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4 DE MAIO DE 2023

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PARTE IV – Anexos

• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 657/XV/1.ª (IL) – Reduz o custo da construção de habitações através da

diminuição imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo à construção, beneficiação, remodelação,

renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis.

———

PROJETO DE LEI N.º 658/XV/1.ª

(FACILITA AS SITUAÇÕES DE MUDANÇA DE HABITAÇÃO, DESCONTANDO O VALOR DE RENDAS

PAGAS AO VALOR DE RENDAS RECEBIDAS PARA EFEITOS DE CÁLCULO DE IRS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

• Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 658/XV/1.ª (IL) que facilita as situações de mudança de habitação, descontando o valor

de rendas pagas ao valor de rendas recebidas para efeitos de cálculo de IRS, deu entrada a 10 de março de

2023. A 15 de março foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à presente Comissão, em conexão com a

6.ª Comissão (Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação), por despacho do Presidente

da Assembleia da República. Por decisão desta Comissão, cabe ao Deputado subscritor elaborar o respetivo

parecer.

A iniciativa em apreciação foi apresentada pelo grupo parlamentar da Iniciativa Liberal, no âmbito do seu

poder de iniciativa e da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República, que conferem o poder de iniciativa da lei. Nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, reveste a forma de proposta de lei, e cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.

De acordo com a nota técnica dos serviços, «não obstante a possibilidade de, em caso de aprovação, a

presente iniciativa ser suscetível de diminuir a receita do Estado, o facto de a previsão de entrada em vigor ser

coincidente com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação acautela o limite à apresentação de

iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, comummente

designado norma-travão».

A matéria objeto do presente projeto de lei enquadra-se na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição,

constituindo reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º do projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá «com o Orçamento de Estado subsequente à sua publicação», mostrando-se assim conforme com o

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