O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 213

10

A Iniciativa Liberal entende que o acesso à certidão permanente, na medida em que é efetuado por via

eletrónica e que a informação está permanentemente atualizada, não deverá acarretar qualquer custo na sua

reemissão, porquanto também não o tem para os serviços.

Ao prever-se uma validade para a certidão permanente, isto confere-lhe um caráter temporário, limitando o

exercício de direitos pelas entidades quando lhes seja exigido acesso e o prazo de validade da certidão tenha

expirado.

De facto, estas entidades estão já sujeitas a emolumentos para as mais variadas situações como

constituição de pessoas coletivas, alterações ao contrato de sociedade, em caso de fusão ou cisão, de

dissolução, registo de ações, criação de representação permanente, averbamentos, inscrições, retificações,

entre outros.

Ora, a certidão permanente é um documento que reveste a maior importância e que deve estar válido o

que onera recorrentemente as entidades sujeitas a registo comercial com a sua revalidação.

Pelos motivos acima dispostos, a Iniciativa Liberal vem por este meio propor a libertação do ónus de terem

de requerer uma certidão permanente antes de expirar a anterior, sob pena de não poderem, por exemplo,

realizar um negócio, candidatar-se a um apoio ou concurso público, entre outros, eliminando também os

custos com a renovação da certidão permanente, tendo em vista aliviar as entidades sujeitas a registo

comercial, nomeadamente as empresas que veem a sua atividade condicionada por burocracias e por

emolumentos, taxas, além da carga fiscal a que estão sujeitas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, que aprova o Código de

Registo Comercial e do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento

Emolumentar dos Registos e Notariado.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Registo Comercial

O artigo 75.º do Código de Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 75.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – As certidões referidas no n.º 3 do presente artigo não têm validade, sendo atualizadas automaticamente

Páginas Relacionadas
Página 0013:
27 DE ABRIL DE 2023 13 25 – […] 26 – […]» Artigo 4.º Re
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 213 14 24 % dos jovens com menos de 30 anos era d
Pág.Página 14
Página 0015:
27 DE ABRIL DE 2023 15 «Artigo 17.º […] 1 – […]
Pág.Página 15