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Quinta-feira, 20 de abril de 2023 II Série-A — Número 209
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 43/XV (Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal): — Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto. Projetos de Lei (n.os 684 a 689, 735 e 736/XV/1.ª): N.º 684/XV/1.ª — Devolução de verbas do Fundo de Garantia Automóvel (FGA) a fim de reduzir o preço dos prémios de seguro automóvel (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto): — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei. N.º 685/XV/1.ª (Determina o fim da cobrança de taxas de admissão e emolumentos pela prestação de provas de doutoramento): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. N.º 686/XV/1.ª (Financiamento do ensino superior público): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. N.º 687/XV/1.ª (Aprova a lei-quadro da ação social escolar no ensino superior e define apoios específicos aos estudantes): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência.
N.º 688/XV/1.ª [Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das instituições públicas de ensino superior (primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições do ensino superior)]: — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. N.º 689/XV/1.ª (Altera a lei de bases do financiamento do ensino superior – Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. N.º 735/XV/1.ª (IL) — Legaliza a canábis. N.º 736/XV/1.ª (IL) — Inclusão das crianças até aos três anos no sistema educativo. Propostas de Lei (n.os 74 e 75/XV/1.ª): N.º 74/XV/1.ª (GOV) — Define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2023-2025. N.º 75/XV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e Processo Tributário e o regime das secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social.
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Projetos de Resolução (n.os 632 a 635/XV/1.ª): N.º 632/XV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo as diligências necessárias à classificação do arquivo do Jornal de Notícias. N.º 633/XV/1.ª (IL) — Pela instalação de centrais de dessalinização no Alentejo e na zona Oeste.
N.º 634/XV/1.ª (IL) — Recomenda o reforço de formação de educação especial ao longo do percurso da docência. N.º 635/XV/1.ª (PSD) — Memorando de entendimento com vista à implementação de uma solução definitiva de carácter integrado para o problema da poluição suinícola na bacia hidrográfica do rio Lis.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 43/XV
(REGULA AS CONDIÇÕES EM QUE A MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA NÃO É PUNÍVEL E
ALTERA O CÓDIGO PENAL)
Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto
Dirijo-me a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a
presente mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 43/XV, que regula as condições em que a
morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal, nos termos seguintes:
1 – Pelo Acórdão n.º 5/2023, o Tribunal Constitucional decidiu pronunciar-se pela inconstitucionalidade da
norma constante da alínea f) do artigo 2.º, conjugada com a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º, ambas do
Decreto n.º 23/XV.
2 – Fê-lo com fundamento na violação do princípio da determinabilidade das leis, enquanto corolário dos
princípios do Estado de direito democrático, da legalidade, na sua dimensão de reserva de lei, e da segurança
jurídica e proteção da confiança, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165.º, n.º 1, alínea
b), da Constituição da República Portuguesa, por referência à inviolabilidade da vida humana, consagrada no
artigo 24.º, n.º 1, que regulava as condições em que a morte medicamente assistida não seria punível, para o
efeito alterando o Código Penal.
3 – Fundou-se a decisão do Tribunal Constitucional na convicção de que a formulação da alínea f) do n.º 2
podia suscitar dúvidas interpretativas quanto ao seu exato âmbito de aplicação, uma vez que, ao elencar
«sofrimento de grande intensidade» como o sofrimento físico, psicológico e espiritual, não resultava claro se tal
enumeração seria cumulativa ou alternativa.
4 – Isto é, se se exigia, cumulativamente, sofrimento físico, psicológico e espiritual, ou se bastaria um deles
para justificar o recurso à morte medicamente assistida – o físico, ou o psicológico ou o espiritual.
5 – O legislador retomou agora a versão originária da norma, a qual se limitava a referir o sofrimento de
grande intensidade, sem especificar de que natureza se tratava.
6 – O legislador não se limitou, todavia, à revisão da norma sobre a qual recaiu o juízo de
inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional, mas resolveu ir mais longe, alterando duas outras normas,
estas relativas à relação entre o suicídio assistido e a eutanásia.
7 – Com efeito, resultava de declarações de voto do mencionado Acórdão n.º 5/2023 a censura pelo facto
de o legislador não ter determinado qualquer relação entre o suicídio assistido e a eutanásia, parecendo que era
possível a opção entre ambos.
8 – Ora, nesta nova versão, o doente deixa de ter o direito à escolha entre suicídio meramente assistido ou
eutanásia.
9 – Na verdade, foi aditado um novo n.º 5 ao artigo 3.º, dispondo que «A morte medicamente assistida só
pode ocorrer por eutanásia quando o suicídio medicamente assistido for impossível por incapacidade física do
doente».
10 – De igual modo, foi alterada a última parte do n.º 2 do artigo 9.º, estabelecendo-se que a administração
de fármacos letais pelo médico ou profissional de saúde ocorre quando o doente estiver fisicamente incapacitado
de os autoadministrar.
11 – Suscita-se, assim, a questão de saber quem define tal situação. bem como a compatibilização do
disposto no artigo 16.º, n.º 1, e no artigo 19.º, com a supressão da escolha entre suicídio meramente assistido
ou eutanásia.
12 – Uma vez que, nos termos do mesmo n.º 2 do artigo 9.º, compete ao médico orientador informar e
esclarecer o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a morte medicamente assistida e que o mesmo
médico orientador tem de estar presente no momento da administração ou autoadministração dos fármacos
letais, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º e do artigo 14.º, não será imperativo que lhe compita
também a ele pronunciar-se sobre a incapacidade física do doente? Ou a quem compete então? Ao médico
especialista?
13 – E que caiba ao médico orientador e não a outro médico presente a supervisão médica prevista no n.º 2
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do artigo 9.º? Agora, ainda mais, por força do aditamento da parte final do preceito?
14 – Em suma, não me reportando a nenhuma das múltiplas questões já objeto de apreciação e de decisão
no passado, por parte do Tribunal Constitucional e da própria Assembleia da República – desde o respeito do
direito à vida, dos pressupostos ou requisitos do recurso à morte medicamente assistida não punível e suas
modalidades ou à densificação desses pressupostos ou requisitos, refiro-me tão somente às matérias
explicitamente tratadas nesta quarta versão do diploma legal.
15 – Concretamente, solicito à Assembleia da República que pondere clarificar quem define a incapacidade
física do doente para autoadministrar os fármacos letais, bem como quem deve assegurar a supervisão médica
durante o ato de morte medicamente assistida.
16 – Numa matéria desta sensibilidade e face ao brevíssimo debate parlamentar sobre as duas últimas
alterações, afigura-se prudente que toda a dilucidação conceptual seja acautelada, até pelo passo dado e o seu
carácter largamente original no Direito Comparado.
Nestes termos, devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 43/XV.
Palácio de Belém, 19 de abril de 2023.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
–——–
PROJETO DE LEI N.º 684/XV/1.ª (*)
DEVOLUÇÃO DE VERBAS DO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (FGA) A FIM DE REDUZIR O
PREÇO DOS PRÉMIOS DE SEGURO AUTOMÓVEL [SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º
291/2007, DE 21 DE AGOSTO]
Exposição de motivos
Aquando da criação, em 1979, do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, foi também
publicado o Decreto-Regulamentar n.º 58/79, instituindo o Fundo de Garantia Automóvel (FGA), integrado no
então Instituto Nacional de Seguros.
Passou a competir ao FGA, «satisfazer as indemnizações de morte ou lesões corporais consequentes de
acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório», ou seja, «quando o responsável seja
desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz», ou «quando for declarada a falência do segurador».
Ao longo dos anos, o FGA foi sendo alimentado com uma taxa cobrada em todos os seguros do ramo
automóvel. Registando sucessivos superavits entre as receitas provenientes dessas taxas e as despesas com
os sinistros a que se destina e ações de sensibilização, o FGA acumulou recursos assinaláveis.
O FGA detinha, em 2020, um total de 636 milhões de euros em balanço (98 milhões em responsabilidades
e 538 milhões de euros em ativos financeiros)1, valor que terá aumentado nos últimos anos tendo em conta o
superavit que o Fundo continuou a registar: em 2021, obteve novamente um superavit, com despesas de 9,89
milhões de euros, e receitas de 28,45 milhões de euros, dos quais 26,3 milhões de euros correspondem às
contribuições pagas pelos tomadores de seguros.
1 Fonte: Relatório de atividade e contas anuais 2020 – Fundo de Garantia Automóvel.
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Tendo em conta a acumulação deste valor, suportado ao longo dos anos pelos clientes dos seguros
obrigatórios do ramo automóvel, a presente iniciativa do PCP tem por objetivo a devolução parcial e ao longo
do tempo de parte deste valor, começando em 2024 com uma redução de 50 % das taxas que financiam o FGA
e que são repercutidas nos prémios de seguros, alterando as taxas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 58.º do
Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que definem as percentagens que financiam o FGA.
Atualmente, estas contribuições correspondem a 2,5 % do valor dos prémios de seguro obrigatório de
responsabilidade civil automóvel, acrescido de 0,21 % sobre todos os prémios de seguro automóvel.
Para atingir o fim de devolver parte destes mais de 600 milhões de euros aos consumidores, é necessário
que o Fundo registe, ao longo de um período distendido no tempo, défices entre as suas despesas e as suas
receitas. O PCP propõe, portanto, uma redução das contribuições em 50 %. Naturalmente, mantem-se a
possibilidade na lei de o Governo alterar futuramente esta taxa, caso se verifique essa necessidade para garantir
a sustentabilidade do fundo.
A fim de evitar a possível incorporação desta taxa nas margens de lucro das seguradoras, propõe ainda a
presente iniciativa que seja estabelecida a obrigatoriedade legal de repercussão desta redução nas
contribuições nos preços pagos pelos segurados, estabelecendo-se a violação desta disposição como uma
contraordenação muito grave, a ser fiscalizada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
(ASF).
Após diversas propostas do PCP sobre esta matéria nos Orçamentos do Estado (sucessivamente rejeitadas),
na audição realizada na Comissão de Orçamento e Finanças, em 2021, o Grupo Parlamentar do PCP teve a
oportunidade de questionar a ASF acerca deste assunto, tendo sido respondido que a ASF estava a preparar a
constituição de um Grupo de Trabalho para analisar esta questão.
Na audição seguinte da ASF na COF, realizada a 15 de fevereiro de 2023, o PCP questionou a Sr.ª
Presidente da ASF acerca dos resultados obtidos por aquele grupo de trabalho. Na resposta, a Dr.ª Margarida
Corrêa de Aguiar começou por concordar que é possível, segundo os dados estudados, proceder a uma
devolução parcial desse valor, desde que assegure a viabilidade financeira do Fundo, cabendo essa decisão ao
Governo ou à Assembleia da República (como o PCP tem proposto), tendo informado que as conclusões do
grupo de trabalho estavam prontas e apontavam nesse sentido.
Perante a situação que o país enfrenta e perante estas declarações da Presidente da ASF, justifica-se
plenamente que se alterem estas taxas, devolvendo parte do valor suportado pelos tomadores de seguros
automóvel, sem pôr em causa a sustentabilidade do FGA para o cumprimento das suas funções.
Nesse sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que aprova o
regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpõe parcialmente para a
ordem jurídica interna a Diretiva 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera
as Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Diretiva 2000/26/CE, relativas
ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 153/2008, de 6 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto
O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
(Receitas do Fundo)
1 – […]
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2 – A percentagem referida na alínea a) do número anterior é fixada em 1,25 % ao ano, podendo, quando se
revelar necessário, ser alterada por portaria do Ministro responsável pela área das Finanças, sob proposta da
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
3 – A percentagem referida na alínea b) do n.º 1 é fixada em 0,10 % ao ano, podendo, quando se revelar
necessário, ser alterada por despacho conjunto dos Ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e da
Administração Interna, sob proposta da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]».
Artigo 3.º
Obrigatoriedade de repercussão no preço dos prémios de seguro
1 – A redução das taxas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto,
prevista no artigo anterior, é integralmente repercutida nos preços dos prémios pagos pelos clientes de seguros
do ramo automóvel.
2 – A violação disposta no número anterior é punida como contraordenação muito grave, ao abrigo do artigo
96.º-P do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei
n.º 147/2015, de 9 de setembro, considerando-se a violação relativa a cada uma das apólices de seguro
abrangidas.
3 – O disposto nos números anteriores é assegurado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos
de Pensões.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.
Assembleia da República, 20 de abril de 2023.
Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Manuel Loff — João
Dias.
(*) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 190 (2023.03.23) e substituídos, a pedido do autor, em
20 de abril de 2023.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 685/XV/1.ª
(DETERMINA O FIM DA COBRANÇA DE TAXAS DE ADMISSÃO E EMOLUMENTOS PELA
PRESTAÇÃO DE PROVAS DE DOUTORAMENTO)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência
Índice
Parte I – Considerandos
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Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido do Chega (CH) tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto
de Lei n.º 685/XV/1.ª (CH) –Determina o fim da cobrança de taxas de admissão e emolumentos pela prestação
de provas de doutoramento –, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo
119.º do Regimento da Assembleia da República2, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A presente iniciativa deu entrada a 24 de março de 2023, tendo sido admitida a 28 de março e, no mesmo
dia, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à
Comissão de Educação e Ciência, dado ser a comissão parlamentar permanente competente, para a elaboração
do respetivo parecer. A 4 de abril, na reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciência, foi atribuída a
elaboração do parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que indicou como relator, o
signatário, Deputado António Topa Gomes.
De acordo com a nota técnica em anexo, cumpre ainda referir o seguinte:
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 124.º do Regimento.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa.
Apesar de ser previsível que a aprovação deste projeto de lei gere custos orçamentais adicionais, o disposto
no n.º 1 do artigo 7.º remete a respetiva produção de efeitos para o Orçamento do Estado posterior à sua
publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo
167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão».
A iniciativa em apreço cumpre a lei formulário e não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem
discriminatória em relação ao género.
2 – Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa
O Projeto de Lei n.º 685/XV/1.ª – Determina o fim da cobrança de taxas de admissão e emolumentos pela
prestação de provas de doutoramento, visa alterar a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, de forma a estabelecer o
fim da cobrança de propinas, taxas e emolumentos pela prestação de provas de doutoramento, argumentando
os proponentes que as mesmas representam um obstáculo à conclusão deste grau académico.
Os proponentes alegam ainda que os valores das taxas e emolumentos conducentes ao grau de doutor são
distintos nas diferentes universidades, variando entre os 0 € e os 750 €, constituindo, assim, uma fonte
alternativa de financiamento suportada pelos alunos em resultado do subfinanciamento das instituições de
ensino superior.
A iniciativa legislativa apresentada é constituída por três artigos:
1 Hiperligação para o sítio da internet da Assembleia da República. 2 Idem.
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• Artigo 1.º – Objeto;
• Artigo 2.º – Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do
ensino superior;
• Artigo 3.º – Entrada em vigor.
3 – Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar
Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o
trabalho vertido na nota técnica.
No que ao enquadramento parlamentar concerne, transcreve-se o seguinte:
Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que se encontram pendentes as
seguintes iniciativas, cujo objeto é conexo ao do projeto de lei em análise:
N.º Título Data de
Admissão Autor Situação na AR
XV/1.ª – Projetos de Lei
667
Procede à atualização das bolsas de investigação científica e respetivas componentes, repõe os subsídios cortados e elimina as taxas de doutoramento
2023-03-16 PCP Discussão agendada
para a reunião plenária de dia 21/04/23
XV/1.ª – Projetos de Resolução
476 Recomenda ao Governo a abolição de taxas de admissão a provas académicas
2023-03-16 L Discussão agendada
para a reunião plenária de dia 21/04/23
549
Recomenda ao Governo a eliminação das taxas e emolumentos nas instituições públicas de ensino superior para admissão a provas académicas de doutoramento
2023-03-24 CH Discussão agendada
para a reunião plenária de dia 21/04/23
XV/1.ª – Petições
65 Pelo fim das taxas de admissão a provas de doutoramento
2022-10-25 ABIC Discussão agendada
para a reunião plenária de dia 21/04/23
• Antecedentes parlamentares
Consultada a mesma base de dados, identificaram-se os seguintes antecedentes parlamentares:
N.º Título Data de
Admissão Autor Situação na AR
XIV/1.ª – Projetos de Lei
484 Cria um teto máximo para o valor das propinas de 2.º e 3.º ciclos de estudos e pós-graduações no ensino superior público
2020-09-09 BE Rejeitado na reunião
plenária de 2020-10-02
492 Eliminação das propinas no ensino superior público
2020-09-14 PCP Rejeitado na reunião
plenária de 2020-10-02
303 Eliminação das propinas, taxas e emolumentos no ensino superior público
2022-09-22 PCP Rejeitado na reunião
plenária de 2022-10-07
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4 – Consultas e contributos
Dá-se conta, na nota técnica, de que considerando a matéria objeto do presente projeto de lei, sugere-se a
consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:
• Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
• Ministro das Finanças;
• Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
• Conselho Nacional de Educação;
• Conselho Coordenador do Ensino Superior;
• CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
• CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
• Estabelecimentos do ensino superior;
• Associações Académicas;
• FNAEESP – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico;
• FNE – Federação Nacional da Educação;
• FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação;
• ANICT – Associação Nacional dos Investigadores em Ciência e Tecnologia;
• FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologia;
• Organização dos Trabalhadores Científicos;
• ABIC – Associação dos Bolseiros de Investigação Científica.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a opinião do relator é de
elaboração facultativa, pelo que o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas,
reservando a sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 685/XV/1.ª (CH) – Determina o fim da cobrança
de taxas de admissão e emolumentos pela prestação de provas de doutoramento – em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
1 – Conclusões
O Grupo Parlamentar do Chega (CH) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 685/XV/1.ª
– Determina o fim da cobrança de taxas de admissão e emolumentos pela prestação de provas de doutoramento.
O Projeto de Lei n.º 685/XV/1.ª em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, n.º
1, do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2 – Parecer
A Comissão de Educação e Ciência é de parecer que o Projeto de Lei n.º 685/XV/1.ª – Determina o fim da
cobrança de taxas de admissão e emolumentos pela prestação de provas de doutoramento – reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 19 de abril de 2023.
O Deputado relator, António Topa Gomes — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,
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tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 19 de abril de 2023.
PARTE IV – Anexos
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 686/XV/1.ª
(FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência
Índice
Parte I – Considerandos
1 – Nota introdutória
2 – Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa
3 – Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar
4 – Consultas e contributos
Parte II – Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
1 – Conclusões
2 – Parecer
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, o Projeto de Lei n.º 686/XV/1.ª – Financiamento do ensino superior público –, nos termos e para os
efeitos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa, doravante
designada por CRP, e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, doravante designada
como Regimento, que consagram o poder de iniciativa da lei.
A presente iniciativadeu entrada a 27 de março de 2023, tendo sido admitida a 28 de março e, no mesmo
dia, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª), por despacho de Sua Excelência
o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 29 de março.
A Comissão de Educação e Ciência (8.ª) é, portanto, a competente para a elaboração do respetivo parecer.
A 11 de abril, na reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciência, foi atribuída a elaboração do parecer
ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relatora, a signatária, Deputada Maria João
Castro.
De acordo com a nota técnica em anexo, cumpre ainda referir o seguinte:
O Projeto de Lei n.º 686/XV/1.ª é subscrito pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,
tratando-se de um poder dos Deputados, conforme suprarreferido, bem como dos grupos parlamentares, por
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força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
São igualmente observados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e
parece não infringir princípios constitucionais.
O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que concerne ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 25.º, que a sua entrada em vigor
ocorrerá «com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação», cumprindo assim o disposto no n.º 1 do
artigo 2.º da lei formulário.
Segundo as regras de legística, o título da iniciativa deve identificar as vicissitudes ocorridas com diplomas
terceiros, constantes do Guia de Legística para a Elaboração de Atos Normativos. Nesse sentido, o título da
presente iniciativa deverá mencionar a revogação da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face
da lei formulário e no âmbito da legística formal, sem prejuízo da análise mais detalhada a ser efetuada no
momento da redação final.
O projeto de lei não suscita igualmente qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em
relação ao género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.
2 – Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa
O Projeto de Lei n.º 686/XV/1.ª intitulado «Financiamento do ensino superior público», apresentado pelo
Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, tem por objeto aprovar uma nova política de financiamento
do ensino superior, revogando, a atual Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto em vigor.
Desde logo, os proponentes ressaltam a crescente responsabilização direta das famílias através do
pagamento de propinas, taxas e emolumentos, defendendo, por isso, que a ação social escolar não deve ser a
única frente de intervenção do Estado. Ao invés, este deve «garantir a gratuitidade para todos os que frequentem
o ensino superior público, independentemente da sua capacidade económica familiar ou individual».
Defendem, portanto, uma política que assegure a «necessária transparência política, impossibilitando
arbitrariedades e limitações à autonomia das instituições de ensino superior público».
Assim, os ora Proponentes apresentam uma metodologia de financiamento de base objetiva, que determine
o orçamento de funcionamento, mas também o de investimento para a qualidade das instituições.
Preveem igualmente a possibilidade de o Governo celebrar com as instituições contratos de investimento de
forma a garantir o respetivo financiamento plurianual permitindo-lhes um planeamento estratégico, a médio ou
longo prazo.
Nos termos do artigo 23.º da iniciativa apresentada, é determinado que o Governo procede à regulamentação
desta iniciativa no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data da sua publicação.
Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em cinco capítulos e 25 artigos:
o CAPÍTULO I – Disposições gerais
o Artigo 1.º – Objeto e Âmbito
o Artigo 2.º – Objetivos
o Artigo 3.º – Princípios gerais
o CAPÍTULO II – Do financiamento do ensino superior público
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o Artigo 4.º – Orçamento das instituições de ensino superior
o Artigo 5.º – Orçamento de funcionamento
o Artigo 6.º – Orçamento de pessoal
o Artigo 7.º – Orçamento para infraestruturas
o Artigo 8.º – Orçamento para outras despesas de funcionamento Entrada em vigor
o Artigo 9.º – Orçamento de investimento para a qualidade
o Artigo 10.º – Orçamento anual de investimento para a qualidade
o Artigo 11.º – Contratos de investimento para a qualidade
o Artigo 12.º – Contratos de desenvolvimento
o Artigo 13.º – Receitas próprias
o CAPÍTULO III – Avaliação e controlo do financiamento e da execução orçamental
o Artigo 14.º – Avaliação da execução orçamental
o Artigo 15.º – Órgão de fiscalização
o Artigo 16.º – Prestação de contas
o Artigo 17.º – Prestação de contas consolidadas
o Artigo 18.º – Publicitação das contas
o CAPÍTULO IV – Ação social escolar
o Artigo 19.º – Ação social escolar
o CAPÍTULO V – Disposições transitórias e finais
o Artigo 20.º – Universidade Aberta
o Artigo 21.º – Exclusão
o Artigo 22.º – Situações especiais
o Artigo 23.º – Legislação complementar
o Artigo 24.º – Norma revogatória
o Artigo 25.º – Entrada em vigor
3 – Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar
Remete-se, no que concerne à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para
o detalhado trabalho vertido na nota técnica1 que acompanha o parecer.
No que ao enquadramento parlamentar diz respeito, transcreve-se o seguinte2:
➢ Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificam-se as seguintes iniciativas pendentes
sobre matéria idêntica à do projeto de lei em análise:
N.º Título Data de
Admissão Autor Situação na AR
XV/1.ª – Projetos de Lei
689 Altera a lei de bases do financiamento do ensino superior, Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
2023-03-29 BE Discussão agendada
para a reunião plenária de 2023-04-21
1 Conforme páginas 5-17 da nota técnica anexa. 2 Conforme páginas 17-18 da nota técnica anexa.
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N.º Título Data de
Admissão Autor Situação na AR
XV/1.ª – Projetos de Resolução
581 Recomenda ao Governo um conjunto de pressupostos a considerar na reforma do financiamento do ensino superior
2023-03-30 L Discussão agendada
para a reunião plenária de 2023-04-21
227
Recomenda ao Governo assegure o cumprimento integral da Lei de Bases de Financiamento do Ensino Superior e promova as diligências necessárias à sua alteração com vista à reforma do modelo de financiamento das instituições públicas de ensino superior
2022-09-14 PSD Aguarda o agendamento
da discussão em plenário
➢ Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
A mesma AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa com a da presente iniciativa:
N.º Título Data de
Admissão Autor Situação na AR
XV/1.ª – Projetos de Lei
292 Altera a natureza de financiamento das instituições do ensino superior extinguindo o regime fundacional
2022-09-20 BE Rejeitada na reunião
plenária de 2022-10-07
XV/1.ª – Projetos de Resolução
188 Recomenda ao Governo que proceda à revisão do modelo de financiamento dos estabelecimentos do ensino superior
2022-07-27 IL
Aprovado na reunião plenária de 2022-10-21
Resolução da Assembleia da República n.º 74/2022
XIV/1.ª – Projetos de Lei
153 Financiamento do ensino superior público 2019-12-16 PCP Iniciativa caducada pelo
fim da legislatura
4 – Consultas e contributos
Considerando a matéria do projeto de lei, sugere-se, em sede de apreciação na especialidade, que seja
promovida a consulta das seguintes entidades:
o Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
o Ministro das Finanças;
o Conselho Nacional de Educação;
o Conselho Coordenador do Ensino Superior;
o CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
o CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
o Estabelecimentos do ensino superior
o Associações Académicas
o FNAEESP – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico
o FENPROF – Federação Nacional dos Professores
o SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior
o FNE – Federação Nacional da Educação;
o SINDEP – Sindicato Nacional e Democrático dos Professores;
o ANICT – Associação Nacional dos Investigadores em Ciência e Tecnologia;
o FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologia;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 209
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o Organização dos Trabalhadores Científicos;
o ABIC – Associação dos Bolseiros de Investigação Científica.
PARTE II –Opinião da Deputada relatora
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a opinião do Relator é de elaboração facultativa, pelo que
a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a
discussão do Projeto de Lei n.º 686/XV/1.ª – Financiamento do Ensino Superior Público – em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
1 – Conclusões
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto de
Lei n.º 686/XV/1.ª – Financiamento do ensino superior público –, tendo sido admitido a 28 de março de 2023.
O Projeto de Lei n.º 686/XV/1.ª em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, n.º
1, do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
2 – Parecer
A Comissão de Educação e Ciência é de parecer que o Projeto de Lei n.º 686/XV/1.ª – Financiamento do
ensino superior público – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em
Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 17 de abril de 2023.
A Deputada relatora, Maria João Castro — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,
tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 19 de abril de 2023.
PARTE IV – Anexos
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 687/XV/1.ª
(APROVA A LEI-QUADRO DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR E DEFINE APOIOS
ESPECÍFICOS AOS ESTUDANTES)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência
Índice
Parte I – Considerandos
1 – Nota introdutória
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2 – Consultas e contributos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
1 – Conclusões
2 – Parecer
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, o Projeto de Lei n.º 687/XV/1.ª – Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no ensino superior e
define apoios específicos aos estudantes –, nos termos e para os efeitos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo
167.º daConstituição da República Portuguesa, doravante designada por CRP, e do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República, doravante designada como Regimento, que consagram o poder de
iniciativa da lei.
A presente iniciativadeu entrada a 27 de março de 2023, tendo sido admitida a 29 de março e, no mesmo
dia, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª), por despacho de Sua Excelência
o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 30 de março.
A Comissão de Educação e Ciência (8.ª) é, portanto, a competente para a elaboração do respetivo parecer.
A 11 de abril, na reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciência, foi atribuída a elaboração do parecer
ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator, o signatário, Deputado Eduardo Alves.
De acordo com a nota técnica em anexo, cumpre ainda referir o seguinte:
O Projeto de Lei n.º 687/XV/1.ª é subscrito pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,
tratando-se de um poder dos Deputados, conforme suprarreferido, bem como dos grupos parlamentares, por
força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
N.º Título Data de
Admissão Autor Situação na AR
XV/1.ª – Projetos de Lei
333 Complemento Extraordinário das Bolsas de Ação Social do Ensino Superior
2022-09-30 BE Rejeitado na reunião
plenária de 2022-10-21
302 Medidas de apoio aos estudantes no ensino superior no âmbito da Ação Social Escolar
2022-09-23 PCP Rejeitado na reunião
plenária de dia 2022-10-07
289
Aprova medidas de alargamento da oferta de alojamento para estudantes do ensino superior, alterando a Lei de bases da habitação e o Código do IRS
2022-09-20 PAN Rejeitado na reunião
plenária de dia 2022-10-07
XIV/1.ª – Projetos de Lei
439 Aprova um conjunto de medidas no sentido do reforço dos apoios no âmbito da Ação Social Escolar no ensino superior
2020-06-03 PCP Rejeitado na reunião
plenária de 2020-06-26
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16
N.º Título Data de
Admissão Autor Situação na AR
XIV/1.ª – Projetos de Lei
154 Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no ensino superior e define apoios específicos aos estudantes
2019-12-16 PCP Caducada em 2022-03-28
2 – Consultas e contributos
Considerando a matéria do projeto de lei, sugere-se, em sede de apreciação na especialidade, que seja
promovida a consulta das seguintes entidades:
o Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
o Conselho Coordenador do Ensino Superior
o Conselho Nacional de Educação
o CRUP – Conselho de Reitores
o CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos
o Federação Nacional dos Professores
o Sindicato Nacional do Ensino Superior
o Federação Nacional da Educação
o Estabelecimentos do ensino superior
o Associações Académicas
o FNAEESP – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico
PARTE II – Opinião do Deputado relator
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a opinião do Relator é de elaboração facultativa, pelo que
o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a
discussão do Projeto de Lei n.º 687/XV/1.ª – Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no ensino superior e
define apoios específicos aos estudantes – em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
1 – Conclusões
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto de
Lei n.º 687/XV/1.ª – Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no ensino superior e define apoios específicos
aos estudantes –, tendo sido admitido a 29 de março de 2023.
O Projeto de Lei n.º 687/XV/1.ª em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,
n.º 1, do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
2 – Parecer
A Comissão de Educação e Ciência é de parecer que o Projeto de Lei n.º 687/XV/1.ª – Aprova a Lei-Quadro
da Ação Social Escolar no ensino superior e define apoios específicos aos estudantes – reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 17 de abril de 2023.
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O Deputado relator, Eduardo Alves — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,
tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 19 de abril de 2023.
PARTE IV – Anexos
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 688/XV/1.ª
[REVOGA O REGIME FUNDACIONAL E ESTABELECE UM MODELO DE GESTÃO DEMOCRÁTICA
DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2007, DE
10 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO
SUPERIOR)]
Parecer da Comissão de Educação e Ciência
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de
apresentar o Projeto de Lei n.º 688/XV/1.ª – Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão
democrática das instituições públicas de ensino superior (primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições do ensino superior) –, ao abrigo e nos termos da
alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República2, que
consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b)
do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo
8.º do Regimento.
A presente iniciativa deu entrada a 27 de março de 2023, tendo sido admitida a 28 de março e, no mesmo
dia, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade,
à Comissão de Educação e Ciência dado ser a Comissão Parlamentar Permanente competente para a
elaboração do respetivo parecer. A 4 de abril, na reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciência, foi
atribuída a elaboração do parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que indicou como relator,
o signatário, Deputado Alexandre Poço.
1 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 2 Idem.
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De acordo com a nota técnica em anexo, cumpre ainda referir o seguinte:
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 124.º do Regimento.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa.
A iniciativa em apreço cumpre a lei formulário e não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem
discriminatória em relação ao género.
De acordo com a nota de admissibilidade, embora esteja prevista no artigo 7.º a entrada em vigor com o
Orçamento do Estado posterior à sua publicação, não nos é possível determinar eventuais efeitos orçamentais
decorrentes das exceções previstas no mesmo artigo.
2 – Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa
O Projeto de Lei n.º 688/XV/1.ª – Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão
democrática das instituições públicas de ensino superior (primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições do ensino superior) –, visa sobretudo, conforme a
exposição de motivos, a eliminação do regime fundacional e a alteração da orgânica e gestão das instituições
de ensino superior.
Os proponentes consideram que as alterações ao regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES)
introduziram profundas e negativas transformações de sentido neoliberal no sistema de ensino superior
português, atacando o seu caráter público. Ao invés de resolver as premissas que serviram de pretexto à sua
criação, o RJIES deu passos determinados no sentido da empresarialização e privatização do ensino superior
público, introduziu graves limitações à autonomia das instituições, dando uma machadada na gestão
democrática e participada das instituições prevista pela Constituição da República Portuguesa.
A iniciativa legislativa apresentada é constituída por sete artigos:
• Artigo 1.º – Objeto;
• Artigo 2.º – Alterações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
• Artigo 3.º – Aditamento à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
• Artigo 4.º – Revogações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
• Artigo 5.º –Norma transitória;
• Artigo 6.º- Norma Regulamentar;
• Artigo 7.º – Entrada em vigor e produção de efeitos.
3 – Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar
Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o
trabalho vertido na nota técnica.
No que ao enquadramento parlamentar concerne, a situação é a seguinte:
Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que não há, de momento, pendentes
iniciativas, cujo objeto seja conexo ao do projeto de lei em análise.
• Antecedentes parlamentares
Consultada a mesma base de dados, identificaram-se os seguintes antecedentes parlamentares conexos:
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19
N.º Título Data de
Admissão Autor Situação na AR
XV/1.ª – Projetos de Lei
292 Altera a natureza de financiamento das instituições do ensino superior extinguindo o regime fundacional
2022-09-20 BE Rejeitada na reunião
plenária de 2022-10-07
300
Altera a Lei n.º 60/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, densificando a necessidade de avaliação do RJIES
2022-09-20 CH Rejeitada na reunião
plenária de 2022-10-07
XV/1.ª – Projetos de Resolução
189 Recomenda ao Governo que proceda à avaliação do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior
2022-07-27 IL
Aprovado na reunião plenária de 2022-10-21
Resolução da Assembleia da República n.º 74/2022
XIV/1.ª – Projetos de Lei
152
Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das instituições públicas de ensino superior (primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições do ensino superior)
2020-09-09 PCP Iniciativa caducada pelo fim
da legislatura
4 – Consultas e contributos
Dá-se conta, na nota técnica, de que considerando a matéria objeto do presente projeto de lei, sugere-se a
consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:
• Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
• Ministro das Finanças;
• Conselho Nacional de Educação;
• Conselho Coordenador do Ensino Superior;
• CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
• CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
• Estabelecimentos do ensino superior
• Associações Académicas
• FNAEESP – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico
• FENPROF – Federação Nacional dos Professores
• SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior
• FNE – Federação Nacional da Educação;
• FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação;
• ANICT – Associação Nacional dos Investigadores em Ciência e Tecnologia;
• FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologia;
• Organização dos Trabalhadores Científicos;
• ABIC – Associação dos Bolseiros de Investigação Científica.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a opinião do relator é de
elaboração facultativa, pelo que o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas,
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20
reservando a sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 688/XV/1.ª (PCP) – Revoga o regime
fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das instituições públicas de ensino superior
(primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições do
ensino superior) – em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
1 – Conclusões
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 688/XV/1.ª – Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática
das instituições públicas de ensino superior (primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que
estabelece o regime jurídico das instituições do ensino superior).
O Projeto de Lei n.º 688/XV/1.ª em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,
n.º 1, do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2 – Parecer
A Comissão de Educação e Ciência é de parecer que o Projeto de Lei n.º 688/XV/1.ª (PCP) – Revoga o
regime fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das instituições públicas de ensino superior
(primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições do
ensino superior) – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 19 de abril de 2023.
Pel’O Deputado relator, António Cunha — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,
tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 19 de abril de 2023.
PARTE IV – Anexos
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 689/XV/1.ª
(ALTERA A LEI DE BASES DO FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR – LEI N.º 37/2003, DE 22 DE
AGOSTO)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência
Índice
Parte I – Considerandos
1 – Nota introdutória
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21
2 – Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa
3 – Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar
4 – Consultas e contributos
Parte II – Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
1 – Conclusões
2 – Parecer
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o
Projeto de Lei n.º 689/XV/1.ª – Altera a lei de bases do financiamento do ensino superior, Lei n.º 37/2003, de 22
de agosto –, nos termos e para os efeitos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da
República Portuguesa, doravante designada por CRP, e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia
da República, doravante designada como Regimento, que consagram o poder de iniciativa da lei.
A presente iniciativadeu entrada a 28 de março de 2023, tendo sido admitida a 29 de março e, no mesmo
dia, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª), por despacho de Sua Excelência
o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 30 de março.
A Comissão de Educação e Ciência (8.ª) é, portanto, a competente para a elaboração do respetivo parecer.
A 11 de abril, na reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciências, foi atribuída a elaboração do parecer
ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relatora, a signatária, Deputada Maria João
Castro.
De acordo com a nota técnica em anexo, cumpre ainda referir o seguinte:
O Projeto de Lei n.º 689/XV/1.ª é subscrito pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tratando-se de
um poder dos Deputados, conforme suprarreferido, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto
na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
São igualmente observados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e
parece não infringir princípios constitucionais.
O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
A iniciativa em apreço não refere nem elenca o número de ordem das alterações introduzidas à Lei n.º
37/2003, de 22 de agosto. Através da consulta do Diário da República Eletrónico verifica-se que esta poderá
constituir a sexta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, modificada anteriormente pela Lei n.º 49/2005,
de 30 de agosto, Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto, Lei n.º 42/2019, de 21 de
junho, e pela Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro.
Assim, os autores da iniciativa não promoveram a republicação, em anexo, da Lei n.º 37/2003, de 22 de
agosto, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário. Caso o entenda fazer, uma
vez que esta não foi republicada nas últimas quatro alterações, deverá aditar uma norma de republicação e o
respetivo anexo em sede de especialidade, de modo a constar do texto sujeito a votação final global.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos do disposto
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na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que concerne ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 25.º, que a sua entrada em vigor
ocorrerá «com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação», cumprindo assim o disposto no n.º 1 do
artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
O projeto de lei não suscita igualmente qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em
relação ao género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.
2 – Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa
O Projeto de Lei n.º 689/XV/1.ª tem por objeto a alteração à lei de bases do financiamento do ensino superior,
disposta na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, visando, dessa forma, assegurar a gratuitidade progressiva do
ensino superior.
A apresentação da presente iniciativa justifica-se, na ótica dos proponentes, devido ao pagamento das
propinas consubstanciar «uma fatia ainda grande dos rendimentos das famílias e consome parte considerável
das bolsas de ação social».
Prosseguem, referindo que o financiamento público do ensino superior é um fator de coesão e justiça social,
mencionando o que «não é possível contornar o problema das propinas e da sua relação com o financiamento
público das instituições de ensino superior quando temos taxas de abandono e de população sem ao ensino
superior tão elevadas».
Para o efeito, a iniciativa estabelece que as instituições de ensino superior só podem cobrar propinas em
relação à frequência do 2.º e 3.º ciclos conducentes aos graus de mestre e doutor, eliminando as propinas nas
licenciaturas, nos cursos técnicos superiores profissionais e nos mestrados integrados.
Ademais, indicam que estas propinas referentes ao 2.º e 3.º ciclos terão um teto máximo fixado pelo Governo,
com um valor anual que não pode ser superior a um salário mínimo anual, a pagar em pelo menos sete
prestações mensais.
Os proponentes determinam ainda que, a partir do ano letivo 2024/2025, compete ao Estado compensar as
instituições da eliminação das propinas nos cursos técnico superior profissionais, nas licenciaturas e nos
mestrados integrados.
Concluem os proponentes preceituando a proibição da cobrança de taxas de entrega de dissertação e de
tese, bem como «a criação de quaisquer novas taxas e emolumentos que visem compensar a eliminação e a
limitação das propinas».
Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em cinco artigos:
o Artigo 1.º – Objeto
o Artigo 2.º – Âmbito de aplicação
o Artigo 3.º – Alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
o Artigo 4.º – Norma revogatória
o Artigo 5.º – Entrada em vigor
3 – Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar
Remete-se, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para
o detalhado trabalho vertido na nota técnica1 que acompanha o parecer.
No que ao enquadramento parlamentar concerne, transcreve-se o seguinte2:
1 Conforme páginas 4-12 da nota técnica anexa. 2 Conforme páginas 12-13 da nota técnica anexa.
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➢ Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificam-se as seguintes iniciativas pendentes
sobre matéria idêntica à do projeto de lei em análise:
N.º Título Data de
Admissão Autor Situação na AR
XV/1.ª – Projetos de Lei
686 Financiamento do ensino superior público 2023-03-28 PCP Em apreciação na
Comissão
XV/1.ª – Projetos de Resolução
581 Recomenda ao Governo um conjunto de pressupostos a considerar na reforma do financiamento do ensino superior
2023-03-30 L Discussão agendada para
a reunião plenária de 2023-04-21
227
Recomenda ao Governo assegure o cumprimento integral da Lei de Bases de Financiamento do Ensino Superior e promova as diligências necessárias à sua alteração com vista à reforma do modelo de financiamento das instituições públicas de ensino superior
2022-09-14 PSD Aguarda o agendamento da discussão em plenário
➢ Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
A mesma AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa com a da presente iniciativa:
N.º Título Data de
Admissão Autor Situação na AR
XV/1.ª – Projetos de Lei
292 Altera a natureza de financiamento das instituições do ensino superior extinguindo o regime fundacional
2022-09-20 BE Rejeitada na reunião plenária
de 2022-10-07
XV/1.ª – Projetos de Resolução
188 Recomenda ao Governo que proceda à revisão do modelo de financiamento dos estabelecimentos do ensino superior
2022-07-27 IL
Aprovado na reunião plenária de 2022-10-21
Resolução da Assembleia da República n.º 74/2022
XIV/1.ª – Projetos de Lei
153 Financiamento do ensino superior público 2019-12-16 PCP Iniciativa caducada pelo fim
da legislatura
4 – Consultas e contributos
Considerando a matéria do projeto de lei, sugere-se, em sede de apreciação na especialidade, que seja
promovida a consulta das seguintes entidades:
• Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
• Ministro das Finanças;
• Conselho Nacional de Educação;
• Conselho Coordenador do Ensino Superior;
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• CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
• CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
• Estabelecimentos do ensino superior
• Associações Académicas
• FNAEESP – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico
• FENPROF – Federação Nacional dos Professores
• SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior
• FNE – Federação Nacional da Educação;
• SINDEP – Sindicato Nacional e Democrático dos Professores;
• ANICT – Associação Nacional dos Investigadores em Ciência e Tecnologia;
• FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologia;
• Organização dos Trabalhadores Científicos;
• ABIC – Associação dos Bolseiros de Investigação Científica.
PARTE II –Opinião da Deputada relatora
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que
a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a
discussão do Projeto de Lei n.º 689/XV/1.ª – «Altera a lei de bases do financiamento do ensino superior, Lei n.º
37/2003, de 22 de agosto» – em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
1 – Conclusões
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 689/XV/1.ª – Altera a lei de bases do financiamento do ensino superior, Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto –,
tendo sido admitido a 28 de março de 2023.
O Projeto de Lei n.º 689/XV/1.ª em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,
n.º 1 do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
2 – Parecer
A Comissão de Educação e Ciência é de parecer que o Projeto de Lei n.º 689/XV/1.ª – Altera a lei de bases
do financiamento do ensino superior, Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto –, apresentado pelo Grupo Parlamentar
do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário
da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 17 de abril de 2023.
A Deputada relatora, Maria João Castro — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,
tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 19 de abril de 2023.
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PARTE IV – Anexos
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 735/XV/1.ª
LEGALIZA A CANÁBIS
Exposição de motivos
Uma questão de liberdade pessoal
As pessoas têm o direito de poder tomar as suas próprias decisões sobre a sua vida, o que inclui o direito de
decidir sobre o uso de substâncias. As pessoas são soberanas e, por isso, não cabe ao poder político substituir-
se de forma paternalista à autonomia individual; cabe-lhe, sim, mitigar os riscos que daí possam resultar para
terceiros. O poder político deve apenas regular o necessário e suficiente, procurando continuamente promover
a máxima coexistência livre e pacífica de diferentes pessoas, escolhas, comportamentos e estilos de vida.
Os indivíduos têm, portanto, direito ao uso pessoal de canábis. A canábis, variedade da planta do cânhamo
com propriedades psicotrópicas e tranquilizantes, é utilizada há séculos para fins espirituais, medicinais e
recreativos. É considerada uma droga psicoativa porque provoca a alteração de consciência e, também, porque
o seu abuso pode ter consequências negativas para o utilizador, como o desenvolvimento de habituação ou
perturbações mentais.
O abuso do tabaco ou do álcool, que são substâncias legais, também têm consequências análogas que
podem ser muito graves, ou mesmo mortais. A canábis não é categoricamente mais perigosa para a saúde do
que estas substâncias. Não obstante, a canábis está sujeita a uma legislação muito mais restritiva, continuando
a ser uma substância clandestina. O consumo de tabaco ou álcool é também uma questão de liberdade pessoal,
e a sociedade aprendeu, e continua a aprender, a lidar com o seu uso, bem como o abuso, dentro do respeito
pela autonomia das pessoas. Analogamente ao tabaco ou ao álcool, a canábis deve ser liberalizada de acordo
com a especificidade das suas consequências potenciais do ponto de vista social.
Por outro lado, a liberalização da canábis não se destina a consagrar uma qualquer aprovação consensual
da sociedade quanto ao consumo ou abuso de drogas leves no geral, ou da canábis em particular. A liberalização
da canábis reconhecerá, sim, que numa sociedade livre e politicamente saudável convivem pessoas diferentes,
que devem poder coexistir diferentes estilos de vida, e as pessoas devem poder fazer escolhas livres e
responsáveis.
Uma história de repressão
A canábis começou a ser sistematicamente reprimida por via da lei no Século XIX, nas colónias ultramarinas
europeias, por se observar que os soldados, colonos e nativos dessas colónias eram afetados na sua
produtividade pelo uso de haxixe, limba ou maconha. Nos princípios do Século XIX a marijuana era reprimida,
sobretudo nos EUA, como forma de ostracizar legalmente imigrantes mexicanos, bem como por interesses
corporativos de indústrias concorrentes. Na segunda metade do Século XIX uma vaga puritana, conhecida por
movimento pela temperança, incluiu a canábis na sua cruzada contra o álcool. Já no Século XX, depois da II
Guerra Mundial, em pleno combate pela igualdade nos direitos civis, deu-se nova investida legal que teve como
alvo particular os descendentes de africanos, os hippies, os homossexuais, os artistas subversivos e outros
«indesejáveis». Este movimento proibicionista atingiu o seu auge nos anos 80 e 90 do século passado. Esta
amálgama, que se situava entre o preconceito e a discriminação, aliada a preocupações legítimas em torno da
saúde e ordem públicas, distorceu todo o debate em torno do uso de substâncias proibidas até hoje. As várias
prioridades políticas de então, sejam aquelas que podemos considerar legítimas como as que nos merecem
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condenação, continuam a ser sistematicamente confundidas.
Ao longo destas décadas, construiu-se um vasto edifício legislativo proibicionista, que começou com o
lançamento de impostos e acabou com a classificação da canábis lado a lado com substâncias mais potentes
como a heroína ou a cocaína. Esta escalada refletiu-se sobretudo na lei internacional, particularmente em
tratados como a Convenção Única sobre Estupefacientes (1961), a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas
(1971) e a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (1988).
Paralelamente, declarou-se em vários países uma designada «guerra às drogas» a qual se revelou
extremamente danosa, desde logo para os cofres públicos, mas, sobretudo, para as liberdades civis.
O fracasso do paternalismo proibicionista
As políticas autoritárias contra a canábis provocaram uma cascata de efeitos negativos sobre a liberdade e
autonomia dos indivíduos, assim como para a saúde democrática, económica e social das comunidades.
Desde logo, a proibição não eliminou o uso de quaisquer drogas. A procura continuou a existir em quantidade
suficiente para justificar um vigoroso mercado negro. O efeito prático da proibição foi o da eliminação da
concorrência que os pequenos operadores representavam para os grandes operadores ilegais, tornando assim
o comércio de um produto agrícola num negócio ilegal extremamente lucrativo.
A proibição financiou o narcotráfico internacional, a corrupção de agentes públicos e a criminalidade
organizada. Potenciou também um mercado clandestino de drogas potentes que destruiu muitas vidas, quer
pela toxicodependência, pelo crime violento a elas associado ou pela industrialização do sistema judicial-
prisional. Todo este processo aumentou a insegurança das populações, perturbou a ordem pública, degradou o
espaço urbano e a qualidade de vida, fomentou a exclusão social e reduziu a mobilidade socioeconómica.
Paralelamente, exauriu recursos públicos e sobrecarregou as polícias e os tribunais. Para além disso, o próprio
proibicionismo, que já assumiu várias formas e graus de intensidade, desde a violência aberta contra
comunidades marginalizadas – ou em marginalização – a simples campanhas de sensibilização, foi inteiramente
incapaz de prevenir, muito menos eliminar, o uso de substâncias proibidas. Veja-se como após várias décadas
de proibicionismo, são poucas as prisões onde não existe um circuito de tráfico de drogas.
Nos casos onde os ataques à oferta de substâncias proibidas são bem-sucedidos, encontramos fenómenos
de substituição dessas substâncias por outras que, sendo mais potentes, são mais fáceis de transportar e
introduzir no circuito ilegal, com consequências gravíssimas. Os Estados Unidos têm vários exemplos históricos
deste efeito, denominado por Richard Cowan como a «lei de ferro de proibicionismo»: quanto mais dura a
proibição, mais duras as drogas. Foi lá que se assistiu à substituição do uísque por preparações como o
moonshine durante a Lei Seca, ou o recente fenómeno de substituição em massa do uso de heroína – ela própria
em substituição de substâncias de prescrição médica – por fentanyl, que se estima representar cerca de
cinquenta vezes a potência da heroína.
Para os consumidores, o proibicionismo resultou em menos segurança e menos informação sobre a compra
e o consumo, expondo-os à criminalidade organizada, às drogas mais potentes e à canábis adulterada, como é
o caso da canábis sintética, cujos efeitos altamente adversos, e desproporcionalmente piores para os indivíduos
que os da canábis natural, estão bem documentados. O uso de canábis, por sua vez, tem aumentado nas faixas
mais jovens, e a potência – medida através do teor de THC – tem aumentado sistematicamente no decurso de
décadas, nomeadamente no caso da resina, comummente denominada de haxixe. Assim, o acesso a canábis
de potência mais baixa, com menos consequências ao nível da saúde, acaba por ser mais baixo, e quem é
iniciado na utilização de canábis começa pelas potências mais elevadas. Por isso devemos entender a
legalização não como a criação de um novo mercado, pois o mercado da canábis já existe, mas como a
regulação das maneiras através das quais o canábis pode ser produzido e vendido, assegurando segurança,
informação e liberdade de escolha no processo de comercialização.
Uma nova esperança
A suposta hegemonia política internacional contra a canábis estava, no entanto, longe de ser consensual. A
«guerra às drogas» causava mais problemas do que os que solucionava, levando alguns países a explorar
políticas alternativas.
Em 1972, a Holanda aprovou uma lei extremamente tolerante quanto ao uso adulto de canábis. Experiências
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no tratamento e alívio de dor de doentes oncológicos abriram a porta à consideração da canábis para efeitos
medicinais. Em 2001, o Canadá foi o primeiro país a legalizar a canábis medicinal. Em 2001, Portugal
descriminalizou o uso de canábis, bem como de todas as drogas. Em 2003, o Uruguai liberalizou parcialmente
o mercado canábis para uso pessoal, ainda que ao abrigo de uma forte presença de um setor empresarial do
Estado criado para o efeito.
Hoje existe um largo movimento a favor da descriminalização, legalização e liberalização da canábis. Nos
Estados Unidos, 37 estados legalizaram a canábis medicinal e em 16 estados a canábis recreativa é permitida.
O Congresso americano, pelo seu lado, encontra-se sob uma forte pressão para prosseguir com a liberalização
da canábis ao nível federal, desbloqueando todo o mercado dos Estados Unidos. Em Malta e no Luxemburgo,
o autocultivo foi legalizado, e a Alemanha, no âmbito do acordo de coligação entre SPD, Verdes e FDP, lançou
um processo acelerado de legalização da canábis, que, segundo a recente conferência de imprensa de 12 de
abril de 2023, começará pela legalização do cultivo para fins não comerciais, como é o caso do autocultivo e
dos clubes de canábis, e pela descriminalização do consumo, sendo depois seguido por uma legislação mais
abrangente após negociações com a UE.
Recentemente, as Nações Unidas retiraram a canábis do Quadro IV da Convenção Única de 1961 sobre os
Estupefacientes. Para além disso, tanto o Uruguai como o Canadá já demonstraram que é possível legalizar a
produção, venda e uso de canábis sem por isso violar as Convenções internacionais relevantes. Baseando-se
numa interpretação das mesmas, sustentada nos direitos humanos e reafirmando o seu combate aos circuitos
internacionais e internos de narcotráfico, nenhum dos países precisou de deixar as Convenções das Nações
Unidas.
Como resultado, regista-se por todo o mundo um crescimento do investimento em toda a cadeia de valor da
substância, gerando receitas fiscais que podem financiar a prevenção e os tratamentos de toxicodependência,
saúde mental, investigação em medicina e em tecnologia. Portugal, só através do mercado de canábis medicinal,
tem aumentado exponencialmente as suas exportações de flor seca, tendo exportado 30 toneladas em 2021 –
um aumento de 566 % face a 2020 –, já tendo exportado 10 toneladas entre janeiro e fevereiro de 2022.
Infelizmente, o mercado interno da canábis medicinal ainda carece de melhorias regulatórias que devem ser
tomadas em breve.
Liberalizar a canábis em Portugal
Atualmente, a canábis é amplamente distribuída e consumida em Portugal, não tendo consequências
criminais, se dentro dos limites legais. Contudo, a descriminalização ocorrida em Portugal em 2001, considerada
exemplar no panorama mundial, não foi uma liberalização, pois não proporcionou às pessoas o acesso legal a
um mercado aberto. A canábis continuou a ser clandestina, continuando a expor os consumidores a submundos
criminosos e a produtos adulterados.
Não obstante a clandestinidade, o consumo de canábis tem aumentado, a par de uma crescentemente
favorável perceção pública. Esta conclusão é sustentada pelos números. O SICAD reporta que uma substancial
percentagem de portugueses (9,7 % em 2016/17) declara já ter experimentado canábis (face a 8,2 % em 2012),
uma percentagem que sobe aos 15,1 % em 2016/17 para o intervalo de idades 15-34 (14,4 % em 2012), e cerca
de 25-28 % para menores de 13-18 anos. Portugal é cada vez mais um país liberal nos costumes e nas escolhas
de vida. O que é preocupante é que muito deste consumo é feito sem enquadramento adequado, sem segurança
na compra, sem proteção do consumidor, sem informação, sem acompanhamento e sem uma integração de
medidas de prevenção, tratamento e reinserção. É importante corrigir esta situação e completar agora a
normalização legal, criando mais ferramentas de enquadramento do uso de substâncias psicoativas.
No passado recente, vários partidos políticos apresentaram propostas de legalização da canábis para uso
pessoal. Chegou a altura e a oportunidade de legalizar também a atividade económica da canábis. Com esta
proposta de liberalização responsável, pretende-se legalizar o negócio da canábis, reduzir a criminalidade,
reduzir o consumo de drogas pesadas e promover que o consumo seja livre e responsável, consciente e
informado.
Preocupações legítimas com o consumo e abuso de canábis
O consumo de canábis é procurado sobretudo pelos efeitos psicotrópicos, ou seja, por provocar estados
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alterados de consciência. Entre os efeitos contam-se alterações do nível de energia que vão de excitação a
sedação, possivelmente acompanhadas de alucinações, perturbações de coordenação motora, ou estimulação
do apetite. Estes efeitos dependem de múltiplos fatores, mas sobretudo das características do produto
consumido (e das doses de substâncias psicotrópicas como sejam o THC ou o CBD), do método de consumo e
da condição física e estado anímico do consumidor. Alguns destes efeitos têm interesse médico, tendo motivado
todo um campo de investigação farmacológica e terapêutica, no que se designa a canábis médica. São
conhecidos, por exemplo, os benefícios da canábis no alívio de dores crónicas, sintomas autoimunes,
fenómenos de ansiedade, falta de apetite ou regulação do sono.
Importa, no entanto, sublinhar que o consumo de canábis não está correlacionado com fenómenos de
comportamentos violentos, perturbação da ordem pública ou violência doméstica. Os utilizadores intensos de
canábis são mais propensos a apatia profunda do que a altercações verbais ou físicas. Os casos de cancro por
vezes correlacionados com a canábis prendem-se sobretudo com o tabaco misturado e, finalmente, não se
conhecem casos de overdose de canábis, o que não impede a deteção de cannabis em pessoas que sofram de
overdose de outras substâncias.
Por outro lado, está documentado que o consumo continuado de canábis pode ter efeitos negativos, entre
eles a possível criação de dependência, que pode chegar a ser não funcional – isto é, levando os consumidores
a precisarem de consumo continuado para desempenharem as funções básicas da sua vida. Embora grande
parte dos casos de dependência estejam relacionados com o tabaco frequentemente misturado com a canábis,
sabe-se que a canábis pode criar dependência por si mesma, embora a um nível muito inferior ao que acontece
com outras substâncias mais potentes e aditivas, como é o caso do álcool ou do tabaco. Existe, também, uma
correlação entre o consumo de canábis e alguns problemas mentais, como, por exemplo, surtos psicóticos. Não
é claro que a canábis provoque, ela mesma, doenças mentais, mas é relativamente aceite que o consumo
intenso de canábis pode espoletar perturbações em pessoas clinicamente predispostas, as quais de outra forma
não se manifestariam tão cedo ou de todo.
O debate sobre se a canábis é uma gateway drug, ou seja, se o consumo de canábis conduz ao consumo
de drogas pesadas, tem sido vigoroso. É sabido que muitos consumidores de drogas pesadas reportam ter
consumido canábis, mas se atentarmos à tendência crescente no consumo de canábis em Portugal nas últimas
duas décadas, apercebemo-nos que esta surgiu em contraciclo com a tendência de muitas das drogas mais
potentes, especialmente após o processo de descriminalização, a partir do qual as várias políticas públicas em
vigor permitiram uma redução significativa do uso de heroína. Olhando para os dados obtidos através do
Inquérito aos Jovens Participantes no Dia da Defesa Nacional, verificamos que a distância entre canábis e as
restantes drogas é significativa: o número de jovens que alega ter experimentado canábis nos últimos 12 meses
é de 23,8 %; nenhuma das outras drogas chega aos 5 % de prevalência no consumo, ficando-se a heroína pelos
1,2 %. Este padrão tem sido consistente e prevalente nas restantes faixas etárias, onde uma elevada prevalência
no uso de canábis não se tem traduzido no uso de outras drogas mais potentes.
Fonte: SICAD, Sinopse Estatística 2021 – Substâncias Ilícitas
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Existem também preocupações com o consumo de canábis para além dos temas de saúde, por exemplo, no
que diz respeito à segurança rodoviária ou o chamado turismo de canábis, que merecem ser também
consideradas. A segurança rodoviária será uma das áreas mais importantes a calibrar no contexto da canábis
legalizada, dado que é urgente o desenvolvimento de testes práticos e bem calibrados que permitam o despiste
do consumo de canábis. No entanto, devemos recordar que a condução sob o efeito de canábis já é um
fenómeno atual e existente, pelo que terá de ser abordado independentemente de se legalizar ou não a
produção, venda e uso da canábis.
Princípios da proposta de liberalização responsável
O presente projeto de lei apresentado pela Iniciativa Liberal legaliza o cultivo, transformação, distribuição,
comercialização, aquisição e posse, para consumo pessoal sem prescrição médica, da planta, substâncias e
preparações de canábis. O projeto tem como objetivo criar um mercado livre, aberto e concorrencial, de bens e
serviços baseados na canábis não-medicinal. Tudo que não está regulado neste projeto de lei enquadra-se na
legislação já existente, nomeadamente na Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto.
O diploma reconhece que as pessoas devem ser livres de consumir canábis, salvaguardando os seus direitos
enquanto compradores e consumidores, começando pelo direito à sua privacidade, não podendo o Estado
obrigar a qualquer registo no ato da compra.
Com esta proposta pretende-se criar um enquadramento legal favorável a um mercado livre, ao
empreendedorismo económico e social e à inovação comercial e comunitária. Pretende-se fomentar uma
coexistência vibrante de organizações da sociedade civil, pequenos negócios familiares e comunitários, grandes
empresas, concorrendo e colaborando para fornecer uma oferta diversificada de bens e serviços para todos as
preferências.
É preciso rejeitar a tendência de políticos e decisores de sobrecarregar as atividades económicas com
impostos e burocracia. O presente projeto de lei assenta num mercado de preços livres, onde os agentes
económicos têm a máxima liberdade económica possível, quer ao nível do desenvolvimento dos produtos,
incluindo as formas bebível e comestível, quer ao nível da sua comercialização, podendo fazer promoções e
vender outros produtos no mesmo estabelecimento. O Estado não deve padronizar os produtos de canábis para
além das precauções necessárias do ponto de vista da saúde, nem as formas de os vender, limitando a
criatividade e experimentação dos produtores e vendedores. Por outro lado, para garantir a proteção do
consumidor, os estabelecimentos que vendem estes produtos devem reportar as informações necessárias ao
Estado e aos consumidores de forma inteligível, que permita que todos possam tomar decisões responsáveis.
De acordo com esta proposta é permitida a venda em estabelecimentos físicos e também a venda online,
não se permitindo a venda quem não tenha completado 18 anos de idade, a quem aparente possuir anomalia
psíquica ou esteja visivelmente intoxicado. Para além disto, a venda e a posse por cada indivíduo não poderão
exceder a dose média individual calculada para 30 dias, tal como prevista na Portaria n.º 94/96, de 26 de março.
Reconhecendo que existem produtos de canábis de tal forma concentrados que desafiam as classificações
comuns de «droga leve», o Estado deve poder limitar a venda destes produtos, em função da sua dose ou
concentração de THC.
Do mesmo modo, propomos também que seja permitido o cultivo para uso pessoal (autocultivo) até um limite
máximo de seis plantas por habitação própria e permanente, recorrendo, obrigatoriamente, a sementes
autorizadas para o efeito.
Resultados da legalização
A legalização da canábis acabará com uma importante fonte de financiamento de atividades criminosas
verdadeiramente perigosas para a sociedade. A liberalização libertará, igualmente, muitos recursos policiais e
judiciais, que poderão assim focar-se no combate à criminalidade mais importante. Será, ainda, uma fonte de
receita fiscal. Em paralelo, o espírito de reduzida burocracia e abertura do mercado a todos fomentará a ação
da sociedade civil, assim como de pequenos negociantes, em papéis de coesão social fora do alcance do
Estado.
Finalmente, a legalização permitirá melhor acesso a dados credíveis para a ciência poder estudar os efeitos
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da canábis e do seu impacto no contexto de legalização, o que poderá informar melhores políticas públicas
sobre esta substância.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1
do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define o regime jurídico aplicável ao cultivo, transformação, distribuição, comercialização,
aquisição e posse, para consumo pessoal sem prescrição médica, da planta, substâncias e preparações de
canábis.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) «Planta, substâncias e preparações de canábis», as folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta
canábis sativa L.; resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta canábis spp; óleo separado,
em bruto ou purificado, obtido a partir da planta canábis spp.; sementes da planta canábis Sativa L.; todos os
sais ou outros derivados destes compostos;
b) «Produtos de canábis», os produtos com efeitos psicoativos abrangidos pelo âmbito da alínea anterior, os
quais podem incluir outros componentes ou ingredientes legais;
c) «Cultivo», produção agrícola de canábis;
d) «Fabrico», operações mediante as quais se obtêm produtos de canábis com vista à sua comercialização;
e) «Comércio por grosso», compra de produtos de canábis e respetiva revenda a outros comerciantes,
grossistas ou retalhistas;
f) «Comércio a retalho», venda de produtos de canábis ao consumidor final, em estabelecimento que cumpra
as condições legais para o efeito;
g) «Autocultivo» ou «Cultivo para uso pessoal», o cultivo feito para consumo próprio, sem intenção ou objetivo
comercial, e limitado a seis plantas por habitação própria e permanente.
h) «Transformação», a mistura de canábis com outros ingredientes com vista a criar um produto distinto;
i) «Consumo», a utilização do produto de canábis, independentemente da forma.
CAPÍTULO II
Da indústria
Artigo 3.º
Autorizações
1 – O cultivo, fabrico, comércio por grosso, importação e exportação da planta, substância e preparações de
canábis para consumo pessoal sem prescrição médica e desde que para fins que não os medicinais estão
sujeitos a autorização da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
2 – O comércio por grosso da planta, substâncias e preparações de canábis para consumo pessoal sem
prescrição médica e desde que para fins que não os medicinais está sujeito a autorização da Direção Geral das
Atividades Económicas e comunicação obrigatória ao Infarmed.
3 – Excetua-se da autorização prevista no número 1 do presente artigo, o cultivo para uso pessoal.
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4 – O presente artigo não prejudica o disposto na Lei n.º 33/2018, de 18 de julho, sobre autorização para
cultivo, fabrico, comércio, importação e exportação de medicamentos, substâncias e preparações à base da
planta da canábis para fins medicinais.
CAPÍTULO III
Do produto
Artigo 4.º
Liberalização do produto
Os comerciantes serão livres de desenvolver e comercializar produtos de canábis, nomeadamente:
a) Canábis nas suas formas botânicas e derivados diretos;
b) Mistura de canábis com tabaco ou outras substâncias fumáveis, incluindo fumo eletrónico;
c) Recombinação de canábis na forma de bebidas, incluindo bebidas cafeinadas ou alcoólicas;
d) Recombinação de canábis na forma de comestíveis;
e) Produtos contendo ingredientes ou aditivos que visem alterar o carácter do produto, nomeadamente, os
aromas, os sabores, a estética ou o perfil de efeitos psicotrópicos.
Artigo 5.º
Limitações ao produto
O Governo pode fixar, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, um limite
máximo à dose ou concentração de tetrahidrocanabinol (THC) nos produtos a comercializar.
Artigo 6.º
Rotulagem e advertências de saúde
As embalagens de produtos de canábis contêm:
a) Informação sobre os componentes e ingredientes presentes no respetivo produto, incluindo proveniência,
as respetivas quantidades e concentrações, a concentração de THC e canabidiol (CBD) e os efeitos esperados
do consumo do produto;
b) Advertências e informações sobre as potenciais consequências para a saúde, incluindo contactos úteis
para assistência médica.
Artigo 7.º
Informação ao Estado
Sem prejuízo das demais obrigações de comunicação previstas na legislação, os fabricantes e os
importadores de produtos de canábis comunicam à Direção-Geral da Saúde, antes da comercialização destes
produtos, as informações sobre a concentração de THC e CBD presente em cada um dos produtos.
CAPÍTULO IV
Da comercialização
Artigo 8.º
Interdições de venda ou disponibilização
1 – Não é permitida a venda de produtos da canábis a quem:
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a) Não tenha completado 18 anos de idade, a comprovar através da exibição de documento identificativo
com fotografia;
b) Aparente possuir anomalia psíquica;
c) Esteja visivelmente intoxicado.
2 – A venda por cada indivíduo não pode exceder a dose média individual calculada para 30 dias, nos termos
da Portaria n.º 94/96, de 26 de março.
Artigo 9.º
Locais de venda e venda online
1 – É proibida a venda de canábis não-medicinal nos seguintes estabelecimentos:
a) Estabelecimentos de ensino;
b) Estabelecimentos de saúde;
c) Equipamentos desportivos;
d) Equipamentos lúdicos destinados a crianças ou famílias;
e) Estações de serviço ou equiparadas.
2 – Os estabelecimentos, físicos ou online, que pretendam comercializar produtos de canábis têm o dever
de notificar a Direção-Geral das Atividades Económicas.
3 – Os estabelecimentos têm de ficar situados a uma distância superior a 300 metros, e fora da linha-de-vista
ao nível do solo, de estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário.
4 – A venda online é permitida, ainda que o comerciante não realize vendas em qualquer estabelecimento
físico.
5 – O Governo regulamenta os termos da venda online, de acordo com o artigo 22.º da presente lei.
CAPÍTULO V
Do uso pessoal
Artigo 10.º
Posse
1 – Os indivíduos podem deter ou transportar produtos de canábis em todo o território nacional.
2 – Os indivíduos não podem deter ou transportar mais do que a dose média individual calculada para 30
dias, nos termos da Portaria n.º 94/96, de 26 de março.
Artigo 11.º
Consumo
É permitido consumir produtos de canábis em propriedade privada, quando o proprietário não o proíba, ou
em espaços públicos onde tal não seja proibido.
Artigo 12.º
Proibição de consumo em determinados locais
1 – É interdito o consumo de produtos de canábis:
a) Em locais fechados de frequência pública;
b) Em locais destinados a crianças e jovens, sejam eles fechados ou ao ar livre;
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c) Nos transportes públicos, veículos de aluguer e turísticos, táxis e veículos de transporte de doentes;
d) Em estabelecimentos de saúde, a não ser por motivos médicos, e nos termos definidos para esse efeito.
Artigo 13.º
Autocultivo
1 – É permitido o autocultivo até um limite máximo de seis plantas por habitação própria e permanente.
2 – O autocultivo é feito, obrigatoriamente, com sementes autorizadas e adquiridas nos estabelecimentos
licenciados para o efeito.
3 – É proibida a venda ou qualquer uso comercial do produto obtido através do consumo para uso pessoal.
4 – O limite máximo de concentração de THC a regulamentar por via de portaria, conforme previsto no artigo
5.º da presente, abrange a venda de sementes relativas ao autocultivo.
CAPÍTULO VI
Do comércio internacional
Artigo 14.º
Exportação
Pode ser autorizada a exportação de produtos baseados em canábis para países da União Europeia e países
terceiros, desde que seja emitido certificado de importação pelas autoridades oficiais desses países.
Artigo 15.º
Importação
É permitida a importação de produtos baseados em canábis de países da União Europeia e países terceiros,
desde que em cumprimento do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º da presente lei.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e controlo
Artigo 16.º
Participação urgente
1 – A subtração ou extravio de plantas, substâncias ou preparações de canábis são, logo que conhecidos,
participados pela entidade responsável pela sua guarda à autoridade competente pelo licenciamento da sua
atividade, à autoridade policial ou ao Ministério Público e ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.
2 – A participação prevista no número anterior deve ser também efetuada em caso de subtração, inutilização
ou extravio de documentos ou registos exigidos pelo presente diploma.
Artigo 17.º
Ilícitos criminais
1 – Quem, sem que para tal reúna as respetivas condições, proceder ao comércio de plantas, substâncias
ou preparações de canábis, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos.
2 – Se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios
utilizados, a modalidade ou as circunstâncias, a ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou
preparações de canábis, é aplicável uma pena de prisão até 1 ano ou uma pena de multa até 200 dias.
3 – Quem, agindo em desconformidade com o disposto na presente lei, ilicitamente ceder, introduzir ou
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diligenciar para que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações de canábis, é punido
com pena de prisão até três meses ou pena de multa até 30 dias.
4 – Quem cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações ilícitas diversas das que constam
do título de autorização é punido nos termos do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
5 – No caso de punição pela infração, revertem para o Estado todos os objetos, substâncias, direitos e
vantagens associados à prática da infração, destinando-se os mesmos à promoção da redução do consumo de
substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e à diminuição das dependências, nomeadamente
através da prevenção, dissuasão, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e reinserção.
Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
1 – O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Regras gerais e tabelas
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O cultivo, a produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o
trânsito, o transporte, a detenção por qualquer título e o uso de plantas, substâncias e preparações indicadas
nos números anteriores ficam sujeitos aos condicionamentos definidos no presente diploma, e às disposições
constantes na Lei n.º __/____.
5 – […]».
2 – É aditada a seguinte disposição:
«Artigo 21.º-A
Ilícitos relativos à canábis
1 – Quem, sem que para tal reúna as respetivas condições, tal como definidas na Lei n.º __/___, proceder
ao comércio de plantas, substâncias ou preparações de canábis, é punido com pena de prisão de seis meses a
dois anos.
2 – Se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios
utilizados, a modalidade ou as circunstâncias, a ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou
preparações de canábis, é aplicável uma pena de prisão até um ano ou uma pena de multa até 200 dias.
3 – Quem, agindo em desconformidade com o disposto na presente lei, ilicitamente ceder, introduzir ou
diligenciar para que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações de canábis, é punido
com pena de prisão até três meses ou pena de multa até 30 dias.
4 – Quem cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações ilícitas diversas das que constam
do título de autorização é punido nos termos do artigo anterior.
5 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 24.º.
6 – No caso de punição pela infração, revertem para o Estado todos os objetos, substâncias, direitos e
vantagens associados à prática da infração, destinando-se os mesmos à promoção da redução do consumo de
substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e à diminuição das dependências, nomeadamente
através da prevenção, dissuasão, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e reinserção.»
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CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Legislação aplicável
No que não colida com a presente lei, é aplicável aos produtos da canábis a legislação relativa a produtos à
base de plantas para fumar, nomeadamente a Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 20.º
Norma revogatória
É revogada a Tabela I-C anexa à Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua versão atual, bem como as demais
disposições legais que se mostrem incompatíveis com o presente regime.
Artigo 21.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 20 de abril de 2023.
Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro — Joana Cordeiro — João
Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 736/XV/1.ª
INCLUSÃO DAS CRIANÇAS ATÉ AOS TRÊS ANOS NO SISTEMA EDUCATIVO
Exposição de motivos
A Iniciativa Liberal defende a universalidade do acesso à escola e propõe alterar a Lei de Bases do Sistema
Educativo integrando as crianças até aos três anos no sistema educativo.
Segundo o n.º 1 do artigo 74.º da Constituição Portuguesa «Todos têm direito ao Ensino com garantia do
direito à igualdade de oportunidade de acesso e êxito escolar». A educação e cuidados para a primeira infância
têm sido cada vez mais considerados como uma base para a educação e formação ao longo da vida e tem sido
reconhecida como um suporte da equidade em Educação (COM/2006/481). Segundo a comunicação da
Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Eficiência e equidade nos sistemas de educação e
formação» são muitos os dados «que revelam que a participação num ensino pré-escolar de qualidade acarreta
benefícios duradouros em termos de resultados obtidos e de socialização durante a escolaridade e a carreira
dos indivíduos, na medida em que facilita a aprendizagem posterior». Em maio de 2019, o Conselho da União
Europeia adotou uma recomendação sobre os Sistemas de Educação e de Acolhimento de Primeira Infância de
Elevada Qualidade (EAPI) que reconhece os benefícios da participação nestes serviços para todas as crianças,
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especialmente provenientes de meios mais desfavorecidos. Sabemos hoje que integrar crianças em ambientes
educativos o mais cedo possível, ajuda a prevenir o desenvolvimento de lacunas de competências no início da
vida.
Em Portugal, têm-se verificado vários obstáculos nos serviços de educação e acolhimento para a primeira
infância. Em primeiro lugar, existe uma baixa acessibilidade aos serviços de educação e acolhimento na primeira
infância, isto é, Portugal está perante um grave problema de cobertura de rede que tem levado a um aumento
da contestação social. O Governo tem falhado no desenvolvimento de uma política de melhoria das perspetivas
demográficas do País e também em assegurar uma política de família e de promoção do bem-estar e
estabilidade das famílias. A título de exemplo, segundo os dados do Instituto Nacional de Estatística e da Carta
Social de 2020, nesse mesmo ano nasceram 248 263 bebés em Portugal e existiam 118 280 vagas em creches
– ou seja, menos de metade. O Governo precisa, necessariamente, de alargar a oferta de serviços para a
primeira infância, sobretudo em regiões mais deficitárias, por via da contratualização com o sector privado e da
construção de novos equipamentos, com base em critérios rigorosos de qualidade pedagógica.
Outro dos problemas identificados é precisamente a dupla tutela sob a qual está a educação para a infância.
A ausência de uma abordagem integrada e sequencial desde o nascimento revela-se menos ajustada para
conseguir responder às necessidades das famílias. Importa referir que cerca de 70 % dos países da OCDE têm
um sistema unificado e tipicamente sob responsabilidade do Ministério com a tutela da educação. Em alguns
países, que tal como Portugal tinham sistemas com dupla tutela, converteram-no recentemente em sistemas
integrados, com tutela única (ex. Itália, Luxemburgo).
Adicionalmente, para responder aos objetivos da UE nesta matéria, é fundamental que Portugal dê o salto
na regulação da qualidade pedagógica de todos os serviços de educação para a infância. Orientações
pedagógicas para as crianças até aos três anos são essenciais para uma educação de qualidade e para
combater a pobreza infantil e para promover a igualdade de oportunidades e desenvolvimento a todas as
crianças.
A integração de todas as crianças até aos três anos no sistema educativo irá reforçar a responsabilidade
governativa no que diz respeito à qualidade e acessibilidade do ensino pré-escolar a todas as famílias residentes
em Portugal e acentuar a necessidade de se traçar objetivos específicos para se conseguir alcançar uma
qualidade pedagógica no pré-escolar. Um olhar sério sobre a educação não deve menosprezar nenhuma fase
do desenvolvimento humano e social e por isso, devem ser definidas claras orientações pedagógicas e
curriculares para as crianças dos zero aos três anos. A política educativa é um instrumento fundamental para
fazer face a todos os desafios societais e às exigências globais, e por isso deve adaptar-se, tornar-se mais
aberto, moderno e, necessariamente, ter capacidade inclusiva. Esta proposta surge igualmente e sobretudo para
que se diversifique e reforce a rede de respostas para a educação infantil para responder aos problemas
existentes na rede de oferta e evolução das estruturas familiares e das relações laborais. A qualidade, a
diversificação da oferta e o acesso à educação infantil garante bem-estar a todas as crianças e respetivas
famílias e reduz o risco de pobreza e exclusão social das crianças.
Neste sentido, e com base na universalidade do acesso às escolas, a Iniciativa Liberal vem propor a
integração de crianças dos zero aos três anos no sistema educativo, com vista a promover o acesso de todas
as crianças a um ensino de qualidade, independentemente da condição socioeconómica. Para a Iniciativa
Liberal, uma democracia plena exige um inequívoco foco na educação e na literacia nos mais diversos níveis.
Segundo a Lei de Bases do Sistema Educativo, considera-se que «a educação pré-escolar se destina às
crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico», assim, passa
a integrar-se na educação pré-escolar, todas as crianças até à idade de ingresso no ensino básico.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e alterada
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pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto.
b) Alteração à Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo
O artigo 5.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua
atual redação, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
2 – […]
3 – A educação pré-escolar destina-se a todas as crianças até à idade de ingresso no ensino básico.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]».
Artigo 3.º
Alteração da Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar
O artigo 3.º da Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, na sua
atual redação, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – A educação pré-escolar destina-se às crianças até à idade de ingresso no ensino básico e é ministrada
em estabelecimentos de educação pré-escolar.
2 – […]
3 – […]
4 – […]».
Palácio de São Bento, 20 de abril de 2023.
Os Deputados da IL: Carla Castro — João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto
— Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
–——–
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PROPOSTA DE LEI N.º 74/XV/1.ª
DEFINE OS OBJETIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DA POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO
DE 2023-2025
Exposição de motivos
A presente iniciativa legislativa dá cumprimento à Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro
da Política Criminal, a qual estabelece que, bienalmente, o Governo apresenta à Assembleia da República
propostas de lei relativas à condução da política criminal, mediante a definição de objetivos, prioridades e
orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, ação penal e execução de penas
e medidas de segurança.
A presente proposta de lei abrange o biénio de 2023-2025, dispondo sobre os ilícitos de prevenção prioritária
e sobre os ilícitos de investigação prioritária, num quadro que tem em consideração os dados dos Relatórios
Anuais de Segurança Interna de 2021 e de 2022, as análises prospetivas internacionais, designadamente da
EUROPOL, em especial o relatório de avaliação da ameaça do crime grave e organizado na União Europeia e
da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Atividades Criminosas, bem como o impacto dos diferentes
fenómenos criminais na vida das pessoas e na segurança comum, com vista ao cumprimento dos fins do Estado
de direito democrático. Também tem em consideração, no específico âmbito do combate à corrupção, as
orientações constantes da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, em linha com o trabalho desenvolvido pelo Mecanismo Nacional
Anticorrupção e com o reforço de recursos humanos com que a Polícia Judiciária foi dotada por meio da Portaria
n.º 245/2022, de 27 de setembro.
Numa lógica de continuidade face à Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto, que definiu os objetivos, prioridades e
orientações de política criminal para o biénio de 2020-2022, mantêm-se as diferenças procedimentais para os
crimes de excecional complexidade, para os crimes graves e para os crimes com baixa e média gravidade,
salvaguardando-se a coerência entre a fase preliminar e as fases subsequentes do processo penal, e
conciliando-se a definição das prioridades com o atual modelo de gestão dos tribunais.
Em termos sistemáticos, retoma-se o bem jurídico como critério fundamentador da identificação da
criminalidade de prevenção e de investigação prioritárias, como originalmente constava das primeiras leis de
política criminal dos biénios de 2007-2009 e de 2009-2011, por melhor refletir o desvalor que vai associado às
condutas e tornar expedita a identificação dos fenómenos criminais de prevenção prioritária e bem assim dos
crimes cuja prática demanda pronta investigação.
Paralelamente, a presente iniciativa legislativa confere centralidade à vítima ao atribuir prioridade à sua
proteção e à reparação dos danos sofridos, com enfoque declarado nas vítimas especialmente vulneráveis,
destacando-se as crianças, jovens, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência. Mas
também se prioriza a proteção de imigrantes em sentido amplo, onde se incluem os cidadãos estrangeiros
sujeitos a redes de tráfico e de exploração, Neste contexto, merece ainda destaque a cadência ora fixada na
abertura de dois novos gabinetes de apoio às vítimas de violência de género em cada ano civil, numa articulação
que se tem revelado profícua entre o Governo e a Procuradoria-Geral da República, e que se almeja alargar.
Noutro plano, a presente proposta de lei mantém claro enfoque na recuperação de ativos como linha
orientadora de política criminal, que visa assegurar a restituição à comunidade dos bens, valores e património
subtraídos pelos autores dos ilícitos. Neste âmbito, destaca-se a missão do Gabinete de Recuperação de Ativos
e do Gabinete de Administração de Bens, conferindo-se prioridade à identificação, localização e apreensão dos
bens ou produtos relacionados com os crimes, a nível interno e internacional, e à adoção de medidas de gestão,
de molde a garantir rápida afetação a utilidades públicas dos bens apreendidos em processo penal, evitando
deterioração e perda de valor, ou a alienação respetiva pelos agentes. A opção pelo torto que o crime representa
não pode compensar, nem economicamente, e é precisamente isso que por esta via se reforça.
A prevenção da reincidência, em particular através da reintegração do agente do crime na sociedade,
constitui o topo do sistema. Impõe-se por isso a disponibilização de programas dirigidos a certas formas de
criminalidade ou a fatores criminógenos específicos, tanto em meio institucional como em meio livre. Atendendo
aos fenómenos criminais prevalentes ou cujo impacto foi identificado como particularmente gravoso, contempla-
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se, designadamente, o desenvolvimento de programas específicos de prevenção da reincidência para jovens
adultos, bem como para condenados por crimes de violência doméstica, contra a liberdade e a autodeterminação
sexual, de incêndio florestal e rodoviários. Por outro lado, promove-se o alargamento da bolsa de entidades
beneficiárias do trabalho a favor da comunidade.
Finalmente, reforça-se a estreita colaboração e articulação entre os órgãos de polícia criminal, apostando em
ações conjuntas como forma de intervenção particularmente eficaz.
Nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, foram ouvidos o Conselho Superior da
Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia
Criminal, o Conselho Superior de Segurança Interna, o Gabinete Coordenador de Segurança e a Ordem dos
Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2023-2025,
em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.
CAPÍTULO II
Objetivos da política criminal
Artigo 2.º
Objetivos gerais
1 – São objetivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a
defesa dos bens jurídicos, a proteção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade.
2 – As prossecuções dos objetivos definidos no número anterior demandam, no plano processual penal,
garantir a celeridade e a eficácia processual, fazendo uso, sempre que possível, de formas de diversão
processual.
Artigo 3.º
Objetivos específicos
Durante o período de vigência da presente lei, constituem objetivos específicos da política criminal:
a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, a
criminalidade grupal, a violência juvenil, a fraude de identidade, a criminalidade económico-financeira, o
terrorismo e criminalidade conexa, a violência doméstica, a violência de género, os crimes contra a liberdade e
a autodeterminação sexual, o auxílio à imigração ilegal, o incêndio florestal, contra a natureza e ambiente e a
criminalidade rodoviária;
b) Promover a proteção das vítimas de crime, em particular as vítimas especialmente vulneráveis, incluindo
imigrantes;
c) Garantir o acompanhamento e a assistência das pessoas acusadas ou condenadas pela prática de crimes
e promover a sua reintegração na sociedade.
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CAPÍTULO III
Prioridades e orientações da política criminal
Artigo 4.º
Crimes de prevenção prioritária
Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas,
são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para os efeitos da presente lei:
a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, o homicídio, os crimes contra a integridade física praticados
contra ou por agentes de autoridade, os crimes em contexto de violência grupal com uso de armas de fogo e
armas brancas, a violência doméstica, a violência de género, violação de regras de segurança, os crimes contra
a liberdade e a autodeterminação sexual, a violência juvenil e a violência associada ao desporto;
b) No âmbito dos crimes contra o património, o furto em viaturas e o furto qualificado e o roubo em
residências e em edifício comercial ou industrial, a burla com fraude bancária, o abuso de cartão de garantia ou
de cartão, dispositivo ou dados de pagamento e a burla cometida através de meio informático ou comunicações;
c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, a discriminação em razão da
origem racial ou étnica, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação
sexual, identidade ou expressão de género, ou características sexuais, deficiência física ou psíquica, opinião
política ou ideológica, instrução, situação económica ou condição social;
d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os crimes de incêndio florestal, contra a natureza e o
ambiente, a condução perigosa de veículo rodoviário e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob
a influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;
e) No âmbito dos crimes contra o Estado, os crimes de corrupção, tráfico de influência, branqueamento,
peculato e participação económica em negócio;
f) No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo e a criminalidade conexa, a cibercriminalidade, o auxílio à
imigração ilegal, os crimes fiscais, contra a segurança social e o sistema de saúde, a detenção e uso de armas
proibidas e a condução sem habilitação legal; e
g) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, a que for praticada em ambiente
escolar e em ambiente de saúde e ainda contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo imigrantes.
Artigo 5.º
Crimes de investigação prioritária
Tendo em conta a gravidade dos crimes e a necessidade de evitar a sua prática futura, são considerados
crimes de investigação prioritária para efeitos da presente lei:
a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, os que sejam cometidos de forma organizada ou em contexto
de violência grupal, o homicídio, os crimes contra a integridade física praticados contra ou por agentes de
autoridade, a violência doméstica, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e a autodeterminação
sexual;
b) No âmbito dos crimes contra o património, os que sejam praticados de forma organizada, o roubo em
residências ou na via pública cometido com arma de fogo ou arma branca e a extorsão;
c) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os crimes de incêndio florestal, contra a natureza e o
ambiente, em contexto rodoviário de que resulte a morte ou ofensas à integridade física graves, a condução
perigosa de veículo rodoviário, a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de
estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e a associação criminosa;
d) No âmbito dos crimes contra o Estado, os crimes de corrupção, tráfico de influência, branqueamento,
peculato e participação económica em negócio;
e) No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo e criminalidade conexa, o tráfico de armas, a
cibercriminalidade, o auxílio à imigração ilegal, a criminalidade económico-financeira, incluindo a fraude na
obtenção de subsídio ou subvenção e o desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, o tráfico de
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estupefacientes, incluindo em ambiente prisional, os crimes fiscais e contra a segurança social e o sistema de
saúde; e
f) A criminalidade praticada em ambiente escolar e em ambiente de saúde ainda contra vítimas
especialmente vulneráveis, incluindo imigrantes.
Artigo 6.º
Efetivação das prioridades e orientações
1 – As diretivas, ordens e instruções genéricas emitidas pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do
n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos
do respetivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo
Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na
sua redação atual.
2 – As diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do n.º 1 do
artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, podem ser temporárias ou territorialmente delimitadas, tendo em
conta a especial incidência dos fenómenos criminais.
3 – A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na
promoção processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.
4 – O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o perigo de prescrição relativamente a
processos que não sejam considerados prioritários, nem prejudica o reconhecimento do carácter urgente a
outros processos, nos termos legalmente previstos.
5 – Salvo se o juiz, fundamentadamente, entender o contrário, à atribuição de caráter prioritário na fase de
inquérito deve corresponder precedência na determinação da data para a realização de atos de instrução, de
debate instrutório e de audiência de julgamento, bem como na tramitação e na decisão nos tribunais superiores,
sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos considerados urgentes pela lei.
Artigo 7.º
Acompanhamento e monitorização
1 – Compete ao presidente do tribunal de comarca, no exercício das suas competências de gestão
processual, verificar se existem processos enunciados como prioritários nos termos da presente lei que se
encontrem pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável,
informar o Conselho Superior da Magistratura (CSM) e promover as medidas que se justifiquem, nos termos
legalmente previstos.
2 – Compete à Procuradoria-Geral da República (PGR), no exercício das suas competências e de acordo
com o estabelecido na presente lei em matéria de efetivação das prioridades na mesma enunciadas, o
acompanhamento e a monitorização da sua execução.
3 – Para efeitos do número anterior, a PGR define os respetivos procedimentos de acompanhamento e de
monitorização.
Artigo 8.º
Proteção e apoio da vítima
1 – São prioritários a proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos em resultado da
prática de crime, devendo ser-lhe facultados, de modo efetivo e compreensível, a informação e o apoio
adequados ao exercício e à satisfação dos seus direitos.
2 – O Governo promove, em articulação com a PGR, a criação, em especial nos departamentos de
investigação e ação penal dotados de secções especializadas de tramitação de inquéritos por crimes de
violência doméstica e baseados em violência de género, de gabinetes de apoio às vítimas de violência de
género, com cadência de dois em cada ano civil.
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Artigo 9.º
Prevenção da criminalidade
1 – Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas e planos
de segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a proteger as vítimas especialmente
vulneráveis, e, bem assim, a controlar as fontes de perigo referentes às associações criminosas e organizações
terroristas, aos meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, químicas, biológicas, radiológicas e
nucleares ou engenhos ou produtos explosivos, e aos meios especialmente complexos, como a informática e a
internet.
2 – Na prevenção da criminalidade, os conselhos municipais de segurança, de acordo com as suas
competências, procedem à avaliação dos dados relativos aos crimes de prevenção prioritária, formulando
propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município.
3 – Na prevenção da cibercriminalidade, o Ministério Público e o Centro Nacional de Cibersegurança
desenvolvem os mecanismos necessários à implementação eficaz e segura da política nacional para a gestão
coordenada de vulnerabilidades, permitindo que as pessoas possam comunicar vulnerabilidades de que tenham
conhecimento à Equipa de Resposta a Incidentes de Segurança Informática Nacional (CERT.PT), de forma
anónima se assim o solicitarem.
Artigo 10.º
Policiamento de proximidade e programas especiais
1 – As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, policiamento de proximidade e
programas especiais destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:
a) Contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo imigrantes;
b) No âmbito doméstico e das relações familiares, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em
instalações de tribunais e do Ministério Público;
c) Contra setores económicos específicos;
d) Contra a destruição das florestas e o ambiente;
e) No âmbito da segurança rodoviária.
2 – Os programas e a respetiva planificação podem ser previstos no âmbito de contratos locais de
segurança, a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.
Artigo 11.º
Prevenção da criminalidade associada ao desporto
1 – As forças e os serviços de segurança desenvolvem em articulação com a Autoridade para a Prevenção
e o Combate à Violência no Desporto, o Instituto Português do Desporto e da Juventude, IP, os organizadores
e promotores de espetáculos desportivos e os proprietários de recintos desportivos, no caso de estes espaços
não serem da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva,
ações de prevenção e de controlo de manifestações de violência, racismo, xenofobia, sexismo, homofobia e
transfobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o respeito pelas normas de segurança e
utilização dos espaços de acesso público.
2 – As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em articulação com a Autoridade Antidopagem de
Portugal e, com as entidades nacionais competentes, ações de prevenção relacionadas com a integridade do
desporto e combate de comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da lealdade e da correção e
suscetíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.
Artigo 12.º
Prevenção da violação das condições de trabalho
1 – A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no âmbito das suas atribuições e competências,
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promove a melhoria das condições de trabalho, designadamente através da fiscalização do cumprimento da
legislação laboral e de segurança e saúde no trabalho.
2 – A ACT colabora com os órgãos de polícia criminal e com o Ministério Público na elaboração de planos
de ação, visando a prevenção de situações de tráfico de pessoas para efeitos de exploração laboral.
Artigo 13.º
Prevenção da reincidência
1 – Compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP):
a) Assegurar que os programas dirigidos a certas formas de criminalidade ou a fatores criminógenos
específicos são disponibilizados tanto em meio prisional como em meio livre, por forma a que a frequência
daqueles possa ser associada ao cumprimento de pena de prisão, à execução de pena de prisão em regime de
permanência na habitação ou à suspensão da execução da pena de prisão;
b) Desenvolver programas específicos de prevenção da reincidência para jovens adultos, bem como para
condenados por crimes de violência doméstica, contra a liberdade e a autodeterminação sexual, de incêndio
florestal e rodoviários, incluindo a possibilidade de inscrição e frequência de aulas de condução para obtenção
de título de condução e a integração em programas de desintoxicação do álcool, de substâncias estupefacientes
ou psicotrópicas, em meio livre ou prisional;
c) Disponibilizar, no início de cada ano judicial, ao CSM e à PGR informação sistematizada sobre os
programas existentes, incluindo o seu conteúdo, os seus objetivos e as condições de frequência,
designadamente para efeitos de ponderação no âmbito da suspensão provisória do processo, no cumprimento
de pena de prisão, na execução de pena de prisão em regime de permanência na habitação ou na suspensão
da execução da pena de prisão;
d) Promover o alargamento da bolsa de entidades beneficiárias do trabalho a favor da comunidade, com
vista a aumentar o número, a alargar a abrangência geográfica e a diversificar o tipo dos postos de trabalho
disponíveis, bem como disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os postos de trabalho
existentes.
2 – A DGRSP assegura o alargamento a todo o território nacional dos programas a que se refere a alínea
b) do número anterior.
3 – As forças de segurança e a DGRSP articulam-se no quadro dos programas de prevenção da reincidência
para condenados por crimes de incêndio florestal, nomeadamente no âmbito das medidas de vigilância e de
acompanhamento a observar nos períodos de maior incidência de fogos, bem como quanto a programas de
prevenção da reincidência para condenados por crimes de violência doméstica.
Artigo 14.º
Cooperação entre órgãos de polícia criminal
1 – Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e na investigação dos crimes referidos nos artigos
4.º e 5.º, designadamente através da partilha de informações, no mais curto espaço de tempo possível, nos
termos da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua
redação atual, independentemente do prazo máximo de 24 horas nela previsto.
2 – Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações
coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se refere o artigo 4.º
3 – As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre
zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.
4 – Quando entregue a um estabelecimento prisional, para cumprimento de pena ou de medida privativa da
liberdade, pessoa relativamente à qual se revele a perigosidade prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Código
de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o órgão de polícia criminal responsável comunica
de imediato à DGRSP a informação necessária para avaliar e fundamentar a colocação dessa pessoa em regime
de segurança, nos termos daquele artigo.
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Artigo 15.º
Equipas especiais e equipas mistas
1 – O Procurador-Geral da República pode, a título excecional, constituir:
a) Equipas especiais, vocacionadas para investigações altamente complexas, compostas por elementos dos
diversos órgãos de polícia criminal e por entidades ou organismos públicos com competências específicas de
supervisão, fiscalização ou competências especializadas, ouvidos os respetivos dirigentes máximos;
b) Equipas mistas para investigar crimes violentos e graves de investigação prioritária, compostas por
elementos dos diversos órgãos de polícia criminal, ouvidos os respetivos dirigentes máximos.
2 – As equipas referidas no número anterior funcionam na dependência funcional do Ministério Público, sem
prejuízo da dependência hierárquica dos seus membros, nos termos legalmente previstos.
3 – O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode, ouvido o Gabinete Coordenador de
Segurança, constituir, sob a sua coordenação, equipas mistas, compostas por elementos das diversas forças e
serviços de segurança, especialmente vocacionadas para prevenir crimes violentos e graves de prevenção
prioritária.
Artigo 16.º
Recuperação de ativos
1 – São prioritárias a identificação, a localização e a apreensão de bens ou produtos relacionados com
crimes, a desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos previstos na Lei n.º 45/2011, de 24
de junho, na sua redação atual, e pelo Ministério Público, nos termos legalmente previstos.
2 – As autoridades judiciárias, bem como o Gabinete de Administração de Bens e as demais autoridades
administrativas, decidem e/ou executam medidas de gestão de modo a assegurar a rápida afetação a utilidades
públicas dos bens apreendidos em processo penal, evitando a sua deterioração e perda de valor, ou a permitir
a respetiva venda, sendo o caso.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 17.º
Fundamentação
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a fundamentação das
prioridades e orientações da política criminal consta do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de abril de 2023.
Pel’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola
Sarmento e Castro — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos
Mendonça Mendes.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 17.º)
Fundamentos das prioridades e orientações da política criminal
1 – Tendo por candeia a Lei-Quadro de Política Criminal, aprovada pela Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a
presente lei define os objetivos gerais e específicos de política criminal, a prosseguir no biénio de 2023-2025,
fixando prioridades e orientações para alcançar tais objetivos.
Os objetivos enunciados, cuja fundamentação é exigida pelo artigo 4.º da mencionada lei, visam, no plano
geral, prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa dos bens jurídicos, a proteção das
vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade, garantindo, do mesmo passo, a celeridade
processual, pois a decisão em um prazo razoável tem por efeito a estabilização das expectativas contrafácticas
em face da realidade que o crime representa. A eficácia processual também surge ora refletida nos objetivos
gerais, enquanto fator essencial para a conformação da confiança dos cidadãos no sistema de justiça. Para a
prossecução de tais objetivos é destacado, no plano processual penal, a prioridade do recurso a formas de
diversão processual, contanto que tal possibilidade seja concretizável à luz do ordenamento jurídico em vigor.
Assim, e a partir da informação disponibilizada no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2021,
atualizada com o teor do RASI 2022 entretanto disponibilizado, numa leitura concertada com as análises da
Europol, em especial do relatório de avaliação da ameaça do crime grave e organizado na União
Europeia(SOCTA), e bem assim da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas em
matéria de tendências do crime transnacional nas suas distintas dimensões de materialidade e de gravidade,
foram gizados os objetivos específicos da política criminal. Nestes termos, a prevenção e a repressão incidem
especificamente sobre aqueles fenómenos que se verificaram com maior prevalência nos instrumentos
mencionados, naqueles em que se antecipa tendência de crescimento estatístico ou ainda naqueloutros que
produziram maior impacto social atendendo aos bens jurídicos violados ou atingidos. Foram ainda ponderadas
para efeitos das opções de política criminal, razões de eficiência e de operacionalidade do sistema. Como se
compreende, pretende-se garantir a manutenção da descida sustentada dos índices de criminalidade,
nomeadamente, da criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, reforçando a
capacidade de intervenção e assegurando a efetividade da resposta do sistema de justiça. Mas também preparar
o mesmo sistema para reagir de modo eficaz a realidades emergentes, como a criminalidade grupal, o fenómeno
da delinquência juvenil e a fraude de identidade. E persistir no combate a fenómenos recorrentes na sociedade
hodierna, como o auxílio à imigração ilegal, a violência doméstica, a violência de género, e os crimes contra a
liberdade e a autodeterminação sexual. De notar também os objetivos específicos que se relacionam com o
incêndio florestal, os crimes contra a natureza e o ambiente e a criminalidade rodoviária, cuja incidência
estatística permanece, sendo por isso objeto de específicas orientações de política criminal.
Como objetivo específico evidencia-se também a proteção das vítimas de crime em geral e em particular da
vítima especialmente vulnerável, expressão com conteúdo legalmente preciso, pois, segundo o artigo 67.º-A do
Código de Processo Penal, tal expressão compreende as vítimas cuja especial fragilidade resulte,
nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como o facto de o tipo, o grau e
a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou
nas condições da sua integração social. Em termos práticos, crianças, jovens, mulheres grávidas, pessoas
idosas, doentes e pessoas com deficiência, estão abarcadas pela noção reproduzida. Priorizam-se ainda as
vítimas que sejam imigrantes, entendidos em sentido amplo, onde se incluem também os cidadãos estrangeiros
vítimas de redes de tráfico de pessoas e de exploração.
Por fim, em sede de objetivos específicos, centrado nos agentes acusados ou condenados pela prática de
crimes, garante-se o acompanhamento e a assistência de tais pessoas, ao mesmo tempo que se promove a
reintegração na sociedade de todos os condenados, como forma de prevenção da reincidência.
2 – No plano das prioridades e orientações da política criminal, temos que, analisados os instrumentos
internos e internacionais suprarreferidos, em geral, há continuidade quanto às previsões que fundamentaram as
definições vertidas na Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto. De facto, não se registaram alterações significativas nos
fenómenos criminais prevalentes que justificassem uma reorientação estratégica, tendo-se mantido o essencial
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das opções ali gizadas, com as adaptações exigidas pelas modificações do ambiente social, suscetíveis de gerar
novas necessidades de resposta nos planos preventivo e repressivo, bem como pela gravidade do impacto de
determinados fenómenos criminais nos sentimentos de segurança e na perceção que a generalidade dos
cidadãos tem da capacidade de ação das instâncias formais de controlo.
Neste quadro, atendendo primacialmente ao critério do bem jurídico como fio condutor de identificação, fixou-
se um elenco de crimes de prevenção e de investigação prioritárias, sendo que alguns deles integram ambos
os elencos, enquanto outros se situam apenas em uma das vertentes, em função da fundamentação seguinte:
i) Segundo os dados do RASI de 2021, os crimes contra as pessoas são a segunda categoria com maior
frequência relativa, cifrando-se em 25,8 % da criminalidade participada, tendência que igualmente
ressurge do RASI 2022. Embora a violência doméstica contra cônjuge ou análogos tenha conhecido
ligeira diminuição, de 4 %, em 2021, em linha com a tendência de descida desde 2020 (27 637 casos
em 2020 e 26 520, em 2021), a verdade é que o RASI de 2022 revela um aumento desta forma de
criminalidade, com reflexos conhecidos no número de casos de homicídio em contexto de relações de
intimidade. Por isso, e cumprindo aquele que é o Programa do XXIII Governo Constitucional, ambos os
fenómenos são de prevenção e de investigação prioritárias. Mais latamente, a persistência de
fenómenos de violência de género, atento o impacto e as consequências conhecidas e retratadas
cientificamente, tanto para a vítima como para a sociedade, a médio e a longo prazo, que podem
perpetuar e legitimar fenómenos de violência e moldar a feição social, exigem intervenção ativa e eficaz,
pelo que se mantêm como prioridade nesta sede. Considerando que existe um conjunto de regras que
devem ser cumpridas pelos empregadores e respeitadas pelos trabalhadores para que as diferentes
atividades profissionais possam ser desempenhadas em segurança, impõe-se garantir a prevenção da
infração de regras de segurança. Depois, os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual,
continuam sendo crimes de prevenção e de investigação prioritárias, dado o crescimento estatístico
medido, de que é exemplo o crime de violação, com aumento registado de 26 % em 2021 e de 30,7 %
em 2022. Os crimes praticados em contexto de violência grupal com uso de armas de fogo e de armas
brancas e o fenómeno da violência juvenil são também realidades de crescimento importante, que
exigem políticas ativas idóneas à sua contenção. De facto, tomando por exemplo os números da
delinquência juvenil constantes do RASI de 2021, registou-se um aumento de 7,3 % do número de
ocorrências e no RASI de 2022 de 50,6 %, pelo que se revela necessário conferir maior atenção, em
especial por via da prevenção criminal, aos fenómenos assinalados, por potenciarem crimes graves
contra a vida e contra a integridade física, fortemente indutores de alarme social e de sentimentos de
insegurança entre as pessoas. Também a violência associada ao desporto é realidade emergente e
preocupante, pela contaminação do tecido social, pelo que se impõe alinhamento da política criminal
com a intervenção legislativa nesta sede, como forma de reforçar o efeito preventivo. Ainda no âmbito
dos crimes contra as pessoas, duas últimas notas. Uma relativamente aos crimes contra a integridade
física praticados contra ou por agentes de autoridade, para reafirmar a inadmissibilidade quer de crimes
praticados contra quer por agentes que representam a autoridade do Estado, por o ente Estado, que
todos representa, resultar perigado na sua autoridade e idoneidade, respetivamente. Por isso que são
crimes tanto de prevenção como de investigação prioritárias. Outra, quanto ao crime de tráfico de
pessoas, com representação em 98 processos de inquérito instaurados em 2021, que ascenderam a
126 em 2022, potenciado por movimentos migratórios hodiernos, e que demanda investigação
prioritária.
ii) No âmbito dos crimes contra o património, houve um aumento de furtos em veículos motorizados, que
representou em 2021 o segundo índice mais elevado de participação, com um acréscimo de 6,2 %,
muito por força do furto de catalisadores. Embora se note uma diminuição em 2,7 % em 2022, por não
acentuada ainda, justifica a permanência na esfera das prioridades em análise. O mesmo sucede com
o roubo na via pública, que representou em 2021 55 % do número total desta tipologia de crimes e em
2022 mais 21,1 %. Também assim a fraude bancária e o abuso de cartão de garantia ou de cartão ou
dispositivo ou dados de pagamento, causadores de forte alarme social e de insegurança e a burla
cometida através de meio informático ou comunicações, que registou uma subida percentual de 7,7 %
2021, contra descida de 2,2 % em 2022. Tal descida pode ser contextualizada na alteração legislativa
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preconizada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, pois as condutas que respeitam a cartões de
débito e a utilização de dados bancários sem a autorização do titular são agora subsumíveis ao crime
de abuso de cartão de garantia ou de cartão de crédito, ao invés da recondução ao tipo de burla
informática e nas comunicações. Nesta sede, importa também destacar o aumento de 19,5 % em 2021
e de 49,9 % em 2022 do crime de extorsão, que assim integra o elenco de crimes de investigação
prioritária.
iii) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, e porque todas as formas de
discriminação, nomeadamente radicadas em motivos raciais ou étnicos, de nacionalidade, ascendência,
território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou
características sexuais, deficiência física ou psíquica, opinião política ou ideológica, instrução, situação
económica ou condição social, são inadmissíveis num Estado de direito plural, a prevenção é prioritária.
iv) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, a defesa da floresta e do meio rural como ativo
económico e como fator de equilíbrio dos ecossistemas, assim como a proteção de pessoas e bens
contra incêndios florestais, pressupõem, a par de políticas ativas que eliminem ou reduzam as condições
facilitadoras dos fogos florestais, a existência e a atualização de planos de prevenção de incêndios de
etiologia criminosa, assim como uma reação criminal pronta e efetiva. A intervenção direcionada e
altamente estruturada, com marcada cooperação interinstitucional, que se desenvolveu, conduziu a
diminuição dos números relativos ao crime de incêndio florestal em 2021. Contudo, atentas a
perigosidade e a alta danosidade deste tipo de ilícito, de dimensão plurissubjetiva, e o facto de o número
de ocorrências ter aumentado em 2022, importa manter a sua prevenção e investigação como
prioritárias. O mesmo sucede com os crimes contra a natureza e o ambiente, pois a perigosidade de
certas condutas e a danosidade de outras para os bens jurídicos protegidos, impõe, designadamente no
plano do direito ao ambiente das gerações futuras, intervenção assertiva neste domínio. Quanto aos
crimes rodoviários, genericamente, apresentaram um aumento de 12 % em 2021 e de 21,5 % em 2022,
onde se incluem os crimes que integram o direito penal de Justiça. Por isso que são de prevenção
prioritária. Reflexamente, quando de tais crimes resultar a morte ou ofensas à integridade física graves,
a investigação será prioritária.
v) No âmbito dos crimes contra o Estado, o efeito deslegitimador da corrupção e dos crimes conexos, com
a consequente erosão da confiança dos cidadãos no sistema democrático e nos agentes que o
representam, bem como a sua repercussão sobre a economia e a despesa pública, apontam no sentido
da manutenção desses segmentos no registo de prioridade. Estes fenómenos, bem como a
criminalidade que lhes está associada, constituem um obstáculo ao normal e desejável funcionamento
das instituições, densificando-se como uma ameaça ao Estado de direito democrático, prejudicando
gravemente a fluidez das relações entre os cidadãos e a administração do Estado. De resto, foi por isso
que, no específico âmbito do combate à corrupção, foi aprovada a Estratégia Nacional Anticorrupção
2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, criado o
Mecanismo Nacional Anticorrupção e reforçados os recursos humanos da Polícia Judiciária, através da
Portaria n.º 245/2022, de 27 de setembro.
vi) No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo, pelo seu potencial de destruição, pela imprevisibilidade das
suas formas de manifestação, pela proliferação de episódios na Europa e no mundo com efeitos
devastadores, pelo efeito aterrorizador sobre as populações e os Estados e pela persistência temporal,
constitui um fenómeno que continua a justificar atenção qualificada nos domínios preventivo e
repressivo. Por outro lado, a utilização da internet como veículo de comunicação e propaganda
associada ao terrorismo e aos crimes de ódio exige a adoção de medidas relativas aos atos cometidos
através de sistemas informáticos, quer sejam de carácter nacional, quer sejam de índole transnacional.
Também os ataques cibernéticos a infraestruturas digitais dos Estados e a deslocação de formas de
crime tradicional para o ambiente digital, bem como a incidência de crimes contra a liberdade e a
autodeterminação sexual praticados através da internet, constituem fatores que apontam no sentido da
necessidade de manutenção de esforços na prevenção e na repressão do cibercrime e de formas graves
de tráfico que lhe estão associadas. De facto, o espaço cibernético constitui uma realidade na qual a
comunicação se processa a uma velocidade sem precedentes, criando novos desafios e exigindo
métodos e meios de intervenção e reação cada vez mais especializados e dotados de eficácia que iguale
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o ritmo a que os fenómenos ocorrem. Donde, a intervenção exigida ao Estado há de incluir estratégias
de prevenção adequadas, mas também respostas repressivas eficazes, assumindo a cooperação, quer
interinstitucional, quer internacional, o papel de elemento estruturante do sucesso da intervenção a
efetuar, garantindo, por essa via, investigação prioritária. Acrescem a esta realidade os riscos de serem
cometidos crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e o desvio de subvenção, subsídio
ou crédito bonificado, resultantes dos programas de fundos europeus em curso ou já em execução.
Trata-se, consequentemente, de uma constelação criminógena que passa a ser de investigação
prioritária. Já o auxílio à imigração ilegal, que se insere nas prioridades SOCTA e representa um
aumento percentual de 34 % em 2021 e de 37,6 % em 2022, constitui crime de prevenção e de
investigação prioritárias. Por outro lado, o impacto das perdas de receitas causadas por fraudes no
sistema fiscal, contra a segurança social e o sistema de saúde na estrutura das finanças públicas,
determinam prioridade tanto para efeitos de prevenção como de investigação criminal. Em linha com a
fundamentação gizada para a prioridade na prevenção nos crimes rodoviários no âmbito do direito penal
de Justiça, o crime de condução sem habilitação legal previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de
3 de janeiro, i.e., no plano do direito penal secundário, é também considerado de prevenção prioritária,
atento o aumento percentual de 12,5 % registado em 2021, pois que a descida de 1,7 % em 2022 ainda
não justifica a sua supressão. Por fim, o tráfico de estupefacientes, dada a incidência a nível estatístico
e bem assim a circunstância de se poder revelar como instrumental ou de potenciar outros crimes,
assume natureza prioritária. Repare-se que ocorreu aumento significativo das quantidades de heroína
apreendidas em 2021 (+ 74,6 %), pelo que a descida de apenas 1,4 % em 2022 ainda não permite
inverter a prioridade. Enquanto as apreensões de haxixe, cocaína e de ecstasy, que tinham registado
diminuição em 2021, de 56 %, 1,3 % e de 60,6 %, respetivamente, ascenderam em 2022,
correspetivamente, a 50,04 %, 65 % e 547 %. Este tipo de criminalidade continua a identificar-se com
estruturas criminosas organizadas, extremamente flexíveis, com circuitos de distribuição já
estabelecidos, e o facto de terem aumentado as apreensões de substâncias estupefacientes é sinal do
aumento da atividade de tráfico de estupefacientes a nível internacional. Cumpre ainda destacar que
esta é a primeira Lei de Política Criminal a acolher expressamente o meio prisional como prioritário em
matéria de investigação do tráfico de droga, o que se justifica pelos níveis de interferência e perturbação
no funcionamento do sistema prisional que representam. Ante o exposto, a necessidade de agir cerce e
de repor a paz social em um ambiente que se quer de reinserção social revela-se prioritário.
vii) Finalmente, a criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada é diretamente visada
para efeitos de prevenção prioritária. Nos termos das alíneas j), l) e m) do artigo 1.º do Código de
Processo Penal, estão em causa, respetivamente, condutas que dolosamente se dirigem contra a vida,
a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública
e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a cinco anos no caso da criminalidade
violenta; essas mesmas condutas já consubstanciam criminalidade especialmente violenta quando a
pena for de prisão de máximo igual ou superior a oito anos; e a criminalidade será altamente organizada
quando estiverem em causa condutas que integrem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos
humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias
psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento.
Nestes termos, a criminalidade que integra os conceitos de criminalidade violenta, especialmente
violenta e altamente organizada é toda ela considerada de prevenção prioritária, não surgindo por isso
a generalidade dos concretos tipos incriminadores que a integram autonomizados para efeitos de
prevenção, por repetição que o bem legiferar desaconselha. Já para efeitos de investigação criminal,
como resulta de todo o supraexposto e da fundamentação expendida, e por impossibilidade prática e
operacional de considerar todos os crimes que tais conceitos representam como prioritários, muitos
desses concretos tipos de crime são diretamente consagrados pelas razões acima aduzidas. A
criminalidade praticada em ambiente escolar, em ambiente de saúde e contra vítimas especialmente
vulneráveis, incluindo imigrantes são de prevenção e de investigação prioritárias. Sendo a escola o lugar
de formação das crianças e jovens, é necessário garantir ambiente seguro a todo o tempo, pelo que
fenómenos criminais ocorridos nesse contexto devem não apenas ser prevenidos, mas também, quando
ocorram, ser objeto de repressão eficaz. O mesmo sucede em ambiente de saúde, onde a segurança
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dos profissionais de saúde e a paz pública devem ser asseguradas a todo o tempo. As vítimas
especialmente vulneráveis, incluindo os imigrantes, pela situação de fragilidade em que se encontram,
devem ser merecedores de especial proteção do sistema quando sejam alvo de crimes, razão pela qual
surge como prioritária quer a prevenção quer a investigação de crimes de que sejam vítimas, evitando
fenómenos de vitimização secundária.
3 – Para garantir a efetividade das prioridades identificadas, revela-se crucial fixar orientações objetivas
também para os operadores do sistema, optando-se por evitar repetições de artigos que consagram soluções
legislativas já previstas em outras latitudes normativas.
Nestes termos, a Lei de Política Criminal para o biénio 2023-2025, a partir da articulação entre o Governo e
a Procuradoria-Geral da República já protocolada, fixa alargamento territorial dos gabinetes de apoio às vítimas
de violência de género, com uma cadência que se fixa na criação de dois novos gabinetes em cada ano civil.
Merece igualmente destaque a concretização de programas e planos de segurança comunitária e de
policiamento de proximidade, onde também se incluem programas especiais alinhados com as prioridades de
prevenção criminal antes elencadas. O mesmo vale para a prevenção da cibercriminalidade, em linha com os
instrumentos internacionais sobre a matéria. Com vista ao aperfeiçoamento da arquitetura do sistema em sede
de prevenção, detalha-se a articulação a empreender entre diferentes organismos para efeitos de prevenção da
criminalidade associada ao desporto e bem assim no que tange à violação das condições de trabalho.
A prevenção da reincidência penal é também prevista de modo abrangente, detalhando os programas a
executar e o plano para os escalar, tanto em ambiente prisional como em sede de medidas aplicadas na
comunidade.
Visando dotar a arquitetura do sistema de maior segurança, sempre que uma pessoa seja entregue para
execução de pena na sequência de uma sentença transitada em julgado ou para efeitos de cumprimento de
medida privativa da liberdade, v.g. prisão preventiva, estando em causa pessoa relativamente à qual se revele
a perigosidade prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da
Liberdade, nomeadamente condutas associadas ao terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada
ou a existência de fortes indícios de envolvimento neste tipo de criminalidade, comportamentos continuados ou
isolados que representem perigo sério para bens jurídicos patrimoniais ou para a ordem, disciplina ou segurança
do estabelecimento prisional, ou perigo de evasão ou de tirada, é crucial que a pessoa a entregar à guarda da
Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais pelo órgão de polícia criminal seja acompanhada aquando
dessa entrega de informação que permita avaliar e fundamentar a colocação dessa pessoa em regime de
segurança, como aquele código, de resto, determina. É precisamente isso que ora se viabiliza, com cooperação
que emerge dos órgãos de polícia criminal.
–——–
PROPOSTA DE LEI.º 75/XV/1.ª
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS,
O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO E O REGIME DAS SECÇÕES DE
PROCESSO EXECUTIVO DO SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Exposição de motivos
Não obstante as medidas adotadas pelo legislador nos últimos anos, a jurisdição administrativa e fiscal
enfrenta ainda sérios desafios e constrangimentos que a impedem, muitas vezes, de dirimir, num prazo razoável,
os litígios que lhe são submetidos pelos cidadãos, pelas empresas e pelas entidades públicas.
Torna-se, por isso, fundamental robustecer a capacidade de resposta dos tribunais administrativos e fiscais,
e otimizar o respetivo funcionamento, através de um conjunto de alterações, de alcance cirúrgico, a diplomas
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estruturantes desta jurisdição.
Tais alterações visam, desde logo, ajustar a distribuição de competências entre o Supremo Tribunal
Administrativo e os Tribunais Centrais Administrativos, de modo a salvaguardar o papel que o primeiro deve ser
chamado a exercer enquanto órgão de cúpula desta jurisdição. É nesta perspetiva que se inserem as alterações
às normas contidas na alínea b) do artigo 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e no
artigo 280.ºdo Código de Procedimento e de Processo Tributário, e, bem assim, a revogação do n.º 2 do artigo
83.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Ainda ao nível dos tribunais superiores, prevê-se um novo tribunal de segunda instância, o Tribunal Central
Administrativo Centro, com o objetivo de contribuir para o descongestionamento do Tribunal Central
Administrativo Norte e do Tribunal Administrativo Sul, onde se encontram atualmente as situações mais
significativas de inadequação dos tempos de decisão e acumulação de pendências da jurisdição administrativa
e fiscal.
Uma importante alteração prende-se com o aprofundamento da aposta na especialização, enquanto fator
potenciador de uma maior qualidade das decisões proferidas pelos tribunais desta jurisdição. Assim, no sentido
de acompanhar a crescente complexidade técnico-jurídica de determinados litígios, que convocam a aplicação
de um quadro de princípios e de normas muito particulares, e de oferecer uma resposta judiciária mais
qualificada ao nível da segunda instância a este tipo de contencioso, consagra-se, no artigo 32.º do ETAF, a
criação de subseções especializadas nos Tribunais Centrais Administrativos.
Esta medida de promoção da especialização dos tribunais, no que concerne concretamente à criação de
novas subsecções, corresponde igualmente a uma das reformas previstas no Plano de Recuperação e
Resiliência, num contexto de aumento da eficiência dos tribunais administrativos e fiscais.
Ao nível da primeira instância, e face às interpretações divergentes que se têm verificado relativamente ao
âmbito da competência dos juízos administrativos sociais e dos juízos de contratos públicos, e que conduziram
a diversos conflitos negativos de competência, clarifica-se o sentido das normas previstas nas alíneas b) e c) do
n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF.
Também no sentido de reduzir a litigância em torno da aplicação de normas de competência, procede-se à
alteração do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, de forma a harmonizar o tribunal
territorialmente competente em sede de contencioso apresentado em processo de execução fiscal por dívidas
à segurança social com os preceitos legais previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário,
prevenindo-se assim divergências de constitucionalidade material que se têm verificado aquando da aplicação
da referida disposição conjugada com o n.º 3 do artigo 3.º-A do mesmo decreto-lei.
Em matéria de gestão dos tribunais desta jurisdição, e no sentido de obter maiores ganhos de eficiência e de
eficácia, ajusta-se as competências dos juízes presidentes dos tribunais administrativos, libertando-os de
atividades que, pela sua natureza, devem caber aos administradores judiciários.
Uma outra medida que se antevê como de grande utilidade para o funcionamento desta jurisdição é o
mecanismo, agora introduzido no artigo 61.º-A do ETAF, que habilita o aumento dos quadros de juízes dos
tribunais superiores, sempre que, em virtude de comissões de serviço, tais quadros se vejam desfalcados de
juízes conselheiros ou de juízes desembargadores, assim se assegurando que o funcionamento daqueles
tribunais não é prejudicado pela suspensão de funções dos magistrados nomeados em comissões de serviço.
Cabe salientar ainda o alargamento do prazo de validade dos concursos de acesso ao cargo de juiz do
Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, previstos nos artigos 66.º e 69.º do
ETAF, de modo a permitir uma reflexão mais aprofundada no âmbito do processo de avaliação curricular dos
candidatos a estes tribunais superiores.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para revisão:
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a) Do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na
sua redação atual,
b) Do Código do Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de
outubro, na sua redação atual;
c) Do Regime Jurídico das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua
redação atual; e
d) Do regime das secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, previsto
no Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e extensão:
a) Harmonizar as regras de formação dos coletivos de julgamento com as alterações efetuadas pela Lei n.º
56/2021, de 16 de agosto;
b) Criar o Tribunal Central Administrativo Centro, com sede em Castelo Branco;
c) Restringir a competência para o julgamento, pela secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal
Administrativo, dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, apenas à matéria de
direito e quando o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos, contando que a
sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre;
d) Criar as subseções administrativa comum, administrativa social e de contratos públicos e a as subsecções
tributária comum, de execução fiscal e de recursos contraordenacionais nos tribunais centrais administrativos,
definir as respetivas competências, harmonizar as normas do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
em conformidade com esta nova organização, quanto à forma de substituição dos juízes e às medidas de gestão
para acorrer a necessidades temporárias, distribuir entre o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais e os presidentes dos tribunais centrais administrativos os poderes para fixar o número de vagas de cada
subsecção e proceder ao seu preenchimento e definir as regras da sua instalação;
e) Clarificar as competências dos juízos administrativos sociais nas matérias relativas a vínculos de emprego
público, nomeadamente as respeitantes ao exercício do poder disciplinar e efetivação de responsabilidade civil,
e dos juízos de contratos públicos, concretizando os tipos contratuais abrangidos por aquela;
f) Alterar a competência territorial do tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do
executado para a decisão dos incidentes, dos embargos, da oposição, incluindo quando incida sobre os
pressupostos da responsabilidade subsidiária, da graduação e da verificação de créditos e das reclamações dos
atos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução.
g) Redimensionar as competências dos juízes presidentes dos tribunais, atribuindo aos administradores
judiciários as atividades que, pela sua natureza, lhes devam caber e revendo as responsabilidades relativas ao
acompanhamento e avaliação dos resultados destes tribunais;
h) Possibilitar o aumento do quadro sempre que os juízes dos tribunais superiores sejam nomeados para
cargos em comissão de serviços que não implicam a abertura de vaga no lugar de origem, extinguindo-se os
lugares quando retomem o serviço efetivo, mantendo-se os juízes nomeados para lugares acrescidos além do
quadro;
i) Alargar de um para dois anos a validade dos concursos para juiz do Supremo Tribunal Administrativo e
nos tribunais centrais administrativos.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de abril de 2023.
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Pel’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola
Sarmento e Castro — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos
Mendonça Mendes.
Decreto-Lei Autorizado
Não obstante as medidas adotadas pelo legislador nos últimos anos, a jurisdição administrativa e fiscal
enfrenta ainda sérios desafios e constrangimentos que a impedem, muitas vezes, de dirimir, num prazo razoável,
os litígios que lhe são submetidos pelos cidadãos, pelas empresas e pelas entidades públicas.
Torna-se, por isso, fundamental robustecer a capacidade de resposta dos tribunais administrativos e fiscais
e otimizar o respetivo funcionamento, através de um conjunto de alterações, de alcance cirúrgico, a diplomas
estruturantes desta jurisdição.
Tais alterações visam, desde logo, ajustar a distribuição de competências entre o Supremo Tribunal
Administrativo e os Tribunais Centrais Administrativos, de modo a salvaguardar o papel que o primeiro deve ser
chamado a exercer enquanto órgão de cúpula desta jurisdição. É nesta perspetiva que se inserem as alterações
às normas contidas na alínea b) do artigo 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e no
artigo 280.ºdo Código de Procedimento e de Processo Tributário, e, bem assim, a revogação do n.º 2 do artigo
83.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Ainda ao nível dos tribunais superiores, prevê-se um novo tribunal de segunda instância, o Tribunal Central
Administrativo Centro, com o objetivo de contribuir para o descongestionamento do Tribunal Central
Administrativo Norte e do Tribunal Administrativo Sul, onde se encontram atualmente as situações mais
significativas de inadequação dos tempos de decisão e acumulação de pendências da jurisdição administrativa
e fiscal.
Uma importante alteração prende-se com o aprofundamento da aposta na especialização, enquanto fator
potenciador de uma maior qualidade das decisões proferidas pelos tribunais desta jurisdição. Assim, no sentido
de acompanhar a crescente complexidade técnico-jurídica de determinados litígios, que convocam a aplicação
de um quadro de princípios e de normas muito particulares, e de oferecer uma resposta judiciária mais
qualificada ao nível da segunda instância a este tipo de contencioso, consagra-se, no artigo 32.º do ETAF, a
criação de subseções especializadas nos Tribunais Centrais Administrativos.
Esta medida de promoção da especialização dos tribunais, no que concerne concretamente à criação de
novas subsecções, corresponde igualmente a uma das reformas previstas no Plano de Recuperação e
Resiliência, num contexto de aumento da eficiência dos tribunais administrativos e fiscais.
Ao nível da primeira instância, e face às interpretações divergentes que se têm verificado relativamente ao
âmbito da competência dos juízos administrativos sociais e dos juízos de contratos públicos, e que conduziram
a diversos conflitos negativos de competência, clarifica-se o sentido das normas previstas nas alíneas b) e c) do
n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF.
Também no sentido de reduzir a litigância em torno da aplicação de normas de competência, procede-se à
alteração do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, de forma a harmonizar o tribunal
territorialmente competente em sede de contencioso apresentado em processo de execução fiscal por dívidas
à segurança social com os preceitos legais previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário,
prevenindo-se assim divergências de constitucionalidade material que se têm verificado aquando da aplicação
da referida disposição conjugada com o n.º 3 do artigo 3.º-A do mesmo decreto-lei.
Em matéria de gestão dos tribunais desta jurisdição, e no sentido de obter maiores ganhos de eficiência e de
eficácia, ajusta-se as competências dos juízes presidentes dos tribunais administrativos, libertando-os de
atividades que, pela sua natureza, devem caber aos administradores judiciários.
Uma outra medida que se antevê como de grande utilidade para o funcionamento desta jurisdição é o
mecanismo, agora introduzido no artigo 61.º-A do ETAF, que habilita o aumento dos quadros de juízes dos
tribunais superiores, sempre que, em virtude de comissões de serviço, tais quadros se vejam desfalcados de
juízes conselheiros ou de juízes desembargadores, assim se assegurando que o funcionamento daqueles
tribunais não é prejudicado pela suspensão de funções dos magistrados nomeados em comissões de serviço.
Cabe salientar ainda o alargamento do prazo de validade dos concursos de acesso ao cargo de juiz do
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Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, previstos nos artigos 66.º e 69.º do
ETAF, de modo a permitir uma reflexão mais aprofundada no âmbito do processo de avaliação curricular dos
candidatos a estes tribunais superiores.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […] e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º
da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À décima terceira alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º
13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual;
b) À quadragésima alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual; e
c) À décima quarta alteração do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Os artigos 18.º, 26.º, 31.º, 32.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 43.º-A, 44.º-A, 66.º, 68.º, 69.º, 74.º e 78.º do Estatuto
dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[…]
1 – Os adjuntos são apurados aleatoriamente, sendo a distribuição feita de entre todos os juízes da secção
ou subsecção competente.
2 – […]
Artigo 26.º
[…]
[…]
a) […]
b) Dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em
matéria de direito, sempre que o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos e o
valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
Artigo 31.º
[…]
1 – São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, o
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Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto, e o Tribunal Central Administrativo Centro, com sede
em Castelo Branco.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 32.º
[…]
1 – […]
2 – A secção administrativa compreende as seguintes subsecções:
a) Subsecção administrativa comum;
b) Subsecção administrativa social;
c) Subsecção de contratos públicos.
3 – A secção tributária compreende as seguintes subsecções:
a) Subsecção tributária comum;
b) Subseção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
4 – A cada uma das subsecções previstas nos números anteriores aplica-se o disposto para a secção
respetiva.
Artigo 35.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Quando numa subsecção não seja possível garantir o número de juízes exigido para o exame do
processo e a decisão da causa, a substituição defere-se aos juízes de outra subsecção que imediatamente se
sigam ao juiz substituído na ordem de antiguidade.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando a impossibilidade se verifique na secção
administrativa, a substituição defere-se:
a) No caso da subsecção administrativa comum, aos juízes da subsecção social;
b) No caso da subsecção social, aos juízes da subsecção de contratos públicos;
c) No caso da subsecção dos contratos públicos, aos juízes da subsecção administrativa comum.
Artigo 36.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
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h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção ou a uma subsecção juízes de outra
subsecção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço;
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
2 – […]
3 – […]
Artigo 37.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – A subsecção administrativa social julga as causas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º-A, a
subsecção de contratos públicos julga as causas referidas na sua alínea c) e a subsecção administrativa comum
julga as causas que não estejam atribuídas às restantes subsecções.
3 – Atendendo ao volume e à complexidade do serviço, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
e Fiscais, sob proposta do presidente do respetivo tribunal central administrativo, pode determinar
temporariamente a distribuição aleatória de processos que tenham como objeto determinadas matérias da
competência da subsecção administrativa comum aos juízes de uma das outras subsecções, atendendo à
afinidade dos respetivos objetos com as matérias da especialização.
Artigo 38.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – A subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais julga as causas referidas na alínea
b) do n.º 1 do artigo 49.º-A e a subsecção tributária comum julga as restantes causas.
3 – Atendendo ao volume e à complexidade do serviço, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
e Fiscais, sob proposta do presidente do respetivo tribunal central administrativo, pode determinar
temporariamente a distribuição aleatória de processos que tenham como objeto determinadas matérias da
competência da subsecção tributária comum aos juízes da subsecção de execução fiscal e de recursos
contraordenacionais, atendendo à afinidade dos respetivos objetos com as matérias da especialização.
Artigo 43.º-A
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […];
b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços judiciais dos tribunais situados na zona
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geográfica da respetiva presidência;
c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços judiciais
dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência, com a participação dos juízes;
d) […];
e) […];
f) […];
g) Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços judiciais e a qualidade da resposta.
3 – […]
a) […]
b) […]
c) (Revogada.)
d) […]
e) […]
f) […]
4 – […]
a) […]
b) […]
c) Acompanhar o movimento processual dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência,
designadamente assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e identificando os
processos pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado
razoável, e informar o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, propondo as medidas que se
justifiquem, designadamente o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso ao quadro
complementar de juízes;
d) […]
e) […]
f) […]
g) (Revogada.)
h) […]
5 – […]
a) (Revogada.)
b) […]
c) Elaborar os regulamentos de serviços do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador
e o administrador judiciário;
d) (Revogada.)
e) […]
f) […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
Artigo 44.º-A
[…]
1 – […]
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a) […]
b) Ao juízo administrativo social conhecer de todos os processos relativos a:
i) Litígios emergentes do vínculo de emprego público, incluindo a sua formação;
ii) Exercício do poder disciplinar;
iii) Formas públicas ou privadas de previdência social;
iv) Pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial;
v) Efetivação de responsabilidade civil emergente de atos ou de omissões ocorridos no âmbito das
relações jurídicas referidas nas alíneas anteriores;
vi) Demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;
c) Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os litígios respeitantes à validade de atos pré-
contratuais e à interpretação, validade e execução dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 100.º do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, incluindo a efetivação de responsabilidade civil pré-contratual,
contratual e extracontratual emergentes de atos ou omissões ocorridos no âmbito da celebração ou execução
dos referidos contratos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei.
d) […]
2 – […]
Artigo 66.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de dois anos, prorrogável até seis
meses.
Artigo 68.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – Cabe aos presidentes de cada um dos tribunais centrais administrativos distribuir os juízes pelas
subsecções, tomando sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço, a
preferência manifestada e a antiguidade.
3 – Os presidentes dos tribunais centrais administrativos podem autorizar a mudança de subsecção ou a
permuta entre juízes de subsecções diferentes, com observância do disposto no número anterior.
4 – O juiz que mude de subsecção mantém a sua competência nos processos já inscritos para julgamento
em que seja relator e naqueles em que, como adjunto, já tenha aposto o seu visto para julgamento.
Artigo 69.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
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5 – […]
6 – O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de dois anos, prorrogável até seis
meses.
Artigo 74.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) Fixar, sob proposta dos respetivos presidentes, o número e o tipo de vagas, que podem ser mistas, nos
juízos de competência especializada e o número de vagas nas subsecções dos tribunais. centrais
administrativos, dentro do respetivo quadro, tendo em atenção o volume e a complexidade do serviço;
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
3 – […]
Artigo 78.º
[…]
[…]
a) Representar o Conselho;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]»
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,
de 26 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 280.º
[…]
1 – Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante,
recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública
e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo
nas situações previstas no n.º 3.
2 – […]
3 – Os recursos interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários são da competência
do Supremo Tribunal Administrativo quando cumulativamente:
a) As partes aleguem apenas questões de direito;
b) O valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos;
c) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.
4 – (Anterior n.º 3.)»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do executado decidir os
incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade
subsidiária, a graduação e a verificação de créditos e as reclamações dos catos materialmente administrativos
praticados pelos órgãos de execução.
2 – […]».
Artigo 5.º
Aditamento ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
São aditados ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de
19 de fevereiro, na sua redação atual, os artigos 61.º-A e 74.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 61.º-A
Juízes além do quadro
1 – A nomeação de juízes dos tribunais superiores, para cargos em comissão de serviço e que não implicam
a abertura de vaga no lugar de origem, determina o aumento do quadro dos juízes do respetivo tribunal em igual
número de lugares, a extinguir quando aqueles retomem o serviço efetivo.
2 – Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se em
lugares além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.
Artigo 74.º-A
Autonomia administrativa e financeira
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é dotado de autonomia administrativa e
financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Orçamento do Estado.»
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Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 83.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de
junho, na sua redação atual; e
b) A alínea c) do n.º 3, a alínea g) do n.º 4 e as alíneas a) e d) do n.º 5 do artigo 43.º-A do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Instalação das subsecções dos tribunais centrais administrativos
1 – As subsecções especializadas dos tribunais centrais administrativos são declaradas instaladas por
portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 – O número de vagas inicial das subsecções é fixado por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, dentro do quadro de cada tribunal.
3 – Cabe ao presidente de cada tribunal central administrativo proceder à distribuição dos atuais juízes das
secções administrativa e tributária pelas respetivas subsecções, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto
dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.
4 – Na data da instalação das subsecções, os processos que se encontrem pendentes nas atuais secções
dos tribunais centrais administrativos transitam para as respetivas subsecções.
Artigo 8.º
Aplicação no tempo
As alterações introduzidas pela presente lei à alínea b) do artigo 26.º do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, ao artigo 280.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário e ao n.º 2 do artigo 83.º do Regime Geral das Infrações Tributárias,
aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, aplicam-se aos processos pendentes nos tribunais tributários à
data da sua entrada em vigor.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […].
O Primeiro-Ministro, […] — A Ministra da Justiça, […].
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 632/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À CLASSIFICAÇÃO DO ARQUIVO DO
JORNAL DE NOTÍCIAS
Exposição de motivos
O Jornal de Notícias completa, em 12 de junho próximo, 135 anos de publicação.
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Com sede no Porto (único jornal diário ali sediado, depois da extinção dos também históricos O Comércio do
Porto e O Primeiro de Janeiro), o JN, como é conhecido popularmente, assume-se como jornal de uma cidade,
de uma região, mas também de um País de regiões, exercendo um jornalismo de proximidade.
Tais características conferem ao jornal um conjunto de características únicas e irrepetíveis, desde logo o
profundo conhecimento das comunidades que tem servido, das suas necessidades, anseios, expectativas e
reivindicações, assim como das personalidades que, de alguma maneira, têm contribuído para moldar o perfil
sociológico, cultural e cívico da cidade que lhe deu berço, da região que foi o seu território primordial de
expansão, do País pelo qual estendeu solidamente os seus passos, e do Mundo no qual mergulha as raízes,
por vezes contraditórias, daquele que é hoje o seu olhar global.
É nesse contexto que se justifica uma atenção muito especial do Estado português à situação e ao futuro do
Centro de Documentação (CDI), vulgo Arquivo, do Jornal de Notícias, conforme alertou um manifesto do
Conselho de Redação datado de setembro de 2022, em ordem a preservar um acervo documental de grande
importância, não só em termos de utilização privativa (mais leia-se, essencialmente, em favor dos leitores e do
público em geral), mas também de disponibilização para investigadores e académicos, enfim, da memória
coletiva.
Com efeito, para além das preciosas coleções encadernadas dos números editados desde a origem do JN
(e muitas outras publicações periódicas, nacionais e estrangeiras) transferidas, no âmbito de um protocolo, para
o Arquivo Sofia de Mello Breyner da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, importa prestar toda a atenção ao
acervo do CDI/Arquivo JN.
Constituído por milhares de pastas temáticas e biográficas, com documentos, relatórios, recortes de inúmeras
publicações nacionais e estrangeiras, ilustrações, fotografias impressas e em negativos, como sintetizou o CR
no manifesto referido supra, o Arquivo representa um acervo único de documentação sobre acontecimentos
centrais na vida local, regional, do País e do mundo, mas também sobre a vida de inúmeras personalidades.
Entre os núcleos de extraordinária importância, destacam-se as pastas temáticas, relativas aos mais diversos
assuntos objeto de sistemática atenção documental, e biográficas, com documentos que permitem reconstituir
e interpelar o percurso de personalidades marcantes ao longo de décadas, muitas delas de especial
singularidade, como D. António Ferreira Gomes, por exemplo, o Prof. Abel Salazar, ou a Eng.ª Virgínia Moura,
só para citar três das mais destacadas personalidades.
Destacam-se ainda – e continuando apenas a indicar exemplos – as «provas à censura» (ou «granéis», para
utilizar o jargão da época), peças únicas que documentam a forma como as comissões de censura e de exame
prévio amputaram ou proibiram dezenas de milhares de textos e imagens e privaram os leitores de informações
essenciais – desde os relatos jornalisticamente impossíveis das sessões nos tribunais plenários, passando por
discursos e comunicados de das candidaturas da oposição, ou mesmo por simples notícias sobre exposições e
iniciativas em instituições culturais da cidade.
Também não podem ser perdidas ou desvalorizadas pastas contendo os telegramas das agências noticiosas
internacionais cuja publicação a censura proibiu total ou parcialmente, vedando aos leitores do JN a real
compreensão do que foi acontecendo fora do País – ou com ele relacionado – e que o JN simplesmente te não
pôde noticiar, ou noticiou de forma parcelar e gravemente amputada. Só para dar um exemplo, assinale-se o
conjunto de telegramas de agência sobre a visita do Papa Paulo VI à Índia em 1964 e cuja cobertura foi forte e
grosseiramente cerceada, resumida os mais dos dias a escassas linhas de mera informação de circunstância.
Em suma, o Arquivo JN – ou o que dele possa salvar-se hoje –, não só pelos descaminhos que sofreu e das
vicissitudes de que padeceu, mas também pelo abandono e pelo risco de desagregação e dispersão, ainda de
acordo com o alerta do Conselho de Redação, exige medidas excecionais de proteção e classificação,
garantindo o acesso efetivo dos jornalistas e investigadores ao espólio em causa, com o seu estudo,
classificação e divulgação.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda ao
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Governo que o desenvolvimento das iniciativas necessárias a:
a) Avaliação do acervo documental do Centro de Documentação/Arquivo do Jornal de Notícias existente, à
data, nas instalações da empresa;
b) Desenvolvimento de medidas de recuperação de partes ou peças do acervo eventualmente subtraídas ao
arquivo;
c) Classificação do Arquivo do JN;
d) Garantia da respetiva integridade e salvaguarda do Arquivo JN, em instalações próprias adstritas à
Redação do Jornal de Notícias, acessível aos jornalistas, a investigadores e ao público.
Assembleia da República, 20 de abril de 2023.
Os Deputados do PCP: Manuel Loff — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Duarte Alves — João
Dias.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 633/XV/1.ª
PELA INSTALAÇÃO DE CENTRAIS DE DESSALINIZAÇÃO NO ALENTEJO E NA ZONA OESTE
Entre os vários desafios que Portugal terá de enfrentar nas próximas décadas, desde a erosão costeira à
subida de água do mar e a maior prevalência de fenómenos climáticos extremos, um dos problemas mais
prementes que já impactam a economia e população portuguesas é a seca e a consequente escassez hídrica.
A seca, bem como a escassez hídrica, é um fenómeno com o qual Portugal já tem de lidar há bastante tempo,
facto decorrente daquele que já é o seu clima.
No entanto, as alterações climáticas e o aumento da temperatura global que estas implicam não só irão,
como já têm intensificado a decorrência destes fenómenos em Portugal. As séries longas do Instituto Português
do Mar e da Atmosfera (IPMA), detalhando dados como a temperatura média e a precipitação do território
nacional apontam, justamente, para um aumento médio da temperatura nos últimos 40 anos.
Fonte: IPMA.
As principais bacias hidrográficas que abastecem Portugal de água correspondem a rios que têm a sua
nascente em Espanha que, pelo seu lado, enfrenta um problema ainda mais gravoso que o português, tendo
muito do seu território afetado por secas extremas, numa tendência que só se irá deteriorar à medida que o
aquecimento global prossegue nos seus efeitos e aumenta as temperaturas médias por todo o globo.
Portugal vive, portanto, numa circunstância em que o seu abastecimento de água, altamente determinado
pelas bacias do Douro, do Tejo, do Guadiana e do Minho, se encontra numa situação de dependência externa
em relação a Espanha. Tendo Espanha um dos maiores problemas de seca na Europa, pode antever-se uma
pressão social crescente em torno da utilização da água advinda destes quatro rios, pressão essa que se tem
feito sentir, junto do Governo espanhol, por parte dos agricultores.
A título de exemplo, o Expresso noticiava, a 24 de setembro de 2022, a exigência do corte na libertação de
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água para Portugal por parte de três mil agricultores espanhóis, conduzindo a um acordo pela redução
temporária das descargas no Douro entre Espanha em Portugal, ao abrigo da Convenção de Cooperação para
a Proteção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, também
conhecida como a Convenção de Albufeira. A Convenção, que sinaliza um marco de cooperação política e
económica entre Espanha em Portugal na integração das disposições da Diretiva Quadro da Água (Diretiva
2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000), constitui um instrumento importante de coordenação política entre os
dois países, assegurando, entre outros aspetos, uma gestão conjunta das bacias hidrográficas, e procurando
evitar a sedimentação de conflitos entre os dois países, especialmente em situações de pressão sobre as
mesmas.
No entanto, estima-se que situações como a noticiada pelo Expresso se repitam com mais frequência. O
«Estudo de disponibilidades hídricas atuais e futuras», concebido a pedido da Agência Portuguesa do Ambiente
(APA) e atualmente em consulta pública, confirma não só que Portugal perdeu cerca de 20 % da sua água
disponível desde meados do Século XX, como se arrisca a perder entre 10 % a 25 % até ao final do Século XXI,
pelo que as decisões fundamentais sobre a água terão de ser tomadas agora, atendendo a que a escassez de
água terá consequências importantes na economia e na vida dos portugueses.
O impacto mais imediato far-se-á sentir, para começar, na agricultura, que utiliza cerca 70 % da água em
Portugal, segundo os Dados de 2015 da APA. A competitividade futura da agricultura portuguesa depende do
desenvolvimento do regadio, que por sua vez se integra diretamente na rede de abastecimento de água, ao
contrário de países como o Reino Unido que, beneficiando de um clima propício ao sequeiro, encontram um
peso de apenas 14 % do setor agrícola no consumo de água. O regadio, no entanto, pode produzir seis vezes
mais por hectare do que a cultura de sequeiro, sendo o seu desenvolvimento fundamental para a competitividade
da agricultura portuguesa. A elevada dependência da agricultura do abastecimento de água é uma característica
fundamentalmente do sul da Europa, onde o peso da agricultura chega a ascender, em média, aos 80 %.
Segundo um inquérito organizado pela Gulbenkian, no estudo «O Uso da Água em Portugal», de 2020, 53 %
dos agricultores de regadio já afirma claramente que existem problemas no abastecimento de água.
Dada a enorme dependência da agricultura portuguesa da oferta de água e a tendência crescente de seca,
não só é possível antever como já existem problemas, ainda que atualmente pontuais, no abastecimento
doméstico de água. A existência de disputas em torno do abastecimento de água no Algarve e no Alentejo é
infelizmente cada vez mais comum, dado que são as duas regiões, ainda que não as únicas, que tenderão a ser
mais severamente afetadas pela escassez de água. Para além do abastecimento doméstico e agrícola de água,
encontramos também o setor do turismo, do qual Portugal ainda depende muito para o seu parco crescimento
económico, que é exigente do ponto de vista do consumo de água.
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Mas considerando a prevalência de 11 % do consumo doméstico na procura de água em Portugal – que tem
vindo a crescer nas últimas décadas – nenhum dos cenários atualmente projetados contempla a possibilidade
de falta estrutural de água nas torneiras dos portugueses, caso sejam feitos os investimentos nas infraestruturas
e gestão necessários à cobertura do abastecimento em todo o País.
No entanto, o decrescimento estrutural da oferta de água pode ser entendido não só como um teto sobre o
crescimento económico português, que fica limitado nos seus setores agrícola e turístico, mas como um enorme
desafio para a coesão territorial do País, dada a longa tendência de depressão demográfica e económica de
todo o seu interior, onde a agricultura e o turismo podem fazer derradeiramente a diferença.
A dinamização do interior, senão mesmo a sua integração plena na economia portuguesa, como um território
de oportunidades, que garante qualidade de vida e rendimentos equiparáveis aos que encontramos no litoral,
passa, necessariamente, por uma estratégia de dinamização económica que crie as condições infraestruturais
que a permitam: passando por uma maior abertura ao investimento, pelos transportes, pelo acesso à energia e
pela oferta de água, sem prejuízo de outras questões ainda por resolver, como a da gestão das florestas, cujo
potencial económico permanece por explorar.
Muitas das soluções que têm constado no debate público em torno da água terão um papel fundamental na
resolução do problema em Portugal. A diminuição do desperdício e reutilização de águas residuais para diversos
fins, a recarga de aquíferos, a reutilização de águas cinzentas nas habitações e a melhoria da eficiência hídrica
do setor agrícola, que, na sua maioria, ainda não contabiliza os seus gastos de água, terão um papel importante
na resolução do problema, e a Iniciativa Liberal tem apoiado todas as propostas neste sentido. No entanto, é
necessário um salto qualitativo nas infraestruturas hídricas portuguesas, o que passa por um aumento da oferta
de água que assegure tanto o abastecimento das populações como a competitividade económica.
Uma das principais vias através das quais é possível expandir consideravelmente a oferta de água em
Portugal é a do emprego de tecnologias de dessalinização. A dessalinização consiste no processo de retirar sais
e outros minerais da água salgada, comumente feita por uma de duas vias: ou a da osmose inversa, a mais
habitual, que consiste na passagem de água salgada por membranas que filtram por vários níveis o sal da água,
ou da dessalinização térmica, que ferve, evapora e torna a condensar a água sem o sal. Da água que entra na
central sensivelmente metade, consoante a eficiência tecnológica, transforma-se em água dessalinizada. O
processo serve para gerar água potável e pode também gerar água salobra – nível de salinidade intermédio
entre a da água doce e a da água salgada – que pode ser utilizada, por exemplo, na rega.
A dessalinização representa uma oportunidade de expansão da oferta de água em Portugal enquanto se
evita o esgotamento dos recursos hídricos existentes. A tecnologia tem-se espalhado depressa, sobretudo no
Médio Oriente e na Ásia. Um estudo elaborado pelos investigadores do Instituto para a Água, Meio Ambiente e
Saúde da Universidade das Nações Unidas, em 2019, indicou que no mundo havia cerca de 16 mil unidades de
dessalinização em operação, distribuídas por 177 países.
Aqui ao lado, Espanha é um dos países no mundo que mais cedo começou a investir na dessalinização.
Hoje, é um dos líderes mundiais na exportação de know-how de dessalinização, concentrando em si mais de
metade das centrais da Europa, cujo número ascende às 765 no seu território, produzindo mais de 4,5 milhões
de metros cúbicos de água por dia. Portugal encontra-se na situação oposta: altamente dependente de rios com
a sua nascente em Espanha, sem capacidade própria de aumento da oferta que não pelo aumento da
circularidade, acabando por navegar ao sabor da situação hídrica espanhola e das suas consequências
económicas no país, que depressa pode repercutir-se negativamente sobre a portuguesa.
Um dos casos mais paradigmáticos e bem-documentados é o de Israel, cujos sucessos estão descritos no
Relatório de 2017 do Banco Mundial, «Water Management in Israel», onde uma combinação de fortes
investimentos na circularidade do abastecimento e de dessalinização de água do mediterrâneo permitiram
inverter a situação de um país que, sofrendo outrora com uma das mais graves situações de escassez hídrica
do mundo, não só beneficia agora de um setor agrícola pujante, como é um exportador de água – pelo que
entretanto toda a região do Médio Oriente emprega abundantemente a tecnologia.
A dessalinização não vem sem desvantagens, como é o caso de qualquer tecnologia. Trata-se de um
processo de alta intensidade energética que tradicionalmente beneficiou do uso de combustíveis fósseis,
produzindo também resíduos como a salmoura que podem trazer dificuldades à preservação da biodiversidade.
A salmoura é um resíduo que consiste numa solução de água saturada de sal, resultante do processo de
dessalinização, e pode conter químicos, alguns potencialmente tóxicos, utilizados no pré-tratamento da água ou
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na preservação das membranas.
Do ponto de vista energético, a desvantagem dos combustíveis fósseis é facilmente ultrapassável com o
emprego de energias renováveis. Mais ainda num País como Portugal, onde as condições climatéricas são muito
favoráveis ao emprego destas energias, pelo que esta possibilidade deve ser encarada no estudo e
desenvolvimento das centrais portuguesas, admitindo que poderá mesmo ser um fator determinante na sua
viabilização. Pode-se admitir também uma fase intermédia em que o gás natural desempenha um papel
complementar em relação às fontes renováveis, que são, por si só, uma fonte altamente competitiva de
eletricidade cujo problema seria, por agora, a sua incapacidade de conferir estabilidade no abastecimento
elétrico das centrais, embora este fator possa vir a mudar num futuro próximo.
Quanto à salmoura, o resíduo é diluído e depois disperso pelo mar, de modo a minimizar o seu impacto
ambiental. O tratamento das salmouras precisará de uma avaliação ambiental cuidadosa que permita a
mitigação dos seus potenciais efeitos negativos e proteja, tanto quanto possível, o mar português. Para isso,
pode tomar-se em conta quatro fatores: primeiro, o oceano Atlântico, tendo uma temperatura e teor de sal
menores que o mar Mediterrâneo, levará a uma produção menor de salmouras em relação a muitas das outras
experiências conhecidas; segundo, o oceano Atlântico, com a sua profundidade e correntes fortes, facilita a
dispersão das salmouras na devolução ao mar, devendo ser assegurado que não se concentram de tal modo a
que possam vir a prejudicar a biodiversidade, como tem ocorrido no caso de sucesso da central de Porto Santo;
terceiro, há ainda a possibilidade, na eventualidade de se construírem unidades mais pequenas, de se integrar
as descargas de salmoura no próprio circuito de gestão de águas residuais; quarto, há já vários usos da salmoura
para fins industriais e projetos em curso, uns mais maduros que outros, que pretendem aproveitar os metais
presentes no próprio sal, como o magnésio, o potássio ou o lítio, introduzindo mais circularidade no circuito da
dessalinização, ou mesmo em aplicações de agricultura, aquicultura e até energia; e quinto, há cada vez melhor
tecnologia, como combinações entre eletrodiálise e tecnologia de ultrassons que mantém as membranas limpas
de uma forma muito mais eficiente.
O tema da dessalinização não é, contudo, novo em Portugal. A ilha de Porto Santo construiu a primeira e
única central de dessalinização do país, a primeira da Europa, inaugurada ainda em 1980, da qual hoje depende
inteiramente para assegurar o seu abastecimento de água. Aquele que foi um enorme caso de sucesso em
Portugal não foi encarado, no entanto, como algo a replicar no território continental até recentemente. Os
primeiros sinais de inversão desta estagnação nas políticas públicas da água em Portugal – apesar do
conhecimento bem sedimentado sobre os desafios que o abastecimento de água enfrenta – estão presentes no
recente Plano Regional de Eficiência Hídrica do Algarve, criado ao abrigo do Despacho n.º 443/2020, de 14 de
janeiro, que já previa, na alínea d) do n.º 1 do mesmo, a «Identificação de soluções estruturais e novas origens
de água que complementem o previsível decréscimo do recurso por via das alterações climáticas». O próprio
Plano adota, ainda assim, uma linguagem incerta acerca da necessidade de uma central dessalinizadora,
remetendo a decisão para um «Estudo prévio para avaliação da viabilidade ambiental e de sustentabilidade
hídrica de aumento da capacidade de armazenamento de água», como detalha a Medida Inf_01_Alg, no âmbito
da qual estão destinados 200 milhões do PRR, ao abrigo da medida RE-C09-i0.
No entanto, este investimento de apenas uma central dessalinizadora no Algarve será manifestamente
insuficiente para sustentar um salto qualitativo na disponibilidade de água nas regiões mais afetadas do País.
De facto, no mesmo dia em que foi publicado o Despacho n.º 443/2020, foi também publicado um outro, o
Despacho n.º 444/2020, prevendo um plano equivalente para a região do Alentejo. O qual, ao contrário do plano
do Algarve, não chegou ainda a ser publicado, não só atrasando toda a base de discussão sobre as opções a
tomar para a região, como inviabilizando a possibilidade de vir a beneficiar de verbas do PRR.
É, por isso, urgente que este plano seja rapidamente delineado, aprovado e publicado. Deste modo, poderá
avançar-se definitivamente com a possibilidade da construção de uma, se não mais, centrais dessalinizadoras
no litoral alentejano, possivelmente por via da abertura de um concurso público internacional, atraindo grandes
investidores para o setor hídrico português, pelo que o emprego de parcerias público-privadas na construção e
na gestão das centrais deve ser uma hipótese, conforme tem sido prática no setor.
As soluções de dessalinização já têm vindo tarde, estando retidas num emaranhado burocrático que contribui
para o adiamento do desenvolvimento deste tipo de soluções em Portugal, cuja necessidade de implementação
já seria previsível há décadas. As hesitações numa aposta estratégica no aumento da oferta de água não são
compreensíveis face às necessidades urgentes da economia portuguesa, que poderia ser mais competitiva nos
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setores agrícola e turístico, não prejudicando o abastecimento das populações para esse efeito.
Finalmente, o Alentejo e o Algarve não são as duas únicas regiões que sofrem de escassez hídrica em
Portugal: há ainda a zona Oeste, entre Lisboa e Leiria, que tem vindo a passar por situações de seca, ainda que
tendencialmente menos severa, sendo também uma importante região agrícola. Para isso, serão necessários
investimentos no sentido da expansão da oferta hídrica na região, pelo que o desenvolvimento de um outro
Plano de Eficiência Hídrica para a Zona Oeste, que também contemple projetos de dessalinização, já tarda no
impulso de resolução dos problemas das populações, dos agricultores e empresários da região.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de
resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1 – No âmbito do Plano Regional de Eficiência Hídrica do Alentejo, previsto pelo Despacho n.º 444/2020,
de 14 de janeiro, seja assegurado o aumento da oferta hídrica na região através da construção de pelo menos
uma central de dessalinização.
2 – Através do Ministério do Ambiente, na sequência do Despacho n.º 444/2020, de 14 de janeiro, adote as
diligências necessárias com vista à rápida conclusão e publicação do Plano Regional de Eficiência Hídrica do
Alentejo.
3 – No prazo de 60 dias após a aprovação da presente resolução, publique um despacho a determinar as
bases do Plano Regional de Eficiência Hídrica da zona Oeste.
4 – Preveja, no despacho enunciado no número anterior, o planeamento de medidas no sentido do aumento
da oferta hídrica na região através da construção de pelo menos uma central de dessalinização.
5 – Considere que o abastecimento energético destas centrais seja realizado preferencialmente através de
fontes renováveis de produção de energia.
Palácio de São Bento, 20 de abril de 2023.
Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Rui Rocha — Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Rodrigo
Saraiva — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 634/XV/1.ª
RECOMENDA O REFORÇO DE FORMAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL AO LONGO DO PERCURSO
DA DOCÊNCIA
Exposição de motivos
O Regime Jurídico da Educação Inclusiva, definido pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, bem como o Decreto-Lei
n.º 55/2018, foram instituídos com o objetivo de possibilitar às escolas e aos docentes «uma maior autonomia
na adaptação das condições de aprendizagem facilitadoras de um maior grau de inclusão». Para efeitos de
definição de um sistema de monitorização, o Ministério da Educação requereu, em outubro de 2019, o apoio da
DG REFORM (The Directorate-General for Structural Reform Suppor) da Comissão Europeia. Deste pedido,
resultou o relatório «Desenho de um sistema de monitorização da implementação do Regime Jurídico da
Educação Inclusiva em Portugal» elaborado por uma equipa de técnicos e consultores da European Agency for
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Special Needs and Inclusive Education.
O relatório apresenta um modelo baseado em standards para monitorizar ou avaliar as políticas de educação
inclusiva. Este modelo possibilita a comparação entre as políticas e/ou práticas educativas existentes com os
standards desejados para a educação. Para Portugal foram identificados seis standards: partilha de valores e
princípios inclusivos; disponibilidade e acessibilidade de recursos; organização das escolas e gestão autónoma
dos apoios; respeito e consideração pelas vozes dos alunos e das famílias; formação e o desenvolvimento
profissional (se são eficazes e estão acessíveis); o sucesso e a certificação. Os seis standards são
acompanhados por uma série de indicadores que apontam com maior precisão o que é necessário medir em
cada standard. No que diz respeito ao standard 5 – A formação e o desenvolvimento profissional são eficazes e
estão acessíveis – é possível ler-se o seguinte: No que respeita aos conteúdos, as principais prioridades
apontadas pelos diretores e coordenadores são a formação sobre barreiras à aprendizagem, novas tecnologias,
métodos educativos e a sua implementação efetiva. A pandemia realçou algumas necessidades específicas de
formação, tais como o multilinguismo e as questões comportamentais. Os docentes acrescentam a esta lista a
necessidade de mais formação nas novas áreas curriculares, novos métodos de ensino, atividades
enriquecedoras, novas perspetivas de avaliação, alertar para a inclusão, mas também temas de necessidades
específicas, saúde e o entendimento de comunidades diferentes. Para os docentes de educação especial,
profissionais dos CRI e psicólogos, sugerem cursos sobre novas aprendizagens, trabalho em equipa e
competências de liderança.
Ademais, segundo o relatório da OCDE «Review of Inclusive Education in Portugal» elaborado com o objetivo
de «apoiar as autoridades portuguesas na identificação de formas de melhorar a equidade e a inclusão no
sistema educativo» tendo como referência o panorama do sistema educativo português em 2021, é possível
identificar algumas áreas a melhorar no que diz respeito à construção de uma escola inclusiva. A formação é
uma das áreas identificadas e consensual entre várias entidades que acompanham e estudam o
desenvolvimento profissional da classe docente. As recomendações indicam que Portugal deve introduzir um
«programa de aprendizagem profissional» focado na promoção da prática inclusiva em sala de aula no sentido
da adequação de respostas educativas à diversidade dos alunos. Outra das prioridades centra-se em fazer face
a desafios importantes, como a formação inicial inadequada dos professores, a aprendizagem profissional
contínua para a diversidade, equidade e inclusão e uma visão estreita da diversidade. Para combater estas
dificuldades é recomendada a identificação de boas práticas para promover a colaboração e a capacitação para
abordar todas as dimensões da diversidade. No que respeita à formação dos docentes, será importante expandir
as oportunidades de aprendizagem profissional contínua para apoiar a diversidade e a inclusão, implementar a
formação multicultural, bem como promover o recrutamento de professores de diversas origens étnicas, culturais
e linguísticas.
O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, veio estabelecer os princípios e as normas que garantem a inclusão,
enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada
um dos alunos, mas há ainda um longo caminho a percorrer. Com o decreto-lei referido avançou-se também
legislativamente em favor de um paradigma de educação inclusiva, integrado num conceito mais lato de uma
sociedade que se pretende cada vez mais inclusiva e que, como tal, deve ser acompanhada nos recursos e
formação para efetiva implementação.
A Iniciativa Liberal considera que para se fazer face à inclusão dos alunos com necessidades educativas
específicas ou necessidades de saúde especiais é necessário capacitar todos os professores para que possam
dar respostas educativas adequadas às necessidades dos alunos. A escola inclusiva tem como objetivo
fundamental integrar todos os alunos no ensino regular, contudo, espera-se que o mesmo esteja preparado e
adaptado para responder às necessidades de cada criança. Com cada vez mais alunos com necessidades
educativas especiais (NEE) integrados no ensino regular, os professores necessitam de obter uma formação
contínua para a promoção de práticas inclusivas em sala de aula. Por assumirem um papel fundamental no
desenvolvimento da diferenciação pedagógica, é cada vez mais necessário que tenham preparação desde a
sua formação base para que estejam preparados para lidar com as diferentes necessidades educativas.
Apesar do trabalho das equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva (EMAEI), que prestam
aconselhamento aos docentes na implementação de práticas pedagógica inclusivas, a Iniciativa Liberal
considera fundamental que se integrem módulos como por exemplo «educação especial e inclusão» e
«desenvolvimento e implementação de programas educativos na Educação Especial» nos planos de estudo de
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educação básica e mestrados via ensino. Apenas os licenciados que ingressam no mestrado de educação
especial ou os docentes que na sua formação contínua, façam ações de formação acreditadas pelo Conselho
Científico-Pedagógico da Formação Contínua têm formação específica focada na inclusão de crianças e alunos
com necessidades específicas.
Assim sendo, é fundamental que todos os docentes tenham preparação na sua formação inicial para que
estejam aptos para lidar com as diferentes exigências dentro de uma sala de aula. As crianças com
necessidades educativas especiais podem ter uma variedade de condições, como autismo, dislexia, deficiências
visuais ou auditivas, transtornos emocionais ou comportamentais, entre outras. Cada uma destas condições
pode afetar o modo como a criança aprende e interage com os colegas e os professores, sendo importante que
os docentes saibam como identificar dificuldades e necessidades, para apoiarem a criança de modo eficaz ao
longo do seu processo educativo. A introdução destes módulos na formação inicial dos professores pode ser
um passo importante para a universalização de uma escola inclusiva e na capacidade de uma resposta global
para fornecerem um ambiente de aprendizagem inclusivo e acolhedor, contribuir positivamente para que as
crianças se sintam mais capazes, seguras e confiantes, que reverterá em melhores resultados a nível escolar e
social. Da mesma forma, quer para docentes que nunca o tiveram, quer por metodologias e desafios novos, a
formação contínua reveste-se também de particular importância.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1
do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto
de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1 – Dê orientações gerais para que os planos de estudos das licenciaturas em educação básica integrem
unidades curriculares de educação especial e inclusão.
2 – Os mestrados que constituam habilitação profissional para a docência integrem uma unidade curricular
que de diferenciação, flexibilização e adequação curricular no âmbito da educação inclusiva.
3 – Promova a efetiva administração de formação contínua para necessidades educativas especiais.
Palácio de São Bento, 20 de abril de 2023.
Os Deputados da IL: Carla Castro — João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto
— Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 635/XV/1.ª
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO COM VISTA À IMPLEMENTAÇÃO DE UMA SOLUÇÃO
DEFINITIVA DE CARÁCTER INTEGRADO PARA O PROBLEMA DA POLUIÇÃO SUINÍCOLA NA BACIA
HIDROGRÁFICA DO RIO LIS
Há décadas que se arrastam os problemas de poluição na bacia hidrográfica do rio Lis, no distrito de Leiria,
em resultado de descargas provenientes das indústrias suinícolas.
Existe também uma longa cronologia de promessas e de intenções governativas que visaram a identificação
de medidas para os problemas em causa, mas que acabaram por não ter o devido seguimento, continuando a
verificar-se uma situação profundamente negativa para o ambiente, para a qualidade de vida das populações e
para os interesses dos próprios produtores suinícolas.
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Na verdade, tem faltado vontade política e capacidade institucional para se acordarem termos de
entendimento em que todas as partes se comprometem a desenvolver esforços objetivos, em função das
respetivas competências, para resolver ou mitigar substancialmente o problema da poluição.
Recorde-se que a região de Leiria concentra cerca de 15 % do total da produção suinícola nacional, tendo
este setor um peso considerável em termos de emprego e criação de riqueza. Estima-se que nos concelhos de
Leiria, Porto de Mós e Batalha se concentrem cerca de quatrocentas suiniculturas e trezentos mil animais.
Há uma reconhecida importância socioeconómica, mas este setor acarreta também grandes pressões
ambientais. Apesar dos esforços de modernização dos processos produtivos e da maior exigência ao nível dos
licenciamentos e da exploração agropecuária há ainda muito a fazer para mitigar a pegada ecológica do setor,
especialmente no que diz respeito ao tratamento dos efluentes e à salvaguarda dos recursos hídricos.
No historial de propostas de solução, esteve prevista a construção de uma Estação de Tratamento de
Efluentes Suinícolas (ETES), por via de uma candidatura a financiamento comunitário que acabaria por falhar
em 2017. Posteriormente o Ministério do Ambiente mudaria de perspetiva sobre a necessidade e viabilidade
desta solução sendo apontada a possibilidade de aproveitamento das ETAR existentes no subsistema do Lis, o
que foi rejeitado pela Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria e pela empresa concessionária Águas do
Centro Litoral, SA.
Posteriormente, o Despacho n.º 6312/2019, determinou a necessidade de ser criado um serviço público
destinado ao tratamento e valorização dos efluentes agropecuários e agroindustriais, encarregando a empresa
pública AdP Energia Renováveis e Serviços Ambientais, SA, de estudar e apontar uma solução de recolha,
tratamento e valorização dos efluentes. Até ao momento desconhecem-se os resultados destas diligências, não
sendo públicos os estudos realizados.
Mais recentemente foi finalmente aprovada a Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e
Agroindustriais (ENEAPAI 2030), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2022, de 25 de janeiro.
Apesar da relevância estratégica deste documento, pouco determina em concreto no sentido da despoluição da
bacia hidrográfica do Lis proporcionando apenas um diagnóstico e caminhos de ação.
Em suma, tem havido falta de capacidade de decisão e de concertação entre entidades no sentido de se
fazerem opções e de concretizarem os projetos infraestruturais que permitam resolver o problema dos efluentes
agropecuários.
O PSD defende que seja firmado, de forma negociada e concertada entre os vários agentes nacionais e
regionais, públicos e privados, um memorando de entendimento que defina ações a executar no curto e médio
prazo, prevendo o respetivo investimento, bem como a partilha de responsabilidades operacionais e financeiras.
Este memorando deve ter em consideração quatro dimensões operacionais:
• Reforço do tratamento dos efluentes suinícolas – por via da construção de uma nova estação de tratamento
dedicada (ETES), se necessário complementada pelas que atualmente existem no território, assegurando
a maior interligação com as unidades agroindustriais, garantindo que terminam os despejos tóxicos em
meio hídrico.
• Aumento da fiscalização, do controlo de descargas ilegais e da monitorização das massas de água –
contribuindo para dissuadir práticas ilegais e comportamentos indevidos, penalizando os infratores e
zelando pela qualidade dos recursos hídricos.
• Restauro ecológico de linhas de água – dando seguimento a intervenções que têm estado em curso ao
longo do rio Lis e ribeira dos Milagres, reabilitando os ecossistemas dulçaquícolas, limpando margens e
restaurando galeria ripícolas permitindo também um maior usufruto por parte das populações.
• Apoios à circularidade e sustentabilidade do setor suinícola – permitindo que o setor na região tenha acesso
a financiamento para modernizar as suas práticas produtivas numa lógica de economia circular,
encontrando soluções técnicas para a valorização dos diversos fluxos de materiais orgânicos e
subprodutos, incentivando uma mudança de paradigma na relação com o território e o ambiente.
Importa referir que o Partido Socialista apresentou, a 12 de abril de 2023, o Projeto de Resolução n.º
618/XV/1.ª, visando a operacionalização de um grupo de trabalho para implementação de uma solução integrada
para a recolha, tratamento e a valorização dos efluentes das suiniculturas, com vista a proteção da ribeira dos
Milagres e dos rios Lis e Lena. Apesar do PSD entender que já existem suficientes estudos e conhecimento
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sobre o que deve ser feito face ao problema em causa, é importante que o grupo de trabalho não se fique por
diagnósticos e pela mera «apresentação de propostas de mitigação dos impactos ambientais negativos
provenientes dos efluentes das suiniculturas». O PSD defende que posteriormente deve ser assinado de um
compromisso vinculativo entre todas as partes com vista à implementação de uma solução para o problema.
Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento
da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:
Crie condições para a assinatura de um Memorando de Entendimento com vista à implementação de uma
solução definitiva de carácter integrado para o problema da poluição suinícola na bacia hidrográfica do rio Lis,
envolvendo autarquias, instituições públicas e agentes privados, prevendo ações concretas, calendários e
investimentos a realizar no curto e médio prazo.
Assembleia da República, 21 de abril de 2023.
Os Deputados do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Paulo Mota
Pinto — João Marques — Olga Silvestre — Alexandre Simões — Cláudia André — Carlos Cação — Jorge
Salgueiro Mendes — Alexandre Poço — António Prôa — António Topa Gomes — Rui Cristina — Cláudia Bento
— João Moura — Patrícia Dantas — Paulo Ramalho.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.