Página 1
Quinta-feira, 27 de abril de 2023 II Série-A — Número 213
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 46/XV: (a) Prevê a retoma das medidas de acolhimento e o estabelecimento de programas de autonomização de crianças e jovens em perigo, alterando a Lei de proteção de crianças e jovens em perigo. Resolução: (a) Recomenda ao Governo que melhore o acesso ao Serviço Nacional de Saúde no Oeste. Projetos de Lei (n.os 427, 710, 727 e 740 a 742/XV/1.ª): N.º 427/XV/1.ª (Altera o valor das coimas aplicáveis por contraordenações relacionadas às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens (nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 710/XV/1.ª (Retira o carácter temporário à certidão permanente): — Segunda alteração do texto do projeto de lei. N.º 727/XV/1.ª (Reduz a taxa de IMT aplicável à aquisição de habitação própria e permanente por jovens, alterando o
Código do IMT): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 740/XV/1.ª (BE) — Regime de comparticipação para nutrição entérica. N.º 741/XV/1.ª (BE) — Regime de comparticipação de sistemas híbridos de perfusão subcutânea contínua de insulina, de forma a aumentar a qualidade de vida das pessoas com diabetes tipo 1. N.º 742/XV/1.ª (BE) — Garante o pagamento por vale de postal do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis e a sua impenhorabilidade. Projetos de Resolução (n.os 623, 642 e 651/XV/1.ª): N.º 623/XV/1.ª (Deslocação do Presidente da República à África do Sul): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 642/XV/1.ª (Deslocação do Presidente da República a Londres, a Yuste e a Estrasburgo): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 651/XV/1.ª (Programa para a salvaguarda da qualidade ambiental da bacia hidrográfica do rio Lis). — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.
(a) Publicados em Suplemento.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 213
2
PROJETO DE LEI N.º 427/XV/1.ª
(ALTERA O VALOR DAS COIMAS APLICÁVEIS POR CONTRAORDENAÇÕES RELACIONADAS ÀS
TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE SEJA
DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGENS (NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2006, DE 30 DE
JUNHO, QUE APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS
EM MATÉRIA DE INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS
DE PORTAGEM)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras
Públicas,Planeamento e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) deu entrada na Assembleia da República em 16 de dezembro de
2022, tendo sido discutido na generalidade em 12 de janeiro de 2023 e aprovado na generalidade em 13 de
janeiro de 2023 e baixado, nessa mesma data, à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e
Habitação.
2 – Na reunião de dia 26 de abril de 2022, a Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e
Habitação procedeu à votação desta iniciativa, encontravam-se presentes todos os grupos parlamentares, com
a exceção dos Grupos Parlamentares (GP) do CH e do BE.
3 – Os resultados da votação foram os seguintes:
Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) – Objeto
• Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x ---- x ----
Contra ---- ----
Abstenção ---- x ----
Artigo 2.º doProjeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) – Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho
• Votação da proposta de alteração do GP do PS ao corpo do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL)
– Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x ---- ----
Contra ---- ----
Abstenção ---- x x ----
• Votação da proposta de alteração do GP do PCP ao corpo do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª
(IL) – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor ---- x ----
Contra x ---- ----
Abstenção x ---- x ----
Página 3
27 DE ABRIL DE 2023
3
• Votação do corpo do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) – Prejudicado
• Artigo 5.º – Contraordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança eletrónica de
portagens
• Votação da proposta de alteração do GP do PCP do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho,
alterada pelo artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor ---- x x ----
Contra x ---- ----
Abstenção x ---- ----
• Artigo 6.º – Contraordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança manual de portagens
• Votação da proposta de alteração do GP do PCP da alínea d) do artigo 6.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de
junho, alterada pelo artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor ---- x ----
Contra x ---- ----
Abstenção x ---- x ----
• Artigo 7.º – Determinação da coima aplicável e custas processuais
• Votação da proposta de alteração do GP do PS do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho,
alterada pelo artigo 2.º da Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x ---- ----
Contra ---- x ----
Abstenção ---- x ----
• Votação da proposta de alteração do GP do PSD do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho,
alterada pelo artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) – Prejudicada
• Votação do n.º 1, do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada pelo artigo 2.º do Projeto de
Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) – Prejudicado
• Votação da proposta de alteração do GP do PS ao n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho,
alterada pelo artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x ---- x ----
Contra ---- ----
Abstenção ---- x ----
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 213
4
• Votação da proposta de alteração do GP do PSD ao n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho,
alterada pelo artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) – Prejudicada
• Artigo 10.º – Responsabilidade pelo pagamento
• Votação da proposta de alteração do GP do PS ao n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho,
alterada pelo artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x ---- x ----
Contra ---- ----
Abstenção ---- x ----
• Votação da proposta de eliminação do GP do PS do n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de
junho, alterada pelo artigo 2.º da Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x ---- x ----
Contra ---- ----
Abstenção ---- x ----
• Votação da proposta de alteração do GP do PS ao n.º 7 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho,
alterada pelo artigo 2.º da Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x ---- ----
Contra ---- x ----
Abstenção ---- x ----
• Artigo 11.º – Acesso a dados por parte das entidades gestoras dos sistemas eletrónicos de
portagem
• Votação da proposta de alteração do GP do PS ao n.º 2, do artigo 11.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho,
alterada pelo artigo 2.º da Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x ---- ----
Contra ---- ----
Abstenção ---- x x ----
• Votação da proposta de aditamento do GP do PS de um novo n.º 3 ao artigo 11.º da Lei n.º 25/2006, de
30 de junho, alterada pelo artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x ---- ----
Contra ---- ----
Página 5
27 DE ABRIL DE 2023
5
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Abstenção ---- x x ----
• Votação da proposta de aditamento do GP do PS do n.º 4 ao artigo 11.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de
junho, alterada pelo artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL), alterada pela proposta oral de
aditamento da expressão, na parte final da alínea b) do n.º 4 ao artigo 11.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de
junho «[…] e o seu domicílio fiscal» – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor X x ---- x ----
Contra ---- ----
Abstenção ---- x ----
• Artigo 15.º – Competência para o processo
• Votação da proposta de alteração do GP do PS ao n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho,
alterada pelo artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x ---- ----
Contra ---- x ----
Abstenção ---- x ----
• Votação da proposta de aditamento do GP do PS do n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de
junho, alterada pelo artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x ---- x ----
Contra ---- ----
Abstenção ---- x ----
• Artigo 18.º – Direito subsidiário
• Votação da proposta de alteração do GP do PCP ao artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho,
alterada pelo artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) – Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x ---- x ----
Contra x ---- ----
Abstenção ---- x ----
Artigo 3.º doProjeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) – Aditamento à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho
• Votação da proposta de eliminação do GP do PS do corpo do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª
(IL) – Aprovada
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 213
6
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x ---- ----
Contra ---- x ----
Abstenção ---- x ----
• Votação do corpo do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) – Prejudicado
• Votação da proposta de eliminação do GP do PS do artigo 17.º-B, aditado pelo artigo 3.º do Projeto de Lei
n.º 427/XV/1.ª (IL) – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x ---- ----
Contra ---- x ----
Abstenção ---- x ----
• Votação da proposta de eliminação do GP do PSD do artigo 17.º-B, aditado pelo artigo 3.º do Projeto de
Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) – Prejudicada
• Votação do artigo 17.º-B do Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL), aditado pelo artigo 3.º do Projeto de Lei n.º
427/XV/1.ª (IL) – Prejudicado
Artigo 3.º-A da proposta de aditamento do PCP – Norma revogatória
• Votação da proposta de aditamento do GP do PCP do artigo 3.º-A ao Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) –
Rejeitado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x ---- x ----
Contra x ---- ----
Abstenção ---- x ----
Artigo 4.º doProjeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL)– «Norma transitória»
• Votação da proposta de alteração do GP do PSD do artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) –
Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x ---- ----
Contra ---- ----
Abstenção ---- x x ----
• Votação do artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) – Prejudicado
Página 7
27 DE ABRIL DE 2023
7
Artigo 5.º doProjeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) – Entrada em vigor
• Votação da proposta de alteração do GP do PSD do artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) –
Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x ---- x ----
Contra x ---- ----
Abstenção ---- x ----
• Votação do artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) -Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x ---- ----
Contra x ---- ----
Abstenção ---- x x ----
4 – A votação foi objeto de gravação áudio e que pode ser consultada na página da iniciativa na Internet.
5 – A proposta de texto final encontra-se em anexo ao presente relatório de votações.
Palácio de São Bento, em 26 de abril de 2023.
O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei tem por objeto alterar o valor das coimas por contraordenações aplicáveis às transgressões
ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, para
tal procedendo à nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório
aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento
de taxas de portagem, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de
18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º
1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro,
e 51/2015, de 8 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho
Os artigos 7.º, 10.º, 11.º e 15.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 213
8
a 5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25 e de valor máximo
correspondente ao dobro do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime
Geral das Infrações Tributárias.
2 – […]
3 – […]
4 – Constitui uma única contraordenação as infrações previstas na presente lei que sejam praticadas pelo
mesmo agente, no mesmo mês de calendário, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na
mesma infraestrutura rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 o correspondente ao cúmulo das
taxas de portagem.
5 – […]
Artigo 10.º
Responsabilidade pelo pagamento
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Caso o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, nem
invoque naquele prazo que não era o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, é
lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º da presente lei e extraída, pelas entidades
referidas no n.º 1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos
administrativos associados correspondentes a cada mês, que são remetidos à entidade competente.
6 – (Revogado.)
7 – Caso o agente identificado nos termos dos n.os 1 e 2 invoque naquele prazo que não era o condutor do
veículo no momento da prática da contraordenação, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das
taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente
com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do
veículo, sendo esse responsável notificado para pagar voluntariamente, no prazo de 30 dias úteis, o valor da
taxa de portagem e o dobro dos custos administrativos anteriormente apurados.
Artigo 11.º
[…]
1 – […]
2 – Para efeitos do número anterior, e tratando-se de pessoa singular, a Conservatória do Registo
Automóvel, através da matrícula, valida se a entidade em causa tem número de identificação fiscal ou número
de cartão de cidadão associados.
3 – Os termos e condições de disponibilização da informação referida nos números anteriores são definidos
por protocolo a celebrar entre as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas
de portagem e as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens e o Instituto dos
Registos e do Notariado, IP (IRN, IP).
4 – O IRN, IP, transmite a informação sobre a residência completa do sujeito passivo, quando disponível,
podendo esta entidade solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira:
a) A residência completa do sujeito passivo, relativamente aos cidadãos estrangeiros que sejam titulares de
número de identificação fiscal;
b) O número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto único de circulação, no ano da prática da
infração e o seu domicílio fiscal.
5 – (Anterior n.º 3.)
Página 9
27 DE ABRIL DE 2023
9
Artigo 15.º
Competência para o processo
1 – O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação é competente para a
instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, incluindo a
aplicação das respetivas coimas.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – A absolvição ou a condenação apenas parcial do arguido pelo serviço de finanças determina a
anulação, total ou parcial, do processo de execução fiscal instaurado contra o mesmo nos termos do artigo
17.º-A, exceto quando a mesma tenha apenas como fundamento a falta de verificação do elemento subjetivo
do tipo contraordenacional, sendo os respetivos custos e encargos suportados pela entidade fiscalizadora que
tenha emitido o auto de notícia.»
Artigo 3.º
Norma transitória
Aos processos de contraordenação e aos processos de execução pendentes à data da entrada em vigor da
presente lei aplica-se o regime que, nos termos da lei geral, se afigura mais favorável ao arguido ou ao
executado.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
———
PROJETO DE LEI N.º 710/XV/1.ª (1)
(RETIRA O CARÁCTER TEMPORÁRIO À CERTIDÃO PERMANENTE)
A certidão permanente foi criada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, que, entre outras
finalidades de simplificação, visou igualmente reduzir os custos associados aos atos praticados no dia-a-dia
das entidades sujeitas a registo comercial.
Neste sentido, e tendo em vista regular a criação da certidão permanente entre outros objetivos, foi
elaborada a Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, na qual se refere que a certidão permanente «[…]
compreende a disponibilização, em suporte eletrónico e permanentemente atualizado, da reprodução dos
registos em vigor respeitantes a uma sociedade ou outra entidade sujeita a registo.» Acrescentando-se ainda
na exposição de motivos da Portaria que «[…] o facto de [a certidão permanente] estar permanentemente
atualizada confere maior certeza à informação constante do registo comercial.» (sublinhado nosso).
Com efeito, nos termos do artigo 14.º da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, a certidão
permanente contempla a informação referente a qualquer entidade sujeita a registo comercial – empresas,
sociedades, cooperativas, empresas públicas ou outras –, em suporte digital e está permanente atualizada.
Não obstante a importância da informatização e a facilidade de acesso à informação, para obter a sua
certidão permanente devem ainda as entidades sujeitas a registo comercial subscrever uma assinatura, que
segundo o disposto no artigo 18.º da referida Portaria, pode ter a duração de mínima de um e máxima de
quatro anos. Assim, o valor das certidões permanentes varia consoante a validade que se escolher para a
certidão:
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 213
10
A Iniciativa Liberal entende que o acesso à certidão permanente, na medida em que é efetuado por via
eletrónica e que a informação está permanentemente atualizada, não deverá acarretar qualquer custo na sua
reemissão, porquanto também não o tem para os serviços.
Ao prever-se uma validade para a certidão permanente, isto confere-lhe um caráter temporário, limitando o
exercício de direitos pelas entidades quando lhes seja exigido acesso e o prazo de validade da certidão tenha
expirado.
De facto, estas entidades estão já sujeitas a emolumentos para as mais variadas situações como
constituição de pessoas coletivas, alterações ao contrato de sociedade, em caso de fusão ou cisão, de
dissolução, registo de ações, criação de representação permanente, averbamentos, inscrições, retificações,
entre outros.
Ora, a certidão permanente é um documento que reveste a maior importância e que deve estar válido o
que onera recorrentemente as entidades sujeitas a registo comercial com a sua revalidação.
Pelos motivos acima dispostos, a Iniciativa Liberal vem por este meio propor a libertação do ónus de terem
de requerer uma certidão permanente antes de expirar a anterior, sob pena de não poderem, por exemplo,
realizar um negócio, candidatar-se a um apoio ou concurso público, entre outros, eliminando também os
custos com a renovação da certidão permanente, tendo em vista aliviar as entidades sujeitas a registo
comercial, nomeadamente as empresas que veem a sua atividade condicionada por burocracias e por
emolumentos, taxas, além da carga fiscal a que estão sujeitas.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, que aprova o Código de
Registo Comercial e do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento
Emolumentar dos Registos e Notariado.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Registo Comercial
O artigo 75.º do Código de Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 75.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – As certidões referidas no n.º 3 do presente artigo não têm validade, sendo atualizadas automaticamente
Página 11
27 DE ABRIL DE 2023
11
após qualquer alteração.»
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
O artigo 22.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-
A/2001, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[…]
1 – […]
2 – […]
2.1 – […]
2.2 – […]
2.3 – […]
2.4 – […]
2.4.1 – […]
2.5 – […]
2.5.1 – […]
2.5.2 – […]
2.6 – […]
2.7 – […]
2.8 – […]
2.9 – […]
2.10 – […]
2.11 – […]
2.12 – […]
3 – […]
4 – […]
4.1 – […]
4.2 – […]
4.3 – […]
5 – […]
5.1 – […]
5.2 – […]
6 – […]
6.1 – […]
6.2 – […]
6.3 – […]
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 213
12
7 – […]
7.1 – […]
7.2 – […]
8 – […]
8.1 – […]
8.2 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
13.1 – […]
13.2 – […]
13.3 – […]
13.4 – Pelo serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial – (euro) 25;
13.4.1 – (Revogado.)
13.4.2 – (Revogado.)
13.4.3 – (Revogado.)
13.4.4 – (Revogado.)
13.5 – […]
13.5.1 – […]
13.6 – […]
13.7 – […]
13.8 – […]
13.9 – […]
13.10 – […]
13.10.1 – […]
13.10.2 – […]
13.10.3 – […]
13.10.4 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
20 – […]
21 – […]
22 – […]
23 – […]
24 – […]
Página 13
27 DE ABRIL DE 2023
13
25 – […]
26 – […]»
Artigo 4.º
Regulamentação
O membro do Governo responsável pela área da justiça procede à alteração da Portaria n.º 1416-A/2006,
de 19 de dezembro, que regula o regime da promoção eletrónica de atos de registo comercial e cria a certidão
permanente, por forma a eliminar o prazo de validade das certidões permanentes.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os números 13.4.1, 13.4.2, 13.4.3 e 13.4.4 do artigo 22.º do Regulamento Emolumentar dos
Registos e Notariado.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 24 de abril de 2023.
Os Deputados da IL: João Cotrim Figueiredo — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla
Castro — Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
(1) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 197 (2023.04.03) e substituído, a pedido do autor, em 4 de abril de 2023 [Vide
DAR II Série-A n.º 198 (2023.04.04)] e em 27 de abril de 2023.
———
PROJETO DE LEI N.º 727/XV/1.ª (2)
(REDUZ A TAXA DE IMT APLICÁVEL À AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE POR
JOVENS, ALTERANDO OCÓDIGO DO IMT)
Exposição de motivos
De acordo com os dados da Eurostat1 referentes ao ano de 2019, em Portugal os jovens adultos
portugueses deixam a casa dos pais, em média, aos 29 anos e mais de 40 % dos jovens com idade entre os
25 e os 34 anos ainda continua a viver em casa dos pais. Acresce referir que a idade de saída dos jovens
adultos de casa, entre 2006 e 2019, aumentou de 28,3 para os 29 anos, e colocam o nosso País bem acima
da média da União Europeia – que é de 26,2 anos.
Convergente com estes dados é o estudo da Fundação Calouste Gulbenkian, intitulado «Habitação Própria
em Portugal»2, desenvolvido no âmbito do projeto «Desafios sobre a justiça intergeracional», que demonstra
que, apesar de o acesso à habitação própria ter aumentado em Portugal entre 1981 e 2001, em 2017 apenas
1 Dados disponíveis em: https://ec.europa.eu/eurostat/web/products-eurostat-news/-/EDN-20200812-1?inheritRedirect=true&redirect=%2Feurostat%2Fhome%3F. 2 Romana Xerez, Elvira Pereira e Francielli Dalprá Cardoso (2019), Habitação Própria em Portugal numa Perspetiva Intergeracional, Fundação Calouste Gulbenkian.
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 213
14
24 % dos jovens com menos de 30 anos era dono de habitação própria, contrariamente às duas gerações
anteriores – o que representa uma quebra de 21 % face aos dados referentes a 2011. Este estudo conclui que
na maioria dos casos as hipotecas iniciam-se para lá dos 30 anos, o que significa que os encargos com os
empréstimos à habitação também prometem terminar já além da idade legal de acesso à reforma.
Refira-se que não obstante os avanços dados nos últimos anos ao nível das políticas públicas de promoção
do arrendamento acessível para os jovens, tais políticas não se mostram capazes de dar resposta ao anseio
dos jovens de serem proprietários de uma habitação própria. Tal anseio é confirmado pelos dados do estudo
levado a cabo pelo II Observatório do Imobiliário3 que mostram que, em 2019, 87,9 % dos jovens adultos
ambicionam adquirir casa própria e apenas 12,1 % preferem uma casa arrendada.
Os dados do relatório de acompanhamento da recomendação macroprudencial sobre novos créditos a
consumidores, apresentado pelo Banco de Portugal, no passado mês de março, demonstram-nos, ainda, que
a maioria dos créditos à habitação de 2021 (63,1 %) foram concedidos a clientes com mais de 35 anos e que
as famílias com rendimento equivalente ao salário mínimo nacional têm mais dificuldades de aceder ao crédito
à habitação (sendo que só 12,5 % dos clientes a quem foi concedido crédito tinham rendimento mensal igual
ou inferior a 1200 euros).
Todos estes estudos demonstram que as dificuldades de acesso a habitação própria são justificadas por
diversos fatores, que incluem a instabilidade e a precariedade do emprego, o aumento dos custos da
habitação e a quebra de riqueza líquida das famílias mais jovens nos últimos anos. Tais fatores agravaram-se
previsivelmente com a crise sanitária provocada pela COVID-19, uma vez que a Organização Internacional do
Trabalho4 tem alertado reiteradamente para o facto de os jovens trabalhadores com idade até 25 anos serem
os mais afetados pelos impactos da crise sanitária.
Sem prejuízo da necessidade de se manter e aprofundar as políticas públicas de arrendamento acessível,
para o PAN são necessárias medidas de incentivo à aquisição de habitação própria por parte dos jovens.
O PAN prosseguindo o esforço no sentido de apresentar tais medidas de incentivo e depois de ter
apresentado uma proposta um regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens que foi
rejeitado pela Assembleia da República, vem com a presente iniciativa alterar o Código do IMT por forma a
assegurar uma redução equilibrada da elevada carga fiscal associada à compra de habitação própria por parte
dos jovens até aos 35 anos. Em concreto pretende-se que por decisão dos municípios, mediante deliberação
da respetiva assembleia municipal, a taxa de IMT aplicável à aquisição de prédio urbano ou de fração
autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, com valor sobre que
incide o IMT até 110 000 euros, possa ser de 0 % quando o sujeito passivo tenha uma idade compreendida
entre os 18 e os 35 anos.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua
redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
É alterado o artigo 17.º Código do IMT, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
3 CENTURY 21 Portugal (2019), Os desafios dos jovens no acesso à habitação. 4 Organização Internacional do Trabalho (2021), An update on the youth labour market impact of the COVID-19 crisis.
Página 15
27 DE ABRIL DE 2023
15
«Artigo 17.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) […]
5 – […]
6 – […]
a) […]
b) […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – Por decisão dos municípios, mediante deliberação da respetiva assembleia municipal, a taxa de IMT
aplicável, nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, à aquisição de prédio urbano ou de fração
autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, com valor sobre que
incide o IMT até 110 000 euros, poderá ser de 0 % quando o sujeito passivo tenha uma idade compreendida
entre os 18 e os 35 anos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.
Assembleia da República, 27 de abril de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
(2) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 205 (2023.04.14) e substituído, a pedido do autor, em 27 de abril de 2023.
———
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 213
16
PROJETO DE LEI N.º 740/XV/1.ª
REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO PARA NUTRIÇÃO ENTÉRICA
Exposição de motivos
A malnutrição associada à doença é um problema muito relevante, seja pela sua prevalência, pelas
implicações que tem para o doente ou pelas implicações que tem para os sistemas de saúde. É um problema
que exige medidas de políticas públicas, que são possíveis, mas que em Portugal continuam por aplicar.
A malnutrição associada à doença pode ser definida como um estado resultante de ingestão insuficiente ou
desequilibrada de nutrientes em função das necessidades nutricionais. Isso leva a alterações corporais e
funcionais e leva a efeitos adversos que provocam diminuição das capacidades físicas e mentais, o que
compromete o prognóstico clínico. Nos casos em que a alimentação oral deixa de ser possível ou suficiente é
necessário recorrer à nutrição clínica, nomeadamente a nutrição entérica.
Estima-se que a malnutrição associada à doença esteja presente em 20 % a 50 % dos casos de
hospitalização, à data de admissão. Essa malnutrição tem como consequências, para o doente, o aumento do
risco de complicações no internamento, a perda de massa muscular, o risco aumentado de desenvolver
úlceras de pressão, o prolongamento do internamento hospitalar e o aumento da mortalidade global. Esta
situação prejudica o prognóstico do doente, dificulta a abordagem à doença subjacente e aumenta
significativamente os custos de internamento e de tratamento, colocando maior pressão sobre o SNS.
O problema, seja pela prevalência, seja pelas consequências, é da maior importância e já mereceu – e bem
– uma norma organizacional por parte da Direção-Geral da Saúde (DGS), em concreto a Norma 017/2020
sobre Implementação da Nutrição entérica e Parentérica no Ambulatório e Domicílio na Idade Adulta. Nesta
norma são inclusivamente listadas as patologias e situações clínicas que exigem necessidades nutricionais
que devem ser supridas pela administração de nutrição clínica.
No entanto, subsistem as dificuldades de acesso a este tipo de nutrição. A razão é a sua não
comparticipação pelo Serviço Nacional de Saúde, o que faz com que os doentes tenham de gastar, às vezes
centenas de euros por mês, para ter acesso a nutrição entérica em ambulatório, apesar de ela ser fundamental
para a sua sobrevivência, qualidade de vida e tratamento da doença-base. Muitos não o conseguem fazer ou
caem numa espiral de pobreza para o conseguir.
Um grupo de associações de doentes que se juntou para apelar à comparticipação pública da nutrição
entérica recolheu vários testemunhos de quem no dia a dia se bate com inúmeras dificuldades para poder
aceder a algo que para si é tão fundamental. Vale a pensa transcrever aqui alguns desses testemunhos
porque é sobre situações reais, e não abstratas, que estamos a falar. São estas situações reais que exigem
respostas imediatas:
Mulher de 25 anos com doença de Crohn severa:
«Estes produtos são extremamente caros e impossíveis de comprar mesmo que seja um ou dois meses.
Tive de recorrer a familiares. Mesmo assim, mandei vir da Bélgica porque em Portugal, pediam mais do dobro
do preço em qualquer farmácia. Ninguém faz uma dieta entérica porque quer, até porque é muito difícil. Se a
fazemos é porque precisamos mesmo. Quem não tiver dinheiro não tem acesso ao produto. A minha doença
causa fadiga, cansaço, dores e além disso, saber que os tratamentos não estão a resultar, e ainda ter a
preocupação de não ter dinheiro para me tratar melhor é realmente desesperante. Precisamos de apoios».
Cuidadora de homem de 60 anos, com ELA e sonda:
«O meu esposo está diagnosticado com ELA (Esclerose Lateral Amiotrófica) há 7 anos e a 24 de abril de
2020 foi lhe colocada a PEG, neste momento já só é alimentado através da PEG e os gastos mensais com
esta alimentação rondam os 315,00 €, valor que se torna cada vez mais incomportável devido à reforma do
meu esposo e dos nossos rendimentos mensais».
Testemunho do Serviço de Apoio Social da Liga Portuguesa Contra o Cancro:
Página 17
27 DE ABRIL DE 2023
17
«Senhor de 46 anos, a realizar tratamentos de quimioterapia, em estado de magreza extrema, com
necessidade de ingestão de 2 suplementos orais por dia, que iniciou esta toma há mais de 1 ano e que
mantém. Os produtos representam um custo de cerca de 200 €/mensais. É um agregado familiar alargado,
com baixos rendimentos e dificuldades na satisfação das necessidades básicas, das quais passou a fazer
parte este tipo de alimentação».
De referir que no cenário europeu Portugal é dos únicos países que ainda não comparticipa a nutrição
entérica em ambulatório. Na União Europeia apenas a Roménia, Lituânia, Estónia e Letónia se encontram na
mesma situação.
Não há nenhuma razão para que esta comparticipação não exista: a DGS já definiu as patologias e
situações clínicas em que a mesma é necessária; sabe-se que a malnutrição por doença causa imensas
complicações adicionais ao doente e aumenta os encargos do SNS; sabe-se que a não comparticipação faz
com que os doentes não tenham acesso à nutrição adequada ou que sejam obrigados a empobrecer para
poder aceder a ela e sabe-se que a despesa com a comparticipação seria de cerca de 0,1 % do orçamento do
SNS e os resultados superariam em muito a despesa associada.
Em 2018, uma iniciativa do Bloco de Esquerda, aprovada por unanimidade, resultou numa resolução da
Assembleia da República, publicada no Diário da República n.º 155/2018, de 13 de agosto, e que instava o
Governo a legislar no sentido de garantir o acesso à nutrição entérica ou parentérica no ambulatório. Nada foi
feito nesse sentido. Enquanto isso, as situações de malnutrição por doença continuam a ser um enorme
problema de saúde pública e os doentes continuam a debater-se com enormes dificuldades para aceder a algo
tão fundamental.
Perante tudo o que se expôs, a inação e a não comparticipação não são respostas aceitáveis. Com a
presente iniciativa legislativa é criado um regime de comparticipação para nutrição entérica em ambulatório,
garantindo assim o acesso a quem dela necessita, melhorando as condições nutricionais e de saúde de muitos
milhares de doentes em Portugal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o regime excecional de comparticipação para nutrição entérica.
Artigo 2.º
Comparticipação para nutrição entérica
Pelo presente regime são comparticipadas a 100 % as fórmulas nutricionais completas ou incompletas,
adaptadas a doenças, distúrbios ou problemas de saúde específicos e destinadas à nutrição entérica, na
forma de suplementos nutricionais orais ou fórmulas para nutrição entérica por sonda, quer constituam a única
fonte alimentar, quer se trate de um substituto parcial ou suplemento do regime alimentar das pessoas a que
se destinam, quando prescritas nas instituições do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 3.º
Situações clínicas abrangidas pelo regime de comparticipação
Para a comparticipação prevista no artigo anterior são abrangidas todas as idades e todas as patologias e
situações clínicas previstas no Anexo II da Norma Organizacional n.º 017/2020 da Direção-Geral da Saúde,
sem prejuízo de outros casos que possam vir a ser considerados.
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 213
18
Artigo 4.º
Local de dispensa
A dispensa das fórmulas nutricionais é feita na farmácia, hospitalar ou comunitária, que mais convier ao
utente e por ele escolhida.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 27 de abril de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Isabel Pires — Joana Mortágua.
———
PROJETO DE LEI N.º 741/XV/1.ª
REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE SISTEMAS HÍBRIDOS DE PERFUSÃO SUBCUTÂNEA
CONTÍNUA DE INSULINA, DE FORMA AAUMENTAR A QUALIDADE DE VIDA DAS PESSOAS COM
DIABETES TIPO 1
Exposição de motivos
No início de 2016 o Bloco de Esquerda apresentou uma iniciativa legislativa para que se garantisse o
acesso à terapêutica com sistema de perfusão contínua de insulina a todas as crianças com diabetes tipo 1
até aos dez anos que pudessem beneficiar desta terapêutica. Este acesso gratuito seria posterior e
gradualmente alargado a outros escalões etários.
Com esta medida foi possível aumentar o acesso a um dispositivo que permite um melhor controlo da
diabetes tipo 1, reduzindo complicações de saúde presente e futuras associadas à diabetes e garantindo uma
melhor qualidade de vida das crianças e jovens.
O Bloco de Esquerda considera que agora é preciso dar novos passos nesta medida, de forma a obter
mais ganhos na saúde da população. Propõe-se, por isso, que se garanta o acesso aos novos sistemas de
perfusão de insulina, uma nova tecnologia que permitirá melhor controlo da glicemia e, por isso mesmo,
melhores resultados na saúde e qualidade de vida de quem vive com diabetes tipo 1.
Um conjunto de associações e serviços de saúde, nomeadamente do Serviço Nacional de Saúde, lançaram
uma petição pelo acesso em Portugal a estes sistemas híbridos de perfusão subcutânea contínua de insulina.
Entre os subscritores coletivos desta petição estão pais e mães de crianças e jovens com diabetes tipo 1, a
Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal, a consulta de diabetes pediátrica do Centro Hospitalar
Barreiro-Montijo, a consulta de diabetes pediátrica da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, o Serviço de
Pediatria do Centro Hospitalar do Oeste – Caldas da Rainha, o Serviço de Pediatria do Hospital de São
Francisco Xavier, a Unidade de Diabetes da Criança e Adulto do Centro Hospitalar do Oeste – Hospital de
Torres Vedras e a Unidade de Endocrinologia e Diabetologia Pediátrica do Centro Hospitalar de Vila Nova de
Página 19
27 DE ABRIL DE 2023
19
Gaia.
Os peticionários consideram que «o sistema de bombas de insulina híbridas é um sistema cuja
performance mais se aproxima do pâncreas artificial, administrando insulina automaticamente e ajustando-a
de acordo com as necessidades individuais. É revolucionário na medida em que melhora substancialmente a
saúde das pessoas com diabetes, permitindo-lhes viver quase como se não tivessem diabetes». Tendo em
conta as características deste sistema os peticionários consideram ainda que «a utilização destas bombas
pode proporcionar às crianças e jovens com diabetes melhor compensação, uma redução em 80 % do número
de picadas nos dedos e 95 % do número de injeções que uma pessoa com diabetes tipo 1 tem de dar por ano.
Este sistema contribui para uma melhoria significativa da qualidade de vida das crianças, mas também das
suas famílias e outros cuidadores».
Em causa estarão alguns milhares de crianças e jovens que poderiam ter acesso a este sistema se ele
fosse comparticipado; não sendo, ele representa uma despesa incomportável para a esmagadora maioria das
famílias estando, por isso, inacessível.
De relembrar que o bom controlo e equilíbrio da glicose aumenta a qualidade de vida da pessoa com
diabetes e previne complicações de saúde graves, desde problemas renais, cardíacos e oftalmológicos até
amputações ou perda de anos de vida. É por isso que os dispositivos e a tecnologia que permitem que a
pessoa com diabetes pode ter uma vida normal devem ser disponibilizados e comparticipados pelo SNS.
A presente iniciativa legislativa garante o acesso a esta nova tecnologia, comparticipando-a a 100 %.
Prevê, por isso, que estes dispositivos sigam o atual circuito do medicamento, não ficando presos a um
mecanismo burocratizado que no passado resultou em atrasos na aquisição e distribuição de bombas de
insulina e que pode levar à obsolescência tecnológica dos dispositivos a disponibilizar em Portugal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o regime excecional de comparticipação dos sistemas híbridos de perfusão subcutânea
de insulina.
Artigo 2.º
Comparticipação dos sistemas híbridos de perfusão subcutânea de insulina
1 – Pelo presente regime são comparticipados a 100 %, através do Serviço Nacional de Saúde e mediante
prescrição de médico especialista de centro de tratamento de diabetes, os novos sistemas híbridos de
perfusão subcutânea de insulina.
2 – A comparticipação prevista no número anterior abrange situações de substituição de sistemas de
perfusão não híbridos, atribuição de dispositivos híbridos a crianças e jovens diagnosticados com diabetes
tipo 1 e atribuição de dispositivos híbridos a adultos que reúnam os critérios clínicos para utilização destes
dispositivos.
3 – O atual regime não elimina a comparticipação existente para os atuais sistemas de perfusão contínua
de insulina.
Artigo 3.º
Dispensa dos dispositivos
1 – A dispensa dos sistemas híbridos de perfusão subcutânea de insulina segue o circuito normal do
medicamento e é feita em farmácia comunitária.
2 – Cabe ao Infarmed, IP, negociar o melhor preço para estes dispositivos, garantir a sua disponibilidade no
país, assim como a sua permanente atualização tecnológica, assegurando a comunicação com os centros de
colocação.
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 213
20
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 27 de abril de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Isabel Pires — Joana Mortágua.
———
PROJETO DE LEI N.º 742/XV/1.ª
GARANTE O PAGAMENTO POR VALE DE POSTAL DO APOIO EXTRAORDINÁRIO ÀS FAMÍLIAS
MAIS VULNERÁVEIS E A SUAIMPENHORABILIDADE
Exposição de motivos
No final de março de 2023, o Governo aprovou, mais uma vez, um conjunto de medidas para mitigar os
efeitos da subida dos preços essenciais, do aumento da inflação, e para apoiar diretamente o poder de compra
das famílias.
Resulta do Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, que «face ao contexto inflacionário atual, afigura-se
essencial continuar a apoiar as famílias mais vulneráveis, designadamente através de medidas que permitam
apoiar diretamente o seu poder de compra e mitigar os efeitos do aumento dos preços dos bens essenciais.»
Este diploma prevê um apoio extraordinário para as famílias mais vulneráveis, no montante de 30 euros
mensais por agregado familiar, sendo pago por trimestre em 2023, e dirigido aos beneficiários de prestações
mínimas ou a famílias beneficiárias da tarifa social de energia elétrica (TSEE), em ambos os casos tendo
como referência o mês anterior ao pagamento do apoio. O primeiro pagamento, no valor de 90 euros, foi
realizado no dia 20 de abril de 2023, correspondente ao trimestre de janeiro, fevereiro e março, e apenas por
transferência bancária.
Foi também criado um segundo apoio que consiste num complemento ao apoio extraordinário para
crianças e jovens beneficiários de abono de família até ao 4.º escalão, no montante mensal de 15 euros, pago
por trimestre em 2023. O primeiro pagamento acontecerá no mês de maio de 2023, juntamente com o abono
de família.
Segundo declarações da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho,
estes apoios deverão chegar a três milhões de pessoas, num total de 583 milhões de euros provenientes do
Orçamento do Estado para 2023.
No entanto, esta nova vaga de apoios extraordinários deixa de fora pessoas que, apesar de cumprirem os
requisitos definidos pelo Governo para acederem ao apoio, não têm uma conta bancária.
O Governo decidiu que este apoio extraordinário apenas será pago por transferência bancária e não por
outra via. Aliás, a própria indicação dada pelo Governo, em resposta à pergunta formulada pelo Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda sobre este tema, é que os beneficiários do apoio podem indicar o IBAN de
um familiar. Uma outra via, que resulta do site do Instituto da Segurança Social, é que os beneficiários podem
«abrir uma conta de serviços mínimos bancários que lhe permite aceder a um conjunto de serviços bancários
Página 21
27 DE ABRIL DE 2023
21
considerados essenciais a custo reduzido.»
Ora, o apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis é atribuído nos seguintes termos: 1) famílias
beneficiárias da tarifa social de energia elétrica (TSEE), por referência ao mês anterior ao pagamento do
apoio; e 2) as famílias que não sejam beneficiárias da TSEE, mas em que pelo menos um dos membros do
agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas, por referência ao mês anterior ao
pagamento do apoio. O Governo definiu que correspondem a prestações sociais mínimas: o complemento
solidário para idosos; o rendimento social de inserção; a pensão social de invalidez do regime especial de
proteção na invalidez; o complemento da prestação social para a inclusão; a pensão social de velhice; o
subsídio social de desemprego e o abono de família do 1.º ou 2.º escalão.
Portanto, os beneficiários destas prestações para as receberem não precisam de ter uma conta bancária e
podem receber os respetivos valores através de vale de correio. No entanto, para receber um apoio
extraordinário, válido durante o ano de 2023, no valor de 30 euros mensais, têm de abrir uma conta bancária
ou indicar o IBAN de um familiar, como sugere o Governo para contornar um impedimento por si criado.
É inaceitável que quem poderia beneficiar deste apoio – que pretende proteger os mais vulneráveis – seja
excluído, porque não tem uma conta bancária aberta ou não pretende abrir. Em nenhum momento, a abertura
de conta bancária foi requisito para se beneficiar de proteção social que cabe ao Estado garantir, nem o
poderia ser sob pena de colocar em causa preceitos constitucionais. Aliás, o anterior pacote de medidas – que
até foi aplicado de uma forma transversal a todas as famílias – mencionava expressamente que seria pago
preferencialmente por transferência bancária, mas naturalmente pelas outras vias possíveis, como o vale de
correio.
O contexto mundial, e particularmente o europeu, alterou-se substancialmente com a invasão da Ucrânia
pela Rússia e com consequências imediatas: os preços aumentaram – entre 23 de fevereiro de 2022, véspera
do início da guerra na Ucrânia, e 12 de abril de 2023, o preço do cabaz alimentar aumentou 42,79 euros (mais
23,30%) –, mas não houve um aumento de rendimentos, através dos salários ou das pensões, capaz de
responder ao aumento dos juros e da inflação.
O Governo continua a responder ao empobrecimento da população com apoios extraordinários de acordo
com as folgas orçamentais. Ora, exige-se, no mínimo, que estes apoios sejam construídos de modo a garantir
que abrangem um maior número de pessoas em situação de vulnerabilidade e não a sua exclusão, tendo
como critério a existência ou não de uma conta bancária.
A presente iniciativa pretende garantir que este apoio chega a todas as pessoas que seriam elegíveis ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, e, nesse sentido, prevê que o pagamento do apoio
extraordinário às famílias mais vulneráveis é pago preferencialmente por transferência bancária, mas também
por vale de correio e garante ainda que o valor estes apoios extraordinários não é alvo de penhora.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define que o pagamento do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis poderá também
ser efetuado por vale de correio e que o valor correspondente ao apoio é impenhorável, alterando, para o
efeito, o Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Procedimento
1 – […]
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 213
22
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – O pagamento do apoio extraordinário é efetuado preferencialmente por transferência bancária através
do International Bank Account Number (IBAN), constante do sistema de informação da segurança social, ou
por Vale de Correio.
7 – […]
8 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março
É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Impenhorabilidade dos apoios extraordinários às famílias
O apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis e o complemento ao apoio extraordinário para crianças
e jovens previstos no presente diploma, nos termos dos artigos 3.º e 4.º, são impenhoráveis.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 27 de abril de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina
Martins — Joana Mortágua.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 623/XV/1.ª
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ÁFRICA DO SUL)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por
Sua Excelência o Presidente da República, a fim de se deslocar em Visita Oficial à República da África do Sul,
no período compreendido entre os dias 4 e 9 do mês de junho do corrente ano, a convite do seu homólogo sul-
africano, onde participará nas Comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades
Portuguesas.
Palácio de São Bento, 27 de abril de 2023.
Página 23
27 DE ABRIL DE 2023
23
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do BE, tendo-
se registado a ausência da IL e do PCP, na reunião da Comissão do dia 27 de abril de 2023.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 642/XV/1.ª
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A LONDRES, A YUSTE E A ESTRASBURGO)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por
Sua Excelência o Presidente da República, a fim de se deslocar em Visita Oficial a Londres, Reino Unido,
entre os dias 5 e 6 de maio, por ocasião da Cerimónia de Coroação de Carlos III; a Yuste, Reino de Espanha,
entre os dias 8 e 9 de maio, a convite do Presidente da Extremadura e Presidente do Patronato da Fundação
Yuste, por ocasião da cerimónia de entrega do Prémio Europeu Carlos V ao Engenheiro António Guterres; e a
Estrasburgo, República Francesa, entre os dias 9 e 10 de maio, a convite da Presidente do Parlamento
Europeu.
Palácio de São Bento, 27 de abril de 2023.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do BE, tendo-
se registado a ausência da IL e do PCP, na reunião da Comissão do dia 27 de abril de 2023.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 651/XV/1.ª (3)
(PROGRAMA PARA A SALVAGUARDA DA QUALIDADE AMBIENTAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO
RIO LIS)
Exposição de motivos
A poluição na bacia hidrográfica do rio Lis é um problema que se tem prolongado por décadas, estando
identificado o sector pecuário como uma das atividades que têm vindo a constituir uma importante fonte de
poluição das massas de água.
A poluição resultante de uma desadequada gestão ambiental destas atividades tem importantes impactos
negativos na vida das populações, para a sua saúde, para o bem-estar e para o lazer, impossibilitando a
utilização coletiva e usufruto de cursos de água. Uma situação na qual não pode ser esquecida a passividade
e incúria de sucessivos Governos do PS, PSD e CDS na resolução do problema que, infelizmente, só ganha
importância pública quando ocorrem episódios mais graves de descargas de efluentes.
Os dados relativos à produção pecuária, publicados no recenseamento agrícola de 2019, indicam que nos
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 213
24
concelhos pertencentes à bacia hidrográfica do rio Lis se concentram 6 % das suiniculturas existentes a nível
nacional, num total de 1602 explorações com suínos, perfazendo um valor de 95 880 cabeças normais.
É ainda de notar que é nos concelhos de Leiria e de Porto de Mós que se concentram as suiniculturas com
maior número de cabeças normais, num total de 85 explorações com mais de 50 cabeças, que acomodam um
efetivo pecuário global de 87 105 cabeças, concentrando-se nestas explorações praticamente 91% de todo o
efetivo presente na área geográfica da bacia do rio Lis.
A presença concentrada deste efetivo pecuário tem como resultado a produção de importantes quantidades
de efluentes, com carga orgânica elevada, que constituem potenciais fontes poluentes relevantes para as
massas de água, quer superficiais, quer subterrâneas, caso sejam descarregados sem serem submetidos a
tratamento adequado.
No passado esteve programada para a região, a construção de uma estação de tratamento de efluentes
suinícolas, destinada a promover a resolução dos múltiplos problemas de poluição resultantes desta atividade,
que estiveram, e têm continuado a estar, na origem de diversas queixas por parte da população.
Infelizmente, a falta de vontade em resolver este problema que continua a persistir, tem contribuído quer
para a contínua degradação das massas de água desta bacia hidrográfica, a poluição atmosférica e o
surgimento frequente de grandes surtos de insetos, quer para a degradação da qualidade de vida das
populações, a degradação ambiental e dos solos agrícolas, com consequências noutras atividades
económicas, nomeadamente ligadas ao turismo.
A atividade pecuária, onde se insere a suinicultura, representa um importante contributo para a produção
nacional e para a soberania alimentar do País. Nos concelhos que integram a bacia hidrográfica do rio Lis, o
valor acrescentado bruto das empresas classificadas como agricultura, produção animal, caça e atividades dos
serviços relacionados, atingiu cerca de 53 milhões de euros, correspondendo a 3 % do valor considerado para
o continente.
Estes dados mostram a importância do sector para o País, sendo que a continuidade da atividade não pode
pôr em causa a salvaguarda do ambiente e da qualidade de vida das populações.
Este é um problema que, como referido, há muito deveria ter sido resolvido. No entanto, a falta de
investimento e de vontade dos sucessivos governos para enfrentar o problema e encontrar a melhor forma de
o solucionar – sem prejuízo da responsabilidade própria das diferentes explorações pecuárias – tem sido a
constante ao longo dos anos.
Nesta matéria, a Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Industriais 2020-2030 (ENEAPAI),
aprovada em 2020, não veio trazer uma resposta eficaz às questões levantadas, tendo definido que a solução
de tratamento destes efluentes em ETAR, está em 4.º lugar em termos de prioridade, dando assim a «primazia
à valorização agrícola dos efluentes gerados no sector» a que se seguem as soluções de compostagem e de
valorização energética com produção de biogás, mas que continuam a faltar no terreno.
Na verdade, o relatório de classificação do estado das massas de água, publicado pela Agência
Portuguesa do Ambiente, em dezembro de 2019, mostra que os objetivos a atingir em termos de recursos
hídricos ainda estão longe de serem alcançados. Neste relatório fica claro que no caso dos recursos hídricos
superficiais, houve um retrocesso no que toca à boa qualidade das massas de água entre 2015 e 2018 (menos
86 massas de água classificadas como estado Bom ou Superior a Bom) o que requer uma atuação célere e
criteriosa por parte do Estado.
Por outro lado, os continuados registos e publicitações de episódios de poluição das massas de água
resultantes de descargas indevidas para o meio recetor requerem uma atuação mais eficaz no que concerne à
caracterização das fontes poluidoras, à sua fiscalização continuada para evitar tais situações e à adoção de
soluções que permitam evitar tais ocorrências.
No caso em particular da bacia hidrográfica do Lis, estando identificado que a produção suinícola constitui
uma forte pressão sobre a qualidade das massas de água, é urgente encontrar as soluções adequadas para
resolver os problemas de poluição presentes, promover a recuperação da qualidade do meio hídrico na região,
não comprometendo a continuidade da atividade pecuária, assegurando antes a sua compatibilidade com a
manutenção da qualidade do ambiente, em benefício das populações.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Página 25
27 DE ABRIL DE 2023
25
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que adote as seguintes medidas:
1 – Desenvolva, até final de setembro de 2023, um Programa de Ação para o tratamento dos efluentes
suinícolas gerados na bacia hidrográfica do rio Lis.
2 – Para dar concretização ao programa previsto no número anterior, seja criada uma comissão com a
participação dos Ministérios do Ambiente e Ação Climática, da Agricultura e Mundo Rural e da Economia, e
com articulação obrigatória com cada uma das autarquias da bacia hidrográfica do Lis.
3 – Enquadre no PRR as verbas necessárias para a execução das soluções infraestruturais de tratamento
dos efluentes pecuários gerados na região.
4 – Apresente até 1 de setembro um relatório de progresso relativo aos estudos técnicos e económico-
financeiros para encontrar uma solução integrada para a recolha, tratamento e a valorização de todos os
efluentes do rio Lis, que tiverem sido iniciados.
5 – Promova a realização de um projeto-piloto de Defesa das Massas de Água da bacia hidrográfica do rio
Lis, que inclua um programa de vigilância e fiscalização do estado das massas de água, identificação e
caracterização pormenorizada de fontes pontuais de poluição, licenciadas e indevidas, e o estudo das
soluções para recuperação da boa qualidade das massas de água e do ambiente envolvente e impedir a
ocorrência de descargas ilegais.
Assembleia da República, 27 de abril de 2023.
Os Deputados do PCP: João Dias — Duarte Alves — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias —
Manuel Loff.
(3) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 212 (2023.04.26) e substituído a pedido do autor em 27 de abril de 2023.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.