à rede.

Atualmente, são disponibilizados no mercado kits fotovoltaicos para autoconsumo modulares, com potências

que variam entre 250 W e 1500 W (kits compostos por 1 a 6 painéis), adaptados às necessidades das famílias

e das empresas. Kits com estas potências não exigem registo nem pagamento de taxas, no entanto, para

potências superiores, o consumidor terá de efetuar registo e a pagar a respetiva taxa.

Para além do consumo próprio, conforme mencionado, é ainda possível ao consumidor/microprodutor vender

o excedente da sua produção à rede. Mas para tal, é necessário o cumprimento de um processo complexo e

burocrático. Vejamos: É necessário contactar a E-Redes, solicitar o código de ponto de entrega (CPE) de

produtor, que difere do CPE que vem na fatura, abrir atividade com a Autoridade Tributária e Aduaneira de modo

a poder serem emitidas faturas à empresa que irá adquirir a energia produzida. Tendo atividade aberta, com o

CAE determinado, é necessário proceder à celebração de um contrato de venda do excedente, sendo necessário

encontrar uma empresa disposta a comprar. O produtor pode verificar a lista de empresas a comercializar

energia em Portugal, obtida através do site da Entidade Reguladora de Serviços Energéticos (ERSE) ou

contactar a Associação de Comercializadores de Energia no Mercado Liberalizado (ACEMEL) e ver se estão

dispostas a comprar a eletricidade, e a que preços, partilhando, para o efeito, a informação com as empresas,

incluindo o número de mera comunicação prévia (MCP), disponível no portal DGEG (Direção-Geral de Energia

e Geologia), a capacidade de produção, e alguns dados pessoais.

Face ao exposto, mostra-se necessário simplificar todo este processo, de forma que a venda do excedente

não seja desincentivada com todo este processo burocrático, que poderá até ser contraproducente da perspetiva

económica para o produtor se se vir necessidade de contratar um profissional para acompanhar em todas estas

fases do processo.

Para além da simplificação do processo de venda do excedente fotovoltaico (buyback), uma vez que o

autoconsumo fotovoltaico continua a crescer, com ele surgem novos mecanismos que permitem a sua

integração massiva na sociedade com benefícios para o consumidor.

Página 49

19 DE ABRIL DE 2023

49

Desta forma, também o armazenamento de energia é uma parte fundamental da transição energética, uma

vez que permite gerir essa energia produzida por fontes de energia renováveis e não consumida

instantaneamente. Este armazenamento apresenta-se em duas vertentes, a física e a virtual. Alcançar o mais

alto desempenho de uma instalação fotovoltaica para autoconsumo requer, na maioria dos casos, ter um sistema

de armazenamento físico de energia que permita gerir os excedentes produzidos, o que traz muitas vantagens,

como aumentar a rentabilidade da instalação e/ou reduzir o tempo de retorno do investimento, uma vez que o

uso dessa energia elétrica reduz a dependência da rede elétrica e, portanto, maiores economias na fatura da

eletricidade. Esses sistemas, no entanto, não estão disponíveis para todos, por isso, existe um mecanismo de

armazenamento, já utilizado em Espanha, as «baterias virtuais».

Estas baterias virtuais são um serviço oferecido por algumas empresas de energia que permite que a energia

excedente se acumule para uso quando necessário. Para o efeito, contabiliza a energia que é produzida, mas

não consumida, o que gera um «saldo» de energia que poderá ser utilizada posteriormente.

Poderá dar-se o caso, por exemplo, do consumidor/microprodutor utilizar esse «saldo» para uma segunda

residência, além da primeira em que possui uma instalação fotovoltaica, para membros da família que não

estejam na sua residência ou até de forma solidária, permitindo que os excedentes de autoconsumo não

armazenados em bateria física sejam contabilizados para compensar a conta de famílias em situação de

particular vulnerabilidade.

As baterias virtuais são implementadas sem a necessidade de fazer um investimento inicial, como no caso

das baterias físicas, e não contemplam manutenção dos equipamentos, uma vez que a gestão ficaria a cargo

da empresa elétrica. Para além disso, acresceontam ganhos ambientais reduzindo a necessidade de fabrico e,

posterior, tratamento de baterias físicas, que têm a sua pegada ambiental em ambos os processos.

Para além da possibilidade de simplificação do esquema de buyback, outra forma de aproveitar os

excedentes seria através de incentivos às cooperativas de energia. As cooperativas de energia são

organizações que reúnem consumidores de energia elétrica para produzir e distribuir energia de forma coletiva

e sustentável. Ao incentivar a formação de cooperativas de energia, os excedentes de energia dos

microprodutores poderiam ser direcionados diretamente para a comunidade, sem a necessidade de vendê-los

de volta à rede elétrica.

Além disso, as cooperativas de energia poderiam fornecer benefícios adicionais para seus membros, como

descontos na conta de energia elétrica, programas de eficiência energética e até mesmo a possibilidade de

investir em projetos de energia renovável.

Na Europa existem mais de 1500 cooperativas de energia renovável. Em Portugal a cooperativa Coopérnico

foi a primeira. É uma cooperativa que produz energia renovável descentralizada a partir de centrais fotovoltaicas

instaladas nos telhados de várias empresas e organizações, e é a primeira empresa de economia social a vender

energia elétrica no mercado liberalizado de eletricidade em Portugal (um universo de cerca de cinco milhões de

consumidores), ao lado de grandes empresas como a EDP Comercial, a Endesa, a Iberdrola ou a Galp Energia,

entre outras comercializadoras, com o objetivo de «democratizar o setor da energia e colocar os cidadãos e os

consumidores no centro do sistema»1.

Em suma, o aproveitamento de excedentes fotovoltaicos pode ser feito de várias formas, mas é essencial

que haja incentivos para os microprodutores e uma estrutura de cooperação que permita o uso eficiente da

energia produzida. A simplificação do esquema de buyback, a possibilidade de baterias virtuais e incentivos às

comunidades de energia podem ser estratégias eficazes para atingir esses objetivos.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Simplifique o esquema de venda de energia excedente produzida para autoconsumo a partir de fontes

de energia renovável, por unidades de produção para o autoconsumo, incentivando, desta forma, a colocação

de painéis fotovoltaicos nos prédios habitacionais e não habitacionais;

2 – Crie o programa «sol para todos», onde possibilita que a energia excedente produzida para autoconsumo

a partir de fontes de energia renovável, por unidades de produção para o autoconsumo, possa ser investida de

forma solidária, com a transmissão deste excedente de forma gratuita a famílias vulneráveis, mais

concretamente para famílias que vivam em pobreza energética, com a consequente previsão de benefícios para

1 Coopérnico. Há um novo comercializador de energia verde em Portugal, e não tem fins lucrativos – ECO (sapo.pt).

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 208

50

os microprodutores aderentes;

3 – Crie incentivos às comunidades de energia renovável, nomeada, mas não exclusivamente, às

cooperativas de energia renovável.

Palácio de São Bento, 19 de abril de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 631/XV/1.ª

PELO FIM DO FINANCIAMENTO PÚBLICO DO SETOR TAUROMÁQUICO

Exposição de motivos

As touradas são, indiscutivelmente, espetáculos que incluem violência e maus tratos a animais, sendo

amplamente contestadas pela sociedade civil e por organizações nacionais e internacionais de proteção animal.

Portugal é signatário de vários acordos internacionais de proteção aos animais, nomeadamente, a

Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia (1987); a Convenção sobre a Conservação

da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais na Europa (1979); a Convenção Internacional sobre o Comércio de

Espécies Ameaçadas de Fauna e Flora Selvagens (CITES) (1973) e o Tratado de Lisboa (2007) da União

Europeia, que reconhece os animais como seres sencientes.

A manutenção do financiamento público das touradas é uma forma de subvenção direta e indireta a

espetáculos que causam sofrimento aos animais e que não têm lugar numa sociedade moderna e civilizada,

permitindo a sua subsistência no futuro.

As fontes de financiamento da atividade tauromáquica são várias, destacando-se os fundos comunitários

destinados à agricultura e criação de bovinos e os apoios disponibilizados por algumas autarquias locais.

No caso das câmaras municipais, o investimento na atividade tauromáquica ascende a mais de 2 milhões de

euros anuais, traduzindo-se na compra de milhares de bilhetes para touradas, na concessão de subsídios a

entidades tauromáquicas, a organização de corridas de touros, cedência de meios técnicos e materiais, isenção

de taxas e licenças ou na manutenção e reabilitação das praças de touros.

Os exemplos são vários. Em Santarém, a praça de touros quase encheu no passado dia 19 de março para

a realização de uma corrida de touros. Para que isto fosse possível, a Câmara Municipal de Santarém investiu

37 500 € + IVA na compra de bilhetes ao promotor do espetáculo (Associação Setor 9), que depois ofereceu à

população, garantindo desta forma uma forte presença de público naquele recinto.

No Montijo, a câmara municipal comprou à empresa Tertúlia Obvia, L.da, 4000 € + IVA em bilhetes para uma

tourada realizada no dia 14 de maio de 2022 na praça de touros. No ano anterior, a mesma autarquia tinha gasto

16 260 € + IVA em bilhetes para duas touradas realizadas na cidade à empresa AC Eventos, Unipessoal, L.da.

Em Alcochete, a autarquia foi mais longe e comprou bilhetes para touradas com fundos do PRR – Plano de

Recuperação e Resiliência, através do eixo da saúde. O contrato foi assinado no passado dia 3 de março de

2023, entre a Câmara Municipal de Alcochete e uma empresa tauromáquica (toiros e tauromaquia) no valor de

12 000 € + IVA para a aquisição de 600 bilhetes para os espetáculos tauromáquicos promovidos por aquela

empresa privada na cidade. O recurso a fundos do PRR, especialmente fundos destinados à promoção da saúde

para comprar bilhetes para touradas, é a demonstração clara da impunidade deste setor que não olha a meios

para garantir a perpetuação desta atividade no nosso País através dos fundos públicos.

Nos Açores, o município de Angra do Heroísmo reservou no seu orçamento para 2023 uma verba de

100 000 € para a realização de três touradas durante as Festas Sanjoaninas.

Ao nível da reabilitação de praças de touros, há também exemplos chocantes de esbanjamento de fundos

públicos em recintos que estão praticamente abandonados o ano inteiro, recebendo apenas uma ou duas

Página 51

19 DE ABRIL DE 2023

51

touradas por ano. O caso de Estremoz é gritante. A praça de touros é propriedade do Centro de Bem-Estar

Social de Estremoz que cedeu o recinto à câmara municipal por 25 anos, através da celebração de um protocolo

entre as duas entidades. A câmara gastou cerca de 2 milhões de euros na recuperação da praça de touros que

se encontrava abandonada em 2012. Apenas, um ano após a inauguração, a câmara de Estremoz gastou mais

76 000 euros na praça de touros em «trabalhos imprevistos» situação que foi fortemente criticada pela oposição,

que criticou o facto de se continuar a gastar tanto dinheiro numa praça de touros, que nem sequer é propriedade

da autarquia, quando existem tantas carências no concelho.

O caso não ficou por aqui, e em 2022 a autarquia de Estremoz gastou mais 21 972 € para pintar as paredes

interiores da praça de touros antes da realização de uma tourada.

Outras autarquias utilizam a mesma estratégia (assumir temporariamente a gestão dos recintos) para

proceder à reabilitação de praças de touros privadas com recurso a fundos públicos. Os casos mais recentes

aconteceram em Vila Viçosa onde a câmara municipal assinou no dia 11 de maio de 2022 um protocolo de

cedência da praça de touros por três anos com a família Ribeiro Telles, proprietária do recinto. Até 2025 a praça

de touros de Vila Viçosa vai ser mantida com o dinheiro dos contribuintes portugueses para a realização de

«atividades culturais e recreativas» organizadas, promovidas ou apoiadas pela autarquia, incluindo a realização

de eventos tauromáquicos. O presidente da câmara admitiu que lançou este repto à família Ribeiro Telles «para

se houver possibilidade de candidatar a praça de touros a algo mais, que seja possível encaixar em fundos

comunitários».

Em Alcácer do Sal foi assinado um contrato de comodato, aprovado em reunião de câmara no passado dia

13 de abril de 2023, que permite que a Praça de Touros João Branco Núncio (propriedade da Santa Casa da

Misericórdia) passe temporariamente para a posse da autarquia com o objetivo de poder candidatar as obras a

fundos europeus. Desconhece-se o montante que será investido nesta praça de touros.

Na região do Alqueva, a EDIA (Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S.A.) decidiu

gastar 46 000 € + IVA numa empreitada de impermeabilização dos bancos e passadiços da praça de touros da

Aldeia da Luz (concelho de Mourão), um recinto que se encontra praticamente abandonado durante todo o ano

e que nos últimos anos, segundo os dados da IGAC – acolhe em média um espetáculo tauromáquico por ano.

A Aldeia da Luz, segundo os últimos censos (2021) tem apenas 295 habitantes, o que significa que o

investimento na praça de touros corresponde a mais de 156 € por cada habitante.

Além dos gastos das autarquias com a tauromaquia, destaca-se o financiamento de práticas tauromáquicas

relacionadas com a criação de touros de lide e de cavalos de toureio, nomeadamente, os apoios que se deviam

destinar apenas à produção agrícola e a sua inclusão nos programas de conservação e melhoramento genético

de raças bovinas e equinas, através dos quais os ganadeiros recebem milhares de euros.

Há anos que a DGAV insiste em criar apoios específicos para a raça bovina brava de lide e até para os

cavalos de toureio, no âmbito do financiamento dos programas de conservação genética animal e programas de

melhoramento genético animal, disponibilizando verbas avultadas para estes criadores, cuja produção se

destina unicamente ao entretenimento tauromáquico, e não, à produção agrícola.

Entre 2014 e 2020, a Associação Portuguesa de Criadores de Toiros de Lide (APCTL) recebeu avultados

apoios do PDR2020, programa destinado ao desenvolvimento rural e para apoiar a produção agrícola nacional.

No entanto, parte das verbas foram desviadas para o entretenimento tauromáquico. Só em 2020, a APCTL

recebeu 158 540 € do PDR (parte do FEADER e outra parte via Orçamento do Estado).

Segundo o documento «Normas para Aplicação e Validação dos Programas de Conservação Genética

Animal e Programas de Melhoramento Genético Animal PDR 2020»1, publicado pela DGAV em março de 2019,

o financiamento abrange as «tentas» que são provas realizadas nas herdades privadas dos criadores de touros

de lide e que incluem a participação de «picadores» (sorte de varas) e matadores de touros, que de forma ilegal,

promovem provas de seleção de especial violência e crueldade com os animais (geralmente bezerros) utilizando

a sorte de varas e as bandarilhas para testar a «bravura» e comportamento dos animais.

É especialmente grave que práticas bárbaras e ilegais estejam a ser financiadas com fundos públicos,

especialmente fundos comunitários destinados a apoiar a agricultura portuguesa e que contrariam todas as

normas de bem estar animal da União Europeia. A inclusão das «tentas» constitui uma grave falha por parte da

DGAV a quem devia competir a salvaguarda do bem-estar animal e o cumprimento das normas nesta matéria.

1 Normas para Aplicação e Validação dos Programas de Conservação Genética Animal e Programas de Melhoramento Genético Animal PDR 2020. Gabinete de Recursos Genéticos Animais (DGAV), março de 2019.

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 208

52

Nos últimos anos, em especial após a pandemia da COVID-19, temos assistido a um aumento generalizado

do uso de fundos públicos para financiar o setor tauromáquico, situação que tem causado perplexidade na

população, tendo em conta as dificuldades sentidas com o aumento do custo de vida.

É fundamental que o Estado coloque restrições urgentes ao esbanjamento de fundos públicos para tentar

manter, a todo o custo, a atividade tauromáquica, e para garantir que os fundos destinados à cultura ou à

promoção da atividade agrícola não continuem a ser desviados para um entretenimento violento e que viola

todas as regras básicas de bem-estar animal.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

1 – Determine que os fundos públicos não podem ser utilizados para promover e/ou apoiar a realização de

eventos que promovam a violência sobre animais e/ou coloquem em causa o bem estar animal;

2 – Proceda à exclusão da raça bovina brava de lide e dos cavalos de toureio dos apoios financeiros

destinados aos programas de conservação genética animal e programas de melhoramento genético animal;

3 – Excluir os criadores de touros de lide do recebimento das ajudas, prémios e apoios financeiros definidos

a nível europeu e nacional no âmbito da agricultura e do desenvolvimento rural.

4 – Determine que os fundos públicos só podem ser utilizados na reconversão de praças de touros em

equipamentos que não incluam espetáculos de maus tratos a animais.

Palácio de São Bento, 19 de abril de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×