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27 DE ABRIL DE 2023

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Artigo 15.º

Competência para o processo

1 – O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação é competente para a

instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, incluindo a

aplicação das respetivas coimas.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – A absolvição ou a condenação apenas parcial do arguido pelo serviço de finanças determina a

anulação, total ou parcial, do processo de execução fiscal instaurado contra o mesmo nos termos do artigo

17.º-A, exceto quando a mesma tenha apenas como fundamento a falta de verificação do elemento subjetivo

do tipo contraordenacional, sendo os respetivos custos e encargos suportados pela entidade fiscalizadora que

tenha emitido o auto de notícia.»

Artigo 3.º

Norma transitória

Aos processos de contraordenação e aos processos de execução pendentes à data da entrada em vigor da

presente lei aplica-se o regime que, nos termos da lei geral, se afigura mais favorável ao arguido ou ao

executado.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 710/XV/1.ª (1)

(RETIRA O CARÁCTER TEMPORÁRIO À CERTIDÃO PERMANENTE)

A certidão permanente foi criada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, que, entre outras

finalidades de simplificação, visou igualmente reduzir os custos associados aos atos praticados no dia-a-dia

das entidades sujeitas a registo comercial.

Neste sentido, e tendo em vista regular a criação da certidão permanente entre outros objetivos, foi

elaborada a Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, na qual se refere que a certidão permanente «[…]

compreende a disponibilização, em suporte eletrónico e permanentemente atualizado, da reprodução dos

registos em vigor respeitantes a uma sociedade ou outra entidade sujeita a registo.» Acrescentando-se ainda

na exposição de motivos da Portaria que «[…] o facto de [a certidão permanente] estar permanentemente

atualizada confere maior certeza à informação constante do registo comercial.» (sublinhado nosso).

Com efeito, nos termos do artigo 14.º da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, a certidão

permanente contempla a informação referente a qualquer entidade sujeita a registo comercial – empresas,

sociedades, cooperativas, empresas públicas ou outras –, em suporte digital e está permanente atualizada.

Não obstante a importância da informatização e a facilidade de acesso à informação, para obter a sua

certidão permanente devem ainda as entidades sujeitas a registo comercial subscrever uma assinatura, que

segundo o disposto no artigo 18.º da referida Portaria, pode ter a duração de mínima de um e máxima de

quatro anos. Assim, o valor das certidões permanentes varia consoante a validade que se escolher para a

certidão:

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