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Quinta-feira, 27 de abril de 2023 II Série-A — Número 213
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 46/XV: Prevê a retoma das medidas de acolhimento e o estabelecimento de programas de autonomização de crianças e jovens em perigo, alterando a Lei de Proteção de
Crianças e Jovens em Perigo. Resolução: Recomenda ao Governo que melhore o acesso ao Serviço Nacional de Saúde no Oeste.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 213
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 46/XV
PREVÊ A RETOMA DAS MEDIDAS DE ACOLHIMENTO E O ESTABELECIMENTO DE PROGRAMAS
DE AUTONOMIZAÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO, ALTERANDO A LEI DE PROTEÇÃO DE
CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em
anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de
setembro, 23/2017, de 23 de maio, e 26/2018, de 5 de julho.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
São aditados à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1
de setembro, os artigos 63.º-A e 63.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 63.º-A
Retoma das medidas
1 – A criança ou jovem, acolhido em instituição ou que beneficie da medida de proteção de acolhimento
familiar, que tenha cessado as medidas por vontade própria, tem o direito de solicitar de forma fundamentada a
sua reversão, com a continuação da intervenção até aos 21 anos, desde que iniciada antes de atingir os 18
anos, e até aos 25 anos sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação
profissional.
2 – A retoma das medidas a pedido do próprio obedece aos mesmos procedimentos do acolhimento e
proporciona apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social que habilitem a criança ou jovem a
adquirir progressivamente autonomia de vida.
Artigo 63.º-B
Programa de autonomização
1 – As comissões de proteção, no âmbito da previsível cessação das medidas nos termos dos artigos 63.º e
63.º-A, estabelecem um programa de autonomização que garanta à criança ou jovem em acolhimento, pelo
período adequado a cada situação, as condições económicas, sociais, habitacionais e de acompanhamento
técnico necessário, até à cessação definitiva das medidas, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 63.º
2 – O ministério da tutela garante às comissões de proteção os meios financeiros e logísticos necessários ao
cumprimento dos programas de autonomização definidos nos termos no número anterior.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovado em 14 de abril de 2023.
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27 DE ABRIL DE 2023
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O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE MELHORE O ACESSO AO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE NO
OESTE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Identifique as áreas de influência dos Agrupamentos de Centros de Saúde Oeste Norte e Sul como de
intervenção prioritária no plano que está a elaborar para resolver os problemas da falta de médicos especialistas
em medicina geral e familiar e invista no sentido de estabelecer condições de funcionamento adequadas,
nomeadamente na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados de Peniche (polos de Atouguia da Baleia,
de Serra d’El-Rei e de Ferrel).
2 – Aumente a capacidade de transposição das unidades de saúde familiar de Modelo A para B, promova a
criação de centros de responsabilidade integrados ao nível hospitalar e contrate os médicos e demais
profissionais que sejam necessários para o pleno funcionamento das restantes unidades de saúde.
3 – Avance com os investimentos previstos no Plano Diretor do Centro Hospitalar do Oeste, permitindo que
estas unidades possam continuar a dar uma resposta eficaz enquanto não é construído e entra em
funcionamento o novo hospital do Oeste.
4 – Acelere os processos relativos à identificação da localização que melhor sirva a população, ao programa
funcional e à própria construção do novo hospital do Oeste.
Aprovada em 14 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.