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Quinta-feira, 20 de abril de 2023 II Série-A — Número 209

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 43/XV (Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal): — Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto. Projetos de Lei (n.os 684 a 689, 735 e 736/XV/1.ª): N.º 684/XV/1.ª — Devolução de verbas do Fundo de Garantia Automóvel (FGA) a fim de reduzir o preço dos prémios de seguro automóvel (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto): — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei. N.º 685/XV/1.ª (Determina o fim da cobrança de taxas de admissão e emolumentos pela prestação de provas de doutoramento): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. N.º 686/XV/1.ª (Financiamento do ensino superior público): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. N.º 687/XV/1.ª (Aprova a lei-quadro da ação social escolar no ensino superior e define apoios específicos aos estudantes): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência.

N.º 688/XV/1.ª [Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das instituições públicas de ensino superior (primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições do ensino superior)]: — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. N.º 689/XV/1.ª (Altera a lei de bases do financiamento do ensino superior – Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. N.º 735/XV/1.ª (IL) — Legaliza a canábis. N.º 736/XV/1.ª (IL) — Inclusão das crianças até aos três anos no sistema educativo. Propostas de Lei (n.os 74 e 75/XV/1.ª): N.º 74/XV/1.ª (GOV) — Define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2023-2025. N.º 75/XV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e Processo Tributário e o regime das secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social.

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Projetos de Resolução (n.os 632 a 635/XV/1.ª): N.º 632/XV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo as diligências necessárias à classificação do arquivo do Jornal de Notícias. N.º 633/XV/1.ª (IL) — Pela instalação de centrais de dessalinização no Alentejo e na zona Oeste.

N.º 634/XV/1.ª (IL) — Recomenda o reforço de formação de educação especial ao longo do percurso da docência. N.º 635/XV/1.ª (PSD) — Memorando de entendimento com vista à implementação de uma solução definitiva de carácter integrado para o problema da poluição suinícola na bacia hidrográfica do rio Lis.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 43/XV

(REGULA AS CONDIÇÕES EM QUE A MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA NÃO É PUNÍVEL E

ALTERA O CÓDIGO PENAL)

Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto

Dirijo-me a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a

presente mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 43/XV, que regula as condições em que a

morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal, nos termos seguintes:

1 – Pelo Acórdão n.º 5/2023, o Tribunal Constitucional decidiu pronunciar-se pela inconstitucionalidade da

norma constante da alínea f) do artigo 2.º, conjugada com a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º, ambas do

Decreto n.º 23/XV.

2 – Fê-lo com fundamento na violação do princípio da determinabilidade das leis, enquanto corolário dos

princípios do Estado de direito democrático, da legalidade, na sua dimensão de reserva de lei, e da segurança

jurídica e proteção da confiança, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165.º, n.º 1, alínea

b), da Constituição da República Portuguesa, por referência à inviolabilidade da vida humana, consagrada no

artigo 24.º, n.º 1, que regulava as condições em que a morte medicamente assistida não seria punível, para o

efeito alterando o Código Penal.

3 – Fundou-se a decisão do Tribunal Constitucional na convicção de que a formulação da alínea f) do n.º 2

podia suscitar dúvidas interpretativas quanto ao seu exato âmbito de aplicação, uma vez que, ao elencar

«sofrimento de grande intensidade» como o sofrimento físico, psicológico e espiritual, não resultava claro se tal

enumeração seria cumulativa ou alternativa.

4 – Isto é, se se exigia, cumulativamente, sofrimento físico, psicológico e espiritual, ou se bastaria um deles

para justificar o recurso à morte medicamente assistida – o físico, ou o psicológico ou o espiritual.

5 – O legislador retomou agora a versão originária da norma, a qual se limitava a referir o sofrimento de

grande intensidade, sem especificar de que natureza se tratava.

6 – O legislador não se limitou, todavia, à revisão da norma sobre a qual recaiu o juízo de

inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional, mas resolveu ir mais longe, alterando duas outras normas,

estas relativas à relação entre o suicídio assistido e a eutanásia.

7 – Com efeito, resultava de declarações de voto do mencionado Acórdão n.º 5/2023 a censura pelo facto

de o legislador não ter determinado qualquer relação entre o suicídio assistido e a eutanásia, parecendo que era

possível a opção entre ambos.

8 – Ora, nesta nova versão, o doente deixa de ter o direito à escolha entre suicídio meramente assistido ou

eutanásia.

9 – Na verdade, foi aditado um novo n.º 5 ao artigo 3.º, dispondo que «A morte medicamente assistida só

pode ocorrer por eutanásia quando o suicídio medicamente assistido for impossível por incapacidade física do

doente».

10 – De igual modo, foi alterada a última parte do n.º 2 do artigo 9.º, estabelecendo-se que a administração

de fármacos letais pelo médico ou profissional de saúde ocorre quando o doente estiver fisicamente incapacitado

de os autoadministrar.

11 – Suscita-se, assim, a questão de saber quem define tal situação. bem como a compatibilização do

disposto no artigo 16.º, n.º 1, e no artigo 19.º, com a supressão da escolha entre suicídio meramente assistido

ou eutanásia.

12 – Uma vez que, nos termos do mesmo n.º 2 do artigo 9.º, compete ao médico orientador informar e

esclarecer o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a morte medicamente assistida e que o mesmo

médico orientador tem de estar presente no momento da administração ou autoadministração dos fármacos

letais, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º e do artigo 14.º, não será imperativo que lhe compita

também a ele pronunciar-se sobre a incapacidade física do doente? Ou a quem compete então? Ao médico

especialista?

13 – E que caiba ao médico orientador e não a outro médico presente a supervisão médica prevista no n.º 2

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do artigo 9.º? Agora, ainda mais, por força do aditamento da parte final do preceito?

14 – Em suma, não me reportando a nenhuma das múltiplas questões já objeto de apreciação e de decisão

no passado, por parte do Tribunal Constitucional e da própria Assembleia da República – desde o respeito do

direito à vida, dos pressupostos ou requisitos do recurso à morte medicamente assistida não punível e suas

modalidades ou à densificação desses pressupostos ou requisitos, refiro-me tão somente às matérias

explicitamente tratadas nesta quarta versão do diploma legal.

15 – Concretamente, solicito à Assembleia da República que pondere clarificar quem define a incapacidade

física do doente para autoadministrar os fármacos letais, bem como quem deve assegurar a supervisão médica

durante o ato de morte medicamente assistida.

16 – Numa matéria desta sensibilidade e face ao brevíssimo debate parlamentar sobre as duas últimas

alterações, afigura-se prudente que toda a dilucidação conceptual seja acautelada, até pelo passo dado e o seu

carácter largamente original no Direito Comparado.

Nestes termos, devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 43/XV.

Palácio de Belém, 19 de abril de 2023.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

–——–

PROJETO DE LEI N.º 684/XV/1.ª (*)

DEVOLUÇÃO DE VERBAS DO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (FGA) A FIM DE REDUZIR O

PREÇO DOS PRÉMIOS DE SEGURO AUTOMÓVEL [SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

291/2007, DE 21 DE AGOSTO]

Exposição de motivos

Aquando da criação, em 1979, do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, foi também

publicado o Decreto-Regulamentar n.º 58/79, instituindo o Fundo de Garantia Automóvel (FGA), integrado no

então Instituto Nacional de Seguros.

Passou a competir ao FGA, «satisfazer as indemnizações de morte ou lesões corporais consequentes de

acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório», ou seja, «quando o responsável seja

desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz», ou «quando for declarada a falência do segurador».

Ao longo dos anos, o FGA foi sendo alimentado com uma taxa cobrada em todos os seguros do ramo

automóvel. Registando sucessivos superavits entre as receitas provenientes dessas taxas e as despesas com

os sinistros a que se destina e ações de sensibilização, o FGA acumulou recursos assinaláveis.

O FGA detinha, em 2020, um total de 636 milhões de euros em balanço (98 milhões em responsabilidades

e 538 milhões de euros em ativos financeiros)1, valor que terá aumentado nos últimos anos tendo em conta o

superavit que o Fundo continuou a registar: em 2021, obteve novamente um superavit, com despesas de 9,89

milhões de euros, e receitas de 28,45 milhões de euros, dos quais 26,3 milhões de euros correspondem às

contribuições pagas pelos tomadores de seguros.

1 Fonte: Relatório de atividade e contas anuais 2020 – Fundo de Garantia Automóvel.

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Tendo em conta a acumulação deste valor, suportado ao longo dos anos pelos clientes dos seguros

obrigatórios do ramo automóvel, a presente iniciativa do PCP tem por objetivo a devolução parcial e ao longo

do tempo de parte deste valor, começando em 2024 com uma redução de 50 % das taxas que financiam o FGA

e que são repercutidas nos prémios de seguros, alterando as taxas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 58.º do

Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que definem as percentagens que financiam o FGA.

Atualmente, estas contribuições correspondem a 2,5 % do valor dos prémios de seguro obrigatório de

responsabilidade civil automóvel, acrescido de 0,21 % sobre todos os prémios de seguro automóvel.

Para atingir o fim de devolver parte destes mais de 600 milhões de euros aos consumidores, é necessário

que o Fundo registe, ao longo de um período distendido no tempo, défices entre as suas despesas e as suas

receitas. O PCP propõe, portanto, uma redução das contribuições em 50 %. Naturalmente, mantem-se a

possibilidade na lei de o Governo alterar futuramente esta taxa, caso se verifique essa necessidade para garantir

a sustentabilidade do fundo.

A fim de evitar a possível incorporação desta taxa nas margens de lucro das seguradoras, propõe ainda a

presente iniciativa que seja estabelecida a obrigatoriedade legal de repercussão desta redução nas

contribuições nos preços pagos pelos segurados, estabelecendo-se a violação desta disposição como uma

contraordenação muito grave, a ser fiscalizada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

(ASF).

Após diversas propostas do PCP sobre esta matéria nos Orçamentos do Estado (sucessivamente rejeitadas),

na audição realizada na Comissão de Orçamento e Finanças, em 2021, o Grupo Parlamentar do PCP teve a

oportunidade de questionar a ASF acerca deste assunto, tendo sido respondido que a ASF estava a preparar a

constituição de um Grupo de Trabalho para analisar esta questão.

Na audição seguinte da ASF na COF, realizada a 15 de fevereiro de 2023, o PCP questionou a Sr.ª

Presidente da ASF acerca dos resultados obtidos por aquele grupo de trabalho. Na resposta, a Dr.ª Margarida

Corrêa de Aguiar começou por concordar que é possível, segundo os dados estudados, proceder a uma

devolução parcial desse valor, desde que assegure a viabilidade financeira do Fundo, cabendo essa decisão ao

Governo ou à Assembleia da República (como o PCP tem proposto), tendo informado que as conclusões do

grupo de trabalho estavam prontas e apontavam nesse sentido.

Perante a situação que o país enfrenta e perante estas declarações da Presidente da ASF, justifica-se

plenamente que se alterem estas taxas, devolvendo parte do valor suportado pelos tomadores de seguros

automóvel, sem pôr em causa a sustentabilidade do FGA para o cumprimento das suas funções.

Nesse sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que aprova o

regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpõe parcialmente para a

ordem jurídica interna a Diretiva 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera

as Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Diretiva 2000/26/CE, relativas

ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 153/2008, de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto

O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

(Receitas do Fundo)

1 – […]

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2 – A percentagem referida na alínea a) do número anterior é fixada em 1,25 % ao ano, podendo, quando se

revelar necessário, ser alterada por portaria do Ministro responsável pela área das Finanças, sob proposta da

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

3 – A percentagem referida na alínea b) do n.º 1 é fixada em 0,10 % ao ano, podendo, quando se revelar

necessário, ser alterada por despacho conjunto dos Ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e da

Administração Interna, sob proposta da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]».

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de repercussão no preço dos prémios de seguro

1 – A redução das taxas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto,

prevista no artigo anterior, é integralmente repercutida nos preços dos prémios pagos pelos clientes de seguros

do ramo automóvel.

2 – A violação disposta no número anterior é punida como contraordenação muito grave, ao abrigo do artigo

96.º-P do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei

n.º 147/2015, de 9 de setembro, considerando-se a violação relativa a cada uma das apólices de seguro

abrangidas.

3 – O disposto nos números anteriores é assegurado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos

de Pensões.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Assembleia da República, 20 de abril de 2023.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Manuel Loff — João

Dias.

(*) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 190 (2023.03.23) e substituídos, a pedido do autor, em

20 de abril de 2023.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 685/XV/1.ª

(DETERMINA O FIM DA COBRANÇA DE TAXAS DE ADMISSÃO E EMOLUMENTOS PELA

PRESTAÇÃO DE PROVAS DE DOUTORAMENTO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

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Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido do Chega (CH) tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto

de Lei n.º 685/XV/1.ª (CH) –Determina o fim da cobrança de taxas de admissão e emolumentos pela prestação

de provas de doutoramento –, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República2, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A presente iniciativa deu entrada a 24 de março de 2023, tendo sido admitida a 28 de março e, no mesmo

dia, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à

Comissão de Educação e Ciência, dado ser a comissão parlamentar permanente competente, para a elaboração

do respetivo parecer. A 4 de abril, na reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciência, foi atribuída a

elaboração do parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que indicou como relator, o

signatário, Deputado António Topa Gomes.

De acordo com a nota técnica em anexo, cumpre ainda referir o seguinte:

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

Apesar de ser previsível que a aprovação deste projeto de lei gere custos orçamentais adicionais, o disposto

no n.º 1 do artigo 7.º remete a respetiva produção de efeitos para o Orçamento do Estado posterior à sua

publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão».

A iniciativa em apreço cumpre a lei formulário e não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem

discriminatória em relação ao género.

2 – Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 685/XV/1.ª – Determina o fim da cobrança de taxas de admissão e emolumentos pela

prestação de provas de doutoramento, visa alterar a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, de forma a estabelecer o

fim da cobrança de propinas, taxas e emolumentos pela prestação de provas de doutoramento, argumentando

os proponentes que as mesmas representam um obstáculo à conclusão deste grau académico.

Os proponentes alegam ainda que os valores das taxas e emolumentos conducentes ao grau de doutor são

distintos nas diferentes universidades, variando entre os 0 € e os 750 €, constituindo, assim, uma fonte

alternativa de financiamento suportada pelos alunos em resultado do subfinanciamento das instituições de

ensino superior.

A iniciativa legislativa apresentada é constituída por três artigos:

1 Hiperligação para o sítio da internet da Assembleia da República. 2 Idem.

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• Artigo 1.º – Objeto;

• Artigo 2.º – Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do

ensino superior;

• Artigo 3.º – Entrada em vigor.

3 – Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o

trabalho vertido na nota técnica.

No que ao enquadramento parlamentar concerne, transcreve-se o seguinte:

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que se encontram pendentes as

seguintes iniciativas, cujo objeto é conexo ao do projeto de lei em análise:

N.º Título Data de

Admissão Autor Situação na AR

XV/1.ª – Projetos de Lei

667

Procede à atualização das bolsas de investigação científica e respetivas componentes, repõe os subsídios cortados e elimina as taxas de doutoramento

2023-03-16 PCP Discussão agendada

para a reunião plenária de dia 21/04/23

XV/1.ª – Projetos de Resolução

476 Recomenda ao Governo a abolição de taxas de admissão a provas académicas

2023-03-16 L Discussão agendada

para a reunião plenária de dia 21/04/23

549

Recomenda ao Governo a eliminação das taxas e emolumentos nas instituições públicas de ensino superior para admissão a provas académicas de doutoramento

2023-03-24 CH Discussão agendada

para a reunião plenária de dia 21/04/23

XV/1.ª – Petições

65 Pelo fim das taxas de admissão a provas de doutoramento

2022-10-25 ABIC Discussão agendada

para a reunião plenária de dia 21/04/23

• Antecedentes parlamentares

Consultada a mesma base de dados, identificaram-se os seguintes antecedentes parlamentares:

N.º Título Data de

Admissão Autor Situação na AR

XIV/1.ª – Projetos de Lei

484 Cria um teto máximo para o valor das propinas de 2.º e 3.º ciclos de estudos e pós-graduações no ensino superior público

2020-09-09 BE Rejeitado na reunião

plenária de 2020-10-02

492 Eliminação das propinas no ensino superior público

2020-09-14 PCP Rejeitado na reunião

plenária de 2020-10-02

303 Eliminação das propinas, taxas e emolumentos no ensino superior público

2022-09-22 PCP Rejeitado na reunião

plenária de 2022-10-07

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4 – Consultas e contributos

Dá-se conta, na nota técnica, de que considerando a matéria objeto do presente projeto de lei, sugere-se a

consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

• Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

• Ministro das Finanças;

• Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

• Conselho Nacional de Educação;

• Conselho Coordenador do Ensino Superior;

• CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

• CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

• Estabelecimentos do ensino superior;

• Associações Académicas;

• FNAEESP – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico;

• FNE – Federação Nacional da Educação;

• FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação;

• ANICT – Associação Nacional dos Investigadores em Ciência e Tecnologia;

• FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologia;

• Organização dos Trabalhadores Científicos;

• ABIC – Associação dos Bolseiros de Investigação Científica.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a opinião do relator é de

elaboração facultativa, pelo que o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas,

reservando a sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 685/XV/1.ª (CH) – Determina o fim da cobrança

de taxas de admissão e emolumentos pela prestação de provas de doutoramento – em sessão plenária.

PARTE III – Conclusões

1 – Conclusões

O Grupo Parlamentar do Chega (CH) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 685/XV/1.ª

– Determina o fim da cobrança de taxas de admissão e emolumentos pela prestação de provas de doutoramento.

O Projeto de Lei n.º 685/XV/1.ª em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, n.º

1, do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2 – Parecer

A Comissão de Educação e Ciência é de parecer que o Projeto de Lei n.º 685/XV/1.ª – Determina o fim da

cobrança de taxas de admissão e emolumentos pela prestação de provas de doutoramento – reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de abril de 2023.

O Deputado relator, António Topa Gomes — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

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tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 19 de abril de 2023.

PARTE IV – Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 686/XV/1.ª

(FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Nota introdutória

2 – Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

3 – Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

4 – Consultas e contributos

Parte II – Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

1 – Conclusões

2 – Parecer

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, o Projeto de Lei n.º 686/XV/1.ª – Financiamento do ensino superior público –, nos termos e para os

efeitos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa, doravante

designada por CRP, e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, doravante designada

como Regimento, que consagram o poder de iniciativa da lei.

A presente iniciativadeu entrada a 27 de março de 2023, tendo sido admitida a 28 de março e, no mesmo

dia, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª), por despacho de Sua Excelência

o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 29 de março.

A Comissão de Educação e Ciência (8.ª) é, portanto, a competente para a elaboração do respetivo parecer.

A 11 de abril, na reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciência, foi atribuída a elaboração do parecer

ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relatora, a signatária, Deputada Maria João

Castro.

De acordo com a nota técnica em anexo, cumpre ainda referir o seguinte:

O Projeto de Lei n.º 686/XV/1.ª é subscrito pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

tratando-se de um poder dos Deputados, conforme suprarreferido, bem como dos grupos parlamentares, por

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11

força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São igualmente observados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e

parece não infringir princípios constitucionais.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 25.º, que a sua entrada em vigor

ocorrerá «com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação», cumprindo assim o disposto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário.

Segundo as regras de legística, o título da iniciativa deve identificar as vicissitudes ocorridas com diplomas

terceiros, constantes do Guia de Legística para a Elaboração de Atos Normativos. Nesse sentido, o título da

presente iniciativa deverá mencionar a revogação da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário e no âmbito da legística formal, sem prejuízo da análise mais detalhada a ser efetuada no

momento da redação final.

O projeto de lei não suscita igualmente qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em

relação ao género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.

2 – Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 686/XV/1.ª intitulado «Financiamento do ensino superior público», apresentado pelo

Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, tem por objeto aprovar uma nova política de financiamento

do ensino superior, revogando, a atual Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto em vigor.

Desde logo, os proponentes ressaltam a crescente responsabilização direta das famílias através do

pagamento de propinas, taxas e emolumentos, defendendo, por isso, que a ação social escolar não deve ser a

única frente de intervenção do Estado. Ao invés, este deve «garantir a gratuitidade para todos os que frequentem

o ensino superior público, independentemente da sua capacidade económica familiar ou individual».

Defendem, portanto, uma política que assegure a «necessária transparência política, impossibilitando

arbitrariedades e limitações à autonomia das instituições de ensino superior público».

Assim, os ora Proponentes apresentam uma metodologia de financiamento de base objetiva, que determine

o orçamento de funcionamento, mas também o de investimento para a qualidade das instituições.

Preveem igualmente a possibilidade de o Governo celebrar com as instituições contratos de investimento de

forma a garantir o respetivo financiamento plurianual permitindo-lhes um planeamento estratégico, a médio ou

longo prazo.

Nos termos do artigo 23.º da iniciativa apresentada, é determinado que o Governo procede à regulamentação

desta iniciativa no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data da sua publicação.

Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em cinco capítulos e 25 artigos:

o CAPÍTULO I – Disposições gerais

o Artigo 1.º – Objeto e Âmbito

o Artigo 2.º – Objetivos

o Artigo 3.º – Princípios gerais

o CAPÍTULO II – Do financiamento do ensino superior público

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 209

12

o Artigo 4.º – Orçamento das instituições de ensino superior

o Artigo 5.º – Orçamento de funcionamento

o Artigo 6.º – Orçamento de pessoal

o Artigo 7.º – Orçamento para infraestruturas

o Artigo 8.º – Orçamento para outras despesas de funcionamento Entrada em vigor

o Artigo 9.º – Orçamento de investimento para a qualidade

o Artigo 10.º – Orçamento anual de investimento para a qualidade

o Artigo 11.º – Contratos de investimento para a qualidade

o Artigo 12.º – Contratos de desenvolvimento

o Artigo 13.º – Receitas próprias

o CAPÍTULO III – Avaliação e controlo do financiamento e da execução orçamental

o Artigo 14.º – Avaliação da execução orçamental

o Artigo 15.º – Órgão de fiscalização

o Artigo 16.º – Prestação de contas

o Artigo 17.º – Prestação de contas consolidadas

o Artigo 18.º – Publicitação das contas

o CAPÍTULO IV – Ação social escolar

o Artigo 19.º – Ação social escolar

o CAPÍTULO V – Disposições transitórias e finais

o Artigo 20.º – Universidade Aberta

o Artigo 21.º – Exclusão

o Artigo 22.º – Situações especiais

o Artigo 23.º – Legislação complementar

o Artigo 24.º – Norma revogatória

o Artigo 25.º – Entrada em vigor

3 – Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

Remete-se, no que concerne à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para

o detalhado trabalho vertido na nota técnica1 que acompanha o parecer.

No que ao enquadramento parlamentar diz respeito, transcreve-se o seguinte2:

➢ Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificam-se as seguintes iniciativas pendentes

sobre matéria idêntica à do projeto de lei em análise:

N.º Título Data de

Admissão Autor Situação na AR

XV/1.ª – Projetos de Lei

689 Altera a lei de bases do financiamento do ensino superior, Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

2023-03-29 BE Discussão agendada

para a reunião plenária de 2023-04-21

1 Conforme páginas 5-17 da nota técnica anexa. 2 Conforme páginas 17-18 da nota técnica anexa.

Página 13

20 DE ABRIL DE 2023

13

N.º Título Data de

Admissão Autor Situação na AR

XV/1.ª – Projetos de Resolução

581 Recomenda ao Governo um conjunto de pressupostos a considerar na reforma do financiamento do ensino superior

2023-03-30 L Discussão agendada

para a reunião plenária de 2023-04-21

227

Recomenda ao Governo assegure o cumprimento integral da Lei de Bases de Financiamento do Ensino Superior e promova as diligências necessárias à sua alteração com vista à reforma do modelo de financiamento das instituições públicas de ensino superior

2022-09-14 PSD Aguarda o agendamento

da discussão em plenário

➢ Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A mesma AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa com a da presente iniciativa:

N.º Título Data de

Admissão Autor Situação na AR

XV/1.ª – Projetos de Lei

292 Altera a natureza de financiamento das instituições do ensino superior extinguindo o regime fundacional

2022-09-20 BE Rejeitada na reunião

plenária de 2022-10-07

XV/1.ª – Projetos de Resolução

188 Recomenda ao Governo que proceda à revisão do modelo de financiamento dos estabelecimentos do ensino superior

2022-07-27 IL

Aprovado na reunião plenária de 2022-10-21

Resolução da Assembleia da República n.º 74/2022

XIV/1.ª – Projetos de Lei

153 Financiamento do ensino superior público 2019-12-16 PCP Iniciativa caducada pelo

fim da legislatura

4 – Consultas e contributos

Considerando a matéria do projeto de lei, sugere-se, em sede de apreciação na especialidade, que seja

promovida a consulta das seguintes entidades:

o Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

o Ministro das Finanças;

o Conselho Nacional de Educação;

o Conselho Coordenador do Ensino Superior;

o CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

o CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

o Estabelecimentos do ensino superior

o Associações Académicas

o FNAEESP – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico

o FENPROF – Federação Nacional dos Professores

o SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior

o FNE – Federação Nacional da Educação;

o SINDEP – Sindicato Nacional e Democrático dos Professores;

o ANICT – Associação Nacional dos Investigadores em Ciência e Tecnologia;

o FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologia;

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 209

14

o Organização dos Trabalhadores Científicos;

o ABIC – Associação dos Bolseiros de Investigação Científica.

PARTE II –Opinião da Deputada relatora

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a opinião do Relator é de elaboração facultativa, pelo que

a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a

discussão do Projeto de Lei n.º 686/XV/1.ª – Financiamento do Ensino Superior Público – em sessão plenária.

PARTE III – Conclusões

1 – Conclusões

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 686/XV/1.ª – Financiamento do ensino superior público –, tendo sido admitido a 28 de março de 2023.

O Projeto de Lei n.º 686/XV/1.ª em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, n.º

1, do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

2 – Parecer

A Comissão de Educação e Ciência é de parecer que o Projeto de Lei n.º 686/XV/1.ª – Financiamento do

ensino superior público – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em

Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de abril de 2023.

A Deputada relatora, Maria João Castro — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 19 de abril de 2023.

PARTE IV – Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 687/XV/1.ª

(APROVA A LEI-QUADRO DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR E DEFINE APOIOS

ESPECÍFICOS AOS ESTUDANTES)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Nota introdutória

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20 DE ABRIL DE 2023

15

2 – Consultas e contributos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

1 – Conclusões

2 – Parecer

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, o Projeto de Lei n.º 687/XV/1.ª – Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no ensino superior e

define apoios específicos aos estudantes –, nos termos e para os efeitos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo

167.º daConstituição da República Portuguesa, doravante designada por CRP, e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República, doravante designada como Regimento, que consagram o poder de

iniciativa da lei.

A presente iniciativadeu entrada a 27 de março de 2023, tendo sido admitida a 29 de março e, no mesmo

dia, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª), por despacho de Sua Excelência

o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 30 de março.

A Comissão de Educação e Ciência (8.ª) é, portanto, a competente para a elaboração do respetivo parecer.

A 11 de abril, na reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciência, foi atribuída a elaboração do parecer

ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator, o signatário, Deputado Eduardo Alves.

De acordo com a nota técnica em anexo, cumpre ainda referir o seguinte:

O Projeto de Lei n.º 687/XV/1.ª é subscrito pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

tratando-se de um poder dos Deputados, conforme suprarreferido, bem como dos grupos parlamentares, por

força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

N.º Título Data de

Admissão Autor Situação na AR

XV/1.ª – Projetos de Lei

333 Complemento Extraordinário das Bolsas de Ação Social do Ensino Superior

2022-09-30 BE Rejeitado na reunião

plenária de 2022-10-21

302 Medidas de apoio aos estudantes no ensino superior no âmbito da Ação Social Escolar

2022-09-23 PCP Rejeitado na reunião

plenária de dia 2022-10-07

289

Aprova medidas de alargamento da oferta de alojamento para estudantes do ensino superior, alterando a Lei de bases da habitação e o Código do IRS

2022-09-20 PAN Rejeitado na reunião

plenária de dia 2022-10-07

XIV/1.ª – Projetos de Lei

439 Aprova um conjunto de medidas no sentido do reforço dos apoios no âmbito da Ação Social Escolar no ensino superior

2020-06-03 PCP Rejeitado na reunião

plenária de 2020-06-26

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 209

16

N.º Título Data de

Admissão Autor Situação na AR

XIV/1.ª – Projetos de Lei

154 Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no ensino superior e define apoios específicos aos estudantes

2019-12-16 PCP Caducada em 2022-03-28

2 – Consultas e contributos

Considerando a matéria do projeto de lei, sugere-se, em sede de apreciação na especialidade, que seja

promovida a consulta das seguintes entidades:

o Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

o Conselho Coordenador do Ensino Superior

o Conselho Nacional de Educação

o CRUP – Conselho de Reitores

o CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos

o Federação Nacional dos Professores

o Sindicato Nacional do Ensino Superior

o Federação Nacional da Educação

o Estabelecimentos do ensino superior

o Associações Académicas

o FNAEESP – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico

PARTE II – Opinião do Deputado relator

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a opinião do Relator é de elaboração facultativa, pelo que

o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a

discussão do Projeto de Lei n.º 687/XV/1.ª – Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no ensino superior e

define apoios específicos aos estudantes – em sessão plenária.

PARTE III – Conclusões

1 – Conclusões

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 687/XV/1.ª – Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no ensino superior e define apoios específicos

aos estudantes –, tendo sido admitido a 29 de março de 2023.

O Projeto de Lei n.º 687/XV/1.ª em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,

n.º 1, do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

2 – Parecer

A Comissão de Educação e Ciência é de parecer que o Projeto de Lei n.º 687/XV/1.ª – Aprova a Lei-Quadro

da Ação Social Escolar no ensino superior e define apoios específicos aos estudantes – reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de abril de 2023.

Página 17

20 DE ABRIL DE 2023

17

O Deputado relator, Eduardo Alves — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 19 de abril de 2023.

PARTE IV – Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 688/XV/1.ª

[REVOGA O REGIME FUNDACIONAL E ESTABELECE UM MODELO DE GESTÃO DEMOCRÁTICA

DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2007, DE

10 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO

SUPERIOR)]

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de

apresentar o Projeto de Lei n.º 688/XV/1.ª – Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão

democrática das instituições públicas de ensino superior (primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de

setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições do ensino superior) –, ao abrigo e nos termos da

alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República2, que

consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b)

do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

8.º do Regimento.

A presente iniciativa deu entrada a 27 de março de 2023, tendo sido admitida a 28 de março e, no mesmo

dia, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade,

à Comissão de Educação e Ciência dado ser a Comissão Parlamentar Permanente competente para a

elaboração do respetivo parecer. A 4 de abril, na reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciência, foi

atribuída a elaboração do parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que indicou como relator,

o signatário, Deputado Alexandre Poço.

1 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 2 Idem.

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 209

18

De acordo com a nota técnica em anexo, cumpre ainda referir o seguinte:

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

A iniciativa em apreço cumpre a lei formulário e não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem

discriminatória em relação ao género.

De acordo com a nota de admissibilidade, embora esteja prevista no artigo 7.º a entrada em vigor com o

Orçamento do Estado posterior à sua publicação, não nos é possível determinar eventuais efeitos orçamentais

decorrentes das exceções previstas no mesmo artigo.

2 – Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 688/XV/1.ª – Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão

democrática das instituições públicas de ensino superior (primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de

setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições do ensino superior) –, visa sobretudo, conforme a

exposição de motivos, a eliminação do regime fundacional e a alteração da orgânica e gestão das instituições

de ensino superior.

Os proponentes consideram que as alterações ao regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES)

introduziram profundas e negativas transformações de sentido neoliberal no sistema de ensino superior

português, atacando o seu caráter público. Ao invés de resolver as premissas que serviram de pretexto à sua

criação, o RJIES deu passos determinados no sentido da empresarialização e privatização do ensino superior

público, introduziu graves limitações à autonomia das instituições, dando uma machadada na gestão

democrática e participada das instituições prevista pela Constituição da República Portuguesa.

A iniciativa legislativa apresentada é constituída por sete artigos:

• Artigo 1.º – Objeto;

• Artigo 2.º – Alterações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

• Artigo 3.º – Aditamento à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

• Artigo 4.º – Revogações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

• Artigo 5.º –Norma transitória;

• Artigo 6.º- Norma Regulamentar;

• Artigo 7.º – Entrada em vigor e produção de efeitos.

3 – Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o

trabalho vertido na nota técnica.

No que ao enquadramento parlamentar concerne, a situação é a seguinte:

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que não há, de momento, pendentes

iniciativas, cujo objeto seja conexo ao do projeto de lei em análise.

• Antecedentes parlamentares

Consultada a mesma base de dados, identificaram-se os seguintes antecedentes parlamentares conexos:

Página 19

20 DE ABRIL DE 2023

19

N.º Título Data de

Admissão Autor Situação na AR

XV/1.ª – Projetos de Lei

292 Altera a natureza de financiamento das instituições do ensino superior extinguindo o regime fundacional

2022-09-20 BE Rejeitada na reunião

plenária de 2022-10-07

300

Altera a Lei n.º 60/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, densificando a necessidade de avaliação do RJIES

2022-09-20 CH Rejeitada na reunião

plenária de 2022-10-07

XV/1.ª – Projetos de Resolução

189 Recomenda ao Governo que proceda à avaliação do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior

2022-07-27 IL

Aprovado na reunião plenária de 2022-10-21

Resolução da Assembleia da República n.º 74/2022

XIV/1.ª – Projetos de Lei

152

Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das instituições públicas de ensino superior (primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições do ensino superior)

2020-09-09 PCP Iniciativa caducada pelo fim

da legislatura

4 – Consultas e contributos

Dá-se conta, na nota técnica, de que considerando a matéria objeto do presente projeto de lei, sugere-se a

consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

• Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

• Ministro das Finanças;

• Conselho Nacional de Educação;

• Conselho Coordenador do Ensino Superior;

• CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

• CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

• Estabelecimentos do ensino superior

• Associações Académicas

• FNAEESP – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico

• FENPROF – Federação Nacional dos Professores

• SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior

• FNE – Federação Nacional da Educação;

• FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação;

• ANICT – Associação Nacional dos Investigadores em Ciência e Tecnologia;

• FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologia;

• Organização dos Trabalhadores Científicos;

• ABIC – Associação dos Bolseiros de Investigação Científica.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a opinião do relator é de

elaboração facultativa, pelo que o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas,

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 209

20

reservando a sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 688/XV/1.ª (PCP) – Revoga o regime

fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das instituições públicas de ensino superior

(primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições do

ensino superior) – em sessão plenária.

PARTE III – Conclusões

1 – Conclusões

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 688/XV/1.ª – Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática

das instituições públicas de ensino superior (primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que

estabelece o regime jurídico das instituições do ensino superior).

O Projeto de Lei n.º 688/XV/1.ª em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,

n.º 1, do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2 – Parecer

A Comissão de Educação e Ciência é de parecer que o Projeto de Lei n.º 688/XV/1.ª (PCP) – Revoga o

regime fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das instituições públicas de ensino superior

(primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições do

ensino superior) – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de abril de 2023.

Pel’O Deputado relator, António Cunha — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 19 de abril de 2023.

PARTE IV – Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 689/XV/1.ª

(ALTERA A LEI DE BASES DO FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR – LEI N.º 37/2003, DE 22 DE

AGOSTO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Nota introdutória

Página 21

20 DE ABRIL DE 2023

21

2 – Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

3 – Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

4 – Consultas e contributos

Parte II – Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

1 – Conclusões

2 – Parecer

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o

Projeto de Lei n.º 689/XV/1.ª – Altera a lei de bases do financiamento do ensino superior, Lei n.º 37/2003, de 22

de agosto –, nos termos e para os efeitos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da

República Portuguesa, doravante designada por CRP, e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República, doravante designada como Regimento, que consagram o poder de iniciativa da lei.

A presente iniciativadeu entrada a 28 de março de 2023, tendo sido admitida a 29 de março e, no mesmo

dia, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª), por despacho de Sua Excelência

o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 30 de março.

A Comissão de Educação e Ciência (8.ª) é, portanto, a competente para a elaboração do respetivo parecer.

A 11 de abril, na reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciências, foi atribuída a elaboração do parecer

ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relatora, a signatária, Deputada Maria João

Castro.

De acordo com a nota técnica em anexo, cumpre ainda referir o seguinte:

O Projeto de Lei n.º 689/XV/1.ª é subscrito pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tratando-se de

um poder dos Deputados, conforme suprarreferido, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São igualmente observados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e

parece não infringir princípios constitucionais.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A iniciativa em apreço não refere nem elenca o número de ordem das alterações introduzidas à Lei n.º

37/2003, de 22 de agosto. Através da consulta do Diário da República Eletrónico verifica-se que esta poderá

constituir a sexta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, modificada anteriormente pela Lei n.º 49/2005,

de 30 de agosto, Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto, Lei n.º 42/2019, de 21 de

junho, e pela Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro.

Assim, os autores da iniciativa não promoveram a republicação, em anexo, da Lei n.º 37/2003, de 22 de

agosto, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário. Caso o entenda fazer, uma

vez que esta não foi republicada nas últimas quatro alterações, deverá aditar uma norma de republicação e o

respetivo anexo em sede de especialidade, de modo a constar do texto sujeito a votação final global.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos do disposto

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na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 25.º, que a sua entrada em vigor

ocorrerá «com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação», cumprindo assim o disposto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

O projeto de lei não suscita igualmente qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em

relação ao género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.

2 – Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 689/XV/1.ª tem por objeto a alteração à lei de bases do financiamento do ensino superior,

disposta na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, visando, dessa forma, assegurar a gratuitidade progressiva do

ensino superior.

A apresentação da presente iniciativa justifica-se, na ótica dos proponentes, devido ao pagamento das

propinas consubstanciar «uma fatia ainda grande dos rendimentos das famílias e consome parte considerável

das bolsas de ação social».

Prosseguem, referindo que o financiamento público do ensino superior é um fator de coesão e justiça social,

mencionando o que «não é possível contornar o problema das propinas e da sua relação com o financiamento

público das instituições de ensino superior quando temos taxas de abandono e de população sem ao ensino

superior tão elevadas».

Para o efeito, a iniciativa estabelece que as instituições de ensino superior só podem cobrar propinas em

relação à frequência do 2.º e 3.º ciclos conducentes aos graus de mestre e doutor, eliminando as propinas nas

licenciaturas, nos cursos técnicos superiores profissionais e nos mestrados integrados.

Ademais, indicam que estas propinas referentes ao 2.º e 3.º ciclos terão um teto máximo fixado pelo Governo,

com um valor anual que não pode ser superior a um salário mínimo anual, a pagar em pelo menos sete

prestações mensais.

Os proponentes determinam ainda que, a partir do ano letivo 2024/2025, compete ao Estado compensar as

instituições da eliminação das propinas nos cursos técnico superior profissionais, nas licenciaturas e nos

mestrados integrados.

Concluem os proponentes preceituando a proibição da cobrança de taxas de entrega de dissertação e de

tese, bem como «a criação de quaisquer novas taxas e emolumentos que visem compensar a eliminação e a

limitação das propinas».

Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em cinco artigos:

o Artigo 1.º – Objeto

o Artigo 2.º – Âmbito de aplicação

o Artigo 3.º – Alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

o Artigo 4.º – Norma revogatória

o Artigo 5.º – Entrada em vigor

3 – Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

Remete-se, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para

o detalhado trabalho vertido na nota técnica1 que acompanha o parecer.

No que ao enquadramento parlamentar concerne, transcreve-se o seguinte2:

1 Conforme páginas 4-12 da nota técnica anexa. 2 Conforme páginas 12-13 da nota técnica anexa.

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➢ Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificam-se as seguintes iniciativas pendentes

sobre matéria idêntica à do projeto de lei em análise:

N.º Título Data de

Admissão Autor Situação na AR

XV/1.ª – Projetos de Lei

686 Financiamento do ensino superior público 2023-03-28 PCP Em apreciação na

Comissão

XV/1.ª – Projetos de Resolução

581 Recomenda ao Governo um conjunto de pressupostos a considerar na reforma do financiamento do ensino superior

2023-03-30 L Discussão agendada para

a reunião plenária de 2023-04-21

227

Recomenda ao Governo assegure o cumprimento integral da Lei de Bases de Financiamento do Ensino Superior e promova as diligências necessárias à sua alteração com vista à reforma do modelo de financiamento das instituições públicas de ensino superior

2022-09-14 PSD Aguarda o agendamento da discussão em plenário

➢ Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A mesma AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa com a da presente iniciativa:

N.º Título Data de

Admissão Autor Situação na AR

XV/1.ª – Projetos de Lei

292 Altera a natureza de financiamento das instituições do ensino superior extinguindo o regime fundacional

2022-09-20 BE Rejeitada na reunião plenária

de 2022-10-07

XV/1.ª – Projetos de Resolução

188 Recomenda ao Governo que proceda à revisão do modelo de financiamento dos estabelecimentos do ensino superior

2022-07-27 IL

Aprovado na reunião plenária de 2022-10-21

Resolução da Assembleia da República n.º 74/2022

XIV/1.ª – Projetos de Lei

153 Financiamento do ensino superior público 2019-12-16 PCP Iniciativa caducada pelo fim

da legislatura

4 – Consultas e contributos

Considerando a matéria do projeto de lei, sugere-se, em sede de apreciação na especialidade, que seja

promovida a consulta das seguintes entidades:

• Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

• Ministro das Finanças;

• Conselho Nacional de Educação;

• Conselho Coordenador do Ensino Superior;

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• CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

• CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

• Estabelecimentos do ensino superior

• Associações Académicas

• FNAEESP – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico

• FENPROF – Federação Nacional dos Professores

• SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior

• FNE – Federação Nacional da Educação;

• SINDEP – Sindicato Nacional e Democrático dos Professores;

• ANICT – Associação Nacional dos Investigadores em Ciência e Tecnologia;

• FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologia;

• Organização dos Trabalhadores Científicos;

• ABIC – Associação dos Bolseiros de Investigação Científica.

PARTE II –Opinião da Deputada relatora

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que

a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a

discussão do Projeto de Lei n.º 689/XV/1.ª – «Altera a lei de bases do financiamento do ensino superior, Lei n.º

37/2003, de 22 de agosto» – em sessão plenária.

PARTE III – Conclusões

1 – Conclusões

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 689/XV/1.ª – Altera a lei de bases do financiamento do ensino superior, Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto –,

tendo sido admitido a 28 de março de 2023.

O Projeto de Lei n.º 689/XV/1.ª em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,

n.º 1 do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

2 – Parecer

A Comissão de Educação e Ciência é de parecer que o Projeto de Lei n.º 689/XV/1.ª – Altera a lei de bases

do financiamento do ensino superior, Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto –, apresentado pelo Grupo Parlamentar

do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário

da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de abril de 2023.

A Deputada relatora, Maria João Castro — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 19 de abril de 2023.

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PARTE IV – Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 735/XV/1.ª

LEGALIZA A CANÁBIS

Exposição de motivos

Uma questão de liberdade pessoal

As pessoas têm o direito de poder tomar as suas próprias decisões sobre a sua vida, o que inclui o direito de

decidir sobre o uso de substâncias. As pessoas são soberanas e, por isso, não cabe ao poder político substituir-

se de forma paternalista à autonomia individual; cabe-lhe, sim, mitigar os riscos que daí possam resultar para

terceiros. O poder político deve apenas regular o necessário e suficiente, procurando continuamente promover

a máxima coexistência livre e pacífica de diferentes pessoas, escolhas, comportamentos e estilos de vida.

Os indivíduos têm, portanto, direito ao uso pessoal de canábis. A canábis, variedade da planta do cânhamo

com propriedades psicotrópicas e tranquilizantes, é utilizada há séculos para fins espirituais, medicinais e

recreativos. É considerada uma droga psicoativa porque provoca a alteração de consciência e, também, porque

o seu abuso pode ter consequências negativas para o utilizador, como o desenvolvimento de habituação ou

perturbações mentais.

O abuso do tabaco ou do álcool, que são substâncias legais, também têm consequências análogas que

podem ser muito graves, ou mesmo mortais. A canábis não é categoricamente mais perigosa para a saúde do

que estas substâncias. Não obstante, a canábis está sujeita a uma legislação muito mais restritiva, continuando

a ser uma substância clandestina. O consumo de tabaco ou álcool é também uma questão de liberdade pessoal,

e a sociedade aprendeu, e continua a aprender, a lidar com o seu uso, bem como o abuso, dentro do respeito

pela autonomia das pessoas. Analogamente ao tabaco ou ao álcool, a canábis deve ser liberalizada de acordo

com a especificidade das suas consequências potenciais do ponto de vista social.

Por outro lado, a liberalização da canábis não se destina a consagrar uma qualquer aprovação consensual

da sociedade quanto ao consumo ou abuso de drogas leves no geral, ou da canábis em particular. A liberalização

da canábis reconhecerá, sim, que numa sociedade livre e politicamente saudável convivem pessoas diferentes,

que devem poder coexistir diferentes estilos de vida, e as pessoas devem poder fazer escolhas livres e

responsáveis.

Uma história de repressão

A canábis começou a ser sistematicamente reprimida por via da lei no Século XIX, nas colónias ultramarinas

europeias, por se observar que os soldados, colonos e nativos dessas colónias eram afetados na sua

produtividade pelo uso de haxixe, limba ou maconha. Nos princípios do Século XIX a marijuana era reprimida,

sobretudo nos EUA, como forma de ostracizar legalmente imigrantes mexicanos, bem como por interesses

corporativos de indústrias concorrentes. Na segunda metade do Século XIX uma vaga puritana, conhecida por

movimento pela temperança, incluiu a canábis na sua cruzada contra o álcool. Já no Século XX, depois da II

Guerra Mundial, em pleno combate pela igualdade nos direitos civis, deu-se nova investida legal que teve como

alvo particular os descendentes de africanos, os hippies, os homossexuais, os artistas subversivos e outros

«indesejáveis». Este movimento proibicionista atingiu o seu auge nos anos 80 e 90 do século passado. Esta

amálgama, que se situava entre o preconceito e a discriminação, aliada a preocupações legítimas em torno da

saúde e ordem públicas, distorceu todo o debate em torno do uso de substâncias proibidas até hoje. As várias

prioridades políticas de então, sejam aquelas que podemos considerar legítimas como as que nos merecem

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condenação, continuam a ser sistematicamente confundidas.

Ao longo destas décadas, construiu-se um vasto edifício legislativo proibicionista, que começou com o

lançamento de impostos e acabou com a classificação da canábis lado a lado com substâncias mais potentes

como a heroína ou a cocaína. Esta escalada refletiu-se sobretudo na lei internacional, particularmente em

tratados como a Convenção Única sobre Estupefacientes (1961), a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas

(1971) e a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (1988).

Paralelamente, declarou-se em vários países uma designada «guerra às drogas» a qual se revelou

extremamente danosa, desde logo para os cofres públicos, mas, sobretudo, para as liberdades civis.

O fracasso do paternalismo proibicionista

As políticas autoritárias contra a canábis provocaram uma cascata de efeitos negativos sobre a liberdade e

autonomia dos indivíduos, assim como para a saúde democrática, económica e social das comunidades.

Desde logo, a proibição não eliminou o uso de quaisquer drogas. A procura continuou a existir em quantidade

suficiente para justificar um vigoroso mercado negro. O efeito prático da proibição foi o da eliminação da

concorrência que os pequenos operadores representavam para os grandes operadores ilegais, tornando assim

o comércio de um produto agrícola num negócio ilegal extremamente lucrativo.

A proibição financiou o narcotráfico internacional, a corrupção de agentes públicos e a criminalidade

organizada. Potenciou também um mercado clandestino de drogas potentes que destruiu muitas vidas, quer

pela toxicodependência, pelo crime violento a elas associado ou pela industrialização do sistema judicial-

prisional. Todo este processo aumentou a insegurança das populações, perturbou a ordem pública, degradou o

espaço urbano e a qualidade de vida, fomentou a exclusão social e reduziu a mobilidade socioeconómica.

Paralelamente, exauriu recursos públicos e sobrecarregou as polícias e os tribunais. Para além disso, o próprio

proibicionismo, que já assumiu várias formas e graus de intensidade, desde a violência aberta contra

comunidades marginalizadas – ou em marginalização – a simples campanhas de sensibilização, foi inteiramente

incapaz de prevenir, muito menos eliminar, o uso de substâncias proibidas. Veja-se como após várias décadas

de proibicionismo, são poucas as prisões onde não existe um circuito de tráfico de drogas.

Nos casos onde os ataques à oferta de substâncias proibidas são bem-sucedidos, encontramos fenómenos

de substituição dessas substâncias por outras que, sendo mais potentes, são mais fáceis de transportar e

introduzir no circuito ilegal, com consequências gravíssimas. Os Estados Unidos têm vários exemplos históricos

deste efeito, denominado por Richard Cowan como a «lei de ferro de proibicionismo»: quanto mais dura a

proibição, mais duras as drogas. Foi lá que se assistiu à substituição do uísque por preparações como o

moonshine durante a Lei Seca, ou o recente fenómeno de substituição em massa do uso de heroína – ela própria

em substituição de substâncias de prescrição médica – por fentanyl, que se estima representar cerca de

cinquenta vezes a potência da heroína.

Para os consumidores, o proibicionismo resultou em menos segurança e menos informação sobre a compra

e o consumo, expondo-os à criminalidade organizada, às drogas mais potentes e à canábis adulterada, como é

o caso da canábis sintética, cujos efeitos altamente adversos, e desproporcionalmente piores para os indivíduos

que os da canábis natural, estão bem documentados. O uso de canábis, por sua vez, tem aumentado nas faixas

mais jovens, e a potência – medida através do teor de THC – tem aumentado sistematicamente no decurso de

décadas, nomeadamente no caso da resina, comummente denominada de haxixe. Assim, o acesso a canábis

de potência mais baixa, com menos consequências ao nível da saúde, acaba por ser mais baixo, e quem é

iniciado na utilização de canábis começa pelas potências mais elevadas. Por isso devemos entender a

legalização não como a criação de um novo mercado, pois o mercado da canábis já existe, mas como a

regulação das maneiras através das quais o canábis pode ser produzido e vendido, assegurando segurança,

informação e liberdade de escolha no processo de comercialização.

Uma nova esperança

A suposta hegemonia política internacional contra a canábis estava, no entanto, longe de ser consensual. A

«guerra às drogas» causava mais problemas do que os que solucionava, levando alguns países a explorar

políticas alternativas.

Em 1972, a Holanda aprovou uma lei extremamente tolerante quanto ao uso adulto de canábis. Experiências

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no tratamento e alívio de dor de doentes oncológicos abriram a porta à consideração da canábis para efeitos

medicinais. Em 2001, o Canadá foi o primeiro país a legalizar a canábis medicinal. Em 2001, Portugal

descriminalizou o uso de canábis, bem como de todas as drogas. Em 2003, o Uruguai liberalizou parcialmente

o mercado canábis para uso pessoal, ainda que ao abrigo de uma forte presença de um setor empresarial do

Estado criado para o efeito.

Hoje existe um largo movimento a favor da descriminalização, legalização e liberalização da canábis. Nos

Estados Unidos, 37 estados legalizaram a canábis medicinal e em 16 estados a canábis recreativa é permitida.

O Congresso americano, pelo seu lado, encontra-se sob uma forte pressão para prosseguir com a liberalização

da canábis ao nível federal, desbloqueando todo o mercado dos Estados Unidos. Em Malta e no Luxemburgo,

o autocultivo foi legalizado, e a Alemanha, no âmbito do acordo de coligação entre SPD, Verdes e FDP, lançou

um processo acelerado de legalização da canábis, que, segundo a recente conferência de imprensa de 12 de

abril de 2023, começará pela legalização do cultivo para fins não comerciais, como é o caso do autocultivo e

dos clubes de canábis, e pela descriminalização do consumo, sendo depois seguido por uma legislação mais

abrangente após negociações com a UE.

Recentemente, as Nações Unidas retiraram a canábis do Quadro IV da Convenção Única de 1961 sobre os

Estupefacientes. Para além disso, tanto o Uruguai como o Canadá já demonstraram que é possível legalizar a

produção, venda e uso de canábis sem por isso violar as Convenções internacionais relevantes. Baseando-se

numa interpretação das mesmas, sustentada nos direitos humanos e reafirmando o seu combate aos circuitos

internacionais e internos de narcotráfico, nenhum dos países precisou de deixar as Convenções das Nações

Unidas.

Como resultado, regista-se por todo o mundo um crescimento do investimento em toda a cadeia de valor da

substância, gerando receitas fiscais que podem financiar a prevenção e os tratamentos de toxicodependência,

saúde mental, investigação em medicina e em tecnologia. Portugal, só através do mercado de canábis medicinal,

tem aumentado exponencialmente as suas exportações de flor seca, tendo exportado 30 toneladas em 2021 –

um aumento de 566 % face a 2020 –, já tendo exportado 10 toneladas entre janeiro e fevereiro de 2022.

Infelizmente, o mercado interno da canábis medicinal ainda carece de melhorias regulatórias que devem ser

tomadas em breve.

Liberalizar a canábis em Portugal

Atualmente, a canábis é amplamente distribuída e consumida em Portugal, não tendo consequências

criminais, se dentro dos limites legais. Contudo, a descriminalização ocorrida em Portugal em 2001, considerada

exemplar no panorama mundial, não foi uma liberalização, pois não proporcionou às pessoas o acesso legal a

um mercado aberto. A canábis continuou a ser clandestina, continuando a expor os consumidores a submundos

criminosos e a produtos adulterados.

Não obstante a clandestinidade, o consumo de canábis tem aumentado, a par de uma crescentemente

favorável perceção pública. Esta conclusão é sustentada pelos números. O SICAD reporta que uma substancial

percentagem de portugueses (9,7 % em 2016/17) declara já ter experimentado canábis (face a 8,2 % em 2012),

uma percentagem que sobe aos 15,1 % em 2016/17 para o intervalo de idades 15-34 (14,4 % em 2012), e cerca

de 25-28 % para menores de 13-18 anos. Portugal é cada vez mais um país liberal nos costumes e nas escolhas

de vida. O que é preocupante é que muito deste consumo é feito sem enquadramento adequado, sem segurança

na compra, sem proteção do consumidor, sem informação, sem acompanhamento e sem uma integração de

medidas de prevenção, tratamento e reinserção. É importante corrigir esta situação e completar agora a

normalização legal, criando mais ferramentas de enquadramento do uso de substâncias psicoativas.

No passado recente, vários partidos políticos apresentaram propostas de legalização da canábis para uso

pessoal. Chegou a altura e a oportunidade de legalizar também a atividade económica da canábis. Com esta

proposta de liberalização responsável, pretende-se legalizar o negócio da canábis, reduzir a criminalidade,

reduzir o consumo de drogas pesadas e promover que o consumo seja livre e responsável, consciente e

informado.

Preocupações legítimas com o consumo e abuso de canábis

O consumo de canábis é procurado sobretudo pelos efeitos psicotrópicos, ou seja, por provocar estados

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alterados de consciência. Entre os efeitos contam-se alterações do nível de energia que vão de excitação a

sedação, possivelmente acompanhadas de alucinações, perturbações de coordenação motora, ou estimulação

do apetite. Estes efeitos dependem de múltiplos fatores, mas sobretudo das características do produto

consumido (e das doses de substâncias psicotrópicas como sejam o THC ou o CBD), do método de consumo e

da condição física e estado anímico do consumidor. Alguns destes efeitos têm interesse médico, tendo motivado

todo um campo de investigação farmacológica e terapêutica, no que se designa a canábis médica. São

conhecidos, por exemplo, os benefícios da canábis no alívio de dores crónicas, sintomas autoimunes,

fenómenos de ansiedade, falta de apetite ou regulação do sono.

Importa, no entanto, sublinhar que o consumo de canábis não está correlacionado com fenómenos de

comportamentos violentos, perturbação da ordem pública ou violência doméstica. Os utilizadores intensos de

canábis são mais propensos a apatia profunda do que a altercações verbais ou físicas. Os casos de cancro por

vezes correlacionados com a canábis prendem-se sobretudo com o tabaco misturado e, finalmente, não se

conhecem casos de overdose de canábis, o que não impede a deteção de cannabis em pessoas que sofram de

overdose de outras substâncias.

Por outro lado, está documentado que o consumo continuado de canábis pode ter efeitos negativos, entre

eles a possível criação de dependência, que pode chegar a ser não funcional – isto é, levando os consumidores

a precisarem de consumo continuado para desempenharem as funções básicas da sua vida. Embora grande

parte dos casos de dependência estejam relacionados com o tabaco frequentemente misturado com a canábis,

sabe-se que a canábis pode criar dependência por si mesma, embora a um nível muito inferior ao que acontece

com outras substâncias mais potentes e aditivas, como é o caso do álcool ou do tabaco. Existe, também, uma

correlação entre o consumo de canábis e alguns problemas mentais, como, por exemplo, surtos psicóticos. Não

é claro que a canábis provoque, ela mesma, doenças mentais, mas é relativamente aceite que o consumo

intenso de canábis pode espoletar perturbações em pessoas clinicamente predispostas, as quais de outra forma

não se manifestariam tão cedo ou de todo.

O debate sobre se a canábis é uma gateway drug, ou seja, se o consumo de canábis conduz ao consumo

de drogas pesadas, tem sido vigoroso. É sabido que muitos consumidores de drogas pesadas reportam ter

consumido canábis, mas se atentarmos à tendência crescente no consumo de canábis em Portugal nas últimas

duas décadas, apercebemo-nos que esta surgiu em contraciclo com a tendência de muitas das drogas mais

potentes, especialmente após o processo de descriminalização, a partir do qual as várias políticas públicas em

vigor permitiram uma redução significativa do uso de heroína. Olhando para os dados obtidos através do

Inquérito aos Jovens Participantes no Dia da Defesa Nacional, verificamos que a distância entre canábis e as

restantes drogas é significativa: o número de jovens que alega ter experimentado canábis nos últimos 12 meses

é de 23,8 %; nenhuma das outras drogas chega aos 5 % de prevalência no consumo, ficando-se a heroína pelos

1,2 %. Este padrão tem sido consistente e prevalente nas restantes faixas etárias, onde uma elevada prevalência

no uso de canábis não se tem traduzido no uso de outras drogas mais potentes.

Fonte: SICAD, Sinopse Estatística 2021 – Substâncias Ilícitas

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Existem também preocupações com o consumo de canábis para além dos temas de saúde, por exemplo, no

que diz respeito à segurança rodoviária ou o chamado turismo de canábis, que merecem ser também

consideradas. A segurança rodoviária será uma das áreas mais importantes a calibrar no contexto da canábis

legalizada, dado que é urgente o desenvolvimento de testes práticos e bem calibrados que permitam o despiste

do consumo de canábis. No entanto, devemos recordar que a condução sob o efeito de canábis já é um

fenómeno atual e existente, pelo que terá de ser abordado independentemente de se legalizar ou não a

produção, venda e uso da canábis.

Princípios da proposta de liberalização responsável

O presente projeto de lei apresentado pela Iniciativa Liberal legaliza o cultivo, transformação, distribuição,

comercialização, aquisição e posse, para consumo pessoal sem prescrição médica, da planta, substâncias e

preparações de canábis. O projeto tem como objetivo criar um mercado livre, aberto e concorrencial, de bens e

serviços baseados na canábis não-medicinal. Tudo que não está regulado neste projeto de lei enquadra-se na

legislação já existente, nomeadamente na Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto.

O diploma reconhece que as pessoas devem ser livres de consumir canábis, salvaguardando os seus direitos

enquanto compradores e consumidores, começando pelo direito à sua privacidade, não podendo o Estado

obrigar a qualquer registo no ato da compra.

Com esta proposta pretende-se criar um enquadramento legal favorável a um mercado livre, ao

empreendedorismo económico e social e à inovação comercial e comunitária. Pretende-se fomentar uma

coexistência vibrante de organizações da sociedade civil, pequenos negócios familiares e comunitários, grandes

empresas, concorrendo e colaborando para fornecer uma oferta diversificada de bens e serviços para todos as

preferências.

É preciso rejeitar a tendência de políticos e decisores de sobrecarregar as atividades económicas com

impostos e burocracia. O presente projeto de lei assenta num mercado de preços livres, onde os agentes

económicos têm a máxima liberdade económica possível, quer ao nível do desenvolvimento dos produtos,

incluindo as formas bebível e comestível, quer ao nível da sua comercialização, podendo fazer promoções e

vender outros produtos no mesmo estabelecimento. O Estado não deve padronizar os produtos de canábis para

além das precauções necessárias do ponto de vista da saúde, nem as formas de os vender, limitando a

criatividade e experimentação dos produtores e vendedores. Por outro lado, para garantir a proteção do

consumidor, os estabelecimentos que vendem estes produtos devem reportar as informações necessárias ao

Estado e aos consumidores de forma inteligível, que permita que todos possam tomar decisões responsáveis.

De acordo com esta proposta é permitida a venda em estabelecimentos físicos e também a venda online,

não se permitindo a venda quem não tenha completado 18 anos de idade, a quem aparente possuir anomalia

psíquica ou esteja visivelmente intoxicado. Para além disto, a venda e a posse por cada indivíduo não poderão

exceder a dose média individual calculada para 30 dias, tal como prevista na Portaria n.º 94/96, de 26 de março.

Reconhecendo que existem produtos de canábis de tal forma concentrados que desafiam as classificações

comuns de «droga leve», o Estado deve poder limitar a venda destes produtos, em função da sua dose ou

concentração de THC.

Do mesmo modo, propomos também que seja permitido o cultivo para uso pessoal (autocultivo) até um limite

máximo de seis plantas por habitação própria e permanente, recorrendo, obrigatoriamente, a sementes

autorizadas para o efeito.

Resultados da legalização

A legalização da canábis acabará com uma importante fonte de financiamento de atividades criminosas

verdadeiramente perigosas para a sociedade. A liberalização libertará, igualmente, muitos recursos policiais e

judiciais, que poderão assim focar-se no combate à criminalidade mais importante. Será, ainda, uma fonte de

receita fiscal. Em paralelo, o espírito de reduzida burocracia e abertura do mercado a todos fomentará a ação

da sociedade civil, assim como de pequenos negociantes, em papéis de coesão social fora do alcance do

Estado.

Finalmente, a legalização permitirá melhor acesso a dados credíveis para a ciência poder estudar os efeitos

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30

da canábis e do seu impacto no contexto de legalização, o que poderá informar melhores políticas públicas

sobre esta substância.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o regime jurídico aplicável ao cultivo, transformação, distribuição, comercialização,

aquisição e posse, para consumo pessoal sem prescrição médica, da planta, substâncias e preparações de

canábis.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Planta, substâncias e preparações de canábis», as folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta

canábis sativa L.; resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta canábis spp; óleo separado,

em bruto ou purificado, obtido a partir da planta canábis spp.; sementes da planta canábis Sativa L.; todos os

sais ou outros derivados destes compostos;

b) «Produtos de canábis», os produtos com efeitos psicoativos abrangidos pelo âmbito da alínea anterior, os

quais podem incluir outros componentes ou ingredientes legais;

c) «Cultivo», produção agrícola de canábis;

d) «Fabrico», operações mediante as quais se obtêm produtos de canábis com vista à sua comercialização;

e) «Comércio por grosso», compra de produtos de canábis e respetiva revenda a outros comerciantes,

grossistas ou retalhistas;

f) «Comércio a retalho», venda de produtos de canábis ao consumidor final, em estabelecimento que cumpra

as condições legais para o efeito;

g) «Autocultivo» ou «Cultivo para uso pessoal», o cultivo feito para consumo próprio, sem intenção ou objetivo

comercial, e limitado a seis plantas por habitação própria e permanente.

h) «Transformação», a mistura de canábis com outros ingredientes com vista a criar um produto distinto;

i) «Consumo», a utilização do produto de canábis, independentemente da forma.

CAPÍTULO II

Da indústria

Artigo 3.º

Autorizações

1 – O cultivo, fabrico, comércio por grosso, importação e exportação da planta, substância e preparações de

canábis para consumo pessoal sem prescrição médica e desde que para fins que não os medicinais estão

sujeitos a autorização da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

2 – O comércio por grosso da planta, substâncias e preparações de canábis para consumo pessoal sem

prescrição médica e desde que para fins que não os medicinais está sujeito a autorização da Direção Geral das

Atividades Económicas e comunicação obrigatória ao Infarmed.

3 – Excetua-se da autorização prevista no número 1 do presente artigo, o cultivo para uso pessoal.

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4 – O presente artigo não prejudica o disposto na Lei n.º 33/2018, de 18 de julho, sobre autorização para

cultivo, fabrico, comércio, importação e exportação de medicamentos, substâncias e preparações à base da

planta da canábis para fins medicinais.

CAPÍTULO III

Do produto

Artigo 4.º

Liberalização do produto

Os comerciantes serão livres de desenvolver e comercializar produtos de canábis, nomeadamente:

a) Canábis nas suas formas botânicas e derivados diretos;

b) Mistura de canábis com tabaco ou outras substâncias fumáveis, incluindo fumo eletrónico;

c) Recombinação de canábis na forma de bebidas, incluindo bebidas cafeinadas ou alcoólicas;

d) Recombinação de canábis na forma de comestíveis;

e) Produtos contendo ingredientes ou aditivos que visem alterar o carácter do produto, nomeadamente, os

aromas, os sabores, a estética ou o perfil de efeitos psicotrópicos.

Artigo 5.º

Limitações ao produto

O Governo pode fixar, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, um limite

máximo à dose ou concentração de tetrahidrocanabinol (THC) nos produtos a comercializar.

Artigo 6.º

Rotulagem e advertências de saúde

As embalagens de produtos de canábis contêm:

a) Informação sobre os componentes e ingredientes presentes no respetivo produto, incluindo proveniência,

as respetivas quantidades e concentrações, a concentração de THC e canabidiol (CBD) e os efeitos esperados

do consumo do produto;

b) Advertências e informações sobre as potenciais consequências para a saúde, incluindo contactos úteis

para assistência médica.

Artigo 7.º

Informação ao Estado

Sem prejuízo das demais obrigações de comunicação previstas na legislação, os fabricantes e os

importadores de produtos de canábis comunicam à Direção-Geral da Saúde, antes da comercialização destes

produtos, as informações sobre a concentração de THC e CBD presente em cada um dos produtos.

CAPÍTULO IV

Da comercialização

Artigo 8.º

Interdições de venda ou disponibilização

1 – Não é permitida a venda de produtos da canábis a quem:

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a) Não tenha completado 18 anos de idade, a comprovar através da exibição de documento identificativo

com fotografia;

b) Aparente possuir anomalia psíquica;

c) Esteja visivelmente intoxicado.

2 – A venda por cada indivíduo não pode exceder a dose média individual calculada para 30 dias, nos termos

da Portaria n.º 94/96, de 26 de março.

Artigo 9.º

Locais de venda e venda online

1 – É proibida a venda de canábis não-medicinal nos seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimentos de ensino;

b) Estabelecimentos de saúde;

c) Equipamentos desportivos;

d) Equipamentos lúdicos destinados a crianças ou famílias;

e) Estações de serviço ou equiparadas.

2 – Os estabelecimentos, físicos ou online, que pretendam comercializar produtos de canábis têm o dever

de notificar a Direção-Geral das Atividades Económicas.

3 – Os estabelecimentos têm de ficar situados a uma distância superior a 300 metros, e fora da linha-de-vista

ao nível do solo, de estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário.

4 – A venda online é permitida, ainda que o comerciante não realize vendas em qualquer estabelecimento

físico.

5 – O Governo regulamenta os termos da venda online, de acordo com o artigo 22.º da presente lei.

CAPÍTULO V

Do uso pessoal

Artigo 10.º

Posse

1 – Os indivíduos podem deter ou transportar produtos de canábis em todo o território nacional.

2 – Os indivíduos não podem deter ou transportar mais do que a dose média individual calculada para 30

dias, nos termos da Portaria n.º 94/96, de 26 de março.

Artigo 11.º

Consumo

É permitido consumir produtos de canábis em propriedade privada, quando o proprietário não o proíba, ou

em espaços públicos onde tal não seja proibido.

Artigo 12.º

Proibição de consumo em determinados locais

1 – É interdito o consumo de produtos de canábis:

a) Em locais fechados de frequência pública;

b) Em locais destinados a crianças e jovens, sejam eles fechados ou ao ar livre;

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c) Nos transportes públicos, veículos de aluguer e turísticos, táxis e veículos de transporte de doentes;

d) Em estabelecimentos de saúde, a não ser por motivos médicos, e nos termos definidos para esse efeito.

Artigo 13.º

Autocultivo

1 – É permitido o autocultivo até um limite máximo de seis plantas por habitação própria e permanente.

2 – O autocultivo é feito, obrigatoriamente, com sementes autorizadas e adquiridas nos estabelecimentos

licenciados para o efeito.

3 – É proibida a venda ou qualquer uso comercial do produto obtido através do consumo para uso pessoal.

4 – O limite máximo de concentração de THC a regulamentar por via de portaria, conforme previsto no artigo

5.º da presente, abrange a venda de sementes relativas ao autocultivo.

CAPÍTULO VI

Do comércio internacional

Artigo 14.º

Exportação

Pode ser autorizada a exportação de produtos baseados em canábis para países da União Europeia e países

terceiros, desde que seja emitido certificado de importação pelas autoridades oficiais desses países.

Artigo 15.º

Importação

É permitida a importação de produtos baseados em canábis de países da União Europeia e países terceiros,

desde que em cumprimento do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º da presente lei.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e controlo

Artigo 16.º

Participação urgente

1 – A subtração ou extravio de plantas, substâncias ou preparações de canábis são, logo que conhecidos,

participados pela entidade responsável pela sua guarda à autoridade competente pelo licenciamento da sua

atividade, à autoridade policial ou ao Ministério Público e ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.

2 – A participação prevista no número anterior deve ser também efetuada em caso de subtração, inutilização

ou extravio de documentos ou registos exigidos pelo presente diploma.

Artigo 17.º

Ilícitos criminais

1 – Quem, sem que para tal reúna as respetivas condições, proceder ao comércio de plantas, substâncias

ou preparações de canábis, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos.

2 – Se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios

utilizados, a modalidade ou as circunstâncias, a ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou

preparações de canábis, é aplicável uma pena de prisão até 1 ano ou uma pena de multa até 200 dias.

3 – Quem, agindo em desconformidade com o disposto na presente lei, ilicitamente ceder, introduzir ou

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diligenciar para que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações de canábis, é punido

com pena de prisão até três meses ou pena de multa até 30 dias.

4 – Quem cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações ilícitas diversas das que constam

do título de autorização é punido nos termos do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

5 – No caso de punição pela infração, revertem para o Estado todos os objetos, substâncias, direitos e

vantagens associados à prática da infração, destinando-se os mesmos à promoção da redução do consumo de

substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e à diminuição das dependências, nomeadamente

através da prevenção, dissuasão, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e reinserção.

Artigo 18.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

1 – O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Regras gerais e tabelas

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O cultivo, a produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o

trânsito, o transporte, a detenção por qualquer título e o uso de plantas, substâncias e preparações indicadas

nos números anteriores ficam sujeitos aos condicionamentos definidos no presente diploma, e às disposições

constantes na Lei n.º __/____.

5 – […]».

2 – É aditada a seguinte disposição:

«Artigo 21.º-A

Ilícitos relativos à canábis

1 – Quem, sem que para tal reúna as respetivas condições, tal como definidas na Lei n.º __/___, proceder

ao comércio de plantas, substâncias ou preparações de canábis, é punido com pena de prisão de seis meses a

dois anos.

2 – Se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios

utilizados, a modalidade ou as circunstâncias, a ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou

preparações de canábis, é aplicável uma pena de prisão até um ano ou uma pena de multa até 200 dias.

3 – Quem, agindo em desconformidade com o disposto na presente lei, ilicitamente ceder, introduzir ou

diligenciar para que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações de canábis, é punido

com pena de prisão até três meses ou pena de multa até 30 dias.

4 – Quem cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações ilícitas diversas das que constam

do título de autorização é punido nos termos do artigo anterior.

5 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 24.º.

6 – No caso de punição pela infração, revertem para o Estado todos os objetos, substâncias, direitos e

vantagens associados à prática da infração, destinando-se os mesmos à promoção da redução do consumo de

substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e à diminuição das dependências, nomeadamente

através da prevenção, dissuasão, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e reinserção.»

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CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Legislação aplicável

No que não colida com a presente lei, é aplicável aos produtos da canábis a legislação relativa a produtos à

base de plantas para fumar, nomeadamente a Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 20.º

Norma revogatória

É revogada a Tabela I-C anexa à Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua versão atual, bem como as demais

disposições legais que se mostrem incompatíveis com o presente regime.

Artigo 21.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de abril de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro — Joana Cordeiro — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 736/XV/1.ª

INCLUSÃO DAS CRIANÇAS ATÉ AOS TRÊS ANOS NO SISTEMA EDUCATIVO

Exposição de motivos

A Iniciativa Liberal defende a universalidade do acesso à escola e propõe alterar a Lei de Bases do Sistema

Educativo integrando as crianças até aos três anos no sistema educativo.

Segundo o n.º 1 do artigo 74.º da Constituição Portuguesa «Todos têm direito ao Ensino com garantia do

direito à igualdade de oportunidade de acesso e êxito escolar». A educação e cuidados para a primeira infância

têm sido cada vez mais considerados como uma base para a educação e formação ao longo da vida e tem sido

reconhecida como um suporte da equidade em Educação (COM/2006/481). Segundo a comunicação da

Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Eficiência e equidade nos sistemas de educação e

formação» são muitos os dados «que revelam que a participação num ensino pré-escolar de qualidade acarreta

benefícios duradouros em termos de resultados obtidos e de socialização durante a escolaridade e a carreira

dos indivíduos, na medida em que facilita a aprendizagem posterior». Em maio de 2019, o Conselho da União

Europeia adotou uma recomendação sobre os Sistemas de Educação e de Acolhimento de Primeira Infância de

Elevada Qualidade (EAPI) que reconhece os benefícios da participação nestes serviços para todas as crianças,

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especialmente provenientes de meios mais desfavorecidos. Sabemos hoje que integrar crianças em ambientes

educativos o mais cedo possível, ajuda a prevenir o desenvolvimento de lacunas de competências no início da

vida.

Em Portugal, têm-se verificado vários obstáculos nos serviços de educação e acolhimento para a primeira

infância. Em primeiro lugar, existe uma baixa acessibilidade aos serviços de educação e acolhimento na primeira

infância, isto é, Portugal está perante um grave problema de cobertura de rede que tem levado a um aumento

da contestação social. O Governo tem falhado no desenvolvimento de uma política de melhoria das perspetivas

demográficas do País e também em assegurar uma política de família e de promoção do bem-estar e

estabilidade das famílias. A título de exemplo, segundo os dados do Instituto Nacional de Estatística e da Carta

Social de 2020, nesse mesmo ano nasceram 248 263 bebés em Portugal e existiam 118 280 vagas em creches

– ou seja, menos de metade. O Governo precisa, necessariamente, de alargar a oferta de serviços para a

primeira infância, sobretudo em regiões mais deficitárias, por via da contratualização com o sector privado e da

construção de novos equipamentos, com base em critérios rigorosos de qualidade pedagógica.

Outro dos problemas identificados é precisamente a dupla tutela sob a qual está a educação para a infância.

A ausência de uma abordagem integrada e sequencial desde o nascimento revela-se menos ajustada para

conseguir responder às necessidades das famílias. Importa referir que cerca de 70 % dos países da OCDE têm

um sistema unificado e tipicamente sob responsabilidade do Ministério com a tutela da educação. Em alguns

países, que tal como Portugal tinham sistemas com dupla tutela, converteram-no recentemente em sistemas

integrados, com tutela única (ex. Itália, Luxemburgo).

Adicionalmente, para responder aos objetivos da UE nesta matéria, é fundamental que Portugal dê o salto

na regulação da qualidade pedagógica de todos os serviços de educação para a infância. Orientações

pedagógicas para as crianças até aos três anos são essenciais para uma educação de qualidade e para

combater a pobreza infantil e para promover a igualdade de oportunidades e desenvolvimento a todas as

crianças.

A integração de todas as crianças até aos três anos no sistema educativo irá reforçar a responsabilidade

governativa no que diz respeito à qualidade e acessibilidade do ensino pré-escolar a todas as famílias residentes

em Portugal e acentuar a necessidade de se traçar objetivos específicos para se conseguir alcançar uma

qualidade pedagógica no pré-escolar. Um olhar sério sobre a educação não deve menosprezar nenhuma fase

do desenvolvimento humano e social e por isso, devem ser definidas claras orientações pedagógicas e

curriculares para as crianças dos zero aos três anos. A política educativa é um instrumento fundamental para

fazer face a todos os desafios societais e às exigências globais, e por isso deve adaptar-se, tornar-se mais

aberto, moderno e, necessariamente, ter capacidade inclusiva. Esta proposta surge igualmente e sobretudo para

que se diversifique e reforce a rede de respostas para a educação infantil para responder aos problemas

existentes na rede de oferta e evolução das estruturas familiares e das relações laborais. A qualidade, a

diversificação da oferta e o acesso à educação infantil garante bem-estar a todas as crianças e respetivas

famílias e reduz o risco de pobreza e exclusão social das crianças.

Neste sentido, e com base na universalidade do acesso às escolas, a Iniciativa Liberal vem propor a

integração de crianças dos zero aos três anos no sistema educativo, com vista a promover o acesso de todas

as crianças a um ensino de qualidade, independentemente da condição socioeconómica. Para a Iniciativa

Liberal, uma democracia plena exige um inequívoco foco na educação e na literacia nos mais diversos níveis.

Segundo a Lei de Bases do Sistema Educativo, considera-se que «a educação pré-escolar se destina às

crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico», assim, passa

a integrar-se na educação pré-escolar, todas as crianças até à idade de ingresso no ensino básico.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e alterada

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pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto.

b) Alteração à Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo

O artigo 5.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua

atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

2 – […]

3 – A educação pré-escolar destina-se a todas as crianças até à idade de ingresso no ensino básico.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]».

Artigo 3.º

Alteração da Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar

O artigo 3.º da Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, na sua

atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – A educação pré-escolar destina-se às crianças até à idade de ingresso no ensino básico e é ministrada

em estabelecimentos de educação pré-escolar.

2 – […]

3 – […]

4 – […]».

Palácio de São Bento, 20 de abril de 2023.

Os Deputados da IL: Carla Castro — João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto

— Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROPOSTA DE LEI N.º 74/XV/1.ª

DEFINE OS OBJETIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DA POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO

DE 2023-2025

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa dá cumprimento à Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro

da Política Criminal, a qual estabelece que, bienalmente, o Governo apresenta à Assembleia da República

propostas de lei relativas à condução da política criminal, mediante a definição de objetivos, prioridades e

orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, ação penal e execução de penas

e medidas de segurança.

A presente proposta de lei abrange o biénio de 2023-2025, dispondo sobre os ilícitos de prevenção prioritária

e sobre os ilícitos de investigação prioritária, num quadro que tem em consideração os dados dos Relatórios

Anuais de Segurança Interna de 2021 e de 2022, as análises prospetivas internacionais, designadamente da

EUROPOL, em especial o relatório de avaliação da ameaça do crime grave e organizado na União Europeia e

da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Atividades Criminosas, bem como o impacto dos diferentes

fenómenos criminais na vida das pessoas e na segurança comum, com vista ao cumprimento dos fins do Estado

de direito democrático. Também tem em consideração, no específico âmbito do combate à corrupção, as

orientações constantes da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho

de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, em linha com o trabalho desenvolvido pelo Mecanismo Nacional

Anticorrupção e com o reforço de recursos humanos com que a Polícia Judiciária foi dotada por meio da Portaria

n.º 245/2022, de 27 de setembro.

Numa lógica de continuidade face à Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto, que definiu os objetivos, prioridades e

orientações de política criminal para o biénio de 2020-2022, mantêm-se as diferenças procedimentais para os

crimes de excecional complexidade, para os crimes graves e para os crimes com baixa e média gravidade,

salvaguardando-se a coerência entre a fase preliminar e as fases subsequentes do processo penal, e

conciliando-se a definição das prioridades com o atual modelo de gestão dos tribunais.

Em termos sistemáticos, retoma-se o bem jurídico como critério fundamentador da identificação da

criminalidade de prevenção e de investigação prioritárias, como originalmente constava das primeiras leis de

política criminal dos biénios de 2007-2009 e de 2009-2011, por melhor refletir o desvalor que vai associado às

condutas e tornar expedita a identificação dos fenómenos criminais de prevenção prioritária e bem assim dos

crimes cuja prática demanda pronta investigação.

Paralelamente, a presente iniciativa legislativa confere centralidade à vítima ao atribuir prioridade à sua

proteção e à reparação dos danos sofridos, com enfoque declarado nas vítimas especialmente vulneráveis,

destacando-se as crianças, jovens, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência. Mas

também se prioriza a proteção de imigrantes em sentido amplo, onde se incluem os cidadãos estrangeiros

sujeitos a redes de tráfico e de exploração, Neste contexto, merece ainda destaque a cadência ora fixada na

abertura de dois novos gabinetes de apoio às vítimas de violência de género em cada ano civil, numa articulação

que se tem revelado profícua entre o Governo e a Procuradoria-Geral da República, e que se almeja alargar.

Noutro plano, a presente proposta de lei mantém claro enfoque na recuperação de ativos como linha

orientadora de política criminal, que visa assegurar a restituição à comunidade dos bens, valores e património

subtraídos pelos autores dos ilícitos. Neste âmbito, destaca-se a missão do Gabinete de Recuperação de Ativos

e do Gabinete de Administração de Bens, conferindo-se prioridade à identificação, localização e apreensão dos

bens ou produtos relacionados com os crimes, a nível interno e internacional, e à adoção de medidas de gestão,

de molde a garantir rápida afetação a utilidades públicas dos bens apreendidos em processo penal, evitando

deterioração e perda de valor, ou a alienação respetiva pelos agentes. A opção pelo torto que o crime representa

não pode compensar, nem economicamente, e é precisamente isso que por esta via se reforça.

A prevenção da reincidência, em particular através da reintegração do agente do crime na sociedade,

constitui o topo do sistema. Impõe-se por isso a disponibilização de programas dirigidos a certas formas de

criminalidade ou a fatores criminógenos específicos, tanto em meio institucional como em meio livre. Atendendo

aos fenómenos criminais prevalentes ou cujo impacto foi identificado como particularmente gravoso, contempla-

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se, designadamente, o desenvolvimento de programas específicos de prevenção da reincidência para jovens

adultos, bem como para condenados por crimes de violência doméstica, contra a liberdade e a autodeterminação

sexual, de incêndio florestal e rodoviários. Por outro lado, promove-se o alargamento da bolsa de entidades

beneficiárias do trabalho a favor da comunidade.

Finalmente, reforça-se a estreita colaboração e articulação entre os órgãos de polícia criminal, apostando em

ações conjuntas como forma de intervenção particularmente eficaz.

Nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, foram ouvidos o Conselho Superior da

Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia

Criminal, o Conselho Superior de Segurança Interna, o Gabinete Coordenador de Segurança e a Ordem dos

Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2023-2025,

em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.

CAPÍTULO II

Objetivos da política criminal

Artigo 2.º

Objetivos gerais

1 – São objetivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a

defesa dos bens jurídicos, a proteção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade.

2 – As prossecuções dos objetivos definidos no número anterior demandam, no plano processual penal,

garantir a celeridade e a eficácia processual, fazendo uso, sempre que possível, de formas de diversão

processual.

Artigo 3.º

Objetivos específicos

Durante o período de vigência da presente lei, constituem objetivos específicos da política criminal:

a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, a

criminalidade grupal, a violência juvenil, a fraude de identidade, a criminalidade económico-financeira, o

terrorismo e criminalidade conexa, a violência doméstica, a violência de género, os crimes contra a liberdade e

a autodeterminação sexual, o auxílio à imigração ilegal, o incêndio florestal, contra a natureza e ambiente e a

criminalidade rodoviária;

b) Promover a proteção das vítimas de crime, em particular as vítimas especialmente vulneráveis, incluindo

imigrantes;

c) Garantir o acompanhamento e a assistência das pessoas acusadas ou condenadas pela prática de crimes

e promover a sua reintegração na sociedade.

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CAPÍTULO III

Prioridades e orientações da política criminal

Artigo 4.º

Crimes de prevenção prioritária

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas,

são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para os efeitos da presente lei:

a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, o homicídio, os crimes contra a integridade física praticados

contra ou por agentes de autoridade, os crimes em contexto de violência grupal com uso de armas de fogo e

armas brancas, a violência doméstica, a violência de género, violação de regras de segurança, os crimes contra

a liberdade e a autodeterminação sexual, a violência juvenil e a violência associada ao desporto;

b) No âmbito dos crimes contra o património, o furto em viaturas e o furto qualificado e o roubo em

residências e em edifício comercial ou industrial, a burla com fraude bancária, o abuso de cartão de garantia ou

de cartão, dispositivo ou dados de pagamento e a burla cometida através de meio informático ou comunicações;

c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, a discriminação em razão da

origem racial ou étnica, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação

sexual, identidade ou expressão de género, ou características sexuais, deficiência física ou psíquica, opinião

política ou ideológica, instrução, situação económica ou condição social;

d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os crimes de incêndio florestal, contra a natureza e o

ambiente, a condução perigosa de veículo rodoviário e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob

a influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;

e) No âmbito dos crimes contra o Estado, os crimes de corrupção, tráfico de influência, branqueamento,

peculato e participação económica em negócio;

f) No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo e a criminalidade conexa, a cibercriminalidade, o auxílio à

imigração ilegal, os crimes fiscais, contra a segurança social e o sistema de saúde, a detenção e uso de armas

proibidas e a condução sem habilitação legal; e

g) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, a que for praticada em ambiente

escolar e em ambiente de saúde e ainda contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo imigrantes.

Artigo 5.º

Crimes de investigação prioritária

Tendo em conta a gravidade dos crimes e a necessidade de evitar a sua prática futura, são considerados

crimes de investigação prioritária para efeitos da presente lei:

a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, os que sejam cometidos de forma organizada ou em contexto

de violência grupal, o homicídio, os crimes contra a integridade física praticados contra ou por agentes de

autoridade, a violência doméstica, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e a autodeterminação

sexual;

b) No âmbito dos crimes contra o património, os que sejam praticados de forma organizada, o roubo em

residências ou na via pública cometido com arma de fogo ou arma branca e a extorsão;

c) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os crimes de incêndio florestal, contra a natureza e o

ambiente, em contexto rodoviário de que resulte a morte ou ofensas à integridade física graves, a condução

perigosa de veículo rodoviário, a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de

estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e a associação criminosa;

d) No âmbito dos crimes contra o Estado, os crimes de corrupção, tráfico de influência, branqueamento,

peculato e participação económica em negócio;

e) No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo e criminalidade conexa, o tráfico de armas, a

cibercriminalidade, o auxílio à imigração ilegal, a criminalidade económico-financeira, incluindo a fraude na

obtenção de subsídio ou subvenção e o desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, o tráfico de

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estupefacientes, incluindo em ambiente prisional, os crimes fiscais e contra a segurança social e o sistema de

saúde; e

f) A criminalidade praticada em ambiente escolar e em ambiente de saúde ainda contra vítimas

especialmente vulneráveis, incluindo imigrantes.

Artigo 6.º

Efetivação das prioridades e orientações

1 – As diretivas, ordens e instruções genéricas emitidas pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do

n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos

do respetivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo

Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na

sua redação atual.

2 – As diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do n.º 1 do

artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, podem ser temporárias ou territorialmente delimitadas, tendo em

conta a especial incidência dos fenómenos criminais.

3 – A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na

promoção processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.

4 – O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o perigo de prescrição relativamente a

processos que não sejam considerados prioritários, nem prejudica o reconhecimento do carácter urgente a

outros processos, nos termos legalmente previstos.

5 – Salvo se o juiz, fundamentadamente, entender o contrário, à atribuição de caráter prioritário na fase de

inquérito deve corresponder precedência na determinação da data para a realização de atos de instrução, de

debate instrutório e de audiência de julgamento, bem como na tramitação e na decisão nos tribunais superiores,

sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos considerados urgentes pela lei.

Artigo 7.º

Acompanhamento e monitorização

1 – Compete ao presidente do tribunal de comarca, no exercício das suas competências de gestão

processual, verificar se existem processos enunciados como prioritários nos termos da presente lei que se

encontrem pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável,

informar o Conselho Superior da Magistratura (CSM) e promover as medidas que se justifiquem, nos termos

legalmente previstos.

2 – Compete à Procuradoria-Geral da República (PGR), no exercício das suas competências e de acordo

com o estabelecido na presente lei em matéria de efetivação das prioridades na mesma enunciadas, o

acompanhamento e a monitorização da sua execução.

3 – Para efeitos do número anterior, a PGR define os respetivos procedimentos de acompanhamento e de

monitorização.

Artigo 8.º

Proteção e apoio da vítima

1 – São prioritários a proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos em resultado da

prática de crime, devendo ser-lhe facultados, de modo efetivo e compreensível, a informação e o apoio

adequados ao exercício e à satisfação dos seus direitos.

2 – O Governo promove, em articulação com a PGR, a criação, em especial nos departamentos de

investigação e ação penal dotados de secções especializadas de tramitação de inquéritos por crimes de

violência doméstica e baseados em violência de género, de gabinetes de apoio às vítimas de violência de

género, com cadência de dois em cada ano civil.

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Artigo 9.º

Prevenção da criminalidade

1 – Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas e planos

de segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a proteger as vítimas especialmente

vulneráveis, e, bem assim, a controlar as fontes de perigo referentes às associações criminosas e organizações

terroristas, aos meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, químicas, biológicas, radiológicas e

nucleares ou engenhos ou produtos explosivos, e aos meios especialmente complexos, como a informática e a

internet.

2 – Na prevenção da criminalidade, os conselhos municipais de segurança, de acordo com as suas

competências, procedem à avaliação dos dados relativos aos crimes de prevenção prioritária, formulando

propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município.

3 – Na prevenção da cibercriminalidade, o Ministério Público e o Centro Nacional de Cibersegurança

desenvolvem os mecanismos necessários à implementação eficaz e segura da política nacional para a gestão

coordenada de vulnerabilidades, permitindo que as pessoas possam comunicar vulnerabilidades de que tenham

conhecimento à Equipa de Resposta a Incidentes de Segurança Informática Nacional (CERT.PT), de forma

anónima se assim o solicitarem.

Artigo 10.º

Policiamento de proximidade e programas especiais

1 – As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, policiamento de proximidade e

programas especiais destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:

a) Contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo imigrantes;

b) No âmbito doméstico e das relações familiares, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em

instalações de tribunais e do Ministério Público;

c) Contra setores económicos específicos;

d) Contra a destruição das florestas e o ambiente;

e) No âmbito da segurança rodoviária.

2 – Os programas e a respetiva planificação podem ser previstos no âmbito de contratos locais de

segurança, a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.

Artigo 11.º

Prevenção da criminalidade associada ao desporto

1 – As forças e os serviços de segurança desenvolvem em articulação com a Autoridade para a Prevenção

e o Combate à Violência no Desporto, o Instituto Português do Desporto e da Juventude, IP, os organizadores

e promotores de espetáculos desportivos e os proprietários de recintos desportivos, no caso de estes espaços

não serem da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva,

ações de prevenção e de controlo de manifestações de violência, racismo, xenofobia, sexismo, homofobia e

transfobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o respeito pelas normas de segurança e

utilização dos espaços de acesso público.

2 – As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em articulação com a Autoridade Antidopagem de

Portugal e, com as entidades nacionais competentes, ações de prevenção relacionadas com a integridade do

desporto e combate de comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da lealdade e da correção e

suscetíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.

Artigo 12.º

Prevenção da violação das condições de trabalho

1 – A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no âmbito das suas atribuições e competências,

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promove a melhoria das condições de trabalho, designadamente através da fiscalização do cumprimento da

legislação laboral e de segurança e saúde no trabalho.

2 – A ACT colabora com os órgãos de polícia criminal e com o Ministério Público na elaboração de planos

de ação, visando a prevenção de situações de tráfico de pessoas para efeitos de exploração laboral.

Artigo 13.º

Prevenção da reincidência

1 – Compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP):

a) Assegurar que os programas dirigidos a certas formas de criminalidade ou a fatores criminógenos

específicos são disponibilizados tanto em meio prisional como em meio livre, por forma a que a frequência

daqueles possa ser associada ao cumprimento de pena de prisão, à execução de pena de prisão em regime de

permanência na habitação ou à suspensão da execução da pena de prisão;

b) Desenvolver programas específicos de prevenção da reincidência para jovens adultos, bem como para

condenados por crimes de violência doméstica, contra a liberdade e a autodeterminação sexual, de incêndio

florestal e rodoviários, incluindo a possibilidade de inscrição e frequência de aulas de condução para obtenção

de título de condução e a integração em programas de desintoxicação do álcool, de substâncias estupefacientes

ou psicotrópicas, em meio livre ou prisional;

c) Disponibilizar, no início de cada ano judicial, ao CSM e à PGR informação sistematizada sobre os

programas existentes, incluindo o seu conteúdo, os seus objetivos e as condições de frequência,

designadamente para efeitos de ponderação no âmbito da suspensão provisória do processo, no cumprimento

de pena de prisão, na execução de pena de prisão em regime de permanência na habitação ou na suspensão

da execução da pena de prisão;

d) Promover o alargamento da bolsa de entidades beneficiárias do trabalho a favor da comunidade, com

vista a aumentar o número, a alargar a abrangência geográfica e a diversificar o tipo dos postos de trabalho

disponíveis, bem como disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os postos de trabalho

existentes.

2 – A DGRSP assegura o alargamento a todo o território nacional dos programas a que se refere a alínea

b) do número anterior.

3 – As forças de segurança e a DGRSP articulam-se no quadro dos programas de prevenção da reincidência

para condenados por crimes de incêndio florestal, nomeadamente no âmbito das medidas de vigilância e de

acompanhamento a observar nos períodos de maior incidência de fogos, bem como quanto a programas de

prevenção da reincidência para condenados por crimes de violência doméstica.

Artigo 14.º

Cooperação entre órgãos de polícia criminal

1 – Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e na investigação dos crimes referidos nos artigos

4.º e 5.º, designadamente através da partilha de informações, no mais curto espaço de tempo possível, nos

termos da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua

redação atual, independentemente do prazo máximo de 24 horas nela previsto.

2 – Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações

coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se refere o artigo 4.º

3 – As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre

zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.

4 – Quando entregue a um estabelecimento prisional, para cumprimento de pena ou de medida privativa da

liberdade, pessoa relativamente à qual se revele a perigosidade prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Código

de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o órgão de polícia criminal responsável comunica

de imediato à DGRSP a informação necessária para avaliar e fundamentar a colocação dessa pessoa em regime

de segurança, nos termos daquele artigo.

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Artigo 15.º

Equipas especiais e equipas mistas

1 – O Procurador-Geral da República pode, a título excecional, constituir:

a) Equipas especiais, vocacionadas para investigações altamente complexas, compostas por elementos dos

diversos órgãos de polícia criminal e por entidades ou organismos públicos com competências específicas de

supervisão, fiscalização ou competências especializadas, ouvidos os respetivos dirigentes máximos;

b) Equipas mistas para investigar crimes violentos e graves de investigação prioritária, compostas por

elementos dos diversos órgãos de polícia criminal, ouvidos os respetivos dirigentes máximos.

2 – As equipas referidas no número anterior funcionam na dependência funcional do Ministério Público, sem

prejuízo da dependência hierárquica dos seus membros, nos termos legalmente previstos.

3 – O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode, ouvido o Gabinete Coordenador de

Segurança, constituir, sob a sua coordenação, equipas mistas, compostas por elementos das diversas forças e

serviços de segurança, especialmente vocacionadas para prevenir crimes violentos e graves de prevenção

prioritária.

Artigo 16.º

Recuperação de ativos

1 – São prioritárias a identificação, a localização e a apreensão de bens ou produtos relacionados com

crimes, a desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos previstos na Lei n.º 45/2011, de 24

de junho, na sua redação atual, e pelo Ministério Público, nos termos legalmente previstos.

2 – As autoridades judiciárias, bem como o Gabinete de Administração de Bens e as demais autoridades

administrativas, decidem e/ou executam medidas de gestão de modo a assegurar a rápida afetação a utilidades

públicas dos bens apreendidos em processo penal, evitando a sua deterioração e perda de valor, ou a permitir

a respetiva venda, sendo o caso.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Fundamentação

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a fundamentação das

prioridades e orientações da política criminal consta do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de abril de 2023.

Pel’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola

Sarmento e Castro — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos

Mendonça Mendes.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 17.º)

Fundamentos das prioridades e orientações da política criminal

1 – Tendo por candeia a Lei-Quadro de Política Criminal, aprovada pela Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a

presente lei define os objetivos gerais e específicos de política criminal, a prosseguir no biénio de 2023-2025,

fixando prioridades e orientações para alcançar tais objetivos.

Os objetivos enunciados, cuja fundamentação é exigida pelo artigo 4.º da mencionada lei, visam, no plano

geral, prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa dos bens jurídicos, a proteção das

vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade, garantindo, do mesmo passo, a celeridade

processual, pois a decisão em um prazo razoável tem por efeito a estabilização das expectativas contrafácticas

em face da realidade que o crime representa. A eficácia processual também surge ora refletida nos objetivos

gerais, enquanto fator essencial para a conformação da confiança dos cidadãos no sistema de justiça. Para a

prossecução de tais objetivos é destacado, no plano processual penal, a prioridade do recurso a formas de

diversão processual, contanto que tal possibilidade seja concretizável à luz do ordenamento jurídico em vigor.

Assim, e a partir da informação disponibilizada no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2021,

atualizada com o teor do RASI 2022 entretanto disponibilizado, numa leitura concertada com as análises da

Europol, em especial do relatório de avaliação da ameaça do crime grave e organizado na União

Europeia(SOCTA), e bem assim da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas em

matéria de tendências do crime transnacional nas suas distintas dimensões de materialidade e de gravidade,

foram gizados os objetivos específicos da política criminal. Nestes termos, a prevenção e a repressão incidem

especificamente sobre aqueles fenómenos que se verificaram com maior prevalência nos instrumentos

mencionados, naqueles em que se antecipa tendência de crescimento estatístico ou ainda naqueloutros que

produziram maior impacto social atendendo aos bens jurídicos violados ou atingidos. Foram ainda ponderadas

para efeitos das opções de política criminal, razões de eficiência e de operacionalidade do sistema. Como se

compreende, pretende-se garantir a manutenção da descida sustentada dos índices de criminalidade,

nomeadamente, da criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, reforçando a

capacidade de intervenção e assegurando a efetividade da resposta do sistema de justiça. Mas também preparar

o mesmo sistema para reagir de modo eficaz a realidades emergentes, como a criminalidade grupal, o fenómeno

da delinquência juvenil e a fraude de identidade. E persistir no combate a fenómenos recorrentes na sociedade

hodierna, como o auxílio à imigração ilegal, a violência doméstica, a violência de género, e os crimes contra a

liberdade e a autodeterminação sexual. De notar também os objetivos específicos que se relacionam com o

incêndio florestal, os crimes contra a natureza e o ambiente e a criminalidade rodoviária, cuja incidência

estatística permanece, sendo por isso objeto de específicas orientações de política criminal.

Como objetivo específico evidencia-se também a proteção das vítimas de crime em geral e em particular da

vítima especialmente vulnerável, expressão com conteúdo legalmente preciso, pois, segundo o artigo 67.º-A do

Código de Processo Penal, tal expressão compreende as vítimas cuja especial fragilidade resulte,

nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como o facto de o tipo, o grau e

a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou

nas condições da sua integração social. Em termos práticos, crianças, jovens, mulheres grávidas, pessoas

idosas, doentes e pessoas com deficiência, estão abarcadas pela noção reproduzida. Priorizam-se ainda as

vítimas que sejam imigrantes, entendidos em sentido amplo, onde se incluem também os cidadãos estrangeiros

vítimas de redes de tráfico de pessoas e de exploração.

Por fim, em sede de objetivos específicos, centrado nos agentes acusados ou condenados pela prática de

crimes, garante-se o acompanhamento e a assistência de tais pessoas, ao mesmo tempo que se promove a

reintegração na sociedade de todos os condenados, como forma de prevenção da reincidência.

2 – No plano das prioridades e orientações da política criminal, temos que, analisados os instrumentos

internos e internacionais suprarreferidos, em geral, há continuidade quanto às previsões que fundamentaram as

definições vertidas na Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto. De facto, não se registaram alterações significativas nos

fenómenos criminais prevalentes que justificassem uma reorientação estratégica, tendo-se mantido o essencial

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das opções ali gizadas, com as adaptações exigidas pelas modificações do ambiente social, suscetíveis de gerar

novas necessidades de resposta nos planos preventivo e repressivo, bem como pela gravidade do impacto de

determinados fenómenos criminais nos sentimentos de segurança e na perceção que a generalidade dos

cidadãos tem da capacidade de ação das instâncias formais de controlo.

Neste quadro, atendendo primacialmente ao critério do bem jurídico como fio condutor de identificação, fixou-

se um elenco de crimes de prevenção e de investigação prioritárias, sendo que alguns deles integram ambos

os elencos, enquanto outros se situam apenas em uma das vertentes, em função da fundamentação seguinte:

i) Segundo os dados do RASI de 2021, os crimes contra as pessoas são a segunda categoria com maior

frequência relativa, cifrando-se em 25,8 % da criminalidade participada, tendência que igualmente

ressurge do RASI 2022. Embora a violência doméstica contra cônjuge ou análogos tenha conhecido

ligeira diminuição, de 4 %, em 2021, em linha com a tendência de descida desde 2020 (27 637 casos

em 2020 e 26 520, em 2021), a verdade é que o RASI de 2022 revela um aumento desta forma de

criminalidade, com reflexos conhecidos no número de casos de homicídio em contexto de relações de

intimidade. Por isso, e cumprindo aquele que é o Programa do XXIII Governo Constitucional, ambos os

fenómenos são de prevenção e de investigação prioritárias. Mais latamente, a persistência de

fenómenos de violência de género, atento o impacto e as consequências conhecidas e retratadas

cientificamente, tanto para a vítima como para a sociedade, a médio e a longo prazo, que podem

perpetuar e legitimar fenómenos de violência e moldar a feição social, exigem intervenção ativa e eficaz,

pelo que se mantêm como prioridade nesta sede. Considerando que existe um conjunto de regras que

devem ser cumpridas pelos empregadores e respeitadas pelos trabalhadores para que as diferentes

atividades profissionais possam ser desempenhadas em segurança, impõe-se garantir a prevenção da

infração de regras de segurança. Depois, os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual,

continuam sendo crimes de prevenção e de investigação prioritárias, dado o crescimento estatístico

medido, de que é exemplo o crime de violação, com aumento registado de 26 % em 2021 e de 30,7 %

em 2022. Os crimes praticados em contexto de violência grupal com uso de armas de fogo e de armas

brancas e o fenómeno da violência juvenil são também realidades de crescimento importante, que

exigem políticas ativas idóneas à sua contenção. De facto, tomando por exemplo os números da

delinquência juvenil constantes do RASI de 2021, registou-se um aumento de 7,3 % do número de

ocorrências e no RASI de 2022 de 50,6 %, pelo que se revela necessário conferir maior atenção, em

especial por via da prevenção criminal, aos fenómenos assinalados, por potenciarem crimes graves

contra a vida e contra a integridade física, fortemente indutores de alarme social e de sentimentos de

insegurança entre as pessoas. Também a violência associada ao desporto é realidade emergente e

preocupante, pela contaminação do tecido social, pelo que se impõe alinhamento da política criminal

com a intervenção legislativa nesta sede, como forma de reforçar o efeito preventivo. Ainda no âmbito

dos crimes contra as pessoas, duas últimas notas. Uma relativamente aos crimes contra a integridade

física praticados contra ou por agentes de autoridade, para reafirmar a inadmissibilidade quer de crimes

praticados contra quer por agentes que representam a autoridade do Estado, por o ente Estado, que

todos representa, resultar perigado na sua autoridade e idoneidade, respetivamente. Por isso que são

crimes tanto de prevenção como de investigação prioritárias. Outra, quanto ao crime de tráfico de

pessoas, com representação em 98 processos de inquérito instaurados em 2021, que ascenderam a

126 em 2022, potenciado por movimentos migratórios hodiernos, e que demanda investigação

prioritária.

ii) No âmbito dos crimes contra o património, houve um aumento de furtos em veículos motorizados, que

representou em 2021 o segundo índice mais elevado de participação, com um acréscimo de 6,2 %,

muito por força do furto de catalisadores. Embora se note uma diminuição em 2,7 % em 2022, por não

acentuada ainda, justifica a permanência na esfera das prioridades em análise. O mesmo sucede com

o roubo na via pública, que representou em 2021 55 % do número total desta tipologia de crimes e em

2022 mais 21,1 %. Também assim a fraude bancária e o abuso de cartão de garantia ou de cartão ou

dispositivo ou dados de pagamento, causadores de forte alarme social e de insegurança e a burla

cometida através de meio informático ou comunicações, que registou uma subida percentual de 7,7 %

2021, contra descida de 2,2 % em 2022. Tal descida pode ser contextualizada na alteração legislativa

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preconizada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, pois as condutas que respeitam a cartões de

débito e a utilização de dados bancários sem a autorização do titular são agora subsumíveis ao crime

de abuso de cartão de garantia ou de cartão de crédito, ao invés da recondução ao tipo de burla

informática e nas comunicações. Nesta sede, importa também destacar o aumento de 19,5 % em 2021

e de 49,9 % em 2022 do crime de extorsão, que assim integra o elenco de crimes de investigação

prioritária.

iii) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, e porque todas as formas de

discriminação, nomeadamente radicadas em motivos raciais ou étnicos, de nacionalidade, ascendência,

território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou

características sexuais, deficiência física ou psíquica, opinião política ou ideológica, instrução, situação

económica ou condição social, são inadmissíveis num Estado de direito plural, a prevenção é prioritária.

iv) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, a defesa da floresta e do meio rural como ativo

económico e como fator de equilíbrio dos ecossistemas, assim como a proteção de pessoas e bens

contra incêndios florestais, pressupõem, a par de políticas ativas que eliminem ou reduzam as condições

facilitadoras dos fogos florestais, a existência e a atualização de planos de prevenção de incêndios de

etiologia criminosa, assim como uma reação criminal pronta e efetiva. A intervenção direcionada e

altamente estruturada, com marcada cooperação interinstitucional, que se desenvolveu, conduziu a

diminuição dos números relativos ao crime de incêndio florestal em 2021. Contudo, atentas a

perigosidade e a alta danosidade deste tipo de ilícito, de dimensão plurissubjetiva, e o facto de o número

de ocorrências ter aumentado em 2022, importa manter a sua prevenção e investigação como

prioritárias. O mesmo sucede com os crimes contra a natureza e o ambiente, pois a perigosidade de

certas condutas e a danosidade de outras para os bens jurídicos protegidos, impõe, designadamente no

plano do direito ao ambiente das gerações futuras, intervenção assertiva neste domínio. Quanto aos

crimes rodoviários, genericamente, apresentaram um aumento de 12 % em 2021 e de 21,5 % em 2022,

onde se incluem os crimes que integram o direito penal de Justiça. Por isso que são de prevenção

prioritária. Reflexamente, quando de tais crimes resultar a morte ou ofensas à integridade física graves,

a investigação será prioritária.

v) No âmbito dos crimes contra o Estado, o efeito deslegitimador da corrupção e dos crimes conexos, com

a consequente erosão da confiança dos cidadãos no sistema democrático e nos agentes que o

representam, bem como a sua repercussão sobre a economia e a despesa pública, apontam no sentido

da manutenção desses segmentos no registo de prioridade. Estes fenómenos, bem como a

criminalidade que lhes está associada, constituem um obstáculo ao normal e desejável funcionamento

das instituições, densificando-se como uma ameaça ao Estado de direito democrático, prejudicando

gravemente a fluidez das relações entre os cidadãos e a administração do Estado. De resto, foi por isso

que, no específico âmbito do combate à corrupção, foi aprovada a Estratégia Nacional Anticorrupção

2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, criado o

Mecanismo Nacional Anticorrupção e reforçados os recursos humanos da Polícia Judiciária, através da

Portaria n.º 245/2022, de 27 de setembro.

vi) No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo, pelo seu potencial de destruição, pela imprevisibilidade das

suas formas de manifestação, pela proliferação de episódios na Europa e no mundo com efeitos

devastadores, pelo efeito aterrorizador sobre as populações e os Estados e pela persistência temporal,

constitui um fenómeno que continua a justificar atenção qualificada nos domínios preventivo e

repressivo. Por outro lado, a utilização da internet como veículo de comunicação e propaganda

associada ao terrorismo e aos crimes de ódio exige a adoção de medidas relativas aos atos cometidos

através de sistemas informáticos, quer sejam de carácter nacional, quer sejam de índole transnacional.

Também os ataques cibernéticos a infraestruturas digitais dos Estados e a deslocação de formas de

crime tradicional para o ambiente digital, bem como a incidência de crimes contra a liberdade e a

autodeterminação sexual praticados através da internet, constituem fatores que apontam no sentido da

necessidade de manutenção de esforços na prevenção e na repressão do cibercrime e de formas graves

de tráfico que lhe estão associadas. De facto, o espaço cibernético constitui uma realidade na qual a

comunicação se processa a uma velocidade sem precedentes, criando novos desafios e exigindo

métodos e meios de intervenção e reação cada vez mais especializados e dotados de eficácia que iguale

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48

o ritmo a que os fenómenos ocorrem. Donde, a intervenção exigida ao Estado há de incluir estratégias

de prevenção adequadas, mas também respostas repressivas eficazes, assumindo a cooperação, quer

interinstitucional, quer internacional, o papel de elemento estruturante do sucesso da intervenção a

efetuar, garantindo, por essa via, investigação prioritária. Acrescem a esta realidade os riscos de serem

cometidos crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e o desvio de subvenção, subsídio

ou crédito bonificado, resultantes dos programas de fundos europeus em curso ou já em execução.

Trata-se, consequentemente, de uma constelação criminógena que passa a ser de investigação

prioritária. Já o auxílio à imigração ilegal, que se insere nas prioridades SOCTA e representa um

aumento percentual de 34 % em 2021 e de 37,6 % em 2022, constitui crime de prevenção e de

investigação prioritárias. Por outro lado, o impacto das perdas de receitas causadas por fraudes no

sistema fiscal, contra a segurança social e o sistema de saúde na estrutura das finanças públicas,

determinam prioridade tanto para efeitos de prevenção como de investigação criminal. Em linha com a

fundamentação gizada para a prioridade na prevenção nos crimes rodoviários no âmbito do direito penal

de Justiça, o crime de condução sem habilitação legal previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de

3 de janeiro, i.e., no plano do direito penal secundário, é também considerado de prevenção prioritária,

atento o aumento percentual de 12,5 % registado em 2021, pois que a descida de 1,7 % em 2022 ainda

não justifica a sua supressão. Por fim, o tráfico de estupefacientes, dada a incidência a nível estatístico

e bem assim a circunstância de se poder revelar como instrumental ou de potenciar outros crimes,

assume natureza prioritária. Repare-se que ocorreu aumento significativo das quantidades de heroína

apreendidas em 2021 (+ 74,6 %), pelo que a descida de apenas 1,4 % em 2022 ainda não permite

inverter a prioridade. Enquanto as apreensões de haxixe, cocaína e de ecstasy, que tinham registado

diminuição em 2021, de 56 %, 1,3 % e de 60,6 %, respetivamente, ascenderam em 2022,

correspetivamente, a 50,04 %, 65 % e 547 %. Este tipo de criminalidade continua a identificar-se com

estruturas criminosas organizadas, extremamente flexíveis, com circuitos de distribuição já

estabelecidos, e o facto de terem aumentado as apreensões de substâncias estupefacientes é sinal do

aumento da atividade de tráfico de estupefacientes a nível internacional. Cumpre ainda destacar que

esta é a primeira Lei de Política Criminal a acolher expressamente o meio prisional como prioritário em

matéria de investigação do tráfico de droga, o que se justifica pelos níveis de interferência e perturbação

no funcionamento do sistema prisional que representam. Ante o exposto, a necessidade de agir cerce e

de repor a paz social em um ambiente que se quer de reinserção social revela-se prioritário.

vii) Finalmente, a criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada é diretamente visada

para efeitos de prevenção prioritária. Nos termos das alíneas j), l) e m) do artigo 1.º do Código de

Processo Penal, estão em causa, respetivamente, condutas que dolosamente se dirigem contra a vida,

a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública

e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a cinco anos no caso da criminalidade

violenta; essas mesmas condutas já consubstanciam criminalidade especialmente violenta quando a

pena for de prisão de máximo igual ou superior a oito anos; e a criminalidade será altamente organizada

quando estiverem em causa condutas que integrem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos

humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias

psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento.

Nestes termos, a criminalidade que integra os conceitos de criminalidade violenta, especialmente

violenta e altamente organizada é toda ela considerada de prevenção prioritária, não surgindo por isso

a generalidade dos concretos tipos incriminadores que a integram autonomizados para efeitos de

prevenção, por repetição que o bem legiferar desaconselha. Já para efeitos de investigação criminal,

como resulta de todo o supraexposto e da fundamentação expendida, e por impossibilidade prática e

operacional de considerar todos os crimes que tais conceitos representam como prioritários, muitos

desses concretos tipos de crime são diretamente consagrados pelas razões acima aduzidas. A

criminalidade praticada em ambiente escolar, em ambiente de saúde e contra vítimas especialmente

vulneráveis, incluindo imigrantes são de prevenção e de investigação prioritárias. Sendo a escola o lugar

de formação das crianças e jovens, é necessário garantir ambiente seguro a todo o tempo, pelo que

fenómenos criminais ocorridos nesse contexto devem não apenas ser prevenidos, mas também, quando

ocorram, ser objeto de repressão eficaz. O mesmo sucede em ambiente de saúde, onde a segurança

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49

dos profissionais de saúde e a paz pública devem ser asseguradas a todo o tempo. As vítimas

especialmente vulneráveis, incluindo os imigrantes, pela situação de fragilidade em que se encontram,

devem ser merecedores de especial proteção do sistema quando sejam alvo de crimes, razão pela qual

surge como prioritária quer a prevenção quer a investigação de crimes de que sejam vítimas, evitando

fenómenos de vitimização secundária.

3 – Para garantir a efetividade das prioridades identificadas, revela-se crucial fixar orientações objetivas

também para os operadores do sistema, optando-se por evitar repetições de artigos que consagram soluções

legislativas já previstas em outras latitudes normativas.

Nestes termos, a Lei de Política Criminal para o biénio 2023-2025, a partir da articulação entre o Governo e

a Procuradoria-Geral da República já protocolada, fixa alargamento territorial dos gabinetes de apoio às vítimas

de violência de género, com uma cadência que se fixa na criação de dois novos gabinetes em cada ano civil.

Merece igualmente destaque a concretização de programas e planos de segurança comunitária e de

policiamento de proximidade, onde também se incluem programas especiais alinhados com as prioridades de

prevenção criminal antes elencadas. O mesmo vale para a prevenção da cibercriminalidade, em linha com os

instrumentos internacionais sobre a matéria. Com vista ao aperfeiçoamento da arquitetura do sistema em sede

de prevenção, detalha-se a articulação a empreender entre diferentes organismos para efeitos de prevenção da

criminalidade associada ao desporto e bem assim no que tange à violação das condições de trabalho.

A prevenção da reincidência penal é também prevista de modo abrangente, detalhando os programas a

executar e o plano para os escalar, tanto em ambiente prisional como em sede de medidas aplicadas na

comunidade.

Visando dotar a arquitetura do sistema de maior segurança, sempre que uma pessoa seja entregue para

execução de pena na sequência de uma sentença transitada em julgado ou para efeitos de cumprimento de

medida privativa da liberdade, v.g. prisão preventiva, estando em causa pessoa relativamente à qual se revele

a perigosidade prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da

Liberdade, nomeadamente condutas associadas ao terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada

ou a existência de fortes indícios de envolvimento neste tipo de criminalidade, comportamentos continuados ou

isolados que representem perigo sério para bens jurídicos patrimoniais ou para a ordem, disciplina ou segurança

do estabelecimento prisional, ou perigo de evasão ou de tirada, é crucial que a pessoa a entregar à guarda da

Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais pelo órgão de polícia criminal seja acompanhada aquando

dessa entrega de informação que permita avaliar e fundamentar a colocação dessa pessoa em regime de

segurança, como aquele código, de resto, determina. É precisamente isso que ora se viabiliza, com cooperação

que emerge dos órgãos de polícia criminal.

–——–

PROPOSTA DE LEI.º 75/XV/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS,

O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO E O REGIME DAS SECÇÕES DE

PROCESSO EXECUTIVO DO SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

Não obstante as medidas adotadas pelo legislador nos últimos anos, a jurisdição administrativa e fiscal

enfrenta ainda sérios desafios e constrangimentos que a impedem, muitas vezes, de dirimir, num prazo razoável,

os litígios que lhe são submetidos pelos cidadãos, pelas empresas e pelas entidades públicas.

Torna-se, por isso, fundamental robustecer a capacidade de resposta dos tribunais administrativos e fiscais,

e otimizar o respetivo funcionamento, através de um conjunto de alterações, de alcance cirúrgico, a diplomas

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estruturantes desta jurisdição.

Tais alterações visam, desde logo, ajustar a distribuição de competências entre o Supremo Tribunal

Administrativo e os Tribunais Centrais Administrativos, de modo a salvaguardar o papel que o primeiro deve ser

chamado a exercer enquanto órgão de cúpula desta jurisdição. É nesta perspetiva que se inserem as alterações

às normas contidas na alínea b) do artigo 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e no

artigo 280.ºdo Código de Procedimento e de Processo Tributário, e, bem assim, a revogação do n.º 2 do artigo

83.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.

Ainda ao nível dos tribunais superiores, prevê-se um novo tribunal de segunda instância, o Tribunal Central

Administrativo Centro, com o objetivo de contribuir para o descongestionamento do Tribunal Central

Administrativo Norte e do Tribunal Administrativo Sul, onde se encontram atualmente as situações mais

significativas de inadequação dos tempos de decisão e acumulação de pendências da jurisdição administrativa

e fiscal.

Uma importante alteração prende-se com o aprofundamento da aposta na especialização, enquanto fator

potenciador de uma maior qualidade das decisões proferidas pelos tribunais desta jurisdição. Assim, no sentido

de acompanhar a crescente complexidade técnico-jurídica de determinados litígios, que convocam a aplicação

de um quadro de princípios e de normas muito particulares, e de oferecer uma resposta judiciária mais

qualificada ao nível da segunda instância a este tipo de contencioso, consagra-se, no artigo 32.º do ETAF, a

criação de subseções especializadas nos Tribunais Centrais Administrativos.

Esta medida de promoção da especialização dos tribunais, no que concerne concretamente à criação de

novas subsecções, corresponde igualmente a uma das reformas previstas no Plano de Recuperação e

Resiliência, num contexto de aumento da eficiência dos tribunais administrativos e fiscais.

Ao nível da primeira instância, e face às interpretações divergentes que se têm verificado relativamente ao

âmbito da competência dos juízos administrativos sociais e dos juízos de contratos públicos, e que conduziram

a diversos conflitos negativos de competência, clarifica-se o sentido das normas previstas nas alíneas b) e c) do

n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF.

Também no sentido de reduzir a litigância em torno da aplicação de normas de competência, procede-se à

alteração do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, de forma a harmonizar o tribunal

territorialmente competente em sede de contencioso apresentado em processo de execução fiscal por dívidas

à segurança social com os preceitos legais previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário,

prevenindo-se assim divergências de constitucionalidade material que se têm verificado aquando da aplicação

da referida disposição conjugada com o n.º 3 do artigo 3.º-A do mesmo decreto-lei.

Em matéria de gestão dos tribunais desta jurisdição, e no sentido de obter maiores ganhos de eficiência e de

eficácia, ajusta-se as competências dos juízes presidentes dos tribunais administrativos, libertando-os de

atividades que, pela sua natureza, devem caber aos administradores judiciários.

Uma outra medida que se antevê como de grande utilidade para o funcionamento desta jurisdição é o

mecanismo, agora introduzido no artigo 61.º-A do ETAF, que habilita o aumento dos quadros de juízes dos

tribunais superiores, sempre que, em virtude de comissões de serviço, tais quadros se vejam desfalcados de

juízes conselheiros ou de juízes desembargadores, assim se assegurando que o funcionamento daqueles

tribunais não é prejudicado pela suspensão de funções dos magistrados nomeados em comissões de serviço.

Cabe salientar ainda o alargamento do prazo de validade dos concursos de acesso ao cargo de juiz do

Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, previstos nos artigos 66.º e 69.º do

ETAF, de modo a permitir uma reflexão mais aprofundada no âmbito do processo de avaliação curricular dos

candidatos a estes tribunais superiores.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para revisão:

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a) Do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na

sua redação atual,

b) Do Código do Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro, na sua redação atual;

c) Do Regime Jurídico das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua

redação atual; e

d) Do regime das secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, previsto

no Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e extensão:

a) Harmonizar as regras de formação dos coletivos de julgamento com as alterações efetuadas pela Lei n.º

56/2021, de 16 de agosto;

b) Criar o Tribunal Central Administrativo Centro, com sede em Castelo Branco;

c) Restringir a competência para o julgamento, pela secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal

Administrativo, dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, apenas à matéria de

direito e quando o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos, contando que a

sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre;

d) Criar as subseções administrativa comum, administrativa social e de contratos públicos e a as subsecções

tributária comum, de execução fiscal e de recursos contraordenacionais nos tribunais centrais administrativos,

definir as respetivas competências, harmonizar as normas do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

em conformidade com esta nova organização, quanto à forma de substituição dos juízes e às medidas de gestão

para acorrer a necessidades temporárias, distribuir entre o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais e os presidentes dos tribunais centrais administrativos os poderes para fixar o número de vagas de cada

subsecção e proceder ao seu preenchimento e definir as regras da sua instalação;

e) Clarificar as competências dos juízos administrativos sociais nas matérias relativas a vínculos de emprego

público, nomeadamente as respeitantes ao exercício do poder disciplinar e efetivação de responsabilidade civil,

e dos juízos de contratos públicos, concretizando os tipos contratuais abrangidos por aquela;

f) Alterar a competência territorial do tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do

executado para a decisão dos incidentes, dos embargos, da oposição, incluindo quando incida sobre os

pressupostos da responsabilidade subsidiária, da graduação e da verificação de créditos e das reclamações dos

atos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução.

g) Redimensionar as competências dos juízes presidentes dos tribunais, atribuindo aos administradores

judiciários as atividades que, pela sua natureza, lhes devam caber e revendo as responsabilidades relativas ao

acompanhamento e avaliação dos resultados destes tribunais;

h) Possibilitar o aumento do quadro sempre que os juízes dos tribunais superiores sejam nomeados para

cargos em comissão de serviços que não implicam a abertura de vaga no lugar de origem, extinguindo-se os

lugares quando retomem o serviço efetivo, mantendo-se os juízes nomeados para lugares acrescidos além do

quadro;

i) Alargar de um para dois anos a validade dos concursos para juiz do Supremo Tribunal Administrativo e

nos tribunais centrais administrativos.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de abril de 2023.

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Pel’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola

Sarmento e Castro — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos

Mendonça Mendes.

Decreto-Lei Autorizado

Não obstante as medidas adotadas pelo legislador nos últimos anos, a jurisdição administrativa e fiscal

enfrenta ainda sérios desafios e constrangimentos que a impedem, muitas vezes, de dirimir, num prazo razoável,

os litígios que lhe são submetidos pelos cidadãos, pelas empresas e pelas entidades públicas.

Torna-se, por isso, fundamental robustecer a capacidade de resposta dos tribunais administrativos e fiscais

e otimizar o respetivo funcionamento, através de um conjunto de alterações, de alcance cirúrgico, a diplomas

estruturantes desta jurisdição.

Tais alterações visam, desde logo, ajustar a distribuição de competências entre o Supremo Tribunal

Administrativo e os Tribunais Centrais Administrativos, de modo a salvaguardar o papel que o primeiro deve ser

chamado a exercer enquanto órgão de cúpula desta jurisdição. É nesta perspetiva que se inserem as alterações

às normas contidas na alínea b) do artigo 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e no

artigo 280.ºdo Código de Procedimento e de Processo Tributário, e, bem assim, a revogação do n.º 2 do artigo

83.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.

Ainda ao nível dos tribunais superiores, prevê-se um novo tribunal de segunda instância, o Tribunal Central

Administrativo Centro, com o objetivo de contribuir para o descongestionamento do Tribunal Central

Administrativo Norte e do Tribunal Administrativo Sul, onde se encontram atualmente as situações mais

significativas de inadequação dos tempos de decisão e acumulação de pendências da jurisdição administrativa

e fiscal.

Uma importante alteração prende-se com o aprofundamento da aposta na especialização, enquanto fator

potenciador de uma maior qualidade das decisões proferidas pelos tribunais desta jurisdição. Assim, no sentido

de acompanhar a crescente complexidade técnico-jurídica de determinados litígios, que convocam a aplicação

de um quadro de princípios e de normas muito particulares, e de oferecer uma resposta judiciária mais

qualificada ao nível da segunda instância a este tipo de contencioso, consagra-se, no artigo 32.º do ETAF, a

criação de subseções especializadas nos Tribunais Centrais Administrativos.

Esta medida de promoção da especialização dos tribunais, no que concerne concretamente à criação de

novas subsecções, corresponde igualmente a uma das reformas previstas no Plano de Recuperação e

Resiliência, num contexto de aumento da eficiência dos tribunais administrativos e fiscais.

Ao nível da primeira instância, e face às interpretações divergentes que se têm verificado relativamente ao

âmbito da competência dos juízos administrativos sociais e dos juízos de contratos públicos, e que conduziram

a diversos conflitos negativos de competência, clarifica-se o sentido das normas previstas nas alíneas b) e c) do

n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF.

Também no sentido de reduzir a litigância em torno da aplicação de normas de competência, procede-se à

alteração do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, de forma a harmonizar o tribunal

territorialmente competente em sede de contencioso apresentado em processo de execução fiscal por dívidas

à segurança social com os preceitos legais previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário,

prevenindo-se assim divergências de constitucionalidade material que se têm verificado aquando da aplicação

da referida disposição conjugada com o n.º 3 do artigo 3.º-A do mesmo decreto-lei.

Em matéria de gestão dos tribunais desta jurisdição, e no sentido de obter maiores ganhos de eficiência e de

eficácia, ajusta-se as competências dos juízes presidentes dos tribunais administrativos, libertando-os de

atividades que, pela sua natureza, devem caber aos administradores judiciários.

Uma outra medida que se antevê como de grande utilidade para o funcionamento desta jurisdição é o

mecanismo, agora introduzido no artigo 61.º-A do ETAF, que habilita o aumento dos quadros de juízes dos

tribunais superiores, sempre que, em virtude de comissões de serviço, tais quadros se vejam desfalcados de

juízes conselheiros ou de juízes desembargadores, assim se assegurando que o funcionamento daqueles

tribunais não é prejudicado pela suspensão de funções dos magistrados nomeados em comissões de serviço.

Cabe salientar ainda o alargamento do prazo de validade dos concursos de acesso ao cargo de juiz do

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Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, previstos nos artigos 66.º e 69.º do

ETAF, de modo a permitir uma reflexão mais aprofundada no âmbito do processo de avaliação curricular dos

candidatos a estes tribunais superiores.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […] e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º

da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À décima terceira alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º

13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual;

b) À quadragésima alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual; e

c) À décima quarta alteração do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Os artigos 18.º, 26.º, 31.º, 32.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 43.º-A, 44.º-A, 66.º, 68.º, 69.º, 74.º e 78.º do Estatuto

dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 – Os adjuntos são apurados aleatoriamente, sendo a distribuição feita de entre todos os juízes da secção

ou subsecção competente.

2 – […]

Artigo 26.º

[…]

[…]

a) […]

b) Dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em

matéria de direito, sempre que o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos e o

valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

Artigo 31.º

[…]

1 – São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, o

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Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto, e o Tribunal Central Administrativo Centro, com sede

em Castelo Branco.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 32.º

[…]

1 – […]

2 – A secção administrativa compreende as seguintes subsecções:

a) Subsecção administrativa comum;

b) Subsecção administrativa social;

c) Subsecção de contratos públicos.

3 – A secção tributária compreende as seguintes subsecções:

a) Subsecção tributária comum;

b) Subseção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.

4 – A cada uma das subsecções previstas nos números anteriores aplica-se o disposto para a secção

respetiva.

Artigo 35.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Quando numa subsecção não seja possível garantir o número de juízes exigido para o exame do

processo e a decisão da causa, a substituição defere-se aos juízes de outra subsecção que imediatamente se

sigam ao juiz substituído na ordem de antiguidade.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando a impossibilidade se verifique na secção

administrativa, a substituição defere-se:

a) No caso da subsecção administrativa comum, aos juízes da subsecção social;

b) No caso da subsecção social, aos juízes da subsecção de contratos públicos;

c) No caso da subsecção dos contratos públicos, aos juízes da subsecção administrativa comum.

Artigo 36.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

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55

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção ou a uma subsecção juízes de outra

subsecção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço;

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 37.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – A subsecção administrativa social julga as causas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º-A, a

subsecção de contratos públicos julga as causas referidas na sua alínea c) e a subsecção administrativa comum

julga as causas que não estejam atribuídas às restantes subsecções.

3 – Atendendo ao volume e à complexidade do serviço, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos

e Fiscais, sob proposta do presidente do respetivo tribunal central administrativo, pode determinar

temporariamente a distribuição aleatória de processos que tenham como objeto determinadas matérias da

competência da subsecção administrativa comum aos juízes de uma das outras subsecções, atendendo à

afinidade dos respetivos objetos com as matérias da especialização.

Artigo 38.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – A subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais julga as causas referidas na alínea

b) do n.º 1 do artigo 49.º-A e a subsecção tributária comum julga as restantes causas.

3 – Atendendo ao volume e à complexidade do serviço, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos

e Fiscais, sob proposta do presidente do respetivo tribunal central administrativo, pode determinar

temporariamente a distribuição aleatória de processos que tenham como objeto determinadas matérias da

competência da subsecção tributária comum aos juízes da subsecção de execução fiscal e de recursos

contraordenacionais, atendendo à afinidade dos respetivos objetos com as matérias da especialização.

Artigo 43.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […];

b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços judiciais dos tribunais situados na zona

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geográfica da respetiva presidência;

c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços judiciais

dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência, com a participação dos juízes;

d) […];

e) […];

f) […];

g) Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços judiciais e a qualidade da resposta.

3 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

d) […]

e) […]

f) […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) Acompanhar o movimento processual dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência,

designadamente assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e identificando os

processos pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado

razoável, e informar o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, propondo as medidas que se

justifiquem, designadamente o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso ao quadro

complementar de juízes;

d) […]

e) […]

f) […]

g) (Revogada.)

h) […]

5 – […]

a) (Revogada.)

b) […]

c) Elaborar os regulamentos de serviços do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador

e o administrador judiciário;

d) (Revogada.)

e) […]

f) […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 44.º-A

[…]

1 – […]

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57

a) […]

b) Ao juízo administrativo social conhecer de todos os processos relativos a:

i) Litígios emergentes do vínculo de emprego público, incluindo a sua formação;

ii) Exercício do poder disciplinar;

iii) Formas públicas ou privadas de previdência social;

iv) Pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial;

v) Efetivação de responsabilidade civil emergente de atos ou de omissões ocorridos no âmbito das

relações jurídicas referidas nas alíneas anteriores;

vi) Demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;

c) Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os litígios respeitantes à validade de atos pré-

contratuais e à interpretação, validade e execução dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 100.º do Código de

Processo nos Tribunais Administrativos, incluindo a efetivação de responsabilidade civil pré-contratual,

contratual e extracontratual emergentes de atos ou omissões ocorridos no âmbito da celebração ou execução

dos referidos contratos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei.

d) […]

2 – […]

Artigo 66.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de dois anos, prorrogável até seis

meses.

Artigo 68.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Cabe aos presidentes de cada um dos tribunais centrais administrativos distribuir os juízes pelas

subsecções, tomando sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço, a

preferência manifestada e a antiguidade.

3 – Os presidentes dos tribunais centrais administrativos podem autorizar a mudança de subsecção ou a

permuta entre juízes de subsecções diferentes, com observância do disposto no número anterior.

4 – O juiz que mude de subsecção mantém a sua competência nos processos já inscritos para julgamento

em que seja relator e naqueles em que, como adjunto, já tenha aposto o seu visto para julgamento.

Artigo 69.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 209

58

5 – […]

6 – O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de dois anos, prorrogável até seis

meses.

Artigo 74.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Fixar, sob proposta dos respetivos presidentes, o número e o tipo de vagas, que podem ser mistas, nos

juízos de competência especializada e o número de vagas nas subsecções dos tribunais. centrais

administrativos, dentro do respetivo quadro, tendo em atenção o volume e a complexidade do serviço;

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

3 – […]

Artigo 78.º

[…]

[…]

a) Representar o Conselho;

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,

de 26 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

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59

«Artigo 280.º

[…]

1 – Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante,

recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública

e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo

nas situações previstas no n.º 3.

2 – […]

3 – Os recursos interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários são da competência

do Supremo Tribunal Administrativo quando cumulativamente:

a) As partes aleguem apenas questões de direito;

b) O valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos;

c) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.

4 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do executado decidir os

incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade

subsidiária, a graduação e a verificação de créditos e as reclamações dos catos materialmente administrativos

praticados pelos órgãos de execução.

2 – […]».

Artigo 5.º

Aditamento ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

São aditados ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de

19 de fevereiro, na sua redação atual, os artigos 61.º-A e 74.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 61.º-A

Juízes além do quadro

1 – A nomeação de juízes dos tribunais superiores, para cargos em comissão de serviço e que não implicam

a abertura de vaga no lugar de origem, determina o aumento do quadro dos juízes do respetivo tribunal em igual

número de lugares, a extinguir quando aqueles retomem o serviço efetivo.

2 – Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se em

lugares além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.

Artigo 74.º-A

Autonomia administrativa e financeira

O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é dotado de autonomia administrativa e

financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Orçamento do Estado.»

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Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 83.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de

junho, na sua redação atual; e

b) A alínea c) do n.º 3, a alínea g) do n.º 4 e as alíneas a) e d) do n.º 5 do artigo 43.º-A do Estatuto dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Instalação das subsecções dos tribunais centrais administrativos

1 – As subsecções especializadas dos tribunais centrais administrativos são declaradas instaladas por

portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 – O número de vagas inicial das subsecções é fixado por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, dentro do quadro de cada tribunal.

3 – Cabe ao presidente de cada tribunal central administrativo proceder à distribuição dos atuais juízes das

secções administrativa e tributária pelas respetivas subsecções, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto

dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.

4 – Na data da instalação das subsecções, os processos que se encontrem pendentes nas atuais secções

dos tribunais centrais administrativos transitam para as respetivas subsecções.

Artigo 8.º

Aplicação no tempo

As alterações introduzidas pela presente lei à alínea b) do artigo 26.º do Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, ao artigo 280.º do Código de

Procedimento e de Processo Tributário e ao n.º 2 do artigo 83.º do Regime Geral das Infrações Tributárias,

aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, aplicam-se aos processos pendentes nos tribunais tributários à

data da sua entrada em vigor.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […].

O Primeiro-Ministro, […] — A Ministra da Justiça, […].

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 632/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À CLASSIFICAÇÃO DO ARQUIVO DO

JORNAL DE NOTÍCIAS

Exposição de motivos

O Jornal de Notícias completa, em 12 de junho próximo, 135 anos de publicação.

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Com sede no Porto (único jornal diário ali sediado, depois da extinção dos também históricos O Comércio do

Porto e O Primeiro de Janeiro), o JN, como é conhecido popularmente, assume-se como jornal de uma cidade,

de uma região, mas também de um País de regiões, exercendo um jornalismo de proximidade.

Tais características conferem ao jornal um conjunto de características únicas e irrepetíveis, desde logo o

profundo conhecimento das comunidades que tem servido, das suas necessidades, anseios, expectativas e

reivindicações, assim como das personalidades que, de alguma maneira, têm contribuído para moldar o perfil

sociológico, cultural e cívico da cidade que lhe deu berço, da região que foi o seu território primordial de

expansão, do País pelo qual estendeu solidamente os seus passos, e do Mundo no qual mergulha as raízes,

por vezes contraditórias, daquele que é hoje o seu olhar global.

É nesse contexto que se justifica uma atenção muito especial do Estado português à situação e ao futuro do

Centro de Documentação (CDI), vulgo Arquivo, do Jornal de Notícias, conforme alertou um manifesto do

Conselho de Redação datado de setembro de 2022, em ordem a preservar um acervo documental de grande

importância, não só em termos de utilização privativa (mais leia-se, essencialmente, em favor dos leitores e do

público em geral), mas também de disponibilização para investigadores e académicos, enfim, da memória

coletiva.

Com efeito, para além das preciosas coleções encadernadas dos números editados desde a origem do JN

(e muitas outras publicações periódicas, nacionais e estrangeiras) transferidas, no âmbito de um protocolo, para

o Arquivo Sofia de Mello Breyner da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, importa prestar toda a atenção ao

acervo do CDI/Arquivo JN.

Constituído por milhares de pastas temáticas e biográficas, com documentos, relatórios, recortes de inúmeras

publicações nacionais e estrangeiras, ilustrações, fotografias impressas e em negativos, como sintetizou o CR

no manifesto referido supra, o Arquivo representa um acervo único de documentação sobre acontecimentos

centrais na vida local, regional, do País e do mundo, mas também sobre a vida de inúmeras personalidades.

Entre os núcleos de extraordinária importância, destacam-se as pastas temáticas, relativas aos mais diversos

assuntos objeto de sistemática atenção documental, e biográficas, com documentos que permitem reconstituir

e interpelar o percurso de personalidades marcantes ao longo de décadas, muitas delas de especial

singularidade, como D. António Ferreira Gomes, por exemplo, o Prof. Abel Salazar, ou a Eng.ª Virgínia Moura,

só para citar três das mais destacadas personalidades.

Destacam-se ainda – e continuando apenas a indicar exemplos – as «provas à censura» (ou «granéis», para

utilizar o jargão da época), peças únicas que documentam a forma como as comissões de censura e de exame

prévio amputaram ou proibiram dezenas de milhares de textos e imagens e privaram os leitores de informações

essenciais – desde os relatos jornalisticamente impossíveis das sessões nos tribunais plenários, passando por

discursos e comunicados de das candidaturas da oposição, ou mesmo por simples notícias sobre exposições e

iniciativas em instituições culturais da cidade.

Também não podem ser perdidas ou desvalorizadas pastas contendo os telegramas das agências noticiosas

internacionais cuja publicação a censura proibiu total ou parcialmente, vedando aos leitores do JN a real

compreensão do que foi acontecendo fora do País – ou com ele relacionado – e que o JN simplesmente te não

pôde noticiar, ou noticiou de forma parcelar e gravemente amputada. Só para dar um exemplo, assinale-se o

conjunto de telegramas de agência sobre a visita do Papa Paulo VI à Índia em 1964 e cuja cobertura foi forte e

grosseiramente cerceada, resumida os mais dos dias a escassas linhas de mera informação de circunstância.

Em suma, o Arquivo JN – ou o que dele possa salvar-se hoje –, não só pelos descaminhos que sofreu e das

vicissitudes de que padeceu, mas também pelo abandono e pelo risco de desagregação e dispersão, ainda de

acordo com o alerta do Conselho de Redação, exige medidas excecionais de proteção e classificação,

garantindo o acesso efetivo dos jornalistas e investigadores ao espólio em causa, com o seu estudo,

classificação e divulgação.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda ao

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Governo que o desenvolvimento das iniciativas necessárias a:

a) Avaliação do acervo documental do Centro de Documentação/Arquivo do Jornal de Notícias existente, à

data, nas instalações da empresa;

b) Desenvolvimento de medidas de recuperação de partes ou peças do acervo eventualmente subtraídas ao

arquivo;

c) Classificação do Arquivo do JN;

d) Garantia da respetiva integridade e salvaguarda do Arquivo JN, em instalações próprias adstritas à

Redação do Jornal de Notícias, acessível aos jornalistas, a investigadores e ao público.

Assembleia da República, 20 de abril de 2023.

Os Deputados do PCP: Manuel Loff — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Duarte Alves — João

Dias.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 633/XV/1.ª

PELA INSTALAÇÃO DE CENTRAIS DE DESSALINIZAÇÃO NO ALENTEJO E NA ZONA OESTE

Entre os vários desafios que Portugal terá de enfrentar nas próximas décadas, desde a erosão costeira à

subida de água do mar e a maior prevalência de fenómenos climáticos extremos, um dos problemas mais

prementes que já impactam a economia e população portuguesas é a seca e a consequente escassez hídrica.

A seca, bem como a escassez hídrica, é um fenómeno com o qual Portugal já tem de lidar há bastante tempo,

facto decorrente daquele que já é o seu clima.

No entanto, as alterações climáticas e o aumento da temperatura global que estas implicam não só irão,

como já têm intensificado a decorrência destes fenómenos em Portugal. As séries longas do Instituto Português

do Mar e da Atmosfera (IPMA), detalhando dados como a temperatura média e a precipitação do território

nacional apontam, justamente, para um aumento médio da temperatura nos últimos 40 anos.

Fonte: IPMA.

As principais bacias hidrográficas que abastecem Portugal de água correspondem a rios que têm a sua

nascente em Espanha que, pelo seu lado, enfrenta um problema ainda mais gravoso que o português, tendo

muito do seu território afetado por secas extremas, numa tendência que só se irá deteriorar à medida que o

aquecimento global prossegue nos seus efeitos e aumenta as temperaturas médias por todo o globo.

Portugal vive, portanto, numa circunstância em que o seu abastecimento de água, altamente determinado

pelas bacias do Douro, do Tejo, do Guadiana e do Minho, se encontra numa situação de dependência externa

em relação a Espanha. Tendo Espanha um dos maiores problemas de seca na Europa, pode antever-se uma

pressão social crescente em torno da utilização da água advinda destes quatro rios, pressão essa que se tem

feito sentir, junto do Governo espanhol, por parte dos agricultores.

A título de exemplo, o Expresso noticiava, a 24 de setembro de 2022, a exigência do corte na libertação de

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63

água para Portugal por parte de três mil agricultores espanhóis, conduzindo a um acordo pela redução

temporária das descargas no Douro entre Espanha em Portugal, ao abrigo da Convenção de Cooperação para

a Proteção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, também

conhecida como a Convenção de Albufeira. A Convenção, que sinaliza um marco de cooperação política e

económica entre Espanha em Portugal na integração das disposições da Diretiva Quadro da Água (Diretiva

2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000), constitui um instrumento importante de coordenação política entre os

dois países, assegurando, entre outros aspetos, uma gestão conjunta das bacias hidrográficas, e procurando

evitar a sedimentação de conflitos entre os dois países, especialmente em situações de pressão sobre as

mesmas.

No entanto, estima-se que situações como a noticiada pelo Expresso se repitam com mais frequência. O

«Estudo de disponibilidades hídricas atuais e futuras», concebido a pedido da Agência Portuguesa do Ambiente

(APA) e atualmente em consulta pública, confirma não só que Portugal perdeu cerca de 20 % da sua água

disponível desde meados do Século XX, como se arrisca a perder entre 10 % a 25 % até ao final do Século XXI,

pelo que as decisões fundamentais sobre a água terão de ser tomadas agora, atendendo a que a escassez de

água terá consequências importantes na economia e na vida dos portugueses.

O impacto mais imediato far-se-á sentir, para começar, na agricultura, que utiliza cerca 70 % da água em

Portugal, segundo os Dados de 2015 da APA. A competitividade futura da agricultura portuguesa depende do

desenvolvimento do regadio, que por sua vez se integra diretamente na rede de abastecimento de água, ao

contrário de países como o Reino Unido que, beneficiando de um clima propício ao sequeiro, encontram um

peso de apenas 14 % do setor agrícola no consumo de água. O regadio, no entanto, pode produzir seis vezes

mais por hectare do que a cultura de sequeiro, sendo o seu desenvolvimento fundamental para a competitividade

da agricultura portuguesa. A elevada dependência da agricultura do abastecimento de água é uma característica

fundamentalmente do sul da Europa, onde o peso da agricultura chega a ascender, em média, aos 80 %.

Segundo um inquérito organizado pela Gulbenkian, no estudo «O Uso da Água em Portugal», de 2020, 53 %

dos agricultores de regadio já afirma claramente que existem problemas no abastecimento de água.

Dada a enorme dependência da agricultura portuguesa da oferta de água e a tendência crescente de seca,

não só é possível antever como já existem problemas, ainda que atualmente pontuais, no abastecimento

doméstico de água. A existência de disputas em torno do abastecimento de água no Algarve e no Alentejo é

infelizmente cada vez mais comum, dado que são as duas regiões, ainda que não as únicas, que tenderão a ser

mais severamente afetadas pela escassez de água. Para além do abastecimento doméstico e agrícola de água,

encontramos também o setor do turismo, do qual Portugal ainda depende muito para o seu parco crescimento

económico, que é exigente do ponto de vista do consumo de água.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 209

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Mas considerando a prevalência de 11 % do consumo doméstico na procura de água em Portugal – que tem

vindo a crescer nas últimas décadas – nenhum dos cenários atualmente projetados contempla a possibilidade

de falta estrutural de água nas torneiras dos portugueses, caso sejam feitos os investimentos nas infraestruturas

e gestão necessários à cobertura do abastecimento em todo o País.

No entanto, o decrescimento estrutural da oferta de água pode ser entendido não só como um teto sobre o

crescimento económico português, que fica limitado nos seus setores agrícola e turístico, mas como um enorme

desafio para a coesão territorial do País, dada a longa tendência de depressão demográfica e económica de

todo o seu interior, onde a agricultura e o turismo podem fazer derradeiramente a diferença.

A dinamização do interior, senão mesmo a sua integração plena na economia portuguesa, como um território

de oportunidades, que garante qualidade de vida e rendimentos equiparáveis aos que encontramos no litoral,

passa, necessariamente, por uma estratégia de dinamização económica que crie as condições infraestruturais

que a permitam: passando por uma maior abertura ao investimento, pelos transportes, pelo acesso à energia e

pela oferta de água, sem prejuízo de outras questões ainda por resolver, como a da gestão das florestas, cujo

potencial económico permanece por explorar.

Muitas das soluções que têm constado no debate público em torno da água terão um papel fundamental na

resolução do problema em Portugal. A diminuição do desperdício e reutilização de águas residuais para diversos

fins, a recarga de aquíferos, a reutilização de águas cinzentas nas habitações e a melhoria da eficiência hídrica

do setor agrícola, que, na sua maioria, ainda não contabiliza os seus gastos de água, terão um papel importante

na resolução do problema, e a Iniciativa Liberal tem apoiado todas as propostas neste sentido. No entanto, é

necessário um salto qualitativo nas infraestruturas hídricas portuguesas, o que passa por um aumento da oferta

de água que assegure tanto o abastecimento das populações como a competitividade económica.

Uma das principais vias através das quais é possível expandir consideravelmente a oferta de água em

Portugal é a do emprego de tecnologias de dessalinização. A dessalinização consiste no processo de retirar sais

e outros minerais da água salgada, comumente feita por uma de duas vias: ou a da osmose inversa, a mais

habitual, que consiste na passagem de água salgada por membranas que filtram por vários níveis o sal da água,

ou da dessalinização térmica, que ferve, evapora e torna a condensar a água sem o sal. Da água que entra na

central sensivelmente metade, consoante a eficiência tecnológica, transforma-se em água dessalinizada. O

processo serve para gerar água potável e pode também gerar água salobra – nível de salinidade intermédio

entre a da água doce e a da água salgada – que pode ser utilizada, por exemplo, na rega.

A dessalinização representa uma oportunidade de expansão da oferta de água em Portugal enquanto se

evita o esgotamento dos recursos hídricos existentes. A tecnologia tem-se espalhado depressa, sobretudo no

Médio Oriente e na Ásia. Um estudo elaborado pelos investigadores do Instituto para a Água, Meio Ambiente e

Saúde da Universidade das Nações Unidas, em 2019, indicou que no mundo havia cerca de 16 mil unidades de

dessalinização em operação, distribuídas por 177 países.

Aqui ao lado, Espanha é um dos países no mundo que mais cedo começou a investir na dessalinização.

Hoje, é um dos líderes mundiais na exportação de know-how de dessalinização, concentrando em si mais de

metade das centrais da Europa, cujo número ascende às 765 no seu território, produzindo mais de 4,5 milhões

de metros cúbicos de água por dia. Portugal encontra-se na situação oposta: altamente dependente de rios com

a sua nascente em Espanha, sem capacidade própria de aumento da oferta que não pelo aumento da

circularidade, acabando por navegar ao sabor da situação hídrica espanhola e das suas consequências

económicas no país, que depressa pode repercutir-se negativamente sobre a portuguesa.

Um dos casos mais paradigmáticos e bem-documentados é o de Israel, cujos sucessos estão descritos no

Relatório de 2017 do Banco Mundial, «Water Management in Israel», onde uma combinação de fortes

investimentos na circularidade do abastecimento e de dessalinização de água do mediterrâneo permitiram

inverter a situação de um país que, sofrendo outrora com uma das mais graves situações de escassez hídrica

do mundo, não só beneficia agora de um setor agrícola pujante, como é um exportador de água – pelo que

entretanto toda a região do Médio Oriente emprega abundantemente a tecnologia.

A dessalinização não vem sem desvantagens, como é o caso de qualquer tecnologia. Trata-se de um

processo de alta intensidade energética que tradicionalmente beneficiou do uso de combustíveis fósseis,

produzindo também resíduos como a salmoura que podem trazer dificuldades à preservação da biodiversidade.

A salmoura é um resíduo que consiste numa solução de água saturada de sal, resultante do processo de

dessalinização, e pode conter químicos, alguns potencialmente tóxicos, utilizados no pré-tratamento da água ou

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20 DE ABRIL DE 2023

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na preservação das membranas.

Do ponto de vista energético, a desvantagem dos combustíveis fósseis é facilmente ultrapassável com o

emprego de energias renováveis. Mais ainda num País como Portugal, onde as condições climatéricas são muito

favoráveis ao emprego destas energias, pelo que esta possibilidade deve ser encarada no estudo e

desenvolvimento das centrais portuguesas, admitindo que poderá mesmo ser um fator determinante na sua

viabilização. Pode-se admitir também uma fase intermédia em que o gás natural desempenha um papel

complementar em relação às fontes renováveis, que são, por si só, uma fonte altamente competitiva de

eletricidade cujo problema seria, por agora, a sua incapacidade de conferir estabilidade no abastecimento

elétrico das centrais, embora este fator possa vir a mudar num futuro próximo.

Quanto à salmoura, o resíduo é diluído e depois disperso pelo mar, de modo a minimizar o seu impacto

ambiental. O tratamento das salmouras precisará de uma avaliação ambiental cuidadosa que permita a

mitigação dos seus potenciais efeitos negativos e proteja, tanto quanto possível, o mar português. Para isso,

pode tomar-se em conta quatro fatores: primeiro, o oceano Atlântico, tendo uma temperatura e teor de sal

menores que o mar Mediterrâneo, levará a uma produção menor de salmouras em relação a muitas das outras

experiências conhecidas; segundo, o oceano Atlântico, com a sua profundidade e correntes fortes, facilita a

dispersão das salmouras na devolução ao mar, devendo ser assegurado que não se concentram de tal modo a

que possam vir a prejudicar a biodiversidade, como tem ocorrido no caso de sucesso da central de Porto Santo;

terceiro, há ainda a possibilidade, na eventualidade de se construírem unidades mais pequenas, de se integrar

as descargas de salmoura no próprio circuito de gestão de águas residuais; quarto, há já vários usos da salmoura

para fins industriais e projetos em curso, uns mais maduros que outros, que pretendem aproveitar os metais

presentes no próprio sal, como o magnésio, o potássio ou o lítio, introduzindo mais circularidade no circuito da

dessalinização, ou mesmo em aplicações de agricultura, aquicultura e até energia; e quinto, há cada vez melhor

tecnologia, como combinações entre eletrodiálise e tecnologia de ultrassons que mantém as membranas limpas

de uma forma muito mais eficiente.

O tema da dessalinização não é, contudo, novo em Portugal. A ilha de Porto Santo construiu a primeira e

única central de dessalinização do país, a primeira da Europa, inaugurada ainda em 1980, da qual hoje depende

inteiramente para assegurar o seu abastecimento de água. Aquele que foi um enorme caso de sucesso em

Portugal não foi encarado, no entanto, como algo a replicar no território continental até recentemente. Os

primeiros sinais de inversão desta estagnação nas políticas públicas da água em Portugal – apesar do

conhecimento bem sedimentado sobre os desafios que o abastecimento de água enfrenta – estão presentes no

recente Plano Regional de Eficiência Hídrica do Algarve, criado ao abrigo do Despacho n.º 443/2020, de 14 de

janeiro, que já previa, na alínea d) do n.º 1 do mesmo, a «Identificação de soluções estruturais e novas origens

de água que complementem o previsível decréscimo do recurso por via das alterações climáticas». O próprio

Plano adota, ainda assim, uma linguagem incerta acerca da necessidade de uma central dessalinizadora,

remetendo a decisão para um «Estudo prévio para avaliação da viabilidade ambiental e de sustentabilidade

hídrica de aumento da capacidade de armazenamento de água», como detalha a Medida Inf_01_Alg, no âmbito

da qual estão destinados 200 milhões do PRR, ao abrigo da medida RE-C09-i0.

No entanto, este investimento de apenas uma central dessalinizadora no Algarve será manifestamente

insuficiente para sustentar um salto qualitativo na disponibilidade de água nas regiões mais afetadas do País.

De facto, no mesmo dia em que foi publicado o Despacho n.º 443/2020, foi também publicado um outro, o

Despacho n.º 444/2020, prevendo um plano equivalente para a região do Alentejo. O qual, ao contrário do plano

do Algarve, não chegou ainda a ser publicado, não só atrasando toda a base de discussão sobre as opções a

tomar para a região, como inviabilizando a possibilidade de vir a beneficiar de verbas do PRR.

É, por isso, urgente que este plano seja rapidamente delineado, aprovado e publicado. Deste modo, poderá

avançar-se definitivamente com a possibilidade da construção de uma, se não mais, centrais dessalinizadoras

no litoral alentejano, possivelmente por via da abertura de um concurso público internacional, atraindo grandes

investidores para o setor hídrico português, pelo que o emprego de parcerias público-privadas na construção e

na gestão das centrais deve ser uma hipótese, conforme tem sido prática no setor.

As soluções de dessalinização já têm vindo tarde, estando retidas num emaranhado burocrático que contribui

para o adiamento do desenvolvimento deste tipo de soluções em Portugal, cuja necessidade de implementação

já seria previsível há décadas. As hesitações numa aposta estratégica no aumento da oferta de água não são

compreensíveis face às necessidades urgentes da economia portuguesa, que poderia ser mais competitiva nos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 209

66

setores agrícola e turístico, não prejudicando o abastecimento das populações para esse efeito.

Finalmente, o Alentejo e o Algarve não são as duas únicas regiões que sofrem de escassez hídrica em

Portugal: há ainda a zona Oeste, entre Lisboa e Leiria, que tem vindo a passar por situações de seca, ainda que

tendencialmente menos severa, sendo também uma importante região agrícola. Para isso, serão necessários

investimentos no sentido da expansão da oferta hídrica na região, pelo que o desenvolvimento de um outro

Plano de Eficiência Hídrica para a Zona Oeste, que também contemple projetos de dessalinização, já tarda no

impulso de resolução dos problemas das populações, dos agricultores e empresários da região.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de

resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 – No âmbito do Plano Regional de Eficiência Hídrica do Alentejo, previsto pelo Despacho n.º 444/2020,

de 14 de janeiro, seja assegurado o aumento da oferta hídrica na região através da construção de pelo menos

uma central de dessalinização.

2 – Através do Ministério do Ambiente, na sequência do Despacho n.º 444/2020, de 14 de janeiro, adote as

diligências necessárias com vista à rápida conclusão e publicação do Plano Regional de Eficiência Hídrica do

Alentejo.

3 – No prazo de 60 dias após a aprovação da presente resolução, publique um despacho a determinar as

bases do Plano Regional de Eficiência Hídrica da zona Oeste.

4 – Preveja, no despacho enunciado no número anterior, o planeamento de medidas no sentido do aumento

da oferta hídrica na região através da construção de pelo menos uma central de dessalinização.

5 – Considere que o abastecimento energético destas centrais seja realizado preferencialmente através de

fontes renováveis de produção de energia.

Palácio de São Bento, 20 de abril de 2023.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Rui Rocha — Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Rodrigo

Saraiva — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 634/XV/1.ª

RECOMENDA O REFORÇO DE FORMAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL AO LONGO DO PERCURSO

DA DOCÊNCIA

Exposição de motivos

O Regime Jurídico da Educação Inclusiva, definido pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, bem como o Decreto-Lei

n.º 55/2018, foram instituídos com o objetivo de possibilitar às escolas e aos docentes «uma maior autonomia

na adaptação das condições de aprendizagem facilitadoras de um maior grau de inclusão». Para efeitos de

definição de um sistema de monitorização, o Ministério da Educação requereu, em outubro de 2019, o apoio da

DG REFORM (The Directorate-General for Structural Reform Suppor) da Comissão Europeia. Deste pedido,

resultou o relatório «Desenho de um sistema de monitorização da implementação do Regime Jurídico da

Educação Inclusiva em Portugal» elaborado por uma equipa de técnicos e consultores da European Agency for

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20 DE ABRIL DE 2023

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Special Needs and Inclusive Education.

O relatório apresenta um modelo baseado em standards para monitorizar ou avaliar as políticas de educação

inclusiva. Este modelo possibilita a comparação entre as políticas e/ou práticas educativas existentes com os

standards desejados para a educação. Para Portugal foram identificados seis standards: partilha de valores e

princípios inclusivos; disponibilidade e acessibilidade de recursos; organização das escolas e gestão autónoma

dos apoios; respeito e consideração pelas vozes dos alunos e das famílias; formação e o desenvolvimento

profissional (se são eficazes e estão acessíveis); o sucesso e a certificação. Os seis standards são

acompanhados por uma série de indicadores que apontam com maior precisão o que é necessário medir em

cada standard. No que diz respeito ao standard 5 – A formação e o desenvolvimento profissional são eficazes e

estão acessíveis – é possível ler-se o seguinte: No que respeita aos conteúdos, as principais prioridades

apontadas pelos diretores e coordenadores são a formação sobre barreiras à aprendizagem, novas tecnologias,

métodos educativos e a sua implementação efetiva. A pandemia realçou algumas necessidades específicas de

formação, tais como o multilinguismo e as questões comportamentais. Os docentes acrescentam a esta lista a

necessidade de mais formação nas novas áreas curriculares, novos métodos de ensino, atividades

enriquecedoras, novas perspetivas de avaliação, alertar para a inclusão, mas também temas de necessidades

específicas, saúde e o entendimento de comunidades diferentes. Para os docentes de educação especial,

profissionais dos CRI e psicólogos, sugerem cursos sobre novas aprendizagens, trabalho em equipa e

competências de liderança.

Ademais, segundo o relatório da OCDE «Review of Inclusive Education in Portugal» elaborado com o objetivo

de «apoiar as autoridades portuguesas na identificação de formas de melhorar a equidade e a inclusão no

sistema educativo» tendo como referência o panorama do sistema educativo português em 2021, é possível

identificar algumas áreas a melhorar no que diz respeito à construção de uma escola inclusiva. A formação é

uma das áreas identificadas e consensual entre várias entidades que acompanham e estudam o

desenvolvimento profissional da classe docente. As recomendações indicam que Portugal deve introduzir um

«programa de aprendizagem profissional» focado na promoção da prática inclusiva em sala de aula no sentido

da adequação de respostas educativas à diversidade dos alunos. Outra das prioridades centra-se em fazer face

a desafios importantes, como a formação inicial inadequada dos professores, a aprendizagem profissional

contínua para a diversidade, equidade e inclusão e uma visão estreita da diversidade. Para combater estas

dificuldades é recomendada a identificação de boas práticas para promover a colaboração e a capacitação para

abordar todas as dimensões da diversidade. No que respeita à formação dos docentes, será importante expandir

as oportunidades de aprendizagem profissional contínua para apoiar a diversidade e a inclusão, implementar a

formação multicultural, bem como promover o recrutamento de professores de diversas origens étnicas, culturais

e linguísticas.

O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, veio estabelecer os princípios e as normas que garantem a inclusão,

enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada

um dos alunos, mas há ainda um longo caminho a percorrer. Com o decreto-lei referido avançou-se também

legislativamente em favor de um paradigma de educação inclusiva, integrado num conceito mais lato de uma

sociedade que se pretende cada vez mais inclusiva e que, como tal, deve ser acompanhada nos recursos e

formação para efetiva implementação.

A Iniciativa Liberal considera que para se fazer face à inclusão dos alunos com necessidades educativas

específicas ou necessidades de saúde especiais é necessário capacitar todos os professores para que possam

dar respostas educativas adequadas às necessidades dos alunos. A escola inclusiva tem como objetivo

fundamental integrar todos os alunos no ensino regular, contudo, espera-se que o mesmo esteja preparado e

adaptado para responder às necessidades de cada criança. Com cada vez mais alunos com necessidades

educativas especiais (NEE) integrados no ensino regular, os professores necessitam de obter uma formação

contínua para a promoção de práticas inclusivas em sala de aula. Por assumirem um papel fundamental no

desenvolvimento da diferenciação pedagógica, é cada vez mais necessário que tenham preparação desde a

sua formação base para que estejam preparados para lidar com as diferentes necessidades educativas.

Apesar do trabalho das equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva (EMAEI), que prestam

aconselhamento aos docentes na implementação de práticas pedagógica inclusivas, a Iniciativa Liberal

considera fundamental que se integrem módulos como por exemplo «educação especial e inclusão» e

«desenvolvimento e implementação de programas educativos na Educação Especial» nos planos de estudo de

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educação básica e mestrados via ensino. Apenas os licenciados que ingressam no mestrado de educação

especial ou os docentes que na sua formação contínua, façam ações de formação acreditadas pelo Conselho

Científico-Pedagógico da Formação Contínua têm formação específica focada na inclusão de crianças e alunos

com necessidades específicas.

Assim sendo, é fundamental que todos os docentes tenham preparação na sua formação inicial para que

estejam aptos para lidar com as diferentes exigências dentro de uma sala de aula. As crianças com

necessidades educativas especiais podem ter uma variedade de condições, como autismo, dislexia, deficiências

visuais ou auditivas, transtornos emocionais ou comportamentais, entre outras. Cada uma destas condições

pode afetar o modo como a criança aprende e interage com os colegas e os professores, sendo importante que

os docentes saibam como identificar dificuldades e necessidades, para apoiarem a criança de modo eficaz ao

longo do seu processo educativo. A introdução destes módulos na formação inicial dos professores pode ser

um passo importante para a universalização de uma escola inclusiva e na capacidade de uma resposta global

para fornecerem um ambiente de aprendizagem inclusivo e acolhedor, contribuir positivamente para que as

crianças se sintam mais capazes, seguras e confiantes, que reverterá em melhores resultados a nível escolar e

social. Da mesma forma, quer para docentes que nunca o tiveram, quer por metodologias e desafios novos, a

formação contínua reveste-se também de particular importância.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto

de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 – Dê orientações gerais para que os planos de estudos das licenciaturas em educação básica integrem

unidades curriculares de educação especial e inclusão.

2 – Os mestrados que constituam habilitação profissional para a docência integrem uma unidade curricular

que de diferenciação, flexibilização e adequação curricular no âmbito da educação inclusiva.

3 – Promova a efetiva administração de formação contínua para necessidades educativas especiais.

Palácio de São Bento, 20 de abril de 2023.

Os Deputados da IL: Carla Castro — João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto

— Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 635/XV/1.ª

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO COM VISTA À IMPLEMENTAÇÃO DE UMA SOLUÇÃO

DEFINITIVA DE CARÁCTER INTEGRADO PARA O PROBLEMA DA POLUIÇÃO SUINÍCOLA NA BACIA

HIDROGRÁFICA DO RIO LIS

Há décadas que se arrastam os problemas de poluição na bacia hidrográfica do rio Lis, no distrito de Leiria,

em resultado de descargas provenientes das indústrias suinícolas.

Existe também uma longa cronologia de promessas e de intenções governativas que visaram a identificação

de medidas para os problemas em causa, mas que acabaram por não ter o devido seguimento, continuando a

verificar-se uma situação profundamente negativa para o ambiente, para a qualidade de vida das populações e

para os interesses dos próprios produtores suinícolas.

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Na verdade, tem faltado vontade política e capacidade institucional para se acordarem termos de

entendimento em que todas as partes se comprometem a desenvolver esforços objetivos, em função das

respetivas competências, para resolver ou mitigar substancialmente o problema da poluição.

Recorde-se que a região de Leiria concentra cerca de 15 % do total da produção suinícola nacional, tendo

este setor um peso considerável em termos de emprego e criação de riqueza. Estima-se que nos concelhos de

Leiria, Porto de Mós e Batalha se concentrem cerca de quatrocentas suiniculturas e trezentos mil animais.

Há uma reconhecida importância socioeconómica, mas este setor acarreta também grandes pressões

ambientais. Apesar dos esforços de modernização dos processos produtivos e da maior exigência ao nível dos

licenciamentos e da exploração agropecuária há ainda muito a fazer para mitigar a pegada ecológica do setor,

especialmente no que diz respeito ao tratamento dos efluentes e à salvaguarda dos recursos hídricos.

No historial de propostas de solução, esteve prevista a construção de uma Estação de Tratamento de

Efluentes Suinícolas (ETES), por via de uma candidatura a financiamento comunitário que acabaria por falhar

em 2017. Posteriormente o Ministério do Ambiente mudaria de perspetiva sobre a necessidade e viabilidade

desta solução sendo apontada a possibilidade de aproveitamento das ETAR existentes no subsistema do Lis, o

que foi rejeitado pela Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria e pela empresa concessionária Águas do

Centro Litoral, SA.

Posteriormente, o Despacho n.º 6312/2019, determinou a necessidade de ser criado um serviço público

destinado ao tratamento e valorização dos efluentes agropecuários e agroindustriais, encarregando a empresa

pública AdP Energia Renováveis e Serviços Ambientais, SA, de estudar e apontar uma solução de recolha,

tratamento e valorização dos efluentes. Até ao momento desconhecem-se os resultados destas diligências, não

sendo públicos os estudos realizados.

Mais recentemente foi finalmente aprovada a Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e

Agroindustriais (ENEAPAI 2030), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2022, de 25 de janeiro.

Apesar da relevância estratégica deste documento, pouco determina em concreto no sentido da despoluição da

bacia hidrográfica do Lis proporcionando apenas um diagnóstico e caminhos de ação.

Em suma, tem havido falta de capacidade de decisão e de concertação entre entidades no sentido de se

fazerem opções e de concretizarem os projetos infraestruturais que permitam resolver o problema dos efluentes

agropecuários.

O PSD defende que seja firmado, de forma negociada e concertada entre os vários agentes nacionais e

regionais, públicos e privados, um memorando de entendimento que defina ações a executar no curto e médio

prazo, prevendo o respetivo investimento, bem como a partilha de responsabilidades operacionais e financeiras.

Este memorando deve ter em consideração quatro dimensões operacionais:

• Reforço do tratamento dos efluentes suinícolas – por via da construção de uma nova estação de tratamento

dedicada (ETES), se necessário complementada pelas que atualmente existem no território, assegurando

a maior interligação com as unidades agroindustriais, garantindo que terminam os despejos tóxicos em

meio hídrico.

• Aumento da fiscalização, do controlo de descargas ilegais e da monitorização das massas de água –

contribuindo para dissuadir práticas ilegais e comportamentos indevidos, penalizando os infratores e

zelando pela qualidade dos recursos hídricos.

• Restauro ecológico de linhas de água – dando seguimento a intervenções que têm estado em curso ao

longo do rio Lis e ribeira dos Milagres, reabilitando os ecossistemas dulçaquícolas, limpando margens e

restaurando galeria ripícolas permitindo também um maior usufruto por parte das populações.

• Apoios à circularidade e sustentabilidade do setor suinícola – permitindo que o setor na região tenha acesso

a financiamento para modernizar as suas práticas produtivas numa lógica de economia circular,

encontrando soluções técnicas para a valorização dos diversos fluxos de materiais orgânicos e

subprodutos, incentivando uma mudança de paradigma na relação com o território e o ambiente.

Importa referir que o Partido Socialista apresentou, a 12 de abril de 2023, o Projeto de Resolução n.º

618/XV/1.ª, visando a operacionalização de um grupo de trabalho para implementação de uma solução integrada

para a recolha, tratamento e a valorização dos efluentes das suiniculturas, com vista a proteção da ribeira dos

Milagres e dos rios Lis e Lena. Apesar do PSD entender que já existem suficientes estudos e conhecimento

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sobre o que deve ser feito face ao problema em causa, é importante que o grupo de trabalho não se fique por

diagnósticos e pela mera «apresentação de propostas de mitigação dos impactos ambientais negativos

provenientes dos efluentes das suiniculturas». O PSD defende que posteriormente deve ser assinado de um

compromisso vinculativo entre todas as partes com vista à implementação de uma solução para o problema.

Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento

da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

Crie condições para a assinatura de um Memorando de Entendimento com vista à implementação de uma

solução definitiva de carácter integrado para o problema da poluição suinícola na bacia hidrográfica do rio Lis,

envolvendo autarquias, instituições públicas e agentes privados, prevendo ações concretas, calendários e

investimentos a realizar no curto e médio prazo.

Assembleia da República, 21 de abril de 2023.

Os Deputados do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Paulo Mota

Pinto — João Marques — Olga Silvestre — Alexandre Simões — Cláudia André — Carlos Cação — Jorge

Salgueiro Mendes — Alexandre Poço — António Prôa — António Topa Gomes — Rui Cristina — Cláudia Bento

— João Moura — Patrícia Dantas — Paulo Ramalho.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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