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II SÉRIE-A — NÚMERO 213

18

Artigo 4.º

Local de dispensa

A dispensa das fórmulas nutricionais é feita na farmácia, hospitalar ou comunitária, que mais convier ao

utente e por ele escolhida.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de abril de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Isabel Pires — Joana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 741/XV/1.ª

REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE SISTEMAS HÍBRIDOS DE PERFUSÃO SUBCUTÂNEA

CONTÍNUA DE INSULINA, DE FORMA AAUMENTAR A QUALIDADE DE VIDA DAS PESSOAS COM

DIABETES TIPO 1

Exposição de motivos

No início de 2016 o Bloco de Esquerda apresentou uma iniciativa legislativa para que se garantisse o

acesso à terapêutica com sistema de perfusão contínua de insulina a todas as crianças com diabetes tipo 1

até aos dez anos que pudessem beneficiar desta terapêutica. Este acesso gratuito seria posterior e

gradualmente alargado a outros escalões etários.

Com esta medida foi possível aumentar o acesso a um dispositivo que permite um melhor controlo da

diabetes tipo 1, reduzindo complicações de saúde presente e futuras associadas à diabetes e garantindo uma

melhor qualidade de vida das crianças e jovens.

O Bloco de Esquerda considera que agora é preciso dar novos passos nesta medida, de forma a obter

mais ganhos na saúde da população. Propõe-se, por isso, que se garanta o acesso aos novos sistemas de

perfusão de insulina, uma nova tecnologia que permitirá melhor controlo da glicemia e, por isso mesmo,

melhores resultados na saúde e qualidade de vida de quem vive com diabetes tipo 1.

Um conjunto de associações e serviços de saúde, nomeadamente do Serviço Nacional de Saúde, lançaram

uma petição pelo acesso em Portugal a estes sistemas híbridos de perfusão subcutânea contínua de insulina.

Entre os subscritores coletivos desta petição estão pais e mães de crianças e jovens com diabetes tipo 1, a

Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal, a consulta de diabetes pediátrica do Centro Hospitalar

Barreiro-Montijo, a consulta de diabetes pediátrica da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, o Serviço de

Pediatria do Centro Hospitalar do Oeste – Caldas da Rainha, o Serviço de Pediatria do Hospital de São

Francisco Xavier, a Unidade de Diabetes da Criança e Adulto do Centro Hospitalar do Oeste – Hospital de

Torres Vedras e a Unidade de Endocrinologia e Diabetologia Pediátrica do Centro Hospitalar de Vila Nova de

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