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Quinta-feira, 27 de abril de 2023 II Série-A — Número 213

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 46/XV: Prevê a retoma das medidas de acolhimento e o estabelecimento de programas de autonomização de crianças e jovens em perigo, alterando a Lei de Proteção de

Crianças e Jovens em Perigo. Resolução: Recomenda ao Governo que melhore o acesso ao Serviço Nacional de Saúde no Oeste.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 213

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 46/XV

PREVÊ A RETOMA DAS MEDIDAS DE ACOLHIMENTO E O ESTABELECIMENTO DE PROGRAMAS

DE AUTONOMIZAÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO, ALTERANDO A LEI DE PROTEÇÃO DE

CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em

anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de

setembro, 23/2017, de 23 de maio, e 26/2018, de 5 de julho.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

São aditados à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1

de setembro, os artigos 63.º-A e 63.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 63.º-A

Retoma das medidas

1 – A criança ou jovem, acolhido em instituição ou que beneficie da medida de proteção de acolhimento

familiar, que tenha cessado as medidas por vontade própria, tem o direito de solicitar de forma fundamentada a

sua reversão, com a continuação da intervenção até aos 21 anos, desde que iniciada antes de atingir os 18

anos, e até aos 25 anos sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação

profissional.

2 – A retoma das medidas a pedido do próprio obedece aos mesmos procedimentos do acolhimento e

proporciona apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social que habilitem a criança ou jovem a

adquirir progressivamente autonomia de vida.

Artigo 63.º-B

Programa de autonomização

1 – As comissões de proteção, no âmbito da previsível cessação das medidas nos termos dos artigos 63.º e

63.º-A, estabelecem um programa de autonomização que garanta à criança ou jovem em acolhimento, pelo

período adequado a cada situação, as condições económicas, sociais, habitacionais e de acompanhamento

técnico necessário, até à cessação definitiva das medidas, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 63.º

2 – O ministério da tutela garante às comissões de proteção os meios financeiros e logísticos necessários ao

cumprimento dos programas de autonomização definidos nos termos no número anterior.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado em 14 de abril de 2023.

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27 DE ABRIL DE 2023

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O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE MELHORE O ACESSO AO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE NO

OESTE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Identifique as áreas de influência dos Agrupamentos de Centros de Saúde Oeste Norte e Sul como de

intervenção prioritária no plano que está a elaborar para resolver os problemas da falta de médicos especialistas

em medicina geral e familiar e invista no sentido de estabelecer condições de funcionamento adequadas,

nomeadamente na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados de Peniche (polos de Atouguia da Baleia,

de Serra d’El-Rei e de Ferrel).

2 – Aumente a capacidade de transposição das unidades de saúde familiar de Modelo A para B, promova a

criação de centros de responsabilidade integrados ao nível hospitalar e contrate os médicos e demais

profissionais que sejam necessários para o pleno funcionamento das restantes unidades de saúde.

3 – Avance com os investimentos previstos no Plano Diretor do Centro Hospitalar do Oeste, permitindo que

estas unidades possam continuar a dar uma resposta eficaz enquanto não é construído e entra em

funcionamento o novo hospital do Oeste.

4 – Acelere os processos relativos à identificação da localização que melhor sirva a população, ao programa

funcional e à própria construção do novo hospital do Oeste.

Aprovada em 14 de abril de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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